CONHEÇA TODAS AS SÚMULAS VIGENTES DO TRT/ES:

Súmula Nº 1 – JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA

JUROS DE  MORA.  NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.  IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.  Os  juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem  natureza indenizatória, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do art.  404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 46, § 1º, I, da Lei  8.541/1992 e art. 110 do CTN.

Publicado  no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 489,  490 e 491, às páginas 02, 02, 02, nos dias 16/06/2010, 17/06/2010 e 18/06/2010,  respectivamente. Publicado  no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 501, 502 e 503, às páginas  06, 03, 06, nos dias 17/06/2010, 18/06/2010 e 21/06/2010, respectivamente.

Súmula Nº 2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

SÚMULA Nº 2 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTAS. Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC.  Possibilidade, exceto na hipótese do art. 17, VII, do CPC.

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e  588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.

Súmula Nº 3 – MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO

SÚMULA Nº 3 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  MULTAS ADMINISTRATIVAS.  PRESCRIÇÃO. As multas aplicadas por infração administrativa pela  Superintendência Regional do Trabalho e Emprego são de natureza não-tributária.  Diante da lacuna de legislação específica, aplica-se o prazo prescricional  quinquenal de que trata o art. 1º da Lei 9.873/99 e Decreto 20.910/1932.                Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.                Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e  588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.

Súmula Nº 4 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

SÚMULA Nº 4 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS  EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução  precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em  sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor  principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustadas as  medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.                Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.                         Publicado no Diário Eletrônico  da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 5 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECLAMADA

SÚMULA Nº 5 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE  OS CÁLCULOS. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE  DEFESA. A ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos de  liquidação não viola direito de defesa porque se trata de faculdade atribuída  ao juiz. Inteligência dos arts. 879, §§ 1º-B e 2º, e art. 884, §3º, da CLT.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 6 – ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO

SÚMULA Nº 6 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  ACIDENTE DE TRABALHO.  TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e  o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde e à  integridade física e moral dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932,  III, 933 e 942, do Código Civil e Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria  3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 7 – REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

SÚMULA Nº 7 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  REDES DE TELEFONIA.  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N° 7.369/85. O trabalho desenvolvido em redes  de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas exposto às  suas condições de risco, caracteriza-se como atividade em condições de  periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 8 – EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA JUROS E ATUALIZAÇÃO

SÚMULA Nº 8 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA  JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Na execução definitiva, a correção monetária e  os juros de mora cessam após garantido o juízo em dinheiro, exceto na hipótese  de embargos do devedor ou de impugnação da sentença de liquidação, quando esta  resultar exitosa sobre o acréscimo resultante da decisão.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 9 – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC

SÚMULA Nº 9 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  Verificada a hipótese do  art. 253, II, do CPC, o juiz, de oficio, declinará da competência.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 10 – ESCELSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. APOSENTADOS

SÚMULA Nº 10 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, MEDICAMENTAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESCELSA. MANUTENÇÃO PARA OS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR.  CONTRATO DE TRABALHO.  ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. Os benefícios concedidos aos empregados por meio de norma regulamentar aderem ao contrato de trabalho.  Assim, a alteração de tal norma mediante acordo coletivo de trabalho só terá validade para os empregados admitidos após a sua vigência.  Inteligência da Súmula 51 do C. TST.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 11 – ESCELSA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS

SÚMULA Nº 11 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“ESCELSA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, MEDICAMENTAIS E SEGURO DE VIDA.  O ressarcimento por eventuais diferenças de percentuais das despesas médicas, odontológicas, medicamentais e seguro de vida, exige a juntada dos documentos que demonstrem o alegado prejuízo até o ajuizamento da ação, remetendo-se à eventual liquidação as despesas efetuadas posteriormente.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 12 – REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09

SÚMULA Nº 12 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. VALOR TOTAL CONSOLIDADO. Na apuração do valor total consolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivo de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e não apenas aquele em execução nos autos da execução fiscal.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 13 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.

SÚMULA Nº 13 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.”

Súmula Nº 14 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO

SÚMULA Nº 14 DO TRT DA 17ª REGIÃO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas versando sobre resgate de fundo de previdência privada, ainda que não tenha sido instituído pelo próprio empregador, visto que tal controvérsia é decorrente da relação de emprego.”

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de nº 895, 896 e 897, às páginas 02, 02, 02, nos dias 09/04/2012, 10/04/2012 e 11/04/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de nº 953, 954 e 955, às páginas 01, 01, 01, nos dias 09/04/2012, 10/04/2012 e 11/04/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.ºs 816, 817 e 818, às páginas 04, 01, 01, nos dias 21/11/2011, 22/11/2011 e 23/11/2011, respectivamente.

Divulgado em 18.11.11  no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 857 e publicado em 21.11.11 às páginas 01/02; divulgado em 21.11.11 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 858 e publicado em 22.11.11 à página 03;   divulgado em 22.11.11 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 859 e publicado em 23.11.11 à página 13.

Súmula Nº 15 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO

SÚMULA Nº 15 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil, e não a partir do ajuizamento da ação, marco restrito ao crédito trabalhista.”

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 919, 920 e 921, às páginas 01, 08, 02, nos dias 16/05/2012, 17/05/2012 e 18/05/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 978, 979 e 980, às páginas 01, 01, 01, e disponibilizado nos dias 15/05/2012, 16/05/2012 e 17/05/2012, respectivamente.

Retirado em 25/05/2012 de TRT/ES