Súmula – 001
Enunciado: Compete ao Juízo que fixou os alimentos processar e julgar as respectivas ações de revisão e de exoneração, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para comarca diversa.
Súmula – 002 – revogada
Enunciado: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude processar e julgar os pedidos de guarda e de tutela de criança ou de adolescente em situação de risco.
Súmula – 003
Enunciado: É dispensável a certidão de intimação da decisão recorrida, quando evidente a tempestividade do agravo de instrumento.
Súmula – 004
Enunciado: O certificado de registro de veículo (CRLV) não constitui documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão aforada com fundamento no Decreto-lei 911/1969.
Súmula – 005
Enunciado: É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.
Súmula – 006 – revogada
Enunciado: Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar não só os inventários e arrolamentos de herança jacente como também os requeridos pela Fazenda Pública.
Súmula – 007
Enunciado: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care).
Súmula – 008
Enunciado: É abusiva a negativa de cobertura de doença preexistente, quando o usuário não foi submetido a prévio exame médico, salvo comprovada má-fé.
Súmula – 009
Enunciado: É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação de paciente em unidade de terapia intensiva – UTI.
Súmula – 010
Enunciado: É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida.
Súmula – 011
Enunciado: É abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que expressamente excluída do contrato de assistência à saúde.
Súmula – 012
Enunciado: A maioridade de filho, por si só, não enseja exoneração automática da obrigação de prestar alimentos.
Súmula – 013
Enunciado: É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude.
Súmula – 014
Enunciado: É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica de direito público, desde que preservadas as unidades que prestam serviços essenciais à comunidade.
Súmula – 015
Enunciado: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004.
Súmula – 016
Enunciado: É possível a discussão da existência da dívida e do seu valor no âmbito da ação consignatória, mesmo que para isso seja necessário revisar cláusulas contratuais.
Súmula – 017
Enunciado: A instituição bancária, ainda que na qualidade de simples mandatária do sacador, responde por dano moral quando, tendo ou devendo ter ciência da quitação da dívida, encaminha o título a protesto ou inscreve o nome do sacado em órgão de proteção ao crédito.
Súmula – 018
Enunciado: É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.
Súmula – 019
Enunciado: É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários estaduais pagos em atraso.
Súmula – 020
Enunciado: A remuneração dos servidores estaduais e municipais não pode ser inferior ao salário-mínimo.
Súmula – 021
Enunciado: Em mandado de segurança que vise discutir créditos tributários estaduais, a legitimidade passiva recai sobre o Diretor de Administração Tributária do Estado e não sobre o Secretário da Fazenda.
Súmula – 022
Enunciado: O acréscimo do percentual de 11,98%, relativo à conversão da URV nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, é devido apenas aos membros e servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Súmula – 023
Enunciado: A Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Complementar Estadual 27/1999 é extensiva aos policiais militares inativos e a seus pensionistas.
Súmula – 024
Enunciado: O direito à impetração de mandado de segurança, cujo objeto verse sobre relação jurídica de trato sucessivo, não é atingindo pela decadência.
Súmula – 025
Enunciado: Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.
Súmula – 026
Enunciado: O fato gerador do ICMS incidente sobre mercadoria importada ocorre no desembaraço aduaneiro.
Súmula – 027
Enunciado: A legitimidade para recorrer em mandado de segurança é da pessoa jurídica e não da autoridade apontada como coatora.
Súmula – 028
Enunciado: É inconstitucional a cobrança do imposto de transmissão causa mortis e doação (ICD) de forma progressiva.
Súmula – 029
Enunciado: A seguradora não pode recusar o pagamento da indenização do seguro de vida, sob a alegação de doença preexistente, se o segurado não foi submetido a prévio exame médico, salvo comprovada má-fé.
Súmula – 030
Enunciado: É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia.
Súmula – 031
Enunciado: O juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa.
Súmula – 032
Enunciado: O valor da causa na ação declaratória deve corresponder ao benefício econômico que se pretende auferir com a demanda.
Súmula – 033
Enunciado: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do competente recurso.
Súmula – 034
Enunciado: O pedido de guarda de menor não pode ser deferido para fins exclusivamente previdenciários.
Súmula – 035
Enunciado: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.
Súmula – 036
Enunciado: O estabelecimento bancário responde pela falha dos serviços prestados aos seus clientes.
Súmula – 037
Enunciado: Em mandado de segurança, ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito alegado, deve ser indeferida a petição inicial.
Súmula – 038
Enunciado: A consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário não enseja a quitação do débito.
Súmula – 039
Enunciado: Compete às Varas Cíveis o processamento de ações de usucapião, inclusive aquelas então em curso,
depois da vigência do art. 82 da LCE nº 100/2007.
Súmula – 040
Enunciado: Cabe agravo interno de decisão do relator que converter agravo de instrumento em agravo retido.
Súmula – 041
Enunciado: Cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede efeito suspensivo ou ativo em agravo de instrumento.
Súmula – 042
Enunciado: São fungíveis os agravos regimental e legal.
Súmula – 043
Enunciado: É dispensável o preparo no recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
Súmula – 044
Enunciado: O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz.
Súmula – 045
Enunciado: A falta de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção do processo com fundamento no art. 267, incs. II e III, do CPC, constitui cerceamento de defesa.
Súmula – 046
Enunciado: Não incide Imposto de Renda na licença-prêmio não gozada e paga em pecúnia a servidor público.
Súmula – 047
Enunciado: Cabe condenação em honorários advocatícios na decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
Súmula – 048
Enunciado: Cabe arbitramento de honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença não satisfeito oportunamente.
Súmula – 049
Enunciado: Não incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência pago a servidor público.
Súmula – 050
Enunciado: É descabida prisão civil, decorrente da dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, por não ser equiparável à figura do devedor a do depositário infiel.
Súmula – 051
Enunciado: O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos.
Súmula – 052
Enunciado: A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço.
Súmula – 053
Enunciado: É nula a citação por edital levada a efeito em execução fiscal, sem prévia tentativa de localização do executado por intermédio de oficial de justiça.
Súmula – 054
Enunciado: É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou conseqüentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.
Súmula – 055
Enunciado: O percentual de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança com vencimento até o dia 15 de junho de 1987 (Plano Bresser) é o do IPC de 26,06% e, na primeira quinzena do mês de
janeiro de 1989 (Plano Verão), é o do IPC de 42,72%.
Súmula – 056
Enunciado: Após a vigência da Lei nº 10.150/2000, sub-roga-se o adquirente de imóvel através do denominado “contrato de gaveta” nos direitos e obrigações do contrato de financiamento e de seguro habitacional
correspondentes.
Súmula – 057
Enunciado: A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel
sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia.
Súmula – 058
Enunciado: A existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional.
Súmula – 059
Enunciado: Nas ações de seguro habitacional em que se pleiteia recuperação de sinistro de danos físicos no imóvel, o beneficiário do seguro pode ser o mutuário, o cessionário, seus sucessores ou dependentes, na
forma da lei civil.
Súmula – 060
Enunciado: A TR/TRD não pode ser utilizada como índice de atualização monetária em cobrança tributária.
Súmula – 061
Enunciado: O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício.
Súmula – 062
Enunciado: Nas ações que envolvem interesses da Fazenda Pública, seja ela autora ou ré, os honorários advocatícios devem se fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
Súmula – 063
Enunciado: Não obstante ter a Lei Federal nº 9.717/98 vedado a celebração de convênios entre os entes federativos para pagamento de benefícios previdenciários, a autarquia previdenciária estadual continua responsável pelo pagamento dos benefícios integrais aos pensionistas de ex-servidores
municipais que, na época da edição do mencionado diploma normativo, tenham adquirido este direito.
Súmula – 064
Enunciado: Em execução contra a Fazenda Pública, não está o exeqüente obrigado a discriminar no seu cálculo de liquidação os valores relativos ao imposto de renda na fonte e à contribuição previdenciária, providência a ser tomada na ocasião de efetivação do pagamento, mediante retenção discriminada.
Súmula – 065
Enunciado: Presume-se verdadeiro o documento em cópia não autenticada acostado aos autos, cabendo à parte interessada argüir sua falsidade.
Súmula – 066
Enunciado: Se o pedido é ilíquido e a sentença líquida, é sobre o valor da condenação que incidem os honorários advocatícios.
Súmula – 067
Enunciado: Para fins de regra de paridade, a PVR, instituída pela Lei Estadual nº 11.333/96, por qualquer de suas modalidades, é extensível a aposentados e pensionistas, inclusive por decisão liminar.
Súmula – 068
Enunciado: Não incidem juros compensatórios na restituição ou compensação de indébito tributário.
Súmula – 069
Enunciado: Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, nas ações ajuizadas até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180/2001, em 24/08/2001, sendo aplicável, dali em diante, o percentual de 6% ao ano.
Súmula – 070
Enunciado: A vantagem denominada Gratificação de Jornada Extra de Segurança, instituída pelo Decreto Estadual nº 21.858/99 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.361/2003, possui natureza propter laborem.
Súmula – 071
Enunciado: Compete às Câmaras de Direito Público julgar processos nos quais seja parte empresa pública.
Súmula – 072
Enunciado: As Varas da Infância não possuem competência para processar adoções de maiores de 18 anos.
Súmula – 073
Enunciado: Por interpretação conjunta dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA, c/c o art. 83 do COJE, os processos de guarda, tutela, destituição e perda do poder familiar não são de competência das Varas da Infância, exceto se a criança ou o adolescente estiver sob condição de risco.
Súmula – 074
Enunciado: A prévia manifestação do Ministério Público é indispensável à autorização de saídas temporárias aos apenados, nos termos do art. 123, da Lei de Execuções Penais.
Súmula – 075
Enunciado: É válido o depoimento de policial como meio de prova.
Súmula – 076
Enunciado: O trancamento da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente é viável quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria.
Súmula – 077
Enunciado: Na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate.
Súmula – 078
Enunciado: Oferecida a denúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Súmula – 079
Enunciado: A extensão da liberdade provisória a co-réu não é direito absoluto, cabendo ao magistrado observar o grau de culpabilidade do acusado e as circunstâncias em que ocorreu o crime.
Súmula – 080
Enunciado: A restrita via do habeas corpus não comporta o revolvimento probatório necessário à aferição da negativa de autoria.
Súmula – 081
Enunciado: A falta do laudo de constatação não invalida a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
Súmula – 082
Enunciado: Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório.
Súmula – 083
Enunciado: Não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios.
Súmula – 084
Enunciado: Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto.
Súmula – 085
Enunciado: Nos crimes de natureza tributária é prematura a propositura de ação penal enquanto não exaurida a esfera administrativa e constituído definitivamente o crédito tributário.
Súmula – 086
Enunciado: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.
Súmula – 087
Enunciado: Não configura excesso de linguagem o fato de o juiz, na sentença de pronúncia e diante da tese de negativa de autoria, expor as razões do seu convencimento.
Súmula – 088
Enunciado: Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado.
Súmula – 089
Enunciado: A fuga do distrito de culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva.
Súmula – 090
Enunciado: É dispensável a apreensão e o exame de eficiência da arma de fogo, quando o conjunto probatório evidenciar a incidência da qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal.
Súmula – 091
Enunciado: Eventuais irregularidades no Inquérito Policial não contaminam o processo nem ensejam a sua nulidade.
Súmula – 092
Enunciado: A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de excesso de prazo.
Súmula – 093
Enunciado: È incabível a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.
Súmula – 094
Enunciado: A Justiça Estadual é competente para julgar ações de seguro habitacional.
Súmula – 095
Enunciado: A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público.
Súmula – 096
Enunciado: Compete à Justiça Estadual processar ações referentes à incidência de Imposto de Renda nos vencimentos de servidores estaduais e municipais.
Súmula – 097
Enunciado: A paralisação do inventário ou do arrolamento de bens por inércia do inventariante, não justifica a extinção do processo e, sim, sua remoção com nomeação de outrem ou de inventariante dativo.
Súmula – 098
Enunciado: Por ser o IPTU um tributo de lançamento direto, a notificação se dá com o recebimento comprovado do documento de cobrança correspondente ao contribuinte.
Súmula – 099
Enunciado: Compete à Justiça Estadual processar ações de desapropriação, possessórias ou reivindicatórias de domínio útil em terrenos de Marinha, desde que não esteja em causa interesse da União.
Súmula – 0100
Enunciado: A apólice aplicável nas ações de seguro habitacional é aquela vigente à época da contratação do financiamento e do seguro.
Súmula – 101
Enunciado: É válida a multa decendial prevista no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal.
Súmula – 102
Enunciado: Extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação.
Súmula – 103
Enunciado: A denúncia espontânea, caracterizada pela iniciativa do contribuinte em sua regularização perante o Fisco sem prévio procedimento administrativo ou de fiscalização, exclui a incidência de multa.
Súmula – 104
Enunciado:
A forma de cálculo das prestações previdenciárias atrasadas é a da Lei Federal nº 6.899/81, com aplicação dos critérios de correção previstos na Lei Federal nº 8.213/91 e suas alterações posteriores.
Súmula – 105
Enunciado:
Não incide ICMS nas operações de importação de alpiste “in natura” de países signatários do Tratado do GATT/OMC/MERCOSUL.
Súmula – 106
Enunciado: É inconstitucional a cobrança de IPTU, pelo Município do Recife, sob o regime de alíquotas progressivas, nos termos da Lei Municipal nº 15.563/91, até a entrada em vigor da Lei Municipal
nº 16.933/2003.
Súmula – 107
Enunciado: Na execução definitiva, a fluência do prazo para pagamento, nos termos do art. 475-J do CPC, independe de intimação pessoal do devedor ou de seu advogado.
Súmula – 108
Enunciado: É impenhorável bem de empresa pública que desenvolve e presta serviços públicos.
Súmula – 109
Enunciado: É gratuito o detalhamento das ligações locais pelas empresas concessionárias de telefonia fixa a partir de 1º de agosto de 2007.