SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Súmula 1

É dispensável o rigor formal na representação do ofendido, que pode ser deduzida a partir   de   providências   que   revelem   a  intenção   inequívoca   em   ver   o   ilícito   penal apurado.

Precedentes:

Apelação Crime nº 2000.0016.1217-5

Apelação Crime nº 2001.0000.8316-9

Apelação Crime nº 1999.02562-0

Súmula 2

A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa,  constituem   fundamento  para   o   decreto   de   prisão   provisória,   com   o   fim   de assegurar a aplicação da lei penal.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2000.02777-2

Habeas corpus nº 2000.02775-0

Habeas corpus nº 2002.0001.1162-4

Habeas corpus nº 2003.0000.7595-2

Habeas corpus nº 2003.0003.4801-0

Habeas corpus nº 2003.0002.5263-3

Habeas corpus nº 2002.0007.4179-2

Súmula 3

As circunstâncias   qualificadoras   constantes   da  peça  acusatória   somente   serão excluídas    da   pronúncia    quando    manifestamente     improcedentes,    em   face  do princípio in dubio pro societate.

Precedentes:

Recurso em sentido estrito nº 1999.07129-3

Recurso em sentido estrito nº 2000.02.008-9

Recurso em sentido estrito nº 1997.04492-6

Súmula 4

O reexame necessário, previsto na legislação processual penal, não fere o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, por não ser recurso, e sim  condição para que a sentença somente transite em julgado depois de confirmada pelo tribunal.

Precedente:

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 99.00611-4

Súmula 5

A prisão  decorrente  de  pronúncia   ou  de sentença    condenatória   recorrível  não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2002.0000.7820-1

Habeas corpus nº 2002.0009.0102-1

Habeas corpus nº 2003.0000.4951-0

Recurso em sentido estrito nº 1999.04105-6

Habeas corpus nº 2003.0009.9117-7

Súmula 6

As decisões   dos   jurados,   em   face   do   princípio   constitucional   de   sua   soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.07795-1

Apelação Crime nº 1999.04013-4

Apelação Crime nº 2000.06271-6

Apelação Crime nº 1999.11.564-2

Apelação Crime nº 2000.0014.1481-0

Súmula 7

Não cabe habeas corpus para trancamento  de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requis itos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1999.03501-5

Habeas corpus nº 2002.0009.1524-3

Habeas corpus nº 2003.0006.8881-4

Habeas corpus nº 2000.02814-5

Habeas corpus nº 2000.01742-0

Súmula 8

A   simples   referência   à   gravidade   em   abstrato   do   ilícito   constitui   circunstância genérica    que  não   deve  ser  considerada,   isoladamente,    para  a  demonstração    da necessidade de decretação da prisão cautelar.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2001.0001.1364-5

Habeas corpus nº 2003.0005.7984-5

Habeas corpus nº 2003.0009.3333-9

Habeas corpus nº 2003.0006.2766-1

Súmula 9

Não   há   falar   em   ilegalidade   da   prisão   por   excesso   de   prazo,   quando   a   instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1999.10164-0

Habeas corpus nº 2000.02774-3

Habeas corpus nº 2003.0013-2070-5

Habeas corpus nº 2001.0001.2084-6

Súmula 10

Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo em abstrato, ainda que seja o réu   primário   e   de   bons   antecedentes,  desde   que   fundamentada   a   exacerbação   nas circunstâncias   judiciais   do   art.   59   do   Código   Penal,   com   expressa   referência   à prova dos autos.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.00060-6

Apelação Crime nº 2000.00119-8

Precedente:

Revisão Criminal nº 1999.00233-0

Súmula 11

O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo   irrelevante   que   o   agente   a   tenha   tranqüila   e   disponha   livremente   da   res furtiva.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.08055-1

Apelação Crime nº 2000.01699-8

Apelação Crime nº 2002.0007.1695-0

Apelação Crime nº 2002.0009.4488-0

Apelação Crime nº 2000.06843-0

Apelação Crime nº 1999.10196-0

Súmula 12

A    ausência   de  exame    complementar     ou sua    elaboração   tardia  não  impede    o reconhecimento da lesão corporal grave, se a prova dos autos evidencia, em juízo de certeza, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Precedentes:

Apelação Crime nº 2001.0001.3272-0

Apelação Crime nº 2001.0000.9338-5

Apelação Crime nº 2000.0015.8034-6

Apelação Crime nº 2000.0015.5592-8

Súmula 13

É   nula   a   citação   por   edital,   quando   não  demonstrado   nos   autos   que   o   oficial   de justiça teria empreendido todos os esforço s para encontrar o citando nos endereços constantes    do   mandado,     ante   a  violação   às   garantias   constitucionais    do  contraditório e da ampla defesa.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1998.05589-5

Habeas corpus nº 2000.0013.4766-8

Revisão Criminal nº 2000.08603-6

Súmula 14

A   produção   antecipada   de   provas   consideradas   urgentes   e   a   decretação   de   prisão preventiva     previstas  no  art.   366   do  Código    de Processo     Penal   constituem providências de natureza cautelar que dependem de decisão fundamentada do juiz, indicando-se a plausibilidade e a necessidade de sua imposição.

Precedente:

Habeas corpus nº 2000.09401-8

Súmula 15

Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2000.01882-7

Habeas corpus nº 2003.0005.2273-8

Habeas corpus nº 2003.0007.0755-0

Súmula 16

No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da violência somente     é  elidida  quando   demonstrado,    inequivocamente,      tratar-se  de  vítima corrompida,   de   prática   sexual   costumeira   ou   que   apresente   compleição   física   e desenvoltura que induza o autor do fato a erro.

Precedentes:

Revisão Criminal nº 2000.0015.1184-0/0

Apelação Crime nº 1999.06628-6

Súmula 17

As   matérias   relativas   à   competência   do Tribunal   de   Justiça   devem   ser   fixadas expressamente   na   Constituição   Estadual,  não   podendo   ser   objeto   de   deliberação pelo legislador ordinário.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 2003.0005.1839-0/0

Mandado de Segurança nº 2003.0010.5125-9/0

Mandado de Segurança nº 2003.0007.8725-1/0

Mandado de Segurança nº 2004.0003.0563-8/0

Mandado de Segurança nº 2003.0010.5202-6/0

Súmula 18

São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.

Precedentes:

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1

Súmula 19

Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 2000.0015.7331-5/0

Mandado de Segurança nº 1999.01053-5

Mandado de Segurança nº 2000.0015.1956-6/0

Mandado de Segurança nº 2000.0011.0045-0/0

Mandado de Segurança nº 1998.08505-7

Súmula 23

Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos   inativos   e   aos   pensionistas   quaisquer   benefícios   ou   vantagens   posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.

Precedentes:

Apelação-cível nº 2000.0014.5357-3/0

Apelação-cível nº 1998.09045-0

Apelação-cível nº 2000.0014.6365-0/0

Apelação-cível nº 2000.0013.8715-5/0

Súmula 24

O reajuste de parcela remuneratória de cargo comissionado ou função gratificada, concedido   aos   servidores   da   ativa,   estende-se   aos   aposentados   e   pensionistas,   na hipótese   de   incorporação   da   mencionada  verba   aos   proventos   de   aposentadoria   a título de vantagem pessoal.

Precedentes:

Mandado de segurança nº 2003.0001.3676-5/0

Mandado de segurança nº 2002.0006.4340-8/0

Mandado de segurança nº 2002.0001.0017-7/0

Apelação Cível nº 2000.0014.5358-1/0

Súmula 25

Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração.

Precedentes:

Apelação-cível nº 2000.0016.1417-8/0

Mandado de segurança nº 2002.0004.0532-6/0

Mandado de segurança nº 2000.0013.6353-1/0

Mandado de segurança nº 2003.0010.9629-5/0

Súmula 25

Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança.

Referencia: Cancelada (art. 47 do Regimento Interno) em face do advento da lei nº 12.016 de agosto de 2009, que prevê no parágrafo único do art. 16 a possibilidade de interposição do agravo interno (aprovada em Sessão Ordinária Nº 36 do Tribunal Pleno de 15/10/2009).

Súmula 27

Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

Precedentes:

Mandado de segurança n° 2001.0000.8379-7/0

Mandado de segurança n° 2003.0006.3089-1/0

 

Súmula 28

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.

Precedentes:

Apelação Cível nº 2000.0015.6708-0/0

Apelação Cível nº 2000.0015.0018-0/0

Apelação Cível nº 2000.0015.1877-7/0

Súmula 29

A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações.

Precedentes:

Apelação Cível nº 2000.0015.4385-8/0

Apelação Cível nº 2001.0000.9634-1/0

Apelação Cível nº 2001.0000.5528-9/0

  Súmula 30

O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Precedentes:

Ação Rescisória nº 2000.0012.3652-1/0

Mandado de Segurança n° 2003.0005.7879-2/0

Súmula 31

Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de  mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.

Referências:

−  AI 2006.0013.9302-2/0

−  AC 2005.0029.2123-7/1

−  AC 2005.0026.8561-4/1

−  AC 2005.0015.2918-0/1

−  AC 2004.0012.6003-4/1

−  AC 2004.0012.0295-6/1

−  AC 2005.0012.7019-4/1

−  AC 2005.0010.7741-6/0

−  AC 2004.0014.2294-8/1

−  AC 2004.0005.4517-5/1

−  MS 2001.0000.5493-2/0

−  AC 2000.0119.3799-9/1

Súmula 32

Caracterizando-se  a gratificação nominada de extra classe  como sendo propter oficium do magistério, tem-se por vulnerado o ordenamento constitucional (art. 37, V, CF) quando da sua não inclusão ou supressão nos proventos aposentórios.

Referências: 

−  AC 2006.0023.9963-6

−  AC 2006.0019.5166-1/0

−  AC 2006.0016.7939-2/0

−  AC 2002.0000.8676-0

Retirado em 27/05/2012 de TJ/CE 1, 2