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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 31 de maio de 2012

● PLANALTO Conheça os Decretos que anunciam redução do IPI sobre automóveis e utilitários e queda do IOF no crédito para pessoa física

31 quinta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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O Diário Oficial da União publicou  o Decreto 7.725, que reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis e utilitários, e o Decreto 7.726, que diminui o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em financiamentos para aquisição de automóveis. Os decretos publicados fazem parte de um conjunto de medidas de estímulo à economia brasileira, voltadas ao setor automotivo e à indústria de bens de capital, anunciadas nesta segunda-feira (21) pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Redução do IPI – O Decreto 7.725 dispõe que os automóveis de até 1000 cilindradas terão a alíquota do IPI reduzida de 37% para 30%. Para os carros de 1.000 a 2.000 cilindradas, a alíquota passou da variação de 41% até 43% para 35,5% até 36,5%. Já os utilitários comerciais tiveram a redução de 34% para 31%. As reduções terão impacto direto sobre o custo do investimento e tornarão o produto mais barato para o consumidor.

O decreto traz instruções para as concessionárias aplicarem a redução sobre os veículos que já estão em seu estoque. Neste caso, as concessionárias deverão efetuar a devolução simbólica ao fabricante, por meio da nota fiscal. Já o fabricante “deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque e promover a saída ficta [simbólica] para a mesma concessionária”, com nova nota fiscal em que conste o ajuste do IPI, de acordo com o decreto.

Segundo o ministro da Fazenda, “no caso de um automóvel até 1.000 cilindradas, haverá quase 10% de redução de preço, mais as reduções que virão da redução de juros”. As medidas tributárias serão válidas até 31 de agosto de 2012.

O ministro explicou que as medidas tomadas no setor automobilístico fazem parte do conjunto de iniciativas tomadas pelo governo em 2012, como a desoneração da folha de vários setores e ações sobre o câmbio. “O setor automobilístico é muito importante para a economia brasileira. Ele representa mais de 20% do PIB industrial e é um dos setores que faz mais investimentos no país”, disse.

Redução do IOF para o crédito para pessoa física – A redução do IOF para o crédito ao consumo para pessoa física foi publicada no Decreto 7.726, que estabelece a queda no imposto de 2,5% ao ano para 1,5% ao ano. Essa redução é válida para todos os créditos de consumo, como financiamento de imóveis, e não apenas de automóveis.

Segundo o decreto, a redução também atinge às operações destinadas a adquirir bens e serviços de tecnologia destinados a pessoas com deficiência.

Para o ministro Mantega, a medida ajuda a baratear o crédito, em um contexto no qual os bancos públicos e privados já estão anunciando cortes de taxas de juros e redução dos spreads bancários. “[a redução] tem uma forte incidência nos juros porque, no caso de automóveis, se um financiamento custa 20% ao ano, cai 5% direto no financiamento”, disse ele. Essa desoneração não tem um período final estabelecido.

Fonte: Portal do Planalto

Retirado em 31/05/2012 de PLANALTO

Conheça os Decretos na íntegra:

Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012

DOU de 22.5.2012

Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º As concessionárias de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012″.

§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ……… “.

Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012.”

§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ……..”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  21 de maio  de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Retirado em 31/05/2012 de Receita Federal

Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012

DOU de 22.5.2012

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ………………………………………………………………………… I – ………………………………………………………………………………… a) …………………………………………………………………………………. 1. ………………………………………………………………………………….. 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) …………………………………………………………………………………. 1. ………………………………………………………………………………….. 2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; II – ………………………………………………………………………………. a) …………………………………………………………………………………. b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; III – …………………………………………………………………………….. a) ………………………………………………………………………………… b) mutuário pessoa física: 0,0041%; IV – ……………………………………………………………………………… a) …………………………………………………………………………………. b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; V – ……………………………………………………………………………….. a) …………………………………………………………………………………. 1. ………………………………………………………………………………… 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) ………………………………………………………………………………… 1. …………………………………………………………………………………. 2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; …………………………………………………………………………………………… VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia. …………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………. XXVII – realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003. …………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2012.

Brasília, 21 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Retirado em 31/05/2012 de Receita Federal

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