• Início
  • Áreas de atuação
  • Contato
  • Escritório
  • Links
  • Notícias
  • Atendimento Virtual

CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Diários: 13 de março de 2012

● O que é Justiça?

13 terça-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Deixe um comentário

Quando se fala em Justiça, é comum virem a lume os famosos conceitos, formulados pelos grandes filósofos gregos, dentre outros, apresentados para os cientistas jurídicos logo no início da graduação em Direito. Esquece-se, porém, que as mais primitivas percepções de Justiça constam de eventos clássicos nas Sagradas Escrituras. Não cabe aqui frisá-las todas, mas tão somente imprimir duas das passagens relevantes.

Em Gênesis 18:25, quando Abraão pede a Deus que não deixe fenecer em Sodoma os bons juntamente com os maus e Aquele o responde: “(…) Não irá o próprio juiz de toda a terra agir com Justiça?”. Percebe-se aqui que um dos primeiros conceitos de Justiça é permitir que os “maus” pereçam, em decorrência de seus pecados, e os “bons”, como fruto de sua retidão, sejam salvos da morte. Trata-se aqui da Justiça Divina, esmiuçada por Hans Kelsen no ensaio “A ideia de justiça nas Sagradas Escrituras”1.

Por outro lado, representando a Justiça Humana, o Apóstolo São Mateus relata o momento que Pôncio Pilatos condenou Jesus a morrer na cruz, não obstante não ter achado nele culpa alguma: “Então Pilatos, vendo que nada aproveitava, antes o tumulto crescia, tomando água, lavou as mãos diante da multidão, dizendo: Estou inocente do sangue deste justo. Considerai isso.” (Mateus 27:24). Lavando suas mãos, Pilatos julgou e selou a justiça tão clamada pelos hebreus.

Essas passagens bíblicas ensejam meditar-se sobre o conceito de Justiça, de um modo lato, sendo oportunas algumas das concepções representadas na sabedoria popular de muitas nações como em consagrados sistemas filosóficos. Tais concepções foram por Kelsen2 rechaçadas, pois considerou-as “fórmulas vazias da justiça”.

A famosa definição de justiça, atribuída à sabedoria grega, conceder a cada um aquilo que é seu, é considerada inócua porque o ponto decisivo – o que é que cada um pode realmente considerar como seu – parece nunca ter resposta.

Por sua vez, o princípio da retaliação, encontrado no Código de Hammurabi, instituído no reino da Babilônia (1780 a.C.), declara que o bem paga-se com o bem, o mal com o mal, ou seja, a máxima do olho por olho, dente por dente. Neste contexto, a resposta à questão – o que é o bem, o que é o mal? – deve ser tida como evidente, o que, todavia, não o é em vista da divergência entre povos e épocas distintas.

Neste mesmo sentido, o princípio da igualdade, interpretado pelo direito como os iguais devem ser tratados igualmente, enquanto os desiguais, na medida de suas desigualdade, sejam tratados desigualmente, carece de resposta prévia, o que é considerado vazio demais para determinar o conteúdo de uma ordem jurídica.

Segundo o postulado denominado regra de ouro, uma aplicação do princípio da igualdade, o que cada um deseja que outrem não lhe faça é lhe causar dor; sendo que cada um deseja que outro lhe faça é que lhe dê prazer, ou seja, não inflija dor ao outro, mas conceda-lhe prazer. Entretanto, ocorre com desregrada frequência que um homem sinta prazer em causar dor aos outros, sendo, portanto, um violador desta regra. Como nos comportaremos diante de um violador da regra? Através desta, surgem outras tantas questões complexas.

Da análise das definições acima, percebe-se os elementos nucleares “ter”, “ser” e “equilibrar”, que remeterão a um raciocínio amparado pelo Direito natural (ou jusnaturalismo). Como é sabido, o jusnaturalismo é uma teoria que prega a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e que, portanto, é válida em qualquer lugar ou, em outras palavras, “um padrão universal de ação, aplicável a todos os homens em todas as partes”.3

Cuida o Direito natural do reconhecimento racional das necessidades naturais, ou seja, necessidades exigidas pela própria natureza humana, distinguindo-se dos desejos efêmeros e supérfluos. Tão logo reconhecidas tais necessidades, reconhecidos também os valores universais, que satisfará à necessidade natural humana. Aqui, a natureza ordena e o homem deve, para preservar e promover a vida humana, subordinar-se a ela. Este fato também pode ser entendido como o fato social.

Nesta linha de raciocínio, surge o Direito positivo, que é um complexo de normas firmadas ou criadas por certos atos, com a função de garantir que tais valores universais, provedores das necessidades naturais humanas, sejam realmente aplicados na ordem social, incorporando-se de eficácia jurídica, ou seja, o Direito positivo deriva sua validade do Direito Natural, sendo este sua fonte inspiradora.

O Direito positivo deve ser obedecido pelos homens porque (e na medida que) a natureza ordena; e esta ordena-o na medida em que o Direito positivo está em consonância com o Direito natural. Tal consonância é a validade do Direito positivo, e todo Direito positivo válido deve ser considerado justo.

Destarte, é justo sustentar que Justiça é a satisfação das necessidades naturais humanas, levando-se em consideração os critérios de necessidade, merecimento e equidade entre a sociedade. Isto posto, a aplicação da Justiça é, portanto, a verificação individual e objetiva da eficácia do Direito positivo.

__________

1 Publicado na Rivista Jurídica de la Universidad de Puerto Rico, set., 1952-abr., 1953.

2 KELSEN, Hans, 1881-1973. O que é Justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência; tradução Luís Carlos Borges. – 3ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2001.

3 WILD, John. Plato’s Modern Enemies and the Theory of Natural Law.

__________

* Samuel Vigiano é integrante da banca Demarest e Almeida Advogados

Retirado em 13/03/2012 de Migalhas

● TJ/PR Seguradora é condenada a pagar a um segurado a indenização prevista na apólice que não foi honrada administrativamente sob alegação de falta de cobertura

13 terça-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

 A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, que condenou a Mafre Seguradora S.A. a pagar a um segurado (E.J.A.) a indenização contratada – R$ 24.985,40 –, valor esse que deve ser corrigido monetariamente desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito.

O caso

No dia 16 de maio de 2007, por volta das 19h30min, o veículo do segurado foi furtado. Diante do ocorrido, este comunicou imediatamente o fato à Seguradora, bem como entregou a ela todos os documentos necessários para o pagamento do valor estipulado na apólice. Todavia, a Seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização contratada, sob o argumento de que, por ocasião do sinistro, o bem se encontrava sem cobertura técnica em razão do não pagamento da parcela vencida em 26 de abril do mesmo ano.

O magistrado de 1.º grau observou que “o autor [segurado] não pagou a parcela vencida em 26/04/2007 (5ª parcela) tendo o sinistro ocorrido no dia 16/05/2007 e somente em 26/05/2007 o requerente [segurado] solicitou a reprogramação da parcela vencida, o que fez através da central de atendimento da requerida [Seguradora], a qual aceitou a renegociação, bem como o pagamento das últimas três parcelas, consoante extrato de fls. 11/12. Logo, não há que se falar em inadimplemento”.

Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, destacou em seu voto: “Em se tratando de relação de consumo na qual o risco assumido pelo fornecedor é inerente à sua atividade econômica, os artigos 763, do Código Civil, e 12, do Decreto-Lei nº 73/66, devem ser interpretados sob a luz das disposições do Código Consumerista, ou seja, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual”.

Em seguida, ponderou o relator: “Diante disso, verifica-se que é possível a rescisão do contrato de seguro pela inadimplência do segurado. Entretanto, o cancelamento não pode ser automático, devendo ser precedido de comunicação ao segurado. O mero atraso no pagamento das parcelas não pode gerar o cancelamento automático da apólice de seguro, pois este ato coloca a seguradora em posição de superioridade em relação ao segurado consumidor”.

Após outras considerações, finalizou o relator: “No caso dos autos não restou demonstrada a prévia comunicação do segurado de sua inadimplência, bem como o cancelamento do contrato, o que leva a concluir que o cancelamento ocorreu de forma unilateral. Outrossim, a parcela em atraso foi posteriormente quitada pelo segurado com a anuência da seguradora. O fato de o sinistro ter ocorrido no período em que a parcela estava em atraso não afasta o dever de indenizar, uma vez que ela foi devidamente quitada, inclusive com a anuência da seguradora”.

(Apelação Cível n.º 556600-9)

RSPL/CAGC

Retirado em 13/02/2012 de TJ/PR

Categorias

Digite seu endereço de e-mail para acompanhar esse site e receber notificações de novos posts.

Notícias Recentes

  • ● TRF1 Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido
  • ● TST Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
  • ● TRT/MG Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador
  • ● TRF 1 Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame
  • ● STJ Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

Agenda de Notícias

março 2012
D S T Q Q S S
 123
45678910
11121314151617
18192021222324
25262728293031
« fev   abr »

Blog no WordPress.com.

  • Seguir Seguindo
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Junte-se a 40 outros seguidores
    • Já tem uma conta do WordPress.com? Faça login agora.
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Personalizar
    • Seguir Seguindo
    • Registre-se
    • Fazer login
    • Denunciar este conteúdo
    • Visualizar site no Leitor
    • Gerenciar assinaturas
    • Esconder esta barra