SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Súmula 1
É dispensável o rigor formal na representação do ofendido, que pode ser deduzida a partir de providências que revelem a intenção inequívoca em ver o ilícito penal apurado.
Precedentes:
Apelação Crime nº 2000.0016.1217-5
Apelação Crime nº 2001.0000.8316-9
Apelação Crime nº 1999.02562-0
Súmula 2
A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Precedentes:
Habeas corpus nº 2000.02777-2
Habeas corpus nº 2000.02775-0
Habeas corpus nº 2002.0001.1162-4
Habeas corpus nº 2003.0000.7595-2
Habeas corpus nº 2003.0003.4801-0
Habeas corpus nº 2003.0002.5263-3
Habeas corpus nº 2002.0007.4179-2
Súmula 3
As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.
Precedentes:
Recurso em sentido estrito nº 1999.07129-3
Recurso em sentido estrito nº 2000.02.008-9
Recurso em sentido estrito nº 1997.04492-6
Súmula 4
O reexame necessário, previsto na legislação processual penal, não fere o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, por não ser recurso, e sim condição para que a sentença somente transite em julgado depois de confirmada pelo tribunal.
Precedente:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 99.00611-4
Súmula 5
A prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema.
Precedentes:
Habeas corpus nº 2002.0000.7820-1
Habeas corpus nº 2002.0009.0102-1
Habeas corpus nº 2003.0000.4951-0
Recurso em sentido estrito nº 1999.04105-6
Habeas corpus nº 2003.0009.9117-7
Súmula 6
As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.
Precedentes:
Apelação Crime nº 1998.07795-1
Apelação Crime nº 1999.04013-4
Apelação Crime nº 2000.06271-6
Apelação Crime nº 1999.11.564-2
Apelação Crime nº 2000.0014.1481-0
Súmula 7
Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requis itos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime.
Precedentes:
Habeas corpus nº 1999.03501-5
Habeas corpus nº 2002.0009.1524-3
Habeas corpus nº 2003.0006.8881-4
Habeas corpus nº 2000.02814-5
Habeas corpus nº 2000.01742-0
Súmula 8
A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar.
Precedentes:
Habeas corpus nº 2001.0001.1364-5
Habeas corpus nº 2003.0005.7984-5
Habeas corpus nº 2003.0009.3333-9
Habeas corpus nº 2003.0006.2766-1
Súmula 9
Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa.
Precedentes:
Habeas corpus nº 1999.10164-0
Habeas corpus nº 2000.02774-3
Habeas corpus nº 2003.0013-2070-5
Habeas corpus nº 2001.0001.2084-6
Súmula 10
Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo em abstrato, ainda que seja o réu primário e de bons antecedentes, desde que fundamentada a exacerbação nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com expressa referência à prova dos autos.
Precedentes:
Apelação Crime nº 1998.00060-6
Apelação Crime nº 2000.00119-8
Precedente:
Revisão Criminal nº 1999.00233-0
Súmula 11
O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranqüila e disponha livremente da res furtiva.
Precedentes:
Apelação Crime nº 1998.08055-1
Apelação Crime nº 2000.01699-8
Apelação Crime nº 2002.0007.1695-0
Apelação Crime nº 2002.0009.4488-0
Apelação Crime nº 2000.06843-0
Apelação Crime nº 1999.10196-0
Súmula 12
A ausência de exame complementar ou sua elaboração tardia não impede o reconhecimento da lesão corporal grave, se a prova dos autos evidencia, em juízo de certeza, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Precedentes:
Apelação Crime nº 2001.0001.3272-0
Apelação Crime nº 2001.0000.9338-5
Apelação Crime nº 2000.0015.8034-6
Apelação Crime nº 2000.0015.5592-8
Súmula 13
É nula a citação por edital, quando não demonstrado nos autos que o oficial de justiça teria empreendido todos os esforço s para encontrar o citando nos endereços constantes do mandado, ante a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes:
Habeas corpus nº 1998.05589-5
Habeas corpus nº 2000.0013.4766-8
Revisão Criminal nº 2000.08603-6
Súmula 14
A produção antecipada de provas consideradas urgentes e a decretação de prisão preventiva previstas no art. 366 do Código de Processo Penal constituem providências de natureza cautelar que dependem de decisão fundamentada do juiz, indicando-se a plausibilidade e a necessidade de sua imposição.
Precedente:
Habeas corpus nº 2000.09401-8
Súmula 15
Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Precedentes:
Habeas corpus nº 2000.01882-7
Habeas corpus nº 2003.0005.2273-8
Habeas corpus nº 2003.0007.0755-0
Súmula 16
No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da violência somente é elidida quando demonstrado, inequivocamente, tratar-se de vítima corrompida, de prática sexual costumeira ou que apresente compleição física e desenvoltura que induza o autor do fato a erro.
Precedentes:
Revisão Criminal nº 2000.0015.1184-0/0
Apelação Crime nº 1999.06628-6
Súmula 17
As matérias relativas à competência do Tribunal de Justiça devem ser fixadas expressamente na Constituição Estadual, não podendo ser objeto de deliberação pelo legislador ordinário.
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 2003.0005.1839-0/0
Mandado de Segurança nº 2003.0010.5125-9/0
Mandado de Segurança nº 2003.0007.8725-1/0
Mandado de Segurança nº 2004.0003.0563-8/0
Mandado de Segurança nº 2003.0010.5202-6/0
Súmula 18
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Precedentes:
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1
Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1
Súmula 19
Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial.
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 2000.0015.7331-5/0
Mandado de Segurança nº 1999.01053-5
Mandado de Segurança nº 2000.0015.1956-6/0
Mandado de Segurança nº 2000.0011.0045-0/0
Mandado de Segurança nº 1998.08505-7
Súmula 23
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.
Precedentes:
Apelação-cível nº 2000.0014.5357-3/0
Apelação-cível nº 1998.09045-0
Apelação-cível nº 2000.0014.6365-0/0
Apelação-cível nº 2000.0013.8715-5/0
Súmula 24
O reajuste de parcela remuneratória de cargo comissionado ou função gratificada, concedido aos servidores da ativa, estende-se aos aposentados e pensionistas, na hipótese de incorporação da mencionada verba aos proventos de aposentadoria a título de vantagem pessoal.
Precedentes:
Mandado de segurança nº 2003.0001.3676-5/0
Mandado de segurança nº 2002.0006.4340-8/0
Mandado de segurança nº 2002.0001.0017-7/0
Apelação Cível nº 2000.0014.5358-1/0
Súmula 25
Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração.
Precedentes:
Apelação-cível nº 2000.0016.1417-8/0
Mandado de segurança nº 2002.0004.0532-6/0
Mandado de segurança nº 2000.0013.6353-1/0
Mandado de segurança nº 2003.0010.9629-5/0
Súmula 25
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança.
Referencia: Cancelada (art. 47 do Regimento Interno) em face do advento da lei nº 12.016 de agosto de 2009, que prevê no parágrafo único do art. 16 a possibilidade de interposição do agravo interno (aprovada em Sessão Ordinária Nº 36 do Tribunal Pleno de 15/10/2009).
Súmula 27
Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Precedentes:
Mandado de segurança n° 2001.0000.8379-7/0
Mandado de segurança n° 2003.0006.3089-1/0
Súmula 28
O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.
Precedentes:
Apelação Cível nº 2000.0015.6708-0/0
Apelação Cível nº 2000.0015.0018-0/0
Apelação Cível nº 2000.0015.1877-7/0
Súmula 29
A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações.
Precedentes:
Apelação Cível nº 2000.0015.4385-8/0
Apelação Cível nº 2001.0000.9634-1/0
Apelação Cível nº 2001.0000.5528-9/0
Súmula 30
O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Precedentes:
Ação Rescisória nº 2000.0012.3652-1/0
Mandado de Segurança n° 2003.0005.7879-2/0
Súmula 31
Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Referências:
− AI 2006.0013.9302-2/0
− AC 2005.0029.2123-7/1
− AC 2005.0026.8561-4/1
− AC 2005.0015.2918-0/1
− AC 2004.0012.6003-4/1
− AC 2004.0012.0295-6/1
− AC 2005.0012.7019-4/1
− AC 2005.0010.7741-6/0
− AC 2004.0014.2294-8/1
− AC 2004.0005.4517-5/1
− MS 2001.0000.5493-2/0
− AC 2000.0119.3799-9/1
Súmula 32
Caracterizando-se a gratificação nominada de extra classe como sendo propter oficium do magistério, tem-se por vulnerado o ordenamento constitucional (art. 37, V, CF) quando da sua não inclusão ou supressão nos proventos aposentórios.
Referências:
− AC 2006.0023.9963-6
− AC 2006.0019.5166-1/0
− AC 2006.0016.7939-2/0
− AC 2002.0000.8676-0