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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 16 de março de 2012

● TRT/MG Justiça do Trabalho é competente para julgar dano de trabalhador que teve nome no Serasa por culpa do empregador

16 sexta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano por inclusão do nome do empregado em cadastro de restrição de crédito, situação essa gerada pelo fato de a empregadora não ter repassado à instituição financeira contratada o valor referente a empréstimo consignado a ele concedido, muito embora o valor da parcela tenha sido descontado do salário do empregado. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto da então juíza convocada Mônica Sette Lopes.

No caso, o reclamante prestou serviços à empregadora e contratou empréstimo consignado com instituição financeira, conforme autorizado pela Lei 10.820/03. A relatora explicou que esse contrato não se caracteriza como de emprego, tampouco como relação de trabalho. Trata-se de contrato de mútuo, disciplinado por lei civil, que em nada se relaciona com a relação de emprego existente entre as partes. Segundo frisou a magistrada, não há prova no processo de que a empregadora tenha obrigado o reclamante a firmar o contrato ou tenha se responsabilizado por ele de qualquer modo. Daí se deduzir que a vontade de aderir à proposta de empréstimo partiu do próprio reclamante. Portanto, no entender da julgadora, o vínculo que se formou escapou inteiramente do controle da empregadora.

Mas uma peculiaridade se fez presente no caso analisado pela magistrada: é que a empregadora realizou o desconto no valor do salário do reclamante, mas não o repassou à instituição financeira. Assim, o trabalhador ficou com uma dívida. A partir do momento em que a empregadora reteve a parcela, a questão passou a envolver a relação de emprego. Isso porque na verdade o valor que seria repassado à instituição financeira nada mais era que o próprio salário do trabalhador. Por esse enfoque, a julgadora entendeu que a competência para julgar é da Justiça do Trabalho.

No mérito, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$3.500,00 por dano moral. No processo ficou demonstrado que o reclamante teve seu nome lançado no cadastro de restrição de crédito no período compreendido entre junho de 2005 a junho de 2009. A verba “Empréstimo/Parcela” foi descontada mensalmente no valor de R$78,69, o que revela que o reclamante cumpriu com sua parte no trato. Para a relatora, a empregadora agiu de forma ilícita e culposa ao deixar de fiscalizar devidamente o cumprimento do contrato e retenção do valor. “A conduta culposa das reclamadas causou danos ao autor, a começar pelo constrangimento de ter seu nome exposto quando não era devedor de nada e não tinha meios para coibir a ação ilícita de sua empregadora, na fragilidade que é natural na relação de subordinação, em que o empregado tem no trabalho a sua sobrevivência”, concluiu a julgadora.

( 0105300-25.2009.5.03.0131 RO )

Retirado em 16/03/2012 de TRT – 3º Região

● TRT/MG Juiz limita jus variandi do empregador para preservar direitos de empregada grávida

16 sexta-feira mar 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho dizendo ter sido admitida por uma empresa prestadora de serviços, em março de 2010, para trabalhar como auxiliar de limpeza nas dependências de outra empresa, em razão de contrato mantido entre estes dois estabelecimentos. Em fevereiro de 2011, ao chegar ao serviço, foi impedida de entrar na tomadora, sob a justificativa de que o contrato entre a fornecedora de mão de obra e a tomadora de serviços havia sido rompido. Na empregadora, a reclamante foi orientada a pedir demissão para ser contratada pela nova prestadora de serviços. A partir daí, não mais recebeu salários, nem verbas rescisórias e nem a indenização referente à estabilidade provisória, já que estava grávida.

O caso foi analisado pelo juiz Gigli Cattabriga Júnior, titular da Vara do Trabalho de Lavras. Em defesa, a empregadora reconheceu que rescindiu o contrato celebrado com a empresa em que a reclamante prestava serviços, mas negou que a tivesse dispensado. Apenas solicitou que ela aguardasse uns dias em sua residência até que lhe fosse designado um novo posto de trabalho, em outra empresa tomadora de serviços. A ré colocou o emprego da autora à sua disposição, convocando-a a retornar às antigas funções, em posto de serviços a ser determinado pela empresa no município de São Paulo.

O juiz sentenciante lembrou que a dispensa da empregada gestante é proibida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, a empregada gestante que for dispensada sem justa causa tem direito a retornar ao emprego ou receber indenização equivalente aos salários do período de estabilidade. A intenção do legislador foi proteger não só a maternidade, mas também o bebê que irá nascer, assegurando à gestante certa estabilidade que seja capaz de lhe proporcionar suporte financeiro.

Mas, no caso, ao convocar a reclamante depois de cinco meses afastada de suas atividades para trabalhar na cidade de São Paulo, a empresa está transferindo para a empregada os riscos do seu empreendimento, que devem ser sempre suportados pelo empregador. “Tal exigência se mostra ainda menos aceitável quando se verifica o salário obreiro, algo em torno de um salário mínimo legal, quantia que, conforme lógico e notório, na maior cidade brasileira, não seria capaz de lhe proporcionar sequer, alimentação farta e um teto decente”, ressaltou o julgador.

Fazendo referência ao parágrafo 2º, do artigo 469, da CLT, que assegura o jus variandi do empregador de transferir o empregado para localidade diversa do contrato na hipótese de extinção do estabelecimento, o magistrado explicou que esse dispositivo, por se tratar de exceção à norma de proteção ao hipossuficiente, tem aplicação limitada, devendo ser interpretado de forma restritiva, de acordo com o caso concreto. Não se nega ao patrão o jus variandi, mas ele deve ser utilizado dentro de parâmetros razoáveis e da forma menos prejudicial ao trabalhador.

Segundo destacou o juiz, a empregadora firmou com a reclamante contrato por prazo indeterminado, mesmo sabendo que o contrato com a empresa tomadora poderia ser rescindido. Deve, então, arcar com os riscos do seu empreendimento. “No caso em tela, devido ao estado gravídico, a proteção à maternidade obreira possui estabilidade especialíssima, cuja finalidade é permitir a maternidade tranquila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré- natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos para nova, distante e tão perigosa localidade”, ponderou.

Com esses fundamentos, o julgador condenou a empregadora, como devedora principal, e a tomadora, como devedora subsidiária, a pagarem as parcelas rescisórias, além da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. As empresas não apresentaram recurso e, após a sentença, as partes celebraram acordo.

( nº 00572-2011-065-03-00-9 )

Retirado em 16/03/2012 de TRT – 3º Região

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