Retirado em 23/02/2012 de TJ/MT
● Cobrança indevida enseja pagamento de indenização
23 quinta-feira fev 2012
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inRetirado em 23/02/2012 de TJ/MT
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inTraficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.
O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.
Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.
Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
O advogado criminalista João Manoel Armoa tem entre os seus clientes réus acusados de narcotráfico internacional, alguns dos quais presos no Paraguai, e defende a recente medida. “Colocar o pequeno traficante na prisão junto com outros de maior porte não contribui em sua ressocialização. Só serve para superlotar as cadeias, que se transformaram em escolas do crime.”
Para o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos, José Romano Lucarini, o tráfico de drogas está recebendo tratamento de infração de menor potencial ofensivo, apesar de ser equiparado a crime hediondo. “Temos que respeitar as regras, mas como podemos mandar um traficante prestar serviços em uma escola, uma creche ou um hospital?”
Embora não haja números oficiais sobre o impacto da recente medida, é certo que ela colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico de drogas — um dos principais crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional do país.
Retirado dia 23/02/2012 de CONJUR
Leia na integra a Resolução nº 5, de 2012.
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Senado Federal Subsecretaria de Informações |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 5, DE 2012
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Retirado dia 23/02/2012 de SENADO FEDERAL
23 quinta-feira fev 2012
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inA Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito (OAB-ES), mais uma vez, obteve uma importante vitória para a classe ao fazer a defesa intransigente das prerrogativas profissionais. No último dia 2, a Justiça Federal julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado pela Seccional contra ato praticado pelo superintendente regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho, que não permitia aos advogados examinar autos dos processos sem procuração.
A OAB-ES tomou conhecimento da ilegalidade praticada por meio de uma reclamação feita por um advogado. Ele teve negado o direito de vista de autos, conforme assegura o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia.
O presidente da OAB-ES, Homero Junger Mafra, inicialmente, encaminhou ofício ao órgão, mas a resposta dada pela chefia da Seção de Multas e Recursos do órgão foi que o advogado deveria estar munido de procuração para fazer a extração de peças processuais para cópias.
A Ordem, então, impetrou o Mandado de Segurança, cuja sentença favorável foi proferida pelo juiz federal substituto Paulo Gonçalves de Oliveira Filho no último dia 2. Em sua decisão, ele afirma que a Superintendência terá que “adotar a regra do Estatuto da OAB”.
“O acesso aos autos é uma preocupação constante da Comissão de Prerrogativas da Seccional e a maior demanda que temos. Isso, fatalmente, se deve ao desconhecimento do Estatuto da OAB por aqueles que violam essa prerrogativa”, afirmou o presidente da Comissão de Direitos e de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral.
Rivelino Amaral disse ainda: “A decisão vem em boa hora, tendo em vista que as reclamações dos advogados sobre essa forma de violação de prerrogativas são em número bastante expressivo. Esse é mais um passo que a OAB dá em favor dos advogados, tentando sempre resgatar a dignidade de quem efetivamente exerce a advocacia. Nosso trabalho continua, inclusive com as nossas visitas às Subseções, por meio do projeto OAB Presente.”
Confira a íntegra do dispositivo da sentença:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a manifestação da União de que a impetrada passará a adotar a regra do Estatuto da OAB, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e concedo a segurança em definitivo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, ficando desde já a OAB intimada para recolher as custas iniciais, as quais não foram recolhidas até o presente ato processual.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto nas Súmulas n.°512 do Supremo Tribunal Federal e n.°105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Vitória-ES, 02 de fevereiro de 2012
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Direito dos advogados
O que diz o Artigo 7°, inciso XIII, do Estuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94): examinar; em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
Retirado em 23/02/2012 de OAB/ES