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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 24 de fevereiro de 2012

● Concedida indenização por dano moral em razão de defeito em refrigerador

24 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação de consumidora que buscou no Tribunal de Justiça o acolhimento do pedido de indenização por dano moral em razão dos percalços enfrentados em decorrência da compra de um refrigerador com defeito. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.

A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida em 1ª instância no Juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.

Caso

A autora interpôs recurso à ação de reparação de danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que ajuizou na Justiça Estadual depois de adquirir refrigerador duplex da marca Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil.

No segundo dia de uso, o produto apresentou problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de fabricação, sendo impossível o reparo.

Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi instaurada investigação preliminar.

Apelação

Segundo a Relatora do acórdão do TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido (bem necessário, diga-se de passagem), além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.

A magistrada ressaltou que os danos morais, na hipótese, são presumíveis (in re ipsa), por isso prescindem de prova objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas pelos danos morais sofridos pela autora.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.

Apelação nº 70045814324

Retirado em 24/02/2012 de TJ/RS

● Viação é condenada a indenizar dano ocorrido a passageiro

24 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Viação Anchieta Ltda a indenizar um homem em R$ 5 mil por incidente ocorrido dentro de um ônibus da empresa. O evento ocorreu em 14 de julho de 2008, na linha Dom Cabral/Belvedere, na capital mineira, quando o condutor do veículo, ao dar uma freada brusca, arremessou para a frente o passageiro L.C.S. Com a freada, L.C.S. bateu a perna na escada do ônibus e a cabeça na proteção de vidro, perdendo os sentidos por quase meia-hora.

O passageiro acidentado resolveu entrar na justiça pedindo à empresa reparação pelos danos causados a ele, ressaltando que o transportador tem o dever de zelar pela segurança dos passageiros e de evitar que a eles aconteça qualquer acontecimento danoso. Alegou, ainda, que os danos físicos e morais que sofreu eram extensos. Mas o juiz da primeira instância negou o pedido de indenização, declarando que não ficaram demonstrados nos autos os danos alegados pelo passageiro.

L.C.S. decidiu, então, recorrer, destacando ter sofrido danos morais com o acidente, pois teria vivenciado evento traumático. Em segunda instância, o desembargador relator Alvimar de Ávila observou que o Boletim de Ocorrências juntado aos autos mostrou a dinâmica do acidente, sendo suficiente para comprovar que L.C.S. de fato sofreu contusões na cabeça e na perna, precisando ser socorrido por resgate. Dessa forma, restava clara a responsabilidade objetiva da viação pelos danos causados ao passageiro.

Danos morais

Alvimar de Ávila avaliou que o acidente não era de menores proporções, já que a perícia médica indicou que, em razão do choque após a freada brusca realizada pelo condutor do coletivo, o passageiro chegou a perder os sentidos por quase 30 minutos, precisando ser encaminhado por resgate ao Hospital João XXIII. Julgou, assim, que o evento era passível de indenização por danos morais.

Ao fixar o valor da indenização, o relator observou que “a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a certos requisitos para que não comporte em enriquecimento ilícito do indenizado, corresponda à condição econômica da ré e à gravidade do fato”. Levando em conta esses critérios, condenou a empresa a pagar ao passageiro indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, monetariamente corrigidos. Condenou, ainda, a seguradora denunciada nos autos, a Companhia Mutual Seguros, ao ressarcimento dos valores despendidos pela empresa, nos limites de apólice contratada entre as partes.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0024.09.486410-5/001(1)

Retirado em 24/02/2012 de TJ/MG

● TJ/DFT Construtora vai ter que devolver em dobro valor cobrado ilegalmente

24 sexta-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Com a decisão, Turma declara ilicitude na capitalização de juros, determina conversão do índice para o IPC e autoriza a cobrança dos juros compensatórios

Decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT manda Construtora devolver em dobro o que cobrou indevidamente, por meio de capitalização de juros. No entendimento dos Desembargadores, esse tipo de correção só é possível quando expressamente prevista em Lei. O resultado tornou nula a cláusula do contrato que permitiu a atualização da dívida por meio dos chamados ?juros sobre juros?. O recurso foi apreciado na última sessão de julgamento da 2ª Turma Cível do primeiro semestre deste ano (dia 30/6) e aguarda publicação do Acórdão, prevista para fim de agosto.

A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º da Lei da Usura ? Decreto 22.626/33. A súmula 121 do STF também proíbe a cobrança, ?ainda que expressamente convencionada?. De acordo com a Turma, é considerada má-fé do credor estipular o pagamento capitalizado em contrato-padrão, aquele normalmente assinado entre as partes no momento da compra do bem.

Segundo a decisão, tudo o que foi cobrado a mais deverá ser restituído aos clientes em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42 assim estabelece: ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável?.

De acordo com informações dos autos, Vanderlei Naves da Silva e outras cinco pessoas firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a Construtora Ipê Ltda. Em ação ordinária de 1ª instância, a empresa pediu a declaração de licitude da capitalização dos juros e também da cobrança de 1% ao mês, a título de juros compensatórios, incidentes sobre as parcelas devidas.

Durante a tramitação na 1ª Vara Cível, os compradores pediram a reconvenção do feito, invertendo as posições de autor/réu. Três foram os argumentos para o pedido: a existência de abuso na capitalização dos juros, a aplicação imprópria do índice de correção das prestações ? o ICCB, e a ilegalidade na cobrança de 1% de juros compensatórios.

Ao analisar os argumentos de ambas as partes, a Turma decidiu confirmar os termos da sentença que determinou a substituição do ICCB ? Índice da Construção Civil em Municípios das Capitais e de Brasília ? pelo IPC, Índice de Preços ao Consumidor, este último a ser cobrado a partir da entrega do imóvel. Para os Desembargadores, o ICCB é ?setorizado? e não acompanha as variações da moeda: ?a correção monetária é a forma pela qual se mantém o poder aquisitivo da moeda corrente do país, garantindo, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Os índices são diversos, mas o escolhido deve exprimir a real desvalorização da moeda?.

Quanto aos juros compensatórios, a Turma declarou que sua aplicação é lícita, já que traduz o valor gasto pela construtora até o momento da entrega do imóvel: ?Os juros dividem-se em moratórios e compensatórios. Os primeiros decorrem do atraso no pagamento ou inadimplemento contratual, já os segundos traduzem-se como recompensa ao credor pela utilização do seu capital pelo devedor?.

Proc.: 1.24054-7

Nº do processo: 1.24054-7
Autor: (AP)

Retirado em 24/02/2012 de TJ/DFT

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