Súmula – 001

Enunciado: Compete ao Juízo que fixou os alimentos processar e  julgar  as  respectivas  ações  de  revisão  e  de exoneração, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para comarca diversa.

Súmula – 002 – revogada

Enunciado: Compete  ao  Juízo  da  Infância  e  da  Juventude processar e julgar os pedidos de guarda e de tutela de criança ou de adolescente em situação de risco.

Súmula – 003

Enunciado: É  dispensável  a  certidão  de  intimação  da  decisão recorrida,  quando  evidente  a  tempestividade  do agravo de instrumento.

Súmula – 004

Enunciado: O certificado  de  registro  de  veículo  (CRLV)  não constitui documento indispensável à propositura da ação  de  busca  e  apreensão  aforada  com fundamento no Decreto-lei 911/1969.

Súmula – 005

Enunciado: É  possível  a  concessão  do  benefício  da  gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.

Súmula – 006 – revogada

Enunciado: Compete  às  Varas  da  Fazenda  Pública  processar  e julgar  não  só  os  inventários  e  arrolamentos  de herança  jacente  como  também  os  requeridos  pela Fazenda Pública.

Súmula – 007

Enunciado: É  abusiva  a  exclusão  contratual  de  assistência médico domiciliar (home care).

Súmula – 008

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  doença preexistente, quando o usuário não foi submetido a prévio exame médico, salvo comprovada má-fé.

Súmula – 009

Enunciado: É  abusiva  a  cláusula  que  limita  o  tempo  de internação  de  paciente  em  unidade  de  terapia intensiva – UTI.

Súmula – 010

Enunciado: É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida.

Súmula – 011

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  stent,  ainda que  expressamente  excluída  do  contrato  de assistência à saúde.

Súmula – 012

Enunciado: A  maioridade  de  filho,  por  si  só,  não  enseja exoneração  automática  da  obrigação  de  prestar alimentos.

Súmula – 013

Enunciado: É  abusiva  a  suspensão  do  fornecimento  de  energia elétrica,  quando  motivada  pelo  inadimplemento  de débito  unilateralmente  arbitrado  pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude.

Súmula – 014

Enunciado: É  possível  a  suspensão  do  fornecimento  de  energia elétrica  a  pessoa  jurídica  de  direito  público,  desde que  preservadas  as  unidades  que  prestam  serviços essenciais à comunidade.

Súmula – 015

Enunciado: Nos  contratos  garantidos  por  alienação  fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas  no  ato  do  ajuizamento  e  das  que  se vencerem  no  curso  da  ação  de  busca  e  apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004.

Súmula – 016

Enunciado: É  possível  a  discussão  da  existência  da  dívida  e  do seu  valor  no  âmbito  da  ação  consignatória,  mesmo que  para  isso  seja  necessário  revisar  cláusulas contratuais.

Súmula – 017

Enunciado: A instituição bancária,  ainda  que  na  qualidade  de simples mandatária do sacador, responde por dano moral  quando,  tendo  ou  devendo  ter  ciência  da quitação  da  dívida,  encaminha  o  título  a  protesto ou inscreve o nome do sacado em órgão de proteção ao crédito.

Súmula – 018

Enunciado: É  dever  do  Estado-membro  fornecer  ao  cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao  tratamento  de  moléstia  grave,  ainda  que  não previsto em lista oficial.

Súmula – 019

Enunciado: É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção  monetária  e  de  juros  de  mora,  na atualização  dos  débitos  tributários  estaduais  pagos em atraso.

Súmula – 020

Enunciado: A  remuneração  dos  servidores  estaduais  e municipais não pode ser inferior ao salário-mínimo.

Súmula – 021

Enunciado: Em  mandado  de  segurança  que  vise  discutir créditos  tributários  estaduais,  a  legitimidade passiva  recai  sobre  o  Diretor  de  Administração Tributária  do  Estado  e  não  sobre  o  Secretário  da Fazenda.

Súmula – 022

Enunciado: O  acréscimo  do  percentual  de  11,98%,  relativo  à conversão  da  URV  nos  vencimentos  ou  proventos dos  servidores  públicos,  é  devido  apenas  aos membros  e  servidores  dos  Poderes  Legislativo  e Judiciário e do Ministério Público.

Súmula – 023

Enunciado: A  Gratificação  de  Incentivo  instituída  pela  Lei Complementar  Estadual  27/1999  é  extensiva  aos policiais militares inativos e a seus pensionistas.

Súmula – 024

Enunciado: O  direito  à  impetração  de  mandado  de  segurança, cujo  objeto  verse  sobre  relação  jurídica  de  trato sucessivo, não é atingindo pela decadência.

Súmula – 025

Enunciado: Não  incide  o  imposto  de  transmissão  causa  mortis sobre  resíduo  salarial,  nem  sobre  saldos  de  FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.

Súmula – 026

Enunciado: O  fato  gerador  do  ICMS  incidente  sobre mercadoria  importada  ocorre  no  desembaraço aduaneiro.

Súmula – 027

Enunciado: A  legitimidade  para  recorrer  em  mandado  de segurança é da pessoa jurídica e não da autoridade apontada como coatora.

Súmula – 028

Enunciado: É  inconstitucional  a  cobrança  do  imposto  de transmissão  causa  mortis  e  doação  (ICD)  de  forma progressiva.

Súmula – 029

Enunciado: A  seguradora  não  pode  recusar  o  pagamento  da indenização  do  seguro  de  vida,  sob  a  alegação  de doença  preexistente,  se  o  segurado  não  foi submetido  a  prévio  exame  médico,  salvo comprovada má-fé.

Súmula – 030

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  da  cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia.

Súmula – 031

Enunciado: O juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa.

Súmula – 032

Enunciado: O valor  da  causa  na  ação  declaratória  deve corresponder  ao  benefício  econômico  que  se pretende auferir com a demanda.

Súmula – 033

Enunciado: O pedido  de  reconsideração  não  interrompe  nem suspende  o  prazo  para  interposição  do  competente recurso.

Súmula – 034

Enunciado: O pedido  de  guarda  de  menor  não  pode  ser deferido para fins exclusivamente previdenciários.

Súmula – 035

Enunciado: A  negativa  de  cobertura  fundada  em  cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.

Súmula – 036

Enunciado: O estabelecimento  bancário  responde  pela  falha dos serviços prestados aos seus clientes.

Súmula – 037

Enunciado: Em  mandado  de  segurança,  ausentes  os  requisitos de  liquidez  e  certeza  do  direito  alegado,  deve  ser indeferida a petição inicial.

Súmula – 038

Enunciado: A consolidação da posse e da propriedade em favor do  credor  fiduciário  não  enseja  a  quitação  do débito.

Súmula – 039

Enunciado: Compete às Varas Cíveis o processamento de ações de  usucapião,  inclusive  aquelas  então  em  curso,

depois da vigência do art. 82 da LCE nº 100/2007.

Súmula – 040

Enunciado: Cabe  agravo  interno  de  decisão  do  relator  que converter agravo de instrumento em agravo retido.

Súmula – 041

Enunciado: Cabe  agravo  regimental  de  decisão  que  nega  ou concede  efeito  suspensivo  ou  ativo  em  agravo  de instrumento.

Súmula – 042

Enunciado: São fungíveis os agravos regimental e legal.

Súmula – 043

Enunciado: É  dispensável  o  preparo  no  recurso  de  agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC.

Súmula – 044

Enunciado: O  indeferimento  de  produção  de  prova  pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da  lide,  não  configura  cerceamento  de  defesa,  em face do princípio do livre convencimento do Juiz.

Súmula – 045

Enunciado: A  falta  de  intimação  pessoal  da  parte  autora  nas hipóteses  de extinção do processo com fundamento no  art.  267,  incs.  II  e  III,  do  CPC,  constitui cerceamento de defesa.

Súmula – 046

Enunciado: Não  incide  Imposto  de  Renda  na  licença-prêmio não gozada e paga em pecúnia a servidor público.

Súmula – 047

Enunciado: Cabe  condenação  em  honorários  advocatícios  na decisão  proferida  em  impugnação ao cumprimento de sentença.

Súmula – 048

Enunciado: Cabe  arbitramento  de  honorários  advocatícios  no pedido  de  cumprimento  de  sentença  não  satisfeito oportunamente.

Súmula – 049

Enunciado: Não  incide  Imposto  de  Renda  sobre  o  abono  de permanência pago a servidor público.

Súmula – 050

Enunciado: É  descabida  prisão  civil,  decorrente  da  dívida oriunda  de  contrato  de  alienação  fiduciária,  por não  ser  equiparável  à  figura  do  devedor  a  do depositário infiel.

Súmula – 051

Enunciado: O  Estado  e  o  Município,  com  cooperação  técnica  e financeira  da  União,  têm  o  dever  de  garantir serviço  de  atendimento  à  saúde  da  população, inclusive  disponibilizando  leitos  de  UTI  na  rede privada,  quando  não  suprida  a  demanda  em hospitais públicos.

Súmula – 052

Enunciado: A  competência  para  cobrança  do  ISSQN  é  do Município  em  cujo  território  se  realizou  a prestação do serviço.

Súmula – 053

Enunciado: É  nula  a  citação  por  edital  levada  a  efeito  em execução fiscal, sem prévia tentativa de localização do executado por intermédio de oficial de justiça.

Súmula – 054

Enunciado: É  abusiva  a  negativa  de  cobertura  de  próteses  e órteses,  vinculadas  ou  conseqüentes  de procedimento  cirúrgico,  ainda  que  de  cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.

Súmula – 055

Enunciado: O  percentual  de  correção  monetária  dos  depósitos em  caderneta  de  poupança  com  vencimento  até  o dia 15 de junho de 1987 (Plano Bresser) é o do IPC de  26,06%  e,  na  primeira  quinzena  do  mês  de

janeiro  de  1989  (Plano  Verão),  é  o  do  IPC  de 42,72%.

Súmula – 056

Enunciado:  Após  a  vigência  da  Lei nº 10.150/2000, sub-roga-se o  adquirente  de  imóvel  através  do  denominado “contrato  de  gaveta”  nos  direitos  e  obrigações  do contrato de financiamento e de seguro habitacional

correspondentes.

Súmula – 057

Enunciado: A seguradora  é  responsável  pelo  pagamento  de aluguel,  pelas  prestações  do  contrato  de financiamento  ativo  e  pela  guarda  do  imóvel

sinistrado  sempre  que  o  segurado  tenha  que  dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia.

Súmula – 058

Enunciado: A  existência  de  vício  de  construção  não  afasta  a cobertura  securitária  decorrente  de  contrato  de seguro habitacional.

Súmula – 059

Enunciado: Nas ações de seguro habitacional em que se pleiteia recuperação  de  sinistro  de  danos  físicos  no  imóvel, o  beneficiário  do  seguro  pode  ser  o  mutuário,  o cessionário,  seus  sucessores  ou  dependentes,  na

forma da lei civil.

Súmula – 060

Enunciado: A  TR/TRD  não  pode  ser  utilizada  como  índice  de atualização monetária em cobrança tributária.

Súmula – 061

Enunciado: O  servidor  público  tem  direito  adquirido  à percepção  em  pecúnia  de  licença-prêmio  não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria  por  tempo  de  serviço  se,  quando  da vigência  da  LCE  nº  16/96,  já  havia  completado  o período aquisitivo do benefício.

Súmula – 062

Enunciado: Nas  ações  que  envolvem  interesses  da  Fazenda Pública,  seja  ela  autora  ou  ré,  os  honorários advocatícios devem se fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.

Súmula – 063

Enunciado: Não obstante ter a Lei Federal nº 9.717/98 vedado a celebração  de  convênios  entre  os  entes  federativos para  pagamento  de  benefícios  previdenciários,  a autarquia  previdenciária  estadual  continua responsável  pelo  pagamento  dos  benefícios integrais  aos  pensionistas  de  ex-servidores

municipais que, na época da edição do mencionado diploma normativo, tenham adquirido este direito.

Súmula – 064

Enunciado: Em  execução  contra  a  Fazenda  Pública,  não  está o exeqüente obrigado a discriminar no seu cálculo de liquidação os valores relativos ao imposto de renda na  fonte  e  à  contribuição  previdenciária, providência  a  ser  tomada  na  ocasião  de  efetivação do pagamento, mediante retenção discriminada.

Súmula – 065

Enunciado: Presume-se  verdadeiro  o  documento  em  cópia  não autenticada  acostado  aos  autos,  cabendo  à  parte interessada argüir sua falsidade.

Súmula – 066

Enunciado: Se o pedido é ilíquido e a sentença líquida, é sobre o valor  da  condenação  que  incidem  os  honorários advocatícios.

Súmula – 067

Enunciado: Para  fins  de  regra  de  paridade,  a  PVR,  instituída pela  Lei  Estadual  nº  11.333/96,  por  qualquer  de suas  modalidades,  é  extensível  a  aposentados  e pensionistas, inclusive por decisão liminar.

Súmula – 068

Enunciado: Não  incidem  juros  compensatórios  na  restituição ou compensação de indébito tributário.

Súmula – 069

Enunciado: Na  condenação  da  Fazenda  Pública  ao  pagamento de  verbas  remuneratórias  devidas  a  servidores  e empregados  públicos,  incidem  juros  moratórios,  a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, nas ações ajuizadas até a entrada em vigor do art. 1º-F da  Lei  nº  9.494/97,  com  redação  dada  pela  MP  nº 2.180/2001, em 24/08/2001, sendo aplicável, dali em diante, o percentual de 6% ao ano.

Súmula – 070

Enunciado: A  vantagem  denominada  Gratificação  de  Jornada Extra  de  Segurança,  instituída  pelo  Decreto Estadual  nº  21.858/99  e  regulamentada  pelo Decreto  Estadual  nº  25.361/2003,  possui  natureza propter laborem.

Súmula – 071

Enunciado: Compete  às  Câmaras  de  Direito  Público  julgar processos nos quais seja parte empresa pública.

Súmula – 072

Enunciado: As  Varas  da  Infância  não  possuem  competência para processar adoções de maiores de 18 anos.

Súmula – 073

Enunciado: Por  interpretação  conjunta  dos  arts.  98  e  148, parágrafo único, do ECA, c/c o art. 83 do COJE, os processos  de  guarda,  tutela,  destituição  e  perda  do poder  familiar  não  são  de  competência  das  Varas da  Infância,  exceto  se  a  criança  ou  o  adolescente estiver sob condição de risco.

Súmula – 074

Enunciado: A  prévia  manifestação  do  Ministério  Público  é indispensável  à  autorização  de  saídas  temporárias aos  apenados,  nos  termos  do  art.  123,  da  Lei  de Execuções Penais.

Súmula – 075

Enunciado: É  válido  o  depoimento  de  policial  como  meio  de prova.

Súmula – 076

Enunciado: O  trancamento  da  ação  penal  ou  do  inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente é viável quando,  de  plano,  se  evidencie  a  atipicidade  da conduta ou a inexistência de indícios de autoria.

Súmula – 077

Enunciado: Na  fase  da  pronúncia,  vigora  o  princípio  in  dubio pro societate.

Súmula – 078

Enunciado: Oferecida  a  denúncia,  fica  superada  a  alegação  de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.

Súmula – 079

Enunciado: A  extensão  da  liberdade  provisória  a  co-réu  não  é direito absoluto, cabendo ao magistrado observar o grau  de  culpabilidade  do  acusado  e  as circunstâncias em que ocorreu o crime.

Súmula – 080

Enunciado: A  restrita  via  do  habeas  corpus  não  comporta  o revolvimento  probatório  necessário  à  aferição  da negativa de autoria.

Súmula – 081

Enunciado: A  falta  do  laudo  de  constatação  não  invalida  a prisão em flagrante por tráfico de drogas.

Súmula – 082

Enunciado: Nos  crimes  contra  a  liberdade  sexual  a  palavra  da vítima é de relevante valor probatório.

Súmula – 083

Enunciado: Não  pode  ser  considerada  como  manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios.

Súmula – 084

Enunciado: Os  prazos  processuais  na  instrução  criminal  não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros  de  razoabilidade  e  diante  das circunstâncias do caso concreto.

Súmula – 085

Enunciado: Nos  crimes  de  natureza  tributária  é  prematura  a propositura de ação penal enquanto não exaurida a esfera  administrativa  e  constituído  definitivamente o crédito tributário.

Súmula – 086

Enunciado: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.

Súmula – 087

Enunciado: Não  configura  excesso  de  linguagem  o  fato  de  o juiz,  na  sentença  de  pronúncia  e  diante  da  tese  de negativa  de  autoria,  expor  as  razões  do  seu convencimento.

Súmula – 088

Enunciado: Nos  crimes  de  natureza  patrimonial,  a  palavra  da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado.

Súmula – 089

Enunciado:  A  fuga  do  distrito  de  culpa  constitui  motivação idônea para justificar prisão preventiva.

Súmula – 090

Enunciado: É  dispensável  a  apreensão  e  o  exame  de  eficiência da  arma  de  fogo,  quando  o  conjunto  probatório evidenciar  a  incidência  da  qualificadora  do  art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal.

Súmula – 091

Enunciado: Eventuais irregularidades no Inquérito Policial não contaminam  o  processo  nem  ensejam  a  sua nulidade.

Súmula – 092

Enunciado: A  superveniência  de  sentença  condenatória  torna prejudicada a alegação de excesso de prazo.

Súmula – 093

Enunciado: È incabível  a  exigência  de  depósito  prévio  como condição  de  admissibilidade  de  recurso  na  esfera administrativa.

Súmula – 094

Enunciado: A  Justiça  Estadual  é  competente  para  julgar  ações de seguro habitacional.

Súmula – 095

Enunciado: A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público.

Súmula – 096

Enunciado: Compete  à  Justiça  Estadual  processar  ações referentes  à  incidência  de  Imposto  de  Renda  nos vencimentos de servidores estaduais e municipais.

Súmula – 097

Enunciado: A  paralisação  do  inventário  ou  do  arrolamento  de bens  por  inércia  do  inventariante,  não  justifica  a extinção  do  processo  e,  sim,  sua  remoção  com nomeação de outrem ou de inventariante dativo.

Súmula – 098

Enunciado: Por  ser  o  IPTU  um  tributo  de  lançamento  direto,  a notificação se dá com o recebimento comprovado do documento  de  cobrança  correspondente  ao contribuinte.

Súmula – 099

Enunciado:  Compete  à  Justiça  Estadual  processar  ações  de desapropriação,  possessórias  ou  reivindicatórias  de domínio útil em terrenos de Marinha, desde que não esteja em causa interesse da União.

Súmula – 0100

Enunciado: A apólice aplicável nas ações de seguro habitacional é  aquela  vigente  à  época  da  contratação  do financiamento e do seguro.

Súmula – 101

Enunciado: É  válida  a  multa  decendial  prevista  no  contrato  de seguro  habitacional  para  o  atraso  do  pagamento  da indenização,  limitada  ao  valor  da  obrigação principal.

Súmula – 102

Enunciado:  Extinto  o  vínculo  laboral  do  segurado  em  regime coletivo  empresarial,  a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar,  sem  novos  prazos  de  carência  e  no  mesmo valor da contraprestação.

Súmula – 103

Enunciado: A denúncia espontânea, caracterizada pela iniciativa do  contribuinte  em  sua  regularização  perante  o Fisco sem prévio procedimento administrativo ou de fiscalização, exclui a incidência de multa.

Súmula – 104

Enunciado:

A  forma  de  cálculo  das  prestações  previdenciárias atrasadas  é  a  da  Lei  Federal  nº  6.899/81,  com aplicação  dos  critérios  de  correção  previstos  na  Lei Federal nº 8.213/91 e suas alterações posteriores.

Súmula – 105

Enunciado:

Não  incide  ICMS  nas  operações  de  importação  de alpiste “in natura” de países signatários do Tratado do GATT/OMC/MERCOSUL.

Súmula – 106

Enunciado:  É  inconstitucional  a  cobrança  de  IPTU,  pelo Município  do  Recife,  sob  o  regime  de  alíquotas progressivas,  nos  termos  da  Lei  Municipal  nº 15.563/91,  até  a  entrada  em  vigor  da  Lei  Municipal

nº 16.933/2003.

Súmula – 107

Enunciado:  Na  execução  definitiva,  a  fluência  do  prazo  para pagamento,  nos  termos  do  art.  475-J  do  CPC, independe  de  intimação  pessoal  do  devedor  ou  de seu advogado.

Súmula – 108

Enunciado:  É  impenhorável  bem  de  empresa  pública  que desenvolve e presta serviços públicos.

Súmula – 109

Enunciado: É  gratuito  o  detalhamento  das  ligações  locais  pelas empresas  concessionárias  de  telefonia  fixa  a  partir de 1º de agosto de 2007.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/PE 1, 2