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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Diários: 13 de fevereiro de 2012

● Defeito oculto de produto dá direito à rescisão de contrato

13 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato de compra de um celular Iphone realizado com a CM Comércio de Eletro Eletrônicos e a Apple Computer Brasil Ltda. As empresas deverão devolver, solidariamente, o valor pago pela cliente corrigido monetariamente. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria.

A autora narra nos autos que adquiriu o aparelho junto à operadora de telefonia celular no dia 19/7/2011 por R$ 999,00, pagos no cartão de crédito em 12 parcelas. Colocou o Iphone para carregar na tomada e, 24 h após a compra, percebeu que a bateria não carregava, o que impossibilitou o uso do aparelho.

A consumidora tentou trocar o aparelho na loja onde adquiriu o produto e na própria fabricante Apple, mas não obteve êxito. Decidiu registrar ocorrência no PROCON em 27/7 e mesmo assim continuou sem solução para o problema. Nesse ínterim, as parcelas do produto passaram a constar na fatura do cartão. Ajuizou ação na qual pediu a rescisão do contrato por ela assinado.

Em contestação, ambas as rés sustentaram ilegitimidade passiva ao argumento de não possuírem relação jurídica material com a autora. Alegaram também incompetência do Juizado para julgar o caso pela complexidade do fato. A Apple defendeu a qualidade de seus produtos e afirmou que a responsabilidade pela reparação ou troca de aparelhos é das operadoras de telefonia celular, com as quais firmou contrato de exclusividade por não ter assistência técnica no Brasil.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da fabricante e explicou que o contrato firmado entre a Apple e as operadoras não vincula o consumidor. Segundo ele, o fornecedor e o fabricante respondem solidariamente pelo dano causado, conforme dispõe o artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O juiz ainda esclareceu: “O vício de qualidade (vício redibitório) é regido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, o qual estabelece o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o problema”. O referido artigo determina que se o vício não for sanado nesse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente, a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e dano. “Como a reclamação referente ao vício se deu em 27/7/2011 e, até a presente data, o problema não foi resolvido, impõe-se a rescisão contratual com a devolução do preço de aquisição, já que esta foi a medida pleiteada pelo consumidor/autor”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2011.10.1.023757-5
Autor: AF

Retirado em 13/02/2012 de TJ/DFT

● Pré-datado depositado antes da hora resulta em indenização

13 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma consumidora que ajuizou ação contra a Piazuma Materiais para Construção LTDA – CIMFEL e a BV Financeira S/A será indenizada em R$ 5 mil. Embora tenha realizado esforços para resolver a pendência pacificamente, o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relata que em agosto de 2008 teria firmado um financiamento bancário com a BV Financeira para a aquisição de materiais de construção. Após a compra, no valor de R$ 7.697 reais, financiada em 13 parcelas, com data para pagar a primeira prestação apenas em 18 de outubro de 2008, foi surpreendida com uma correspondência que notificava a devolução de um cheque.

Segundo a autora, ao consultar o extrato bancário verificou que o cheque que deveria ser depositado em outubro, havia sido apresentado um mês antes. Sustenta que o depósito antecipado do cheque resultou na inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, causando danos de ordem moral e patrimonial.

Na contestação, a CIMFEL, primeira ré no processo, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Sustentou que a responsabilidade para o depósito dos cheques seria exclusiva da instituição financeira que concedeu o financiamento. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais.

A segunda ré, BV Financeira, defendeu o argumento de que os cheques foram depositados nas datas previamente acordadas pelas partes. Afirma que ao identificar que a devolução do cheque foi por insuficiência de fundos se viu obrigada a inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má fé e a improcedência total dos pedidos.

O juiz ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor. Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda. “Apesar de o contrato de financiamento ter sido celebrado apenas entre a autora e a instituição financeira, foi a CIMFEL que possibilitou a celebração de tal negócio jurídico, pois disponibilizou, no interior de sua loja, um espaço reservado para a atuação da financeira.

Para o julgador, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. O magistrado rejeitou o argumento de contestação.

Nº do processo: 2008.01.1.148080-5
Autor: (LCB)

Retirado em 13/02/2012 de TJ/DFT

● Todos iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais

13 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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PESOS E MEDIDAS

1 – O promotor Thales Schoedl, que matou uma pessoa e feriu outra no réveillon de 2004, ganhou ação de danos morais contra o jornal O Estado de S.Paulo, que o chamou de “assassino”. Segundo o juiz, o jornal não poderia chamá-lo de “assassino”, criminoso, “e dessa forma expô-lo ao leitor”. E fixou a indenização em R$ 62 mil.

2 – Daniele Toledo do Prado, mãe solteira, formalizou queixa de estupro contra o médico-residente do Pronto-Socorro onde sua filha Vitória, de um ano e pouco, estava internada. Na semana seguinte, a menina morreu. A Polícia acusou a mãe de provocar a morte da filha, com cocaína misturada na mamadeira. A imprensa massacrou a moça, dando-lhe até um apelido: o Monstro da Mamadeira. Presa numa cela com 19 mulheres convencidas de sua culpa, Daniele foi espancada durante quatro dias sem que os guardas interviessem. Resolveram matá-la: enfiaram-lhe uma caneta esferográfica no ouvido direito, para perfurar-lhe o cérebro. Uma das detentas impediu o assassínio; mas a caneta já havia perfurado o tímpano. Daniele ficou surda do ouvido direito, com lesão neurocerebral, teve fratura do maxilar e apresentou hematomas no corpo inteiro. A advogada e os pais foram impedidos de visitá-la. Daniele ficou 37 dias presa – e, surpresa, a tal cocaína na mamadeira não existia! As razões da morte da menina eram outras, não a ingestão de drogas. As acusações eram falsas, a imprensa se comportou indignamente, covardemente, confiando apenas em declarações deotoridades, contribuindo para o linchamento de Daniele. Ela foi absolvida.

Qual a indenização de Daniele, que não é diferenciada a ponto de merecer tratamento diferenciado, que não pertence a corporações que cuidam de seus privilégios? Sente-se, caro leitor: R$ 15 mil – menos de um quarto do conferido ao promotor chamado de assassino. Mais R$ 414 mensais pela invalidez. Um ótimo blog, Comer de Matula, conta a história toda, a história como ela foi.

Constituição da República, artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei”.

Adaptado de Revolução dos Bichos, de George Orwell: “Todos são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros”.

[Trecho da coluna O Circo da Notícia, publicada originalmente no site Observatório da Notícia, em 7/2/2012]

Por Carlos Brickmann

Retirado em 13/02/2012 de CONJUR

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