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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 7 de março de 2012

● O que é arbitragem?

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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1 . O que é arbitragem?

A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, (sem juízes). É um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.

Existem diversas formas de resolver um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra parte (neste caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma solução (neste caso, fala-se em mediação ou conciliação). Pode-se utilizar o Poder judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste caso, fala-se em processo judicial). Pode-se, enfim, escolher um pessoa para decidir o seu problema sem a ajuda do Estado (neste caso, fala-se em arbitragem).

Ao escolher a arbitragem, as pessoas abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados.

A arbitragem já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada a Lei nº 9.307 (Lei de Arbitragem).

2 . Que problemas podem ser solucionados por arbitragem?

Podem ser solucionados pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.

Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também não podem ser discutidas por arbitragem.

Problemas advindos de contratos em geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil (acidentes etc.) podem ser solucionados por arbitragem.

3 . Que pessoas podem recorrer à arbitragem?

Podem recorrer à arbitragem pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas.

4 . Como eu faço para escolher a arbitragem?

Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem são (i) a cláusula compromissória ou (ii) o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos . Portanto, ninguém  pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que tenha um cláusula compromissória.

Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mai voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.

5 . Qual é a diferença entre a arbitragem e a Justiça comum?

A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a acertos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Judiciário.

6 . Quem pode atuar como árbitro?

Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.

O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimento sobre direito, já que a arbitragem envolver o uso de muitos conceitos legais.

Assim como Juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa.

Segundo a lei árbitro deve ser independente e imparcial.

7 . É necessário possuir alguma credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?

Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes como já dito.

Além disso, ninguém é árbitro. Qualquer um Pode estar árbitro. A diferença entre ser é estar importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente às pessoas envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada a decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.

Mas cuidado…

É importante dizer que são ilegais e devem ser punidas na forma de lei as instruções que distribuem “carteiras de árbitro”, diplomas e certificados mediante cursos preparatórios ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido para  trabalhar como árbitro. A atuação como árbitro se deve exclusivamente à confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu conflito.

8 . O que são Instituições Arbitrais?

As instituições Arbitrais (que podem ser Câmaras, Centros, Institutos etc.) são organizações privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito.Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso cada instituição tem um regulamento,com as regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a arbitragem, para organizar o procedimento.

9 . Existe algum órgão oficial de arbitragem?

Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem, nem “Poder judiciário Arbitral”, ou mesmo “Tribunal de Justiça Arbitral”. O que existe, como mencionado acima, são as Instituições de Arbitragem, que são organizações privadas e não integram o Poder Público.

10 . Cuidados que você deve tomar

1. Ninguém pode lhe obrigar a participar de uma arbitragem – Cuidado com pessoas ou instituições que tentam forçá-lo a resolver uma questão por arbitragem. Lembre- se: você só se submete à escolha da arbitragem se quiser!

2. O árbitro é juiz de fato e de direito – mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema se você concordou previamente com a escolha dele; caso contrário ele não pode tomar qualquer medida contra você.

3. Instituições sérias não usam os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da República, Símbolos do Poder Judiciário) para lhe intimidar e para causar a impressão de ser um órgão público, nem deixam árbitros usarem “carteirinhas” para lhe forçar a aceitar qualquer coisa.

4. Se você receber qualquer comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique–se de quem o está convocando! Caso o Poder Judiciário ou outro órgão público, você deverá comparecer, de preferência acompanhado de seu advogado ou recorrendo ao serviço da Defensoria Pública. Mas caso tratar-se de um órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de não aceita-lá.

Fonte: TJ/DFT

● Se uma das partes mudar de cidade, no curso do processo, ele continua tramitando no ES?

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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A alteração de endereço do autor ou do réu após a citação, não altera a competência do território, ou seja, o processo continua tramitando na Vara para o qual foi distribuído no momento de sua propositura.

● É possível executar a sentença de uma Ação de Cobrança se a parte autora não reside mais no ES?

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Sim. Se a ação tramita no ES, uma vez proferida a sentença (título), a sua execução terá inicio nos autos da ação de cobrança, obedecendo à regra geral do Código de Processo Civil que define que o processo tramitará no foro do domicílio do réu (CPC art. 94) e será acompanhada pelo advogado do autor.

● A sentença do Juiz é garantia de que vou receber a dívida?

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Não. A sentença reconhece o Direito ao recebimento da dívida. Contudo, não o garante. No Brasil, não existe prisão por dívida, a não ser nos casos de Pensão Alimentícia e Depositário Infiel. Desse modo, o recebimento de uma dívida reconhecida judicialmente vai depender da condução do processo de Execução. Após o reconhecimento da dívida em sentença transitada em julgado (quando não existe possibilidade legal de recurso), é preciso executar a sentença em ação própria denominada Execução. Nesse processo, se o réu possuir bens a penhorar, quita-se a dívida. Caso contrário, a lei define que o Juiz deve, nos Juizados Especiais, extinguir o processo e nas Varas comuns suspendê-lo por um determinado período.

Fonte: TJ/DFT

● Sites úteis

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Sites Úteis

≈ Comentários desativados em ● Sites úteis

● ES – Governo do Estado do Espírito Santo
● CEF – Caixa Econômica Federal
● BB – Banco do Brasil
● BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo
● STF – Supremo Tribunal Federal
● STJ – Superior Tribunal de Justiça
● TST – Tribunal Superior do Trabalho
● TJ/ES – Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
● TRT/ES – Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Espírito Santo
● JFES – Justiça Federal do Estado do Espírito Santo
● PGR – Procuradoria Geral da República
● MP/ES – Ministério Público do Estado do Espírito Santo
● PRT/ES – Procuradoria Regional do Trabalho do Estado do Espírito Santo
● MPT -Ministerio Publico do Trabalho
● MTE – Ministério do Trabalho e Emprego

● TJ/SC Namoro da ex-mulher não exime ex-marido do pagamento de alimentos

07 quarta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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  Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade conjugal de fato com outra pessoa. Em decisão unânime, a Câmara Especial Regional de Chapecó acolheu a apelação da ex-mulher, que afirmou não haver provas desses fatos e que necessita dos valores para seu sustento e de sua filha.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base a impossibilidade de a recorrente trabalhar. Além disso, Beber observou que o ex-marido reconheceu que a mulher usa medicação obtida em posto de saúde, o que contraria a afirmação de que ela trabalha como autônoma e possui renda.

Assim, sem provas de atividades remuneradas exercidas pela recorrente, o relator entendeu não ser possível a suspensão do pagamento dos alimentos. A mesma situação foi apontada por Beber em relação ao possível relacionamento conjugal com outra pessoa. Conforme o relator, não consta no processo qualquer indício de estabilidade, fidelidade, notoriedade, dependência econômica e intenção “affectio maritalis”, que caracterizam uma união estável.

“A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, por si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge”, concluiu o desembargador.

Retirado em 07/03/2012 de TJ/SC

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