Enunciados de Súmulas
Aprovados pela Corte Superior
Súmula – 01) É indevida a contribuição previdenciária pelo pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art.40, §12 e art.195, inciso II.
– Lei Estadual nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, art.3º, inc. I, alínea “a“.
Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.426324-9/000 ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/02/2006 PG: 34 CL 04
Súmula – 02) É irrecorrível a decisão de relator que, em processo de competência originária do Tribunal, ou em recurso, concede ou nega liminar ou suspensão do cumprimento da decisão recorrida.
Referência legislativa
– Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, arts. 7º , II, e 12.
– Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 4º.
Precedentes
– Súmula nº 622, do Supremo Tribunal Federal.
– Agravo Regimental nº 1.0000.06.437562-9/001 ACÓRDÃO: 28/06/2006.
Diário do Judiciário DATA: 11/08/2006 PG: 55 COL:01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.428881-6/001 ACÓRDÃO: 26/04/2006.
Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006 PG: 28 COL:02
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.424791-1/001 ACÓRDÃO: 14/12/2005.
Diário do Judiciário DATA: 27/01/2006 PG: 46 COL: 04
Súmula – 03) É recorrível, mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Referência Legislativa
– Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º.
– Medida Provisória n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
– Regimento Interno, art. 330.
Precedentes
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.424846-3/001. ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário: 29/03/2006. PG:36 COL: 03
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.418178-9/001. ACÓRDÃO: 25/05/2005.
Diário do Judiciário: 29/06/2005. PG: 14 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.416984-2/001. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Judiciário: 17/06/2005. PG: 36 COL: 02
Súmula – 04) A conversão da expressão monetária dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário e por ter sido declarado inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art. 22, VI.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º.
Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000. ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG:69 COL:03
Súmula – 05) Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314413-6/000. ACÓRDÃO: 29/10/2003.
Diário do Judiciário. DATA: 10/02/2004 PG: 32 COL:01
Súmula – 06) Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade quando não tenha recebido o indeferimento da petição inicial, pelo Relator, e versa sobre a inconstitucionalidade de norma revogada.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI.
– Regimento Interno, art.60, XXII.
Precedente
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400250-1/000. ACÓRDÃO: 29/10/03.
Diário do Judiciário: DATA: 14/11/2003 PG:36 COL:03
Súmula – 07) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de norma que é revogada supervenientemente à representação.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI.
Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295036-8/000. ACÓRDÃO: 26/05/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 16/06/2004 PG: 15 COL:03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.402241-8/000. ACÓRDÃO: 12/05/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 02/06/2004 PG: 17 COL:01
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.310623-4/000. ACÓRDÃO: 31/03/2004.
Diário do Judiciário: DATA: 12/05/2004 PG:11 COL:03
Súmula – 08) Compete ao Relator julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI
– Regimento Interno, art. 60, XXII
Precedentes
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295439-4/000. ACÓRDÃO: 10/02/2004.
Diário Do Judiciário: 13/02/2004. PG:36 COL:04
Súmula – 09) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art. 267, VI
Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263921-9/000. ACÓDÃO: 26/10/2005.
Diário do Judiciário: 30/11/2005. PG: 33 COL:03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.401533-9/000. ACÓDÃO: 29/10/2003.
Diário do Judiciário: 12/11/2003. PG: 11 COL:03
Súmula – 10) É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Referência legislativa
– Constituição da República, art. 40,
– Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art.
– Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art.
Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408362-4/000. ACÓRDÃO: 13/04/2005.
Diário do Judiciário: 13/05/2005. PG: 35 COL:02
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.411626-7/000. ACÓRDÃO: 11/05/2005.
Diário do Judiciário: 24/06/2005. PG: 34 COL:04
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408266-7/000. ACÓRDÃO: 22/06/2005.
Diário do Judiciário: 10/08/2005. PG: 39 COL:03
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.409136-1/000. ACÓRDÃO: 09/11/2005.
Diário do Judiciário: 18/01/2006. PG: 29 COL:02
Súmula – 11) O servidor público estadual tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço nas atividades pública e privada, para fins de adicionais, quando tiver reunido os requisitos necessários para sua concessão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 9, de 13 de julho de 1993, ainda que só requerida a contagem após esta data.
Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.36, §7º.
– Emenda à Constituição Estadual n. 09, de 13 de Julho de 1993.
Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418873-5/000 ACÓRDÃO: 23/11/2005.
Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL:03
– Mandado de Segurança nº 1.0000.00.221673-7/000 ACÓRDÃO: 22/08/2001.
Diário do Judiciário DATA: 06/09/2001 PG: 31 COL:01
– Mandado de Segurança nº 1.0000.00.261574-8/000 ACÓRDÃO: 14/05/2003.
Diário do Judiciário DATA: 12/08/2003 PG:17 COL:03
Súmula – 12) É recorrível, no prazo de cinco dias, mediante agravo, a ser levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conceder ou negar a suspensão da execução da liminar ou da sentença, em ação cautelar inominada, em ação popular e em ação civil pública.
Referência legislativa
– Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 4º e § 3º.
– Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Precedentes
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.417653-2/001. ACÓRDÃO: 08/06/2005.
Diário do Juidiciário: 19/08/2005. PG: 62 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.04.414115-8/002. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Juidiciário: 03/06/2005. PG: 31 COL: 01
– Agravo Regimental nº 1.0000.05.431602-1/001. ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Juidiciário: 28/07/2006. PG: 69 COL: 03
Súmula – 13) O Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que não é recurso e tem natureza preventiva, não é conhecido se, antes de seu julgamento, o órgão suscitante decide o processo que lhe deu causa.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art.476.
– Regimento Interno do Tribunal de Justiça -Resolução nº 420/2003- art.446, art.447.
Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.06.433295-0/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.425893-4/000, ACÓRDÃO: 08/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/03/2006 PG: 29 COL:03
Súmula – 14) O órgão a que tocar o conhecimento do processo julgará irrelevante a argüição de inconstitucionalidade quando a matéria já houver sido decidida pela Corte Superior.
Referência legislativa
– Regimento Interno do Tribunal de Justiça -Resolução nº 420/2003- art. 248, §1º, Inciso II.
Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.433460-0/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.428654-7/000, ACÓRDÃO: 13/09/2006.
Diário do Judiciário DATA: 27/09/2006
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.432240-7/000, ACÓRDÃO: 28/06/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/07/2006 PG: 31 CL: 02
Súmula – 15) O mandado de segurança não cabe contra autoridade que edita norma geral e abstrata, ainda que seus eventuais destinatários sejam determináveis.
Referência legislativa
– Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424880-2/000, ACÓRDÃO: 11/01/2006.
Diário do Judiciário DATA: 20/04/2006 PG: 63 COL: 02
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424930-5/000, ACÓRDÃO: 10/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/05/2006 PG: 53 COL: 04
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.424380-3/000, ACÓRDÃO: 24/05/2006.
Diário do Judiciário DATA: 19/07/2006 PG: 31 COL: 02
Súmula – 16) Entidade sindical ou de classe com base territorial em município ou região, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.118, inciso VII.
Precedentes
– Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.341781-3/000, ACÓRDÃO: 27/08/2003.
Diário do Judiciário DATA: 10/09/2003 PG: 15 COL: 02
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314176-9/000, ACÓRDÃO: 27/08/2003.
Diário do Judiciário DATA: 10/09/2003 PG: 15 COL: 02
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.401031-4/000, ACÓRDÃO: 12/11/2003.
Diário do Judiciário DATA: 05/12/2003 PG: 32 COL: 04
Súmula – 17) Não se conhece de incidente de uniformização de jurisprudência quando a matéria é sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nestes é objeto de reexame.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, arts. 476 a 479.
– Resolução nº 420/2003, de 01 de agosto de 2003 -Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais- arts. 446 a 452.
Precedentes
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.423373-9/000, ACÓRDÃO: 26/10/2005.
Diário do Judiciário DATA: 14/12/2005 PG: 60 COL: 02
– Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.420549-7/000, ACÓRDÃO: 09/11/2005.
Diário do Judiciário DATA: 16/12/2005 PG: 70 COL: 04
Súmula – 18) É inconstitucional lei municipal que exige prévia autorização legislativa para a celebração de convênios e contratos, pelo Poder Executivo.
Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais Art. 173.
Precedentes
– Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.440713-3/000, ACÓRDÃO: 09/08/2006.
Diário do Judiciário DATA: 26/08/2006 PG: 48 COL: 03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419648-0/000, ACÓRDÃO: 26/04/2006.
Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG: 69 COL: 03
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419215-8/000, ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário DATA: 22/03/2006 PG: 29 COL: 02
Súmula – 19)É constitucional a Taxa de Serviço de Incêndio instituída pela Lei nº 6.763/75, com a redação dada pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.
Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.114, inciso II.
– Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art.77.
Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000 ACÓRDÃO: 15/12/2004. Diário do Judiciário DATA: 30/12/2004
Súmula – 20) São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.
Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.144, inciso II.
– Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art.77.
Precedentes
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415780-8/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 31/03/2006
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415234-6/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 15/03/2006
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263612-4/000 ACÓRDÃO: 13/11/2002. Diário do Judiciário DATA: 07/02/2003
Súmula – 21) É inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição para o custeio dos serviços de saúde instituída pelo art.85, §1º, da Lei Complementar Estadual n.64, de 25 de março de 2002.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art.149, parágrafo 1º.
Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.426852-9/000 ACÓRDÃO: 22/13/2006. Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006
Súmula – 22) O Mandado de Segurança contra decisão de Câmara isolada não é cabível perante a Corte Superior quando a lei facultar recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
– Lei Federal nº. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art.5º, inciso II.
– Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418988-1/000 ACÓRDÃO: 23/11/2005. Diário do Judiciário DATA: 03/02/2006
– Mandado de Segurança nº 1.0000.04.413682-8/000 ACÓRDÃO: 10/08/2005. Diário do Judiciário DATA: 09/09/2005
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.418998-0/001 ACÓRDÃO: 22/06/2005. Diário do Judiciário DATA: 31/08/2005
Súmula – 23) O Relator ou o Revisor permanece como Juiz certo para o processo que retorne de outro tribunal ou de juízo de primeira instância, ainda que tenha saído do órgão no qual recebeu a distribuição ou apôs o visto.
Referência legislativa
– Resolução 463/2005 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – art.4º.
Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.440844-6/000 ACÓRDÃO: 27/09/2006. Diário do Judiciário DATA: 11/10/2006
Súmula – 24) Compete a uma das Câmaras Cíveis Isoladas o processo e julgamento de Habeas Corpus impetrado contra decisão de primeira instância que decreta a prisão civil de depositário infiel, de responsável voluntário, sem justa causa, pelo inadimplemento de obrigação alimentar e de falido, no caso do art.35 da Lei nº 7.661, de 1945, segundo a distribuição de competência constante dos arts. 2º e 5º da Resolução nº 463, de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Referência legislativa
-Resolução 463/2005 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
-Resolução 420/03, de 01 de agosto de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça – art.22, inc. II, alínea “g”.
Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.438510-7/000 ACÓRDÃO: 09/08/2006. Diário do Judiciário DATA: 30/08/2006
Súmula – 25) O art. 106, II, “g”, da Constituição do Estado de Minas Gerais não estende a jurisdição recursal do Tribunal de Justiça nele prevista ao processo e julgamento de delitos contra o meio ambiente, apenados com detenção, prevalecendo para estes a competência remanescente da 4ª e 5ª Câmaras Criminais.
Referência legislativa
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 106, inciso II, alínea “g”.
– Resolução 463/2005, de 17 de março de 2005, art.5º, inc. III.
Precedentes
– Conflito de Competência nº 1.0000.06.437810-2/000 ACÓRDÃO: 08/11/2006. Diário do Judiciário DATA: 19/12/2006
Súmula – 26) Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança proposto contra decisão do Relator que converte agravo de instrumento em agravo retido, salvo em caso de dano irreparável.
Referência legislativa
– Código de Processo Civil, art.527, inc.II e parágrafo único.
Precedentes
– Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 1.0000.06.438529-7/001 ACÓRDÃO: 08/11/2006. Diário do Judiciário DATA: 07/12/2006
– Mandado de Segurança nº 1.0000.06.437821-9/000 DECISÃO: 15.05.2006. Diário do Judiciário DATA: 15.05.2006
Súmula – 27) O servidor público integrante do quadro de magistério estadual, atendidos os requisitos previstos na Lei 7.109/77, tem direito à promoção por acesso, na mesma carreira para classe imediatamente superior, sem a necessidade de concurso público, inexistindo violação à Constituição Federal.
Referência Legislativa:
-Constituição Federal, arts. 37, II e 39, §2º.
-Lei Estadual nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, arts. 7º, 12, 39 e 45.
-Decreto Estadual nº 24.739, de 13 de junho de 1985, art. 5º.
Precedentes:
-Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.06.447278-0/000. ACÓRDÃO: 27/02/2008. Diário do Judiciário: 11/04/2008. PG: COL:
Enunciado de súmula da Corte Superior aprovado em sessão do dia 13/05/2009 e publicado nos DJE de 22/05/2009, 27/05/2009 e 29/05/2009
Súmula – 28) O prazo prescricional da ação de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidor público, no período de afastamento do cargo, conta-se do trânsito em julgado da sentença que determinou sua reintegração.
Referência legislativa:
– Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º.
– Código Civil/2002, art. 199, I.
Precedentes:
Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.07.452311—9/000
Acórdão: 14/05/2008. Diário do Judiciário: 12/09/2008
Enunciado de súmula da Corte Superior aprovado em sessão do dia 13/05/2009 e publicado nos DJE de 22/05/2009, 27/05/2009 e 29/05/2009
Súmulas Criminais do TJMG
Verbetes das Súmulas Criminais do TJMG aprovadas pelo Grupo de Câmaras Criminais.
Nota: – Algumas súmulas foram aprovadas por unanimidade dos componentes do Grupo de Câmaras Criminais. Outras por maioria de dois terços, mais um, dos seus componentes.
Súmula – 1 – O recurso de agravo (art. 197 da LEP) deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias, perante o juízo de primeiro grau, e terá o rito previsto para o recurso em sentido estrito (unanimidade).
Súmula – 2 – A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais. (maioria).
Súmula – 3 – Se a apelação criminal ficou expressamente condicionada ao recolhimento do réu à prisão, a inadvertência do Juiz em receber o recurso não vincula o Tribunal. (maioria)
Súmula – 4 – Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva, deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados. (unanimidade).
Súmula – 5 – Salvo caso de reincidência, o réu que se encontrava em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia, deve permanecer em liberdade, ressalvados os casos especiais e justificados. (unanimidade).
Súmula – 6 – Réu não reincidente que se encontrava em liberdade ao tempo da sentença condenatória pode apelar em liberdade, salvo se a prisão provisória for devidamente justificada na sentença, não bastando a simples afirmativa de tratar-se de crime hediondo.(unanimidade).
Súmula – 7 – Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada. (unanimidade).
Súmula – 8 – Nos processos referentes aos delitos de tráfico de drogas, o prazo para encerramento da instrução criminal é de noventa dias, acrescido de mais quarenta e quatro dias se houver necessidade de exame toxicológico (Resolução nº 17/80, da Corte Superior, com a alteração da Lei 8.072/90 – art. 10). (unanimidade)
Súmula – 9 – Está sujeita a recurso “ex officio” a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação. (unanimidade).
Súmula – 10 – A Lei 8.072/90 não veda a concessão do “sursis”. (maioria)
Súmula – 11 – Não são cabíveis embargos infringentes nos processos por crimes de competência originária. (unanimidade).
Súmula – 12 – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (Súmula 310 STF). (unanimidade).
Súmula – 13 – Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal ( Súmula 592 do STF). (unanimidade).
Súmula – 14 – Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 STF). (unanimidade).
Súmula – 15 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão (Súmula 81 STJ). (unanimidade).
Súmula – 16 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 STJ). (unanimidade).
Súmula – 17 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ( Súmula 52 STJ). (maioria).
Súmula – 18 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ). (unanimidade).
Súmula – 19 – No processo penal não é aplicável o princípio da identidade física do Juiz. (unanimidade).
Súmula – 20 – Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial. (unanimidade).
Súmula – 21 A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência ( Súmula 9 STJ).
Súmula – 22 – A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz. ( Súmula 108 STJ). (unanimidade).
Súmula – 23 – Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado ( Súmula 40 STJ). (unanimidade).
Súmula – 24 – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho em processo trabalhista ( Súmula 165 STJ). (unanimidade).
Súmula – 25 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal ( Súmula 609 STF). (unanimiade).
Súmula – 26 – A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revél o acusado. (unanimidade).
Súmula – 27 – O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal. (unanimidade).
Súmula – 28 – A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (maioria).
Súmula – 29 – No processo de “habeas corpus” é incabível a atuação do Assistente da acusação. (unanimidade).
Súmula – 30 – A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (unanimidade).
Súmula – 31 – Se o réu não é encontrado para intimação pessoal da sentença de pronúncia ou para recebimento da cópia do libelo, cabível sua prisão preventiva como único meio para assegurar o julgamento e a aplicação da lei penal. (unanimidade).
Súmula – 32 – A prisão preventiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo. (unanimidade).
Súmula – 33 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes (Súmula 162 STF). (unanimidade).
Súmula – 34 – Ressalvados os casos de recurso de ofício, não pode o Tribunal acolher, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação (Súmula 160 STF). (unanimidade).
Súmula – 35 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156 STF). (unanimidade).
Súmula – 36 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha ( Súmula 155, STF). (unanimidade).
Súmula – 37 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce sua jurisdição ( Súmula 351, STF). (unanimidade).
Súmula – 38 – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade do processo, salvo se já houver sentença condenatória ( Súmula 564, STF). (unanimidade).
Súmula – 39 – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo. ( Súmula 523, STF). (unanimidade).
Súmula – 40 – Considera-se tempestiva a apelação protocolada no prazo legal, embora despachada tardiamente ( Derivação da Súmula 428 do STF). (unanimidade).
Súmula – 41 – Nos processos de competência do Júri, a falta de alegações finais (art. 406, CPP) não acarreta nulidade. (unanimidade).
Súmula – 42 – Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado. (unanimidade).
Súmula – 43 – Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal. (maioria).
Súmula – 44 – No processo por crime de competência originária, a decretação da prisão preventiva compete ao Relator, cabendo do despacho agravo regimental para o colegiado encarregado da decisão final. (unanimidade).
Súmula – 45 – Se o réu está preso, basta sua requisição para o interrogatório, não havendo necessidade de citação pessoal. (maioria).
Súmula – 46 – A Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) não revogou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), razão pela qual não cabe progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, exceto o de tortura. (unanimidade).
Súmula – 47 – Na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado. (unanimidade)
Súmula – 48 – Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou se esse for exibido voluntariamente pelo agente. (unanimidade).
Súmula – 49 – Compete originariamente ao Tribunal o julgamento de “habeas corpus” quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público Estadual. (unanimidade).
Súmula – 50 – O “habeas corpus” não é via adequada para se decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas. (unanimidade).
Súmula – 51 – Não obsta a concessão do “sursis” condenação anterior a pena de multa. (Súmula 499 STF). (unanimidade).
Súmula – 52 – Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de “habeas corpus”. (unanimidade).
Súmula – 53 – Não se conhece de pedido de “habeas corpus” que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (unanimidade).
Súmula – 54 – Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, desde que sejam aquelas de natureza objetiva. (unanimidade).
Súmula – 55 – Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta. (maioria).
Súmula – 56 – Nos crimes contra os costumes, a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima (ou de quem tenha qualidade para representá-la) no sentido de ver processado o autor do crime. (unanimidade).
Súmula – 57 – Nos crimes contra os costumes, a prova da miserabilidade da vítima, ou de seus representantes legais, pode ser feita mediante simples declaração verbal ou escrita e até mesmo resultar da notoriedade do fato. (unanimidade).
Súmula – 58 – O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. (unanimidade).
Súmula – 59 – Dívida de alimentos antiga (aquela vencida há mais de três meses antes do início da execução) não pode justificar a decretação da prisão civil. (maioria).
Súmula – 60 – Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do “habeas corpus” se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente. (maioria).
Súmula – 61 – É imprescindível a audiência pessoal do condenado no incidente de regressão do regime penitenciário (art. 118, § 2º, LEP). (unanimidade).
Súmula – 62 – O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte. (unanimidade).
Súmula – 63 – A presunção de violência prevista no artigo 224, “a”, do CP não é absoluta. (unanimidade).
Súmula – 64 – Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (unanimidade).
Súmula – 65 – Se o prazo do “sursis” for superior ao mínimo legal, fica o Juiz obrigado a motivar as razões do acréscimo. (unanimidade).
Súmula – 66 – Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito. (maioria).
Súmula – 67 – Na revisão criminal a dúvida não beneficia o peticionário. (unanimidade).
Súmula – 68 – Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais. (unanimidade).
Súmula – 69 – Em processos de crimes dolosos contra a vida, os princípios da continência e da conexão não vigoram nos feitos de competência originária quando só um dos acusados goza do foro privilegiado, devendo o processo ser desmembrado para que os demais acusados sejam julgados pelo Tribunal do Júri. (unanimidade).
Des. José Arthur
Des. Gudesteu Biber
Des. Edelberto Santiago
Des. Guido de Andrade
Des. Odilon Ferreira
Des. Kelsen Carneiro
Des. Sérgio Resende
Des. Roney Oliveira
Des. Zulman Galdino
Des. Mercedo Moreira
Des. Gomes Lima
Des. Luiz Carlos Biasutti
Des. Reynaldo Ximenes carneiro
Des. Herculano Rodrigues
Enunciados de Súmulas
Aprovados pela 4ª Câmara Cível
Enunciado – 01
A assistência judiciária é deferida à pessoa física, mediante a simples afirmação de sua pobreza, ressalvada preexistente prova em contrário e admitido recurso da parte adversa.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 4º.
Precedentes
– Agravo de Instrumento nº 1.0251.06.017906-5/001 – ACÓRDÃO: 03/08/2006 – Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 25 COL: 02
– Agravo de Instrumento nº 1.0145.06.307222-0/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006 – Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 PG: 19 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0322.06.900001-4/001 – ACÓRDÃO: 04/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 23/05/2006 PG: 16 COL: 01
Enunciado – 02
A conversão dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art. 22, VI.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11. 510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.
Precedentes
– Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000 – ACÓRDÃO: 24/05/2006
Diário do Jucidiário – DATA: 28/07/2006 – PG: 69 CL: 03– Apelação Cível nº 1.0024.03.183931-9/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 22/08/2006 – PG: 28 CL: 03– Apelação Cível nº 1.0024.04.257953-2/001 – ACÓRDÃO: 22/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 04/07/2006 – PG: 18 CL: 04
Enunciado – 03
A revisão de pagamento de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para URV, somente é devida quando se apura prejuízo na data do efetivo pagamento conforme as escalas que estavam em vigor.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art. 22, VI e 168.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.04.261209-3/001 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 – PG: 26 CL: 01– Apelação Cível nº 1.0024.04.394267-1/001 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 01/08/2006 – PG: 20 CL: 02– Apelação Cível nº 1.0024.03.159156-3/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/07/2006 – PG: 22 CL: 03
Enunciado – 04
O Município é obrigado a prestar internação hospitalar e dispensar remédios e exames necessários, prescritos como indispensáveis, por profissional de saúde habilitado, a paciente que não tiver recursos próprios, seguro ou convênio para provê-los.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição Federal, arts. 23, II, 30, VII, 196 e 198, II.
– Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0145.05.271620-9/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 25/07/2006 – PG: 19 CL: 01– Apelação Cível nº 1.0024.05.736505-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 – PG: 20 CL: 01– Apelação Cível nº 1.0145.05.271197-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 – PG: 21 CL: 02– Apelação Cível nº 1.0145.05.270260-5/001 – ACÓRDÃO: 04/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 09/05/2006 – PG: 22 CL: 01
Enunciado – 05
A participação de conciliador, na audiência destinada à tentativa de conciliação, nas ações de alimentos, separação judicial e de divórcio, não ofende o devido processo legal quando o Juiz tenha intimado o representante do Ministério Público para a audiência e não se comprove prejuízo às partes.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art. 5º, LIV e 37, II
– Código de Processo Civil, arts. 125, 158, 243, 246 e 249, § 1º.
– Resolução nº 407/2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
– Portaria-Conjunta nº 4/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0079.05.225845-0/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 21/06/2006 – PG:17 CL: 04
– Apelação Cível nº 1.0079.05.226130-6/001 – ACÓRDÃO: 06/04/2006
Diário do Judiciário – DATA: 11/04/2006 – PG:23 CL: 03
– Apelação Cível nº 1.0079.04.146533-1/001 – ACÓRDÃO: 06/10/2005
Diário do Judiciário – DATA: 11/10/2005 – PG:25 CL: 01
Enunciado – 06
O julgamento antecipado da lide, sem decisão sobre prova requerida pela parte processual e necessária ao esclarecimento dos fatos alegados, constitui cerceamento de defesa e ocasiona a anulação do processo para que se faça a instrução probatória na instância originária.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art. 5º, LV
– Código de Processo Civil, art.330
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.05.696674-0/001 – ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/07/2006 PG: 23 COL: 01– Apelação Cível nº 1.0024.05.695979-4/001 – ACÓRDÃO: 27/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 08/08/2006 PG: 20 COL: 03– Apelação Cível nº 1.0395.05.010797-2/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 PG: 20 COL: 03
Enunciado – 07
É irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em processo de competência originária, concede ou nega liminar.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
– Resolução nº 420/03, de 01 de agosto de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, art.333.
Precedentes
– Agravo Regimental nº 1.0000.03.403259-9/001
Diário do Judiciário – DATA: 25/11/2003 PG: 13 CL: 02
Enunciado – 08
É irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em processo de competência recursal, suspende ou nega a suspensão do cumprimento de decisão de primeira instância.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 10/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Resolução nº 420/03, de 01 de agosto de 2003, art.333.
Precedentes
– Agravo Regimental nº 1.0035.06.075038-3/002 – ACÓRDÃO: 03/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 25 CL: 02
– Agravo Regimental nº 1.0694.06.030740-2/002 – ACÓRDÃO: 20/07/2006
Diário do Judiciário – DATA: 01/08/2006 PG: 20 CL: 02
– Agravo Regimental nº 1.0024.04.425533-9/002 – ACÓRDÃO: 11/11/2004
Diário do Judiciário – DATA: 29/12/2004 PG: 14 CL: 02
Enunciado – 09
É de eficácia plena e não depende de regulamentação o art.40, § 7° da Constituição de 1988, na redação da Emenda Constitucional n° 41/2003, equivalente ao art. 40, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98. É a auto-aplicabilidade da regra constitucional da paridade, nos termos da Constituição.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição da República, art. 40, § 7º, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
– Constituição da República, art. 40, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
– Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art.1º
– Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art.1ºº.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.05.699154-0/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0024.04.306019-3/001 – ACÓRDÃO: 28/04/2005
Diário do Judiciário – DATA: 25/05/2005 PG: 23 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0338.03.017505-7/001 – ACÓRDÃO: 11/05/2006
Diário do Judiciário – DATA: 23/05/2006 PG: 16 COL: 01
Enunciado – 10
É ineficaz o favorecimento aos servidores públicos em detrimento dos demais postulantes relativamente à exigência de idade mínima ou máxima para ingresso no serviço público mediante concurso.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição da República, art. 5º, “caput”.
– Constituição da República, art. 7º, inciso XXX.
– Constituição da República, art. 37, inciso I.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.02.722563-0/001 – ACÓRDÃO: 26/02/2004
Diário do Judiciário – DATA: 23/03/2004 PG: 18 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0000.00.319160-8/000 – ACÓRDÃO: 15/05/2003
Diário do Judiciário – DATA: 01/07/2003 PG: 21 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0000.00.333169-1/000 – ACÓRDÃO: 04/09/2003
Diário do Judiciário – DATA: 25/11/2003 PG: 13 COL: 02
Enunciado – 11
É nula a exigência do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal, critérios objetivos mínimos e direito a recurso administrativo previsto em edital.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição da República, art. 37, “caput”.
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 13, parágrafo 2º.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.02.730066-4/001 – ACÓRDÃO: 02/06/2005
Diário do Judiciário – DATA: 11/08/2005 PG: 24 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0188.04.023146-9/003 – ACÓRDÃO: 01/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 20/09/2005 PG: 21 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0000.00.167935-6/000 – ACÓRDÃO: 30/03/2000
Diário do Judiciário – DATA: 18/04/2000 PG: 18 COL: 04
Enunciado – 12
Os valores pagos a título de férias ou férias-prêmio não gozadas não são base de cálculo de imposto de renda incidente sobre vencimentos ou proventos de servidor público.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.43.
– Constituição do Estado de Minas Gerais, art.31, inciso II.
Precedentes:
– Apelação Cível nº 1.0024.00.037770-5/001 – ACÓRDÃO: 13/11/2003
Diário do Judiciário – DATA: 13/02/2004 PG: 24 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0000.00.335734-0/000 – ACÓRDÃO: 14/08/2003
Diário do Judiciário – DATA: 19/09/2003 PG: 21 COL: 04
Enunciado – 13
Aos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário é devida a diferença de 11,98% sobre a remuneração, decorrente da conversão dos cruzeiros reais em URV em março de 1994.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição Federal, art. 168.
– Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.
– Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0000.00.281407-7/000 – ACÓRDÃO: 05/09/2002
Diário do Judiciário – DATA: 17/09/2002 PG: 20 CL: 04
Enunciado – 14
Os agentes fiscais de tributos estaduais têm direito ao acréscimo de cinqüenta por cento por hora extraordinária de plantão e ao adicional noturno de vinte por cento, referente ao trabalho desenvolvido entre vinte e duas horas de um dia e as cinco da manhã seguinte.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Constituição da República, art. 39, § 3º.
– Constituição da República, art. 7º, incisos IX e XVI.
– Lei Estadual n. 6.762, de 23 de dezembro de 1.975.
Precedentes
– Apelação Cível n. 1.0024.02.741147-9/001 – ACÓRDÃO: 27/11/2003
Diário do Judiciário – DATA 03/02/2004 PG:18 COL:01
Enunciado – 15
O Mandado de Segurança fica prejudicado quando a exigência impugnada é supervenientemente cancelada por lei ou ato administrativo.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006
Fonte de publicação
MG de 31/08/2006, p. 25/26; MG de 01/09/2006, p. 33/34; MG de 05/09/2006, p. 33.
Referência legislativa
– Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art.267, VI.
Precedentes:
– Mandado de Segurança nº 1.0000.05.426108-6/000 – ACÓRDÃO: 07/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/12/2005 PG: 31 COL: 01
– Reexame Necessário nº 1.0024.04.311456-0/001 – ACÓRDÃO: 19/05/2005
Diário do Judiciário – DATA: 21/06/2005 PG: 29 COL: 01
Enunciado – 16
Para inscrição em dívida ativa ou execução fiscal de crédito tributário resultante de declaração do contribuinte, auto-lançamento ou lançamento por administração, não é exigível a apuração através de prévio procedimento administrativo.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 24/08/2006 com retificação na Sessão de Julgamentos de 09/08/2007
Fonte de publicação
MG de 23/08/2007, p. 84; MG de 24/08/2007, p. 32; MG de 25/08/2007, p. 21.
Referência legislativa
– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 147 a 150.
Precedentes:
– Apelação Cível nº 1.0672.04.146615-8/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 06/06/2006 PG: 20 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0647.00.010928-8/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 17/12/2005 PG: 18 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0024.04.286542-8/001 – ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 06/12/2005 PG: 33 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0000.00.197222-3/000 – ACÓRDÃO: 27/09/2001
Diário do Judiciário – DATA: 20/11/2001 PG: 16 COL: 01
Enunciado – 17
A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento é legítima quando é adequada à área ocupada, à quantidade e à espécie dos equipamentos instalados para a formação de sua base de cálculo, por servirem para determinar a freqüência e a extensão da polícia administrativa posta pelo Município à disposição do erário.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 14/09/2006
Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.
Referência Legislativa
– Constituição Federal de 1988, art. 145, §2º.
– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1666- Código Tributário Nacional-, art. 77.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.04.426591-6/001 – ACÓRDÃO: 05/09/2006
Diário do Judiciário – DATA 26/09/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0024.05.812435-5/001 – ACÓRDÃO: 14/09/2006
Diário do Judiciário – DATA 26/09/2006 PG: 28 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0079.03.113169-5/001 – ACÓRDÃO: 09/03/2006
Diário do Judiciário – DATA 21/03/2006 PG: 23 COL: 04
Enunciado – 18
A notificação do lançamento do crédito tributário por meio de edital apenas é legítima quando o sujeito passivo se encontrar em local incerto e não sabido. Caso contrário, deve ser feita pessoalmente.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 14/09/2006
Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.
Referência Legislativa
– Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1666- Código Tributário Nacional-, art. 145.
Precedentes
– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.349951-4/001 – ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário do Judiciário – DATA: 13/06/2006 – PG: 20 COL: 03
– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.354099-4/001 – ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 15/11/2005 – PG: 20 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0024.04.421916-0/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 17/12/2005 – PG: 17 COL: 03
Enunciado – 19
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006
Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 29/30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.
Referência Legislativa
– Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 267, Inciso III.
– Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0210.04.020630-7/001 – ACÓRDÃO: 14/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 19/09/2006 PG: 23 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0518.03.043559-9/001 – ACÓRDÃO: 15/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 24/01/2006 PG: 19 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0132.05.000955-5/001 – ACÓRDÃO: 01/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/09/2005 PG: 22 COL: 01
– Apelação Cível nº 1.0024.98.148676-4/001 – ACÓRDÃO: 01/04/2004
Diário do Judiciário – DATA: 27/04/2004 PG: 17 COL: 04
Enunciado – 20
É indevida a extinção do processo de execução fiscal, de ofício, com base na nulidade da Certidão da Dívida Ativa, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, quando se verifica a possibilidade de emenda ou substituição do título.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006
Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.
Referência Legislativa
– Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, §8º.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0079.99.031795-4/001 – DECISÃO: 19/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 22/09/2006 PG: 25 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0349.03.002169-6/001 – ACÓRDÃO: 04/12/2003
Diário do Judiciário – DATA: 19/02/2004 PG: 21 COL: 01
Enunciado – 21
A Administração Pública está obrigada a pagar os vencimentos e demais verbas ao servidor público, quando devidamente comprovada a prestação dos serviços, para não se caracterizar enriquecimento ilícito.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 21/09/2006
Fonte de publicação
MG de 11/10/2006, p. 30; MG de 18/10/2006, p. 24; MG de 19/10/2006, p. 24.
Referência Legislativa
– Constituição Federal, art.37, “caput”, art.39, §3º.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0498.04.004331-3/001 – ACÓRDÃO: 10/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/08/2006 PG: 29 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0123.04.009236-3/001 – ACÓRDÃO: 20/04/2006
Diário do Judiciário – DATA: 09/05/2006 PG: 18 COL: 04
– Apelação Cível nº 1.0000.00.201147-6/000 – ACÓRDÃO: 01/03/2001
Diário do Judiciário – DATA: 10/04/2001 PG: 18 COL: 01
Enunciado – 22
São inadmissíveis embargos infringentes em processo de mandado de segurança.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 05/10/2006
Fonte de publicação
MG de 02/11/2006, p. 26; MG de 08/11/2006, p. 21; MG de 09/11/2006, p. 36.
Referência Legislativa
– Código de Processo Civil , art.530.
– Lei 1.533/1951, art.12, parágrafo único.
– Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal
– Súmula 169 do Superior Tribunal de Justiça
Precedentes
– Embargos Infringentes nº 1.0024.03.028592-8/002 – DECISÃO: 04/11/2004
Diário do Judiciário – DATA: 10/11/2004 PG: 16 COL: 04
– Embargos Infringentes nº 1.0000.00.291285-5/001 – DECISÃO: 17/06/2004
Diário do Judiciário – DATA: 17/08/2004 PG: 27 COL: 02
Enunciado – 23
É inconstitucional o adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano, anterior à Emenda Constitucional nº 29, de 2000, salvo se destinado a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 05/10/2006
Fonte de publicação
MG de 02/11/2006, p. 26; MG de 08/11/2006, p. 21; MG de 09/11/2006, p. 36.
Referência Legislativa
– Constituição Federal de 1988, art.145, §1º; art.156, §1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art.182, §2º, §4º.
– Emenda Constitucional nº 29/2000.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.01.586464-8/001 – ACÓRDÃO: 24/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 05/09/2006 PG: 33 COL: 03
– Apelação Cível nº 1.0024.02.724502-6/001 – ACÓRDÃO: 07/12/2005
Diário do Judiciário – DATA: 14/12/2005 PG: 30 COL: 02
– Apelação Cível nº 1.0024.01.607802-4/001 – ACÓRDÃO: 11/12/2003
Diário do Judiciário – DATA: 10/02/2004 PG: 17 COL: 01
Enunciado – 24
É legítima a utilização da Taxa SELIC para a correção dos créditos tributários da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 01 de dezembro de 1996, desde que não seja cumulada com outro índice de correção e juros de mora.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007
Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.
Referência Legislativa
– Lei Federal nº 9.250 de 30 de junho de 1995; art.39, § 4º.
– Lei Estadual nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975; art.226.
– Resolução nº 2.825 de 23 de setembro de 1996 do Secretario de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0702.99.014682-2/001 ACÓRDÃO: 19/04/2007
Diário do Judiciário – DATA: 04/05/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.286542-8/001 ACÓRDÃO: 10/11/2005
Diário do Judiciário – DATA: 06/12/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.182448-5/001 ACÓRDÃO: 20/10/2005
Diário do Judiciário – DATA: 25/10/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0079.02.011537-8/001 ACÓRDÃO: 15/09/2005
Diário do Judiciário – DATA: 27/09/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.01.082557-8/002 ACÓRDÃO: 16/06/2005
Diário do Judiciário – DATA: 26/08/2005 PG: COL:
Enunciado – 25
A arguição de prescrição é matéria passível de apreciação em exceção de pré-executividade, não sendo necessária a oposição de embargos de devedor.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007
Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0701.97.013046-7/002 ACÓRDÃO: 03/08/2006
Diário do Judiciário – DATA: 08/08/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.233989-5/001 ACÓRDÃO: 28/09/2006
Diário do Judiciário – DATA: 10/10/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.01.086515-2/001 ACÓRDÃO:
Diário do Judiciário – DATA: PG: COL:
Enunciado – 26
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais –DER/MG detêm o poder de polícia para fiscalizar e estabelecer regras quanto ao transporte intermunicipal de passageiros, por constituir forma adequada e eficaz de estabelecer a diferença entre o transporte regular e o clandestino.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007
Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.
Referência Legislativa
– Lei Estadual nº 11.403/94, art. 02º.
– Decreto 32.656/91, 43.092/02, 44.035-05.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.05.696098-2/001 ACÓRDÃO: 05/10/2006
Diário do Judiciário – DATA: 18/10/2006 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.320558-2/001 ACÓRDÃO:19/05/2005
Diário do Judiciário – DATA: 08/06/2005 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.04.405679-4/001 ACÓRDÃO: 04/08/2005
Diário do Judiciário – DATA: 19/08/2005 PG: COL:
Enunciado – 27
Os juros de mora, nas ações de repetição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, incidem à taxa de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 25/05/2007
Fonte de publicação
MG de 24/07/2007, p. 17; MG de 25/07/2007, p. 23; MG de 26/07/2007, p. 29.
Referência Legislativa
– Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966; art.161, § 1º.
– Lei Federal nº 5.869, de 11.01.1973; art.219.
Precedentes
– Apelação Cível nº 1.0024.06.063176-9/001 ACÓRDÃO: 12/04/2007
Diário do Judiciário – DATA: 19/04/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.184028-3/003 ACÓRDÃO: 11/01/2007
Diário do Judiciário – DATA: 16/01/2007 PG: COL:
– Apelação Cível nº 1.0024.03.088913-3/002 ACÓRDÃO: 14/12/2007
Diário do Judiciário – DATA: 30/01/2007 PG: COL:
Enunciado – 28
A ação de cobrança de diferenças da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, na Minas Caixa, promovida contra o Estado de Minas Gerais, prescreve em cinco anos.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 28/02/2008
Fonte de publicação
MG de 14/03/2008, p. 25; MG de 18/03/2008, p. 29; MG de 19/03/2008, p. 37.
Referência legislativa
Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Precedentes:
Apelação Cível nº 1.0024.07.539091-4/001
ACÓRDÃO: 24/01/2008.
Diário do Judiciário DATA: 12/02/2008Apelação Cível nº 1.0024.07.530060-8/001
ACÓRDÃO: 13/12/2007.
Diário do Judiciário DATA: 10/01/2008Apelação Cível nº 1.0687.07.053788-5/001
ACÓRDÃO: 12/07/2007.
Diário do Judiciário DATA: 09/08/2007
Enunciado – 29
Têm direito à cobrança judicial contra o Estado, relativa a honorários fixados em processos já encerrados, independentemente de requerimento administrativo, os advogados dativos que nesses atuaram por nomeação do Juízo, não havendo como falar em limitação de valor, que só se aplica ao caso isolado, e não à soma de condenações.
Data de aprovação
Sessão de Julgamentos de 28/02/2008
Fonte de publicação
MG de 14/03/2008, p. 25; MG de 18/03/2008, p. 29; MG de 19/03/2008, p. 37.
Referência legislativa
Lei Estadual nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
Lei Federal nº 8.906, de 05 de julho de 1994, art.22, parágrafo 1º.
Constituição Estadual, art.272.
Constituição Federal, art.5º, inciso XXXV.
Precedentes:
Apelação Cível nº 1.0024.06.993227-5/001
ACÓRDÃO: 27/09/2007.
Diário do Judiciário DATA: 04/10/2007Apelação Cível nº 1.0024.06.989879-9/001
ACÓRDÃO: 29/03/2007.
Diário do Judiciário DATA: 12/04/2007Apelação Cível nº 1.0024.07.485474-6/001
ACÓRDÃO: 17/01/2008.
Diário do Judiciário DATA: 24/01/2008
Súmulas da Jurisprudência
Predominante na 1ª Câmara Criminal do TJMG
Súmula – 1 – Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva , deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados.
Súmula – 2 – Salvo caso de reincidência, o réu que se encontrava em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia, deve permanecer em liberdade, ressalvados os casos especiais e justificados.
Súmula – 3 – Réu não reincidente que se encontrava em liberdade ao tempo da sentença condenatória pode apelar em liberdade, salvo se a prisão provisória for devidamente justificada na sentença, não bastando a simples afirmativa de trata-se de crime hediondo.
Súmula – 4 – Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada.
Súmula – 5 – Nos processos referentes aos delitos de tráfico de drogas, o prazo para encerramento da instrução criminal e de noventa dias, acrescido de mais quarenta e quatro dias se houver necessidade de exame toxicológico (Resolução nº 17/80 da Corte Superior, com a alteração da Lei 8.072/90 – art.10).
Súmula – 6 – Está sujeita a recurso “ex officio” a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação.
Súmula – 7 – A lei 8.072/90. não veda a concessão do “sursis”.
Súmula – 8 – Não são cabíveis embargos infringentes nos processos por crime de competência originária.
Súmula – 9 – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (súmula 310 STF).
Súmula – 10 – Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição prevista no Código Penal (Súmula 592 do STF).
Súmula – 11 – Arquivado, o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 STF).
Súmula – 12 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão (Súmula 81 STJ).
Súmula – 13 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 STJ).
Súmula – 14 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 STJ).
Súmula – 15 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ).
Súmula – 16 – No processo penal não é aplicável o princípio da identidade física do Juiz.
Súmula – 17 – Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial.
Súmula – 18 – Em se tratando de crime por uso de tóxico (art. 16, Lei 6.368/76), não é permitida a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, que é cumulativa.
Súmula – 19 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (súmula 9 STJ).
Súmula – 20 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74 STJ).
Súmula – 21 – A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 STJ).
Súmula – 22 – Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado (Súmula 40 STJ).
Súmula – 23 – Compete á Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho em processo trabalhista (Súmula 165 STJ).
Súmula – 24 – O Prefeito Municipal, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/67.
Súmula – 25 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (Súmula 609 STJ).
Súmula – 26 – A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revel o acusado.
Súmula – 27 – O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal.
Súmula – 28 – O regime albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses estabelecidas na art. 117 da LEP.
Súmula – 29 – A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que optar por uma das versões existentes.
Súmula – 30 – No processo de “habeas corpus” é incabível a atuação do Assistente da acusação.
Súmula – 31 – A fuga do réu da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Súmula – 32 – Se o réu não é encontrado para intimação pessoal da sentença de pronúncia ou para recebimento da cópia do libelo, cabível sua prisão preventiva como único meio para assegurar o julgamento e a aplicação da lei penal.
Súmula – 33 – A prisão preventiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo.
Súmula – 34 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes (Súmula 162, STF).
Súmula – 35 – Ressalvados os casos de recurso de ofício, não pode o Tribunal acolher, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação (Súmula 160, STF).
Súmula – 36 – È absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156, STF).
Súmula – 37 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (Súmula 155, STF).
Súmula – 38 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351, STF).
Súmula – 39 – A ausência da fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade do processo, salvo se já houver sentença condenatória (Súmula 564,STF).
Súmula – 40 – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo (Súmula 523,STF).
Súmula – 41 – Não fica prejudicada a apelação protocolada no prazo legal, embora despachada tardiamente (Derivação da Súmula 428 do STF).
Súmula – 42 – Nos processos de competência do Júri, a falta de alegações finais (art. 406,CPP) não acarreta nulidade.
Súmula – 43 – Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal,como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado.
Súmula – 44 – Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender sempre para o mínimo legal.
Súmula – 45 – No processo por crime de competência originária, a decretação da prisão preventiva compete ao Relator, cabendo ao despacho agravo regimental para o colegiado encarregado da decisão final.
Súmula – 46 – A simples falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores municipais, não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita.
Súmula – 47 – Sendo unânime a decisão confirmatória de sentença de condenação, pode o Tribunal mandar expedir, desde logo, o mandado de prisão, se for o caso.
Súmula – 48 – Se o réu está preso, basta sua requisição para o interrogatório, não havendo necessidade de citação pessoal.
Súmula – 49 – A Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) não revogou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), razão pela qual não cabe progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, exceto o de tortura.
Súmula – 50 – Na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado.
Súmula – 51 – Há concurso material na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, salvo se este último puder ser ajustado como “praeludia coiti” natural do primeiro.
Súmula – 52 – Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção do veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou esse for exibido voluntariamente pelo agente.
Súmula – 53 – Compete originariamente ao Tribunal o julgamento de “habeas corpus” quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público Estadual.
Súmula – 54 – O “habeas corpus” não é via adequada para se decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas.
Súmula – 55 – Não obsta a concessão de “sursis” condenação anterior à pena de multa. (Súmula 499 STF).
Súmula – 56 – Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de “habeas corpus”.
Súmula – 57 – Não se conhece de pedido de “habeas corpus” que seja mera reiteração de anterior, já julgado.
Súmula – 58 – Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, desde que sejam aquelas de natureza objetiva.
Súmula – 59 – Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta.
Súmula – 60 – Nos crimes contra dos costumes, a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima (ou de quem tenha qualidade para representá-la) no sentido de ver processado o autor do crime.
Súmula – 61 – Nos crimes contra os costumes, a prova da miserabilidade da vítima, ou de seus representantes legais, pode ser feita mediante simples declaração verbal ou escrita e até mesmo resultar da notoriedade do fato.
Súmula – 62 – O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50.
Súmula – 63 – Dívida de alimentos antiga (aquela vencida há mais de três meses antes do início da execução) perde o caráter alimentar e não pode justificar a decretação da prisão civil.
Súmula – 64 – Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do “habeas corpus” se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente.
Súmula – 65 – É imprescindível a audiência pessoal do condenado no incidente de regressão de regime penitenciário (art.118, § 2º, LEP).
Súmula – 66 – O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte.
Súmula – 67 – A presunção de violência prevista no artigo 224, “a”, do CP não é absoluta.
Súmula – 68 – Eventuais erros na formulação dos quesitos devem ser argüidos em tempo oportuno e ser registrados na ata do julgamento, sob pena de preclusão.
Súmula – 69 – Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
Súmula – 70 – Se o prazo do “sursis” for superior ao mínimo legal, fica o Juiz obrigado a motivar as razões do acréscimo.
Súmula – 71 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano (Súmula 243 do STJ).
Súmula – 72 – Conquanto tenha alterado o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, a Lei 10.259/01 não derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, que excetua da competência do Juizado Especial Criminal “os casos em que a Lei preveja procedimento especial”.
* PUBLICADAS NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO NOS DIAS 10, 11 E 12/12/2002.
Súmulas do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Súmula – 01 – Não é cabível a prisão civil na conversão em depósito do pedido de busca e apreensão fundado em contrato com alienação fiduciária.
Legislação:
– Constituição Federal, art. 5º, LXVII;
– Decreto-Lei 911/69, art. 4º;
– Código Civil/1916, arts. 1.265, 1.268, 1.269, 1.273, 1.275, 1.277 e 1.287;
– Código de Processo Civil, art. 904, parágrafo único.
Julgados:
– Uniformização de Jurisprudência nos Embargos Infringentes n. 343.900- 5/02 e 346.979-2/02 e na Apelação Cível n. 359.972-8/01, j. em 21/10/2002
Publicação:
– Diário do Judiciário – 30/12/2003 e 05/02/2004;
– RJTAMG 92/371 e 93/335.
Súmula – 02 – A competência para o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho é da Justiça Comum, não se aplicando a Súmula n. 736 do STF.
Legislação:
– Constituição Federal, art. 109, I
Julgados / Súmulas:
– Súmula 15 do STJ;
– Súmula 501 do STF;
– Uniformização de Jurisprudência n. 453.334-6/02 (em conexão com os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência n. 453.313-7/02, 453.288- 9/02, 453.121-9/02, 453.120-2/02, 453.049-2/02, 453.039-6/02, 453.036- 5/02, 453.030-3/02, 452.791-7/02, 52.787-3/02, 452.672-7/02, 452.517- 1/02, 452.501-3/02, 452.453-2/02, 452.206-3/02, 52.195-5/02, 452.187- 3/02, 452.170-8/02, 452.164-0/02, 451.959-5/02, 51.950-2/02, 451.934- 8/02, 451.913-9/02, 451.879-2/02, 451.873-0/02, 451.867-2/02, 451.733- 1/02, 51.608-3/02, 451.591-3/02, 451.583-1/02, 451.571-1/02, 51.515- 3/02, 451.392-0/02, 451.381-7/02, 451.327-3/02, 451.323-5/02, 451.318- 4/02, 451.313-9/02, 451.279-2/02, 51.266-5/02, 451.230-5/02, 451.226- 1/02, 451.082-9/02, 451.076-1/02, 452.187-3/02), j. em 16/08/2004.
Publicação:
– RJTAMG 97/394
Súmula – 3 – A Confederação Nacional da Agricultura – CNA possui legitimidade para cobrar a contribuição sindical rural, ficando tão-somente dispensada do recolhimento prévio da taxa judiciária e das custas processuais e recursais.
Legislação:
– Constituição Federal, art. 8º, IV, in fine, e 149;
– Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 2º;
– Decreto-Lei 1.166/71, art. 4º, §§ 1º e 3º;
– Lei 8.022/90, art. 1º;
– Lei 8.847/94, art. 24, I;
– Lei 9.393/96, art. 17, II;
– Consolidação das Leis do Trabalho, art. 578 a 610.
Julgado:
– Uniformização de Jurisprudência n. 328.878-2/01, j. em 17/05/2004
Publicação:
– RJTAMG 97/396
Retirado em 27/05/2012 de TJ/MG