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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Diários: 16 de fevereiro de 2012

● Lei da Ficha Limpa é constitucional, define STF

16 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado. Ainda pela decisão da Suprema Corte, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano.

Retirado em 16/02/2012 de STF.

● Tribunais vêm decidindo a favor de consumidores

16 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Com uma rápida olhada pelas ruas dos grandes centros urbanos do Brasil e de outros países do Mercosul e também da Europa já se pode notar a produtividade do mercado automotivo. Essa percepção é corroborada pelos altos índices de congestionamento registrados nas metrópoles e colocada em reflexão quando nos deparamos com dados recentes da Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), que mostram que a indústria brasileira estima investir US$ 21 bilhões até 2015 em ampliações e novas fábricas de carros e pretende aumentar em 62,3% a taxa de motorização até 2020.

Paralelamente a todo esse movimento, cresce também o número de ações decorrentes da responsabilidade civil pelos produtos e serviços automotivos. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem que qualquer tipo de dano, desde leve até acidente fatal, provocado por defeito de peças, mão de obra mal qualificada ou outras causas provenientes da cadeia produtiva, deve ser indenizado pelo fabricante.

Segundo o artigo 927 do CC, a responsabilidade civil tem origem no descumprimento de uma obrigação, de uma regra contratual ou pela inobservância de uma norma que regula a conduta social. Portanto, cabe à pessoa que pratica comportamentos previstos nesse dispositivo o dever de reparar o dano originado do ato, fruto de dolo ou culpa, bastando que haja nexo de causalidade entre a lesão e a ação do agente.

Esse entendimento encontra reforço no CDC, onde está a responsabilidade civil objetiva, aplicável no caso de dano oriundo das relações de consumo. O documento explicita, no artigo 8º, o Princípio da Segurança, que prevê a obrigação do fornecedor de não por no mercado produtos e serviços que coloquem em risco a saúde ou a segurança do consumidor. Apoiando esse dispositivo, os artigos 12 ao 17 do CDC trazem o regramento aplicável no caso de descumprimento da norma, valendo-se de prejuízo maior que o simples dissabor de ter, por exemplo, o mau funcionamento do produto ou do serviço, de modo que o dano extrapole o seu valor.

Diante da objetividade do tema, cabe ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o seu causador. Comprovada a relação, fica garantida a reparação das perdas patrimoniais ou morais em sua integralidade. Vale ressaltar que, no artigo 13 do CDC, há a ordem de responsabilidade que é subsidiária e não solidária, a qual atribui ao comerciante o dever pelo pagamento da indenização somente quando o autor não conseguir alcançar o fabricante.

A discussão sobre o assunto ganha maior complexidade quando abrange o setor automotivo, devido a sua especificidade – que envolve desde o movimento sobre rodas até a combustão dentro do motor, passando pelo funcionamento de uma série de peças que não são fabricadas pelas montadoras de automóveis.

Nesse contexto, quando comprovada que a falha causadora do problema ocorreu em razão de defeito de uma determinada peça do veículo, a ré na ação indenizatória tem o direito de cobrar, de seu fornecedor, os prejuízos que teve. Esse procedimento está respaldado pelos artigos 934 do CC e 13 do CDC, que autorizam o exercício do direito de regresso contra os responsáveis pelo evento danoso. O Código de Trânsito Brasileiro traz, também, em sua redação, o artigo 113, que responsabiliza civil e criminalmente os importadores, as montadoras e os fabricantes de veículos e de autopeças pelos prejuízos causados aos usuários, à terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

Os tribunais têm, cada vez mais, decidido a favor dos consumidores. Em recente apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os desembargadores decidiram aumentar o valor da indenização arbitrada em primeira instância e ainda absolveram a concessionária, já que a montadora estava ao alcance da autora para os fins legais (APL 992050472924 – TJSP).

Em razão da complexidade desse tipo de causa que envolve responsabilidade civil, as montadoras e os fornecedores da cadeia produtiva devem aproveitar o momento da produção de provas para garantir elementos para pleitear o ressarcimento da indenização paga à vítima em futura ação de regresso. Ainda que não exista uma ação promovida pelo consumidor contra eles, estes devem agir com zelo máximo, promovendo inclusive a produção antecipada de prova técnica pericial, via ação cautelar, quando o automóvel for submetido ao reparo. Dessa forma, as empresas terão condições de pedir, para o responsável pela peça que provocou o dano, o ressarcimento em caso de futura propositura de ação de regresso.

Para entender com mais profundidade o tema, é importante conhecer alguns pontos como:

Das Provas (Artigo 5º, inciso LVI, CF – Artigo 332, CPC – e Artigo 212, CC) 
De acordo com a Constituição Federal, são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para ratificar a verdade dos fatos em que se fundamenta a acusação ou a defesa. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado, segundo o Código Civil, mediante: I – Confissão; II – Documento; III – Testemunhas; IV – Presunção e IV – Perícia.

Recall 
O recall é um procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Procon-SP, ele deve ser adotado pelos fornecedores para chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo. O recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando a ação em jornal, rádio e TV.

Na indústria automotiva — no caso de marcas e modelos globais —, o fabricante do veículo tem a obrigação de comunicar, ao Ministério da Justiça, a existência de recall no exterior, mesmo que o procedimento não venha a ser feito no Brasil.

Os custos do recall são pagos pelas montadoras, que podem fazer uso do direito regressivo para cobrarem, do fornecedor da peça, os valores despendidos.

Prova Pericial 
É a que se obtém por ofício dos peritos ou por meio de exames, vistorias e arbitramentos. Esse tipo de prova somente pode ser produzido por conhecedores do assunto em questão, por determinação e perante o juiz. É constituída pela indicação dos pontos em que se debatem a controvérsia, mediante quesitos formulados pelas próprias partes que se empenham no litígio.

Perito (Artigo 145, CPC) 
É a pessoa nomeada pelo juiz ou escolhida pelas partes em uma demanda ou litígio, vai participar e realizar a perícia. Ela é responsável por, a partir da realização de um exame, entregar um parecer e conclusões a respeito do fato analisado.

Perito Assistente (Artigo 422, CPC) 
É um técnico de confiança do autor ou do réu da ação, designado para acompanhar o trabalho a ser elaborado pelo perito nomeado pelo juiz.

Quesito (Artigo 421, parágrafo 1º, incisos I e II, parágrafo 2º, CPC) 
São perguntas formuladas pelas partes (autor e acusado) da ação relacionadas ao foco do que se pretende provar. Das respostas obtidas pelos peritos se produz a prova para formar a livre convicção do juízo.

Ação de Dano Moral e Material 
Na prática são cumuláveis as ações indenizatórias por danos material e moral oriundos do mesmo fato, como prevê a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade Civil e os seus Pressupostos 
O artigo 186 do CC consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano ao outro é obrigado a repará-lo.

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O dispositivo citado evidencia que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão e culpa ou dolo do agente em relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima.

Há ainda os termos do artigo 931 do CC que diz: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.

Institutos Coligados 
A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12, 18, 20, 21, 23, 24 e 25 está inteiramente conectada aos institutos da prova, da perícia e da indenização quando provados pelos especialistas por meio do nexo de causalidade.

Direito Comparado 
Ao comparar a legislação brasileira com a de outros países, os profissionais do Direito podem aperfeiçoar seu raciocínio jurídico. Com esse exercício, a tendência é de que a norma jurídica se torne mais avançada e mais perfeita.

Diante do tema debatido e observando o cenário jurídico mundial, vale destacar os seguintes institutos:

– Código Civil Argentino, Art. 1.123.

– Código Civil Chileno, Art. 2.325.

– Código Civil Uruguaio, Art. 1.326 (Tratado, cit. T. 53, p. 164)

– Código Civil Português, Art. 2.380.

– Código Civil Espanhol, Art. 1.904.

Prescrição da Pretensão Indenizatória

As ações de indenização por danos morais e materiais prescrevem em 03 (três) anos, a contar da data do fato, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil.

Bibliografia 
TARTUCE, Flavio. Direito Civil, vol II. Ed. Método. 3ª Edição. São Paulo, 2008.
MORAIS, Ezequiel. Código de Defesa do Consumidor Comentado. Ed. Revista dos Tribunais – RT. São Paulo, 2010.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Revista Atualizada e Ampliada. Ed. RT. São Paulo, 2007.
e SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Volume I A-C, Volume II D – I. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1984.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13ª Edição. ED. SARAIVA. São Paulo, 2011.
BORLINA, Venceslau. “Veículo por habitante vai crescer 62%, planeja setor”. Folha de S.Paulo, 23 de outubro de 2011.
Sistema de Acompanhamento de Recall disponível em http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp . Data de acesso: 14/11/2011.
JUSTIÇA, Ministério, informações sobre Recall disponível em http://www.portal.mj.gov.br . Data de acesso 05/12/2011.

Por Cid Pavão Barcellos: advogado, sócio do escritório Barcellos Advogados Associados, pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP e em Direito Ambiental pelo Senai, ex-delegado de polícia.

Retirado em 16/02/2012 de CONJUR

● Noções de Direito Tributário para não-juristas

16 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um dos assuntos que periodicamente voltam à discussão é a chamada Reforma Tributária. Os impostos (em sentido amplo) atingem toda a população. A escolha sobre a forma de tributar define várias circunstâncias da vida econômica das Nações. Porém, tirando os juristas (em especial os tributaristas), economistas e governantes, poucos têm a exata noção de o

que significa Sistema Tributário ou como se estruturam, constitucionalmente, os diversos tipos de tributos e nem a diferença entre Imposto, Taxa, Empréstimo Compulsório, CIDE, Contribuição Previdenciária e outros.

A primeira noção necessária é justamente o conceito de Direito tributário. Ele é o ramo do Direito que regula a atividade financeira do Estado (em sentido amplo, abrangendo os governos Federal, Estadual e Municipal) ligada as normas que instituem, arrecadam e fiscalizam tributos.

Quem pode tributar?
O Estado, no exercício de sua soberania, tributa para suprir seus gastos. Todavia, a tributação não é simples relação de poder, mas sim uma relação jurídica, submetida às normas. Isso porque, embora nas monarquias absolutistas fosse possível ao Rei exigir tributos conforme a sua própria vontade, o advento das restrições ao poder, tais como a “Magna Charta” de

1215 (que antecedeu as modernas Constituições), transformou o “governo dos homens” em “governo das leis”. É importante notar que um dos fatores que implicou a revolta dos nobres feudais contra o rei inglês, e consequentemente a imposição da “Magna Charta”, foi justamente a revolta contra a tributação desmedida e sem critérios.

Como os governantes não têm mais poderes ilimitados, mas somente aqueles previstos pela Constituição e pelas Leis do país, eles só podem cobrar tributos que estejam previstos no ordenamento.

O sistema brasileiro prevê duas etapas distintas: na primeira, a Constituição autoriza as esferas Federal, Estadual e Municipal a, querendo, instituir tributos por meio de leis (artigo 150, III), que devem observar, logicamente, a Constituição. Esta, por sua vez, estabelece diversas regras, tais como a que proíbe a União de tributar a renda dos Estados e dos Municípios (artigo 151, II) ou a que proíbe cobrar impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”). Para evitar que o mesmo fato seja tributado por dois entes ao mesmo tempo, a Constituição enumera quais Tributos podem ser criados para cada um dos níveis da Federação. Assim, a União (ente Federal) não pode cobrar imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), pois este é reservado para os Municípios (artigo 156, I).

Um tipo especial de regras constitucionais é a Imunidade Tributária, que, atendendo a algum tipo de valor social ou político, suprime do Estado o poder de tributar determinados bens ou pessoas. É uma espécie de “competência negativa” estabelecida pela Constituição, tornando intocáveis objetos ou sujeitos para ampliar a liberdade em face do Estado. Assim é que, por exemplo, para proteger a liberdade de expressão e divulgação de idéias, a Constituição prevê que são imunes os livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (artigo 150, VI, “d”). Ou para proteger a liberdade de crença, a Constituição protege os templos de qualquer culto têm imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços ligados à sua finalidade (artigo 150, VI, “b”, e §4º).

Além disso, para tentar uniformizar o sistema nacional e evitar confusões entre os vários entes, a Constituição manda que as leis tributárias federais, estaduais ou municipais observem as regras definidas em Lei Complementar (artigo 149), no caso, Código Tributário Nacional (CTN). Por exemplo, a União não pode dizer que um imóvel no centro de uma cidade é rural para tributá-lo, pois, embora a Constituição autorize criar um Imposto sobre Propriedades Rurais (artigo 153, VI), o CTN define o quê é propriedade urbana (artigo 32, §1º, CTN) e impede que ela seja usada como fato para aquele tributo federal (artigo 29, CTN). Assim, a lei que organiza um determinado imposto ou taxa não pode chamar de redondo aquilo que é

quadrado, e vice-versa [para o tema da possibilidade, ou não, de o Direito chamar um círculo de quadrado ou vice-versa.

Tudo isso leva a um segundo conceito: Tributo.

O CTN traz uma definição interessante (o que não é normal de ocorrer nas leis, que, por técnica legislativa, deixam os conceitos para a Doutrina): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º, CTN).

Trocando em miúdos: Tributo é todo pagamento exigido pelo Estado que não decorre de um acordo voluntário (como um contrato administrativo) e nem de uma punição (multa por infração à lei penal, por exemplo).

Na prática isso significa que, a partir das autorizações previstas na Constituição, o legislador pode examinar os fatos do dia a dia e, sobre um determinado fenômeno econômico, elaborar uma lei para exigir uma parcela daquele fato econômico para o Estado, a título de Tributo.

Tipos de tributos
Estes Tributos podem ser agrupados de várias formas. Há, na literatura, diversas classificações. O CTN prevê uma, classificando-os em impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 5º, CTN), mas, como ele é de 1966 e inferior hierarquicamente à Constituição

de 1988, há várias espécies de Tributos com regimes jurídicos diferentes destes (por regime jurídico entenda-se o conjunto de regras e princípios que definem a vida e a morte dos direitos e deveres ligados àquele tributo).

Uma das classificações mais completas arrola:

(a) Impostos, (a.1) Nominados, (a.2) Residuais (artigo 154, I) e (a.3) Extraordinários de guerra;

(b) Taxas, do (b.1) poder de polícia, (b.2) serviços públicos específicos e divisíveis e de (b.3) uso de via conservada pelo poder público; (c) Contribuições de melhoria; (d) Contribuições Especiais; que podem ser (d.1) Sociais, (d.1.1) gerais (artigo 149, 1ª parte), da (d.1.2) Seguridade Social (artigo 195, I, II e III) e (d.1.3) Seguridade Social residuais (artigo 195, §4º) ou (d.1.4) Previdência e Assistência dos servidores públicos; além das contribuições (d.2) intervenção no domínio econômico, de (d.3) interesse das categorias profissionais ou de (d.4) custeio de serviço de iluminação pública; (e) empréstimos compulsórios (e.1) extraordinários de calamidade ou guerra; e os de (e.2) investimento.

De qualquer forma, há diversas regras constitucionais e legais que organizam estes tributos, tais como a que proíbe a cobrança de taxa sobre a mesma base de cálculo de um imposto (artigo 145, §2º, Constituição), por exemplo.

É impossível tratar de todos eles, com todas as suas nuances, neste breve espaço, mas os três mais comuns (Impostos, Taxas e Contribuições Sociais) podem ser resumidos a partir de um conceito único, fundamental e importantíssimo para o Direito Tributário: o “Fato Gerador”.

Diz o CTN que o Fato Gerador do pagamento de tributos é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (artigo 114, do CTN).  Em outras palavras, a lei deverá descrever claramente qual a situação econômica que gera o dever de pagar: o Fato Gerador.

Porém, apenas isso não é suficiente. É necessário que a lei que cria um tributo defina todos os aspectos do fato econômico que determinam o pagamento, ou seja, quem deve pagar, a quem pagar, qual o motivo (situação fática que gera o dever de pagar), quanto deve pagar etc. Um destes elementos é justamente a “Base de Cálculo”, que é  a valoração (medida) numérica que representa a expressão econômica do Fato Gerador e que deve ter relação íntima com aquele, sob pena de se desnaturar o Tributo. Na terminologia jurídica, este conjunto de atributos é chamado de “Hipótese de Incidência”, isto é, a descrição daquela situação que, na hipótese de

ocorrer, fará a lei tributária incidir para nascer uma obrigação tributária. Esta obrigação pode ser a principal (pagar) ou acessória (manter os livros fiscais em dia, por exemplo) – artigos 114 e 115 do CTN.

Impostos, Taxas e Contribuições Sociais
Os exemplos de tributos e regras são vários e não seria possível condensá-los num texto curto, mas voltando à questão da classificação dos tributos, a grande divisão que existe é entre os que têm o fato gerador vinculado a alguma ação do Estado em relação ao contribuinte e aqueles que não têm esta vinculação.

Quando o Tributo decorre de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, temos o Imposto (artigo 16, CTN), ou seja, o fato gerador do imposto não tem nada a ver com algum serviço ou ação do Governo em relação ao contribuinte, como, por exemplo, no Imposto de Renda, que decorre, dentre outros, do simples fato de a pessoa que trabalhou ou obteve rendimento ter, com isso, aumentado a sua disponibilidade econômica (artigo 43, I, CTN).

Isso significa que o todo o volume de recursos arrecadado com os impostos ingressa no orçamento público para custear os serviços gerais do Estado independente de qualquer ligação com aquelas atividades tributadas.

Por isso, ao contrário do que pensa “o senso comum”, é irrelevante que seja mal prestado um serviço público ligado, ainda que indiretamente, ao fato econômico gerador do imposto. Por exemplo: o fato de pagar o IPVA pela propriedade de um automóvel não garante nenhum retorno nas estradas que serão usadas com aquele, pois a renda deste Imposto entra no caixa

geral do Estado e pode ir para outro destino, como o pagamento de salários dos professores da rede pública; ou seja, a obrigação de pagar o IPVA não decorre do uso das estradas, mas sim da autorização constitucional dada aos Estados para cobrá-lo a fim de manter seus serviços.

Por outro lado, as Taxas são o pagamento devido pelo contribuinte por conta de serviços públicos prestados (ou postos à disposição) ou por conta do poder de polícia (artigo 145, II, Constituição). Porém, aqui, quando se fala em poder de polícia, não se está referindo à Polícia Civil ou Militar (sentido leigo da palavra), mas sim o poder de polícia em sentido jurídico, ou seja, “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (artigo 78, CTN).

Ou seja, no caso das Taxas, ou ela é cobrada por algum serviço específico posto à disposição do contribuinte, ou ele decorre de algum tipo de fiscalização do Estado sobre uma atividade.

Por este motivo, no caso das Taxas, o Judiciário, cumprindo o que determina a Constituição e o CTN, exige a demonstração de que o serviço cobrado seja individualizável ou, se for o caso do exercício do poder de polícia, que exista algum aparato estatal destinado à fiscalização daquela

atividade. Daí as inúmeras decisões que entendiam indevidas as chamadas “taxas de iluminação pública”, uma vez que era impossível quantificar quanto de cada poste iluminava cada pessoa que pagava a taxa.

Curiosamente, mas demonstrando a íntima relação entre Direito, Economia e Política, a reação foi a Emenda Constitucional 39, de 2002, que inseriu um novo artigo na Constituição – artigo 149-A – para criar a figura da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e validar este tipo de cobrança.

Um terceiro tributo importante cuja participação na arrecadação tem aumentado ano a ano é Contribuição Especial. As contribuições especiais são tributos com finalidade constitucionalmente definida, como, por exemplo, a manutenção de um sistema de previdência social pública. Há autores que chamam de contribuições especiais e há quem chame de contribuições sociais, mas o importante é que elas diferem dos impostos e das taxas justamente pela destinação específica, embora tenham, ao mesmo tempo, similaridades com os impostos e as taxas.

As contribuições especiais podem ser subdivididas conforme a natureza da sua finalidade em [a] Contribuições sociais gerais (como as do Sistema “S” – SESI, SENAI, SESC – e o Salário-educação); [b] Contribuições para a seguridade social (exemplo: Contribuição sobre Folha de salários; FINSOCIAL; COFINS; CSLL); [c] Contribuições para intervenção no domínio

econômico; e [d] Contribuições no interesse de categoria profissional (Ex: as devidas para órgãos de conselhos de fiscalização e a contribuição sindical prevista no artigo 8º, IV, 2ª parte, da Constituição, com artigo 578, da CLT).

O interessante destas Contribuições é que elas tem um regime misto entre as taxas e os impostos, pois, se de um lado os seus fatos geradores muitas vezes não guardem ligação com uma atividade específica (uma empresa, que recolhe contribuição sobre o lucro para o sistema de Previdência não irá se aposentar, por óbvio), de outro, a sua destinação final está ligada a algum tipo de serviço específico.

Além disso, o crescimento exponencial da importância destas contribuições no bolo geral de arrecadação pode ser explicado por vários fatores, dentre eles o fato de a Constituição prever a possibilidade de cobrança de Contribuições sobre um grande número de fatos econômicos, inclusive os que já são tributados pelos impostos, e o entendimento jurisprudencial que o desvio da verba para outra destinação é questão administrativa-orçamentária que não afeta a validade da contribuição arrecadada.

Como podem tributar ?
Não adianta toda essa estrutura jurídica para definir e limitar os tributos se não houver um procedimento para exigi-los, uma vez que não é racional esperar que todos paguem espontaneamente – e, mesmo se os contribuintes quisessem pagar, teriam que saber qual o valor devido.

E mais: como o Tributo envolve uma atividade do Estado, este não pode fazer nada que não estiver estritamente previsto para que ele faça, sob pena de configurar o chamado “desvio” ou “excesso de poder”.

Ocorrido o fato que gera o dever de pagar – por exemplo: adquirir renda –, nasce a chamada “obrigação tributária”, que nada mais é do que a relação jurídica de direito público entre o sujeito que pode cobrar (Estado) e o sujeito que deve pagar.

Porém, embora já exista a relação, ela não é líquida e nem exigível, sendo necessário que o Estado realize um procedimento chamado “lançamento tributário” para calcular o valor devido e informar quando, quem e como pagá-lo. O CTN define o Lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142, CTN).

Conforme a participação do contribuinte no ato, existem várias formas de realizar o lançamento: [1] o direto ou “de ofício”, no qual a autoridade realiza todos os atos; [2] Misto ou por declaração, em que particular declara certas informações para a autoridade administrativa e esta, num segundo momento, completa e efetua o lançamento (artigo 147, CTN); e, por

fim, o [3] auto-lançamento ou “lançamento por homologação”, cada vez mais comum, no qual o sujeito passivo declara, calcula e efetua o pagamento do valor devido e, depois, a Fazenda homologa o procedimento –  expressa ou tacitamente pelo decurso do prazo – (artigo 150, CTN). Nesta última modalidade podem ser incluídas as várias formas de prestação de informações com pagamento conjunto, tais como a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) e a DCTF (Declaração de Contribuição de Tributos Federais).

Com o encerramento do procedimento administrativo – que deve prever alguma etapa de abertura de defesa para o cidadão –, a “obrigação” vira “crédito”. Se não for pago no prazo, ele é remetido para o setor jurídico para a cobrança judicial (inscrito em Dívida Ativa) e é ajuizada a ação de “Execução Fiscal” [para uma explicação lógica, filosófica e jurídica da necessidade e legitimidade de coerção para exigir o cumprimento das regras.

Conhecimento é poder e como poucos leigos conhecem de fato as noções tributárias, é necessário transmitir estas informações de forma clara e acessível para que, se quiserem, possam pressionar quem decide estas questões no legislativo.

Só assim, por exemplo, o cidadão poderá saber que um governante está mentindo quando diz esperar uma “Reforma Tributária” com algeração constitucional para desonerar a folha de salários, pois, entendendo que a Constituição apenas autoriza, mas não manda tributar, poderá compreender que basta uma Medida Provisória revogar a Contribuição Previdenciária, sendo desnecessária qualquer Emenda Constitucional.

Deixar de atuar politicamente por falta de conhecimento não é culpa de ninguém, mas deixar de agir por desinteresse, sim.

Logo, a compreensão do fenômeno tributário não pode partir apenas do ponto de vista jurídico e nem do econômico, mas sim, e principalmente, das relações de poder que permeiam a Sociedade e, às vezes, implicam desconhecimento sobre as leis ou favorecimento de grupos mais mobilizados a fim de receberem benefícios fiscais (como as Imunidades).

Por Vilian Bollmann juiz federal substituto da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau (SC).

Retirado em 16/02/2012 de CONJUR

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