SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA Nº 11
A Lei n. 10.444 de 07/05/2002, que deu nova redação ao artigo 275, I, do Código de Processo Civil e alterou o limite legal de adoção do procedimento sumário de 20 para 60 salários mínimos, tem aplicação imediata a todos os recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça. A competência recursal caracteriza-se como funcional, absoluta, e, portanto, inderrogável, circunstancia a competência de julgamento de todo e qualquer recurso com o valor da ação até 60 salários mínimos para o Tribunal de Alçada.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 121794-9/2001, de Paranavaí, 1º Vara Cível, julgado em 16/02/2004. Acórdão n. 05 do Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 121794-9. Acórdão n. 10594, 6º Câmara Cível.
Legislação:
– Lei n. 10.444, de 07/05/2002;
– Código de Processo Civil – artigo 275, inciso I.
SÚMULA Nº 12
Nas ações de prestações de contas, em ambas as fases, é admissível a concessão de medida liminar de natureza cautelar para impedir ou suspender a inscrição do nome do devedor nos cadastros da proteção ao crédito.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 154.981-3/2001, de Curitiba, 18ª Vara Cível, julgado em 08/11/2004.
Legislação:
– Lei n. 8078, de 11/09/1990, art. 42;
– Lei n. 5869, de 11/01/1973, Código Processo Civil – artigos 273, 798 e 915, §2º.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
– Acórdão n. 06 do Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n. 154.981-3.
– Acórdão n. 12016, 5ª Câmara Cível.
SÚMULA Nº 13
Não se exige o curso de especialização para que os professores aposentados na classe “E” nível “5” sejam enquadrados na última classe e nível criado pela Lei Complementar n. 77/1996, sobretudo porque o novo diploma legal apenas reclassificou os cargos de carreira, devendo assim ser observados o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal (art. 35, § 8º da Constituição Estadual), que estende aos inativos as mesmas benesses concedidas aos servidores da ativa, ao menos àqueles aposentados até a edição da EC n. 41/2003, que modificou a disciplina.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 262.389-6/2001, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgado em 20/06/2005. Acórdão n. 14, do II Grupo de Câmaras Cíveis Reunidos, suscitado nos autos de Reexame Necessário de Apelação Cível n. 262.389-6.
Legislação:
– Constituição Federal, art. 40, § 8º;
– Constituição Estadual, art. 35, § 8º;
– Lei Complementar Estadual n. 77, de 24/04/1996.
SÚMULA Nº 14
Os processos em que se discute o desconto previdenciário sobrestado pela ADIN n. 2.189-3, de servidores inativos e pensionistas, assim como a repetição do indébito no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 e da EC n. 41/2003, devem tramitar normalmente até o julgamento de mérito, sem aguardar o julgamento da referida ADIN pelo Supremo Tribunal Federal.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 174267-4/2002, 4ª Vara de Fazenda Publica, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgado em 16/04/2007. Acórdão n. 22 da Seção Cível, suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário de n. 174267-4.
Legislação:
– STF, ADIN n. 2.189-3;
– Constituição Federal, art. 40, § 12, e art. 195, inciso II;
– Emenda Constitucional n. 20/98 e n. 41/2003;
– Lei Estadual n. 12.398/98, de 30/12/1998.
SÚMULA Nº 15
Os processos em que se discute a concessão de liminar referente a indisponibilidade de bens em ação civil pública, se faz necessária a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 331540-8/2001, da 3ª Vara Cível, de Foz Iguaçu, julgado em 16/06/2008. Acórdão n. 34 de Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n. 331540-8.
Legislação:
– Artigo 7º, 9º e 10º, da Lei n. 8429/92;
– Artigo 798, do CPC.
SÚMULA Nº 16
Os juros moratórios, em repetição de indébito de contribuições previdenciárias, são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0427843-7/2001, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, julgado em 29/09/2008. Acórdão n. 37 da Seção Cível, suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0427843-7.
Legislação:
– Art. 167, parágrafo único, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
– Art. 149, da Constituição Federal;
– Súmula n. 188, do STJ;
– Súmula n. 204, do STJ.
SÚMULA Nº 17
O pagamento da complementação no seguro DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do convênio.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 367.420-4/2002, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 13ª Vara Cível, julgado em 11/05/2009. Acórdão n. 43 da Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo n. 367.420-4/2001, interposto na Apelação Cível n. 367.420-4.
Legislação:
– Lei n. 8441/1992;
– Lei n. 6194/1974;
– Lei n. 6205/1975;
– Lei n. 6423/1977;
– Súmula n. 211, STJ;
– Resolução n. 6/1986, do Conselho Nacional de Seguros Privados;
– Resolução n. 56/2001, SUSEP – CNSP.
Jurisprudência do STJ:
– Recurso especial n. 68.146/SP;
– Recurso especial n. 503.604/SP;
– Recurso especial n. 579.891/SP;
– AgRg no Agravo de Instrumento n.: 870.091/RJ;
– AgRg no Agravo de Instrumento n.: 742.443/RJ;
– Recurso especial nº 602.165/RJ;
– Recurso especial n. 325.300/ES.
Jurisprudência no Tribunal de Justiça do Paraná:
– Apelação Cível n. 442.232-0, julgado em 23/06/2008;
– Apelação Cível n. 440.823-3, julgado em 07/02/2008;
– Enunciado n. 26, da Turma Recursal Única do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
SÚMULA Nº 18
É obrigatório o cadastramento dos magistrados ao sistema BACENJUD, no escopo de se conferir ao processo executivo maior celeridade e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Referência:
– Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 485.652-6/2002 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 10ª Vara Cível, julgado em 16/11/2009. Acórdão n. 57 da Seção Cível, suscitado nos autos de Agravo n. 485.652-6/2001, interposto no Agravo de Instrumento n. 485.652-6.
Legislação:
– Artigo 655-A, do Código de Processo Civil;
– Resolução n. 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência do STJ:
– Recurso Especial n. 1.043.759/DF;
– AgRg no Agravo de instrumento n. 935.082/RJ;
– AgRg no Recurso Especial n. 752.848/DF;
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
– Agravo de Instrumento n. 400.059-1, julgado em 04/04/2007;
– Agravo de Instrumento n. 397.408-7, julgado em 16/05/2007;
– Agravo de Instrumento n. 436.601-8, julgado em 06/12/2007;
– Agravo de Instrumento n. 453.223-8, julgado em 13/02/2008;
– Agravo de Instrumento n. 502.615-9, julgado em 14/07/2008;
– Agravo de Instrumento n. 495.747-3, julgado em 04/02/2009;
– Agravo de Instrumento n. 535.422-5, julgado em 18/02/2009.
SUMULA Nº 19 .
OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (PAPILOSCOPISTA) TÊM INÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO DECRETO, AFASTADA, NESSE ASPECTO, A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 1.770/2003
– Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 525.014-0/01 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 26 de maio de 2010 (acórdão nº 62 da Seção Cível), suscitado nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 525.014-0.
Legislação:
Decreto Estadual n.º 4.952/89.
Decreto Estadual n.º 1.770/03.
Decreto Estadual n.º 4.369/05.
Decreto Estadual n.º 5.923/05.
Lei Complementar Estadual n.º 14/82.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 418.738-2, j. em 18/12/2007
Apelação Cível n.º 503.596-3, j. em 23/09/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 519.719-3, j. em 20/01/2009
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 387.983-2, j. em 08/04/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 432.529-5, j. em 25/03/2008
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 472.158-8, j. em 09/03/2009
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 379.207-2, j. em 19/06/2007
SÚMULA Nº 20
“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Referência:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 623.329-0/01, ação de competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgado em 17 de setembro de 2010, recurso interposto contra o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança nº 623.329-0.
Legislação:
Emenda Constitucional nº 62/2009 e art.97, ADCT; Decreto Estadual nº 6335/2010-PR; Emenda Constitucional nº 30/2000 (art.78, caput e § 2º, ADCT); Artigo 267, VI e art.462, ambos do CPC; Art.467, RITJ/PR; Art.122. §§ 1º e 2º e art.124, ambos do RISTJ; art.2º, art. 5º, XXXV e art.5º, LXXVIII, todos da CF/88.
Resolução:
Resolução nº. 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça
Jurisprudência do STJ:
Revista do Superior Tribunal de Justiça 98/149
Recurso Especial nº 18.443-0
Jurisprudência do STF:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2362
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2356
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Mandado de Segurança nº 588.970-3,
Mandado de Segurança nº 591.349-3,
Mandado de Segurança nº 633.922-4,
Mandado de Segurança nº 623.127-6,
Mandado de Segurança nº 561.900-7,
Mandado de Segurança nº 614.809-4,
Mandado de Segurança nº 599.367-3,
Mandado de Segurança nº 551.215-0,
Mandado de Segurança nº 559.034-7,
Mandado de Segurança nº 579.639-8,
Mandado de Segurança nº 587.660-8,
Mandado de Segurança nº 603.248-4,
Mandado de Segurança nº 544.559-6,
Mandado de Segurança nº 591.349-3,
Mandado de Segurança nº 606.414-0,
Agravo Regimental nº 640.212-4/01,
Agravo Regimental nº 623.492-8/02,
Agravo Regimental nº 605.374-7/01,
Agravo Regimental nº 631.711-3/01,
Agravo Regimental nº 637.931-9/01.
SÚMULA Nº 21
AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 2004, DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PERANTE A VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 648.263-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara da Auditoria da Justiça Militar, julgado em 25 de outubro de 2010 (acórdão nº 70 da Seção Cível), suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.263-3.
Legislação:
Art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal
Art. 108, § 3º, da Constituição Estadual do Paraná
Arts. 42 a 47 da Lei 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 566.808-8, j. em 10/11/2009
Apelação Cível n.º 376.454-9, j. em 13/10/2009
Conflito de Competência Cível n.º 509.243-1, j. em 02/12/2008
Agravo de Instrumento n.º 407.840-0, j. em 23/09/2008
SÚMULA Nº 22
A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TAMBÉM DENOMINADA AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA, NÃO APRESENTA QUESTÃO DOMINIAL A SER DIRIMIDA E NÃO FOI DISCIPLINADA PELO REGIMENTO INTERNO, SITUANDO-SE NO ÂMBITO DOS RECURSOS ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO.
Referência:
Dúvida de Competência nº 697.911-5/01, do Foro Regional de Campina Grande do Sul, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Única, julgada em 14 de fevereiro de 2011, suscitada nos auto de Apelação Cível nº 697.911-5.
SÚMULA Nº 23
O RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE DE SENTENÇA QUE PROMOVE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DEVE SER JULGADO PELA 17ª e 18ª CÂMARAS CÍVEIS.
Referência:
Dúvida de Competência nº 557.512-8/01, da Comarca de Ponta Grossa – 1ª Vara Cível, julgada em 14 de fevereiro de 2011, suscitada nos autos de Apelação Cível nº 557.512-8.
SÚMULA Nº 24
É possível a terceirização do exame psicotécnico em concurso público para Agente Penitenciário do Estado do Paraná, sem que isso implique afronta ao art. 6º, § 2º da Lei Estadual 13.666/02.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 429401-7/05, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências, julgado em 26 de maio de 2010 e Embargos Infringentes nº 429401-7/04.
Legislação:
Arts. 6º, § 2º da Lei Estadual 13.666/2002
Arts. 2º, §§ 2º e 3º, 50, do art. 2º Decreto nº 2.508/2004.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 478648-1, j. em 24/06/2008
Agravo de Instrumento nº 500933-4, j. em 17/06/2008
Agravo de Instrumento nº 527.865-5, j. em 14.04.2009
Apelação Cível nº 567.700-1, j. em 02.06.2009
Apelação Cível nº 518757-9, j. em 02/12/2008,
Apelação Cível nº 542164-9, j. em 02/12/2008
SÚMULA Nº 25
Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do “Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”, ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação A nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 680514-5/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 24 de janeiro de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 680514-5
Legislação:
Arts. 48, 62, 80, § 1º, 87 § 3º, III, § 4º da Lei 9.394/96-LDBE
Arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 16.109/2009
Arts. 7º, inc. I e 10 do Decreto Regulamentar 5.622/2005
Art. 3º, § 3º, do Decreto Regulamentar 3.276/99
Art. 5º, § 4º, I e II, do Decreto Regulamentar 5.773/06
Art. 11, III, a, b e c, do Decreto Regulamentar 6.755/09
Tópico IV, item 10.3 da Lei Federal 10.172/01
Deliberação nº 04/02, Art. 55 da Deliberação nº 01/2005, Portaria nº 93/02, Pareceres números 1.182/02 e 193/07, todos do Conselho Estadual de Educação do Paraná-CEE/PR
Pareceres números 139/07 e 136/10, do Conselho Nacional da Educação- CNE
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 495.838-9, j. em 02/12/2008
Agravo de Instrumento nº 458.883-4, j. em 13/05/2008
Agravo de Instrumento nº 433.246-5, j. em 22/01/2008
Agravo de Instrumento nº 589.768-7, j. em 03/11/2009
Apelação Cível nº 540109-0, j. em 10/02/2009
Apelação Cível nº 660947-8, j. em 27/07/2010
Reexame Necessário nº 674640-3, j. em 10/08/2010
Agravo de Instrumento nº 675834-9, j. em 03/08/2010
Mandado de Segurança nº 618394-4, j. em 23/03/2010
Agravo de Instrumento nº 577552-8, j. em 09/06/2009
SÚMULA Nº 26
O recurso interposto em face de decisão proferida em demanda que pretende a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, a título de taxa de esgoto cobrada pela Sanepar, deve ser julgado pela 11ª e 12ª Câmara Cível.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 724382-3/01 da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara Cível, julgado em 14 de fevereiro de 2011, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 724382-3.
Legislação:
Arts. 90, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Agravo de Instrumento nº 0713120-6, j. 19/01/2011
Apelação Cível nº 723534-7, j. 03/01/2011
SÚMULA Nº 27
O recurso interposto em demanda que visa a declaração da ilegalidade da cobrança de tributos (PIS E COFINS) de forma embutida na conta do consumidor, por se tratar de tema relativo à prestação de serviços, deve ser julgado pelas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis.
Referência:
Dúvida de Competência nº 677701-3/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível de Curitiba, julgada pela Seção Cível em 14 de março de 2011, suscitada nos autos de Agravo de Instrumento nº 677701-3.
Legislação:
Artigo 90, V, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Artigo 88, V, alínea “g”, do antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Art. 39, IV, do CDC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REsp nº 1053778 RS – Rel. Min. Herman Benjamin – julg. 09.09.2008.
Jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Dúvida de Competência nº 671.559-5/01, j. em 16/07/2010.
Dúvida de Competência nº 406.882-4/01, j. em 17/08/2007.
Jurisprudência da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Dúvida de Competência Cível nº 657103-1/01, j. em 25/10/2010;
Dúvida de Competência Cível nº 665.187-2/01, j. em 13/12/2010;
Dúvida de Competência Cível nº 664663-3/01, j. em 24/01/2011;
Dúvida de Competência Cível nº 657759-3/01, j. em 25/01/2011;
Conflito de Competência Cível nº 665.464-4/01, j. em 14/02/2011.
SÚMULA Nº 28
“Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.”
Referência:
Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.956-3.
Legislação:
art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
SÚMULA N.º 29
“AOS PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, AINDA QUE RELACIONADOS A EVENTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.441/92, NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DO §1º DO ART. 7º DA LEI 6.194/74”
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 532.396-8/02, da Vara Cível e Anexos de Bandeirantes, julgado em 25 de outubro de 2010 (acórdão n.º 93 da Seção Cível), suscitado nos autos de Apelação Cível n.º 532.396-8.
Legislação:
Lei 6.194/74;
Lei 8.441/92;
Constituição Federal
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 437.838-9, j. em 02/10/2008
Apelação Cível n.º 700.703-0, j. 02/09/2010
SÚMULA Nº 30
“Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo”.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01, suscitado pela 8ª Câmara Cível desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 547.270-2, julgado em 13 de dezembro de 2010 pela Seção Cível.
Legislação:
Lei nº 6.194/1974; art. 476, CPC;
Medida Provisória nº 340/2006 (Lei nº 11.482/2007);
Medida Provisória nº 451/2008 (Lei nº 11.945/2009);
Lei nº 8.441/92.
Jurisprudência do STJ:
STJ REsp 1119614/RS
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 579.266-5
Apelação Cível nº 499.712-6
SÚMULA Nº 31
OS JUROS MORATÓRIOS NA NOTA PROMISSÓRIA RURAL LIMITAM-SE AO PATAMAR MÁXIMO DE 1% AO ANO.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 554162-6/01, da Vara Cível e
Anexos de Nova Esperança, julgado em 11 de abril de 2011, suscitado nos autos de
Apelação Cível nº 554162-6
Legislação:
Arts. 1º, 5º, parágrafo único, 42, 43 do Decreto Lei 167/67
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 434046-9, j. em 28/05/2008
Apelação Cível nº 434336-8, j. em 28/11/2007
SÚMULA Nº 32
AS LEIS ESTADUAIS NºS 7.637/1982 E 11.366/96 NÃO INFRINGEM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EXPRESSO NO ART. 5º, CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ESTABELECER ALÍQUOTAS DIFERENTES PARA GRATIFICAÇÕES RELACIONADAS AO CURSO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (COA) E AO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS (CAO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 576.850-5/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, julgado em 25 de outubro de 2010, suscitado nos Embargos Infringentes nº 576.850-5/01.
Legislação:
Arts. 3º, 4º, 12, 21 § 1º da Lei Estadual nº 6.417/1973
Lei Estadual nº 7.434/1980
Art. 1º da Lei Estadual nº 7.637/1982
Art. 4º, I e II, e parágrafo único da Lei Estadual nº 11.366/1996
Art. 3º e parágrafo único do Decreto Estadual nº 3.085/1977
Art. 5º da Constituição Federal
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 576.850-5, julgado em 18/08/2009.
Apelação Cível nº 454.620-1, julgado em 09/12/2008.
Embargos Infringentes nº 85.618-6/01, julgado em 26/09/2002.
SÚMULA Nº 33
“A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES PARA RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL DE DESPACHANTE NÃO FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CERTIDÃO POSITIVA É A CIRCUNSTÂNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO NEGATIVA, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN, É TODA AQUELA EM QUE NADA CONSTE, COMO AQUELA COM ANOTAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL SEM, AINDA, TRÂNSITO EM JULGADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESENÇÃO DA INOCÊNCIA”
– Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 576235-8/01, do foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E CONCORDATAS, julgado em 11 de abril de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível nº 576235-8.
– Legislação:
art. 6º, “f”, da Lei Estadual 12.327/98;
art. 5º, LVII, da CF
art. 84 da Lei n. 9.099/95.
– Jurisprudência:
HC 53.540/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009
HC 114.802/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 25/05/2009
Súmula 444 do STJ
SÚMULA Nº 34
“A TAXA DE SEGURANÇA, QUE CORRESPONDE AO SERVIÇO DE COMBATE A INCÊNDIO, QUANDO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIO, É INCONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE A
SUA CRIAÇÃO É DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DO ESTADO.”
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 726.235-7/01, da Comarca de Ponta Grossa – 3ª Vara Cível, julgado em 11 de julho de 2011, suscitado nos autos de Apelação Cível n.º 726.235-7.
Legislação:
Enunciado n.º 06 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Enunciado n.º 07 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Arts. 42 e 144 da Constituição Federal
Art. 7º do Código Tributário Nacional
Art. 131 da Constituição Estadual do Paraná
Arts. 2º e 16, II da Lei Estadual nº 13.976/2002 do Paraná
Art. 207, §§ 1º e 4º da Lei Municipal nº 6857/2001 de Ponta Grossa
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível n.º 748866-6, publicação em 31/03/2011
Apelação Cível n.º 636606-7, publicação em 04/05/2010
Apelação Cível n.º 664181-6, publicação em 29/06/2010
Apelação Cível n.º 775906-2, publicação em 23/05/2011
Apelação Cível n.º 661761-2, publicação em 23/07/2010
Apelação Cível n.º 664445-5, publicação em 28/02/2011
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 732739-7, publicação em 01/04/2011
Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 588425-3/01, publicação em 09/06/2010
Apelação Cível n.º 749786-7, publicação em 25/05/2011
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 661110-5, publicação em 30/06/2010
SÚMULA Nº 35
A COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT É RESTRITA AOS FOROS DOS LOCAIS ONDE OCORREU O ACIDENTE, DOS DOMICÍLIOS DO AUTOR E DA RÉ, SENDO ESTE A SEDE PRINCIPAL OU O DA AGÊNCIA EM QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
Referência
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 665.903-6/01, da Comarca de Londrina – 4ª Vara Cível, julgado em 09 de maio de 2011, suscitado nos autos de agravo de instrumento nº 665.903-6.
Legislação
Artigo 94, caput e §1º do CPC
Artigo 100, IV, ‘a’ e ‘b’ do CPC
Artigo 75, §1º do Código Civil
Jurisprudência
Súmula 363 do STF
STJ. Conflito de Competência 106676/RJ, Ministro Fernando Gonçalves, DJe 05/11/2009.
TJPR – X Ccv – Ag Instr 0689266-0 – Rel.: Arquelau Araújo Ribas – Julg.: 18/11/2010 – Por maioria – Pub.: 19/01/2011 – DJ 552.
Retirado em 26/05/2012 de TJ/PR