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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 5 de março de 2012

● TJ/MT Inclusão indevida gera indenização à cliente

05 segunda-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação Cível nº 52401/2011, impetrada por uma financeira e uma empresa, anteriormente condenadas ao pagamento solidário de indenização por dano moral em face do irregular protesto e inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada em Primeiro Grau, de R$ 25 mil para R$ 15 mil.
Consta dos autos que a dívida havia vencido em 4 de abril de 2007, porém constava no boleto bancário que a data do protesto ocorreria no dia 19 do mesmo mês e ano. O apelado quitou o débito 12 dias após o vencimento, ou seja, em 16 de abril, e ainda assim teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, o Juízo de Primeira Instância declarou a inexistência do débito, condenando os apelantes solidariamente ao pagamento de dano moral no montante de R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso e da sentença, respectivamente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Porém, a instituição financeira alegou ilegitimidade na decisão, sob o fundamento de não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que cumpriu com as instruções da empresa endossante ao encaminhar o título não quitado para protesto, no quinto dia após o seu vencimento. Asseverou que a responsabilidade das instituições financeiras, no que se refere às duplicatas mercantis, seria apenas sobre a cobrança, como procedeu. Argumentou o banco que o apelado teria dado causa à inscrição do débito cobrado, uma vez que pagou com atraso e após a notificação da credora, com a única intenção de obter vantagem indevida.
Para a empresa condenada solidariamente, a responsabilidade da inscrição indevida do nome do apelado seria exclusiva da instituição financeira, posto que, mesmo recebendo o pagamento do título, prosseguiu com o protesto, extrapolando os poderes do mandato outorgado.
Conforme o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a instituição financeira que recebe título para cobrança, como no caso em apreço, deve responder pelos danos causado ao devedor em decorrência do protesto indevido de título. Entende ainda o magistrado que o banco falhou na execução do serviço prestado, sendo negligente ao encaminhar para protesto título já quitado. “O certo é que a inscrição do nome do apelado foi efetuada de forma indevida pelos recorrentes, vez que se deu após a quitação do débito”.
Conforme o desembargador, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome no Serasa/SPC, por si só já configura injusta agressão à honra, à imagem e ao bom nome do autor, ocasionando-lhe dano moral passível de indenização. “Por conseguinte, frente às provas carreadas aos autos, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, sendo imperiosa a condenação dos apelantes no pagamento da indenização à título de dano moral”.
Apesar da gravidade da conduta, o relator destacou que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. “É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita”.
Ao analisar o valor imposto em Primeira Instância, o relator entendeu como excessivo, considerando as particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade. Assim, determinou que a importância fosse reduzida para R$ 15 mil.
O entendimento do relator foi acatado pelos desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Marcos Machado (vogal convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394
Retirado em 05/03/2012 de TJ/MT

● TJ/SP Fertilidade após cirurgia de vasectomia não dá direito a indenização

05 segunda-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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  A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que se submeteu a cirurgia de vasectomia e não obteve os resultados esperados.

        O autor alegou que se submeteu a cirurgia de vasectomia no Hospital Universitário de Presidente Prudente e que durante a operação sentiu fortes dores. Sustentou que a anestesia local não fez efeito satisfatório, que sentia dores insuportáveis e ao reclamar, foi agredido moralmente pelo médico.

        Seis meses depois, submeteu-se a novo exame para verificar a quantidade de espermatozóides e tomou conhecimento que a operação não obteve o resultado esperado. Pediu o equivalente a 100 salários mínimos por danos morais e o pagamento das despesas de tratamento realizado com outro médico, inclusive cirurgia, medicamento e exames.

        O juiz Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, julgou a ação improcedente.

        De acordo com o texto da sentença, “não há erro médico na cirurgia que visa esterilidade do paciente se os procedimentos corretos foram adotados. A fertilidade posterior é falha reconhecida pela medicina que independe de ação culposa do cirurgião. No que se refere às ofensas proferidas pelo médico requerido, as provas dos autos são imprecisas e se assentam meramente na versão do autor”.

        Insatisfeito com a sentença, recorreu da decisão.

        Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, a decisão analisou de forma detalhada e objetiva todos os pontos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando a bem fundamentada conclusão de improcedência do pedido.

        Os desembargadores Coelho Mendes e João Batista Vilhena também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 9225055-35.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (Arte)

        impensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 05/03/2012 de TJ/SP

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