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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Diários: 27 de fevereiro de 2012

● TJ/RN Tratamento ortodôntico incorreto gera indenização

27 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização para condenar uma empresa que presta serviços na área de atendimento odontológico. A empresa deve indenizar a autora, a título de danos materiais no valor de R$ 9.425,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da data do evento e, a título de danos morais,  a importância de R$ 20.000,00.

De acordo com a autora, o contrato de ortodontia foi firmado com a empresa em 04/03/2004 e, uma vez feito o procedimento de correção, a autora passou a sofrer com intensas dores bucofaciais e cefaléias constantes, fazendo com que a mesma desse diversas entradas de urgência em hospitais. Após idas a oculistas e neurologistas, sem um diagnóstico satisfatório, dirigiu-se a outros ortodontistas, oportunidade em que foi constatado que “o procedimento ministrado na dentição da paciente estava sendo feito incorretamente”. Segundo os profissionais, o tratamento errado não só estava causando as intensas dores suportadas pela paciente como não conseguiria realizar a almejada correção ortodôntica.

Em sua contestação, a empresa argumentou que não adotou qualquer tipo de procedimento inaplicável ao caso da paciente e que possa lhe ter acarretado algum dano. Para a empresa, a autora, além de não colaborar com o tratamento oferecido, faltando muitas vezes às consultas, abandonou-o sem ter sido concluído. Para a clínica, há várias causas para as dores e incômodos que a autora alega ter sofrido, e que o tratamento ortodôntico não causa os referidos sintomas.

Em sua sentença, o magistrado citou o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o magistrado, a clínica de ortodontia que não cumpre a contento o resultado esperado pelo paciente, conforme os padrões vigentes, há de responder pelo defeito do serviço. A responsabilidade só é excluída se a clínica comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro. Mas no caso em questão, a clínica não demonstrou nenhuma dessas excludentes, pois apenas apresentou um trabalho acadêmico e artigo que, em abstrato, supostamente dariam suporte aos seus argumentos. (Processo nº 0217974-90.2007.8.20.0001)

Retirado em 27/02/2012 de TJ/RN

● Bacharéis sem trabalho processam faculdades nos EUA

27 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Nos Estados Unidos, estudantes de Direito que se formam mas não encontram trabalho, já têm o que fazer nos tribunais: processar as faculdades de direito. Apenas neste mês, um grupo de sete firmas de advocacia, que representa bacharéis desempregados, já moveu ações coletivas contra 12 faculdades de direito e está pronto para processar mais 20. O grupo promete transformar 2012 no “ano do contencioso contra faculdades de direito”. Essa é a nova onda de ações judiciais no país, diz o site Above the Law.

Os bacharéis estão processando as faculdades de direito por danos, resultantes da publicidade enganosa das faculdades e de indução a erro. Os anúncios da faculdades de direito em seus sites e em diversas publicações convencem futuros universitários de que vale a pena investir em curso de Direito, porque o mercado de trabalho está melhor do que nunca. Para se formar em advocacia, os estudantes contraem uma dívida média de US$ 150 mil, nos EUA. Mas, quando terminam o curso não encontram trabalho, nem mesmo vaga de estagiários.

No entanto, o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, Brian Leiter, que escreve um blog bastante popular sobre educação jurídica, afirma que as ações coletivas têm pouca chance de sucesso. Tudo que as faculdades de Direito têm de fazer é declarar que seguiram as regras estabelecidas pela American Bar Association (ABA — a ordem dos advogados dos EUA). Nove de 15 faculdades denunciadas nas ações (três foram processadas no ano passado, somando-se às 12 processadas este mês) já declararam à agência Reuters que não fizeram nada de errado.

O fato é que as orientações prestadas pela ABA, que credencia as faculdades de Direito, sempre foram muito vagas, no que se refere aos dados sobre mercado de trabalho que devem divulgar. Historicamente, a ABA orienta as faculdades de Direito a seguir os dados disponibilizados pela Associação Nacional para Colocações na Área Jurídica (NALP — National Association for Law Placement). No entanto, a NALP não distingue o que é trabalho que requer diploma de advocacia do que não requer. No ano passado, quando os bacharéis começaram a botar a boca no trombone, a ABA pediu às faculdades que prestem informações mais detalhadas sobre o mercado de trabalho, como onde, como e se os formandos têm conseguido trabalho.

Antes dessa mudança, as faculdades de Direito anunciavam que mais de 90% de seus bacharéis encontravam trabalho em menos de nove meses, depois da formatura. Em suas ações, os bacharéis alegam que, com seu marketing e outros esforços de divulgação, as faculdades os induziram a erro, levando-os a pensar que essa percentagem se referia ao volume de colocações no mercado de trabalho na área jurídica.

Por exemplo: uma ação judicial foi movida em 1º de fevereiro contra a Faculdade de Direito de Brooklin, que anunciou que as taxas de contratação de seus formandos era de 88% a 98%, em um período de nove meses, após a formatura. Um queixoso, Adam Bevelacqua, alegou que foi induzido a erro, o que o levou a tomar dezenas de milhares de dólares em empréstimos, para fazer o curso, e não consegue encontrar emprego na área jurídica, um ano depois de se formar. Naquele ano, a faculdade teria divulgado uma taxa de emprego de 90% para seus bacharéis, no prazo de nove meses. Uma porta-voz da faculdade declarou à Reuters que a ação não tem mérito e que a faculdade vai se defender vigorosamente contra ela no tribunal.

O reitor da Faculdade de Direito Williams Roger de Rhode Island, David Logan, disse que embora os dados fornecidos pelas faculdades possam ser “opacos”, a ação coletiva não tem mérito porque as faculdades seguem os padrões estabelecidos. “Trombetear grandezas não é a mesma coisa que fraude”, argumentou. As ações também vão depender de quão forte é a legislação de proteção ao consumidor em cada estado, disse o professor da Universidade de Saint Louis, Douglas Rush, especializado em educação jurídica. Ele afirma que a NALP e a ABA fornecem explicações sobre o termo “empregado”. Se os estudantes não se deram ao trabalho de lê-las, os tribunais vão dizer: “Que pena, o queixoso perde”.

Por outro lado, alguns estados, com legislação que protege um pouco melhor os consumidores, pode concluir que foi uma publicidade enganosa anunciar a um “bando de estudantes deslumbrados” que 95 dos bacharéis estão empregados, enquanto apenas 22% estão trabalhando na área jurídica. Outros podem estar empregados em lojas do McDonalds, Wal-Mart… Não há como não aceitar qualquer emprego que aparece, dizem os estudantes. Afinal, eles têm uma dívida de US$ 150 mil, mais ou menos, para pagar.

Por João Ozorio de Melo

Retirado em 27/02/2012 de CONJUR

● TJ/DFT Banco indenizará viúva por não ter quitado dívida do falecido usando o seguro contratado

27 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um casal contratou um empréstimo com um banco de Brasília. Para se precaverem de qualquer imprevisto, contrataram também um seguro para quitação da dívida, que era de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). O valor do seguro, pago na hora da contratação, foi de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Infelizmente, o imprevisto ocorreu e o marido faleceu.

Passado algum tempo, além da dor da perda do ente querido, a viúva ainda começou a ter que enfrentar o dissabor de receber cobranças do banco que ameaçava descontar o valor devido diretamente de sua conta corrente e de ver o nome de seu falecido marido incluído na lista dos maus pagadores. Tudo porque o banco não realizou a quitação da dívida utilizando o seguro que havia sido contratado.

A viúva entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pedindo que o banco se abstenha de realizar qualquer cobrança, retire o nome de seu falecido marido do rol dos devedores, e ainda pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ao analisar o processo, o desembargador relator da 5ª Turma Cível considerou que houve uma “operação casada”: “celebra-se um contrato de empréstimo bancário, com cláusulas bastante onerosas para o consumidor (taxa de juros alta, capitalização de juros etc.) e no mesmo ato um contrato de seguro, havendo no contrato de financiamento um espaço próprio destinado ao bendito seguro”, com o objetivo de não mais ocorrer a cobrança de qualquer parcela, no caso de falecimento do segurado.

Sobre a ameaça de desconto das parcelas diretamente na conta da viúva, alerta o desembargador que “mesmo que eventualmente fosse devida a dívida pelo de cujus o banco jamais poderia em ato unilateral retirar qualquer importe da conta da viúva, sob pena, inclusive, de configurar infração penal de exercício arbitrário em função das próprias razões”.

Quanto à quitação da dívida, o banco informou que a seguradora contratada pelo banco não autorizou que ela fosse efetuada porque o segurado, antes do falecimento, era portador de insuficiência renal crônica, há alguns anos, e fazia diálise.

Sobre esse assunto, o desembargador ressaltou que não haveria de se falar em outra companhia seguradora, uma vez que o contrato de seguro foi efetuado junto ao próprio banco e o nome da seguradora apontada por ele como responsável pela quitação sequer aparece no contrato. E ainda afirma o relator: “mesmo que eventualmente o segurado tivesse omitido que era portador de doença crônica, fato é que o apelado (banco) reteve o valor do seguro no importe de R$ 1.080,00, e mesmo tendo havido consulta prévia não trouxe qualquer elemento probatório capaz de testificar o desfazimento do negócio, ou parte dele com a devolução do valor do seguro”.

E ainda sobre a questão afirma o desembargador que “se a seguradora não quis firmar o seguro a responsabilidade é exclusiva do banco, pois detinha a obrigação, no mínimo moral, de informar ao consumidor (de cujus) da impossibilidade de contratação do seguro e, não agindo desta forma, chama para si toda a responsabilidade de sua inércia(…)”.
Por tudo isso, o banco foi condenado a pagar uma indenização à viúva, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigando-o a não realizar quaisquer descontos na conta bancária dela e ainda determinou que o banco retire imediatamente a inscrição do nome do falecido do órgão de restrição ao crédito.

Nesse processo, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Nº do processo: 20090110009409
Autor: JAA

Retirado em 27/02/2012 de TJ/DFT

● Banco do Brasil deve indenizar cliente que teve cheque devolvido de forma indevida

27 segunda-feira fev 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 5 mil para o professor E.S.G.. Ele teve cheque devolvido por conta de falha da instituição financeira.

Segundo a ação (nº 30371-58.2007.8.06.0001/0), em maio de 2006, o professor comprou alguns produtos e efetuou o pagamento com cheque. O valor das mercadorias totalizou R$ 745,74. Ele assegurou, nos autos, que dispunha de saldo suficiente para cobrir a despesa.

No entanto, no mesmo período, o Banco do Brasil teria que lançar um débito programado, mas acabou efetuando dois, o que causou desfalque na conta corrente de E.S.G., gerando a devolução do cheque por insuficiência de fundos.

Em virtude do constrangimento, ele procurou a Justiça, em abril de 2007, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira alegou não ter agido de má-fé e não haver motivo para reparação de danos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou comprovado o dano moral, já que o Banco do Brasil agiu de forma incorreta ao debitar duas vezes a mesma operação na conta do correntista. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (14/02).

Retirado em 27/02/2012 de TJ/CE

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