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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 12 de março de 2012

● STJ Preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego

12 segunda-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito.

Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”.

O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego.

LEP temperada

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto.

A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.

Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Retirado em 12/03/2012 de STJ

● TJ/RS Aluno ganha direito à indenização por expulsão injustificada de escola

12 segunda-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Justiça concedeu indenização por danos morais a aluno que foi expulso de Colégio, faltando um mês para o encerramento do ano letivo. Ficou comprovado que os problemas comportamentais da criança poderiam ter sido contornados, sem a necessidade da expulsão.

O Colégio Kennedy, em Porto Alegre, foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 4 mil ao aluno. O processo foi julgado na 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi pelo  Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier e a sentença do Juiz foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

O menino de oito anos, que foi representando por seu pai no processo, era aluno do Colégio Kennedy desde a pré-escola. Em 2008, quando faltava um mês para o fim do ano letivo, ele foi convidado a se retirar, sob a alegação de problemas comportamentais. O menino estava cursando a 2ª série do ensino fundamental.

Os pais da criança tentaram matricular o filho em outra escola, porém, como estava no final do ano letivo, não conseguiram vaga em outra instituição.

Judicialmente, o autor da ação requereu o valor das mensalidades pagas durante o ano, bem como o valor da matrícula, além de indenização por danos morais.

A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, apresentou sua defesa alegando que o autor sempre apresentou sérios problemas comportamentais, tendo ocorrido episódios de agressões, inclusive, sendo suspenso das aulas. Referiu que em março de 2007 o autor foi encaminhado ao SOE em decorrência de mau comportamento, e que, quando era chamada sua atenção, agredia a professora, jogava-se no chão e brigava com os colegas. Os pais foram chamados à escola e aconselhados a procurarem atendimento psicológico para a criança.

Sentença

No julgamento do processo, o Juiz de direito Marco Aurélio Martins Xavier considerou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, os pagamentos das mensalidades e da matrícula efetuados foram usufruídos pelo menino. Quanto os cheques referentes ao período posterior à expulsão, a escola obrigou-se à devolução, não se sustentando a pretensão indenizatória por danos materiais.

Sobre o dano moral, o magistrado destacou na sentença que não se pode visualizar o comportamento do menino de forma simplista, como poderia ocorrer frente a uma criança em boas condições para o acesso ao saber. O menor era dependente de tratamento médico por problemas neurológicos, que exigiam, inclusive, a participação da escola para a aplicação da medicação controlada. Também ficou constatado que ele apresentava problemas familiares, detectados pelo segmento psicológico que atuava na escola.

É possível a conclusão de que o infante, malgrado com problemas de relacionamento, perante professora e alunos, tinha variadas circunstâncias atenuantes para, eventualmente, atuar com indisciplina, o que deveria ser alvo de atenção e preparo técnico da escola. O que se viu foi uma conduta extrema e unilateral que afastou o menino faltando cerca de um mês para a conclusão do ano letivo, desconsiderando todos os seus esforços para a obtenção da aprovação, destacou o magistrado.

A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.780,00, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.

Na sentença, o Juiz determinou ainda que, em sendo caso de culpa concorrente (co-responsabilidade) dos genitores, é necessária a garantia de que os valores sejam destinados à criança. Assim, o valor da condenação deverá ser feito em Juízo, junto a esses autos, somente sendo liberados mediante alvará e prestação de contas, após exame pelo Ministério Público.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a 10ª Câmara Cível confirmou a sentença. Segundo o Desembargador relator, Túlio Martins, os problemas narrados existiam, mas poderiam  ter sido tratados, como, aliás, estava ocorrendo. Desse modo as dificuldades enfrentadas não se mostravam inviabilizadoras da continuidade da prestação do serviço de ensino, até porque as notas do autor eram boas, demonstrando que ele seria aprovado para cursar a terceira série.

Caberia à escola maior tolerância com este aluno especial. Logo, injustificada a expulsão a qual consistiu em uma medida extrema utilizada inadequadamente, pois sequer foi tentada a utilização de outra alternativa, tal como, por exemplo, uma suspensão, afirmou o magistrado.

A condenação foi mantida. Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação nº 70043701531

Retirado em 12/03/2012 de TJ/RS

● TJ/CE Idoso consegue na Justiça manutenção contratual de seguro de vida

12 segunda-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Sul América Seguros de Vida e Previdência mantenha o contrato de seguro de vida do idoso J.S.C.. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (15/02).

Ele explicou ter firmado o contrato em 1979 e, em 2006, recebeu correspondência da empresa informando que o documento não seria renovado nos mesmos termos. Afirmou que a seguradora ofereceu outras três opções, que deveriam ser escolhidas no prazo máximo de 90 dias, sob pena de extinção do acordo.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo a manutenção do seguro. Em junho de 2006, o Juízo da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua concedeu o pedido. A Sul América recorreu ao TJCE. Na apelação (nº 26162-80.2006.8.06.0001/1), classificou a decisão como “equivocada” e disse que não praticou conduta abusiva. Ressaltou que “é como se não existisse no ordenamento jurídico disposição legal que fundamentasse a temporalidade da contratação”, sustentando o direito da empresa em não renovar o contrato.

A 2ª Câmara Cível, ao analisar o caso, manteve a sentença de 1º Grau. “Se observa a intenção da seguradora em modificar unilateralmente o contrato original, aumentando o valor do prêmio, sem a necessária contraprestação equivalente, caracterizando ofensa ao princípio da boa-fé”, destacou a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

A magistrada entendeu não ser razoável a rescisão do contrato, “ainda mais agora que o segurado encontra-se em idade avançada, tornando-se muito mais difícil a contratação de um novo seguro”.

Retirado em 12/03/2012 de TJ/CE

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