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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 22 de maio de 2012

● TJ/RS Médico é condenado por cobrar por cirurgia em hospital público

22 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou Luciano da Silva Martins, médico do SUS do Município de Panambi, pela cobrança de cirurgia de apendicite realizada em paciente.

No Juízo do 1º Grau, o réu foi condenado a  02 anos e 06 meses, em regime aberto, mais 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo.

No TJRS, a condenação foi mantida, sendo reduzido o valor da multa.

Caso

Segundo o Ministério Público, o denunciado, na condição de médico do Sistema Único de Saúde do Município de Panambi, exigiu para si e para a Sociedade Hospital Panambi, diretamente em razão de sua função, vantagem indevida, num total de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) para realizar uma cirurgia de urgência.

O paciente foi diagnosticado com crise de apendicite e o médico denunciado prescreveu a intervenção cirúrgica de urgência (apendicectomia), mas negou-se injustificadamente a realizar tal procedimento às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS), acrescentando que nenhum outro médico da cidade o faria.

A denúncia também relata que Luciano da Silva Martins impôs o pagamento das despesas com a internação hospitalar e os seus honorários,  praticando delito contra pessoa enferma.

Sentença

Na Comarca de Panambi, o Juiz de Direito, Fabiano Zolet Baú, da 1ª Vara Judicial, condenou o médico.

Para o magistrado, o atendimento dos médicos pelo SUS constitui uma opção dos profissionais, que em nenhum momento são obrigados a prestar tal serviço.

No caso dos autos, o acusado aceitou tal encargo ao firmar contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, o que torna inconcebível a recusa no atendimento da vítima pelo SUS, afirmou o magistrado em sua decisão.

Na sentença, o médico foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto e 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Houve recurso da decisão por parte do médico.

Apelação

No TJRS, o relator do recurso na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que considerou o réu culpado.

Em sua fundamentação, o magistrado relata que a narrativa coerente da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, confortados pelo restante da prova revelam que o réu, mesmo credenciado pelo SUS e atendendo paciente que já havia sido atendido através do SUS pelo médico plantonista, se negou a realizar a cirurgia através do convênio, exigindo da vítima vantagem indevida.

De outra parte, não merece agasalho a alegação da defesa de que a vítima de forma espontânea, optou pelo atendimento particular. É claro que, em razão da dor que a acometia e diante da possibilidade de não ser realizada a cirurgia, não resistiu à exigência feita pelo réu, ressaltou o magistrado.

A condenação  à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, foi mantida, sendo reduzido o valor da multa para 10 dias.

Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel Hoppe.

Apelação nº  70046355905


EXPEDIENTE Texto: Rafaela Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 22/05/2012 de TJ/RS

● TJ/RS Amante assassino é condenado a indenizar marido e filho da vítima

22 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Justiça Estadual manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, além de reparação pelos danos morais ao esposo e ao filho de mulher estrangulada pelo amante. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que condenou o homicida a indenizar R$ 54,5 mil por dano moral a cada um dos autores, pagar pensão estipulada em 2/3 do salário mínimo até o filho da vítima completar 25 anos, e constituir capital na forma do artigo 475-Q do CPC.

Caso

Os autores ingressaram com ação de indenização com base em processo criminal transitado em julgado, no qual o réu foi condenado por ter matado, em 1º/9/2005, mediante estrangulamento, a esposa e mãe dos requerentes. O réu tinha relacionamento amoroso com a vítima há cerca de quatro anos. A vítima queria que ele assumisse o relacionamento amoroso, mas o amante resistia.

Sentindo-se pressionado, o homem arquitetou o plano de matá-la, atraindo a vítima para um motel localizado em outra cidade. Depois de manterem relações sexuais, cometeu o homicídio asfixiando a parceira. Colocou a morta no carro, com as mãos no bolso da jaqueta e um boné na cabeça e rumou para a cidade de origem, onde pretendia abandonar o corpo. No entanto, o veículo foi parado em uma blitz da polícia militar, onde um dos policiais percebeu o crime, efetuando a prisão em flagrante.      

Em razão dos fatos, os autores alegaram ter experimentado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, postulando, além da indenização por dano moral, o pensionamento do menor até completar 25 anos.

Citado, o réu contestou alegando não haver provas dos danos morais e patrimoniais experimentados pelos autores. Quanto ao pensionamento, fundamentou ser indevido e, em caso de entendimento contrário, deve limitar-se ao implemento da maioridade do beneficiário da pensão. 

Sentença

Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente a fim de condenar o réu a pagar: ao marido da vítima a quantia de R$ 54,5 mil, corrigidos monetariamente, a título de dano moral; ao filho da vítima, pelo dano moral, outros R$ 54,5 mil, também corrigidos, além de pensão mensal, a título de dano material, equivalente a 2/3 sobre o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento desde a data do ilícito (1º/9/2005) até a data em que o demandante completar 25 anos; constituir capital, na forma do artigo 475-Q do CPC, cuja renda assegurará o correto cumprimento da pensão estabelecida a título de dano material.

Irresignado, o demandado apelou pedindo pela improcedência da ação. O autor também recorreu, de forma adesiva, buscando a ampliação da condenação.

Apelação

Segundo o Desembargador-Relator Túlio Martins, o dever de reparar o dano é indiscutível. O crime foi covarde e brutal, a sentença condenatória tornou indiscutíveis as questões de fato e, no caso em, exame, releva apenas discutir o valor da indenização, diz ele em seu voto. O sofrimento, o abalo e a falta que jamais poderá ser suprida são sentimentos experimentados pelo autor em decorrência do ilícito praticado pelo réu. É pacífico hoje que, em casos dessa natureza, o dano moral está presente. A indenização é devida em razão do sofrimento, que prescinde de prova.

Sobre a viabilidade do pensionamento solicitado até os 25 anos de idade, o relator lembrou que está assegurado pela legislação que prevê para o caso de homicídio a indenização consistente na prestação de alimento às pessoas a quem o morto os devia (artigo 948, II, do CC).  A participação da vítima do homicídio no sustento do filho, ora autor, parece inquestionável, atentou o Desembargador Túlio.

No que tange ao termo final da obrigação de pensionamento, ele lembrou que há que se considerar o tempo em que o filho permaneceria sob os cuidados e dependência financeira de sua genitora. Considerando, assim, a atual sistemática das famílias, a necessidade de estudo, bem como sua colocação no mercado de trabalho, fez-se necessário reconhecer o pedido do autor e conceder o benefício até o implemento dos 25 anos do filho, afirmou o relator. Merece também procedência o pedido de constituição de capital, pois visa a garantir a manutenção do pagamento da obrigação.  

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.


EXPEDIENTE Texto: Ana Cristina Rosa Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 22/05/2012 de TJ/RS

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