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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Diários: 23 de fevereiro de 2012

● Cobrança indevida enseja pagamento de indenização

23 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação contra o Banco Santander, sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real, a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a um cliente. A instituição financeira não conseguiu comprovar a dívida do cliente, que teve o nome negativado perante órgão de defesa do consumidor. Cabe ainda ao banco arcar com as custas processuais, estipuladas em 10% sobre o valor da condenação (Apelação nº 52590/2011).
O recurso avaliou a controvérsia de o apelado ser devedor junto ao banco apelante, se haveria dano moral a ser ressarcido e se o valor arbitrado para a reparação foi fixado em patamar razoável. A inversão do ônus da prova foi deferida, decisão da qual não houve recurso.
Conforme o banco, a conta corrente foi mantida junto à instituição financeira com o objetivo de facilitar uma linha de empréstimo, a qual antecipava o pagamento de uma diferença salarial e que, por haver saldo devedor nessa conta-corrente, seria lícita a inclusão do nome do apelado nas listas dos órgãos de restrição de crédito. O banco aduziu que a dívida que justificou a cobrança e a inclusão do nome do cliente na lista de inadimplentes teve origem no empréstimo contraído pelo apelado no valor de R$ 484,97, em junho de 2004.
Consta dos autos o extrato da conta corrente que verifica um crédito no valor indicado pelo banco apelante, contudo, visualiza-se também que não houve nenhum saque desse valor e ele simplesmente desapareceu. O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de provar que o apelado usufruiu daquele dinheiro, visto que não houve saque da quantia.
O magistrado apontou que o apelante deixou de comprovar a que título o crédito teria sido depositado na conta do apelado e não juntou nenhum contrato de empréstimo em que o apelado autorizasse ou concordasse com qualquer empréstimo. “Afere-se ainda dos extratos de movimentação da conta em questão que ela não foi movimentada a não ser para receber o adiantamento salarial em fevereiro de 2004”.
Para o magistrado, não provada a origem da dívida é ilícita a cobrança, assim como a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. “Comprovado o ato ilícito, a reparação se impõe. O valor de R$10.000,00, fixado para o ressarcimento da lesão moral, está dentro da média. Não se mostra exagerado, aconselhando-se sua manutenção”, pontuou o relator.
A decisão foi acompanhada pelo desembargador Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (revisor convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394

Retirado em 23/02/2012 de TJ/MT

● Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico

23 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.

Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

O advogado criminalista João Manoel Armoa tem entre os seus clientes réus acusados de narcotráfico internacional, alguns dos quais presos no Paraguai, e defende a recente medida. “Colocar o pequeno traficante na prisão junto com outros de maior porte não contribui em sua ressocialização. Só serve para superlotar as cadeias, que se transformaram em escolas do crime.”

Para o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos, José Romano Lucarini, o tráfico de drogas está recebendo tratamento de infração de menor potencial ofensivo, apesar de ser equiparado a crime hediondo. “Temos que respeitar as regras, mas como podemos mandar um traficante prestar serviços em uma escola, uma creche ou um hospital?”

Embora não haja números oficiais sobre o impacto da recente medida, é certo que ela colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico de drogas — um dos principais crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional do país.

Por Eduardo Velozo Fuccia

Retirado dia 23/02/2012 de CONJUR

Leia na integra a Resolução nº 5, de 2012.

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº  5, DE 2012

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal


Retirado dia 23/02/2012 de SENADO FEDERAL

● Justiça Federal/ES garante a advogados acesso a autos

23 quinta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito  (OAB-ES), mais uma vez, obteve uma importante vitória para a classe ao fazer a defesa intransigente das prerrogativas profissionais. No último dia 2, a Justiça Federal julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado pela Seccional contra ato praticado pelo superintendente regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho, que não permitia aos advogados examinar autos dos processos sem procuração.

A OAB-ES tomou conhecimento da ilegalidade praticada por meio de uma reclamação feita por um advogado. Ele teve negado o direito de vista de autos, conforme assegura o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia.

O presidente da OAB-ES, Homero Junger Mafra, inicialmente, encaminhou ofício ao órgão, mas a resposta dada pela chefia da Seção de Multas e Recursos do órgão foi que o advogado deveria estar munido de procuração para fazer a extração de peças processuais para cópias.

A Ordem, então, impetrou o Mandado de Segurança, cuja sentença favorável foi proferida pelo juiz federal substituto Paulo Gonçalves de Oliveira Filho no último dia 2. Em sua decisão, ele afirma que a Superintendência terá que “adotar a regra do Estatuto da OAB”.

“O acesso aos autos é uma preocupação constante da Comissão de Prerrogativas da Seccional e a maior demanda que temos. Isso, fatalmente, se deve ao desconhecimento do Estatuto da OAB por aqueles que violam essa prerrogativa”, afirmou o presidente da Comissão de Direitos e de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral.

Rivelino Amaral disse ainda: “A decisão vem em boa hora, tendo em vista que as reclamações dos advogados sobre essa forma de violação de prerrogativas são em número bastante expressivo. Esse é mais um passo que a OAB dá em favor dos advogados, tentando sempre resgatar a dignidade de quem efetivamente exerce a advocacia. Nosso trabalho continua, inclusive com as nossas visitas às Subseções, por meio do projeto OAB Presente.”

Confira a íntegra do dispositivo da sentença:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando a manifestação da União de que a impetrada passará a adotar a regra do Estatuto da OAB, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e concedo a segurança em definitivo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, ficando desde já a OAB intimada para recolher as custas iniciais, as quais não foram recolhidas até o presente ato processual.

Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto nas Súmulas n.°512 do Supremo Tribunal Federal e n.°105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Vitória-ES, 02 de fevereiro de 2012

(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)

PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO

Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade

Direito dos advogados

O que diz o Artigo 7°, inciso XIII, do Estuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94): examinar; em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Retirado em 23/02/2012 de OAB/ES

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