O desembargador Eurico de Barros, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou acolhimento ao recurso interposto pela Ford Motor Company Brasil contra sentença do Juízo da 16ª Vara Cível do Recife, que condenou a referida empresa ao pagamento de indenização a uma vítima de acidente automobilístico. De acordo com a sentença do juiz Dorgival Soares de Souza, mantida pelo desembargador, a Ford Motor Company deverá indenizar a vítima J.D.C.F. por danos morais (R$ 70 mil), estéticos (R$ 10 mil) e materiais (R$1,7 mil).
Na sua decisão, o juiz de 1º Grau entendeu ser procedente o pedido de indenização, visto que J.D.C.F. apresentou evidência documental no processo, provando que houve falha do air bag do seu veículo no momento do acidente. O magistrado também ressaltou que o laudo pericial foi claro ao concluir que o dispositivo de segurança não funcionou regularmente. Mas a empresa pediu reforma na sentença, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais (NPU 0120371-30.2009.8.17.001), defendendo a nulidade da prova pericial apresentada e requerendo a realização de nova perícia técnica no veículo objeto da ação judicial. A Ford ressaltou, ainda, o excessivo valor arbitrado a título de danos morais e a não comprovação dos danos estéticos.
Para o relator do processo, desembargador Eurico de Barros, a nulidade da prova pericial já foi devidamente analisada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas. “Não obstante os argumentos defendidos pela empresa, não enxergo, no desenrolar da prova pericial, qualquer fato capaz de macular o trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo”, afirmou o desembargador.
No tocante à indenização por danos morais e estéticos, Eurico de Barros destaca que o adquirente de veiculo automotor equipado com um item de segurança espera a devida proteção durante eventual acidente. “Os sistemas de segurança, muitas vezes opcionais, não podem apresentar falhas, porque sua finalidade é proteger a integridade física do passageiro”, ressalta.
Analisando o conjunto de elementos probatórios dos autos – com a presença de laudo médico indicando a realização de tratamento cirúrgico na patela direita sob fixação metálica, bem como lesão macular no olho direito da vítima -, o desembargador da 4ª Câmara Cível do TJPE concluiu pelo dever de indenizar. “Tenho como justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$70.000,00 e danos estéticos em R$10.000,00, os quais têm por fim atender o critério da razoabilidade, correspondendo a uma quantia que apesar de não reparar integralmente os prejuízos na esfera íntima, ao menos minora o dano ocasionado”, concluiu o desembargador, que manteve incólume a setença do juiz. A decisão foi publicada na quinta-feira (26), no Diário de Justiça Eletrônico.
Na sua decisão, o juiz de 1º Grau entendeu ser procedente o pedido de indenização, visto que J.D.C.F. apresentou evidência documental no processo, provando que houve falha do air bag do seu veículo no momento do acidente. O magistrado também ressaltou que o laudo pericial foi claro ao concluir que o dispositivo de segurança não funcionou regularmente. Mas a empresa pediu reforma na sentença, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais (NPU 0120371-30.2009.8.17.001), defendendo a nulidade da prova pericial apresentada e requerendo a realização de nova perícia técnica no veículo objeto da ação judicial. A Ford ressaltou, ainda, o excessivo valor arbitrado a título de danos morais e a não comprovação dos danos estéticos.
Para o relator do processo, desembargador Eurico de Barros, a nulidade da prova pericial já foi devidamente analisada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas. “Não obstante os argumentos defendidos pela empresa, não enxergo, no desenrolar da prova pericial, qualquer fato capaz de macular o trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo”, afirmou o desembargador.
No tocante à indenização por danos morais e estéticos, Eurico de Barros destaca que o adquirente de veiculo automotor equipado com um item de segurança espera a devida proteção durante eventual acidente. “Os sistemas de segurança, muitas vezes opcionais, não podem apresentar falhas, porque sua finalidade é proteger a integridade física do passageiro”, ressalta.
Analisando o conjunto de elementos probatórios dos autos – com a presença de laudo médico indicando a realização de tratamento cirúrgico na patela direita sob fixação metálica, bem como lesão macular no olho direito da vítima -, o desembargador da 4ª Câmara Cível do TJPE concluiu pelo dever de indenizar. “Tenho como justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$70.000,00 e danos estéticos em R$10.000,00, os quais têm por fim atender o critério da razoabilidade, correspondendo a uma quantia que apesar de não reparar integralmente os prejuízos na esfera íntima, ao menos minora o dano ocasionado”, concluiu o desembargador, que manteve incólume a setença do juiz. A decisão foi publicada na quinta-feira (26), no Diário de Justiça Eletrônico.
………………………………………….. Micarla Xavier | Ascom TJPE
Retirado em 28/05/2012 de TJ/PE