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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 27 de maio de 2012

● TJ/RJ Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Rio de Janeiro

27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SÚMULA – Nº. 1: “Se o crédito não exceder a metade do valor do bem comum ou se excedendo-a, o credor não demonstrar a existência de outros bens comuns, será penhorado o bem todo e ressalvada a metade do valor apurado, a não ser que se trate de bem de fácil divisão, caso em que será penhorada apenas a metade ideal de seu valor. Se, entretanto, excedendo o crédito a metade do valor do bem, o credor demonstrar a existência de outros bens comuns, a execução absorverá o valor do bem até onde for necessário para a satisfação do crédito, dentro dos limites da meação do cônjuge que se obrigou, computados os bens comuns restantes.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 1 na Apelação Cível nº. 81.800. Julgamento em 19/05/75. Relator: Desembargador Basileu Ribeiro Filho. Registro de Acórdão em 27/04/76.

Nota: A republicação dos enunciados integrantes da Súmula da Jurisprudência Predominante foi determinada no processo administrativo nº. 2006-024254.

SÚMULA – Nº. 2: “É admissível a purgação de mora em locações regidas pelo Decreto nº. 24.150, de 20 de abril de 1934.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 8 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 87.549. Julgamento em 15/09/75. Relator: Desembargador João Fontes de Faria. Registro de Acórdão em 17/12/75.

SÚMULA – Nº. 3: “Os depósitos das prestações devem ser efetuados com base nos valores dos créditos declarados no pedido de concordata, ainda que não julgados.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 4 no Mandado de Segurança nº. 3.570 e Uniformização de Jurisprudência nº. 5 no Mandado de Segurança nº. 3.524. Julgamento conjunto em 06/10/75. Relator: Desembargador Marcelo Costa. Registro de Acórdão em 14/01/76.

SÚMULA – Nº. 4: “Desmembramento de imóvel mediante simples vistoria processada na Vara de Registros Públicos não dispensa o desmembramento administrativo, nem faz coisa julgada.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 7 na Apelação Cível nº. 89.142. Julgamento em 15/12/75. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 23/04/76.

SÚMULA – Nº. 5: “Até o advento do D.L. nº. 1.409, de 11 de junho de 1975, está sujeito à incidência do I.C.M. o álcool anidro originário de cana de açúcar, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional de Petróleo, para fins de adição à gasolina.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03 no Agravo de Petição nº. 34.657 e Uniformização de Jurisprudência nº. 04 no Agravo de Petição nº. 34.675. Julgamento conjunto em 03/05/76. Relator: Desembargador Romeu Rodrigues Silva. Registro de Acórdão em 09/07/76.

SÚMULA – Nº. 6: “O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 06 na Apelação Cível nº. 2.355. Julgamento em 28/04/77. Relator: Desembargador Murta Ribeiro. Registro de Acórdão em 18/08/77.

SÚMULA – Nº. 7: “Constitui obrigação da concessionária dos serviços de eletricidade custear os renivelamentos de tampões de seus eletrodutos subterrâneos, em vias públicas, em virtude do recapeamento asfáltico.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 10 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 3.247. Julgamento em 15/05/78. Relator: Desembargador Décio Cretton. Registro de Acórdão em 23/08/78.

SÚMULA – Nº. 8: “A cláusula genérica de obrigar herdeiros e sucessores, não basta para a oponibilidade prevista no art. 1.197 do Código Civil.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 13 na Apelação Cível nº. 6.187. Julgamento em 11/09/78. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 24/04/79.

SÚMULA – Nº. 9: “É devido o imposto de transmissão “causa mortis”, quando o quinhão hereditário for menor do que o limite fixado no art. 75, nº. XI, do Dec. Lei nº. 5, de 15 de março de 1975, se o seu fato gerador ocorreu antes, mesmo em face do art. 21 do Dec. nº. 27/1975 (revogado pelo Dec. nº. 910, de 27 de setembro de 1976) e durante a sua vigência.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 11 no Agravo de Instrumento nº. 1.187. Julgamento em 29/09/78. Relator: Desembargador Décio Cretton. Registro de Acórdão em 07/03/79.

SÚMULA – Nº. 10“O valor do imóvel, para o efeito do resgate da enfiteuse, será o real atual proposto pelo titular do domínio direto ou, se inaceito, mediante avaliação.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 12 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 2.508. Julgamento em 30/10/78. Relator: Desembargador Moraes e Barros. Registro de Acórdão em 05/04/79.

SÚMULA – Nº. 11“Divórcio. Art. 40 da Lei 6.515. A separação de fato anterior a 28 de junho de 1977, data da Emenda Constitucional nº. 9, pode computar-se para o decreto de divórcio, ainda que o transcurso dos cinco anos se complete em data ulterior.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 15 na Apelação Cível nº. 10.115. Julgamento em 01/09/80. Relator: Desembargador Olavo Tostes. Registro de Acórdão em 19/12/80.

SÚMULA – Nº. 12“Poderão concorrer à prova escrita de classificação as professoras primárias municipais que hajam exercido o magistério das quinta à oitava séries e tenham habilitação legal específica.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 16 na Apelação Cível nº. 11.277. Julgamento em 24/06/81. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 21/10/81.

SÚMULA – Nº. 13“Extinto pela morte do usufrutuário, o usufruto instituído por ato intervivos, o cancelamento do gravame, no Registro de Imóveis, independe de prévia decisão judicial.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 19 na Apelação Cível nº. 13.069. Julgamento em 24/05/82. Relator: Desembargador Fonseca Passos. Registro de Acórdão em 03/08/82.

SÚMULA – Nº. 14“É apenas devolutivo o efeito da apelação interposta de sentença que, em ação de modificação de cláusula de separação judicial, condenar a prestação de alimentos.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 21 no Agravo de Instrumento nº. 4.513. Julgamento em 16/08/82. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 22/10/82.

SÚMULA – Nº. 15“A inexistência de registro imobiliário não faz presumir seja o imóvel público.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 25 na Apelação Cível nº. 20.528. Julgamento em 05/09/83. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 27/02/84.

SÚMULA – Nº. 16“A referência a ESTADO, constante do art. 120 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, é restrita ao Estado do Rio de Janeiro.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 30 no Conflito de Competência nº. 979. Julgamento em 29/12/83. Relator: Desembargador Cláudio Lima. Registro de Acórdão em 09/04/84.

SÚMULA – Nº. 17“Até o advento do Dec.-Lei nº. 100, de 1969, os triênios incorporavam-se aos vencimentos.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 28 na Apelação Cível nº. 22.832. Julgamento em 07/05/84. Relator: Desembargador Paulo Pinto. Registro de Acórdão em 22/08/84.

SÚMULA – Nº. 18“Nas desapropriações, a correção monetária se faz mensalmente e pelos índices das ORTNs. (Lei 6.423/77).”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 31 na Apelação Cível nº. 28.423. Julgamento em 28/06/84. Relatora: Desembargadora Maria Stella Rodrigues. Registro de Acórdão em 23/10/84.

SÚMULA – Nº. 19“É competente o Egrégio Tribunal de Justiça para as ações de direito comum relativas a acidentes do trabalho.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/86 na Apelação Cível nº. 37.896. Julgamento em 30/03/87. Relator: Desembargador Antônio Assumpção. Registro de Acórdão em 14/08/87.

SÚMULA – Nº. 20“Prevista, como está, em lei estadual, a base de cálculo, legítima é a exigência do ICM no fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 001/87 na Apelação Cível nº. 986. Julgamento em 17/08/87. Relator: Desembargador Astrogildo de Freitas. Registro de Acórdão em 04/11/87.

SÚMULA – Nº. 22“É legítima a exigência do exame psicotécnico em concurso público para ingresso nos cargos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como previsto no Dec. Lei nº. 218/75 e na Lei nº. 699/83.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 07/87 na Apelação Cível nº. 541/86. Julgamento em 28/12/87. Relator: Desembargador Astrogildo de Freitas. Registro de Acórdão em 21/06/88.

SÚMULA – Nº. 23“Aplica-se o art. 22 da Lei nº. 6.435/77, a partir de sua vigência, aos contratos celebrados anteriormente, salvo se os termos contratuais autorizarem interpretação mais ampla.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/87 na Apelação Cível nº. 4.165/86. Julgamento em 28/12/87. Relator: Desembargador Paulo Pinto. Registro de Acórdão em 08/09/88.

SÚMULA – Nº. 24“Não é possível alterar a norma do concurso público, depois de realizadas as provas previstas no respectivo edital, para exigir nova condição.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/88 na Apelação Cível nº. 718/88. Julgamento em 07/11/88. Relatora: Desembargadora Áurea Pimentel Pereira. Registro de Acórdão em 24/10/89.

SÚMULA – Nº. 25“Com a Lei nº. 7.274, de 1984, a correção monetária passou a incidir nas concordatas preventivas, a partir do 31º dia do ingresso em juízo, tanto nas concordatas a prazo, quanto nas à vista, suspensa apenas nos termos do Decreto-Lei nº. 2.283, de 1986.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/88 no Agravo de Instrumento nº. 1.113/87. Julgamento em 07/05/90. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 06/09/90.

SÚMULA – Nº. 26“É recorrível o despacho de deliberação da partilha no inventário.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/91 no Agravo de Instrumento nº. 785/90. Julgamento em 29/04/91. Relator: Desembargador Humberto Manes. Registro de Acórdão em 08/07/91.

SÚMULA – Nº. 27“Para julgar ação de consignação em pagamento em que seja réu o BANERJ, o foro competente é o do lugar em que o pagamento deve ser efetuado.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/91 na Apelação Cível nº. 5.246/89. Julgamento em 25/11/91. Relator: Desembargador Barbosa Moreira. Registro de Acórdão em 23/04/92.

SÚMULA – Nº. 28“Para efeito de distribuição, não há vinculação entre a causa nova e a causa finda.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/91 no Conflito de Competência nº. 43/89. Julgamento em 25/11/91. Relator: Desembargador Moledo Sartori. Registro de Acórdão em 21/09/92.

SÚMULA – Nº. 29“A pensão previdenciária é de 80% incidindo sobre o vencimento base do servidor.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/92 na Apelação Cível nº. 3.165/92. Julgamento em 06/05/93. Relator: Desembargador Pedro Ligiéro. Registro de Acórdão em 08/07/93.

SÚMULA – Nº. 30“Direitos consolidados já incorporados ao patrimônio funcional não podem ser inconsiderados no cálculo dos proventos do funcionário que se aposenta, ainda que revogada a lei que os concedera”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/93 na Apelação Cível nº. 3.038/90. Julgamento em 24/11/93. Relator: Desembargador Pestana de Aguiar. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 15/06/94.

SÚMULA – Nº. 31“Competem às Varas Cíveis Regionais de Santa Cruz e Ilha do Governador o processo e julgamento da matéria orfanológica prevista no artigo 108 do Código de Organização Judiciária do Estado”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 04/95 no Agravo de Instrumento nº. 2.004/94. Julgamento em 20/03/96. Relator: Desembargador Ferreira Pinto. Votação unânime. Registro de Acórdão em 03/05/96.

SÚMULA – Nº. 32“Sendo a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado uma instituição privada com caráter de associação, não há obrigatoriedade e sim facultatividade de seus associados a ela se filiarem ou permanecerem filiados como contribuintes (art. 5º, XX, Constituição Federal)”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/95 na Apelação Cível nº. 705/95. Julgamento em 22/11/95. Relator Designado: Desembargador Pestana de Aguiar. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 12/06/96.

SÚMULA – Nº. 33“O prazo de cinco anos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, aplica-se a partir de 05/10/1988, data de sua vigência, salvo se, pela lei anterior, ocorrer a prescrição aquisitiva no curso dessa dilação”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/94, na Apelação Cível nº. 2.737/94. Julgamento em 20/03/96. Relator Designado: Desembargador Mello Serra. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 21/08/96.

SÚMULA – Nº. 34“Art. 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal não é auto aplicável, sendo regulamentado por lei ordinária”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/97, no Mandado de Segurança nº. 1.084/95. Julgamento em 08/10/97. Relatora Designada: Desembargadora Maria Stella Rodrigues. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 11/03/98.

SÚMULA – Nº. 35“É exigível Taxa de Ocupação, instituída por Diretoria de Clube, na forma dos Estatutos Sociais, enquanto não invalidada a instituição, pelas vias próprias”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/97, na Apelação Cível nº. 3982/96. Julgamento em 03/12/97. Relator Designado: Desembargador Wilson Marques. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 08/05/98.

SÚMULA – Nº. 36“O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 001/2000, na Apelação Cível nº. 07887. Julgamento em 30/10/2000. Relator Designado: Desembargador Luiz Carlos Guimarães. Votação unânime. Registro de Acórdão em 16/02/2001.

SÚMULA – Nº. 37“O programa de Cesta Básica de Alimentos, instituído pelo Município, não gera direito adquirido e não adere aos vencimentos de servidor público municipal.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/2000, na Apelação Cível nº. 7.629/97. Julgamento em 21/05/2001. Relator: Desembargador Marlan Marinho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 25/10/2001.

SÚMULA – Nº. 38“A privatização do serviço de transporte ferroviário acarretou o efeito imediato de extinguir o ato administrativo negocial de permissão de uso e engendrar, em face da subsistência da situação de ocupação mediante remuneração periódica, relação jurídica nova, de natureza locatícia, sujeita ao direito privado, em especial à legislação própria”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/2001, na Apelação Cível nº. 16.411/2001. Julgamento em 11/03/2002. Relator: Desembargador Laerson Mauro. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 19/06/2002.

SÚMULA – Nº. 39“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 40“Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 41“Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei nº. 1.060/50”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 42“O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 43“Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 44“Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa, quando se tratar de dano moral e a pretensão indenizatória estiver fundada na Constituição Federal.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 45“É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 46“Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 47“Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 48“Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 49“Não constituem títulos executivos extrajudiciais os contratos bancários de abertura de crédito ou de crédito rotativo. (Súmula 233 do STJ).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 50“Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 51“Não constitui garantia hábil, para interposição de embargos de devedor, o oferecimento de títulos da dívida pública antigos, de difícil liquidez.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 52“Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 53“O art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só julgamento dos recursos arrolados no art. 496, como a reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo diploma legal. (Súmula 253 do S.T.F.).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 54“Submete-se às regras processuais em geral a sociedade de economia mista, por ser pessoa de direito privado e não possuir Juízo privativo.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 55“Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 56“Em ação de acidente de trabalho, na qual alega o autor redução auditiva, o perito deve ser médico especialista, salvo se inexistir na Comarca.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 57“Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 58“Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 59“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 60“Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 61“É válida, e não abusiva, a cláusula inserida em contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, não se aplicando a redução para 2%, prevista na Lei nº. 8078/90 (CPDC).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 62“Cabível, em face do locatário e do fiador, a cumulação do pedido de despejo por falta de pagamento com a cobrança dos aluguéis e encargos, na forma especial prevista na lei de locações, atendendo ao princípio da economia processual.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 63“Cabe a incidência de penhora sobre imóvel único do fiador de contrato de locação, Lei nº. 8009/90 (art. 3º, VII) e Lei nº. 8245/91.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 64“É legítima a exigência do depósito como requisito para interposição de recurso administrativo”.
Referência: Súmula de Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00004. Julgamento em 05/05/2003. Relator: Desembargadora Marianna Gonçalves. Votação unânime. Registro do Acórdão em 15/09/2003.

SÚMULA – Nº. 65“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00004. Julgamento em 05/05/2003. Relator: Desembargadora Marianna Gonçalves. Votação unânime. Registro do Acórdão em 15/09/2003.

SÚMULA – Nº. 66“Em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2002.018.00003 no Agravo de Instrumento nº. 2001.002.10823. Julgamento em 18/11/2002. Relator: Desembargador Jorge Uchoa. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/07/2003.

SÚMULA – Nº. 67“A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº. 2002.002.13237. Julgamento em 11/08/2003. Relator: Desembargador Marcus Faver. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 14/10/2003.

SÚMULA – Nº. 68“A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 20/98, que modificou a redação do art. 40, par. 7º, Constituição da República, observado o disposto no par. 3º”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00002 na Apelação Cível nº. 2002.001.17840. Julgamento em 29/09/2003. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 06/11/2003.

SÚMULA – Nº. 69“Aplica-se ao processo penal, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 70“O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 71“O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 72“O artigo 1º, par. 7º da Lei de Tortura não revogou o artigo 2º, par. 1º da Lei de Crimes Hediondos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 73“O desaforamento pode ser deferido para outra comarca, ainda que não seja a mais próxima, atendidas as exigências do artigo 424 do CPP”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 74“A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J.C. Murta Ribeiro. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 75“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00003na Apelação Cível n.º 2004.001.01324. Julgamento em 22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação unânime. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 76“A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final caso sucumbentes”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00009na Apelação Cível n.º 2004.001.06241. Julgamento em 29/11/2004. Relator: Des. Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 77“A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito é válida e não viola o dever de informar do fornecedor”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00004na Apelação Cível n.º 2004.001.03705. Julgamento em 22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 78“A gratificação de encargos especiais concedida aos coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, exarado no Processo Administrativo n.º E – 12/790/94, não se estende aos demais militares das referidas corporações, ativos ou inativos”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00013na Apelação Cível n.º 2004.001.18002. Julgamento em 30/05/2005. Relator: Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho. Votação unânime. Registro de Acórdão em 21/06/2005.

SÚMULA – Nº. 79“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00012na Apelação Cível n.º 2004.001.13327. Julgamento em 04/04/2005. Relator: Des. Sergio Cavalieri Filho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 15/07/2005.

SÚMULA – Nº. 80“A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00002. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes. Votação unânime. Registro de Acórdão em 22/08/05.

SÚMULA – Nº. 81“O decreto regulamentador de gratificação por bravura estatui que a premiação pode ser suprida, se o agraciado praticar conduta inadequada, de modo que, somente por ato individual, motivado e vinculado, pode ela ser retirada, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00002. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes. Votação unânime. Registro de Acórdão em 22/08/2005.

SÚMULA – Nº. 82“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00008. Julgamento em 03/10/2005. Relator: Des. Álvaro Mayrink da Costa. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 02/03/2006.

SÚMULA – Nº. 83“É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 84“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 85“Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 86“A quitação passada pelo beneficiário da indenização, prevista na Lei nº. 8441, de 13.07.02, cujo caráter social autoriza sua aplicação a fatos a ela anteriores, somente alcança os valores recebidos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 87“A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 88“A indenização securitária prevista na Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 89“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 90“A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 91“A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 92“Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 93“A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 94“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 95“Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 96“As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 97“A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 98“Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que despendeu”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 99“Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 100“A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 101“A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 102“Descabe a impetração de mandado de segurança, perante o Órgão Especial, contra as decisões das Câmaras isoladas, nos casos em que a lei prevê recursos para os Tribunais Superiores”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 103“Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 104“O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 105“A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 106“A mera expedição do precatório, antes de sua liquidação, não autoriza a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 107“Ainda que não conste da sentença, é automática a aplicação do artigo 12, da Lei nº. 1.060/50, quando vencido beneficiário da gratuidade de justiça”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 108“A gratuidade de justiça abrange o depósito na ação rescisória”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 109“Os embargos do devedor não transformam em provisória a execução definitiva”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 110“Com fundamento no art. 5º, XXXII, da Lei Maior, e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, somente a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa de telefonia fixa estará obrigada a instalar aparelho medidor de pulsos telefônicos, discriminando nas faturas o número chamado, a duração, o valor, a data e a hora chamada”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2005.018.00004. Julgamento em 07/11/2005. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 111“Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 112“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e marcapasso”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00003. Julgamento em 11/09/2006. Relator: Desembargadora Maria Henriqueta Lobo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 113“Comprovado o nexo entre a doença decorrente de esforço repetitivo (LER) e a atividade laborativa desempenhada, o auxílio-doença não pode ser condicionado ao fato de a doença ser passível de tratamento”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00008. Julgamento em 18/09/2006. Relator: Desembargador Roberto Wider. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 114“Legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 115“A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 116“Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 117“A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 118“A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação: unânime.

SÚMULA – Nº. 119“A garantia do juízo da execução, deferida penhora de receita, efetiva-se com a lavratura do termo e a intimação do depositário, fluindo o prazo para a impugnação do devedor, independente da arrecadação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 120“A competência para conhecer de execução de alimentos é do juízo que os fixou, salvo nos casos de alteração de domicílio do exeqüente”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR CANCELADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0063257 14.2011.8.19.000

SÚMULA – Nº. 121“A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 122“É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00005. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 123“Indevidas, com efeitos EX TUNC, as cobranças do IPTU progressivo e de taxa de coleta de lixo e limpeza pública, antes da vigência dos diplomas legais que se adequaram ao sistema constitucional em vigor, podendo ser alegado inclusive em exceção de Pré-executividade”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00002. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 124“A pretensão de repetição de indébito tributário ainda que fundada em inconstitucionalidade de lei, prescreve em cinco anos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00002. Julgamento em 11/12/2006. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 125“Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00006. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 126“Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00006. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 127“Para a configuração do abuso do direito é dispensável a prova da culpa”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 128“Imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 129“Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora contar-se-ão da data do fato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 130“O fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial, sendo ilegal a cobrança do ICMS por parte das empresas concessionárias”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00005. Julgamento em 04/01//2007. Relator: Desembargadora Valéria Maron. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 131“Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. 125, par. 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00004. Julgamento em 13/11//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 132“A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00001. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 133“Aplica-se supletivamente e no que couber o artigo 267, II e III do Código de Processo Civil ao processo de execução e ao cumprimento de sentença”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00001. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 134“Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00006. Julgamento em 29/01//2007. Relator: Desembargador Paulo César Salomão. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 135“Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 136“Nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, o crédito devido a cada litisconsorte, para fins de aplicação do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, deverá ser individualmente considerado”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 137“A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 138“O cumprimento da obrigação de fazer pela Administração, especialmente na hipótese de implantação de benefício pecuniário a servidor ou pensionista, conta-se da data da intimação da ordem judicial ou daquela fixada pelo Juízo; o cumprimento tardio gera o dever de pagamento, em valor atualizado monetariamente, em folha suplementar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 139“A regra do artigo 100 da Constituição Federal não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 140“A competência para apreciar matéria relativa a Contratos de Participação Financeira em Investimento de Serviço Telefônico é dos Juízos das Varas Empresariais, segundo o disposto no artigo 91 do CODJERJ combinado com o artigo 101 do mesmo diploma legal”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00007. Julgamento em 29/10/2007. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 141“A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do abrigo”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 142“O Juízo que impôs a medida sócio-educativa é o competente para sua execução, podendo delegar os atos executórios”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 143“Nas Ações de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, envolvendo questão de ordem pública, o Juiz pode, de ofício, declinar da competência, aplicando-se a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC e o espírito do CDC”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00003. Julgamento em 13/10/2008.
Relator: Desembargador José Mota Filho. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 144“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00006. Julgamento em 24/11/2008.
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 145“Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00005. Julgamento em 20/07/2009.
Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 146“O valor do ICMS pago na entrada de energia elétrica usada por supermercado em panificação, restaurante, açougue, peixaria e laticínios, porque descaracterizado o processo de industrialização, não se transforma em crédito fiscal compensável na operação posterior”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00005. Julgamento em 13/07/2009. Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 147“Descabido convolar ação possessória em indenizatória, diante da intercorrente notícia de desapossamento injusto do bem, até então em poder do réu já citado, salvo se este anuir a tal alteração, ou já constar pedido reparatório sucessivo na petição inicial daquela, nos termos do § 1º do art. 461, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 461-A, ambos do CPC”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00007. Julgamento em 14/09/2009.
Relator: Desembargador Nascimento Póvoas Vaz. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 148“A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00006. Julgamento em 11/01/2010.
Relator: Desembargador Miguel Ângelo Barros. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 149“Nas ações indenizatórias decorrentes da contratação do “Cartão Megabônus”, os danos morais não podem ser considerados in re ipsa, cumprindo ao consumidor demonstrar a ofensa à honra, vergonha ou humilhação, decorrentes da frustração da expectativa de sua utilização como cartão de crédito.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00009. Julgamento em 29/03/2010. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 150” As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ, através dos processos administrativos Nº. E-01/60.150/2001 e E-01/60.258/2002, devem ser estendidas aos servidores inativos, em razão do seu caráter geral, que caracteriza, sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais, verdadeiro reajuste remuneratório, não se incluindo, outrossim, no referido caráter geral, a Gratificação Extraordinária criada pela Lei 3.834/2002, em razão de sua natureza específica e transitória, de feição pro labore faciendo.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00002. Julgamento em 10/08/2010. Relator: Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 151“É competente a Justiça Federal comum para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato ou omissão de dirigente de Sociedade de Economia Mista Federal, investido em função administrativa”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00011. Julgamento em 15/03/2010. Relatora: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 152“A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010.
Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010 – Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 153“Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a teor do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69 , a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos do seu domicílio, em consonância com o Princípio da Territorialidade.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265 85.2010.8.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 154“Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 155“Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 156“A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 157“Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 158“É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461 A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 159 “O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 160“Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 161“Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 162“A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 163“O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 164“O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 165“A pena de litigância de má fé pode ser decretada, de ofício, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, caput, do CPC.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 166“A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 167“Tem natureza protelatória a reiteração de recursos, sem novos fundamentos, contra decisão baseada em jurisprudência pacificada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 168“O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 169“Deve o embargante, sob pena de multa, indicar, precisamente, os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas, adequando as à hipótese dos autos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 170“Configura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 171“Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 172“A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 173“São protelatórios os embargos de declaração sem a prévia discussão das partes sobre a questão federal ou constitucional omitida na decisão embargada, salvo se contida no aresto impugnado ou configurar matéria de ordem pública.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 174“Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014109 34.2011.8.19.0000 Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 175“A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014109 34.2011.8.19.0000 Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 176“O valor do auxílio acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013683 22.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 177“O auxílio acidente, concedido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 , não pode ser inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013683 22.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 178“Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medida de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 179“Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 180“A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 181“Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 182“Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 183“O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 184“A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 185“Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 186“Insere se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 187“É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 188“O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 189“A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 190“A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013669 38.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 191“Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 192“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 193“Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 194“Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 195“A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 196“O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 197“A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 198“Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 199“Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 200“A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 201“Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 202“Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura , vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 203“Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 204“A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 205“A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 206“A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 207“A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 208“Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 209“Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 210“Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 211“Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 212“A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 213“Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram se como cativos, renovando se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado ressalvada a atualização monetária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 214“A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 215“A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando se como parâmetro um salário mínimo mensal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 216“A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 217“Na ação fundada em responsabilidade civil, o décimo terceiro salário e as férias não integram a base de cálculo da indenização, se a vítima não possuía vínculo empregatício antes do evento danoso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 218“O crédito não tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013652 02.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 219“Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento a Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento de sentença.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013681 52.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 220“Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013681 52.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 221“Os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 222“Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 223“Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 224“As pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depositar previamente a multa prevista nos art. 538, parágrafo único e 557, § 2°, ambos do Código de Processo Civil , para interpor outro recurso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 225“A gratificação de habilitação profissional do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 3586/01 , integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, desde a posse do servidor, dependendo os demais percentuais da realização de cursos com aproveitamento.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 226“A mora no pagamento de verbas devidas aos servidores não libera a Fazenda Pública dos juros e da correção monetária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 227“A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 228“O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 229“A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC , sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 230“Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 231“Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00 , o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública”.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0038784 95.2010.8.19.0000 Julgamento em 21/02//2011 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 232“É incabível a cobrança judicial da cobertura do seguro DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 233“O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista Lei nº 6194/74 .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 234“Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento de risco.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 235“Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de Curador Especial a ser exercida pelo Defensor Público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único “f” do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC , garantido acesso aos autos respectivos.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0038977 13.2010.8.19.0000 – Julgamento em 04/04/2011 – Relator: Desembargadora Elizabeth Gregory. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 236“São destinados a protesto, na forma da Lei 9.492/1997 , títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0062864 26.2010.8.19.0000 – Julgamento em 23/05/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 237“Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0064729 84.2010.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 238“Consideram se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 239“Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 240“Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 241“Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014104 12.2011.8.19.0000 – Julgamento em 06/06/2011 – Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 242“Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014105 94.2011.8.19.0000 – Julgamento em 06/06/2011 – Relator: Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 243“O artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 , não se aplica ao crédito tributário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014114 56.2011.8.19.0000 Julgamento em 11/07//2011 Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 244“Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014114 56.2011.8.19.0000 Julgamento em 11/07//2011 Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 245“Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o artigo 527, incisos II e III do Código de Processo Civil .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 246“Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 247“A multa do art. 557, § 2º, do CPC , não exclui a sanção por litigância de má fé.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 248“Atendem ao princípio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas à idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde de corporação.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032050 94.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/08/2011 – Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 249“O recurso interposto contra sentença que modifica alimentos é recebido, em regra, sem efeito suspensivo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032042 20.2011.8.19.0000 Julgamento em 12/09//2011 Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 250“O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032042 20.2011.8.19.0000 Julgamento em 12/09/2011 Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 251“Incabível a revisão de renda mensal inicial do auxílio suplementar com base no art. 201, § 2º, da Constituição federal .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032047 42.2011.8.19.0000 – Julgamento em 19/09/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 252“Incabível a acumulação de aposentadorias com auxílio acidente ou auxílio suplementar de sinistro posterior a 10 de novembro de 1997.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032047 42.2011.8.19.0000 – Julgamento em 19/09/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 253“Firma se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032741 11.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 254“Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 255“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 256“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 257“A falta de registro perante a autoridade policial da perda de documentos não importa em concorrência de causas na hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 258“A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 259“O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 260“O crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR CANCELADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0032743-78.2011.8.19.0000.

SÚMULA – Nº. 261“A carta de execução de sentença provisória deve ser expedida mesmo na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 262“O direito de vista e de cópia de autos de processos judiciais ou administrativos, que não estejam sob sigilo, deve ser assegurado a todos os advogados, independentemente da apresentação de procuração.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 263“É cabível a suspensão condicional do processo nas hipóteses em que, alternativamente, for cominada pena de multa e sanção privativa de liberdade mínima superior a um ano.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 264“A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0063247 67.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/01/2012 – Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 265“Cabível a penhora on line, nas execuções fiscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0063247 67.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/01/2012 – Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 266“O risco de decisões contraditórias impõe a reunião de ações que tramitam perante juízos com a mesma competência em razão da matéria.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 267“Não se tratando de circulabilidade por endosso, a inicial, instruída com a reprodução digitalizada do título executivo extrajudicial, dispensa a autenticação ou a juntada do original.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 268“A caducidade da medida liminar, em virtude de não haver sido proposta a ação principal, não implica a extinção do processo sem resolução do mérito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 269“Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 270“O prazo do art. 475 J, do CPC , conta se da ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo credor em execução definitiva.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 271“Em atenção ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença, vedada a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, sempre que se reconhecer a ocorrência de elementar não contida na denúncia ou na queixa, impõe se a absolvição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032740 26.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/12//2011 Relator: Desembargadora Elisabete Filizzola Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 272“O inciso I, primeira parte, do Art. 65, do Código Penal , não foi derrogado pelo Código Civil de 2002 (Art. 2.043).”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032739 41.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 273“Verificada a presença dos requisitos legais é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do Artigo 40 da mencionada lei.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032739 41.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 274“A competência para conhecer e julgar pedido indenizatório de dano moral decorrente de casamento, união estável ou filiação é do juízo de família.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063257 14.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 275“É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063257 14.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 276“O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 277“No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através da notificação realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000
Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 278“É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 279“Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 280“O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0016098 87.2007.8.19.0203 – Julgamento em 28/11/2011 – Relator: Desembargador Mauricio Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 281“A cláusula geral pode ser aplicada de ofício pelo magistrado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032046 57.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 282“O pedido de busca e apreensão fundado no Decreto Lei nº 911/69 independe do registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032046 57.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 283“A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0032641 56.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/01/2012 – Relator: Desembargadora Odete Knaack de Souza. Votação por maioria.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/RJ

● TJ/PR Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Paraná

27 domingo maio 2012

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 SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

SÚMULA Nº 11

A Lei n. 10.444 de 07/05/2002, que deu nova redação ao artigo 275, I, do Código de Processo Civil e alterou o limite legal de adoção do procedimento sumário de 20 para 60 salários mínimos, tem aplicação imediata a todos os recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça. A competência recursal caracteriza-se como funcional, absoluta, e, portanto, inderrogável, circunstancia a competência de julgamento de todo e qualquer recurso com o valor da ação até 60 salários mínimos para o Tribunal de Alçada.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 121794-9/2001, de Paranavaí, 1º Vara Cível, julgado em 16/02/2004. Acórdão n. 05 do Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 121794-9. Acórdão n. 10594, 6º Câmara Cível.
Legislação:
– Lei n. 10.444, de 07/05/2002;
– Código de Processo Civil – artigo 275, inciso I.

 SÚMULA Nº 12

Nas ações de prestações de contas, em ambas as fases, é admissível a concessão de medida liminar de natureza cautelar para impedir ou suspender a inscrição do nome do devedor nos cadastros da proteção ao crédito.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 154.981-3/2001, de Curitiba, 18ª Vara Cível, julgado em 08/11/2004.
Legislação:
– Lei n. 8078, de 11/09/1990, art. 42;
– Lei n. 5869, de 11/01/1973, Código Processo Civil – artigos 273, 798 e 915, §2º.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
– Acórdão n. 06 do Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n. 154.981-3.
– Acórdão n. 12016, 5ª Câmara Cível.

 SÚMULA Nº 13

Não se exige o curso de especialização para que os professores aposentados na classe “E” nível “5” sejam enquadrados na última classe e nível criado pela Lei Complementar n. 77/1996, sobretudo porque o novo diploma legal apenas reclassificou os cargos de carreira, devendo assim ser observados o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal (art. 35, § 8º da Constituição Estadual), que estende aos inativos as mesmas benesses concedidas aos servidores da ativa, ao menos àqueles aposentados até a edição da EC n. 41/2003, que modificou a disciplina.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 262.389-6/2001, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgado em 20/06/2005. Acórdão n. 14, do II Grupo de Câmaras Cíveis Reunidos, suscitado nos autos de Reexame Necessário de Apelação Cível n. 262.389-6.
Legislação:
– Constituição Federal, art. 40, § 8º;
– Constituição Estadual, art. 35, § 8º;
– Lei Complementar Estadual n. 77, de 24/04/1996.

 SÚMULA Nº 14

Os processos em que se discute o desconto previdenciário sobrestado pela ADIN n. 2.189-3, de servidores inativos e pensionistas, assim como a repetição do indébito no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 e da EC n. 41/2003, devem tramitar normalmente até o julgamento de mérito, sem aguardar o julgamento da referida ADIN pelo Supremo Tribunal Federal.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 174267-4/2002, 4ª Vara de Fazenda Publica, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgado em 16/04/2007. Acórdão n. 22 da Seção Cível, suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário de n. 174267-4.
Legislação:
– STF, ADIN n. 2.189-3;
– Constituição Federal, art. 40, § 12, e art. 195, inciso II;
– Emenda Constitucional n. 20/98 e n. 41/2003;
– Lei Estadual n. 12.398/98, de 30/12/1998.

 SÚMULA Nº 15

Os processos em que se discute a concessão de liminar referente a indisponibilidade de bens em ação civil pública, se faz necessária a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 331540-8/2001, da 3ª Vara Cível, de Foz Iguaçu, julgado em 16/06/2008. Acórdão n. 34 de Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n. 331540-8.
Legislação:
– Artigo 7º, 9º e 10º, da Lei n. 8429/92;
– Artigo 798, do CPC.

 SÚMULA Nº 16

Os juros moratórios, em repetição de indébito de contribuições previdenciárias, são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0427843-7/2001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, julgado em 29/09/2008. Acórdão n. 37 da Seção Cível, suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0427843-7.
Legislação:
– Art. 167, parágrafo único, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
– Art. 149, da Constituição Federal;
– Súmula n. 188, do STJ;
– Súmula n. 204, do STJ.

 SÚMULA Nº 17

O pagamento da complementação no seguro DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do convênio.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 367.420-4/2002, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 13ª Vara Cível, julgado em 11/05/2009. Acórdão n. 43 da Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo n. 367.420-4/2001, interposto na Apelação Cível n. 367.420-4.
Legislação:
– Lei n. 8441/1992;
– Lei n. 6194/1974;
– Lei n. 6205/1975;
– Lei n. 6423/1977;
– Súmula n. 211, STJ;
– Resolução n. 6/1986, do Conselho Nacional de Seguros Privados;
– Resolução n. 56/2001, SUSEP – CNSP.
Jurisprudência do STJ:
– Recurso especial n. 68.146/SP;
– Recurso especial n. 503.604/SP;
– Recurso especial n. 579.891/SP;
– AgRg no Agravo de Instrumento n.: 870.091/RJ;
– AgRg no Agravo de Instrumento n.: 742.443/RJ;
– Recurso especial nº 602.165/RJ;
– Recurso especial n. 325.300/ES.
Jurisprudência no Tribunal de Justiça do Paraná:
– Apelação Cível n. 442.232-0, julgado em 23/06/2008;
– Apelação Cível n. 440.823-3, julgado em 07/02/2008;
– Enunciado n. 26, da Turma Recursal Única do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

 SÚMULA Nº 18

É obrigatório o cadastramento dos magistrados ao sistema BACENJUD, no escopo de se conferir ao processo executivo maior celeridade e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 485.652-6/2002 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 10ª Vara Cível, julgado em 16/11/2009. Acórdão n. 57 da Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo n. 485.652-6/2001, interposto no Agravo de Instrumento n. 485.652-6.
Legislação:
– Artigo 655-A, do Código de Processo Civil;
– Resolução n. 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência do STJ:
– Recurso Especial n. 1.043.759/DF;
– AgRg no Agravo de instrumento n. 935.082/RJ;
– AgRg no Recurso Especial n. 752.848/DF;
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
– Agravo de Instrumento n. 400.059-1, julgado em 04/04/2007;
– Agravo de Instrumento n. 397.408-7, julgado em 16/05/2007;
– Agravo de Instrumento n. 436.601-8, julgado em 06/12/2007;
– Agravo de Instrumento n. 453.223-8, julgado em 13/02/2008;
– Agravo de Instrumento n. 502.615-9, julgado em 14/07/2008;
– Agravo de Instrumento n. 495.747-3, julgado em 04/02/2009;
– Agravo de Instrumento n. 535.422-5, julgado em 18/02/2009.

 SUMULA Nº 19 .

OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (PAPILOSCOPISTA) TÊM INÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO DECRETO, AFASTADA, NESSE ASPECTO, A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 1.770/2003
– Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 525.014-0/01 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 26 de maio de 2010 (acórdão nº 62 da Seção Cível), suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 525.014-0.
Legislação:
Decreto Estadual n.º 4.952/89.
Decreto Estadual n.º 1.770/03.
Decreto Estadual n.º 4.369/05.
Decreto Estadual n.º 5.923/05.
Lei Complementar Estadual n.º 14/82.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 418.738-2, j. em 18/12/2007
Apelação Cível n.º 503.596-3, j. em 23/09/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 519.719-3, j. em 20/01/2009
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 387.983-2, j. em 08/04/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 432.529-5, j. em 25/03/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 472.158-8, j. em 09/03/2009
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 379.207-2, j. em 19/06/2007

SÚMULA Nº 20

“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.

Referência:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 623.329-0/01, ação de competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgado em 17 de setembro de 2010, recurso interposto contra o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança nº 623.329-0.
Legislação:
Emenda Constitucional nº 62/2009 e art.97, ADCT; Decreto Estadual nº 6335/2010-PR; Emenda Constitucional nº 30/2000 (art.78, caput e § 2º, ADCT); Artigo 267, VI e art.462, ambos do CPC; Art.467, RITJ/PR; Art.122. §§ 1º e 2º e art.124, ambos do RISTJ; art.2º, art. 5º, XXXV e art.5º, LXXVIII, todos da CF/88.
Resolução:
Resolução nº. 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça
Jurisprudência do STJ:
Revista do Superior Tribunal de Justiça 98/149
Recurso Especial nº 18.443-0
Jurisprudência do STF:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2362
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2356
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Mandado de Segurança nº 588.970-3,
Mandado de Segurança nº 591.349-3,
Mandado de Segurança nº 633.922-4,
Mandado de Segurança nº 623.127-6,
Mandado de Segurança nº 561.900-7,
Mandado de Segurança nº 614.809-4,
Mandado de Segurança nº 599.367-3,
Mandado de Segurança nº 551.215-0,
Mandado de Segurança nº 559.034-7,
Mandado de Segurança nº 579.639-8,
Mandado de Segurança nº 587.660-8,
Mandado de Segurança nº 603.248-4,
Mandado de Segurança nº 544.559-6,
Mandado de Segurança nº 591.349-3,
Mandado de Segurança nº 606.414-0,
Agravo Regimental nº 640.212-4/01,
Agravo Regimental nº 623.492-8/02,
Agravo Regimental nº 605.374-7/01,
Agravo Regimental nº 631.711-3/01,
Agravo Regimental nº 637.931-9/01.

SÚMULA Nº 21

AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 2004, DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PERANTE A VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR

Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 648.263-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara da Auditoria da Justiça Militar, julgado em 25 de outubro de 2010 (acórdão nº 70 da Seção Cível), suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.263-3.
Legislação:
Art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal
Art. 108, § 3º, da Constituição Estadual do Paraná
Arts. 42 a 47 da Lei 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 566.808-8, j. em 10/11/2009
Apelação Cível n.º 376.454-9, j. em 13/10/2009
Conflito de Competência Cível n.º 509.243-1, j. em 02/12/2008
Agravo de Instrumento n.º 407.840-0, j. em 23/09/2008

SÚMULA Nº 22

A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TAMBÉM DENOMINADA AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA, NÃO APRESENTA QUESTÃO DOMINIAL A SER DIRIMIDA E NÃO FOI DISCIPLINADA PELO REGIMENTO INTERNO, SITUANDO-SE NO ÂMBITO DOS RECURSOS ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO.
Referência:
Dúvida de Competência nº 697.911-5/01, do Foro Regional de Campina Grande do Sul, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Única, julgada em 14 de fevereiro de 2011, suscitada nos auto de Apelação Cível nº 697.911-5.

 SÚMULA Nº 23

O RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE DE SENTENÇA QUE PROMOVE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DEVE SER JULGADO PELA 17ª e 18ª CÂMARAS CÍVEIS.
Referência:
Dúvida de Competência nº 557.512-8/01, da Comarca de Ponta Grossa – 1ª Vara Cível, julgada em 14 de fevereiro de 2011, suscitada nos autos de Apelação Cível nº 557.512-8.

 SÚMULA Nº 24

É possível a terceirização do exame psicotécnico em concurso público para Agente Penitenciário do Estado do Paraná, sem que isso implique afronta ao art. 6º, § 2º da Lei Estadual 13.666/02.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 429401-7/05, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências, julgado em 26 de maio de 2010 e Embargos Infringentes nº 429401-7/04.
Legislação:
Arts. 6º, § 2º da Lei Estadual 13.666/2002
Arts. 2º, §§ 2º e 3º, 50, do art. 2º Decreto nº 2.508/2004.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 478648-1, j. em 24/06/2008
Agravo de Instrumento nº 500933-4, j. em 17/06/2008
Agravo de Instrumento nº 527.865-5, j. em 14.04.2009
Apelação Cível nº 567.700-1, j. em 02.06.2009
Apelação Cível nº 518757-9, j. em 02/12/2008,
Apelação Cível nº 542164-9, j. em 02/12/2008

 SÚMULA Nº 25

Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do “Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”, ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação A nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 680514-5/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 24 de janeiro de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 680514-5
Legislação:
Arts. 48, 62, 80, § 1º, 87 § 3º, III, § 4º da Lei 9.394/96-LDBE
Arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 16.109/2009
Arts. 7º, inc. I e 10 do Decreto Regulamentar 5.622/2005
Art. 3º, § 3º, do Decreto Regulamentar 3.276/99
Art. 5º, § 4º, I e II, do Decreto Regulamentar 5.773/06
Art. 11, III, a, b e c, do Decreto Regulamentar 6.755/09
Tópico IV, item 10.3 da Lei Federal 10.172/01
Deliberação nº 04/02, Art. 55 da Deliberação nº 01/2005, Portaria nº 93/02, Pareceres números 1.182/02 e 193/07, todos do Conselho Estadual de Educação do Paraná-CEE/PR
Pareceres números 139/07 e 136/10, do Conselho Nacional da Educação- CNE
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 495.838-9, j. em 02/12/2008
Agravo de Instrumento nº 458.883-4, j. em 13/05/2008
Agravo de Instrumento nº 433.246-5, j. em 22/01/2008
Agravo de Instrumento nº 589.768-7, j. em 03/11/2009
Apelação Cível nº 540109-0, j. em 10/02/2009
Apelação Cível nº 660947-8, j. em 27/07/2010
Reexame Necessário nº 674640-3, j. em 10/08/2010
Agravo de Instrumento nº 675834-9, j. em 03/08/2010
Mandado de Segurança nº 618394-4, j. em 23/03/2010
Agravo de Instrumento nº 577552-8, j. em 09/06/2009

SÚMULA Nº 26

O recurso interposto em face de decisão proferida em demanda que pretende a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, a título de taxa de esgoto cobrada pela Sanepar, deve ser julgado pela 11ª e 12ª Câmara Cível.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 724382-3/01 da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara Cível, julgado em 14 de fevereiro de 2011, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 724382-3.
Legislação:
Arts. 90, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Agravo de Instrumento nº 0713120-6, j. 19/01/2011
Apelação Cível nº 723534-7, j. 03/01/2011

 SÚMULA Nº 27

O recurso interposto em demanda que visa a declaração da ilegalidade da cobrança de tributos (PIS E COFINS) de forma embutida na conta do consumidor, por se tratar de tema relativo à prestação de serviços, deve ser julgado pelas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis.
Referência:
Dúvida de Competência nº 677701-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível de Curitiba, julgada pela Seção Cível em 14 de março de 2011, suscitada nos autos de Agravo de Instrumento nº 677701-3.
Legislação:
Artigo 90, V, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Artigo 88, V, alínea “g”, do antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Art. 39, IV, do CDC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REsp nº 1053778 RS – Rel. Min. Herman Benjamin – julg. 09.09.2008.
Jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Dúvida de Competência nº 671.559-5/01, j. em 16/07/2010.
Dúvida de Competência nº 406.882-4/01, j. em 17/08/2007.
Jurisprudência da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Dúvida de Competência Cível nº 657103-1/01, j. em 25/10/2010;
Dúvida de Competência Cível nº 665.187-2/01, j. em 13/12/2010;
Dúvida de Competência Cível nº 664663-3/01, j. em 24/01/2011;
Dúvida de Competência Cível nº 657759-3/01, j. em 25/01/2011;
Conflito de Competência Cível nº 665.464-4/01, j. em 14/02/2011.

 SÚMULA Nº 28

“Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.”
Referência:
Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.956-3.
Legislação:
art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

 SÚMULA N.º 29

“AOS PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, AINDA QUE RELACIONADOS A EVENTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.441/92, NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DO §1º DO ART. 7º DA LEI 6.194/74”
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 532.396-8/02, da Vara Cível e Anexos de Bandeirantes, julgado em 25 de outubro de 2010 (acórdão n.º 93 da Seção Cível), suscitado nos autos de Apelação Cível n.º 532.396-8.
Legislação:
Lei 6.194/74;
Lei 8.441/92;
Constituição Federal
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 437.838-9, j. em 02/10/2008
Apelação Cível n.º 700.703-0, j. 02/09/2010

 SÚMULA Nº 30

“Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo”.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01, suscitado pela 8ª Câmara Cível desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 547.270-2, julgado em 13 de dezembro de 2010 pela Seção Cível.
Legislação:
Lei nº 6.194/1974; art. 476, CPC;
Medida Provisória nº 340/2006 (Lei nº 11.482/2007);
Medida Provisória nº 451/2008 (Lei nº 11.945/2009);
Lei nº 8.441/92.
Jurisprudência do STJ:
STJ REsp 1119614/RS

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 579.266-5
Apelação Cível nº 499.712-6

 SÚMULA Nº 31

OS JUROS MORATÓRIOS NA NOTA PROMISSÓRIA RURAL LIMITAM-SE AO PATAMAR MÁXIMO DE 1% AO ANO.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 554162-6/01, da Vara Cível e
Anexos de Nova Esperança, julgado em 11 de abril de 2011, suscitado nos autos de
Apelação Cível nº 554162-6
Legislação:
Arts. 1º, 5º, parágrafo único, 42, 43 do Decreto Lei 167/67
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 434046-9, j. em 28/05/2008
Apelação Cível nº 434336-8, j. em 28/11/2007

 SÚMULA Nº 32

AS LEIS ESTADUAIS NºS 7.637/1982 E 11.366/96 NÃO INFRINGEM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EXPRESSO NO ART. 5º, CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ESTABELECER ALÍQUOTAS DIFERENTES PARA GRATIFICAÇÕES RELACIONADAS AO CURSO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (COA) E AO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS (CAO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 576.850-5/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 25 de outubro de 2010, suscitado nos Embargos Infringentes nº 576.850-5/01.
Legislação:
Arts. 3º, 4º, 12, 21 § 1º da Lei Estadual nº 6.417/1973
Lei Estadual nº 7.434/1980
Art. 1º da Lei Estadual nº 7.637/1982
Art. 4º, I e II, e parágrafo único da Lei Estadual nº 11.366/1996
Art. 3º e parágrafo único do Decreto Estadual nº 3.085/1977
Art. 5º da Constituição Federal
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 576.850-5, julgado em 18/08/2009.
Apelação Cível nº 454.620-1, julgado em 09/12/2008.
Embargos Infringentes nº 85.618-6/01, julgado em 26/09/2002.

 SÚMULA Nº 33

“A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES PARA RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL DE DESPACHANTE NÃO FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CERTIDÃO POSITIVA É A CIRCUNSTÂNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO NEGATIVA, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN, É TODA AQUELA EM QUE NADA CONSTE, COMO AQUELA COM ANOTAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL SEM, AINDA, TRÂNSITO EM JULGADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESENÇÃO DA INOCÊNCIA”
– Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 576235-8/01, do foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E CONCORDATAS, julgado em 11 de abril de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 576235-8.
– Legislação:
art. 6º, “f”, da Lei Estadual 12.327/98;
art. 5º, LVII, da CF
art. 84 da Lei n. 9.099/95.
– Jurisprudência:
HC 53.540/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009
HC 114.802/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 25/05/2009
Súmula 444 do STJ

 SÚMULA Nº 34

“A TAXA DE SEGURANÇA, QUE CORRESPONDE AO SERVIÇO DE COMBATE A INCÊNDIO, QUANDO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIO, É INCONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE A
SUA CRIAÇÃO É DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DO ESTADO.”
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 726.235-7/01, da Comarca de Ponta Grossa – 3ª Vara Cível, julgado em 11 de julho de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível n.º 726.235-7.
Legislação:
Enunciado n.º 06 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Enunciado n.º 07 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Arts. 42 e 144 da Constituição Federal
Art. 7º do Código Tributário Nacional
Art. 131 da Constituição Estadual do Paraná
Arts. 2º e 16, II da Lei Estadual nº 13.976/2002 do Paraná
Art. 207, §§ 1º e 4º da Lei Municipal nº 6857/2001 de Ponta Grossa
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 748866-6, publicação em 31/03/2011
Apelação Cível n.º 636606-7, publicação em 04/05/2010
Apelação Cível n.º 664181-6, publicação em 29/06/2010
Apelação Cível n.º 775906-2, publicação em 23/05/2011
Apelação Cível n.º 661761-2, publicação em 23/07/2010
Apelação Cível n.º 664445-5, publicação em 28/02/2011
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 732739-7, publicação em 01/04/2011
Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 588425-3/01, publicação em 09/06/2010
Apelação Cível n.º 749786-7, publicação em 25/05/2011
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 661110-5, publicação em 30/06/2010

 SÚMULA Nº 35

A COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT É RESTRITA AOS FOROS DOS LOCAIS ONDE OCORREU O ACIDENTE, DOS DOMICÍLIOS DO AUTOR E DA RÉ, SENDO ESTE A SEDE PRINCIPAL OU O DA AGÊNCIA EM QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
Referência
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 665.903-6/01, da Comarca de Londrina – 4ª Vara Cível, julgado em 09 de maio de 2011, suscitado nos autos de agravo de instrumento nº 665.903-6.
Legislação
Artigo 94, caput e §1º do CPC
Artigo 100, IV, ‘a’ e ‘b’ do CPC
Artigo 75, §1º do Código Civil
Jurisprudência
Súmula 363 do STF
STJ. Conflito de Competência 106676/RJ, Ministro Fernando Gonçalves, DJe 05/11/2009.
TJPR – X Ccv – Ag Instr 0689266-0 – Rel.: Arquelau Araújo Ribas – Julg.: 18/11/2010 – Por maioria – Pub.: 19/01/2011 – DJ 552.

 Retirado em 26/05/2012 de TJ/PR

● TJ/PE Conheça as súmulas do Tribunal Justiça de Pernambuco

27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Súmula – 001

Enunciado: Compete ao Juízo que fixou os alimentos processar e  julgar  as  respectivas  ações  de  revisão  e  de exoneração, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para comarca diversa.

Súmula – 002 – revogada

Enunciado: Compete  ao  Juízo  da  Infância  e  da  Juventude processar e julgar os pedidos de guarda e de tutela de criança ou de adolescente em situação de risco.

Súmula – 003

Enunciado: É  dispensável  a  certidão  de  intimação  da  decisão recorrida,  quando  evidente  a  tempestividade  do agravo de instrumento.

Súmula – 004

Enunciado: O certificado  de  registro  de  veículo  (CRLV)  não constitui documento indispensável à propositura da ação  de  busca  e  apreensão  aforada  com fundamento no Decreto-lei 911/1969.

Súmula – 005

Enunciado: É  possível  a  concessão  do  benefício  da  gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.

Súmula – 006 – revogada

Enunciado: Compete  às  Varas  da  Fazenda  Pública  processar  e julgar  não  só  os  inventários  e  arrolamentos  de herança  jacente  como  também  os  requeridos  pela Fazenda Pública.

Súmula – 007

Enunciado: É  abusiva  a  exclusão  contratual  de  assistência médico domiciliar (home care).

Súmula – 008

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  doença preexistente, quando o usuário não foi submetido a prévio exame médico, salvo comprovada má-fé.

Súmula – 009

Enunciado: É  abusiva  a  cláusula  que  limita  o  tempo  de internação  de  paciente  em  unidade  de  terapia intensiva – UTI.

Súmula – 010

Enunciado: É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida.

Súmula – 011

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  stent,  ainda que  expressamente  excluída  do  contrato  de assistência à saúde.

Súmula – 012

Enunciado: A  maioridade  de  filho,  por  si  só,  não  enseja exoneração  automática  da  obrigação  de  prestar alimentos.

Súmula – 013

Enunciado: É  abusiva  a  suspensão  do  fornecimento  de  energia elétrica,  quando  motivada  pelo  inadimplemento  de débito  unilateralmente  arbitrado  pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude.

Súmula – 014

Enunciado: É  possível  a  suspensão  do  fornecimento  de  energia elétrica  a  pessoa  jurídica  de  direito  público,  desde que  preservadas  as  unidades  que  prestam  serviços essenciais à comunidade.

Súmula – 015

Enunciado: Nos  contratos  garantidos  por  alienação  fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas  no  ato  do  ajuizamento  e  das  que  se vencerem  no  curso  da  ação  de  busca  e  apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004.

Súmula – 016

Enunciado: É  possível  a  discussão  da  existência  da  dívida  e  do seu  valor  no  âmbito  da  ação  consignatória,  mesmo que  para  isso  seja  necessário  revisar  cláusulas contratuais.

Súmula – 017

Enunciado: A instituição bancária,  ainda  que  na  qualidade  de simples mandatária do sacador, responde por dano moral  quando,  tendo  ou  devendo  ter  ciência  da quitação  da  dívida,  encaminha  o  título  a  protesto ou inscreve o nome do sacado em órgão de proteção ao crédito.

Súmula – 018

Enunciado: É  dever  do  Estado-membro  fornecer  ao  cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao  tratamento  de  moléstia  grave,  ainda  que  não previsto em lista oficial.

Súmula – 019

Enunciado: É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção  monetária  e  de  juros  de  mora,  na atualização  dos  débitos  tributários  estaduais  pagos em atraso.

Súmula – 020

Enunciado: A  remuneração  dos  servidores  estaduais  e municipais não pode ser inferior ao salário-mínimo.

Súmula – 021

Enunciado: Em  mandado  de  segurança  que  vise  discutir créditos  tributários  estaduais,  a  legitimidade passiva  recai  sobre  o  Diretor  de  Administração Tributária  do  Estado  e  não  sobre  o  Secretário  da Fazenda.

Súmula – 022

Enunciado: O  acréscimo  do  percentual  de  11,98%,  relativo  à conversão  da  URV  nos  vencimentos  ou  proventos dos  servidores  públicos,  é  devido  apenas  aos membros  e  servidores  dos  Poderes  Legislativo  e Judiciário e do Ministério Público.

Súmula – 023

Enunciado: A  Gratificação  de  Incentivo  instituída  pela  Lei Complementar  Estadual  27/1999  é  extensiva  aos policiais militares inativos e a seus pensionistas.

Súmula – 024

Enunciado: O  direito  à  impetração  de  mandado  de  segurança, cujo  objeto  verse  sobre  relação  jurídica  de  trato sucessivo, não é atingindo pela decadência.

Súmula – 025

Enunciado: Não  incide  o  imposto  de  transmissão  causa  mortis sobre  resíduo  salarial,  nem  sobre  saldos  de  FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.

Súmula – 026

Enunciado: O  fato  gerador  do  ICMS  incidente  sobre mercadoria  importada  ocorre  no  desembaraço aduaneiro.

Súmula – 027

Enunciado: A  legitimidade  para  recorrer  em  mandado  de segurança é da pessoa jurídica e não da autoridade apontada como coatora.

Súmula – 028

Enunciado: É  inconstitucional  a  cobrança  do  imposto  de transmissão  causa  mortis  e  doação  (ICD)  de  forma progressiva.

Súmula – 029

Enunciado: A  seguradora  não  pode  recusar  o  pagamento  da indenização  do  seguro  de  vida,  sob  a  alegação  de doença  preexistente,  se  o  segurado  não  foi submetido  a  prévio  exame  médico,  salvo comprovada má-fé.

Súmula – 030

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  da  cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia.

Súmula – 031

Enunciado: O juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa.

Súmula – 032

Enunciado: O valor  da  causa  na  ação  declaratória  deve corresponder  ao  benefício  econômico  que  se pretende auferir com a demanda.

Súmula – 033

Enunciado: O pedido  de  reconsideração  não  interrompe  nem suspende  o  prazo  para  interposição  do  competente recurso.

Súmula – 034

Enunciado: O pedido  de  guarda  de  menor  não  pode  ser deferido para fins exclusivamente previdenciários.

Súmula – 035

Enunciado: A  negativa  de  cobertura  fundada  em  cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.

Súmula – 036

Enunciado: O estabelecimento  bancário  responde  pela  falha dos serviços prestados aos seus clientes.

Súmula – 037

Enunciado: Em  mandado  de  segurança,  ausentes  os  requisitos de  liquidez  e  certeza  do  direito  alegado,  deve  ser indeferida a petição inicial.

Súmula – 038

Enunciado: A consolidação da posse e da propriedade em favor do  credor  fiduciário  não  enseja  a  quitação  do débito.

Súmula – 039

Enunciado: Compete às Varas Cíveis o processamento de ações de  usucapião,  inclusive  aquelas  então  em  curso,

depois da vigência do art. 82 da LCE nº 100/2007.

Súmula – 040

Enunciado: Cabe  agravo  interno  de  decisão  do  relator  que converter agravo de instrumento em agravo retido.

Súmula – 041

Enunciado: Cabe  agravo  regimental  de  decisão  que  nega  ou concede  efeito  suspensivo  ou  ativo  em  agravo  de instrumento.

Súmula – 042

Enunciado: São fungíveis os agravos regimental e legal.

Súmula – 043

Enunciado: É  dispensável  o  preparo  no  recurso  de  agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC.

Súmula – 044

Enunciado: O  indeferimento  de  produção  de  prova  pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da  lide,  não  configura  cerceamento  de  defesa,  em face do princípio do livre convencimento do Juiz.

Súmula – 045

Enunciado: A  falta  de  intimação  pessoal  da  parte  autora  nas hipóteses  de extinção do processo com fundamento no  art.  267,  incs.  II  e  III,  do  CPC,  constitui cerceamento de defesa.

Súmula – 046

Enunciado: Não  incide  Imposto  de  Renda  na  licença-prêmio não gozada e paga em pecúnia a servidor público.

Súmula – 047

Enunciado: Cabe  condenação  em  honorários  advocatícios  na decisão  proferida  em  impugnação ao cumprimento de sentença.

Súmula – 048

Enunciado: Cabe  arbitramento  de  honorários  advocatícios  no pedido  de  cumprimento  de  sentença  não  satisfeito oportunamente.

Súmula – 049

Enunciado: Não  incide  Imposto  de  Renda  sobre  o  abono  de permanência pago a servidor público.

Súmula – 050

Enunciado: É  descabida  prisão  civil,  decorrente  da  dívida oriunda  de  contrato  de  alienação  fiduciária,  por não  ser  equiparável  à  figura  do  devedor  a  do depositário infiel.

Súmula – 051

Enunciado: O  Estado  e  o  Município,  com  cooperação  técnica  e financeira  da  União,  têm  o  dever  de  garantir serviço  de  atendimento  à  saúde  da  população, inclusive  disponibilizando  leitos  de  UTI  na  rede privada,  quando  não  suprida  a  demanda  em hospitais públicos.

Súmula – 052

Enunciado: A  competência  para  cobrança  do  ISSQN  é  do Município  em  cujo  território  se  realizou  a prestação do serviço.

Súmula – 053

Enunciado: É  nula  a  citação  por  edital  levada  a  efeito  em execução fiscal, sem prévia tentativa de localização do executado por intermédio de oficial de justiça.

Súmula – 054

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  próteses  e órteses,  vinculadas  ou  conseqüentes  de procedimento  cirúrgico,  ainda  que  de  cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.

Súmula – 055

Enunciado: O  percentual  de  correção  monetária  dos  depósitos em  caderneta  de  poupança  com  vencimento  até  o dia 15 de junho de 1987 (Plano Bresser) é o do IPC de  26,06%  e,  na  primeira  quinzena  do  mês  de

janeiro  de  1989  (Plano  Verão),  é  o  do  IPC  de 42,72%.

Súmula – 056

Enunciado:  Após  a  vigência  da  Lei nº 10.150/2000, sub-roga-se o  adquirente  de  imóvel  através  do  denominado “contrato  de  gaveta”  nos  direitos  e  obrigações  do contrato de financiamento e de seguro habitacional

correspondentes.

Súmula – 057

Enunciado: A seguradora  é  responsável  pelo  pagamento  de aluguel,  pelas  prestações  do  contrato  de financiamento  ativo  e  pela  guarda  do  imóvel

sinistrado  sempre  que  o  segurado  tenha  que  dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia.

Súmula – 058

Enunciado: A  existência  de  vício  de  construção  não  afasta  a cobertura  securitária  decorrente  de  contrato  de seguro habitacional.

Súmula – 059

Enunciado: Nas ações de seguro habitacional em que se pleiteia recuperação  de  sinistro  de  danos  físicos  no  imóvel, o  beneficiário  do  seguro  pode  ser  o  mutuário,  o cessionário,  seus  sucessores  ou  dependentes,  na

forma da lei civil.

Súmula – 060

Enunciado: A  TR/TRD  não  pode  ser  utilizada  como  índice  de atualização monetária em cobrança tributária.

Súmula – 061

Enunciado: O  servidor  público  tem  direito  adquirido  à percepção  em  pecúnia  de  licença-prêmio  não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria  por  tempo  de  serviço  se,  quando  da vigência  da  LCE  nº  16/96,  já  havia  completado  o período aquisitivo do benefício.

Súmula – 062

Enunciado: Nas  ações  que  envolvem  interesses  da  Fazenda Pública,  seja  ela  autora  ou  ré,  os  honorários advocatícios devem se fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.

Súmula – 063

Enunciado: Não obstante ter a Lei Federal nº 9.717/98 vedado a celebração  de  convênios  entre  os  entes  federativos para  pagamento  de  benefícios  previdenciários,  a autarquia  previdenciária  estadual  continua responsável  pelo  pagamento  dos  benefícios integrais  aos  pensionistas  de  ex-servidores

municipais que, na época da edição do mencionado diploma normativo, tenham adquirido este direito.

Súmula – 064

Enunciado: Em  execução  contra  a  Fazenda  Pública,  não  está o exeqüente obrigado a discriminar no seu cálculo de liquidação os valores relativos ao imposto de renda na  fonte  e  à  contribuição  previdenciária, providência  a  ser  tomada  na  ocasião  de  efetivação do pagamento, mediante retenção discriminada.

Súmula – 065

Enunciado: Presume-se  verdadeiro  o  documento  em  cópia  não autenticada  acostado  aos  autos,  cabendo  à  parte interessada argüir sua falsidade.

Súmula – 066

Enunciado: Se o pedido é ilíquido e a sentença líquida, é sobre o valor  da  condenação  que  incidem  os  honorários advocatícios.

Súmula – 067

Enunciado: Para  fins  de  regra  de  paridade,  a  PVR,  instituída pela  Lei  Estadual  nº  11.333/96,  por  qualquer  de suas  modalidades,  é  extensível  a  aposentados  e pensionistas, inclusive por decisão liminar.

Súmula – 068

Enunciado: Não  incidem  juros  compensatórios  na  restituição ou compensação de indébito tributário.

Súmula – 069

Enunciado: Na  condenação  da  Fazenda  Pública  ao  pagamento de  verbas  remuneratórias  devidas  a  servidores  e empregados  públicos,  incidem  juros  moratórios,  a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, nas ações ajuizadas até a entrada em vigor do art. 1º-F da  Lei  nº  9.494/97,  com  redação  dada  pela  MP  nº 2.180/2001, em 24/08/2001, sendo aplicável, dali em diante, o percentual de 6% ao ano.

Súmula – 070

Enunciado: A  vantagem  denominada  Gratificação  de  Jornada Extra  de  Segurança,  instituída  pelo  Decreto Estadual  nº  21.858/99  e  regulamentada  pelo Decreto  Estadual  nº  25.361/2003,  possui  natureza propter laborem.

Súmula – 071

Enunciado: Compete  às  Câmaras  de  Direito  Público  julgar processos nos quais seja parte empresa pública.

Súmula – 072

Enunciado: As  Varas  da  Infância  não  possuem  competência para processar adoções de maiores de 18 anos.

Súmula – 073

Enunciado: Por  interpretação  conjunta  dos  arts.  98  e  148, parágrafo único, do ECA, c/c o art. 83 do COJE, os processos  de  guarda,  tutela,  destituição  e  perda  do poder  familiar  não  são  de  competência  das  Varas da  Infância,  exceto  se  a  criança  ou  o  adolescente estiver sob condição de risco.

Súmula – 074

Enunciado: A  prévia  manifestação  do  Ministério  Público  é indispensável  à  autorização  de  saídas  temporárias aos  apenados,  nos  termos  do  art.  123,  da  Lei  de Execuções Penais.

Súmula – 075

Enunciado: É  válido  o  depoimento  de  policial  como  meio  de prova.

Súmula – 076

Enunciado: O  trancamento  da  ação  penal  ou  do  inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente é viável quando,  de  plano,  se  evidencie  a  atipicidade  da conduta ou a inexistência de indícios de autoria.

Súmula – 077

Enunciado: Na  fase  da  pronúncia,  vigora  o  princípio  in  dubio pro societate.

Súmula – 078

Enunciado: Oferecida  a  denúncia,  fica  superada  a  alegação  de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.

Súmula – 079

Enunciado: A  extensão  da  liberdade  provisória  a  co-réu  não  é direito absoluto, cabendo ao magistrado observar o grau  de  culpabilidade  do  acusado  e  as circunstâncias em que ocorreu o crime.

Súmula – 080

Enunciado: A  restrita  via  do  habeas  corpus  não  comporta  o revolvimento  probatório  necessário  à  aferição  da negativa de autoria.

Súmula – 081

Enunciado: A  falta  do  laudo  de  constatação  não  invalida  a prisão em flagrante por tráfico de drogas.

Súmula – 082

Enunciado: Nos  crimes  contra  a  liberdade  sexual  a  palavra  da vítima é de relevante valor probatório.

Súmula – 083

Enunciado: Não  pode  ser  considerada  como  manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios.

Súmula – 084

Enunciado: Os  prazos  processuais  na  instrução  criminal  não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros  de  razoabilidade  e  diante  das circunstâncias do caso concreto.

Súmula – 085

Enunciado: Nos  crimes  de  natureza  tributária  é  prematura  a propositura de ação penal enquanto não exaurida a esfera  administrativa  e  constituído  definitivamente o crédito tributário.

Súmula – 086

Enunciado: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.

Súmula – 087

Enunciado: Não  configura  excesso  de  linguagem  o  fato  de  o juiz,  na  sentença  de  pronúncia  e  diante  da  tese  de negativa  de  autoria,  expor  as  razões  do  seu convencimento.

Súmula – 088

Enunciado: Nos  crimes  de  natureza  patrimonial,  a  palavra  da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado.

Súmula – 089

Enunciado:  A  fuga  do  distrito  de  culpa  constitui  motivação idônea para justificar prisão preventiva.

Súmula – 090

Enunciado: É  dispensável  a  apreensão  e  o  exame  de  eficiência da  arma  de  fogo,  quando  o  conjunto  probatório evidenciar  a  incidência  da  qualificadora  do  art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal.

Súmula – 091

Enunciado: Eventuais irregularidades no Inquérito Policial não contaminam  o  processo  nem  ensejam  a  sua nulidade.

Súmula – 092

Enunciado: A  superveniência  de  sentença  condenatória  torna prejudicada a alegação de excesso de prazo.

Súmula – 093

Enunciado: È incabível  a  exigência  de  depósito  prévio  como condição  de  admissibilidade  de  recurso  na  esfera administrativa.

Súmula – 094

Enunciado: A  Justiça  Estadual  é  competente  para  julgar  ações de seguro habitacional.

Súmula – 095

Enunciado: A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público.

Súmula – 096

Enunciado: Compete  à  Justiça  Estadual  processar  ações referentes  à  incidência  de  Imposto  de  Renda  nos vencimentos de servidores estaduais e municipais.

Súmula – 097

Enunciado: A  paralisação  do  inventário  ou  do  arrolamento  de bens  por  inércia  do  inventariante,  não  justifica  a extinção  do  processo  e,  sim,  sua  remoção  com nomeação de outrem ou de inventariante dativo.

Súmula – 098

Enunciado: Por  ser  o  IPTU  um  tributo  de  lançamento  direto,  a notificação se dá com o recebimento comprovado do documento  de  cobrança  correspondente  ao contribuinte.

Súmula – 099

Enunciado:  Compete  à  Justiça  Estadual  processar  ações  de desapropriação,  possessórias  ou  reivindicatórias  de domínio útil em terrenos de Marinha, desde que não esteja em causa interesse da União.

Súmula – 0100

Enunciado: A apólice aplicável nas ações de seguro habitacional é  aquela  vigente  à  época  da  contratação  do financiamento e do seguro.

Súmula – 101

Enunciado: É  válida  a  multa  decendial  prevista  no  contrato  de seguro  habitacional  para  o  atraso  do  pagamento  da indenização,  limitada  ao  valor  da  obrigação principal.

Súmula – 102

Enunciado:  Extinto  o  vínculo  laboral  do  segurado  em  regime coletivo  empresarial,  a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar,  sem  novos  prazos  de  carência  e  no  mesmo valor da contraprestação.

Súmula – 103

Enunciado: A denúncia espontânea, caracterizada pela iniciativa do  contribuinte  em  sua  regularização  perante  o Fisco sem prévio procedimento administrativo ou de fiscalização, exclui a incidência de multa.

Súmula – 104

Enunciado:

A  forma  de  cálculo  das  prestações  previdenciárias atrasadas  é  a  da  Lei  Federal  nº  6.899/81,  com aplicação  dos  critérios  de  correção  previstos  na  Lei Federal nº 8.213/91 e suas alterações posteriores.

Súmula – 105

Enunciado:

Não  incide  ICMS  nas  operações  de  importação  de alpiste “in natura” de países signatários do Tratado do GATT/OMC/MERCOSUL.

Súmula – 106

Enunciado:  É  inconstitucional  a  cobrança  de  IPTU,  pelo Município  do  Recife,  sob  o  regime  de  alíquotas progressivas,  nos  termos  da  Lei  Municipal  nº 15.563/91,  até  a  entrada  em  vigor  da  Lei  Municipal

nº 16.933/2003.

Súmula – 107

Enunciado:  Na  execução  definitiva,  a  fluência  do  prazo  para pagamento,  nos  termos  do  art.  475-J  do  CPC, independe  de  intimação  pessoal  do  devedor  ou  de seu advogado.

Súmula – 108

Enunciado:  É  impenhorável  bem  de  empresa  pública  que desenvolve e presta serviços públicos.

Súmula – 109

Enunciado: É  gratuito  o  detalhamento  das  ligações  locais  pelas empresas  concessionárias  de  telefonia  fixa  a  partir de 1º de agosto de 2007.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/PE 1, 2

● TJ/PB Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Paraíba

27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Súmula Nº 01 A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C, quer se funde em Título Judicial.

Súmula Nº 01  A vantagem prevista no art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos estaduais, independentemente de a gratificação ser em razão de função ou cargo exercido em Poderes diferentes do Estado.

 Súmula Nº 03 Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgãos fracionários não cabe agravo regimental.

Súmula Nº 04 É imprescindível, sob pena de nulidade do ato, que a intimação da sentença condenatória seja feita, na forma da lei, não apenas ao réu preso como também ao seu defensor, seja este dativo ou constituído.

Súmula Nº 05  É obrigatória a redução da pena, quando reconhecida na sentença condenatória a semi-imputabilidade do réu, caso não seja aplicada a medida de segurança.

Súmula Nº 06 Não cabe recurso contra decisão do Relator que concede ou nega liminar em habeas-corpus.

Súmula Nº 07 É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072/90.

 Súmula Nº 08 Nos crimes contra a administração da justiça, imputados a policiais militares como carcereiros de presídio comum, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum Estadual.

 Súmula Nº 09 Cancelada por força da decisão prolatada nos autos do Expediente nº 98.005112-8, julgado em 24.02.99, tendo as conclusões do Acordão sido publicadas no DJ de 19.03.99.

 Súmula Nº 10 No ordenamento jurídico nacional,é inadmissível Ação Direta de Iconstitucionalidade de Lei Municipal em conflito com a Constituição Federal.

 Súmula Nº 11 Veda a Constituição Federal a vinculação entre vencimentos dos servidores públicos e fator de indexação,obstando, ademais,a equiparação de vencimentos ou proventos fixados antes de sua vigência.

 Súmula Nº 12 Compete exclusivamente ao Conselho da Magistratura julgar recurso e “Habeas – Corpus” em que figurem como parte menor de 18 (dezoito) anos.

Súmula Nº 13 A aprovação das contas do Município pela Câmara de Vereadores não obsta a instauração de ação penal contra o Prefeito, se positivados indícios de ilícito penal.

Súmula Nº 14 A Administração Pública não pode reduzir ou suspender vencimento ou gratificação de funcionário afastado de suas funções para responder a processo disciplinar.

 Súmula Nº 15 É nulo o ato administrativo que exclui militar, estável ou não, de sua corporação, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do direito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.

Súmula Nº 16 Mesmo ultrapassando a idade de 18 anos, o menor infrator poderá continuar submetido às medidas sócio-educativas.

Súmula Nº 17 Ao Tribunal de Justiça compete, privativamente, processar e julgar, de acordo com seu Regimento Interno e legislação aplicável à espécie, Ação de Habeas-Corpus quando a autoridade apontada como coautora for o Promotor de Justiça.

Súmula Nº 18 Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Súmula Nº 19 Quando a parte se faz representar por vários advogados, é plenamente eficaz a intimação que se fizer a qualquer deles pelo Diário da Justiça.

Súmula Nº 20 É nula de pleno direito e, por conseguinte, não surte qualquer efeito jurídico, a sentença que, embora assinada em data anterior, somente é entregue ao Escrivão quando seu subscritor não mais exercia jurisdição na respectiva Unidade Judiciária.

Súmula Nº 21 Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Súmula Nº 22 É obrigação constitucinal do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes.

Súmula Nº 23 É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal.

Súmula Nº 24 A falta de pagamento do preparo, no ato da interposição de Recurso Criminal, não enseja deserção, salvo quando a Ação Penal for de natureza privada.

Súmula Nº 25 É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em outros Estados-Membros da Federação.

Súmula Nº 26 As vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor público, quando do ato de sua aposentação, não podem ser reduzidas por legislação posterior.

Súmula Nº 27 É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituido por Lei Federal.

Súmula Nº 28 Tem eficácia de título executivo, decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou multa.

Súmula Nº 29 Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.

Súmula Nº 30 É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.

Súmula Nº 31 É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

Súmula Nº 32 Não podem os procuradores do estado, sem expressa autorização do chefe do executivo estadual, praticar quaiquer dos atos jurídico-processuais elecandos no inciso VII, segunda parte, do art. 4º da Lei Complementar nº 42/86, de 16 de dezembro de 1986.

Súmula Nº 33 A Progressão de Regime instituída pela Lei N. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Súmula Nº 34 Na Execução Fiscal, onde se trata de Direito Patrimonial, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prescrição, nem o Ministério Público tem qualidade para requerer a medida.

Súmula Nº 35 A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto.

Súmula Nº 36 A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena – SURSIS – , é do juiz da condenação.

Súmula Nº 37 Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada.

Súmula Nº 38 Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal

Súmula Nº 39 É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.

Súmula Nº 40 O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado

Súmula Nº 41 O prazo decadencial de 03 (três) meses previsto no art. 56, da Lei 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer a prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro

Retirado em 27/05/2012 de TJ/PB

● TJ/MG Conheça as súmulas do Tribunal Justiça de Minas Gerais

27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Enunciados de Súmulas
Aprovados pela Corte Superior

Súmula – 01) É indevida a contribuição previdenciária pelo pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art.40, §12 e art.195, inciso II.
– Lei Estadual nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, art.3º, inc. I, alínea “a“.

Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.426324-9/000 ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/02/2006 PG: 34 CL 04
Súmula – 02) É irrecorrível a decisão de relator que, em processo de competência originária do Tribunal, ou em recurso, concede ou nega liminar ou suspensão do cumprimento da decisão recorrida.

Referência legislativa
– Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, arts. 7º , II, e 12.
– Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 4º.

Precedentes
– Súmula nº 622, do Supremo Tribunal Federal.
– Agravo Regimental nº 1.0000.06.437562-9/001 ACÓRDÃO: 28/06/2006.
Diário do Judiciário DATA: 11/08/2006 PG: 55 COL:01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.428881-6/001 ACÓRDÃO: 26/04/2006.
Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006 PG: 28 COL:02
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.424791-1/001 ACÓRDÃO: 14/12/2005.
Diário do Judiciário DATA: 27/01/2006 PG: 46 COL: 04
Súmula – 03) É recorrível, mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Referência Legislativa
– Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º.
– Medida Provisória n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
– Regimento Interno, art. 330.

Precedentes
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.424846-3/001. ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário: 29/03/2006. PG:36 COL: 03
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.418178-9/001. ACÓRDÃO: 25/05/2005.
Diário do Judiciário: 29/06/2005. PG: 14 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.416984-2/001. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Judiciário: 17/06/2005. PG: 36 COL: 02
Súmula – 04) A conversão da expressão monetária dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário e por ter sido declarado inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art. 22, VI.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º.

Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000. ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG:69 COL:03
Súmula – 05) Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Referência legislativa

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314413-6/000. ACÓRDÃO: 29/10/2003.
Diário do Judiciário. DATA: 10/02/2004 PG: 32 COL:01

Súmula – 06) Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade quando não tenha recebido o indeferimento da petição inicial, pelo Relator, e versa sobre a inconstitucionalidade de norma revogada.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI.
– Regimento Interno, art.60, XXII.

Precedente
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400250-1/000. ACÓRDÃO: 29/10/03.
Diário do Judiciário: DATA: 14/11/2003 PG:36 COL:03
Súmula – 07) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de norma que é revogada supervenientemente à representação.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI.

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295036-8/000. ACÓRDÃO: 26/05/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 16/06/2004 PG: 15 COL:03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.402241-8/000. ACÓRDÃO: 12/05/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 02/06/2004 PG: 17 COL:01
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.310623-4/000. ACÓRDÃO: 31/03/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 12/05/2004 PG:11 COL:03

Súmula – 08) Compete ao Relator julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI
– Regimento Interno, art. 60, XXII

Precedentes
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295439-4/000. ACÓRDÃO: 10/02/2004.
Diário Do Judiciário: 13/02/2004. PG:36 COL:04
Súmula – 09) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263921-9/000. ACÓDÃO: 26/10/2005.
Diário do Judiciário: 30/11/2005. PG: 33 COL:03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.401533-9/000. ACÓDÃO: 29/10/2003.
Diário do Judiciário: 12/11/2003. PG: 11 COL:03

Súmula – 10) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Referência legislativa
– Constituição da República, art. 40,
– Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art.
– Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art.

Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408362-4/000. ACÓRDÃO: 13/04/2005.
Diário do Judiciário: 13/05/2005. PG: 35 COL:02
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.411626-7/000. ACÓRDÃO: 11/05/2005.
Diário do Judiciário: 24/06/2005. PG: 34 COL:04
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408266-7/000. ACÓRDÃO: 22/06/2005.
Diário do Judiciário: 10/08/2005. PG: 39 COL:03
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.409136-1/000. ACÓRDÃO: 09/11/2005.
Diário do Judiciário: 18/01/2006. PG: 29 COL:02

Súmula – 11) O servidor público estadual tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço nas atividades pública e privada, para fins de adicionais, quando tiver reunido os requisitos necessários para sua concessão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 9, de 13 de julho de 1993, ainda que só requerida a contagem após esta data.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.36, §7º.
– Emenda à Constituição Estadual n. 09, de 13 de Julho de 1993.

Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418873-5/000 ACÓRDÃO: 23/11/2005.
Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL:03
– Mandado de Segurança nº 1.0000.00.221673-7/000 ACÓRDÃO: 22/08/2001.
Diário do Judiciário DATA: 06/09/2001 PG: 31 COL:01
– Mandado de Segurança nº 1.0000.00.261574-8/000 ACÓRDÃO: 14/05/2003.
Diário do Judiciário DATA: 12/08/2003 PG:17 COL:03

Súmula – 12) É recorrível, no prazo de cinco dias, mediante agravo, a ser levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conceder ou negar a suspensão da execução da liminar ou da sentença, em ação cautelar inominada, em ação popular e em ação civil pública.

Referência legislativa
– Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 4º e § 3º.
– Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Precedentes
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.417653-2/001. ACÓRDÃO: 08/06/2005.
Diário do Juidiciário: 19/08/2005. PG: 62 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.04.414115-8/002. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Juidiciário: 03/06/2005. PG: 31 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.431602-1/001. ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Juidiciário: 28/07/2006. PG: 69 COL: 03

Súmula – 13) O Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que não é recurso e tem natureza preventiva, não é conhecido se, antes de seu julgamento, o órgão suscitante decide o processo que lhe deu causa.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art.476.
– Regimento Interno do Tribunal de Justiça -Resolução nº 420/2003- art.446, art.447.

Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.06.433295-0/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.425893-4/000, ACÓRDÃO: 08/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/03/2006 PG: 29 COL:03

Súmula – 14) O órgão a que tocar o conhecimento do processo julgará irrelevante a argüição de inconstitucionalidade quando a matéria já houver sido decidida pela Corte Superior.

Referência legislativa
– Regimento Interno do Tribunal de Justiça -Resolução nº 420/2003- art. 248, §1º, Inciso II.

Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.433460-0/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.428654-7/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.432240-7/000, ACÓRDÃO: 28/06/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/07/2006 PG: 31 CL: 02

Súmula – 15) O mandado de segurança não cabe contra autoridade que edita norma geral e abstrata, ainda que seus eventuais destinatários sejam determináveis.

Referência legislativa
– Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424880-2/000, ACÓRDÃO: 11/01/2006.
Diário do Judiciário DATA: 20/04/2006 PG: 63 COL: 02
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424930-5/000, ACÓRDÃO: 10/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/05/2006 PG: 53 COL: 04
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424380-3/000, ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/07/2006 PG: 31 COL: 02

Súmula – 16) Entidade sindical ou de classe com base territorial em município ou região, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.118, inciso VII.

Precedentes
– Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.341781-3/000, ACÓRDÃO: 27/08/2003.
Diário do Judiciário DATA: 10/09/2003 PG: 15 COL: 02
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314176-9/000, ACÓRDÃO: 27/08/2003.
Diário do Judiciário DATA: 10/09/2003 PG: 15 COL: 02
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.401031-4/000, ACÓRDÃO: 12/11/2003.
Diário do Judiciário DATA: 05/12/2003 PG: 32 COL: 04

Súmula – 17) Não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência quando a matéria é sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nestes é objeto de reexame.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, arts. 476 a 479.
– Resolução nº 420/2003, de 01 de agosto de 2003 -Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais- arts. 446 a 452.

Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.423373-9/000, ACÓRDÃO: 26/10/2005.
Diário do Judiciário DATA: 14/12/2005 PG: 60 COL: 02
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.420549-7/000, ACÓRDÃO: 09/11/2005.
Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL: 04
Súmula – 18) É inconstitucional lei municipal que exige prévia autorização legislativa para a celebração de convênios e contratos, pelo Poder Executivo.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais Art. 173.

Precedentes
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.440713-3/000, ACÓRDÃO: 09/08/2006.
Diário do Judiciário DATA: 26/08/2006 PG: 48 COL: 03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419648-0/000, ACÓRDÃO: 26/04/2006.
Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG: 69 COL: 03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419215-8/000, ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/03/2006 PG: 29 COL: 02

Súmula – 19)É constitucional a Taxa de Serviço de Incêndio instituída pela Lei nº 6.763/75, com a redação dada pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.114, inciso II.
– Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art.77.

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000 ACÓRDÃO: 15/12/2004. Diário do Judiciário DATA: 30/12/2004

Súmula – 20) São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.144, inciso II.
– Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art.77.

Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415780-8/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 31/03/2006
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415234-6/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 15/03/2006
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263612-4/000 ACÓRDÃO: 13/11/2002. Diário do Judiciário DATA: 07/02/2003

Súmula – 21) É inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição para o custeio dos serviços de saúde instituída pelo art.85, §1º, da Lei Complementar Estadual n.64, de 25 de março de 2002.

Referência legislativa
– Constituição Federal, art.149, parágrafo 1º.

Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.426852-9/000 ACÓRDÃO: 22/13/2006. Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006

Súmula – 22) O Mandado de Segurança contra decisão de Câmara isolada não é cabível perante a Corte Superior quando a lei facultar recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal.

Referência legislativa
– Lei Federal nº. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art.5º, inciso II.
– Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418988-1/000 ACÓRDÃO: 23/11/2005. Diário do Judiciário DATA: 03/02/2006
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.413682-8/000 ACÓRDÃO: 10/08/2005. Diário do Judiciário DATA: 09/09/2005
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418998-0/001 ACÓRDÃO: 22/06/2005. Diário do Judiciário DATA: 31/08/2005

Súmula – 23) O Relator ou o Revisor permanece como Juiz certo para o processo que retorne de outro tribunal ou de juízo de primeira instância, ainda que tenha saído do órgão no qual recebeu a distribuição ou apôs o visto.

Referência legislativa
– Resolução 463/2005 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – art.4º.

Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.440844-6/000 ACÓRDÃO: 27/09/2006. Diário do Judiciário DATA: 11/10/2006

Súmula – 24) Compete a uma das Câmaras Cíveis Isoladas o processo e julgamento de Habeas Corpus impetrado contra decisão de primeira instância que decreta a prisão civil de depositário infiel, de responsável voluntário, sem justa causa, pelo inadimplemento de obrigação alimentar e de falido, no caso do art.35 da Lei nº 7.661, de 1945, segundo a distribuição de competência constante dos arts. 2º e 5º da Resolução nº 463, de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Referência legislativa
-Resolução 463/2005 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
-Resolução 420/03, de 01 de agosto de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça – art.22, inc. II, alínea “g”.

Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.438510-7/000 ACÓRDÃO: 09/08/2006. Diário do Judiciário DATA: 30/08/2006

Súmula – 25) O art. 106, II, “g”, da Constituição do Estado de Minas Gerais não estende a jurisdição recursal do Tribunal de Justiça nele prevista ao processo e julgamento de delitos contra o meio ambiente, apenados com detenção, prevalecendo para estes a competência remanescente da 4ª e 5ª Câmaras Criminais.

Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 106, inciso II, alínea “g”.
– Resolução 463/2005, de 17 de março de 2005, art.5º, inc. III.

Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.437810-2/000 ACÓRDÃO: 08/11/2006. Diário do Judiciário DATA: 19/12/2006

Súmula – 26) Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança proposto contra decisão do Relator que converte agravo de instrumento em agravo retido, salvo em caso de dano irreparável.

Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art.527, inc.II e parágrafo único.

Precedentes
– Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 1.0000.06.438529-7/001 ACÓRDÃO: 08/11/2006. Diário do Judiciário DATA: 07/12/2006
– Mandado de Segurança nº 1.0000.06.437821-9/000 DECISÃO: 15.05.2006. Diário do Judiciário DATA: 15.05.2006

Súmula – 27) O servidor público integrante do quadro de magistério estadual, atendidos os requisitos previstos na Lei 7.109/77, tem direito à promoção por acesso, na mesma carreira para classe imediatamente superior, sem  a necessidade de concurso público, inexistindo violação à Constituição Federal.

Referência Legislativa:

-Constituição Federal, arts. 37, II e 39, §2º.
-Lei Estadual nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, arts. 7º, 12, 39 e 45.
-Decreto Estadual nº 24.739, de 13 de junho de 1985, art. 5º.

Precedentes:

-Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.06.447278-0/000. ACÓRDÃO: 27/02/2008. Diário do Judiciário: 11/04/2008. PG:    COL:

Enunciado de súmula da Corte Superior aprovado em sessão do dia 13/05/2009 e publicado nos DJE de 22/05/2009, 27/05/2009 e 29/05/2009

Súmula – 28) O prazo prescricional da ação de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidor público, no período de afastamento do cargo, conta-se do trânsito em julgado da sentença que determinou sua reintegração.

 

Referência legislativa:

– Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º.
– Código Civil/2002, art. 199, I.

Precedentes:

Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.07.452311—9/000
Acórdão: 14/05/2008. Diário do Judiciário: 12/09/2008

Enunciado de súmula da Corte Superior aprovado em sessão do dia 13/05/2009 e publicado nos DJE de 22/05/2009, 27/05/2009 e 29/05/2009


Súmulas Criminais do TJMG

Verbetes das Súmulas Criminais do TJMG aprovadas pelo Grupo de Câmaras Criminais.

Nota: – Algumas súmulas foram aprovadas por unanimidade dos componentes do Grupo de Câmaras Criminais. Outras por maioria de dois terços, mais um, dos seus componentes.

Súmula – 1 – O recurso de agravo (art. 197 da LEP) deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias, perante o juízo de primeiro grau, e terá o rito previsto para o recurso em sentido estrito (unanimidade).

Súmula – 2 – A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais. (maioria).

Súmula – 3 – Se a apelação criminal ficou expressamente condicionada ao recolhimento do réu à prisão, a inadvertência do Juiz em receber o recurso não vincula o Tribunal. (maioria)

Súmula – 4 – Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva, deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados. (unanimidade).

Súmula – 5 – Salvo caso de reincidência, o réu que se encontrava em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia, deve permanecer em liberdade, ressalvados os casos especiais e justificados. (unanimidade).

Súmula – 6 – Réu não reincidente que se encontrava em liberdade ao tempo da sentença condenatória pode apelar em liberdade, salvo se a prisão provisória for devidamente justificada na sentença, não bastando a simples afirmativa de tratar-se de crime hediondo.(unanimidade).

Súmula – 7 – Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada. (unanimidade).

Súmula – 8 – Nos processos referentes aos delitos de tráfico de drogas, o prazo para encerramento da instrução criminal é de noventa dias, acrescido de mais quarenta e quatro dias se houver necessidade de exame toxicológico (Resolução nº 17/80, da Corte Superior, com a alteração da Lei 8.072/90 – art. 10). (unanimidade)

Súmula – 9 – Está sujeita a recurso “ex officio” a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação. (unanimidade).

Súmula – 10 – A Lei 8.072/90 não veda a concessão do “sursis”. (maioria)

Súmula – 11 – Não são cabíveis embargos infringentes nos processos por crimes de competência originária. (unanimidade).

Súmula – 12 – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (Súmula 310 STF). (unanimidade).

Súmula – 13 – Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal ( Súmula 592 do STF). (unanimidade).

Súmula – 14 – Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 STF). (unanimidade).

Súmula – 15 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão (Súmula 81 STJ). (unanimidade).

Súmula – 16 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 STJ). (unanimidade).

Súmula – 17 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ( Súmula 52 STJ). (maioria).

Súmula – 18 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ). (unanimidade).

Súmula – 19 – No processo penal não é aplicável o princípio da identidade física do Juiz. (unanimidade).

Súmula – 20 – Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial. (unanimidade).

Súmula – 21 A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência ( Súmula 9 STJ).

Súmula – 22 – A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz. ( Súmula 108 STJ). (unanimidade).

Súmula – 23 – Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado ( Súmula 40 STJ). (unanimidade).

Súmula – 24 – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho em processo trabalhista ( Súmula 165 STJ). (unanimidade).

Súmula – 25 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal ( Súmula 609 STF). (unanimiade).

Súmula – 26 – A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revél o acusado. (unanimidade).

Súmula – 27 – O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal. (unanimidade).

Súmula – 28 – A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (maioria).

Súmula – 29 – No processo de “habeas corpus” é incabível a atuação do Assistente da acusação. (unanimidade).

Súmula – 30 – A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (unanimidade).

Súmula – 31 – Se o réu não é encontrado para intimação pessoal da sentença de pronúncia ou para recebimento da cópia do libelo, cabível sua prisão preventiva como único meio para assegurar o julgamento e a aplicação da lei penal. (unanimidade).

Súmula – 32 – A prisão preventiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo. (unanimidade).

Súmula – 33 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes (Súmula 162 STF). (unanimidade).

Súmula – 34 – Ressalvados os casos de recurso de ofício, não pode o Tribunal acolher, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação (Súmula 160 STF). (unanimidade).

Súmula – 35 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156 STF). (unanimidade).

Súmula – 36 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha ( Súmula 155, STF). (unanimidade).

Súmula – 37 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce sua jurisdição ( Súmula 351, STF). (unanimidade).

Súmula – 38 – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade do processo, salvo se já houver sentença condenatória ( Súmula 564, STF). (unanimidade).

Súmula – 39 – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo. ( Súmula 523, STF). (unanimidade).

Súmula – 40 – Considera-se tempestiva a apelação protocolada no prazo legal, embora despachada tardiamente ( Derivação da Súmula 428 do STF). (unanimidade).

Súmula – 41 – Nos processos de competência do Júri, a falta de alegações finais (art. 406, CPP) não acarreta nulidade. (unanimidade).

Súmula – 42 – Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado. (unanimidade).

Súmula – 43 – Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal. (maioria).

Súmula – 44 – No processo por crime de competência originária, a decretação da prisão preventiva compete ao Relator, cabendo do despacho agravo regimental para o colegiado encarregado da decisão final. (unanimidade).

Súmula – 45 – Se o réu está preso, basta sua requisição para o interrogatório, não havendo necessidade de citação pessoal. (maioria).

Súmula – 46 – A Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) não revogou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), razão pela qual não cabe progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, exceto o de tortura. (unanimidade).

Súmula – 47 – Na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado. (unanimidade)

Súmula – 48 – Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou se esse for exibido voluntariamente pelo agente. (unanimidade).

Súmula – 49 – Compete originariamente ao Tribunal o julgamento de “habeas corpus” quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público Estadual. (unanimidade).

Súmula – 50 – O “habeas corpus” não é via adequada para se decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas. (unanimidade).

Súmula – 51 – Não obsta a concessão do “sursis” condenação anterior a pena de multa. (Súmula 499 STF). (unanimidade).

Súmula – 52 – Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de “habeas corpus”. (unanimidade).

Súmula – 53 – Não se conhece de pedido de “habeas corpus” que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (unanimidade).

Súmula – 54 – Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, desde que sejam aquelas de natureza objetiva. (unanimidade).

Súmula – 55 – Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta. (maioria).

Súmula – 56 – Nos crimes contra os costumes, a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima (ou de quem tenha qualidade para representá-la) no sentido de ver processado o autor do crime. (unanimidade).

Súmula – 57 – Nos crimes contra os costumes, a prova da miserabilidade da vítima, ou de seus representantes legais, pode ser feita mediante simples declaração verbal ou escrita e até mesmo resultar da notoriedade do fato. (unanimidade).

Súmula – 58 – O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. (unanimidade).

Súmula – 59 – Dívida de alimentos antiga (aquela vencida há mais de três meses antes do início da execução) não pode justificar a decretação da prisão civil. (maioria).

Súmula – 60 – Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do “habeas corpus” se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente. (maioria).

Súmula – 61 – É imprescindível a audiência pessoal do condenado no incidente de regressão do regime penitenciário (art. 118, § 2º, LEP). (unanimidade).

Súmula – 62 – O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte. (unanimidade).

Súmula – 63 – A presunção de violência prevista no artigo 224, “a”, do CP não é absoluta. (unanimidade).

Súmula – 64 – Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (unanimidade).

Súmula – 65 – Se o prazo do “sursis” for superior ao mínimo legal, fica o Juiz obrigado a motivar as razões do acréscimo. (unanimidade).

Súmula – 66 – Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito. (maioria).

Súmula – 67 – Na revisão criminal a dúvida não beneficia o peticionário. (unanimidade).

Súmula – 68 – Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais. (unanimidade).

Súmula – 69 – Em processos de crimes dolosos contra a vida, os princípios da continência e da conexão não vigoram nos feitos de competência originária quando só um dos acusados goza do foro privilegiado, devendo o processo ser desmembrado para que os demais acusados sejam julgados pelo Tribunal do Júri. (unanimidade).

Des. José Arthur
Des. Gudesteu Biber
Des. Edelberto Santiago
Des. Guido de Andrade
Des. Odilon Ferreira
Des. Kelsen Carneiro
Des. Sérgio Resende
Des. Roney Oliveira
Des. Zulman Galdino
Des. Mercedo Moreira
Des. Gomes Lima
Des. Luiz Carlos Biasutti
Des. Reynaldo Ximenes carneiro
Des. Herculano Rodrigues


Enunciados de Súmulas
Aprovados pela 4ª Câmara Cível

Enunciado – 01

A assistência judiciária é deferida à pessoa física, mediante a simples afirmação de sua pobreza, ressalvada preexistente prova em contrário e admitido recurso da parte adversa.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 4º.

Precedentes

– Agravo de Instrumento nº 1.0251.06.017906-5/001 – ACÓRDÃO: 03/08/2006 – Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 25 COL: 02

– Agravo de Instrumento nº 1.0145.06.307222-0/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006 – Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 PG: 19 COL: 03

– Apelação Cível nº 1.0322.06.900001-4/001 – ACÓRDÃO: 04/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 23/05/2006 PG: 16 COL: 01

Enunciado – 02

A conversão dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 22, VI.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11. 510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.

Precedentes

– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000 – ACÓRDÃO: 24/05/2006
Diário do Jucidiário – DATA: 28/07/2006 – PG: 69 CL: 03

– Apelação Cível nº 1.0024.03.183931-9/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 22/08/2006 – PG: 28 CL: 03

– Apelação Cível nº 1.0024.04.257953-2/001 – ACÓRDÃO: 22/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 04/07/2006 – PG: 18 CL: 04

Enunciado – 03

A revisão de pagamento de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para URV, somente é devida quando se apura prejuízo na data do efetivo pagamento conforme as escalas que estavam em vigor.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 22, VI e 168.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.04.261209-3/001 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 – PG: 26 CL: 01

– Apelação Cível nº 1.0024.04.394267-1/001 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 01/08/2006 – PG: 20 CL: 02

– Apelação Cível nº 1.0024.03.159156-3/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/07/2006 – PG: 22 CL: 03

Enunciado – 04

O Município é obrigado a prestar internação hospitalar e dispensar remédios e exames necessários, prescritos como indispensáveis, por profissional de saúde habilitado, a paciente que não tiver recursos próprios, seguro ou convênio para provê-los.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, arts. 23, II, 30, VII, 196 e 198, II.
– Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0145.05.271620-9/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 25/07/2006 – PG: 19 CL: 01

– Apelação Cível nº 1.0024.05.736505-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 – PG: 20 CL: 01

– Apelação Cível nº 1.0145.05.271197-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 – PG: 21 CL: 02

– Apelação Cível nº 1.0145.05.270260-5/001 – ACÓRDÃO: 04/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 09/05/2006 – PG: 22 CL: 01

Enunciado – 05

A participação de conciliador, na audiência destinada à tentativa de conciliação, nas ações de alimentos, separação judicial e de divórcio, não ofende o devido processo legal quando o Juiz tenha intimado o representante do Ministério Público para a audiência e não se comprove prejuízo às partes.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 5º, LIV e 37, II
– Código de Processo Civil, arts. 125, 158, 243, 246 e 249, § 1º.
– Resolução nº 407/2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
– Portaria-Conjunta nº 4/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0079.05.225845-0/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 21/06/2006 – PG:17 CL: 04
– Apelação Cível nº 1.0079.05.226130-6/001 – ACÓRDÃO: 06/04/2006
Diário do Judiciário – DATA: 11/04/2006 – PG:23 CL: 03
– Apelação Cível nº 1.0079.04.146533-1/001 – ACÓRDÃO: 06/10/2005
Diário do Judiciário – DATA: 11/10/2005 – PG:25 CL: 01

Enunciado – 06

O julgamento antecipado da lide, sem decisão sobre prova requerida pela parte processual e necessária ao esclarecimento dos fatos alegados, constitui cerceamento de defesa e ocasiona a anulação do processo para que se faça a instrução probatória na instância originária.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 5º, LV
– Código de Processo Civil, art.330

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.05.696674-0/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/07/2006 PG: 23 COL: 01

– Apelação Cível nº 1.0024.05.695979-4/001 – ACÓRDÃO: 27/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 08/08/2006 PG: 20 COL: 03

– Apelação Cível nº 1.0395.05.010797-2/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 PG: 20 COL: 03

Enunciado – 07

É irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em processo de competência originária, concede ou nega liminar.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
– Resolução nº 420/03, de 01 de agosto de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, art.333.

Precedentes

– Agravo Regimental nº 1.0000.03.403259-9/001
Diário do Judiciário – DATA: 25/11/2003 PG: 13 CL: 02

Enunciado – 08

É irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em processo de competência recursal, suspende ou nega a suspensão do cumprimento de decisão de primeira instância.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Resolução nº 420/03, de 01 de agosto de 2003, art.333.

Precedentes

– Agravo Regimental nº 1.0035.06.075038-3/002 – ACÓRDÃO: 03/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 25 CL: 02
– Agravo Regimental nº 1.0694.06.030740-2/002 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 01/08/2006 PG: 20 CL: 02
– Agravo Regimental nº 1.0024.04.425533-9/002 – ACÓRDÃO: 11/11/2004
Diário do Judiciário – DATA: 29/12/2004 PG: 14 CL: 02

Enunciado – 09

É de eficácia plena e não depende de regulamentação o art.40, § 7° da Constituição de 1988, na redação da Emenda Constitucional n° 41/2003, equivalente ao art. 40, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98. É a auto-aplicabilidade da regra constitucional da paridade, nos termos da Constituição.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição da República, art. 40, § 7º, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
– Constituição da República, art. 40, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
– Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art.1º
– Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art.1ºº.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.05.699154-0/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0024.04.306019-3/001 – ACÓRDÃO: 28/04/2005
Diário do Judiciário – DATA: 25/05/2005 PG: 23 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0338.03.017505-7/001 – ACÓRDÃO: 11/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 23/05/2006 PG: 16 COL: 01

Enunciado – 10

É ineficaz o favorecimento aos servidores públicos em detrimento dos demais postulantes relativamente à exigência de idade mínima ou máxima para ingresso no serviço público mediante concurso.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição da República, art. 5º, “caput”.
– Constituição da República, art. 7º, inciso XXX.
– Constituição da República, art. 37, inciso I.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.02.722563-0/001 – ACÓRDÃO: 26/02/2004
Diário do Judiciário – DATA: 23/03/2004 PG: 18 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0000.00.319160-8/000 – ACÓRDÃO: 15/05/2003
Diário do Judiciário – DATA: 01/07/2003 PG: 21 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0000.00.333169-1/000 – ACÓRDÃO: 04/09/2003
Diário do Judiciário – DATA: 25/11/2003 PG: 13 COL: 02

Enunciado – 11

É nula a exigência do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal, critérios objetivos mínimos e direito a recurso administrativo previsto em edital.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição da República, art. 37, “caput”.
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 13, parágrafo 2º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.02.730066-4/001 – ACÓRDÃO: 02/06/2005
Diário do Judiciário – DATA: 11/08/2005 PG: 24 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0188.04.023146-9/003 – ACÓRDÃO: 01/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 20/09/2005 PG: 21 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0000.00.167935-6/000 – ACÓRDÃO: 30/03/2000
Diário do Judiciário – DATA: 18/04/2000 PG: 18 COL: 04

Enunciado – 12

Os valores pagos a título de férias ou férias-prêmio não gozadas não são base de cálculo de imposto de renda incidente sobre vencimentos ou proventos de servidor público.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.43.
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.31, inciso II.

Precedentes:

– Apelação Cível nº 1.0024.00.037770-5/001 – ACÓRDÃO: 13/11/2003
Diário do Judiciário – DATA: 13/02/2004 PG: 24 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0000.00.335734-0/000 – ACÓRDÃO: 14/08/2003
Diário do Judiciário – DATA: 19/09/2003 PG: 21 COL: 04

Enunciado – 13

Aos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário é devida a diferença de 11,98% sobre a remuneração, decorrente da conversão dos cruzeiros reais em URV em março de 1994.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição Federal, art. 168.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0000.00.281407-7/000 – ACÓRDÃO: 05/09/2002
Diário do Judiciário – DATA: 17/09/2002 PG: 20 CL: 04

Enunciado – 14

Os agentes fiscais de tributos estaduais têm direito ao acréscimo de cinqüenta por cento por hora extraordinária de plantão e ao adicional noturno de vinte por cento, referente ao trabalho desenvolvido entre vinte e duas horas de um dia e as cinco da manhã seguinte.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Constituição da República, art. 39, § 3º.
– Constituição da República, art. 7º, incisos IX e XVI.
– Lei Estadual n. 6.762, de 23 de dezembro de 1.975.

Precedentes

– Apelação Cível n. 1.0024.02.741147-9/001 – ACÓRDÃO: 27/11/2003
Diário do Judiciário – DATA 03/02/2004 PG:18 COL:01

Enunciado – 15

O Mandado de Segurança fica prejudicado quando a exigência impugnada é supervenientemente cancelada por lei ou ato administrativo.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006

Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.

Referência legislativa

– Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art.267, VI.

Precedentes:

– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.426108-6/000 – ACÓRDÃO: 07/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/12/2005 PG: 31 COL: 01
– Reexame Necessário nº 1.0024.04.311456-0/001 – ACÓRDÃO: 19/05/2005
Diário do Judiciário – DATA: 21/06/2005 PG: 29 COL: 01

Enunciado – 16

Para inscrição em dívida ativa ou execução fiscal de crédito tributário resultante de declaração do contribuinte, auto-lançamento ou lançamento por administração, não é exigível a apuração através de prévio procedimento administrativo.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006 com retificação na Sessão de Julgamentos de 09/08/2007

Fonte de publicação
MG de 23/08/2007, p. 84; MG de 24/08/2007, p. 32; MG de 25/08/2007, p. 21.

Referência legislativa

– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 147 a 150.

Precedentes:

– Apelação Cível nº 1.0672.04.146615-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 PG: 20 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0647.00.010928-8/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 17/12/2005 PG: 18 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0024.04.286542-8/001 – ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 06/12/2005 PG: 33 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0000.00.197222-3/000 – ACÓRDÃO: 27/09/2001
Diário do Judiciário – DATA: 20/11/2001 PG: 16 COL: 01

Enunciado – 17

A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento é legítima quando é adequada à área ocupada, à quantidade e à espécie dos equipamentos instalados para a formação de sua base de cálculo, por servirem para determinar a freqüência e a extensão da polícia administrativa posta pelo Município à disposição do erário.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 14/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Constituição Federal de 1988, art. 145, §2º.
– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1666- Código Tributário Nacional-, art. 77.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.04.426591-6/001 – ACÓRDÃO: 05/09/2006
Diário do Judiciário – DATA 26/09/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0024.05.812435-5/001 – ACÓRDÃO: 14/09/2006
Diário do Judiciário – DATA 26/09/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0079.03.113169-5/001 – ACÓRDÃO: 09/03/2006
Diário do Judiciário – DATA 21/03/2006 PG: 23 COL: 04

Enunciado – 18

A notificação do lançamento do crédito tributário por meio de edital apenas é legítima quando o sujeito passivo se encontrar em local incerto e não sabido. Caso contrário, deve ser feita pessoalmente.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 14/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1666- Código Tributário Nacional-, art. 145.

Precedentes

– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.349951-4/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 – PG: 20 COL: 03
– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.354099-4/001 – ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 15/11/2005 – PG: 20 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0024.04.421916-0/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 17/12/2005 – PG: 17 COL: 03

Enunciado – 19

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29/30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 267, Inciso III.
– Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0210.04.020630-7/001 – ACÓRDÃO: 14/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 19/09/2006 PG: 23 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0518.03.043559-9/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 24/01/2006 PG: 19 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0132.05.000955-5/001 – ACÓRDÃO: 01/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/09/2005 PG: 22 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0024.98.148676-4/001 – ACÓRDÃO: 01/04/2004
Diário do Judiciário – DATA: 27/04/2004 PG: 17 COL: 04

Enunciado – 20

É indevida a extinção do processo de execução fiscal, de ofício, com base na nulidade da Certidão da Dívida Ativa, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, quando se verifica a possibilidade de emenda ou substituição do título.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, §8º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0079.99.031795-4/001 – DECISÃO: 19/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 22/09/2006 PG: 25 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0349.03.002169-6/001 – ACÓRDÃO: 04/12/2003
Diário do Judiciário – DATA: 19/02/2004 PG: 21 COL: 01

Enunciado – 21

A Administração Pública está obrigada a pagar os vencimentos e demais verbas ao servidor público, quando devidamente comprovada a prestação dos serviços, para não se caracterizar enriquecimento ilícito.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006

Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.

Referência Legislativa

– Constituição Federal, art.37, “caput”, art.39, §3º.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0498.04.004331-3/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 29 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0123.04.009236-3/001 – ACÓRDÃO: 20/04/2006
Diário do Judiciário – DATA: 09/05/2006 PG: 18 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0000.00.201147-6/000 – ACÓRDÃO: 01/03/2001
Diário do Judiciário – DATA: 10/04/2001 PG: 18 COL: 01

Enunciado – 22

São inadmissíveis embargos infringentes em processo de mandado de segurança.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 05/10/2006

Fonte de publicação
MG de 02/11/2006, p. 26; MG de 08/11/2006, p. 21; MG de 09/11/2006, p. 36.

Referência Legislativa

– Código de Processo Civil , art.530.
– Lei 1.533/1951, art.12, parágrafo único.
– Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal
– Súmula 169 do Superior Tribunal de Justiça

Precedentes

– Embargos Infringentes nº 1.0024.03.028592-8/002 – DECISÃO: 04/11/2004
Diário do Judiciário – DATA: 10/11/2004 PG: 16 COL: 04
– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.291285-5/001 – DECISÃO: 17/06/2004
Diário do Judiciário – DATA: 17/08/2004 PG: 27 COL: 02

Enunciado – 23

É inconstitucional o adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano, anterior à Emenda Constitucional nº 29, de 2000, salvo se destinado a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 05/10/2006

Fonte de publicação
MG de 02/11/2006, p. 26; MG de 08/11/2006, p. 21; MG de 09/11/2006, p. 36.

Referência Legislativa

– Constituição Federal de 1988, art.145, §1º; art.156, §1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art.182, §2º, §4º.
– Emenda Constitucional nº 29/2000.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.01.586464-8/001 – ACÓRDÃO: 24/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 05/09/2006 PG: 33 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0024.02.724502-6/001 – ACÓRDÃO: 07/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/12/2005 PG: 30 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0024.01.607802-4/001 – ACÓRDÃO: 11/12/2003
Diário do Judiciário – DATA: 10/02/2004 PG: 17 COL: 01

Enunciado – 24

É legítima a utilização da Taxa SELIC para a correção dos créditos tributários da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 01 de dezembro de 1996, desde que não seja cumulada com outro índice de correção e juros de mora.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007

Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 9.250 de 30 de junho de 1995; art.39, § 4º.
– Lei Estadual nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975; art.226.
– Resolução nº 2.825 de 23 de setembro de 1996 do Secretario de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0702.99.014682-2/001 ACÓRDÃO: 19/04/2007
Diário do Judiciário – DATA: 04/05/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.286542-8/001 ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 06/12/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.182448-5/001 ACÓRDÃO: 20/10/2005
Diário do Judiciário – DATA: 25/10/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0079.02.011537-8/001 ACÓRDÃO: 15/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 27/09/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.01.082557-8/002 ACÓRDÃO: 16/06/2005
Diário do Judiciário – DATA: 26/08/2005 PG: COL:

Enunciado – 25

A arguição de prescrição é matéria passível de apreciação em exceção de pré-executividade, não sendo necessária a oposição de embargos de devedor.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007

Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0701.97.013046-7/002 ACÓRDÃO: 03/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 08/08/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.233989-5/001 ACÓRDÃO: 28/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 10/10/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.01.086515-2/001 ACÓRDÃO:
Diário do Judiciário – DATA: PG: COL:

Enunciado – 26

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais –DER/MG detêm o poder de polícia para fiscalizar e estabelecer regras quanto ao transporte intermunicipal de passageiros, por constituir forma adequada e eficaz de estabelecer a diferença entre o transporte regular e o clandestino.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007

Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.

Referência Legislativa

– Lei Estadual nº 11.403/94, art. 02º.
– Decreto 32.656/91, 43.092/02, 44.035-05.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.05.696098-2/001 ACÓRDÃO: 05/10/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/10/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.320558-2/001 ACÓRDÃO:19/05/2005
Diário do Judiciário – DATA: 08/06/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.405679-4/001 ACÓRDÃO: 04/08/2005
Diário do Judiciário – DATA: 19/08/2005 PG: COL:

Enunciado – 27

Os juros de mora, nas ações de repetição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, incidem à taxa de 1% ao mês, a partir da citação válida.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007

Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.

Referência Legislativa

– Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966; art.161, § 1º.
– Lei Federal nº 5.869, de 11.01.1973; art.219.

Precedentes

– Apelação Cível nº 1.0024.06.063176-9/001 ACÓRDÃO: 12/04/2007
Diário do Judiciário – DATA: 19/04/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.184028-3/003 ACÓRDÃO: 11/01/2007
Diário do Judiciário – DATA: 16/01/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.088913-3/002 ACÓRDÃO: 14/12/2007
Diário do Judiciário – DATA: 30/01/2007 PG: COL:

Enunciado – 28

A ação de cobrança de diferenças da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, na Minas Caixa, promovida contra o Estado de Minas Gerais, prescreve em cinco anos.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 28/02/2008

Fonte de publicação
MG de 14/03/2008, p. 25; MG de 18/03/2008, p. 29; MG de 19/03/2008, p. 37.

Referência legislativa

Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

Precedentes:

Apelação Cível nº 1.0024.07.539091-4/001
ACÓRDÃO: 24/01/2008.
Diário do Judiciário DATA: 12/02/2008

Apelação Cível nº 1.0024.07.530060-8/001
ACÓRDÃO: 13/12/2007.
Diário do Judiciário DATA: 10/01/2008

Apelação Cível nº 1.0687.07.053788-5/001
ACÓRDÃO: 12/07/2007.
Diário do Judiciário DATA: 09/08/2007

Enunciado – 29

Têm direito à cobrança judicial contra o Estado, relativa a honorários fixados em processos já encerrados, independentemente de requerimento administrativo, os advogados dativos que nesses atuaram por nomeação do Juízo, não havendo como falar em limitação de valor, que só se aplica ao caso isolado, e não à soma de condenações.

Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 28/02/2008

Fonte de publicação
MG de 14/03/2008, p. 25; MG de 18/03/2008, p. 29; MG de 19/03/2008, p. 37.

Referência legislativa

Lei Estadual nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
Lei Federal nº 8.906, de 05 de julho de 1994, art.22, parágrafo 1º.
Constituição Estadual, art.272.
Constituição Federal, art.5º, inciso XXXV.

Precedentes:

Apelação Cível nº 1.0024.06.993227-5/001
ACÓRDÃO: 27/09/2007.
Diário do Judiciário DATA: 04/10/2007

Apelação Cível nº 1.0024.06.989879-9/001
ACÓRDÃO: 29/03/2007.
Diário do Judiciário DATA: 12/04/2007

Apelação Cível nº 1.0024.07.485474-6/001
ACÓRDÃO: 17/01/2008.
Diário do Judiciário DATA: 24/01/2008


Súmulas da Jurisprudência
Predominante na 1ª Câmara Criminal do TJMG

Súmula – 1 – Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva , deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados.

Súmula – 2 – Salvo caso de reincidência, o réu que se encontrava em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia, deve permanecer em liberdade, ressalvados os casos especiais e justificados.

Súmula – 3 – Réu não reincidente que se encontrava em liberdade ao tempo da sentença condenatória pode apelar em liberdade, salvo se a prisão provisória for devidamente justificada na sentença, não bastando a simples afirmativa de trata-se de crime hediondo.

Súmula – 4 – Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada.

Súmula – 5 – Nos processos referentes aos delitos de tráfico de drogas, o prazo para encerramento da instrução criminal e de noventa dias, acrescido de mais quarenta e quatro dias se houver necessidade de exame toxicológico (Resolução nº 17/80 da Corte Superior, com a alteração da Lei 8.072/90 – art.10).

Súmula – 6 – Está sujeita a recurso “ex officio” a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação.

Súmula – 7 – A lei 8.072/90. não veda a concessão do “sursis”.

Súmula – 8 – Não são cabíveis embargos infringentes nos processos por crime de competência originária.

Súmula – 9 – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (súmula 310 STF).

Súmula – 10 – Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição prevista no Código Penal (Súmula 592 do STF).

Súmula – 11 – Arquivado, o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 STF).

Súmula – 12 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão (Súmula 81 STJ).

Súmula – 13 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 STJ).

Súmula – 14 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 STJ).

Súmula – 15 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ).

Súmula – 16 – No processo penal não é aplicável o princípio da identidade física do Juiz.

Súmula – 17 – Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial.

Súmula – 18 – Em se tratando de crime por uso de tóxico (art. 16, Lei 6.368/76), não é permitida a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, que é cumulativa.

Súmula – 19 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (súmula 9 STJ).

Súmula – 20 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74 STJ).

Súmula – 21 – A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 STJ).

Súmula – 22 – Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado (Súmula 40 STJ).

Súmula – 23 – Compete á Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho em processo trabalhista (Súmula 165 STJ).

Súmula – 24 – O Prefeito Municipal, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/67.

Súmula – 25 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (Súmula 609 STJ).

Súmula – 26 – A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revel o acusado.

Súmula – 27 – O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal.

Súmula – 28 – O regime albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses estabelecidas na art. 117 da LEP.

Súmula – 29 – A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que optar por uma das versões existentes.

Súmula – 30 – No processo de “habeas corpus” é incabível a atuação do Assistente da acusação.

Súmula – 31 – A fuga do réu da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Súmula – 32 – Se o réu não é encontrado para intimação pessoal da sentença de pronúncia ou para recebimento da cópia do libelo, cabível sua prisão preventiva como único meio para assegurar o julgamento e a aplicação da lei penal.

Súmula – 33 – A prisão preventiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo.

Súmula – 34 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes (Súmula 162, STF).

Súmula – 35 – Ressalvados os casos de recurso de ofício, não pode o Tribunal acolher, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação (Súmula 160, STF).

Súmula – 36 – È absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156, STF).

Súmula – 37 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (Súmula 155, STF).

Súmula – 38 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351, STF).

Súmula – 39 – A ausência da fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade do processo, salvo se já houver sentença condenatória (Súmula 564,STF).

Súmula – 40 – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo (Súmula 523,STF).

Súmula – 41 – Não fica prejudicada a apelação protocolada no prazo legal, embora despachada tardiamente (Derivação da Súmula 428 do STF).

Súmula – 42 – Nos processos de competência do Júri, a falta de alegações finais (art. 406,CPP) não acarreta nulidade.

Súmula – 43 – Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal,como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado.

Súmula – 44 – Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender sempre para o mínimo legal.

Súmula – 45 – No processo por crime de competência originária, a decretação da prisão preventiva compete ao Relator, cabendo ao despacho agravo regimental para o colegiado encarregado da decisão final.

Súmula – 46 – A simples falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores municipais, não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita.

Súmula – 47 – Sendo unânime a decisão confirmatória de sentença de condenação, pode o Tribunal mandar expedir, desde logo, o mandado de prisão, se for o caso.

Súmula – 48 – Se o réu está preso, basta sua requisição para o interrogatório, não havendo necessidade de citação pessoal.

Súmula – 49 – A Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) não revogou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), razão pela qual não cabe progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, exceto o de tortura.

Súmula – 50 – Na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado.

Súmula – 51 – Há concurso material na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, salvo se este último puder ser ajustado como “praeludia coiti” natural do primeiro.

Súmula – 52 – Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção do veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou esse for exibido voluntariamente pelo agente.

Súmula – 53 – Compete originariamente ao Tribunal o julgamento de “habeas corpus” quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público Estadual.

Súmula – 54 – O “habeas corpus” não é via adequada para se decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas.

Súmula – 55 – Não obsta a concessão de “sursis” condenação anterior à pena de multa. (Súmula 499 STF).

Súmula – 56 – Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de “habeas corpus”.

Súmula – 57 – Não se conhece de pedido de “habeas corpus” que seja mera reiteração de anterior, já julgado.

Súmula – 58 – Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, desde que sejam aquelas de natureza objetiva.

Súmula – 59 – Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta.

Súmula – 60 – Nos crimes contra dos costumes, a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima (ou de quem tenha qualidade para representá-la) no sentido de ver processado o autor do crime.

Súmula – 61 – Nos crimes contra os costumes, a prova da miserabilidade da vítima, ou de seus representantes legais, pode ser feita mediante simples declaração verbal ou escrita e até mesmo resultar da notoriedade do fato.

Súmula – 62 – O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50.

Súmula – 63 – Dívida de alimentos antiga (aquela vencida há mais de três meses antes do início da execução) perde o caráter alimentar e não pode justificar a decretação da prisão civil.

Súmula – 64 – Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do “habeas corpus” se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente.

Súmula – 65 – É imprescindível a audiência pessoal do condenado no incidente de regressão de regime penitenciário (art.118, § 2º, LEP).

Súmula – 66 – O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte.

Súmula – 67 – A presunção de violência prevista no artigo 224, “a”, do CP não é absoluta.

Súmula – 68 – Eventuais erros na formulação dos quesitos devem ser argüidos em tempo oportuno e ser registrados na ata do julgamento, sob pena de preclusão.

Súmula – 69 – Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

Súmula – 70 – Se o prazo do “sursis” for superior ao mínimo legal, fica o Juiz obrigado a motivar as razões do acréscimo.

Súmula – 71 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano (Súmula 243 do STJ).

Súmula – 72 – Conquanto tenha alterado o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, a Lei 10.259/01 não derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, que excetua da competência do Juizado Especial Criminal “os casos em que a Lei preveja procedimento especial”.
* PUBLICADAS NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO NOS DIAS 10, 11 E 12/12/2002.

Súmulas do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

(Tribunal extinto por força do art. 4º da EC 45/2004)

Súmula – 01 – Não é cabível a prisão civil na conversão em depósito do pedido de busca e apreensão fundado em contrato com alienação fiduciária.

Legislação:
– Constituição Federal, art. 5º, LXVII;
– Decreto-Lei 911/69, art. 4º;
– Código Civil/1916, arts. 1.265, 1.268, 1.269, 1.273, 1.275, 1.277 e 1.287;
– Código de Processo Civil, art. 904, parágrafo único.

Julgados:
– Uniformização de Jurisprudência nos Embargos Infringentes n. 343.900- 5/02 e 346.979-2/02 e na Apelação Cível n. 359.972-8/01, j. em 21/10/2002

Publicação:
– Diário do Judiciário – 30/12/2003 e 05/02/2004;
– RJTAMG 92/371 e 93/335.

Súmula – 02 – A competência para o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho é da Justiça Comum, não se aplicando a Súmula n. 736 do STF.

Legislação:
– Constituição Federal, art. 109, I

Julgados / Súmulas:
– Súmula 15 do STJ;
– Súmula 501 do STF;
– Uniformização de Jurisprudência n. 453.334-6/02 (em conexão com os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência n. 453.313-7/02, 453.288- 9/02, 453.121-9/02, 453.120-2/02, 453.049-2/02, 453.039-6/02, 453.036- 5/02, 453.030-3/02, 452.791-7/02, 52.787-3/02, 452.672-7/02, 452.517- 1/02, 452.501-3/02, 452.453-2/02, 452.206-3/02, 52.195-5/02, 452.187- 3/02, 452.170-8/02, 452.164-0/02, 451.959-5/02, 51.950-2/02, 451.934- 8/02, 451.913-9/02, 451.879-2/02, 451.873-0/02, 451.867-2/02, 451.733- 1/02, 51.608-3/02, 451.591-3/02, 451.583-1/02, 451.571-1/02, 51.515- 3/02, 451.392-0/02, 451.381-7/02, 451.327-3/02, 451.323-5/02, 451.318- 4/02, 451.313-9/02, 451.279-2/02, 51.266-5/02, 451.230-5/02, 451.226- 1/02, 451.082-9/02, 451.076-1/02, 452.187-3/02), j. em 16/08/2004.

Publicação:
– RJTAMG 97/394

Súmula – 3 – A Confederação Nacional da Agricultura – CNA possui legitimidade para cobrar a contribuição sindical rural, ficando tão-somente dispensada do recolhimento prévio da taxa judiciária e das custas processuais e recursais.

Legislação:
– Constituição Federal, art. 8º, IV, in fine, e 149;
– Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 2º;
– Decreto-Lei 1.166/71, art. 4º, §§ 1º e 3º;
– Lei 8.022/90, art. 1º;
– Lei 8.847/94, art. 24, I;
– Lei 9.393/96, art. 17, II;
– Consolidação das Leis do Trabalho, art. 578 a 610.

Julgado:
– Uniformização de Jurisprudência n. 328.878-2/01, j. em 17/05/2004

Publicação:
– RJTAMG 97/396

Retirado em 27/05/2012 de TJ/MG


● TJ/CE Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Ceará

27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Súmula 1

É dispensável o rigor formal na representação do ofendido, que pode ser deduzida a partir   de   providências   que   revelem   a  intenção   inequívoca   em   ver   o   ilícito   penal apurado.

Precedentes:

Apelação Crime nº 2000.0016.1217-5

Apelação Crime nº 2001.0000.8316-9

Apelação Crime nº 1999.02562-0

Súmula 2

A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa,  constituem   fundamento  para   o   decreto   de   prisão   provisória,   com   o   fim   de assegurar a aplicação da lei penal.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2000.02777-2

Habeas corpus nº 2000.02775-0

Habeas corpus nº 2002.0001.1162-4

Habeas corpus nº 2003.0000.7595-2

Habeas corpus nº 2003.0003.4801-0

Habeas corpus nº 2003.0002.5263-3

Habeas corpus nº 2002.0007.4179-2

Súmula 3

As circunstâncias   qualificadoras   constantes   da  peça  acusatória   somente   serão excluídas    da   pronúncia    quando    manifestamente     improcedentes,    em   face  do princípio in dubio pro societate.

Precedentes:

Recurso em sentido estrito nº 1999.07129-3

Recurso em sentido estrito nº 2000.02.008-9

Recurso em sentido estrito nº 1997.04492-6

Súmula 4

O reexame necessário, previsto na legislação processual penal, não fere o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, por não ser recurso, e sim  condição para que a sentença somente transite em julgado depois de confirmada pelo tribunal.

Precedente:

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 99.00611-4

Súmula 5

A prisão  decorrente  de  pronúncia   ou  de sentença    condenatória   recorrível  não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2002.0000.7820-1

Habeas corpus nº 2002.0009.0102-1

Habeas corpus nº 2003.0000.4951-0

Recurso em sentido estrito nº 1999.04105-6

Habeas corpus nº 2003.0009.9117-7

Súmula 6

As decisões   dos   jurados,   em   face   do   princípio   constitucional   de   sua   soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.07795-1

Apelação Crime nº 1999.04013-4

Apelação Crime nº 2000.06271-6

Apelação Crime nº 1999.11.564-2

Apelação Crime nº 2000.0014.1481-0

Súmula 7

Não cabe habeas corpus para trancamento  de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requis itos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1999.03501-5

Habeas corpus nº 2002.0009.1524-3

Habeas corpus nº 2003.0006.8881-4

Habeas corpus nº 2000.02814-5

Habeas corpus nº 2000.01742-0

Súmula 8

A   simples   referência   à   gravidade   em   abstrato   do   ilícito   constitui   circunstância genérica    que  não   deve  ser  considerada,   isoladamente,    para  a  demonstração    da necessidade de decretação da prisão cautelar.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2001.0001.1364-5

Habeas corpus nº 2003.0005.7984-5

Habeas corpus nº 2003.0009.3333-9

Habeas corpus nº 2003.0006.2766-1

Súmula 9

Não   há   falar   em   ilegalidade   da   prisão   por   excesso   de   prazo,   quando   a   instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1999.10164-0

Habeas corpus nº 2000.02774-3

Habeas corpus nº 2003.0013-2070-5

Habeas corpus nº 2001.0001.2084-6

Súmula 10

Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo em abstrato, ainda que seja o réu   primário   e   de   bons   antecedentes,  desde   que   fundamentada   a   exacerbação   nas circunstâncias   judiciais   do   art.   59   do   Código   Penal,   com   expressa   referência   à prova dos autos.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.00060-6

Apelação Crime nº 2000.00119-8

Precedente:

Revisão Criminal nº 1999.00233-0

Súmula 11

O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo   irrelevante   que   o   agente   a   tenha   tranqüila   e   disponha   livremente   da   res furtiva.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.08055-1

Apelação Crime nº 2000.01699-8

Apelação Crime nº 2002.0007.1695-0

Apelação Crime nº 2002.0009.4488-0

Apelação Crime nº 2000.06843-0

Apelação Crime nº 1999.10196-0

Súmula 12

A    ausência   de  exame    complementar     ou sua    elaboração   tardia  não  impede    o reconhecimento da lesão corporal grave, se a prova dos autos evidencia, em juízo de certeza, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Precedentes:

Apelação Crime nº 2001.0001.3272-0

Apelação Crime nº 2001.0000.9338-5

Apelação Crime nº 2000.0015.8034-6

Apelação Crime nº 2000.0015.5592-8

Súmula 13

É   nula   a   citação   por   edital,   quando   não  demonstrado   nos   autos   que   o   oficial   de justiça teria empreendido todos os esforço s para encontrar o citando nos endereços constantes    do   mandado,     ante   a  violação   às   garantias   constitucionais    do  contraditório e da ampla defesa.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1998.05589-5

Habeas corpus nº 2000.0013.4766-8

Revisão Criminal nº 2000.08603-6

Súmula 14

A   produção   antecipada   de   provas   consideradas   urgentes   e   a   decretação   de   prisão preventiva     previstas  no  art.   366   do  Código    de Processo     Penal   constituem providências de natureza cautelar que dependem de decisão fundamentada do juiz, indicando-se a plausibilidade e a necessidade de sua imposição.

Precedente:

Habeas corpus nº 2000.09401-8

Súmula 15

Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2000.01882-7

Habeas corpus nº 2003.0005.2273-8

Habeas corpus nº 2003.0007.0755-0

Súmula 16

No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da violência somente     é  elidida  quando   demonstrado,    inequivocamente,      tratar-se  de  vítima corrompida,   de   prática   sexual   costumeira   ou   que   apresente   compleição   física   e desenvoltura que induza o autor do fato a erro.

Precedentes:

Revisão Criminal nº 2000.0015.1184-0/0

Apelação Crime nº 1999.06628-6

Súmula 17

As   matérias   relativas   à   competência   do Tribunal   de   Justiça   devem   ser   fixadas expressamente   na   Constituição   Estadual,  não   podendo   ser   objeto   de   deliberação pelo legislador ordinário.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 2003.0005.1839-0/0

Mandado de Segurança nº 2003.0010.5125-9/0

Mandado de Segurança nº 2003.0007.8725-1/0

Mandado de Segurança nº 2004.0003.0563-8/0

Mandado de Segurança nº 2003.0010.5202-6/0

Súmula 18

São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.

Precedentes:

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1

Súmula 19

Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 2000.0015.7331-5/0

Mandado de Segurança nº 1999.01053-5

Mandado de Segurança nº 2000.0015.1956-6/0

Mandado de Segurança nº 2000.0011.0045-0/0

Mandado de Segurança nº 1998.08505-7

Súmula 23

Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos   inativos   e   aos   pensionistas   quaisquer   benefícios   ou   vantagens   posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.

Precedentes:

Apelação-cível nº 2000.0014.5357-3/0

Apelação-cível nº 1998.09045-0

Apelação-cível nº 2000.0014.6365-0/0

Apelação-cível nº 2000.0013.8715-5/0

Súmula 24

O reajuste de parcela remuneratória de cargo comissionado ou função gratificada, concedido   aos   servidores   da   ativa,   estende-se   aos   aposentados   e   pensionistas,   na hipótese   de   incorporação   da   mencionada  verba   aos   proventos   de   aposentadoria   a título de vantagem pessoal.

Precedentes:

Mandado de segurança nº 2003.0001.3676-5/0

Mandado de segurança nº 2002.0006.4340-8/0

Mandado de segurança nº 2002.0001.0017-7/0

Apelação Cível nº 2000.0014.5358-1/0

Súmula 25

Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração.

Precedentes:

Apelação-cível nº 2000.0016.1417-8/0

Mandado de segurança nº 2002.0004.0532-6/0

Mandado de segurança nº 2000.0013.6353-1/0

Mandado de segurança nº 2003.0010.9629-5/0

Súmula 25

Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança.

Referencia: Cancelada (art. 47 do Regimento Interno) em face do advento da lei nº 12.016 de agosto de 2009, que prevê no parágrafo único do art. 16 a possibilidade de interposição do agravo interno (aprovada em Sessão Ordinária Nº 36 do Tribunal Pleno de 15/10/2009).

Súmula 27

Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

Precedentes:

Mandado de segurança n° 2001.0000.8379-7/0

Mandado de segurança n° 2003.0006.3089-1/0

 

Súmula 28

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.

Precedentes:

Apelação Cível nº 2000.0015.6708-0/0

Apelação Cível nº 2000.0015.0018-0/0

Apelação Cível nº 2000.0015.1877-7/0

Súmula 29

A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações.

Precedentes:

Apelação Cível nº 2000.0015.4385-8/0

Apelação Cível nº 2001.0000.9634-1/0

Apelação Cível nº 2001.0000.5528-9/0

  Súmula 30

O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Precedentes:

Ação Rescisória nº 2000.0012.3652-1/0

Mandado de Segurança n° 2003.0005.7879-2/0

Súmula 31

Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de  mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.

Referências:

−  AI 2006.0013.9302-2/0

−  AC 2005.0029.2123-7/1

−  AC 2005.0026.8561-4/1

−  AC 2005.0015.2918-0/1

−  AC 2004.0012.6003-4/1

−  AC 2004.0012.0295-6/1

−  AC 2005.0012.7019-4/1

−  AC 2005.0010.7741-6/0

−  AC 2004.0014.2294-8/1

−  AC 2004.0005.4517-5/1

−  MS 2001.0000.5493-2/0

−  AC 2000.0119.3799-9/1

Súmula 32

Caracterizando-se  a gratificação nominada de extra classe  como sendo propter oficium do magistério, tem-se por vulnerado o ordenamento constitucional (art. 37, V, CF) quando da sua não inclusão ou supressão nos proventos aposentórios.

Referências: 

−  AC 2006.0023.9963-6

−  AC 2006.0019.5166-1/0

−  AC 2006.0016.7939-2/0

−  AC 2002.0000.8676-0

Retirado em 27/05/2012 de TJ/CE 1, 2

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27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Súmula – 01

Enunciado: “O juiz convocado em substituição a Desembargador, na forma da LOMAN, tem competência para apreciar os processos distribuídos anteriormente ao Desembargador substituído ou afastado, excetuados aqueles que lhe sejam explicitamente vedados por norma legal ou regimental.”

Referência Legislativa

  • art. 5º, XXXVII da CF/88;
  • art. 5º, LIII da CF/88;
  • art. 24, XI da CF/88;
  • art. 116 da LC n.º 35/79 (LOMAN);
  • art. 118, §4º da LC n.º 35/79 (LOMAN);
  • art. 27, §6º do RITJES e;
  • art. 28, §1º do RITJES.

Precedente(s)

  • Exceção de Impedimento Ação Rescisória de Acórdão, 100040023705, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 19/11/2008.

 Súmula – 02 

Enunciado: “É permitida a sustentação oral nos Recursos do Conselho da Magistratura julgados pelo Tribunal Pleno.”

Referência Legislativa

  • art. 5º, LIV da CF/88;
  • art. 5º, LV da CF/88 e;
  • art. 50, “q” do RITJES.

Precedente(s)

  • Questão de Ordem suscitade durante a Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/01/2009.

Súmula – 03

Enunciado: “Não cabe Agravo Regimental para o Tribunal Pleno contra decisão do Vice-Presidente que, no exercício do juízo de admissibilidade prévio, admite ou nega seguimento a Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal.”

Referência Legislativa

  • art. 522 do CPC;
  • art. 544 do CPC;
  • art. 557, §2º do CPC;
  • art. 59, X do RITJES e;
  • art. 201, §1º do RITJES.

Precedente(s)

  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel, 14050040253, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Civel, 24050008440, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Criminal, 12060059628, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/02/2009, Data da Publicação no Diário: 10/02/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Criminal, 35060171705, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 04/12/2008, Data da Publicação no Diário: 17/12/2008;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Emb Declaração Mand Segurança, 100070016561, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 28/10/2008.

Súmula – 04

Enunciado: “Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal (543-B, § 2º, CPC) ou que o declara prejudicado em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Supremo Tribunal Federal (543-B, § 3º, CPC), sendo incabível o agravo de que trata o art 544 do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC;
  • Art. 544, do CPC;
  • Lei nº 11.418/2006;
  • Lei nº Arts 322 a 329 do RISTF.

Precedente(s)

AI 760358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. Pleno, j. 19.11.2009; AI 783839 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-10 PP-02484; AI 796950 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00524 AI 796948 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00519 AI 796947 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00514 AI 796915 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00509 AI 794275 ED JULG-07-10-2010 UF-RS TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00484 AI 793876 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00463 AI 793383 AgR JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00441 AI 790968 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00424 AI 786900 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00411 AI 786833 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00406 AI 786427 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00401 AI 785996 ED JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00388 AI 785962 ED JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00383 AI 785918 ED JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00378 AI 785545 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00373 AI 785398 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00368 AI 784576 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00363 AI 781255 AgR JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00346 AI 780652 AgR JULG-07-10-2010 UF-RS TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00341 AI 780270 ED JULG-07-10-2010 UF-RS TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00332 AI 780035 AgR JULG-07-10-2010 UF-RS TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00327 AI 780031 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00322 AI 779826 AgR JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00317 AI 779337 AgR JULG-07-10-2010 UF-SE TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00308 AI 778975 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00303 AI 778228 AgR JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00290 AI 778227 AgR JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00285 AI 778104 AgR JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00280 AI 778057 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00275 AI 778026 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00270 AI 777078 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00257 AI 776469 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00248 AI 775523 ED JULG-07-10-2010 UF-RJ TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-01 PP-00219 AI 771478 AgR JULG-07-10-2010 UF-PR TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-01 PP-00181 AI 757510 ED JULG-07-10-2010 UF-CE TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-01 PP-00134 AI 779644 AgR JULG-07-10-2010 UF-RS TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00260 AI 783237 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00273 AI 786485 ED JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00310 AI 785913 ED JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00305 AI 785442 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00300 AI 785416 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00295 AI 785392 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00290 AI 797094 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00379 AI 797037 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00374 AI 797036 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00369 AI 796951 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00364 AI 796913 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00359 AI 797678 ED JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00398 AI 802008 AgR JULG-07-10-2010 UF-ES TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00444 AI 802395 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N. PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00455; Rcl 9155 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-033 DIVULG 17-02-2011 PUBLIC 18-02-2011 EMENT VOL-02466-01 PP-00030.

Súmula – 05

Enunciado: “Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, § 7º, inciso I, do CPC), sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 543-C, §§ 1º usque 9º, do CPC;
  • Art. 544, do CPC;
  • Lei nº 11.672/2008.

Precedente(s)

Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes; AgRg no RE no AgRg nos EAg 602.830/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 08/02/2011; QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011; QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011.

Súmula – 06

Enunciado: “Pendente a admissibilidade dos excepcionais na origem [RE e REsp.], pode o Vice-Presidente, excepcionalmente, deferir medida cautelar incidental unicamente para dar efeito suspensivo aos excepcionais, por decisão impugnável perante os tribunais de superposição, porquanto inaplicável o procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes, do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 21, inciso IV e V, do RISTF;
  • Art. 34, V e 288, do RISTJ;
  • Art. 796 e seguintes do CPC.

Precedente(s)

ENUNCIADO n° 02 e 09 do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça; AgRg na MC 16.520/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2010; MC 15.859/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10.12.2009; AgRg na MC 14.623/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 28.10.2008 e AgRg no AgRg na MC 12.383/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007. […]”.; MC 15.686/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011; AgRg na MC 17887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011; Pet 1440 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 07/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01912-01 PP-00095; Pet 1886 AgR-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 31-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02227-01 PP-00032; AC 1549 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02273-01 PP-00063 RTJ VOL-00202-01 PP-00063.

Súmula – 07

Enunciado: “A soma do subsídio mensal com a verba de representação concedida aos presidentes de Câmaras de Vereadores, cuja natureza é remuneratória e não indenizatória, não pode ultrapassar o limite máximo de remuneração previsto no artigo 26, II, “b”, da Constituição Estadual (artigo 29, VI, da Constituição Federal).”

Referência Legislativa

  • Artigo 26, II, “b”, da Constituição Estadual;
  • Artigo 29, VI, da Constituição Federal.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100110005798, julgada em 9.6.2011, relator Des. Maurílio Almeida de Abreu, 100090031046, julgada em 9.6.2011, relator Des. William Couto Gonçalves, 100100008570, julgada em 16.9.2010, relator Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 100100022050, julgada em 21.3.2011, relator Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 100090022847, julgada em 21.3.2011, relator Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, 100090031020, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100090023902, julgada em 21.3.2011, relator Des. Fábio Clem de Oliveira, 100100022035, julgada em 13.10.2010, relator, Des. Adalto Dias Tristão, 100090028448, julgada em 10.12.2009, relator Des. Manoel Alves Rabelo, 100090030931, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz Moulin, 100090018274, julgada em 2.9.2010, relatora Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100090015247, julgada em 8.10.2009, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100090005446, julgada em 3.8.2009, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100110005798, julgada em 9.6.2011, relator, Des. Maurílio Almeida de Abreu, 100100026879, julgada em 21.7.2011, relator Des. Adalto Dias Tristão; 100100008554, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca, 100090023266, julgada em 21.7.2011, relator Des. Adalto Dias Tristão, 100090023878, julgada em 22.10.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100090023860, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Roberto Mignone, 100090028471, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Roberto Mignone, 100090028489, julgada em 14.4.2011, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100090030964, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100090031020, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100100008562, julgada em 16.6.2011, relator Des. Carlos Henrique Rios do Amaral.

Súmula – 08

Enunciado: “É constitucional, em interpretação conforme e sem redução de texto, lei municipal que autoriza contratação temporária de professor, na vacância de cargo efetivo, para atender excepcional interesse público, se e somente se houver urgência justificada na contratação e apenas pelo período de afastamento ou pelo tempo necessário à realização de concurso público.”

Referência Legislativa

  • Art. 37, IX, da Constituição Federal.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100080009655, julgada em 12.12.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100080009630, julgada em 10.12.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos e 100080009689, julgada em 4.6.2009, relator Des. Samuel Meira Brasil Jr.

Súmula – 09

Enunciado: “É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

Referência Legislativa

  • Art. 17, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza.

Súmula – 10

Enunciado: “É inconstitucional lei municipal que conceda reajuste anual automático dos subsídios dos vereadores com base em indexador federal (INPC-IBGE), por estabelecer dispêndio financeiro sem a garantia de receita, em afronta à autonomia municipal.”

Referência Legislativa

  • Artigos 1º e 20 da Constituição Estadual.

Precedente(s)

Ação de inconstitucionalidade nº 100090018274, julgada em 2.9.2010, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/ES

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27 domingo maio 2012

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SÚMULA 001

“QUANDO A CAUSA VERSAR SOBRE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, NÃO SE ADMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM RAZÃO DA REVELIA”.

NATUREZA DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 100/93 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

REGISTRO DA SÚMULA: 17/05/2000 EDITAL 001/2000 Publicações: 1ª em: 18/05/2000 DOE: 2299 pg. nº 30 2ª em: 23/05/2000 DOE: 2302 pg. nº 35 3ª em: 26/05/2000 DOE: 2305 pg. nº 18

SÚMULA 002

“COMPETE AOS JUÍZES DAS COMARCAS INTERIORANAS DESTE ESTADO PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DE AUTORIDADES MUNICIPAIS DOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS INTE GRANTES DE CADA UMA DAQUELAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Inteligência do art. 30, § 1º, alínea “c”, do Decreto (N) Nº 0069/91).”

NATUREZA DO PROCESSO: REMESSA EX-OFFICIO Nº 0175/00 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Vara Única da Comarca de Amapá.

REGISTRO DA SÚMULA: 17/05/2000

EDITAL 001/2000

Publicações:

1ª em: 18/05/2000 DOE: 2299 pg. nº 30
2ª em: 23/05/2000 DOE: 2302 pg. nº 35
3ª em: 26/05/2000 DOE: 2305 pg. nº 18

Nova Redação da Súmula 002 – (clique aqui)

SÚMULA 003

“COMPETE AOS JUÍZES DAS COMARCAS INTERIORANAS DESTE ESTADO PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DE AUTORIDADES ESTADUAIS NO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM INSTI TUIÇÕES ESTADUAIS INSTALADAS NOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS INTEGRAN TES DE CADA UMA DAQUELAS UNIDA DES JUDICIÁRIAS ( Inteligência do art. 30, § 1º, c, da Lei de Organização Judiciária).”

NATUREZA DO PROCESSO: REMESSA EX-OFFICIO Nº 0169/99 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Comarca de Serra do Navio.

REGISTRO DA SÚMULA: 24/05/2000 EDITAL 002/2002 Publicações: 1ª em: 31/05/2000 DOE: 2308 pg. nº 18 2ª em: 05/06/2000 DOE: 2311 pg. nº 18 3ª em: 08/06/2000 DOE: 2314 pg. Nº 15

SÚMULA 004

“NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDAS CONTRA O ESTADO DO AMAPÁ E CONTRA AS ENTIDADES ESTADU AIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO ( art. 100, inc. V, alínea ‘a’, CPC), SALVO QUANDO A INDENIZATÓRIA SE FUNDAR EM ACIDENTE DE VEÍCULO, HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PODERÁ OPTAR TAMBÉM PELO DE SEU DOMICÍLIO (art. 100, § único, CPC).”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0720/00 – Comarca de Santana.

REGISTRO DA SÚMULA: 06/05/2002 EDITAL 003/2002 Publicações: 1ª em: 13/05/2002 DOE: 2783 pg. nº 28 2ª em: 15/05/2002 DOE: 2785 pg. nº 20 3ª em: 20/05/2002 DOE: 2788 pg. nº 15 Errata: Em: 24/05/2002 DOE: 2791 pg. Nº 23

SÚMULA 005

“TRATANDO-SE DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO POR TEMPO DETER- MINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DEVIDAMENTE PREVISTO EM LEI, A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA É DA JUSTIÇA COMUM, PROCESSANDO-SE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO AÇÃO DE COBRANÇA E COM EVENTUAL RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.470/03 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES.

REGISTRO DA SÚMULA: 29/03/2004 EDITAL 004/2004 Publicações: 1ª em: 31/03/2004 DOE: 3248 pg. nº 32 2ª em: 13/04/2004 DOE: 3255 pg. nº 24 3ª em: 20/04/2004 DOE: 3260 pg. nº 16

SÚMULA 006

“DECORRENDO O CRÉDITO RECLAMADO DE CONTRATAÇÃO VERBAL OU IMPLEMENTADA COM BASE NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INEXISTINDO NA COMARCA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O FEITO, NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DEVE SER PROCESSADO COMO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SENDO EVENTUAL INCONFORMISMO ENCAMINHADO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO.”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.470/03 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES.

REGISTRO DA SÚMULA: 29/03/2004 EDITAL 004/2004 Publicações: 1ª em: 31/03/2004 DOE: 3248 pg. nº 32 2ª em: 13/04/2004 DOE: 3255 pg. nº 24 3ª em: 20/04/2004 DOE: 3260 pg. nº 16 Errata: Em: 05/04/2004 DOE: 3251 pgs. Nºs 11 e 12

SÚMULA 007

“A DIVULGAÇÃO ADULTERADA DE TEXTO LEGAL APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO CONSUBSTANCIA ATO JURÍDICO INEXISTEN TE QUE NÃO GERA QUALQUER DIREITO, DE SORTE QUE A PUBLICAÇÃO DO TEXTO VERDADEIRAMENTE APROVADO NÃO CONFIGURA LEI NOVA”.

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA REMESSA EX-OFFÍCIO Nº 0363/04 – 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ.

REGISTRO DA SÚMULA: 09/08/2004 EDITAL 005/2004 Publicações: 1ª em: 13 / 08 /2004 DOE: 3340 pg. nº 12 2ª em: 18 / 08 /2004 DOE: 3343 pg. nº 36 3ª em: 24 /08 /2004 DOE: 3347 pg. nº 14

SÚMULA 008

“O § 2º, DO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001, APLICA-SE TAMBÉM ÀS SENTENÇAS CONCESSIVAS DE MANDADOS DE SEGURANÇA, CUJO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO NÃO EXCEDA A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS”.

NATUREZA DO PROCESSO: Remessa Ex Officio nº 509/07 (Vara Única da Comarca de Vitória do Jari)

REGISTRO DA SÚMULA: 30/06/2008 EDITAL: 007/2008 Publicações: 1ª em: 02/07/08 (cir. 08/07/08) Diário Oficial nº 4282 pg. nº 22 2ª em: 10/07/08 (cir. 14/07/08) Diário Oficial nº 4288 pg. nº 34 3ª em: 23/07/08 (cir. 28/07/08) Diário Oficial nº 4297 pg. nº 27

Publicações:

1ª em 02/07/2008 (cir.08/07/08) DOE nº 4282 pg.nº 22
2ª em 10/07/2008 (cir.14/07/08) DOE nº 4288 pg.nº 34
3ª em 23/07/2008 (cir.28/07/08) DOE nº 4297 pg.nº 27

Cancelamento

1ª em 15/04/2009 (Circ.24/04/09) DOE nº 4476 pg. Nº 18
2ª em 29/04/2009 (Circ.04/05/09) DOE nº 4485 pg. Nº 11
3ª em 02/05/2009 (Circ.02/06/09) DOE nº 4499 pg. Nº 27

SÚMULA 009

“A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL, DE MODO QUE, AUSENTE A FUNDAMENTAÇÃO, ANULA-SE A SENTENÇA NESSE PARTICULAR PARA QUE O JULGADOR MONOCRÁTICO SUPRA A OMISSÃO”.

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Criminal nº 0002754/2007 (1ª Vara do Tribunal do Júri)
Nº Único da Justiça: 0006606-52.2001.8.03.0001
REGISTRO Nº 010 DATA: 05/11/2009 EDITAL Nº 009/2008

Publicações:

1ª Publicação: 06/11/2009 (cir. 13/11/2009) DOE nº 4616 pg.nº 27
2ª Publicação: 19/11/2009 (cir. 25/11/2009) DOE nº 4625 pg.nº 20
3ª Publicação: 16/12/2009 (cir. 22/12/2009) DOE nº 4641 pg.nº 16

Errata:

1ª Publicação: 19/11/2009 (cir. 25/11/2009) DOE nº 4625

SÚMULA 010

“O DELITO DO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006 É ABSORVIDO PELO ART. 33 DA MESMA LEI QUANDO, OBSERVAOD O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA POSSE DE APETRECHOS, CONSTA-SE QUE O FIM ALMEJADO É O TRÁFICO DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE”.

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Criminal – 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Nº Único da Justiça: 0019901-78.2009.8.03.0001
REGISTRO DA SÚMULA: 19/04/2011
EDITAL: 010/2011

Publicações:

1ª Publicação: 02/05/2011 DJE n° 77/2011 pg.nº 40
2ª Publicação: 05/05/2011 DJE n° 80/2011 pg.nº 39
3ª Publicação: 11/05/2011 DJE n° 84/2011 pg.nº 40

SÚMULA 11

“TRATANDO-SE DE CONCURSO PÚBLICO, HAVENDO CONVOCAÇÃO PARA FASE SUBSEQUENTE CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA, O NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO ENSEJA SUA ELIMINAÇÃO NO CERTAME.”

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Cível 5ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
Nº Único da Justiça: 0030165-91.2008.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 16/06/2011

EDITAL: 011/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 17/06/2011  DJE nº 111/2011 pg. nº 46/47
2ª Publicação em: 27 /06/2011 DJE nº 115/2011 pg. nº 43
3ª Publicação em: 01/07/2011  DJE nº 119/2011 pg. nº 66

SÚMULA 12

“A PUBLICAÇÃO DE DECRETO OU LEI CONCEDENDO PROGRESSÃO FUNCIONAL CORRESPONDENTE A PERÍODOS PRETÉRITOS, CUJO DIREITO DE AÇÃO, EM PARTE, JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO, CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 191, DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE CONFIGURA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM OS EFEITOS DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA”.

NATUREZA DO PROCESSO: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000407-65.2011.8.03.0000 referente Apelação Cível nº 0003117-26.2009.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 16/06/2011

EDITAL: 011/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 17/06/2011  DJE nº 111/2011 pg. nº 46/47
2ª Publicação em: 27 /06/2011 DJE nº 115/2011 pg. nº 43
3ª Publicação em: 01/07/2011  DJE nº 119/2011 pg. nº 66

SÚMULA 13

“NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A CERTIDÃO DOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS COM A INFORMAÇÃO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, TAMBÉM COMPROVA A MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.”

NATUREZA DO PROCESSO: Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado na Apelação Cível nº 00041928-55.2009.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 26/09/2011

EDITAL: 012/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 26/09/2011 DJE nº 177/2011 pg. nº 49/50
2ª Publicação em: 29/09/2011 DJE nº 180/2011 pg. nº 29
3ª Publicação em: 10/10/2011 DJE nº 187/2011 pg. nº 50

Retirado em 27/05/2012 de TJ/AP

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