SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SÚMULA – Nº. 1: “Se o crédito não exceder a metade do valor do bem comum ou se excedendo-a, o credor não demonstrar a existência de outros bens comuns, será penhorado o bem todo e ressalvada a metade do valor apurado, a não ser que se trate de bem de fácil divisão, caso em que será penhorada apenas a metade ideal de seu valor. Se, entretanto, excedendo o crédito a metade do valor do bem, o credor demonstrar a existência de outros bens comuns, a execução absorverá o valor do bem até onde for necessário para a satisfação do crédito, dentro dos limites da meação do cônjuge que se obrigou, computados os bens comuns restantes.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 1 na Apelação Cível nº. 81.800. Julgamento em 19/05/75. Relator: Desembargador Basileu Ribeiro Filho. Registro de Acórdão em 27/04/76.

Nota: A republicação dos enunciados integrantes da Súmula da Jurisprudência Predominante foi determinada no processo administrativo nº. 2006-024254.

SÚMULA – Nº. 2: “É admissível a purgação de mora em locações regidas pelo Decreto nº. 24.150, de 20 de abril de 1934.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 8 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 87.549. Julgamento em 15/09/75. Relator: Desembargador João Fontes de Faria. Registro de Acórdão em 17/12/75.

SÚMULA – Nº. 3: “Os depósitos das prestações devem ser efetuados com base nos valores dos créditos declarados no pedido de concordata, ainda que não julgados.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 4 no Mandado de Segurança nº. 3.570 e Uniformização de Jurisprudência nº. 5 no Mandado de Segurança nº. 3.524. Julgamento conjunto em 06/10/75. Relator: Desembargador Marcelo Costa. Registro de Acórdão em 14/01/76.

SÚMULA – Nº. 4: “Desmembramento de imóvel mediante simples vistoria processada na Vara de Registros Públicos não dispensa o desmembramento administrativo, nem faz coisa julgada.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 7 na Apelação Cível nº. 89.142. Julgamento em 15/12/75. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 23/04/76.

SÚMULA – Nº. 5: “Até o advento do D.L. nº. 1.409, de 11 de junho de 1975, está sujeito à incidência do I.C.M. o álcool anidro originário de cana de açúcar, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional de Petróleo, para fins de adição à gasolina.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03 no Agravo de Petição nº. 34.657 e Uniformização de Jurisprudência nº. 04 no Agravo de Petição nº. 34.675. Julgamento conjunto em 03/05/76. Relator: Desembargador Romeu Rodrigues Silva. Registro de Acórdão em 09/07/76.

SÚMULA – Nº. 6: “O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 06 na Apelação Cível nº. 2.355. Julgamento em 28/04/77. Relator: Desembargador Murta Ribeiro. Registro de Acórdão em 18/08/77.

SÚMULA – Nº. 7: “Constitui obrigação da concessionária dos serviços de eletricidade custear os renivelamentos de tampões de seus eletrodutos subterrâneos, em vias públicas, em virtude do recapeamento asfáltico.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 10 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 3.247. Julgamento em 15/05/78. Relator: Desembargador Décio Cretton. Registro de Acórdão em 23/08/78.

SÚMULA – Nº. 8: “A cláusula genérica de obrigar herdeiros e sucessores, não basta para a oponibilidade prevista no art. 1.197 do Código Civil.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 13 na Apelação Cível nº. 6.187. Julgamento em 11/09/78. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 24/04/79.

SÚMULA – Nº. 9: “É devido o imposto de transmissão “causa mortis”, quando o quinhão hereditário for menor do que o limite fixado no art. 75, nº. XI, do Dec. Lei nº. 5, de 15 de março de 1975, se o seu fato gerador ocorreu antes, mesmo em face do art. 21 do Dec. nº. 27/1975 (revogado pelo Dec. nº. 910, de 27 de setembro de 1976) e durante a sua vigência.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 11 no Agravo de Instrumento nº. 1.187. Julgamento em 29/09/78. Relator: Desembargador Décio Cretton. Registro de Acórdão em 07/03/79.

SÚMULA – Nº. 10“O valor do imóvel, para o efeito do resgate da enfiteuse, será o real atual proposto pelo titular do domínio direto ou, se inaceito, mediante avaliação.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 12 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº. 2.508. Julgamento em 30/10/78. Relator: Desembargador Moraes e Barros. Registro de Acórdão em 05/04/79.

SÚMULA – Nº. 11“Divórcio. Art. 40 da Lei 6.515. A separação de fato anterior a 28 de junho de 1977, data da Emenda Constitucional nº. 9, pode computar-se para o decreto de divórcio, ainda que o transcurso dos cinco anos se complete em data ulterior.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 15 na Apelação Cível nº. 10.115. Julgamento em 01/09/80. Relator: Desembargador Olavo Tostes. Registro de Acórdão em 19/12/80.

SÚMULA – Nº. 12“Poderão concorrer à prova escrita de classificação as professoras primárias municipais que hajam exercido o magistério das quinta à oitava séries e tenham habilitação legal específica.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 16 na Apelação Cível nº. 11.277. Julgamento em 24/06/81. Relator: Desembargador Graccho Aurélio. Registro de Acórdão em 21/10/81.

SÚMULA – Nº. 13“Extinto pela morte do usufrutuário, o usufruto instituído por ato intervivos, o cancelamento do gravame, no Registro de Imóveis, independe de prévia decisão judicial.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 19 na Apelação Cível nº. 13.069. Julgamento em 24/05/82. Relator: Desembargador Fonseca Passos. Registro de Acórdão em 03/08/82.

SÚMULA – Nº. 14“É apenas devolutivo o efeito da apelação interposta de sentença que, em ação de modificação de cláusula de separação judicial, condenar a prestação de alimentos.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 21 no Agravo de Instrumento nº. 4.513. Julgamento em 16/08/82. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 22/10/82.

SÚMULA – Nº. 15“A inexistência de registro imobiliário não faz presumir seja o imóvel público.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 25 na Apelação Cível nº. 20.528. Julgamento em 05/09/83. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 27/02/84.

SÚMULA – Nº. 16“A referência a ESTADO, constante do art. 120 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, é restrita ao Estado do Rio de Janeiro.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 30 no Conflito de Competência nº. 979. Julgamento em 29/12/83. Relator: Desembargador Cláudio Lima. Registro de Acórdão em 09/04/84.

SÚMULA – Nº. 17“Até o advento do Dec.-Lei nº. 100, de 1969, os triênios incorporavam-se aos vencimentos.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 28 na Apelação Cível nº. 22.832. Julgamento em 07/05/84. Relator: Desembargador Paulo Pinto. Registro de Acórdão em 22/08/84.

SÚMULA – Nº. 18“Nas desapropriações, a correção monetária se faz mensalmente e pelos índices das ORTNs. (Lei 6.423/77).”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 31 na Apelação Cível nº. 28.423. Julgamento em 28/06/84. Relatora: Desembargadora Maria Stella Rodrigues. Registro de Acórdão em 23/10/84.

SÚMULA – Nº. 19“É competente o Egrégio Tribunal de Justiça para as ações de direito comum relativas a acidentes do trabalho.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/86 na Apelação Cível nº. 37.896. Julgamento em 30/03/87. Relator: Desembargador Antônio Assumpção. Registro de Acórdão em 14/08/87.

SÚMULA – Nº. 20“Prevista, como está, em lei estadual, a base de cálculo, legítima é a exigência do ICM no fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 001/87 na Apelação Cível nº. 986. Julgamento em 17/08/87. Relator: Desembargador Astrogildo de Freitas. Registro de Acórdão em 04/11/87.

SÚMULA – Nº. 22“É legítima a exigência do exame psicotécnico em concurso público para ingresso nos cargos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como previsto no Dec. Lei nº. 218/75 e na Lei nº. 699/83.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 07/87 na Apelação Cível nº. 541/86. Julgamento em 28/12/87. Relator: Desembargador Astrogildo de Freitas. Registro de Acórdão em 21/06/88.

SÚMULA – Nº. 23“Aplica-se o art. 22 da Lei nº. 6.435/77, a partir de sua vigência, aos contratos celebrados anteriormente, salvo se os termos contratuais autorizarem interpretação mais ampla.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/87 na Apelação Cível nº. 4.165/86. Julgamento em 28/12/87. Relator: Desembargador Paulo Pinto. Registro de Acórdão em 08/09/88.

SÚMULA – Nº. 24“Não é possível alterar a norma do concurso público, depois de realizadas as provas previstas no respectivo edital, para exigir nova condição.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/88 na Apelação Cível nº. 718/88. Julgamento em 07/11/88. Relatora: Desembargadora Áurea Pimentel Pereira. Registro de Acórdão em 24/10/89.

SÚMULA – Nº. 25“Com a Lei nº. 7.274, de 1984, a correção monetária passou a incidir nas concordatas preventivas, a partir do 31º dia do ingresso em juízo, tanto nas concordatas a prazo, quanto nas à vista, suspensa apenas nos termos do Decreto-Lei nº. 2.283, de 1986.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/88 no Agravo de Instrumento nº. 1.113/87. Julgamento em 07/05/90. Relator: Desembargador Jorge Loretti. Registro de Acórdão em 06/09/90.

SÚMULA – Nº. 26“É recorrível o despacho de deliberação da partilha no inventário.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/91 no Agravo de Instrumento nº. 785/90. Julgamento em 29/04/91. Relator: Desembargador Humberto Manes. Registro de Acórdão em 08/07/91.

SÚMULA – Nº. 27“Para julgar ação de consignação em pagamento em que seja réu o BANERJ, o foro competente é o do lugar em que o pagamento deve ser efetuado.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/91 na Apelação Cível nº. 5.246/89. Julgamento em 25/11/91. Relator: Desembargador Barbosa Moreira. Registro de Acórdão em 23/04/92.

SÚMULA – Nº. 28“Para efeito de distribuição, não há vinculação entre a causa nova e a causa finda.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/91 no Conflito de Competência nº. 43/89. Julgamento em 25/11/91. Relator: Desembargador Moledo Sartori. Registro de Acórdão em 21/09/92.

SÚMULA – Nº. 29“A pensão previdenciária é de 80% incidindo sobre o vencimento base do servidor.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/92 na Apelação Cível nº. 3.165/92. Julgamento em 06/05/93. Relator: Desembargador Pedro Ligiéro. Registro de Acórdão em 08/07/93.

SÚMULA – Nº. 30“Direitos consolidados já incorporados ao patrimônio funcional não podem ser inconsiderados no cálculo dos proventos do funcionário que se aposenta, ainda que revogada a lei que os concedera”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/93 na Apelação Cível nº. 3.038/90. Julgamento em 24/11/93. Relator: Desembargador Pestana de Aguiar. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 15/06/94.

SÚMULA – Nº. 31“Competem às Varas Cíveis Regionais de Santa Cruz e Ilha do Governador o processo e julgamento da matéria orfanológica prevista no artigo 108 do Código de Organização Judiciária do Estado”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 04/95 no Agravo de Instrumento nº. 2.004/94. Julgamento em 20/03/96. Relator: Desembargador Ferreira Pinto. Votação unânime. Registro de Acórdão em 03/05/96.

SÚMULA – Nº. 32“Sendo a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado uma instituição privada com caráter de associação, não há obrigatoriedade e sim facultatividade de seus associados a ela se filiarem ou permanecerem filiados como contribuintes (art. 5º, XX, Constituição Federal)”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/95 na Apelação Cível nº. 705/95. Julgamento em 22/11/95. Relator Designado: Desembargador Pestana de Aguiar. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 12/06/96.

SÚMULA – Nº. 33“O prazo de cinco anos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, aplica-se a partir de 05/10/1988, data de sua vigência, salvo se, pela lei anterior, ocorrer a prescrição aquisitiva no curso dessa dilação”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/94, na Apelação Cível nº. 2.737/94. Julgamento em 20/03/96. Relator Designado: Desembargador Mello Serra. Votação por maioria absoluta. Registro de Acórdão em 21/08/96.

SÚMULA – Nº. 34“Art. 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal não é auto aplicável, sendo regulamentado por lei ordinária”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 01/97, no Mandado de Segurança nº. 1.084/95. Julgamento em 08/10/97. Relatora Designada: Desembargadora Maria Stella Rodrigues. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 11/03/98.

SÚMULA – Nº. 35“É exigível Taxa de Ocupação, instituída por Diretoria de Clube, na forma dos Estatutos Sociais, enquanto não invalidada a instituição, pelas vias próprias”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/97, na Apelação Cível nº. 3982/96. Julgamento em 03/12/97. Relator Designado: Desembargador Wilson Marques. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 08/05/98.

SÚMULA – Nº. 36“O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 001/2000, na Apelação Cível nº. 07887. Julgamento em 30/10/2000. Relator Designado: Desembargador Luiz Carlos Guimarães. Votação unânime. Registro de Acórdão em 16/02/2001.

SÚMULA – Nº. 37“O programa de Cesta Básica de Alimentos, instituído pelo Município, não gera direito adquirido e não adere aos vencimentos de servidor público municipal.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 02/2000, na Apelação Cível nº. 7.629/97. Julgamento em 21/05/2001. Relator: Desembargador Marlan Marinho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 25/10/2001.

SÚMULA – Nº. 38“A privatização do serviço de transporte ferroviário acarretou o efeito imediato de extinguir o ato administrativo negocial de permissão de uso e engendrar, em face da subsistência da situação de ocupação mediante remuneração periódica, relação jurídica nova, de natureza locatícia, sujeita ao direito privado, em especial à legislação própria”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 03/2001, na Apelação Cível nº. 16.411/2001. Julgamento em 11/03/2002. Relator: Desembargador Laerson Mauro. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 19/06/2002.

SÚMULA – Nº. 39“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 40“Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 41“Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei nº. 1.060/50”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 42“O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 43“Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002.

SÚMULA – Nº. 44“Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa, quando se tratar de dano moral e a pretensão indenizatória estiver fundada na Constituição Federal.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 45“É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 46“Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 47“Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 48“Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 49“Não constituem títulos executivos extrajudiciais os contratos bancários de abertura de crédito ou de crédito rotativo. (Súmula 233 do STJ).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 50“Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 51“Não constitui garantia hábil, para interposição de embargos de devedor, o oferecimento de títulos da dívida pública antigos, de difícil liquidez.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 52“Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 53“O art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só julgamento dos recursos arrolados no art. 496, como a reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo diploma legal. (Súmula 253 do S.T.F.).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 54“Submete-se às regras processuais em geral a sociedade de economia mista, por ser pessoa de direito privado e não possuir Juízo privativo.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 55“Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 56“Em ação de acidente de trabalho, na qual alega o autor redução auditiva, o perito deve ser médico especialista, salvo se inexistir na Comarca.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 57“Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

SÚMULA – Nº. 58“Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 59“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 60“Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.

SÚMULA – Nº. 61“É válida, e não abusiva, a cláusula inserida em contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, não se aplicando a redução para 2%, prevista na Lei nº. 8078/90 (CPDC).”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 62“Cabível, em face do locatário e do fiador, a cumulação do pedido de despejo por falta de pagamento com a cobrança dos aluguéis e encargos, na forma especial prevista na lei de locações, atendendo ao princípio da economia processual.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 63“Cabe a incidência de penhora sobre imóvel único do fiador de contrato de locação, Lei nº. 8009/90 (art. 3º, VII) e Lei nº. 8245/91.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/08/2003.

SÚMULA – Nº. 64“É legítima a exigência do depósito como requisito para interposição de recurso administrativo”.
Referência: Súmula de Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00004. Julgamento em 05/05/2003. Relator: Desembargadora Marianna Gonçalves. Votação unânime. Registro do Acórdão em 15/09/2003.

SÚMULA – Nº. 65“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00004. Julgamento em 05/05/2003. Relator: Desembargadora Marianna Gonçalves. Votação unânime. Registro do Acórdão em 15/09/2003.

SÚMULA – Nº. 66“Em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2002.018.00003 no Agravo de Instrumento nº. 2001.002.10823. Julgamento em 18/11/2002. Relator: Desembargador Jorge Uchoa. Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/07/2003.

SÚMULA – Nº. 67“A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº. 2002.002.13237. Julgamento em 11/08/2003. Relator: Desembargador Marcus Faver. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 14/10/2003.

SÚMULA – Nº. 68“A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 20/98, que modificou a redação do art. 40, par. 7º, Constituição da República, observado o disposto no par. 3º”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00002 na Apelação Cível nº. 2002.001.17840. Julgamento em 29/09/2003. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 06/11/2003.

SÚMULA – Nº. 69“Aplica-se ao processo penal, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 70“O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 71“O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 72“O artigo 1º, par. 7º da Lei de Tortura não revogou o artigo 2º, par. 1º da Lei de Crimes Hediondos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 73“O desaforamento pode ser deferido para outra comarca, ainda que não seja a mais próxima, atendidas as exigências do artigo 424 do CPP”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 74“A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J.C. Murta Ribeiro. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

SÚMULA – Nº. 75“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00003na Apelação Cível n.º 2004.001.01324. Julgamento em 22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação unânime. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 76“A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final caso sucumbentes”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00009na Apelação Cível n.º 2004.001.06241. Julgamento em 29/11/2004. Relator: Des. Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 77“A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito é válida e não viola o dever de informar do fornecedor”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00004na Apelação Cível n.º 2004.001.03705. Julgamento em 22/11/2004. Relator: Des. Luiz Zveiter. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 01/03/2005.

SÚMULA – Nº. 78“A gratificação de encargos especiais concedida aos coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, exarado no Processo Administrativo n.º E – 12/790/94, não se estende aos demais militares das referidas corporações, ativos ou inativos”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00013na Apelação Cível n.º 2004.001.18002. Julgamento em 30/05/2005. Relator: Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho. Votação unânime. Registro de Acórdão em 21/06/2005.

SÚMULA – Nº. 79“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00012na Apelação Cível n.º 2004.001.13327. Julgamento em 04/04/2005. Relator: Des. Sergio Cavalieri Filho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 15/07/2005.

SÚMULA – Nº. 80“A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00002. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes. Votação unânime. Registro de Acórdão em 22/08/05.

SÚMULA – Nº. 81“O decreto regulamentador de gratificação por bravura estatui que a premiação pode ser suprida, se o agraciado praticar conduta inadequada, de modo que, somente por ato individual, motivado e vinculado, pode ela ser retirada, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00002. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes. Votação unânime. Registro de Acórdão em 22/08/2005.

SÚMULA – Nº. 82“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00008. Julgamento em 03/10/2005. Relator: Des. Álvaro Mayrink da Costa. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 02/03/2006.

SÚMULA – Nº. 83“É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 84“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 85“Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005. Julgamento em 12/09/2005. Relator: Des. Roberto Wider. Votação unânime. Registro de Acórdão em 11/10/2005.

SÚMULA – Nº. 86“A quitação passada pelo beneficiário da indenização, prevista na Lei nº. 8441, de 13.07.02, cujo caráter social autoriza sua aplicação a fatos a ela anteriores, somente alcança os valores recebidos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 87“A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 88“A indenização securitária prevista na Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00004. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Newton Paulo Azeredo da Silveira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/11/2005.

SÚMULA – Nº. 89“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 90“A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 91“A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 92“Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 93“A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 94“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006. Julgamento em 10/10/2005. Relator: Desembargador Silvio Teixeira. Votação unânime. Registro de Acórdão em 29/12/2005.

SÚMULA – Nº. 95“Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 96“As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 97“A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 98“Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que despendeu”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 99“Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00003. Julgamento em 24/10/2005. Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa. Votação unânime. Registro de Acórdão em 13/12/2005.

SÚMULA – Nº. 100“A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 101“A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 102“Descabe a impetração de mandado de segurança, perante o Órgão Especial, contra as decisões das Câmaras isoladas, nos casos em que a lei prevê recursos para os Tribunais Superiores”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 103“Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 104“O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 105“A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 106“A mera expedição do precatório, antes de sua liquidação, não autoriza a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 107“Ainda que não conste da sentença, é automática a aplicação do artigo 12, da Lei nº. 1.060/50, quando vencido beneficiário da gratuidade de justiça”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 108“A gratuidade de justiça abrange o depósito na ação rescisória”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 109“Os embargos do devedor não transformam em provisória a execução definitiva”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 110“Com fundamento no art. 5º, XXXII, da Lei Maior, e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, somente a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa de telefonia fixa estará obrigada a instalar aparelho medidor de pulsos telefônicos, discriminando nas faturas o número chamado, a duração, o valor, a data e a hora chamada”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2005.018.00004. Julgamento em 07/11/2005. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 26/12/2005.

SÚMULA – Nº. 111“Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 112“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e marcapasso”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00003. Julgamento em 11/09/2006. Relator: Desembargadora Maria Henriqueta Lobo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 113“Comprovado o nexo entre a doença decorrente de esforço repetitivo (LER) e a atividade laborativa desempenhada, o auxílio-doença não pode ser condicionado ao fato de a doença ser passível de tratamento”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00008. Julgamento em 18/09/2006. Relator: Desembargador Roberto Wider. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 114“Legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 115“A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 116“Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 117“A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 118“A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação: unânime.

SÚMULA – Nº. 119“A garantia do juízo da execução, deferida penhora de receita, efetiva-se com a lavratura do termo e a intimação do depositário, fluindo o prazo para a impugnação do devedor, independente da arrecadação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 120“A competência para conhecer de execução de alimentos é do juízo que os fixou, salvo nos casos de alteração de domicílio do exeqüente”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR CANCELADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0063257 14.2011.8.19.000

SÚMULA – Nº. 121“A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00004. Julgamento em 09/10/2006. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 122“É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00005. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 123“Indevidas, com efeitos EX TUNC, as cobranças do IPTU progressivo e de taxa de coleta de lixo e limpeza pública, antes da vigência dos diplomas legais que se adequaram ao sistema constitucional em vigor, podendo ser alegado inclusive em exceção de Pré-executividade”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00002. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 124“A pretensão de repetição de indébito tributário ainda que fundada em inconstitucionalidade de lei, prescreve em cinco anos”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00002. Julgamento em 11/12/2006. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 125“Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00006. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 126“Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00006. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 127“Para a configuração do abuso do direito é dispensável a prova da culpa”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 128“Imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 129“Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora contar-se-ão da data do fato”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 130“O fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial, sendo ilegal a cobrança do ICMS por parte das empresas concessionárias”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00005. Julgamento em 04/01//2007. Relator: Desembargadora Valéria Maron. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 131“Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. 125, par. 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00004. Julgamento em 13/11//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 132“A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00001. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 133“Aplica-se supletivamente e no que couber o artigo 267, II e III do Código de Processo Civil ao processo de execução e ao cumprimento de sentença”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00001. Julgamento em 11/12//2006. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 134“Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00006. Julgamento em 29/01//2007. Relator: Desembargador Paulo César Salomão. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 135“Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 136“Nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, o crédito devido a cada litisconsorte, para fins de aplicação do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, deverá ser individualmente considerado”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 137“A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 138“O cumprimento da obrigação de fazer pela Administração, especialmente na hipótese de implantação de benefício pecuniário a servidor ou pensionista, conta-se da data da intimação da ordem judicial ou daquela fixada pelo Juízo; o cumprimento tardio gera o dever de pagamento, em valor atualizado monetariamente, em folha suplementar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 139“A regra do artigo 100 da Constituição Federal não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002. Julgamento em 04/06/2007. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 140“A competência para apreciar matéria relativa a Contratos de Participação Financeira em Investimento de Serviço Telefônico é dos Juízos das Varas Empresariais, segundo o disposto no artigo 91 do CODJERJ combinado com o artigo 101 do mesmo diploma legal”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00007. Julgamento em 29/10/2007. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 141“A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do abrigo”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 142“O Juízo que impôs a medida sócio-educativa é o competente para sua execução, podendo delegar os atos executórios”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 143“Nas Ações de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, envolvendo questão de ordem pública, o Juiz pode, de ofício, declinar da competência, aplicando-se a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC e o espírito do CDC”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00003. Julgamento em 13/10/2008.
Relator: Desembargador José Mota Filho. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 144“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00006. Julgamento em 24/11/2008.
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 145“Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00005. Julgamento em 20/07/2009.
Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 146“O valor do ICMS pago na entrada de energia elétrica usada por supermercado em panificação, restaurante, açougue, peixaria e laticínios, porque descaracterizado o processo de industrialização, não se transforma em crédito fiscal compensável na operação posterior”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00005. Julgamento em 13/07/2009. Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 147“Descabido convolar ação possessória em indenizatória, diante da intercorrente notícia de desapossamento injusto do bem, até então em poder do réu já citado, salvo se este anuir a tal alteração, ou já constar pedido reparatório sucessivo na petição inicial daquela, nos termos do § 1º do art. 461, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 461-A, ambos do CPC”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00007. Julgamento em 14/09/2009.
Relator: Desembargador Nascimento Póvoas Vaz. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 148“A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00006. Julgamento em 11/01/2010.
Relator: Desembargador Miguel Ângelo Barros. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 149“Nas ações indenizatórias decorrentes da contratação do “Cartão Megabônus”, os danos morais não podem ser considerados in re ipsa, cumprindo ao consumidor demonstrar a ofensa à honra, vergonha ou humilhação, decorrentes da frustração da expectativa de sua utilização como cartão de crédito.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00009. Julgamento em 29/03/2010. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 150” As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ, através dos processos administrativos Nº. E-01/60.150/2001 e E-01/60.258/2002, devem ser estendidas aos servidores inativos, em razão do seu caráter geral, que caracteriza, sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais, verdadeiro reajuste remuneratório, não se incluindo, outrossim, no referido caráter geral, a Gratificação Extraordinária criada pela Lei 3.834/2002, em razão de sua natureza específica e transitória, de feição pro labore faciendo.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00002. Julgamento em 10/08/2010. Relator: Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 151“É competente a Justiça Federal comum para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato ou omissão de dirigente de Sociedade de Economia Mista Federal, investido em função administrativa”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00011. Julgamento em 15/03/2010. Relatora: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 152“A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010.
Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010 – Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 153“Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a teor do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69 , a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos do seu domicílio, em consonância com o Princípio da Territorialidade.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265 85.2010.8.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 154“Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 155“Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 156“A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 157“Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 158“É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461 A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 159 “O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 160“Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 161“Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 162“A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 163“O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 164“O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 165“A pena de litigância de má fé pode ser decretada, de ofício, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, caput, do CPC.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 166“A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 167“Tem natureza protelatória a reiteração de recursos, sem novos fundamentos, contra decisão baseada em jurisprudência pacificada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 168“O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 169“Deve o embargante, sob pena de multa, indicar, precisamente, os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas, adequando as à hipótese dos autos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 170“Configura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 171“Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 172“A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 173“São protelatórios os embargos de declaração sem a prévia discussão das partes sobre a questão federal ou constitucional omitida na decisão embargada, salvo se contida no aresto impugnado ou configurar matéria de ordem pública.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101 57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 174“Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014109 34.2011.8.19.0000 Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 175“A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014109 34.2011.8.19.0000 Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 176“O valor do auxílio acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013683 22.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 177“O auxílio acidente, concedido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 , não pode ser inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013683 22.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 178“Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medida de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 179“Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 180“A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 181“Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 182“Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 183“O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 184“A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 185“Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 186“Insere se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 187“É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 188“O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 189“A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013679 82.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 190“A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013669 38.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 191“Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 192“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 193“Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 194“Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 195“A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 196“O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 197“A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 198“Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 199“Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

SÚMULA – Nº. 200“A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 201“Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 202“Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura , vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 203“Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 204“A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 205“A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659 91.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 206“A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 207“A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013685 89.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 208“Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 209“Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 210“Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 211“Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 212“A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 213“Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram se como cativos, renovando se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado ressalvada a atualização monetária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 214“A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 215“A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando se como parâmetro um salário mínimo mensal.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 216“A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 217“Na ação fundada em responsabilidade civil, o décimo terceiro salário e as férias não integram a base de cálculo da indenização, se a vítima não possuía vínculo empregatício antes do evento danoso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013651 17.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 218“O crédito não tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013652 02.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 219“Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento a Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento de sentença.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013681 52.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 220“Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013681 52.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 221“Os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 222“Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 223“Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 224“As pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depositar previamente a multa prevista nos art. 538, parágrafo único e 557, § 2°, ambos do Código de Processo Civil , para interpor outro recurso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 225“A gratificação de habilitação profissional do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 3586/01 , integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, desde a posse do servidor, dependendo os demais percentuais da realização de cursos com aproveitamento.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 226“A mora no pagamento de verbas devidas aos servidores não libera a Fazenda Pública dos juros e da correção monetária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013675 45.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 227“A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 228“O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 229“A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC , sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 230“Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649 47.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 231“Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00 , o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública”.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0038784 95.2010.8.19.0000 Julgamento em 21/02//2011 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 232“É incabível a cobrança judicial da cobertura do seguro DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 233“O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista Lei nº 6194/74 .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 234“Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento de risco.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014117 11.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/05/2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 235“Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de Curador Especial a ser exercida pelo Defensor Público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único “f” do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC , garantido acesso aos autos respectivos.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0038977 13.2010.8.19.0000 – Julgamento em 04/04/2011 – Relator: Desembargadora Elizabeth Gregory. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 236“São destinados a protesto, na forma da Lei 9.492/1997 , títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0062864 26.2010.8.19.0000 – Julgamento em 23/05/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 237“Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0064729 84.2010.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 238“Consideram se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 239“Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 240“Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014119 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 241“Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014104 12.2011.8.19.0000 – Julgamento em 06/06/2011 – Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 242“Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0014105 94.2011.8.19.0000 – Julgamento em 06/06/2011 – Relator: Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 243“O artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 , não se aplica ao crédito tributário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014114 56.2011.8.19.0000 Julgamento em 11/07//2011 Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 244“Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014114 56.2011.8.19.0000 Julgamento em 11/07//2011 Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 245“Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o artigo 527, incisos II e III do Código de Processo Civil .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 246“Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 247“A multa do art. 557, § 2º, do CPC , não exclui a sanção por litigância de má fé.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0024581 94.2011.8.19.0000 Julgamento em 18/07//2011 Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 248“Atendem ao princípio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas à idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde de corporação.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032050 94.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/08/2011 – Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 249“O recurso interposto contra sentença que modifica alimentos é recebido, em regra, sem efeito suspensivo.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032042 20.2011.8.19.0000 Julgamento em 12/09//2011 Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 250“O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032042 20.2011.8.19.0000 Julgamento em 12/09/2011 Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 251“Incabível a revisão de renda mensal inicial do auxílio suplementar com base no art. 201, § 2º, da Constituição federal .”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032047 42.2011.8.19.0000 – Julgamento em 19/09/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 252“Incabível a acumulação de aposentadorias com auxílio acidente ou auxílio suplementar de sinistro posterior a 10 de novembro de 1997.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032047 42.2011.8.19.0000 – Julgamento em 19/09/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 253“Firma se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032741 11.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 254“Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 255“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 256“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 257“A falta de registro perante a autoridade policial da perda de documentos não importa em concorrência de causas na hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 258“A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 259“O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 260“O crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.
VERBETE SUMULAR CANCELADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0032743-78.2011.8.19.0000.

SÚMULA – Nº. 261“A carta de execução de sentença provisória deve ser expedida mesmo na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 262“O direito de vista e de cópia de autos de processos judiciais ou administrativos, que não estejam sob sigilo, deve ser assegurado a todos os advogados, independentemente da apresentação de procuração.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento
em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 263“É cabível a suspensão condicional do processo nas hipóteses em que, alternativamente, for cominada pena de multa e sanção privativa de liberdade mínima superior a um ano.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0032743 78.2011.8.19.0000 – Julgamento em 24/10/2011 – Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 264“A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0063247 67.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/01/2012 – Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 265“Cabível a penhora on line, nas execuções fiscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 0063247 67.2011.8.19.0000 – Julgamento em 16/01/2012 – Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 266“O risco de decisões contraditórias impõe a reunião de ações que tramitam perante juízos com a mesma competência em razão da matéria.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 267“Não se tratando de circulabilidade por endosso, a inicial, instruída com a reprodução digitalizada do título executivo extrajudicial, dispensa a autenticação ou a juntada do original.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 268“A caducidade da medida liminar, em virtude de não haver sido proposta a ação principal, não implica a extinção do processo sem resolução do mérito.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 269“Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 270“O prazo do art. 475 J, do CPC , conta se da ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo credor em execução definitiva.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 – Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 271“Em atenção ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença, vedada a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, sempre que se reconhecer a ocorrência de elementar não contida na denúncia ou na queixa, impõe se a absolvição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032740 26.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/12//2011 Relator: Desembargadora Elisabete Filizzola Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 272“O inciso I, primeira parte, do Art. 65, do Código Penal , não foi derrogado pelo Código Civil de 2002 (Art. 2.043).”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032739 41.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 273“Verificada a presença dos requisitos legais é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do Artigo 40 da mencionada lei.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032739 41.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 – Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 274“A competência para conhecer e julgar pedido indenizatório de dano moral decorrente de casamento, união estável ou filiação é do juízo de família.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063257 14.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 275“É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063257 14.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 276“O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 277“No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através da notificação realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000
Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 278“É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 279“Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259 81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03//2012 Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 280“O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0016098 87.2007.8.19.0203 – Julgamento em 28/11/2011 – Relator: Desembargador Mauricio Caldas Lopes. Votação unânime.

SÚMULA – Nº. 281“A cláusula geral pode ser aplicada de ofício pelo magistrado.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032046 57.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação unânime

SÚMULA – Nº. 282“O pedido de busca e apreensão fundado no Decreto Lei nº 911/69 independe do registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032046 57.2011.8.19.0000 Julgamento em 07/11//2011 – Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. Votação por maioria.

SÚMULA – Nº. 283“A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0032641 56.2011.8.19.0000 – Julgamento em 30/01/2012 – Relator: Desembargadora Odete Knaack de Souza. Votação por maioria.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/RJ