• Início
  • Áreas de atuação
  • Contato
  • Escritório
  • Links
  • Notícias
  • Atendimento Virtual

CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: fevereiro 2012

● TJ/SC Chamados para separar briga de casal, PMs batem no marido e são condenados

29 quarta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

 A 2ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença da Vara da Justiça Militar da Capital, para condenar os militares Jean Carlos Safanelli e Renato Nadir da Silveira pelo delito de lesões corporais. Os policiais foram chamados para atender uma ocorrência em Joinville, mas teriam exagerado na reprimenda. Ambos foram condenados a três meses de detenção – pena suspensa por dois anos mediante condições impostas, como não frequentar bares, não mudar de endereço nem se ausentar da comarca sem autorização do juiz.

Segundo a denúncia, em agosto de 2009 a guarnição foi solicitada para atender a um chamado no bairro Paranaguamirim, no município de Joinville. A causa seria uma discussão entre um casal, com suposta violência doméstica. Contudo, conforme a manifestação do Ministério Público, após algemar o homem, os militares passaram a agredi-lo com socos e chutes, inclusive batendo a cabeça da vítima contra a parede. A defesa alega que não houve excesso por parte dos policiais, que apenas teriam respondido às agressões da vítima alcoolizada.

Os PMs foram inocentados em primeira instância, mas a câmara entendeu que não havia necessidade do emprego de tal violência. Os familiares que presenciaram a cena, inclusive a mulher que ligou para a central policial, foram uníssonos em narrar os acontecimentos, e garantir que não houve violência por parte do marido. Contra a tese dos policiais, o desembargador substituto Túlio Pinheiro afirmou: “Tal explicação, contudo, encontra-se isolada diante do restante da prova coligida, não encontrando amparo em qualquer dos relatos colhidos, indo de encontro à conclusão do exame pericial realizado (fl. 34) e às fotografias colacionadas às fls. 16/17, os quais demonstram que, no mínimo, houve excesso por parte dos milicianos”. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.075773-2)

Retirado em 29/02/2012 de TJ/SC

● OAB ressalta: sócio responde a cliente subsidiária e ilimitadamente por danos

29 quarta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Além da sociedade, o sócio ou associado responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. A afirmação consta da alteração ao inciso XI do artigo 2º do provimento 112/2006 – que disciplina a normatização no contrato social das sociedades de advogados -, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sessão plenária. A matéria teve como relator na OAB o conselheiro federal pela Bahia Marcelo Cintra Zarif, em sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Ao apreciar a matéria, o Conselho Pleno decidiu que o inciso XI do artigo 2º, do Provimento passa a ter a seguinte redação: “é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia”. Também foi criado um segundo parágrafo, com o seguinte comando: “As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber o tratamento previsto no Código Civil”.

Durante os debates em torno da matéria na sessão plenária, o relator e vários conselheiros federais ressaltaram que a natureza da atividade desenvolvida pelo advogado não é de caráter empresarial, tendo o advogado responsabilidade personalíssima caso cause algum dano ao cliente no exercício da advocacia. Brasília, 14/02/2012

Retirado em 29/02/2012 de OAB

● DPU Menor obtém na Justiça pensão pela morte do avô

29 quarta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Curitiba, 28/02/2012 – A 1ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) Previdenciário de Curitiba concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e garantiu à menor J.A.B. o benefício de pensão por morte do avô. A ação foi ajuizada pela defensora pública federal Rafaella Mikos Passos.

A assistida estava sob guarda judicial de J.I.B. desde 2004. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício pela via administrativa, alegando que J.A.B. não era dependente do segurado falecido.

À época do óbito, em 2008, o avô detinha a guarda da assistida e arcava com todos os gastos para garantir o sustento da menor. Ele era aposentado por invalidez, o que preenche um dos requisitos para a concessão da pensão por morte.

O juiz federal José Antonio Savaris acatou os argumentos da DPU e deferiu o pedido com efeitos retroativos à data de falecimento do segurado. A decisão sustentou-se em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se baseia no princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, considerando a hipótese de a criança ser dependente dos avós guardiões.

Comunicação Social DPGU

Retirado em 29/02/2012 de DPU – Defensoria Pública da União

● TJ/ES Juízes já podem quebrar sigilo fiscal de devedores on-line

28 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Depois do bloqueio a contas bancárias, através do Bacenjud, e de transferências de veículos, através do Renajud, os magistrados do Espírito Santo já podem quebrar sigilo fiscal e bloquear on-line os bens de devedores com processos de qualquer natureza em tramitação no Judiciário capixaba. Começou na tarde desta segunda-feira (27) a funcionar o sistema Infojud, através de um convênio do Tribunal de Justiça com a Receita Federal.

A implantação do sistema foi o resultado de quase um mês de trabalho intenso do assessor especial da Presidência, o juiz de Direito Augusto Passamani Bufulin, e do secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, João Paulo Siqueira do Nascimento.
“É o cerco total a todos os devedores. Com isso, vamos implantando a justiça total, obrigando o poder público a pagar aos seus credores, através da Central de Conciliação de Precatórios, mas também obrigando os credores a saldarem seus compromissos com o erário”, disse o juiz Bufulin.
O juiz Luciano Bragato foi o primeiro a testar o sistema e ficou entusiasmado: “Isso elimina pelo menos seis meses de prazo burocrático nos processos, que era o tempo que levava entre a citação da Receita e a informação de bens disponíveis de devedores executados”. O mesmo pensa o juiz da 1ª Vara das Execuções Fiscais de Vitória, José Luiz Costa Altafin: “Se antes os devedores já se preocupavam, com o bloqueio de contas e de automóveis, agora não têm mais para onde escapar, porque vamos bloquear também outros bens”.
De acordo com o juiz Augusto Bufulin, dentro de, no máximo, 30 dias, todos os magistrados do Estado terão suas senhas e estarão treinados para acessarem na Receita Federal os dados de contribuintes que precisarem ter sigilo fiscal quebrado para localização de bens a penhorar em ações de cobrança judicial.

Retirado em 28/02/2012 de TJ/ES

● MPF/MG vai à Justiça para mudar expressões pejorativas e preconceituosas relativas aos ciganos.

28 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Publicação teria referências preconceituosas contra minoria étnica e editora se recusou a suprimi-las

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) ajuizou ação civil pública contra a Editora Objetiva e o Instituto Antônio Houaiss para a imediata retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda e distribuição das edições do Dicionário Houaiss que contêm expressões pejorativas e preconceituosas relativas aos ciganos.

Os réus também deverão recolher todos os exemplares disponíveis em estoque que estejam na mesma situação.
O objetivo é obrigá-los judicialmente a suprimir do dicionário quaisquer referências preconceituosas contra uma minoria étnica, que, no Brasil, possui atualmente mais de 600 mil pessoas.
Para o MPF, os significados atribuídos pelo Dicionário Houaiss à palavra “cigano” estão carregados de preconceito, o que, inclusive, pode vir a caracterizar crime. “A publicação faz semear aos que consultam esse significado a prática da intolerância, especificamente da intolerância étnica, em verdadeira afronta aos artigos 3º e 5º da nossa Constituição”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.

“Ao se ler em um dicionário, por sinal extremamente bem conceituado, que a nomenclatura cigano significa aquele que trapaceia, velhaco, entre outras coisas do gênero, ainda que se deixe expresso que é uma linguagem pejorativa, ou, ainda, que se trata de acepções carregadas de preconceito ou xenofobia, fica claro o caráter discriminatório assumido pela publicação”, diz o procurador.
Recusa – A ação originou-se de investigação iniciada em 2009, quando o Ministério Público Federal em Uberlândia recebeu representação de um cidadão de origem cigana questionando a prática de discriminação e preconceito pelos dicionários de língua portuguesa contra sua etnia.
Para esclarecer os fatos, o procurador enviou ofícios a diversas editoras com pedidos de informações.
Recebidas as respostas, ele expediu recomendação às editoras para que fosse suprimida das próximas edições qualquer expressão pejorativa ou preconceituosa nos significados atribuídos à palavra cigano.
As Editoras Globo e Melhoramentos atenderam a recomendação. A Editora Objetiva recusou-se a cumpri-la, sob o argumento de que seu dicionário é editado pelo Instituto Houaiss, sendo apenas detentora exclusiva dos direitos de edição.
“Por isso, não tivemos outra saída a não ser ingressar em juízo para garantir o respeito às leis e à própria Constituição, que proíbem não só a prática, mas o próprio ato de induzir à discriminação ou ao preconceito étnico”, explica Cléber Neves.
Racismo – O procurador da República afirma que “o direito à liberdade de expressão não pode albergar posturas preconceituosas e discriminatórias, sobretudo quando caracterizada como infração penal”. Segundo ele, a significação atribuída pelo Houaiss violaria o artigo 20 da Lei 7.716/89, que tipifica o crime de racismo.
O procurador lembra que o próprio STF já se pronunciou sobre o assunto, ao julgar o Caso Ellwanger. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a propagação de ideias discriminatórias contra um povo, em um livro, constitui crime de racismo, não sendo apenas mera expressão de liberdade intelectual.
“O preconceito tende a desconsiderar a individualidade, atribuindo, a priori, características, em geral grosseiras, aos membros de determinado grupo. Portanto, o que o Dicionário Houaiss faz é um juízo antecipado, de índole extremamente negativa, acerca da nação cigana, igualando todos os seus membros”, lembra Cléber Neves.
Para ele, o fato de as afirmações serem feitas por uma publicação, que, por sua própria natureza, encerra um sentido de verdade, agrava ainda mais a situação. “Ora, trata-se de um dicionário. As pessoas consultam-no para saber o significado de uma palavra. Ninguém duvida da veracidade do que ali encontra. Sequer questiona. Pelo contrário. Aquele sentido, extremamente pejorativo, será internalizado, levando à formação de uma postura interna pré-concebida em relação a uma etnia que deveria, por força de lei, ser respeitada”.
Segundo Cléber Neves, “ao invés de disseminar preconceitos, os dicionários, como instrumentos reveladores do conhecimento, deveriam fornecer informações que pudessem justamente acabar com esses preconceitos”.
O MPF revela que, desde 2009, empreendeu vários esforços, com a expedição de inúmeros ofícios e recomendações à Editora Objetiva, para que a publicação excluísse as expressões pejorativas e preconceituosas, mas os réus ignoraram todos os pedidos. “Ao contrário da Editora Globo e da Melhoramentos, que prontamente acataram a recomendação e mudaram os seus textos”, afirma o procurador.
De acordo com o Ministério Público, a atitude da editora e do instituto teria causado, inclusive, dano moral coletivo, na medida em que agrediu de maneira absolutamente injustificável o patrimônio moral da nação cigana.
Por isso é que, na ação, além da retirada do Dicionário Houaiss de toda e qualquer expressão de cunho preconceituoso ou pejorativo contra os ciganos, o MPF também pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008
http://www.prmg.mpf.gov.br
No twitter: mpf_mg

Retirado em 28/02/2012 de MPF/PGR

● TJ/RN Tratamento ortodôntico incorreto gera indenização

27 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização para condenar uma empresa que presta serviços na área de atendimento odontológico. A empresa deve indenizar a autora, a título de danos materiais no valor de R$ 9.425,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da data do evento e, a título de danos morais,  a importância de R$ 20.000,00.

De acordo com a autora, o contrato de ortodontia foi firmado com a empresa em 04/03/2004 e, uma vez feito o procedimento de correção, a autora passou a sofrer com intensas dores bucofaciais e cefaléias constantes, fazendo com que a mesma desse diversas entradas de urgência em hospitais. Após idas a oculistas e neurologistas, sem um diagnóstico satisfatório, dirigiu-se a outros ortodontistas, oportunidade em que foi constatado que “o procedimento ministrado na dentição da paciente estava sendo feito incorretamente”. Segundo os profissionais, o tratamento errado não só estava causando as intensas dores suportadas pela paciente como não conseguiria realizar a almejada correção ortodôntica.

Em sua contestação, a empresa argumentou que não adotou qualquer tipo de procedimento inaplicável ao caso da paciente e que possa lhe ter acarretado algum dano. Para a empresa, a autora, além de não colaborar com o tratamento oferecido, faltando muitas vezes às consultas, abandonou-o sem ter sido concluído. Para a clínica, há várias causas para as dores e incômodos que a autora alega ter sofrido, e que o tratamento ortodôntico não causa os referidos sintomas.

Em sua sentença, o magistrado citou o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o magistrado, a clínica de ortodontia que não cumpre a contento o resultado esperado pelo paciente, conforme os padrões vigentes, há de responder pelo defeito do serviço. A responsabilidade só é excluída se a clínica comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro. Mas no caso em questão, a clínica não demonstrou nenhuma dessas excludentes, pois apenas apresentou um trabalho acadêmico e artigo que, em abstrato, supostamente dariam suporte aos seus argumentos. (Processo nº 0217974-90.2007.8.20.0001)

Retirado em 27/02/2012 de TJ/RN

● Bacharéis sem trabalho processam faculdades nos EUA

27 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Nos Estados Unidos, estudantes de Direito que se formam mas não encontram trabalho, já têm o que fazer nos tribunais: processar as faculdades de direito. Apenas neste mês, um grupo de sete firmas de advocacia, que representa bacharéis desempregados, já moveu ações coletivas contra 12 faculdades de direito e está pronto para processar mais 20. O grupo promete transformar 2012 no “ano do contencioso contra faculdades de direito”. Essa é a nova onda de ações judiciais no país, diz o site Above the Law.

Os bacharéis estão processando as faculdades de direito por danos, resultantes da publicidade enganosa das faculdades e de indução a erro. Os anúncios da faculdades de direito em seus sites e em diversas publicações convencem futuros universitários de que vale a pena investir em curso de Direito, porque o mercado de trabalho está melhor do que nunca. Para se formar em advocacia, os estudantes contraem uma dívida média de US$ 150 mil, nos EUA. Mas, quando terminam o curso não encontram trabalho, nem mesmo vaga de estagiários.

No entanto, o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, Brian Leiter, que escreve um blog bastante popular sobre educação jurídica, afirma que as ações coletivas têm pouca chance de sucesso. Tudo que as faculdades de Direito têm de fazer é declarar que seguiram as regras estabelecidas pela American Bar Association (ABA — a ordem dos advogados dos EUA). Nove de 15 faculdades denunciadas nas ações (três foram processadas no ano passado, somando-se às 12 processadas este mês) já declararam à agência Reuters que não fizeram nada de errado.

O fato é que as orientações prestadas pela ABA, que credencia as faculdades de Direito, sempre foram muito vagas, no que se refere aos dados sobre mercado de trabalho que devem divulgar. Historicamente, a ABA orienta as faculdades de Direito a seguir os dados disponibilizados pela Associação Nacional para Colocações na Área Jurídica (NALP — National Association for Law Placement). No entanto, a NALP não distingue o que é trabalho que requer diploma de advocacia do que não requer. No ano passado, quando os bacharéis começaram a botar a boca no trombone, a ABA pediu às faculdades que prestem informações mais detalhadas sobre o mercado de trabalho, como onde, como e se os formandos têm conseguido trabalho.

Antes dessa mudança, as faculdades de Direito anunciavam que mais de 90% de seus bacharéis encontravam trabalho em menos de nove meses, depois da formatura. Em suas ações, os bacharéis alegam que, com seu marketing e outros esforços de divulgação, as faculdades os induziram a erro, levando-os a pensar que essa percentagem se referia ao volume de colocações no mercado de trabalho na área jurídica.

Por exemplo: uma ação judicial foi movida em 1º de fevereiro contra a Faculdade de Direito de Brooklin, que anunciou que as taxas de contratação de seus formandos era de 88% a 98%, em um período de nove meses, após a formatura. Um queixoso, Adam Bevelacqua, alegou que foi induzido a erro, o que o levou a tomar dezenas de milhares de dólares em empréstimos, para fazer o curso, e não consegue encontrar emprego na área jurídica, um ano depois de se formar. Naquele ano, a faculdade teria divulgado uma taxa de emprego de 90% para seus bacharéis, no prazo de nove meses. Uma porta-voz da faculdade declarou à Reuters que a ação não tem mérito e que a faculdade vai se defender vigorosamente contra ela no tribunal.

O reitor da Faculdade de Direito Williams Roger de Rhode Island, David Logan, disse que embora os dados fornecidos pelas faculdades possam ser “opacos”, a ação coletiva não tem mérito porque as faculdades seguem os padrões estabelecidos. “Trombetear grandezas não é a mesma coisa que fraude”, argumentou. As ações também vão depender de quão forte é a legislação de proteção ao consumidor em cada estado, disse o professor da Universidade de Saint Louis, Douglas Rush, especializado em educação jurídica. Ele afirma que a NALP e a ABA fornecem explicações sobre o termo “empregado”. Se os estudantes não se deram ao trabalho de lê-las, os tribunais vão dizer: “Que pena, o queixoso perde”.

Por outro lado, alguns estados, com legislação que protege um pouco melhor os consumidores, pode concluir que foi uma publicidade enganosa anunciar a um “bando de estudantes deslumbrados” que 95 dos bacharéis estão empregados, enquanto apenas 22% estão trabalhando na área jurídica. Outros podem estar empregados em lojas do McDonalds, Wal-Mart… Não há como não aceitar qualquer emprego que aparece, dizem os estudantes. Afinal, eles têm uma dívida de US$ 150 mil, mais ou menos, para pagar.

Por João Ozorio de Melo

Retirado em 27/02/2012 de CONJUR

● TJ/DFT Banco indenizará viúva por não ter quitado dívida do falecido usando o seguro contratado

27 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Um casal contratou um empréstimo com um banco de Brasília. Para se precaverem de qualquer imprevisto, contrataram também um seguro para quitação da dívida, que era de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). O valor do seguro, pago na hora da contratação, foi de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Infelizmente, o imprevisto ocorreu e o marido faleceu.

Passado algum tempo, além da dor da perda do ente querido, a viúva ainda começou a ter que enfrentar o dissabor de receber cobranças do banco que ameaçava descontar o valor devido diretamente de sua conta corrente e de ver o nome de seu falecido marido incluído na lista dos maus pagadores. Tudo porque o banco não realizou a quitação da dívida utilizando o seguro que havia sido contratado.

A viúva entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pedindo que o banco se abstenha de realizar qualquer cobrança, retire o nome de seu falecido marido do rol dos devedores, e ainda pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ao analisar o processo, o desembargador relator da 5ª Turma Cível considerou que houve uma “operação casada”: “celebra-se um contrato de empréstimo bancário, com cláusulas bastante onerosas para o consumidor (taxa de juros alta, capitalização de juros etc.) e no mesmo ato um contrato de seguro, havendo no contrato de financiamento um espaço próprio destinado ao bendito seguro”, com o objetivo de não mais ocorrer a cobrança de qualquer parcela, no caso de falecimento do segurado.

Sobre a ameaça de desconto das parcelas diretamente na conta da viúva, alerta o desembargador que “mesmo que eventualmente fosse devida a dívida pelo de cujus o banco jamais poderia em ato unilateral retirar qualquer importe da conta da viúva, sob pena, inclusive, de configurar infração penal de exercício arbitrário em função das próprias razões”.

Quanto à quitação da dívida, o banco informou que a seguradora contratada pelo banco não autorizou que ela fosse efetuada porque o segurado, antes do falecimento, era portador de insuficiência renal crônica, há alguns anos, e fazia diálise.

Sobre esse assunto, o desembargador ressaltou que não haveria de se falar em outra companhia seguradora, uma vez que o contrato de seguro foi efetuado junto ao próprio banco e o nome da seguradora apontada por ele como responsável pela quitação sequer aparece no contrato. E ainda afirma o relator: “mesmo que eventualmente o segurado tivesse omitido que era portador de doença crônica, fato é que o apelado (banco) reteve o valor do seguro no importe de R$ 1.080,00, e mesmo tendo havido consulta prévia não trouxe qualquer elemento probatório capaz de testificar o desfazimento do negócio, ou parte dele com a devolução do valor do seguro”.

E ainda sobre a questão afirma o desembargador que “se a seguradora não quis firmar o seguro a responsabilidade é exclusiva do banco, pois detinha a obrigação, no mínimo moral, de informar ao consumidor (de cujus) da impossibilidade de contratação do seguro e, não agindo desta forma, chama para si toda a responsabilidade de sua inércia(…)”.
Por tudo isso, o banco foi condenado a pagar uma indenização à viúva, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigando-o a não realizar quaisquer descontos na conta bancária dela e ainda determinou que o banco retire imediatamente a inscrição do nome do falecido do órgão de restrição ao crédito.

Nesse processo, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Nº do processo: 20090110009409
Autor: JAA

Retirado em 27/02/2012 de TJ/DFT

● Banco do Brasil deve indenizar cliente que teve cheque devolvido de forma indevida

27 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 5 mil para o professor E.S.G.. Ele teve cheque devolvido por conta de falha da instituição financeira.

Segundo a ação (nº 30371-58.2007.8.06.0001/0), em maio de 2006, o professor comprou alguns produtos e efetuou o pagamento com cheque. O valor das mercadorias totalizou R$ 745,74. Ele assegurou, nos autos, que dispunha de saldo suficiente para cobrir a despesa.

No entanto, no mesmo período, o Banco do Brasil teria que lançar um débito programado, mas acabou efetuando dois, o que causou desfalque na conta corrente de E.S.G., gerando a devolução do cheque por insuficiência de fundos.

Em virtude do constrangimento, ele procurou a Justiça, em abril de 2007, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira alegou não ter agido de má-fé e não haver motivo para reparação de danos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou comprovado o dano moral, já que o Banco do Brasil agiu de forma incorreta ao debitar duas vezes a mesma operação na conta do correntista. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (14/02).

Retirado em 27/02/2012 de TJ/CE

● STJ Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões em indenização devida ao ex-marido

25 sábado fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens.A decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido, ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal, suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser apurada em favor de um dos ex-cônjuges.

O casamento durou de 1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão.

O homem requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela ex-esposa à prestação de caução.

No presente recurso especial, o homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão sobre a meação.

O relator observou que houve sentença no processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que concluiu que a caução não era mais necessária.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Retirado em 25/02/2012 de STJ

● Concedida indenização por dano moral em razão de defeito em refrigerador

24 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação de consumidora que buscou no Tribunal de Justiça o acolhimento do pedido de indenização por dano moral em razão dos percalços enfrentados em decorrência da compra de um refrigerador com defeito. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.

A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida em 1ª instância no Juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.

Caso

A autora interpôs recurso à ação de reparação de danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que ajuizou na Justiça Estadual depois de adquirir refrigerador duplex da marca Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil.

No segundo dia de uso, o produto apresentou problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de fabricação, sendo impossível o reparo.

Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi instaurada investigação preliminar.

Apelação

Segundo a Relatora do acórdão do TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido (bem necessário, diga-se de passagem), além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.

A magistrada ressaltou que os danos morais, na hipótese, são presumíveis (in re ipsa), por isso prescindem de prova objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas pelos danos morais sofridos pela autora.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.

Apelação nº 70045814324

Retirado em 24/02/2012 de TJ/RS

● Viação é condenada a indenizar dano ocorrido a passageiro

24 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Viação Anchieta Ltda a indenizar um homem em R$ 5 mil por incidente ocorrido dentro de um ônibus da empresa. O evento ocorreu em 14 de julho de 2008, na linha Dom Cabral/Belvedere, na capital mineira, quando o condutor do veículo, ao dar uma freada brusca, arremessou para a frente o passageiro L.C.S. Com a freada, L.C.S. bateu a perna na escada do ônibus e a cabeça na proteção de vidro, perdendo os sentidos por quase meia-hora.

O passageiro acidentado resolveu entrar na justiça pedindo à empresa reparação pelos danos causados a ele, ressaltando que o transportador tem o dever de zelar pela segurança dos passageiros e de evitar que a eles aconteça qualquer acontecimento danoso. Alegou, ainda, que os danos físicos e morais que sofreu eram extensos. Mas o juiz da primeira instância negou o pedido de indenização, declarando que não ficaram demonstrados nos autos os danos alegados pelo passageiro.

L.C.S. decidiu, então, recorrer, destacando ter sofrido danos morais com o acidente, pois teria vivenciado evento traumático. Em segunda instância, o desembargador relator Alvimar de Ávila observou que o Boletim de Ocorrências juntado aos autos mostrou a dinâmica do acidente, sendo suficiente para comprovar que L.C.S. de fato sofreu contusões na cabeça e na perna, precisando ser socorrido por resgate. Dessa forma, restava clara a responsabilidade objetiva da viação pelos danos causados ao passageiro.

Danos morais

Alvimar de Ávila avaliou que o acidente não era de menores proporções, já que a perícia médica indicou que, em razão do choque após a freada brusca realizada pelo condutor do coletivo, o passageiro chegou a perder os sentidos por quase 30 minutos, precisando ser encaminhado por resgate ao Hospital João XXIII. Julgou, assim, que o evento era passível de indenização por danos morais.

Ao fixar o valor da indenização, o relator observou que “a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a certos requisitos para que não comporte em enriquecimento ilícito do indenizado, corresponda à condição econômica da ré e à gravidade do fato”. Levando em conta esses critérios, condenou a empresa a pagar ao passageiro indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, monetariamente corrigidos. Condenou, ainda, a seguradora denunciada nos autos, a Companhia Mutual Seguros, ao ressarcimento dos valores despendidos pela empresa, nos limites de apólice contratada entre as partes.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0024.09.486410-5/001(1)

Retirado em 24/02/2012 de TJ/MG

● TJ/DFT Construtora vai ter que devolver em dobro valor cobrado ilegalmente

24 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Com a decisão, Turma declara ilicitude na capitalização de juros, determina conversão do índice para o IPC e autoriza a cobrança dos juros compensatórios

Decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT manda Construtora devolver em dobro o que cobrou indevidamente, por meio de capitalização de juros. No entendimento dos Desembargadores, esse tipo de correção só é possível quando expressamente prevista em Lei. O resultado tornou nula a cláusula do contrato que permitiu a atualização da dívida por meio dos chamados ?juros sobre juros?. O recurso foi apreciado na última sessão de julgamento da 2ª Turma Cível do primeiro semestre deste ano (dia 30/6) e aguarda publicação do Acórdão, prevista para fim de agosto.

A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º da Lei da Usura ? Decreto 22.626/33. A súmula 121 do STF também proíbe a cobrança, ?ainda que expressamente convencionada?. De acordo com a Turma, é considerada má-fé do credor estipular o pagamento capitalizado em contrato-padrão, aquele normalmente assinado entre as partes no momento da compra do bem.

Segundo a decisão, tudo o que foi cobrado a mais deverá ser restituído aos clientes em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42 assim estabelece: ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável?.

De acordo com informações dos autos, Vanderlei Naves da Silva e outras cinco pessoas firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a Construtora Ipê Ltda. Em ação ordinária de 1ª instância, a empresa pediu a declaração de licitude da capitalização dos juros e também da cobrança de 1% ao mês, a título de juros compensatórios, incidentes sobre as parcelas devidas.

Durante a tramitação na 1ª Vara Cível, os compradores pediram a reconvenção do feito, invertendo as posições de autor/réu. Três foram os argumentos para o pedido: a existência de abuso na capitalização dos juros, a aplicação imprópria do índice de correção das prestações ? o ICCB, e a ilegalidade na cobrança de 1% de juros compensatórios.

Ao analisar os argumentos de ambas as partes, a Turma decidiu confirmar os termos da sentença que determinou a substituição do ICCB ? Índice da Construção Civil em Municípios das Capitais e de Brasília ? pelo IPC, Índice de Preços ao Consumidor, este último a ser cobrado a partir da entrega do imóvel. Para os Desembargadores, o ICCB é ?setorizado? e não acompanha as variações da moeda: ?a correção monetária é a forma pela qual se mantém o poder aquisitivo da moeda corrente do país, garantindo, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Os índices são diversos, mas o escolhido deve exprimir a real desvalorização da moeda?.

Quanto aos juros compensatórios, a Turma declarou que sua aplicação é lícita, já que traduz o valor gasto pela construtora até o momento da entrega do imóvel: ?Os juros dividem-se em moratórios e compensatórios. Os primeiros decorrem do atraso no pagamento ou inadimplemento contratual, já os segundos traduzem-se como recompensa ao credor pela utilização do seu capital pelo devedor?.

Proc.: 1.24054-7

Nº do processo: 1.24054-7
Autor: (AP)

Retirado em 24/02/2012 de TJ/DFT

● Cobrança indevida enseja pagamento de indenização

23 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação contra o Banco Santander, sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real, a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a um cliente. A instituição financeira não conseguiu comprovar a dívida do cliente, que teve o nome negativado perante órgão de defesa do consumidor. Cabe ainda ao banco arcar com as custas processuais, estipuladas em 10% sobre o valor da condenação (Apelação nº 52590/2011).
O recurso avaliou a controvérsia de o apelado ser devedor junto ao banco apelante, se haveria dano moral a ser ressarcido e se o valor arbitrado para a reparação foi fixado em patamar razoável. A inversão do ônus da prova foi deferida, decisão da qual não houve recurso.
Conforme o banco, a conta corrente foi mantida junto à instituição financeira com o objetivo de facilitar uma linha de empréstimo, a qual antecipava o pagamento de uma diferença salarial e que, por haver saldo devedor nessa conta-corrente, seria lícita a inclusão do nome do apelado nas listas dos órgãos de restrição de crédito. O banco aduziu que a dívida que justificou a cobrança e a inclusão do nome do cliente na lista de inadimplentes teve origem no empréstimo contraído pelo apelado no valor de R$ 484,97, em junho de 2004.
Consta dos autos o extrato da conta corrente que verifica um crédito no valor indicado pelo banco apelante, contudo, visualiza-se também que não houve nenhum saque desse valor e ele simplesmente desapareceu. O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de provar que o apelado usufruiu daquele dinheiro, visto que não houve saque da quantia.
O magistrado apontou que o apelante deixou de comprovar a que título o crédito teria sido depositado na conta do apelado e não juntou nenhum contrato de empréstimo em que o apelado autorizasse ou concordasse com qualquer empréstimo. “Afere-se ainda dos extratos de movimentação da conta em questão que ela não foi movimentada a não ser para receber o adiantamento salarial em fevereiro de 2004”.
Para o magistrado, não provada a origem da dívida é ilícita a cobrança, assim como a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. “Comprovado o ato ilícito, a reparação se impõe. O valor de R$10.000,00, fixado para o ressarcimento da lesão moral, está dentro da média. Não se mostra exagerado, aconselhando-se sua manutenção”, pontuou o relator.
A decisão foi acompanhada pelo desembargador Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (revisor convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394

Retirado em 23/02/2012 de TJ/MT

● Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico

23 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.

Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

O advogado criminalista João Manoel Armoa tem entre os seus clientes réus acusados de narcotráfico internacional, alguns dos quais presos no Paraguai, e defende a recente medida. “Colocar o pequeno traficante na prisão junto com outros de maior porte não contribui em sua ressocialização. Só serve para superlotar as cadeias, que se transformaram em escolas do crime.”

Para o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos, José Romano Lucarini, o tráfico de drogas está recebendo tratamento de infração de menor potencial ofensivo, apesar de ser equiparado a crime hediondo. “Temos que respeitar as regras, mas como podemos mandar um traficante prestar serviços em uma escola, uma creche ou um hospital?”

Embora não haja números oficiais sobre o impacto da recente medida, é certo que ela colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico de drogas — um dos principais crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional do país.

Por Eduardo Velozo Fuccia

Retirado dia 23/02/2012 de CONJUR

Leia na integra a Resolução nº 5, de 2012.

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº  5, DE 2012

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal


Retirado dia 23/02/2012 de SENADO FEDERAL

● Justiça Federal/ES garante a advogados acesso a autos

23 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito  (OAB-ES), mais uma vez, obteve uma importante vitória para a classe ao fazer a defesa intransigente das prerrogativas profissionais. No último dia 2, a Justiça Federal julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado pela Seccional contra ato praticado pelo superintendente regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho, que não permitia aos advogados examinar autos dos processos sem procuração.

A OAB-ES tomou conhecimento da ilegalidade praticada por meio de uma reclamação feita por um advogado. Ele teve negado o direito de vista de autos, conforme assegura o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia.

O presidente da OAB-ES, Homero Junger Mafra, inicialmente, encaminhou ofício ao órgão, mas a resposta dada pela chefia da Seção de Multas e Recursos do órgão foi que o advogado deveria estar munido de procuração para fazer a extração de peças processuais para cópias.

A Ordem, então, impetrou o Mandado de Segurança, cuja sentença favorável foi proferida pelo juiz federal substituto Paulo Gonçalves de Oliveira Filho no último dia 2. Em sua decisão, ele afirma que a Superintendência terá que “adotar a regra do Estatuto da OAB”.

“O acesso aos autos é uma preocupação constante da Comissão de Prerrogativas da Seccional e a maior demanda que temos. Isso, fatalmente, se deve ao desconhecimento do Estatuto da OAB por aqueles que violam essa prerrogativa”, afirmou o presidente da Comissão de Direitos e de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral.

Rivelino Amaral disse ainda: “A decisão vem em boa hora, tendo em vista que as reclamações dos advogados sobre essa forma de violação de prerrogativas são em número bastante expressivo. Esse é mais um passo que a OAB dá em favor dos advogados, tentando sempre resgatar a dignidade de quem efetivamente exerce a advocacia. Nosso trabalho continua, inclusive com as nossas visitas às Subseções, por meio do projeto OAB Presente.”

Confira a íntegra do dispositivo da sentença:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando a manifestação da União de que a impetrada passará a adotar a regra do Estatuto da OAB, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e concedo a segurança em definitivo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, ficando desde já a OAB intimada para recolher as custas iniciais, as quais não foram recolhidas até o presente ato processual.

Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto nas Súmulas n.°512 do Supremo Tribunal Federal e n.°105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Vitória-ES, 02 de fevereiro de 2012

(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)

PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO

Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade

Direito dos advogados

O que diz o Artigo 7°, inciso XIII, do Estuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94): examinar; em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Retirado em 23/02/2012 de OAB/ES

● Carnaval sacode o Judiciário antes e depois da folia

22 quarta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Em Queimadas, no interior da Paraíba, os foliões vão ter de, literalmente, mostrar a cara. Isso porque o uso de máscaras está proibido por decisão do Judiciário. Na cidade de 41 mil habitantes, muitos criminosos usam o aparato para não serem identificados enquanto cometem os crimes — suspeitos de estuprar duas mulheres e matar cinco delas recorreram à artimanha. O pedido do promotor Márcio Teixeira foi acolhido pela juíza Flávia de Souza Baptista Rocha, que atua na comarca.

O caso serve para relativizar o senso comum de que, no Brasil, o ano começa é depois do Carnaval. Bem antes da folia, o Judiciário lança portarias, assim como a que proibiu o uso de máscaras, para tentar colocar ordem em uma festa que, nem de longe, possui a organização como atributo.

A maior parte desses atos administrativos internos trata da participação de crianças e adolescentes nos quatro dias de festa. No Rio Grande do Norte, por exemplo, a juíza da Vara de Infância e Juventude de Parnamirim, Ilná Rosado Motta, determinou que crianças só poderão participar de blocos de rua infantis. Os pequenos deverão, ainda, estar acompanhados dos pais ou de um adulto responsável. O mesmo vale para quem têm entre 12 e 16 anos incompletos e quer participar de blocos adultos. A portaria também chama atenção por outra regra: crianças em carrinhos de bebê ou nos ombros não serão admitidas nesses grupos adultos.

Em Mato Grosso, o Juizado da Infância e Juventude de Cuiabá também disciplinou a participação dos menores de 18 anos por meio de portaria. Pela decisão da juíza Gleide Bispo Santos, o público com menos de 14 anos está autorizado a participar de bailes carnavalescos do tipo matinê. No entanto, está proibido em festas que vararem a madrugada. Os bailes devem terminar às 21 horas.

O Ceilambódromo, como é chamado o sambódromo do Distrito Federal, e os clubes da cidade vão contar com a patrulha de comissários da infância entre 18 e 21 de fevereiro. O grupo, que será enviado pela 1ª Vara da Infância e Juventude do TJ-DF, vai fiscalizar tanto a entrada quanto a permanência de meninos e meninas nos bailes, além de ficar de olho na venda de bebidas para a faixa etária protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Um dos focos do Juizado da Infância e Juventude do TJ de Rondônia é a identificação de crianças com pulseiras. Também determinou que os organizadores pelos blocos e bailes regulem a participação e a frequência de crianças e adolescentes por meio de alvarás judiciais, constando o horário e a faixa etária do evento.

O Juizado da Infância e Juventude da Bahia também chama atenção para a necessidade de pulseiras e crachás de identificação. Vinte mil pulseirinhas na cor laranja já começaram a ser distribuídas nos postos dos Juizados.

Antes da briga
A segurança externa dos presídios de Fortaleza durante os festejos preocupou o juiz Luiz Bessa Neto, da 1ª Vara de Execuções Penais da cidade. Ele pediu o aumento do contingente de policiais para a Polícia Militar do Ceará a fim de evitar possíveis fugas. “Percebemos que, com a proximidade das festas, há uma maior propensão a tentativas de fugas, o que nos compele a pedir providências para a melhoria da segurança das unidades carcerárias”, disse.

Para dar conta das festas e evitar que os foliões parem atrás das grades, o Judiciário pretende marcar presença nos locais com grande aglomeração de pessoas. No famosíssimo Galo da Madrugada, por exemplo, que sai às ruas de Recife no sábado de Carnaval, vai ter Juizado do Folião, serviço oferecido pelo Tribunal de Justiça do estado, para atender pessoas envolvidas em delitos de menor potencial ofensivo, como agressões, atos obscenos, brigas, condutas inconvenientes, danos ao patrimônio público e provocação de tumulto. Casos graves terão outro destino, sendo encaminhados à Justiça Comum.

Serão duas unidades: uma no Fórum Thomaz de Aquino Ciryllo Wanderley e outra na Associação dos Ferroviários Federais. Ambas funcionam das 13h às 21h. “Devido à quantidade de pessoas durante o desfile, a divisão facilita o encaminhamento de foliões exaltados até uma das unidades do Juizado do Folião”, afirma Isabella Magalhães, coordenadora adjunta dos Juizados Especiais. Os detidos passam por uma triagem. Cada unidade terá um juiz, seis servidores do TJ-PE, um promotor e um defensor público.

O Ministério Público do Rio de Janeiro não deixa por menos. A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Cabo Frio instaurou um procedimento preparatório para fiscalizar as providências efetivadas pelos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio sobre a utilização do espaço público e ordenação urbana durante o período do Carnaval de 2012. O parquet quer saber, por exemplo, os números e locais de desfiles de blocos carnavalescos e eventuais celebrações de convênio com a Polícia Militar para aumentar a quantidade de policiais.

Carnaval agitado
Como nem todo conflito se resolve na conversa, da Sapucaí para o Judiciário é um pulo — muitas das ações envolvem pedidos de indenização por danos morais. No Rio de Janeiro, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil porque comprou uma pacote de viagem para relaxar no carnaval, mas o que conseguiu foi dor de cabeça. Viajou no cruzeiro cujo tema era “Bem Estar Bahia”. No mesmo navio, era realizado o “Cruzeiro Temático de Carnaval”.

“A empresa ré não provou ter informado prévia e inequivocamente os autores acerca dos pormenores quanto ao embarque de pessoas para realização de outro cruzeiro, com atividades recreativas diferentes, assim, prestou o serviço de forma inadequada desde o início das tratativas do contrato”, afirmou a desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, em decisão do último 30 de novembro.

Por Marília Scriboni

Retirado em 22/02/2012 de CONJUR

● O papel do advogado no devido processo legal é fundamental

17 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Sem advogado não há Justiça. Dessa forma, para que a Justiça seja feita é preciso que se garanta a presença do advogado. O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal. Ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça.

Assim sendo, a OAB SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados no exercício profissional uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social.

O advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente; nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o art.133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional.

Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que  buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos. Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do Advogado.

        São Paulo, 16 de fevereiro de 2012

Luiz Flávio Borges D´Urso

Retirado em 17/02/2012 de OAB/SP

● Empresa que dispensou trabalhador após exame médico admissional é condenada a indenizar

17 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

 

Reclamada chegou a entregar ao reclamante os uniformes de trabalho,
mas acabou por dispensá-lo antes da formalização do contrato


A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma concessionária de automóveis de Jaú e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que entendeu legítimo o pedido de indenização por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 5 mil. O reclamante atribuiu o dano ao fato de ter sido dispensado pela empresa cinco dias após ter se submetido ao exame admissional, antes mesmo de a contratação ser formalizada.

O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou, porque já tinha a expectativa da contratação, até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado para exame médico admissional.

O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer prejuízos materiais por ter se demitido do serviço anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir a “prometida” vaga na nova empregadora. Como não conseguiu provar, o juízo entendeu que não cabia, assim, a compensação material pedida pelo trabalhador, uma vez que a sua dispensa ocorreu sem justa causa e sem nenhum vínculo com o novo contrato de trabalho.

A empresa tentou convencer o juízo de que o trabalhador se encontrava num mero processo seletivo e que o fato de ter recebido uniformes da empresa e ser encaminhado para exame foi um “equívoco da empregada do departamento pessoal”. O juízo de primeira instância, no entanto, não ficou convencido, e ainda registrou que “se de fato ocorreu algum erro na reclamada, este fugiu ao âmbito do reclamante”. A sentença ainda ressaltou que “certo é que a atitude da reclamada gerou uma expectativa para o reclamante”, que “dava como certa sua contratação”. E por ser evidente para o juízo de primeira instância que o trabalhador se sentiu “frustrado” e a conduta da reclamada “causou sofrimento e constrangimento”, o juízo reconheceu a necessidade de uma reparação.

A sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no entanto, não agradou nem ao trabalhador nem à empresa, e ambos recorreram. A empresa, contra o pagamento dos R$ 5 mil, argumentando que “a alegada promessa de emprego com a recorrente não restou demonstrada e, ainda, que não houve prova de que o autor tenha alterado o seu domicílio para a cidade de Jaú”. O reclamante, por sua vez, requereu, entre outros, a majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral, argumentando que “deve ser considerada a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano sofrido”.

A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região não deu provimento a nenhum dos dois recursos. O da empresa, porque “no caso, é certo que o autor submeteu-se a processo seletivo para a função de consultor de vendas, sendo entrevistado no setor de RH e posteriormente pelo gerente geral”, e também porque “no departamento pessoal recebeu o uniforme e foi encaminhado para exame médico admissional”. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, “tem-se como certo que o reclamante foi aprovado no referido processo de seleção e recebeu a promessa de contratação, pois do contrário não seria encaminhado para a realização do exame médico admissional, nem teria recebido o uniforme”. A Câmara entendeu que decidiu com acerto o juízo de primeira instância, “ao reconhecer a existência de dano moral e determinar a reparação respectiva”. Já com relação ao trabalhador, o acórdão ressaltou que “o valor de R$ 5 mil arbitrado na origem não comporta ampliação”, pelos vários critérios adotados no seu arbitramento (gravidade do ato danoso, desgaste provocado no ofendido, posição socioeconômica do ofensor, intensidade da sua repercussão na sociedade). (Processo 0001035-36.2010.5.15.0055).

Por Ademar Lopes Junior

Retirado em 17/02/2012 de TRT 15º Região

● Lei da Ficha Limpa é constitucional, define STF

16 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado. Ainda pela decisão da Suprema Corte, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano.

Retirado em 16/02/2012 de STF.

● Tribunais vêm decidindo a favor de consumidores

16 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Com uma rápida olhada pelas ruas dos grandes centros urbanos do Brasil e de outros países do Mercosul e também da Europa já se pode notar a produtividade do mercado automotivo. Essa percepção é corroborada pelos altos índices de congestionamento registrados nas metrópoles e colocada em reflexão quando nos deparamos com dados recentes da Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), que mostram que a indústria brasileira estima investir US$ 21 bilhões até 2015 em ampliações e novas fábricas de carros e pretende aumentar em 62,3% a taxa de motorização até 2020.

Paralelamente a todo esse movimento, cresce também o número de ações decorrentes da responsabilidade civil pelos produtos e serviços automotivos. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem que qualquer tipo de dano, desde leve até acidente fatal, provocado por defeito de peças, mão de obra mal qualificada ou outras causas provenientes da cadeia produtiva, deve ser indenizado pelo fabricante.

Segundo o artigo 927 do CC, a responsabilidade civil tem origem no descumprimento de uma obrigação, de uma regra contratual ou pela inobservância de uma norma que regula a conduta social. Portanto, cabe à pessoa que pratica comportamentos previstos nesse dispositivo o dever de reparar o dano originado do ato, fruto de dolo ou culpa, bastando que haja nexo de causalidade entre a lesão e a ação do agente.

Esse entendimento encontra reforço no CDC, onde está a responsabilidade civil objetiva, aplicável no caso de dano oriundo das relações de consumo. O documento explicita, no artigo 8º, o Princípio da Segurança, que prevê a obrigação do fornecedor de não por no mercado produtos e serviços que coloquem em risco a saúde ou a segurança do consumidor. Apoiando esse dispositivo, os artigos 12 ao 17 do CDC trazem o regramento aplicável no caso de descumprimento da norma, valendo-se de prejuízo maior que o simples dissabor de ter, por exemplo, o mau funcionamento do produto ou do serviço, de modo que o dano extrapole o seu valor.

Diante da objetividade do tema, cabe ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o seu causador. Comprovada a relação, fica garantida a reparação das perdas patrimoniais ou morais em sua integralidade. Vale ressaltar que, no artigo 13 do CDC, há a ordem de responsabilidade que é subsidiária e não solidária, a qual atribui ao comerciante o dever pelo pagamento da indenização somente quando o autor não conseguir alcançar o fabricante.

A discussão sobre o assunto ganha maior complexidade quando abrange o setor automotivo, devido a sua especificidade – que envolve desde o movimento sobre rodas até a combustão dentro do motor, passando pelo funcionamento de uma série de peças que não são fabricadas pelas montadoras de automóveis.

Nesse contexto, quando comprovada que a falha causadora do problema ocorreu em razão de defeito de uma determinada peça do veículo, a ré na ação indenizatória tem o direito de cobrar, de seu fornecedor, os prejuízos que teve. Esse procedimento está respaldado pelos artigos 934 do CC e 13 do CDC, que autorizam o exercício do direito de regresso contra os responsáveis pelo evento danoso. O Código de Trânsito Brasileiro traz, também, em sua redação, o artigo 113, que responsabiliza civil e criminalmente os importadores, as montadoras e os fabricantes de veículos e de autopeças pelos prejuízos causados aos usuários, à terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

Os tribunais têm, cada vez mais, decidido a favor dos consumidores. Em recente apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os desembargadores decidiram aumentar o valor da indenização arbitrada em primeira instância e ainda absolveram a concessionária, já que a montadora estava ao alcance da autora para os fins legais (APL 992050472924 – TJSP).

Em razão da complexidade desse tipo de causa que envolve responsabilidade civil, as montadoras e os fornecedores da cadeia produtiva devem aproveitar o momento da produção de provas para garantir elementos para pleitear o ressarcimento da indenização paga à vítima em futura ação de regresso. Ainda que não exista uma ação promovida pelo consumidor contra eles, estes devem agir com zelo máximo, promovendo inclusive a produção antecipada de prova técnica pericial, via ação cautelar, quando o automóvel for submetido ao reparo. Dessa forma, as empresas terão condições de pedir, para o responsável pela peça que provocou o dano, o ressarcimento em caso de futura propositura de ação de regresso.

Para entender com mais profundidade o tema, é importante conhecer alguns pontos como:

Das Provas (Artigo 5º, inciso LVI, CF – Artigo 332, CPC – e Artigo 212, CC) 
De acordo com a Constituição Federal, são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para ratificar a verdade dos fatos em que se fundamenta a acusação ou a defesa. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado, segundo o Código Civil, mediante: I – Confissão; II – Documento; III – Testemunhas; IV – Presunção e IV – Perícia.

Recall 
O recall é um procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Procon-SP, ele deve ser adotado pelos fornecedores para chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo. O recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando a ação em jornal, rádio e TV.

Na indústria automotiva — no caso de marcas e modelos globais —, o fabricante do veículo tem a obrigação de comunicar, ao Ministério da Justiça, a existência de recall no exterior, mesmo que o procedimento não venha a ser feito no Brasil.

Os custos do recall são pagos pelas montadoras, que podem fazer uso do direito regressivo para cobrarem, do fornecedor da peça, os valores despendidos.

Prova Pericial 
É a que se obtém por ofício dos peritos ou por meio de exames, vistorias e arbitramentos. Esse tipo de prova somente pode ser produzido por conhecedores do assunto em questão, por determinação e perante o juiz. É constituída pela indicação dos pontos em que se debatem a controvérsia, mediante quesitos formulados pelas próprias partes que se empenham no litígio.

Perito (Artigo 145, CPC) 
É a pessoa nomeada pelo juiz ou escolhida pelas partes em uma demanda ou litígio, vai participar e realizar a perícia. Ela é responsável por, a partir da realização de um exame, entregar um parecer e conclusões a respeito do fato analisado.

Perito Assistente (Artigo 422, CPC) 
É um técnico de confiança do autor ou do réu da ação, designado para acompanhar o trabalho a ser elaborado pelo perito nomeado pelo juiz.

Quesito (Artigo 421, parágrafo 1º, incisos I e II, parágrafo 2º, CPC) 
São perguntas formuladas pelas partes (autor e acusado) da ação relacionadas ao foco do que se pretende provar. Das respostas obtidas pelos peritos se produz a prova para formar a livre convicção do juízo.

Ação de Dano Moral e Material 
Na prática são cumuláveis as ações indenizatórias por danos material e moral oriundos do mesmo fato, como prevê a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade Civil e os seus Pressupostos 
O artigo 186 do CC consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano ao outro é obrigado a repará-lo.

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O dispositivo citado evidencia que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão e culpa ou dolo do agente em relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima.

Há ainda os termos do artigo 931 do CC que diz: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.

Institutos Coligados 
A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12, 18, 20, 21, 23, 24 e 25 está inteiramente conectada aos institutos da prova, da perícia e da indenização quando provados pelos especialistas por meio do nexo de causalidade.

Direito Comparado 
Ao comparar a legislação brasileira com a de outros países, os profissionais do Direito podem aperfeiçoar seu raciocínio jurídico. Com esse exercício, a tendência é de que a norma jurídica se torne mais avançada e mais perfeita.

Diante do tema debatido e observando o cenário jurídico mundial, vale destacar os seguintes institutos:

– Código Civil Argentino, Art. 1.123.

– Código Civil Chileno, Art. 2.325.

– Código Civil Uruguaio, Art. 1.326 (Tratado, cit. T. 53, p. 164)

– Código Civil Português, Art. 2.380.

– Código Civil Espanhol, Art. 1.904.

Prescrição da Pretensão Indenizatória

As ações de indenização por danos morais e materiais prescrevem em 03 (três) anos, a contar da data do fato, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil.

Bibliografia 
TARTUCE, Flavio. Direito Civil, vol II. Ed. Método. 3ª Edição. São Paulo, 2008.
MORAIS, Ezequiel. Código de Defesa do Consumidor Comentado. Ed. Revista dos Tribunais – RT. São Paulo, 2010.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Revista Atualizada e Ampliada. Ed. RT. São Paulo, 2007.
e SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Volume I A-C, Volume II D – I. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1984.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13ª Edição. ED. SARAIVA. São Paulo, 2011.
BORLINA, Venceslau. “Veículo por habitante vai crescer 62%, planeja setor”. Folha de S.Paulo, 23 de outubro de 2011.
Sistema de Acompanhamento de Recall disponível em http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp . Data de acesso: 14/11/2011.
JUSTIÇA, Ministério, informações sobre Recall disponível em http://www.portal.mj.gov.br . Data de acesso 05/12/2011.

Por Cid Pavão Barcellos: advogado, sócio do escritório Barcellos Advogados Associados, pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP e em Direito Ambiental pelo Senai, ex-delegado de polícia.

Retirado em 16/02/2012 de CONJUR

● Noções de Direito Tributário para não-juristas

16 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

 

Um dos assuntos que periodicamente voltam à discussão é a chamada Reforma Tributária. Os impostos (em sentido amplo) atingem toda a população. A escolha sobre a forma de tributar define várias circunstâncias da vida econômica das Nações. Porém, tirando os juristas (em especial os tributaristas), economistas e governantes, poucos têm a exata noção de o

que significa Sistema Tributário ou como se estruturam, constitucionalmente, os diversos tipos de tributos e nem a diferença entre Imposto, Taxa, Empréstimo Compulsório, CIDE, Contribuição Previdenciária e outros.

A primeira noção necessária é justamente o conceito de Direito tributário. Ele é o ramo do Direito que regula a atividade financeira do Estado (em sentido amplo, abrangendo os governos Federal, Estadual e Municipal) ligada as normas que instituem, arrecadam e fiscalizam tributos.

Quem pode tributar?
O Estado, no exercício de sua soberania, tributa para suprir seus gastos. Todavia, a tributação não é simples relação de poder, mas sim uma relação jurídica, submetida às normas. Isso porque, embora nas monarquias absolutistas fosse possível ao Rei exigir tributos conforme a sua própria vontade, o advento das restrições ao poder, tais como a “Magna Charta” de

1215 (que antecedeu as modernas Constituições), transformou o “governo dos homens” em “governo das leis”. É importante notar que um dos fatores que implicou a revolta dos nobres feudais contra o rei inglês, e consequentemente a imposição da “Magna Charta”, foi justamente a revolta contra a tributação desmedida e sem critérios.

Como os governantes não têm mais poderes ilimitados, mas somente aqueles previstos pela Constituição e pelas Leis do país, eles só podem cobrar tributos que estejam previstos no ordenamento.

O sistema brasileiro prevê duas etapas distintas: na primeira, a Constituição autoriza as esferas Federal, Estadual e Municipal a, querendo, instituir tributos por meio de leis (artigo 150, III), que devem observar, logicamente, a Constituição. Esta, por sua vez, estabelece diversas regras, tais como a que proíbe a União de tributar a renda dos Estados e dos Municípios (artigo 151, II) ou a que proíbe cobrar impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”). Para evitar que o mesmo fato seja tributado por dois entes ao mesmo tempo, a Constituição enumera quais Tributos podem ser criados para cada um dos níveis da Federação. Assim, a União (ente Federal) não pode cobrar imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), pois este é reservado para os Municípios (artigo 156, I).

Um tipo especial de regras constitucionais é a Imunidade Tributária, que, atendendo a algum tipo de valor social ou político, suprime do Estado o poder de tributar determinados bens ou pessoas. É uma espécie de “competência negativa” estabelecida pela Constituição, tornando intocáveis objetos ou sujeitos para ampliar a liberdade em face do Estado. Assim é que, por exemplo, para proteger a liberdade de expressão e divulgação de idéias, a Constituição prevê que são imunes os livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (artigo 150, VI, “d”). Ou para proteger a liberdade de crença, a Constituição protege os templos de qualquer culto têm imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços ligados à sua finalidade (artigo 150, VI, “b”, e §4º).

Além disso, para tentar uniformizar o sistema nacional e evitar confusões entre os vários entes, a Constituição manda que as leis tributárias federais, estaduais ou municipais observem as regras definidas em Lei Complementar (artigo 149), no caso, Código Tributário Nacional (CTN). Por exemplo, a União não pode dizer que um imóvel no centro de uma cidade é rural para tributá-lo, pois, embora a Constituição autorize criar um Imposto sobre Propriedades Rurais (artigo 153, VI), o CTN define o quê é propriedade urbana (artigo 32, §1º, CTN) e impede que ela seja usada como fato para aquele tributo federal (artigo 29, CTN). Assim, a lei que organiza um determinado imposto ou taxa não pode chamar de redondo aquilo que é

quadrado, e vice-versa [para o tema da possibilidade, ou não, de o Direito chamar um círculo de quadrado ou vice-versa.

Tudo isso leva a um segundo conceito: Tributo.

O CTN traz uma definição interessante (o que não é normal de ocorrer nas leis, que, por técnica legislativa, deixam os conceitos para a Doutrina): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º, CTN).

Trocando em miúdos: Tributo é todo pagamento exigido pelo Estado que não decorre de um acordo voluntário (como um contrato administrativo) e nem de uma punição (multa por infração à lei penal, por exemplo).

Na prática isso significa que, a partir das autorizações previstas na Constituição, o legislador pode examinar os fatos do dia a dia e, sobre um determinado fenômeno econômico, elaborar uma lei para exigir uma parcela daquele fato econômico para o Estado, a título de Tributo.

Tipos de tributos
Estes Tributos podem ser agrupados de várias formas. Há, na literatura, diversas classificações. O CTN prevê uma, classificando-os em impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 5º, CTN), mas, como ele é de 1966 e inferior hierarquicamente à Constituição

de 1988, há várias espécies de Tributos com regimes jurídicos diferentes destes (por regime jurídico entenda-se o conjunto de regras e princípios que definem a vida e a morte dos direitos e deveres ligados àquele tributo).

Uma das classificações mais completas arrola:

(a) Impostos, (a.1) Nominados, (a.2) Residuais (artigo 154, I) e (a.3) Extraordinários de guerra;

(b) Taxas, do (b.1) poder de polícia, (b.2) serviços públicos específicos e divisíveis e de (b.3) uso de via conservada pelo poder público; (c) Contribuições de melhoria; (d) Contribuições Especiais; que podem ser (d.1) Sociais, (d.1.1) gerais (artigo 149, 1ª parte), da (d.1.2) Seguridade Social (artigo 195, I, II e III) e (d.1.3) Seguridade Social residuais (artigo 195, §4º) ou (d.1.4) Previdência e Assistência dos servidores públicos; além das contribuições (d.2) intervenção no domínio econômico, de (d.3) interesse das categorias profissionais ou de (d.4) custeio de serviço de iluminação pública; (e) empréstimos compulsórios (e.1) extraordinários de calamidade ou guerra; e os de (e.2) investimento.

De qualquer forma, há diversas regras constitucionais e legais que organizam estes tributos, tais como a que proíbe a cobrança de taxa sobre a mesma base de cálculo de um imposto (artigo 145, §2º, Constituição), por exemplo.

É impossível tratar de todos eles, com todas as suas nuances, neste breve espaço, mas os três mais comuns (Impostos, Taxas e Contribuições Sociais) podem ser resumidos a partir de um conceito único, fundamental e importantíssimo para o Direito Tributário: o “Fato Gerador”.

Diz o CTN que o Fato Gerador do pagamento de tributos é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (artigo 114, do CTN).  Em outras palavras, a lei deverá descrever claramente qual a situação econômica que gera o dever de pagar: o Fato Gerador.

Porém, apenas isso não é suficiente. É necessário que a lei que cria um tributo defina todos os aspectos do fato econômico que determinam o pagamento, ou seja, quem deve pagar, a quem pagar, qual o motivo (situação fática que gera o dever de pagar), quanto deve pagar etc. Um destes elementos é justamente a “Base de Cálculo”, que é  a valoração (medida) numérica que representa a expressão econômica do Fato Gerador e que deve ter relação íntima com aquele, sob pena de se desnaturar o Tributo. Na terminologia jurídica, este conjunto de atributos é chamado de “Hipótese de Incidência”, isto é, a descrição daquela situação que, na hipótese de

ocorrer, fará a lei tributária incidir para nascer uma obrigação tributária. Esta obrigação pode ser a principal (pagar) ou acessória (manter os livros fiscais em dia, por exemplo) – artigos 114 e 115 do CTN.

Impostos, Taxas e Contribuições Sociais
Os exemplos de tributos e regras são vários e não seria possível condensá-los num texto curto, mas voltando à questão da classificação dos tributos, a grande divisão que existe é entre os que têm o fato gerador vinculado a alguma ação do Estado em relação ao contribuinte e aqueles que não têm esta vinculação.

Quando o Tributo decorre de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, temos o Imposto (artigo 16, CTN), ou seja, o fato gerador do imposto não tem nada a ver com algum serviço ou ação do Governo em relação ao contribuinte, como, por exemplo, no Imposto de Renda, que decorre, dentre outros, do simples fato de a pessoa que trabalhou ou obteve rendimento ter, com isso, aumentado a sua disponibilidade econômica (artigo 43, I, CTN).

Isso significa que o todo o volume de recursos arrecadado com os impostos ingressa no orçamento público para custear os serviços gerais do Estado independente de qualquer ligação com aquelas atividades tributadas.

Por isso, ao contrário do que pensa “o senso comum”, é irrelevante que seja mal prestado um serviço público ligado, ainda que indiretamente, ao fato econômico gerador do imposto. Por exemplo: o fato de pagar o IPVA pela propriedade de um automóvel não garante nenhum retorno nas estradas que serão usadas com aquele, pois a renda deste Imposto entra no caixa

geral do Estado e pode ir para outro destino, como o pagamento de salários dos professores da rede pública; ou seja, a obrigação de pagar o IPVA não decorre do uso das estradas, mas sim da autorização constitucional dada aos Estados para cobrá-lo a fim de manter seus serviços.

Por outro lado, as Taxas são o pagamento devido pelo contribuinte por conta de serviços públicos prestados (ou postos à disposição) ou por conta do poder de polícia (artigo 145, II, Constituição). Porém, aqui, quando se fala em poder de polícia, não se está referindo à Polícia Civil ou Militar (sentido leigo da palavra), mas sim o poder de polícia em sentido jurídico, ou seja, “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (artigo 78, CTN).

Ou seja, no caso das Taxas, ou ela é cobrada por algum serviço específico posto à disposição do contribuinte, ou ele decorre de algum tipo de fiscalização do Estado sobre uma atividade.

Por este motivo, no caso das Taxas, o Judiciário, cumprindo o que determina a Constituição e o CTN, exige a demonstração de que o serviço cobrado seja individualizável ou, se for o caso do exercício do poder de polícia, que exista algum aparato estatal destinado à fiscalização daquela

atividade. Daí as inúmeras decisões que entendiam indevidas as chamadas “taxas de iluminação pública”, uma vez que era impossível quantificar quanto de cada poste iluminava cada pessoa que pagava a taxa.

Curiosamente, mas demonstrando a íntima relação entre Direito, Economia e Política, a reação foi a Emenda Constitucional 39, de 2002, que inseriu um novo artigo na Constituição – artigo 149-A – para criar a figura da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e validar este tipo de cobrança.

Um terceiro tributo importante cuja participação na arrecadação tem aumentado ano a ano é Contribuição Especial. As contribuições especiais são tributos com finalidade constitucionalmente definida, como, por exemplo, a manutenção de um sistema de previdência social pública. Há autores que chamam de contribuições especiais e há quem chame de contribuições sociais, mas o importante é que elas diferem dos impostos e das taxas justamente pela destinação específica, embora tenham, ao mesmo tempo, similaridades com os impostos e as taxas.

As contribuições especiais podem ser subdivididas conforme a natureza da sua finalidade em [a] Contribuições sociais gerais (como as do Sistema “S” – SESI, SENAI, SESC – e o Salário-educação); [b] Contribuições para a seguridade social (exemplo: Contribuição sobre Folha de salários; FINSOCIAL; COFINS; CSLL); [c] Contribuições para intervenção no domínio

econômico; e [d] Contribuições no interesse de categoria profissional (Ex: as devidas para órgãos de conselhos de fiscalização e a contribuição sindical prevista no artigo 8º, IV, 2ª parte, da Constituição, com artigo 578, da CLT).

O interessante destas Contribuições é que elas tem um regime misto entre as taxas e os impostos, pois, se de um lado os seus fatos geradores muitas vezes não guardem ligação com uma atividade específica (uma empresa, que recolhe contribuição sobre o lucro para o sistema de Previdência não irá se aposentar, por óbvio), de outro, a sua destinação final está ligada a algum tipo de serviço específico.

Além disso, o crescimento exponencial da importância destas contribuições no bolo geral de arrecadação pode ser explicado por vários fatores, dentre eles o fato de a Constituição prever a possibilidade de cobrança de Contribuições sobre um grande número de fatos econômicos, inclusive os que já são tributados pelos impostos, e o entendimento jurisprudencial que o desvio da verba para outra destinação é questão administrativa-orçamentária que não afeta a validade da contribuição arrecadada.

Como podem tributar ?
Não adianta toda essa estrutura jurídica para definir e limitar os tributos se não houver um procedimento para exigi-los, uma vez que não é racional esperar que todos paguem espontaneamente – e, mesmo se os contribuintes quisessem pagar, teriam que saber qual o valor devido.

E mais: como o Tributo envolve uma atividade do Estado, este não pode fazer nada que não estiver estritamente previsto para que ele faça, sob pena de configurar o chamado “desvio” ou “excesso de poder”.

Ocorrido o fato que gera o dever de pagar – por exemplo: adquirir renda –, nasce a chamada “obrigação tributária”, que nada mais é do que a relação jurídica de direito público entre o sujeito que pode cobrar (Estado) e o sujeito que deve pagar.

Porém, embora já exista a relação, ela não é líquida e nem exigível, sendo necessário que o Estado realize um procedimento chamado “lançamento tributário” para calcular o valor devido e informar quando, quem e como pagá-lo. O CTN define o Lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142, CTN).

Conforme a participação do contribuinte no ato, existem várias formas de realizar o lançamento: [1] o direto ou “de ofício”, no qual a autoridade realiza todos os atos; [2] Misto ou por declaração, em que particular declara certas informações para a autoridade administrativa e esta, num segundo momento, completa e efetua o lançamento (artigo 147, CTN); e, por

fim, o [3] auto-lançamento ou “lançamento por homologação”, cada vez mais comum, no qual o sujeito passivo declara, calcula e efetua o pagamento do valor devido e, depois, a Fazenda homologa o procedimento –  expressa ou tacitamente pelo decurso do prazo – (artigo 150, CTN). Nesta última modalidade podem ser incluídas as várias formas de prestação de informações com pagamento conjunto, tais como a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) e a DCTF (Declaração de Contribuição de Tributos Federais).

Com o encerramento do procedimento administrativo – que deve prever alguma etapa de abertura de defesa para o cidadão –, a “obrigação” vira “crédito”. Se não for pago no prazo, ele é remetido para o setor jurídico para a cobrança judicial (inscrito em Dívida Ativa) e é ajuizada a ação de “Execução Fiscal” [para uma explicação lógica, filosófica e jurídica da necessidade e legitimidade de coerção para exigir o cumprimento das regras.

Conhecimento é poder e como poucos leigos conhecem de fato as noções tributárias, é necessário transmitir estas informações de forma clara e acessível para que, se quiserem, possam pressionar quem decide estas questões no legislativo.

Só assim, por exemplo, o cidadão poderá saber que um governante está mentindo quando diz esperar uma “Reforma Tributária” com algeração constitucional para desonerar a folha de salários, pois, entendendo que a Constituição apenas autoriza, mas não manda tributar, poderá compreender que basta uma Medida Provisória revogar a Contribuição Previdenciária, sendo desnecessária qualquer Emenda Constitucional.

Deixar de atuar politicamente por falta de conhecimento não é culpa de ninguém, mas deixar de agir por desinteresse, sim.

Logo, a compreensão do fenômeno tributário não pode partir apenas do ponto de vista jurídico e nem do econômico, mas sim, e principalmente, das relações de poder que permeiam a Sociedade e, às vezes, implicam desconhecimento sobre as leis ou favorecimento de grupos mais mobilizados a fim de receberem benefícios fiscais (como as Imunidades).

Por Vilian Bollmann juiz federal substituto da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau (SC).

Retirado em 16/02/2012 de CONJUR

● Empregado que ficou “de castigo” será indenizado

15 quarta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário


A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo” pelo seu superior hierárquico.

Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata em 2009, quando a mesma informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.

A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença da juíza Eliane Zahar, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo. 

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”. 

“Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo”, concluiu a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Retirado em 15/02/2012 de TRT/RJ

● CNPG defende investigação de infrações penais pelo Ministério Público e ações integradas para combater a criminalidade

14 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) defende que os atos de investigação de infrações penais continuem a ser realizados pelo Ministério Público, na busca da elucidação do crime e do seu autor, posteriormente representados ao Poder Judiciário. Com isso, posiciona-se contrariamente à Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, em tramitação na Câmara de Deputados, que dispõe que a apuração das infrações penais incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal (…)
O CNPG entende que o Ministério Público deve e pode continuar realizando atos de investigação criminal, ainda que em caráter supletivo. Aliás, essa interpretação vem sendo externada, reiteradamente, tanto pelo Superior Tribunal Federal (STF) como pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em suas decisões reconhecem ser lícito ao Ministério Público instaurar, sob sua presidência, procedimento de investigação criminal.
Cumpre ressaltar que se trata de matéria regulamentada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por intermédio da Resolução 12/2006, que segue a jurisprudência de nossas Cortes.
O CNPG defende ainda que a polícia e o Ministério Público continuem a atuar integrados no combate ao crime. Parceria que tem dado certo e proporcionado vitórias expressivas no combate à criminalidade em diversos estados brasileiros. São numerosos os casos em que a atuação conjunta entre as duas instituições propiciaram o desmantelamento de quadrilhas de traficantes, milicianos e outros criminosos de igual ou pior periculosidade.
“Se essa nova lei for aprovada, vai causar dois problemas: um para o futuro, porque o MP ficará impedido de investigar e o outro, porque vai extinguir uma série de investigações, uma série de processos importantes que estão tramitando nos tribunais onde a investigação nasceu no MP e foi feita exclusivamente no MP. Consequentemente levará à impunidade. O Ministério Público não pretende tomar para si as investigações genericamente. O MP quer continuar concorrendo, tendo direito a investigar em alguns casos que são importantes. Quero crer que o nosso Congresso Nacional, conhecendo melhor a questão, com aprofundamento, com amadurecimento, não vai deixar que essa proposta vigore porque ela é contrária aos interesses da população” destaca o Presidente do CNPG, Cláudio Soares Lopes
No Espírito Santo
O Coordenador do Centro de Apoio Operacional e Criminal(CACR), Sócrates de Souza, que atua desde 2005 como procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo(MPES), defende as ações conjuntas entre os MPs  e as Polícias Judiciárias, visto que sempre trouxeram bons resultados. “Há muito tempo defendo a tese de que a união entre os MPs e as Polícias produziu e continua produzindo os melhores frutos se compararmos com as investigações realizadas apenas pelas Polícias Judiciárias (PF, PM,PMJ)”, afirmou.
O MPES tem um trabalho muito forte neste sentido, realizado por meio do Grupo Especial de Trabalho Investigativo(GETI), criado com o objetivo de reprimir organizações criminosas, combater os crimes contra a ordem tributária, os atos de improbidade administrativas e demais casos que atentem contra a segurança pública. O Geti já deflagrou, por exemplo, diversas operações relacionadas ao nacortráfico no Estado.
 De acordo com Sócrates, as ações conjuntas realizadas entre MPES e Polícias Judiciárias têm alcançado resultados satisfatórios no Estado. “A maior prova disso é o elevado numero de ações deflagradas que resultarão e ainda resultam em diversas prisões e recuperação de valores significativos desviados por infratores”. Pontua ainda que a exclusividade das investigações a cargo das Polícias Judiciárias representa “retrocesso e como tal não pode ser acolhida pelos Parlamentares”.
Retirado em 14/02/2012 de MP/ES

● Longa espera em fila de banco deve ser indenizada

14 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A espera em fila de atendimento bancário, por tempo exageradamente superior ao tempo máximo previsto na legislação municipal, por ferir o princípio da razoabilidade, é ato ilícito que faz nascer ao agente causador do dano o dever de reparar o ofendido. Diante desse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela cooperativa Sicredi de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que em Primeira Instância foi condenada ao pagamento de cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente que esperou mais de 25 minutos na fila (Autos nº 32159/2011)
            Consta dos autos que o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento. Segundo o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.061/99, do Município de Rondonópolis, o atendimento bancário é limitado ao tempo máximo de 25 minutos. “Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, sustentou o relator, desembargador José Ferreira Leite.
            Em sua defesa, a apelante argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. No entanto, o magistrado firmou entendimento que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos. “Tendo em conta que o apelado permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou.
            Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Retirado em 14/02/2012 de TJ/MT

● Moradora que teve casa invadida pela polícia será indenizada

14 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma operação da Polícia Civil do DF denominada “vândalos”, para prender integrantes de uma gangue de pichadores e traficantes, resultou em indenização de R$ 20 mil que deverá ser paga a uma moradora do Distrito Federal. Na ação, os policiais invadiram a residência errada sem mandado de busca e apreensão causando pânico e constrangimento a autora. A decisão é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

No processo, a autora alega que em agosto de 2007 a PCDF, utilizando armas de grosso calibre, invadiu sua residência. Afirma que após o susto, os policiais constataram que estavam no endereço errado. Ressalta que o fato foi amplamente divulgado na imprensa, o que gerou constrangimento e a necessidade de acompanhamento psicológico.

Citado, o Distrito Federal por meio da Procuradoria do DF argumentou que o motivo do equívoco cometido pela polícia foi o fracionamento irregular do lote. A Procuradoria afirma que não houve nenhuma violência ou arbitrariedade policial. De acordo com a contestação, a divisão e a construção de duas casas sem autorização colaborou para o erro e que o objetivo era a casa vizinha, situada no mesmo terreno.

Segundo o juiz trata-se de responsabilidade civil objetiva, em face do risco da atividade desenvolvida. “É forçoso chegar à conclusão de que os agentes da PCDF, por falha num processo preliminar de investigação, promoveram erroneamente a invasão da residência”, definiu. O magistrado acrescenta que ficou claro que o “serviço de inteligência” da PCDF repassou para os policiais envolvidos na operação a informação de que o mandado de prisão deveria ser realizado na casa errada.

Para o julgador ficou claro que houve uma falha na parte de preparação do material que serviu como orientação para a equipe operacional da PCDF. Afirma que o erro na operação resultou na invasão da casa errada, com o arrombamento do portão e porta, assim como a utilização da força necessária para ingressar na residência.

Nº do processo: 2009.01.1.045184-7
Autor: (LCB)

Retirado em 14/02/2012 de TJ/DFT

● Defeito oculto de produto dá direito à rescisão de contrato

13 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato de compra de um celular Iphone realizado com a CM Comércio de Eletro Eletrônicos e a Apple Computer Brasil Ltda. As empresas deverão devolver, solidariamente, o valor pago pela cliente corrigido monetariamente. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria.

A autora narra nos autos que adquiriu o aparelho junto à operadora de telefonia celular no dia 19/7/2011 por R$ 999,00, pagos no cartão de crédito em 12 parcelas. Colocou o Iphone para carregar na tomada e, 24 h após a compra, percebeu que a bateria não carregava, o que impossibilitou o uso do aparelho.

A consumidora tentou trocar o aparelho na loja onde adquiriu o produto e na própria fabricante Apple, mas não obteve êxito. Decidiu registrar ocorrência no PROCON em 27/7 e mesmo assim continuou sem solução para o problema. Nesse ínterim, as parcelas do produto passaram a constar na fatura do cartão. Ajuizou ação na qual pediu a rescisão do contrato por ela assinado.

Em contestação, ambas as rés sustentaram ilegitimidade passiva ao argumento de não possuírem relação jurídica material com a autora. Alegaram também incompetência do Juizado para julgar o caso pela complexidade do fato. A Apple defendeu a qualidade de seus produtos e afirmou que a responsabilidade pela reparação ou troca de aparelhos é das operadoras de telefonia celular, com as quais firmou contrato de exclusividade por não ter assistência técnica no Brasil.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da fabricante e explicou que o contrato firmado entre a Apple e as operadoras não vincula o consumidor. Segundo ele, o fornecedor e o fabricante respondem solidariamente pelo dano causado, conforme dispõe o artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O juiz ainda esclareceu: “O vício de qualidade (vício redibitório) é regido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, o qual estabelece o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o problema”. O referido artigo determina que se o vício não for sanado nesse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente, a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e dano. “Como a reclamação referente ao vício se deu em 27/7/2011 e, até a presente data, o problema não foi resolvido, impõe-se a rescisão contratual com a devolução do preço de aquisição, já que esta foi a medida pleiteada pelo consumidor/autor”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2011.10.1.023757-5
Autor: AF

Retirado em 13/02/2012 de TJ/DFT

● Pré-datado depositado antes da hora resulta em indenização

13 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma consumidora que ajuizou ação contra a Piazuma Materiais para Construção LTDA – CIMFEL e a BV Financeira S/A será indenizada em R$ 5 mil. Embora tenha realizado esforços para resolver a pendência pacificamente, o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relata que em agosto de 2008 teria firmado um financiamento bancário com a BV Financeira para a aquisição de materiais de construção. Após a compra, no valor de R$ 7.697 reais, financiada em 13 parcelas, com data para pagar a primeira prestação apenas em 18 de outubro de 2008, foi surpreendida com uma correspondência que notificava a devolução de um cheque.

Segundo a autora, ao consultar o extrato bancário verificou que o cheque que deveria ser depositado em outubro, havia sido apresentado um mês antes. Sustenta que o depósito antecipado do cheque resultou na inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, causando danos de ordem moral e patrimonial.

Na contestação, a CIMFEL, primeira ré no processo, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Sustentou que a responsabilidade para o depósito dos cheques seria exclusiva da instituição financeira que concedeu o financiamento. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais.

A segunda ré, BV Financeira, defendeu o argumento de que os cheques foram depositados nas datas previamente acordadas pelas partes. Afirma que ao identificar que a devolução do cheque foi por insuficiência de fundos se viu obrigada a inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má fé e a improcedência total dos pedidos.

O juiz ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor. Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda. “Apesar de o contrato de financiamento ter sido celebrado apenas entre a autora e a instituição financeira, foi a CIMFEL que possibilitou a celebração de tal negócio jurídico, pois disponibilizou, no interior de sua loja, um espaço reservado para a atuação da financeira.

Para o julgador, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. O magistrado rejeitou o argumento de contestação.

Nº do processo: 2008.01.1.148080-5
Autor: (LCB)

Retirado em 13/02/2012 de TJ/DFT

● Todos iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais

13 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

PESOS E MEDIDAS

1 – O promotor Thales Schoedl, que matou uma pessoa e feriu outra no réveillon de 2004, ganhou ação de danos morais contra o jornal O Estado de S.Paulo, que o chamou de “assassino”. Segundo o juiz, o jornal não poderia chamá-lo de “assassino”, criminoso, “e dessa forma expô-lo ao leitor”. E fixou a indenização em R$ 62 mil.

2 – Daniele Toledo do Prado, mãe solteira, formalizou queixa de estupro contra o médico-residente do Pronto-Socorro onde sua filha Vitória, de um ano e pouco, estava internada. Na semana seguinte, a menina morreu. A Polícia acusou a mãe de provocar a morte da filha, com cocaína misturada na mamadeira. A imprensa massacrou a moça, dando-lhe até um apelido: o Monstro da Mamadeira. Presa numa cela com 19 mulheres convencidas de sua culpa, Daniele foi espancada durante quatro dias sem que os guardas interviessem. Resolveram matá-la: enfiaram-lhe uma caneta esferográfica no ouvido direito, para perfurar-lhe o cérebro. Uma das detentas impediu o assassínio; mas a caneta já havia perfurado o tímpano. Daniele ficou surda do ouvido direito, com lesão neurocerebral, teve fratura do maxilar e apresentou hematomas no corpo inteiro. A advogada e os pais foram impedidos de visitá-la. Daniele ficou 37 dias presa – e, surpresa, a tal cocaína na mamadeira não existia! As razões da morte da menina eram outras, não a ingestão de drogas. As acusações eram falsas, a imprensa se comportou indignamente, covardemente, confiando apenas em declarações deotoridades, contribuindo para o linchamento de Daniele. Ela foi absolvida.

Qual a indenização de Daniele, que não é diferenciada a ponto de merecer tratamento diferenciado, que não pertence a corporações que cuidam de seus privilégios? Sente-se, caro leitor: R$ 15 mil – menos de um quarto do conferido ao promotor chamado de assassino. Mais R$ 414 mensais pela invalidez. Um ótimo blog, Comer de Matula, conta a história toda, a história como ela foi.

Constituição da República, artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei”.

Adaptado de Revolução dos Bichos, de George Orwell: “Todos são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros”.

[Trecho da coluna O Circo da Notícia, publicada originalmente no site Observatório da Notícia, em 7/2/2012]

Por Carlos Brickmann

Retirado em 13/02/2012 de CONJUR

● Indenização por publicidade enganosa

11 sábado fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância.

Segundo a inicial, em setembro de 2006, a consumidora M.V.F. teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. M.V.F. afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores.

M.V.F. então ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma “proposta de subscrição de título de capitalização”.

Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, M.F.V. passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo.

Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por M.V.F., mas ela teria preferido “tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo”. Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo “demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio.”

A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de “quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640.”

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que “a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos.”

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br 

Retirado em 11/02/2012 de TJ/MG

● Justiça concede prisão domiciliar a morador de rua

11 sábado fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

São Paulo – A Justiça de São Paulo concedeu o benefício de prisão domiciliar a um morador de rua portador de transtorno mental. Nelson Renato da Luz foi preso em flagrante por furto, em outubro do ano passado, quando tentava furtar placas de alumínio em estações do Metrô.

Dois dias depois, a prisão foi convertida em preventiva. A prisão irregular foi descoberta por um grupo de advogados do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (ISS), que realiza um mutirão conhecido como “S.O.S. Liberdade”. Marcelo Feller, um dos advogados do grupo, impetrou habeas corpus para libertar Nelson. Ele alegou que o preso sofre de doença mental. Nelson não poderia ter sido preso devido ao transtorno mental e nem pode ser internado pois o delito cometido por ele não envolve violência ou grave ameaça.

No último dia 30, a 1ª Câmara de Direito Criminal determinou que o acusado fosse beneficiado com a prisão domiciliar, uma vez que ele foi declarado inimputável em exame de sanidade mental realizado pelo Instituto Médico Legal (IML). O acórdão foi publicado hoje no Diário da Justiça Eletrônico.

O desembargador Figueiredo Gonçalves considerou que em caso de liberdade o réu poderia voltar a cometer delitos. Em nota, o Tribunal de Justiça disse que a notícia de que o acusado é morador de rua não foi informada nos autos.

O advogado de defesa pretende entrar com recurso para que seja concedido um benefício compatível com a situação de Nelson.

Agência Estado

Redação Folha Vitória

Retirado em 11/02/2012 de FOLHA VITÓRIA


● Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

10 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Ministra Rosa Weber 
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.

Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”

Ministro Dias Toffoli 
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.

Ministro Ricardo Lewandowski 
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.

Ministro Cezar Peluso 
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

RR,VP/AD

Retirado em 10/02/2012 de STF

● Acidente em ônibus causa dano moral

09 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

 

A porta de um ônibus coletivo, ao ser acionada pelo condutor, prendeu o ombro e o pé esquerdo de uma passageira que desembarcava, provocando lesões físicas. Esse acidente motivou a vítima M.F.A.L a mover ação na Justiça contra a empresa de transportes Viação São Francisco Ltda., pleiteando o pagamento de indenização por danos físicos e morais, uma vez que alegou ter sofrido também abalos psicológicos e morais.

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram a sentença de primeira instância e condenaran a empresa de transportes a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil para a passageira pelos danos morais causados a ela. Na mesma decisão, condenaram também a Companhia Mutual de Seguros (denunciada à lide no processo) a reembolsar a empresa de transportes o valor da indenização.

Em sua contestação, a ré requereu a denunciação à lide (participação da seguradora no processo para cobertura dos limites contratados) e asseverou a ausência de culpa do motorista no acidente, consumado por culpa exclusiva da vítima.

Ressaltou o fato de que a requerente foi encaminhada ao Hospital de Pronto Socorro, acompanhada pelo motorista, e que a medicação prescrita foi providenciada pela seguradora, denunciada à lide.

A sentença de primeiro grau confirmou que, com base no laudo médico pericial, não ficou demonstrada a existência de defeito físico e que todo o tratamento foi custeado pelo SUS, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais, estéticos e morais. Baseado nas provas orais produzidas, o juiz entendeu que, embora constatada a imperícia do motorista, houve culpa da vítima. Por isso, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, M.F.A.L recorreu da decisão, defendendo a tese de que os danos morais prescindem de comprovação.

Julgada em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível TJMG, a sentença foi modificada. O relator do processo, desembargador Luciano Pinto, assegurou que, analisando os autos, concluiu que a tese de culpa exclusiva da vítima estava afastada, assim como estava demonstrado o nexo da causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o dano sofrido pela apelante, tendo em vista que o acidente causou a ela sofrimento e angústia, que denunciaram a ocorrência de dano moral.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o relator em seu voto.

Processo nº: 1.0145.09.558668-4/001(1)

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br 

Retirado em 09/02/2012 de TJ/MG

● Construtora indeniza por dano moral

09 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a MRV Engenharia S/A a indenizar um casal pelo atraso na entrega de um imóvel. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de R$ 12.681 gastos com aluguel pelo casal e ainda pagamento de multa contratual.

Segundo o processo, um engenheiro e uma profissional de relações públicas adquiriram o imóvel em meados de 2006 com a entrega prevista para julho de 2008. Contando que a empresa entregaria o imóvel na data estipulada, marcaram o casamento para setembro de 2008.

No mês de julho de 2008, o imóvel, situado na rua Waldir Leite Pena, Bairro Vila Silveira, em Belo Horizonte, não ficou pronto e a MRV resolveu prorrogar a entrega para o mês de dezembro, utilizando a possibilidade de dilação de prazo para 120 dias, prevista no contrato de adesão.

Em janeiro de 2009 a MRV não cumpriu com o seu compromisso e foi questionada pelos compradores sobre o direito ao recebimento da multa de 1% sobre o valor do contrato, para cada mês de atraso. Segundo o casal, a construtora alegou que a indenização caberia somente para quem pagou o imóvel à vista e, como eles financiaram o imóvel, não teriam direito ao benefício.

Segundo o processo, o casal tentou várias vezes contato com a construtora buscando um acordo, sem obter sucesso. Sendo assim, em maio de 2010, ajuizaram uma ação contra a MRV solicitando antecipação de tutela, com o objetivo de receberem o imóvel e indenização por danos materiais e morais.

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, entendeu que “é incontestável o descumprimento contratual por parte da construtora” e condenou-a ao pagamento da despesa que o casal teve com aluguéis, no valor de R$ 12.681, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A MRV recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador João Câncio entendeu que “houve descumprimento por parte da construtora de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente”.

O relator manteve o valor estabelecido em 1ª instância com relação às despesas com aluguel e à indenização por danos morais, reformando a decisão somente quanto aos termos referentes à multa contratual, que determinou ser devida de 15 de janeiro de 2009 – considerando a prorrogação de 120 dias úteis prevista no contrato para a entrega do imóvel – até o dia 31 de agosto de 2009, quando ocorreu a entrega do “habite-se”.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br 

Retirado em 09/02/2012 de TJ/MG

● Até quando os pais precisam pagar pensão alimentícia?

09 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

STJ Cidadão: até quando os pais precisam pagar pensão alimentícia?
Garantir o sustento dos filhos é uma obrigação dos pais. Uns fazem por gosto, sem estabelecer data limite para a ajuda financeira. Outros desembolsam a quantia fixada pela Justiça, mas não sem se perguntar até quando. A lei estabelece que a pensão alimentícia deve ser paga até que o filho alcance os 18 anos. Se ele estiver cursando faculdade, o benefício pode ser estendido até os 24. Mas e se, depois disso, ele ingressar num mestrado? A responsabilidade paterna continua? O programa de TV do Superior Tribunal de Justiça, o STJ Cidadão, mostra casos de filhos que perderam a pensão porque não conseguiram provar a necessidade do auxílio para se manter.Para assistir ao vídeo, clique aqui.

Retirado em 08/02/2012 de STJ

● TST aprova quatro novas súmulas

08 quarta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

6/2/2012 – Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs.

As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Conheça as demais Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos http://www.tst.gov.br/web/guest/jurisprudencia .

Retirado em 08/02/2012 de TST

● Empresas procuram tributarista com visão de negócios

07 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Existe um segmento da advocacia que ao contrário dos demais, sofre com a falta de profissionais qualificados, tem oportunidades de sobra e remuneração excelente. Caso você tenha se animado com a descrição acima, esteja preparado para a intensa preparação e o rigoroso processo de seleção que o cargo exige. Trata-se do advogado tributarista. O advogado e headhunter,Rodrigo Forte, explica que existem muitos bons tributarista no país, com alta especialização, mas é raro encontrar quem tenha uma visão geral do negócio. Este é o que as empresas procuram para ajudá-las a tomar decisões.

Esse profissional tem que ser mais do que um advogado, deve ser um estrategista, ter visão ampla, entender não só de leis, mas de contabilidade e negócios. Investir também na parte comportamental, para conseguir desenvolver alianças na empresa. No currículo é fundamental mostrar que entende de finanças e contabilidade e, imprescindível, dominar a língua inglesa, pois passarão um bom tempo explicando situações tributárias às matrizes no exterior. Forte comenta que há muitos advogados tributaristas no Brasil, mas a maioria se especializa em algum tributo especifíco,  e não desenvolve essa visão global desejada pelas grandes empresas.

Em contrapartida, as empresas não economizam e oferecem graúdos salários aos seus profissionais. Segundo Rodrigo Forte, da Consultoria em Recrutamento e
Desenvolvimento de Executivos Exec, a média para esse tipo de advocacia é 20% maior do que nas outras áreas, “bons tributaristas custam caro”. Um advogado no topo da carreira, ou cargo de gerência, pode ter um salário de até R$ 35 mil, enquanto um iniciante, com dois ou três anos de formado, muitas vezes começa ganhando R$ 5 a 6 mil.

Forte explica que tanta demanda se deve ao fato do governo ter apertado o cerco contra as empresas para aumentar a arrecadação, além de ter feito com que algumas delas passassem a pagar impostos. Outro elemento facilitador da fechada de cerco é a tecnologia. Por exemplo, as notas fiscais eletrônicas e os tributos acessórios, que obrigam as empresas a registrar absolutamente tudo que o governo manda fazer em relação aos impostos, agora migraram para internet, resultando num maior controle.

Sem falar que a carga tributária no Brasil é “absurda”, explica o headhunter, “vai de 30 a 40%, sobretudo para as multinacionais”. Se não bastasse isso, nosso sistema de pagamentos de tributos é bem genuíno. “A empresa vem aqui e tem dificuldade de entender nosso sistema, porque é muito complexo aos olhos estrangeiro”, explica Forte.

Esse conjunto de fatores motiva a empresa a buscar profissionais aptos a realizar o chamado planejamento tributário. Isto é, aqueles que se organizam de modo a reduzir a carga tributária de maneira lícita, transformando as brechas ou diferentes interpretações legislativas em vantagem. Para isso, o tributarista precisa conhecer muito bem a empresa onde trabalha. Mudar o sistema da sociedade, por exemplo, pode resultar na redução de impostos, ou deslocar o centro de logística para um lugar com tributos menores, e por aí vai.

Mário Costa, advogado e sócio do escritório Dias de Souza, afirma que o tributarista precisa entender de Direito Societário, do business em si e das variações do mercado. “Demanda aplicação e implica lidar com tarefas e urgências ao mesmo tempo, a carga horária não é uma carga horária fixa, é comum passar várias horas resolvendo um problema”, avisa.

Costa ainda cita que o dia a dia do advogado muitas vezes leva a um contato muito próximo com os contadores da empresa, por isso ele precisa dominar o assunto, caso contrário não se fará compreender e não será compreendido. “É preciso estar sempre se atualizando. Dedicação e estudo permanente.”

Ver autoresPOR CAMILA RIBEIRO DE MENDONÇA

Retirado em 07/02/2012 de CONJUR

● Missão social do advogado

07 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Deixe um comentário

Refletir sobre a missão social do advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.

Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência.

Num mundo e numa época em que se perdem os referenciais éticos, os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.

Ex-alunos que se tornaram advogados e alunos de hoje que se preparam para um dia servir ao Direito, como advogados ou mesmo noutros misteres ligados ao mundo jurídico, frequentemente me interpelam sobre o que entendo deva ser o fundamento da ética profissional.

Destaco três pontos na ética do advogado: seu compromisso com a dignidade humana; seu papel na salvaguarda do contraditório; sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.

Em primeiro lugar, creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial.

Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas?

Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.

Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à cultura de massa que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo.

A cultura de massa inocula o apreço seletivo pela dignidade humana. Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.

Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes. Nações poderosas pretenderam e pretendem ensinar direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é talvez a mais grave violação dos Direitos Humanos.

Os Direitos Humanos que propomos aos jovens como opção de vida não são, obviamente, os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.

Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos. E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares.

De minha parte, não foi somente nos livros que aprendi Direitos Humanos. Suponho que aprendi muito mais na prática, ao me comprometer com a luta dos oprimidos. Não foi um esforço solitário, mas, pelo contrário, coletivo. Companheiros que aprendiam e ensinavam partilhavam na Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória. Aprendemos Direitos Humanos: nas prisões; nas chamadas invasões; na Catedral de Vitória, que foi aberta aos sem teto, quando ocorreram despejos em massa na capital do Espírito Santo; nas margens do Rio Doce, onde famílias estavam desabrigadas, por causa das enchentes do rio.

A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens.

Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de opressão, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.

Nosso segundo ponto lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz. Já Sêneca percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz.

Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado. Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o advogado a opinião pública. Justamente quando todos querem apedrejar aquele que foi escolhido como Inimigo Público Número 1, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.

Por João Baptista Herkenhoff,

juiz de Direito aposentado, professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.

Retirado em 07/02/2012 de JUSBRASIL

● IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado

07 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense.

A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.

Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI.

Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro já houve a devida tributação. Dessa forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.

AC 5011683-79.2010.404.7200/TRF

Texto publicado segunda, dia 6 de fevereiro de 2012

http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7883

● Lançamento do Site

07 terça-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Com uma estratégia de comunicação que investe em mídia segmentada e, principalmente, nos recursos da web, lanço meu novo site.

Sempre com o objetivo de bem atender os meus clientes atuais e futuros, a nova ferramenta chega para estreitar ainda mais a comunicação, por meio de disponibilização de contatos e redes de relacionamento. Além disso, o novo site será um portal para que os interessados mantenham-se informados sobre as notícias do mercado de atuação com atualização periodicamente.

Desde já agradeço a todos e me coloco a disposição.

Deixe seu comentário e sugestões.

Principais focos na Advocacia:

06 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

• Exercer a advocacia segundo métodos modernos e critérios de excelência compatíveis com os melhores padrões locais e nacionais.
• Atender de modo ético, eficiente, competente e criativo.
• Empregar técnicas que incentivem a mediação de conflitos, concentrando ações para o convencimento das metas almejadas por nossos clientes.
• Adotar uma gestão voltada à diminuição ou eliminação dos riscos e custos da litigiosidade.
• Enfatizar a ação preventiva administrando os aspectos jurídicos dos negócios, antecipando soluções aos dilemas e prejuízos indesejados.
• Adequar a atuação profissional às contingências das relações empresariais e de negócios, conscientes de que resultados rápidos e eficazes são indispensáveis.

Categorias

Digite seu endereço de e-mail para acompanhar esse site e receber notificações de novos posts.

Notícias Recentes

  • ● TRF1 Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido
  • ● TST Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
  • ● TRT/MG Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador
  • ● TRF 1 Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame
  • ● STJ Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

Agenda de Notícias

fevereiro 2012
D S T Q Q S S
 1234
567891011
12131415161718
19202122232425
26272829  
    mar »

Blog no WordPress.com.

  • Seguir Seguindo
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Junte-se a 40 outros seguidores
    • Já tem uma conta do WordPress.com? Faça login agora.
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Personalizar
    • Seguir Seguindo
    • Registre-se
    • Fazer login
    • Denunciar este conteúdo
    • Visualizar site no Leitor
    • Gerenciar assinaturas
    • Esconder esta barra