Com a decisão, Turma declara ilicitude na capitalização de juros, determina conversão do índice para o IPC e autoriza a cobrança dos juros compensatórios
Decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT manda Construtora devolver em dobro o que cobrou indevidamente, por meio de capitalização de juros. No entendimento dos Desembargadores, esse tipo de correção só é possível quando expressamente prevista em Lei. O resultado tornou nula a cláusula do contrato que permitiu a atualização da dívida por meio dos chamados ?juros sobre juros?. O recurso foi apreciado na última sessão de julgamento da 2ª Turma Cível do primeiro semestre deste ano (dia 30/6) e aguarda publicação do Acórdão, prevista para fim de agosto.
A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º da Lei da Usura ? Decreto 22.626/33. A súmula 121 do STF também proíbe a cobrança, ?ainda que expressamente convencionada?. De acordo com a Turma, é considerada má-fé do credor estipular o pagamento capitalizado em contrato-padrão, aquele normalmente assinado entre as partes no momento da compra do bem.
Segundo a decisão, tudo o que foi cobrado a mais deverá ser restituído aos clientes em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42 assim estabelece: ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável?.
De acordo com informações dos autos, Vanderlei Naves da Silva e outras cinco pessoas firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a Construtora Ipê Ltda. Em ação ordinária de 1ª instância, a empresa pediu a declaração de licitude da capitalização dos juros e também da cobrança de 1% ao mês, a título de juros compensatórios, incidentes sobre as parcelas devidas.
Durante a tramitação na 1ª Vara Cível, os compradores pediram a reconvenção do feito, invertendo as posições de autor/réu. Três foram os argumentos para o pedido: a existência de abuso na capitalização dos juros, a aplicação imprópria do índice de correção das prestações ? o ICCB, e a ilegalidade na cobrança de 1% de juros compensatórios.
Ao analisar os argumentos de ambas as partes, a Turma decidiu confirmar os termos da sentença que determinou a substituição do ICCB ? Índice da Construção Civil em Municípios das Capitais e de Brasília ? pelo IPC, Índice de Preços ao Consumidor, este último a ser cobrado a partir da entrega do imóvel. Para os Desembargadores, o ICCB é ?setorizado? e não acompanha as variações da moeda: ?a correção monetária é a forma pela qual se mantém o poder aquisitivo da moeda corrente do país, garantindo, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Os índices são diversos, mas o escolhido deve exprimir a real desvalorização da moeda?.
Quanto aos juros compensatórios, a Turma declarou que sua aplicação é lícita, já que traduz o valor gasto pela construtora até o momento da entrega do imóvel: ?Os juros dividem-se em moratórios e compensatórios. Os primeiros decorrem do atraso no pagamento ou inadimplemento contratual, já os segundos traduzem-se como recompensa ao credor pela utilização do seu capital pelo devedor?.
Proc.: 1.24054-7
Nº do processo: 1.24054-7
Autor: (AP)
Retirado em 24/02/2012 de TJ/DFT