• Início
  • Áreas de atuação
  • Contato
  • Escritório
  • Links
  • Notícias
  • Atendimento Virtual

CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: junho 2012

● TJ/RS Internauta deverá pagar indenização por ofensas publicadas na Internet

29 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de internauta do Município de Nova Bréscia que publicou ofensas a mulher no site de relacionamento Orkut. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.

Caso

De acordo com a autora da ação, após prestar homenagens no funeral de uma amiga em comum com a ré, esta publicou em seu perfil do Orkut mensagens agressivas, chamando-a de falsa, bosta e dizendo que possuía atitude medíocre. Destacou que reside em uma cidade do Interior e que a repercussão foi grande, causando-lhe sofrimento e baixa autoestima. Moradores do município testemunharam que o caso foi comentado em toda a cidade, principalmente nos círculos que a autora frequentava.

Na decisão de 1º grau, o Juiz João Regert, da Comarca de Arroio do Meio, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.450,00. A internauta apelou, alegando que não houve danos morais, já que a autora não perdeu o emprego, tampouco deixou de frequentar os lugares que costumava ir.

Apelação

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, houve conduta ilícita por parte da ré e a relação entre sua atitude e o dano causado está comprovada. Destacou que na prova documental demonstra claramente as ofensas dirigidas à autora. Da mesma forma, os relatos das testemunhas apontam a repercussão do fato na cidade.

Por certo que a declaração confeccionada pela recorrente [ré] revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar, concluiu. Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil.

O julgamento ocorreu no dia 31/5. Acompanharam o voto de relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apelação Cível nº 70043332832


EXPEDIENTE
Texto: Sérgio Trentini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 29/08/2012 de TJ/RS

● TRF-1 Atrasos provocados pelo Judiciário não levam à prescrição processual

28 quinta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Em apelação, a Fazenda Nacional pleiteava o não reconhecimento da prescrição de um processo ajuizado dentro do prazo, mas que permaneceu inerte por longo tempo no Judiciário. O relator, desembargador federal Tolentino Amaral, analisando os autos, concluiu que a responsabilidade decai sobre o mecanismo do Judiciário, que não realizou as diligências a ele cabíveis.

A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, baseada no voto do relator e nas provas reunidas, decidiu dar provimento à apelação, isentando a Fazenda Nacional de qualquer culpa pela paralisação do feito e afastando a prescrição do processo.

A Turma levou em consideração, ainda, a Súmula n.º 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

N.º do Processo 0002986-22.2006.4.01.3307
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado em 27/06/2012 de TRF-1

● TJ/SC Discórdia entre vizinhas enseja obrigação de reparar dano material e moral

27 quarta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao recurso de apelação interposto por um casal que teve os vidros, telhado e forro de sua residência, em Maravilha (SC), danificados por pedras atiradas pela vizinha.

Segundo os autos, na noite do ocorrido, a mulher foi acordada por pedradas que atingiram seu queixo e pescoço, causando ferimentos. Ao sair de casa, atordoada pelo que estava acontecendo, acabou novamente atingida no rosto e no ombro por outras pedras atiradas pela confrontante.

O motivo da ofensa, segundo a vizinha agressora, foi que, ao chegar da igreja, constatou danos nas plantas cultivadas em seu jardim, além de marcas de passos ao redor de sua casa, o que atribuiu à agredida, a quem acusava de ser a responsável por sua separação conjugal. A ré ainda acusou o marido da vizinha, também agredido, de assediar sexualmente sua filha, de 12 anos de idade.

O desembargador Boller apontou que “o episódio relatado na inicial ocorreu em 10/05/2008, ao passo que as provocações anteriores, que teriam dado causa ao descontrole emocional da apelada, somente foram registradas em 12/05/2008 e 17/06/2008, o que parece ter sido efetivado apenas para simular uma violação recíproca de direitos”.

Após análise das provas nos autos, a câmara concluiu que, em virtude da demonstração dos danos e do reconhecimento da autoria pela própria demandada, o pedido do casal deve prosperar, razão pela qual a ré foi condenada ao pagamento de R$ 572,10, a título de compensação pelos danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.012714-9).

Retirado em 27/06/2012 de TJ/SC

● TRF-1 Tribunal autoriza alteração para que aposentado obtenha proventos mais vantajosos

26 terça-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 1.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu manter a decisão que assegurou ao cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso.

Comentou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, que apesar de ter pontos de vista contrários, as duas Turmas que compõe a Primeira Seção deste Tribunal, seguindo jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual a aposentadoria é considerada um direito patrimonial disponível, firmaram entendimento no sentido de acolher a possibilidade jurídica da chamada desaposentação.

Assim, como a desaposentação não contraria interesse público, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.

Como a renúncia da aposentadoria já concedida,  (desaposentação)  gera efeitos a partir do momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolver os valores recebidos a esse título. Além disso, sustentou o relator, não se trata de cumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.

Esses os fundamentos que levaram à 1ª Turma a dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº 241802220084013400/DF

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Retirado em 26/06/2012 de TRF-1

● STJ Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação

25 segunda-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência.
A instituição financeira pretendia reformar decisão do próprio STJ, que restabeleceu julgado da Justiça do Maranhão em que ela foi condenada a indenizar uma cooperativa agrícola. O banco era o agente financiador de empréstimo com recursos do Banco Mundial para construção de uma destilaria que teria cana-de-açúcar fornecida pela cooperativa. Entretanto, houve atraso na liberação do financiamento de R$ 134 milhões, o que frustrou o empreendimento e, por consequência, o negócio da cooperativa.
Em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar à cooperativa perdas e danos, lucros cessantes e outros valores. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e depois restabelecida pelo STJ, no julgamento do REsp 744.564.
O Banco do Brasil entrou com a ação rescisória. Na contestação, a defesa da cooperativa afirmou já estar vencido o prazo decadencial, conforme o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que a certidão emitida pelo STJ não trouxe o dia exato do trânsito em julgado e que o prazo decadencial já estaria vencido quando a instituição financeira entrou com a ação rescisória. Também argumentou que a rescisória não impugnaria fundamentos da decisão do STJ e que não haveria as violações citadas nele.
Na ação rescisória, o banco alegou que o cálculo da decadência foi feito com base em certidão do próprio Tribunal. Sustentou que não poderia ser prejudicado por um ato errôneo do Poder Judiciário.

Prazo e certidão

O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial.
No caso, ele esclareceu, o último pronunciamento ocorreu em 29/10/2007, sendo o dia 13/11/2007 o fim do prazo para o recurso cabível. Logo, o prazo de decadência se iniciou em 14/11/2007 e terminou em 13/11/2009. Mas o Banco de Brasil somente ajuizou a rescisória em 18/11/2009, e alegou que essa data era anterior ao prazo de decadência com base na certidão de trânsito em julgado, que teria informado como data de sua consumação o dia 19/11/2007.
O ministro Sanseverino destacou que a jurisprudência da Primeira e da Terceira Seção do STJ é no sentido de que a certidão de trânsito atesta apenas a sua ocorrência e não a data em que ele se consuma.
“Constituiu ônus exclusivo da parte, representada pelo seu advogado, a contagem do prazo de decadência, não sendo possível a transferência ou a atribuição deste ônus a funcionário do Poder Judiciário”, afirmou o ministro no voto. Conforme lembrado no parecer do Ministério Público, o servidor apenas certifica o que ocorre no seu setor e não as conclusões jurídicas daí decorrentes.
Assim, o ministro declarou extinta a ação rescisória por decadência e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 1% do valor da causa. Acompanharam integralmente o voto do relator a ministra Nancy Andrighi e os ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. A ministra Isabel Gallotti, revisora, e o ministro Raul Araújo divergiram apenas quanto aos honorários. Já o ministro Massami Uyeda divergiu integralmente, pois afastava a decadência.
// <![CDATA[
document.write('

Compartilhar esta Notícia:  ‘);
document.write(‘ ‘);
document.write(‘

‘);
// ]]>Retirado em 25/06/2012 de STJ

● ALES Já esta em vigor lei estadual que dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde

22 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Lei Estadual n° 9.851, de iniciativa do deputado Luiz Durão (PDT) e que dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado foi aprovada pelos deputados na sessão ordinária desta quarta-feira (4) da Assembleia Legislativa (Ales) e encontra-se em vigor desde o dia 11/06/2012, dada de sua publicação.

Lembrando que hoje é comum o paciente ir a uma consulta e esperar três, quatro horas para se atendido. “Isso quando ele consegue marcar a consulta, quando consegue uma internação. Esse projeto dá três horas para o plano de saúde se virar e arranjar um quarto, porque se ele está cobrando, ele tem que dar a atenção imediata. Os planos de saúde arrecadam milhões por ano e devem colocar mais médicos para atender aos usuários. A lei vai fazer justiça a quem paga em dia por esse serviço”, salientou.

 Fonte: ALES

Norma:   Lei Ordinária – 9851
Promulgação:   06/06/2012 Publicação:   11/06/2012
Ementa: Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.
Nº Proposição:   178/2011

LEI Nº 9.851

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.

                                                                                                           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços com os quais mantenham convênio no âmbito do Estado será:

I – de 01 (uma) hora, para os casos de consultas em consultórios médicos e ambulatoriais, ressalvados os casos de consulta anterior que já esteja em andamento ou caso de força maior devidamente comprovado;

II – de 03 (três) horas, para internação em quartos, a partir do surgimento da necessidade;

III – imediato, a partir de diagnóstico médico neste sentido, nos casos de internação em centros e unidades para tratamentos intensivos;

IV – de 48 (quarenta e oito) horas, para os agendamentos de consultas com os médicos credenciados aos respectivos planos de saúde em que os usuários estejam conveniados.

Art. 2º O controle do tempo de atendimento de que trata esta Lei será realizado pelo usuário dos serviços junto às entidades conveniadas por meio de senhas numéricas que serão, obrigatoriamente, emitidas no local de atendimento, devendo sobre as mesmas constar:

I – o número da senha;

II – o nome do médico seguido do número de seu respectivo CRM;

III – o CNPJ da Pessoa Jurídica nos casos de hospitais ou clínicas médicas;

IV – data e horário de chegada do usuário do serviço.

Art. 3º Os locais com fluxo de usuários em número superior a 50 (cinquenta) pacientes deverão manter em funcionamento, obrigatoriamente, um painel eletrônico, o qual indique o atendimento do próximo paciente que se encontre em fila de espera.

 

Parágrafo único. O painel de que trata o caput deste artigo deverá ser implantado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, nas ações judiciais em face dos médicos, serão responsáveis solidários os planos de saúde dos quais os médicos estejam associados no período de ocorrência do ato que motivou a ação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2012.

 

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado em Exercício

 

 

                                                                                    (Publicado no DOE – 11.06.2012)

                                                                         Este texto não substitui publicado DOE.

Retirado em 22/06/2012 de ALES

● ALES Aprovado projeto que regula acesso à informação

22 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Deixe um comentário

Os parlamentares aprovaram, em sessão ordinária desta terça-feira (19), o Projeto de Lei (PL) n° 195/2012, de autoria do Poder Executivo, que regula o acesso à informação pública nos três Poderes constituídos do Estado. A matéria segue as normas gerais da Lei Federal n° 12.527/2011, porém com especificidades para o Espírito Santo.

A aprovação da lei estadual, tal qual a norma federal, significa um importante passo para a consolidação democrática do Estado e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção, na medida em que contribui para um maior controle social da gestão pública. 

A proposição estabelece normas para o exercício do direito de acesso à informação, a serem observadas pela administração pública estadual – órgãos integrantes da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. 

A norma vai proporcionar um arcabouço legal de apoio aos cidadãos e de garantia de transparência, com a finalidade de garantir o exercício do direito de indagar e obter informações dos órgãos públicos, tanto para proteger legítimos interesses pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho administrativo, em plena sintonia com os princípios da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. 

Daniella Sanz Ramos/Web Ales
(Reprodução autorizada mediante citação da Web Ales)
Retirado em 22/06/2012 de ALES

● TJ/SP Clube é condenado a indenizar consumidora por propaganda enganosa

22 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Vale das Águas Country Clube de Tupi a indenizar uma consumidora que foi induzida a erro em propaganda enganosa para se tornar sócia do clube.

        A autora alegou que recebeu uma correspondência informando que foi premiada com um título de associação para frequentar o clube e com uma bicicleta. Ela compareceu ao estabelecimento e assinou o contrato, mas acabou obrigada ao pagamento de taxa de adesão de R$ 140 e assinatura de 18 promissórias para a liberação da bicicleta.

        Mesmo após cumprir as exigências, teve a entrega do prêmio recusada sob a exigência prévia do pagamento de dez mensalidades do clube. Ela pediu a rescisão do negócio, anulação das promissórias e indenização do prejuízo moral arbitrado em R$ 3 mil.

        A juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 1ª Vara Cível de Americana, rescindiu o contrato firmado entre as partes e declarou nula e inexigíveis todas as notas promissórias assinadas pela autora, cancelando definitivamente os respectivos protestos. Inconformado, o clube recorreu da decisão.

        De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva, a conduta da ré viola os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor ao enviar propaganda enganosa, induzindo a erro a consumidora a respeito das características e natureza do produto oferecido. “A autora foi enganada e compelida a assinar notas promissórias em branco. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.”

        A decisão da relatora foi acompanhada pelos demais integrantes da 13ª Câmara de Direito Privado, desembargadores Heraldo de Oliveira (revisor) e Francisco Giaquinto (3º juiz).

 

Apelação nº 0012504-35.2010.8.26.0019

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 22/06/2012 de TJ/SP

● FGTS Fique por dentro sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

21 quinta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Deixe um comentário

  • O que é o FGTS?

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador  efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.

Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.

A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.

O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.

A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS – FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros segmentos da infra-estrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.

  • Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Quem deposita:

O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.

Valor de depósito:

O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º.180/05, que trata dos contratos de aprendizagem, destinados à contratação de menores aprendizes, o percentual é reduzido para 2%.

Conferência e acompanhamento dos depósitos:

A cada dois meses, o trabalhador recebe em sua casa o extrato do FGTS, podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da CAIXA, no sítio da CAIXA ou, ainda, por meio do telefone 0800 726 01 01. É muito importante que o endereço esteja completo.

Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.

Conheça o Manual de Orientações – Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas, clicando aqui.

  • Quando sacar o FGTS?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Na demissão sem justa causa;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.Para saber mais, clique aqui.
  • Como obter o financiamento?

Os financiamentos com recursos do FGTS destinam-se, preponderantemente, às famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.300,00.

O valor dessa renda poderá ser de até R$ 5.400,00, para imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 habitantes.

Somente imóveis residenciais podem ser financiados com recursos do FGTS. Esse imóvel poderá estar situado na área urbana ou rural. O Imóvel a ser financiado deve apresentar, na data da avaliação, plenas condições de habitabilidade e ausência de vícios de construção e estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de sua circunscrição.

Para possibilitar a concessão de financiamentos na área de habitação, o Conselho Curador do FGTS aloca recursos nos seguintes programas:

CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – Os recursos alocados no Programa Carta de Crédito Individual destinam-se à concessão de financiamentos diretamente a pessoas físicas, para aquisição, construção, reforma, ampliação ou melhoria em unidade habitacional, ou, ainda, para aquisição de material de construção para construir ou reformar um imóvel habitacional. MAIORES INFORMAÇÕES

CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO – Os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual, porém agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações, Companhias de Habitação ou entidades privadas voltadas para a produção de imóvel habitacional, denominadas entidades organizadoras. MAIORES INFORMAÇÕES

PRÓ-COTISTA – os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamento de imóvel residencial urbano, exclusivamente ao trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Para obter financiamento nesta modalidade, o trabalhador deve contar com, no mínimo, 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, consecutivos ou não, e apresentar contrato de trabalho ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do valor da avaliação do imóvel. MAIORES INFORMAÇÕES

PRÓ-MORADIA – os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamento aos Estados, Municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta e visam oferecer moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal de até R$ 1.395,00. MAIORES INFORMAÇÕES

  • Onde recolher o FGTS?

O recolhimento do FGTS deve ser realizado em agências da CAIXA ou nas instituições financeiras conveniadas. Poderão ser utilizados canais alternativos como unidades lotéricas, canais de auto-atendimento e internet banking, desde que tais serviços tenham sido disponibilizados pelos bancos.

Recolhimento mensal:

Para o recolhimento mensal do FGTS devido pelos empregadores, inclusive empregadores domésticos, é utilizada a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. O recolhimento de empregado doméstico é facultativo e pode ser efetuado, alternativamente, pela GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pré-impressa ou pela GFIP avulsa. Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, os demais recolhimentos passam a ser obrigatórios.

A GRF contempla a Contribuição Social vigente para as competências 01/2002 a 12/2006.

Clique aqui para download da  Guia para recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico

Clique aqui para download da Guia para recolhimento do FGTS pelos demais empregadores

Como obter o SEFIP:

O aplicativo SEFIP encontra-se disponibilizado na área de download deste sítio e também no sítio da Caixa Econômica Federal, na opção FGTS, SEFIP/GRF.

As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional e no Leiaute de Folha de Pagamento, que podem ser obtidos no caminho acima indicado.

Clique aqui para download dos arquivos

Recolhimento rescisório:

Quando da rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

O recolhimento rescisório contempla, ainda, a multa rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Para o recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, inclusive para o empregador doméstico, desde 01/08/2007, conforme Circular CAIXA nº. 548/2011, disponível aqui para download.

Como gerar a GRRF:

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é gerada por meio de um aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente aos empregadores neste sítio e no sítio da CAIXA ou, ainda, através do Portal Empregador.

Clique aqui para download do arquivo

Recolhimento rescisório por Empregadores Domésticos:

Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, todos os recolhimentos passam a ser obrigatórios, incluindo o recolhimento rescisório, por meio da GRRF.

Retirado em 21/06/2012 de FGTS

● TJ/MG Ex-marido e sua amante terão de indenizar mulher traída

20 quarta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.
Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.
A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe “imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação”. Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.
R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.
O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0273.11.000.519-9

Retirado em 20/05/2012 de TJ/MG

● STJ Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

19 terça-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual

A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de umvultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível

Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível

Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental

Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparaçãoin natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário

Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz

Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das “pílulas de farinha” – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.

Retirado em 19/06/2012 de STJ

● TJ/DFT Suspensão de benefício e descaso com deficiente físico geram dano moral

18 segunda-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal e o DFTrans a indenizarem um portador de deficiência física que teve suspenso o cartão que lhe concedia isenção no transporte público local.
O autor conta que possui cartão especial para deficiente físico, que lhe dá isenção no transporte público. Afirma que usufruía desse benefício desde 2008 até que, em 8/8/2011, ao pegar condução, foi surpreendido com a informação de que seu cartão havia sido bloqueado. Alega que ao buscar esclarecimentos junto à empresa Fácil, soube que a medida ocorreu em razão de ter extrapolado o limite legal diário de uso permitido, sustentando que não tinha ciência de tal limitação. Informa que possui problemas cardíacos, necessitando de acompanhamento médico, e que o bloqueio do cartão lhe trouxe prejuízos, uma vez que utilizava o transporte gratuito para se locomover para as consultas e atendimentos necessários.
Em contestação, o Distrito Federal afirma que o uso do cartão especial está limitado a quatro viagens diárias por beneficiário ou oito viagens diárias para usuários com acompanhante, nos termos da Lei 4.582/11. Juntou extratos que comprovam que o autor ultrapassou o limite legal por diversas vezes, informando ainda que ele deixou de comparecer à sede do SBA/DFTrans para desbloquear o cartão e assinar o devido termo de responsabilidade
O juiz chama a atenção, primeiramente, para o fato de a mencionada norma haver sido modificada pela Lei 4.644, de 3 de outubro de 2011, que alterou o número de viagens de uso individual, elevando-o para “oito passagens por dia pelo deficiente físico beneficiário de gratuidade de transporte público”.
No que tange ao desbloqueio do cartão, a despeito da alegação de não comparecimento à sede da SBA/DFTrans para as providências necessárias, foi constatada a juntada de três protocolos de atendimento que comprovam que o autor lá compareceu, por três vezes, para buscar esclarecimentos, sem que nada lhe fosse informado a esse respeito. Tal atitude, no entendimento do Colegiado da Turma Recursal, extrapola a mera violação de um direito patrimonial, configurando dano moral, principalmente quando se trata de usuário portador de necessidade especial.
O julgador destaca, ainda, que o autor vinha utilizando o direito de transporte gratuito desde 2008, de modo que a instituição de limite diário deveria ter sido pessoalmente comunicada aos beneficiários ou, ao menos, ter sido objeto de ampla divulgação, antes da efetivação de medidas de restrição ao uso. ” Aliás, o bloqueio do cartão não poderia ter ocorrido de forma automática, sem oportunizar ampla defesa e contraditório ao beneficiário, em desobediência à disposição expressa da Lei de regência que prevê a abertura de regular processo administrativo em casos de suspeita de uso indevido do benefício”, acrescentou o juiz.
Diante disso, o magistrado determinou o desbloqueio do cartão especial do autor – condicionado à aposição de assinatura em Termo de responsabilidade, no qual deve constar expressamente o limite de uso diário disposto na nova lei – bem como condenou o DF e o DFTrans a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, cada um, montante ao qual devem ser acrescidos juros e correção monetária.

Nº do processo: 2011.01.1.158576-3 Autor: (AB)

Retirado em 18/06/2012 de TJ/DFT

● STJ Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização

15 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.

Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.

Essa decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.

Capitalização

A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.

Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.

Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.

Revisão

O caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.

O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.

O contrato

Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.

O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.

A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso.

 Retirado em 15/06/2012 de STJ

● STF Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

14 quinta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

FT/AD

Retirado em 14/06/2012 de STF

● TST Justiça confirma demissão por justa causa devido a fotos em rede social

13 quarta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

or unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.

Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida – segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.

Intimidades

Para o hospital, as imagens relatavam “intimidades” dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo “comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros” que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca “em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas”.

Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado  grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia “ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral”.

Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa “repercute na esfera subjetiva do trabalhador” e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – “pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários”. Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um “ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas”. O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra “uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la”.

Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.

A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR – 5078-36.2010.5.06.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado em 13/06/2012 de TST

● TJ/ES Proibida cobrança de taxa de táxis ilegais que são apreendidos

13 quarta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou nesta segunda-feira (11), em sessão extraordinária, que é proibida a exigência de pagamento das despesas de remoção, estada e demais encargos previstos para liberação de veículo apreendido em transporte irregular de passageiros.

O relator e vice-presidente do TJES, desembargador Carlos Roberto Mignone, conheceu do Agravo Regimental nº 024070395298, mas negou seguimento ao recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Vitória, mantendo a sua decisão anterior. O voto foi seguido à unanimidade dos demais desembargadores.

Ao analisar o mérito da matéria, o desembargador Carlos Roberto Mignone  pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento sobre o caso.

“Como, inclusive já manifestado pelo STJ, é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo automotor retido por realizar transporte rodoviário de passageiros, no regime de fretamento sem a devida autorização, ao pagamento da multa imposta pela infração”, explicou o desembargador Mignone.

Outra jurisprudência citada no voto ainda confirma que não cabe agravo de instrumento contra a decisão de Tribunal de Justiça, que nega seguimento ao recurso especial, como dispõe o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por isso, o processo não terá prosseguimento na Egrégia Corte.

Assessoria de Comunicação do TJES
11 de Junho de 2012

Retirado em 13/06/2012 de TJ/ES

● TJ/RN Perseguição após término de relacionamento gera indenização

12 terça-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma perseguição decorrente do término de relacionamento ocasionou uma indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, que somada a penalidade de R$ 5 mil devido a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, resultou em uma indenização moral de R$ 15 mil, a ser paga pelo companheiro infrator.

A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível de Natal, Airton Pinheiro, que atestou constrangimento decorrente de perseguição e atitudes ilícitas. O autor ajuizou a ação visando obter indenização por dano moral, alegando que foi surpreendido com a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de obrigações relativas a um contrato que nunca celebrou com a empresa.

O débito foi atribuído a ele porque o endereço de instalação do serviço de internet, objeto do contrato, coincide com o endereço do companheiro, o qual teve acesso aos seus dados pessoais já que ambos vivenciaram um relacionamento durante um tempo. Ele assinalou que, com o final da união afetiva, inconformado, o réu passou a persegui-lo com telefonemas injuriosos e ameaçadores, além de visitas em seu local de trabalho, situação que deu causa ao ajuizamento.

“Conjuntamente à responsabilização civil de J.A. persegue ainda a imposição da obrigação de exclusão da negativação indevida e de indenizar contra a empresa, a qual descuidou dos deveres de identificar o devido contratante, impondo obrigação e restrição cadastral indevida contra o autor”, destacou o magistrado.

 Processo n.º 0205103-28.2007.8.20.0001

Retirado em 12/06/2012 de TJ/RN

● TRF-2 Beneficiário do PROUNI não pode acumular bolsa com vaga em universidade pública

11 segunda-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ 1 comentário

 Estudante de universidade particular beneficiado pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI) não pode acumular a bolsa com vaga em instituição pública. Esse foi o entendimento da Sexta Turma Especializada do TRF2, que confirmou decisão de primeiro grau. O Tribunal negou apelação de uma aluna, que teve cancelada sua bolsa integral financiada pelo governo federal.
Em 2005, a estudante, através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conseguiu avaliação suficiente para participar do PROUNI, sendo contemplada com bolsa para cursar a Faculdade de Direito da Universidade Estácio de Sá (UNESA). Pouco após iniciar a graduação, ela prestou vestibular para a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), classificando-se para o curso de Psicologia. Por conta disso, a bolsa da aluna foi cancelada administrativamente.
Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador Guilherme Calmon, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo. Para o magisttrado, com a matrícula na UERJ, “a beneficiária não faz mais jus à bolsa concedida, simplesmente pela razão de ter conseguido por meio próprio, acesso à instituição pública de ensino superior. Ora, permitir que a aluna, simultaneamente, curse instituições pública e privada financiadas pelo PROUNI, desvirtuaria por completo os objetivos do programa e atentaria diretamente contra os termos constitucionais. Neste caso, estaria obtendo qualificação superior duplamente financiada pelo Estado, numa flagrante violação ao princípio da isonomia”.
O magistrado ainda esclareceu que o Decreto 5.493, de 2005, veda ” a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior”. A norma regulamenta a Lei 11.096, também de 2005, que instituiu o PROUNI.

Proc. 2009.51.01.026899-7

Retirado em 11/06/2012 de TRF-2

● CSJT Empregado contratado e demitido no mesmo dia tem direito a verbas rescisórias

06 quarta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A ao pagamento de verbas rescisórias por ter admitido e dispensado sem justa causa, em um mesmo dia, empregado aprovado em processo seletivo. Na ação, julgada improcedente no primeiro grau, o trabalhador havia alegado que a empresa tinha frustado sua expectativa de emprego e pedia lucros cessantes e reparação por danos morais, bem como as verbas a que faria jus pela rescisão do contrato de trabalho.

O relator do processo no segundo grau, desembargador Gentil Pio, reconheceu que o empregado foi efetivamente contratado pois participou da integração promovida pela empresa, celebrou contrato de emprego, entregou seus documentos e foi comunicado que a empresa não mais tinha interesse no referido contrato.
Para o relator, o caso não configurou expectativa de contratação frustrada pois ficou provado que o reclamante foi de fato contratado, tratando-se, na verdade, de resilição do contrato de emprego pela empresa, o que não constitui, segundo ele, ato ilícito.
Nesse caso, foi deferido ao trabalhador as parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, os reflexos sobre o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além do depósito do FGTS acrescido de 40%.
(Fabíola Villela)
Processo: RO-0002140-26.2011.5.18.0121
Retirado em 06/06/2012 de CSJT

● TJ/MS Casas Bahia deverá indenizar cliente que recebeu mercadoria errada

06 quarta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a Bradesco Administradora de Cartões de Crédito e as Casas Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 além de declarar a inexistência de débito que ensejou a inscrição indevida da cliente I. de S.S. nos órgãos de proteção ao crédito.

A consumidora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face do banco e das Casas Bahia porque adquiriu um fogão de quatro bocas da marca Bosch e um conjunto de mesa e cadeiras da marca Carraro. Ela relatou que a mercadoria entregue apresentava defeito e era diferente daquela escolhida na loja, por isso, no dia 6 de junho de 2008 devolveu os produtos para a vendedora.

No entanto, a loja não estornou as cobranças lançadas no cartão de crédito. A cliente buscou solucionar o problema por meio do call center sem sucesso. Seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes com base nessas cobranças.

A Casas Bahia ofereceu contestação na qual sustentou que o cancelamento das cobranças cabe à administradora do cartão de crédito, no caso, o Banco Bradesco. Desse modo, foi determinada a inclusão do banco como parte no processo. Citado, o banco afirmou que o fato descrito pela autora não gera dano moral.

O magistrado observou que os documentos juntados aos autos demonstram que a loja solicitou o estorno das cobranças após o cancelamento da compra e não foi atendido pela administradora do cartão de crédito o que, para o juiz, demonstra que “de um lado, a primeira ré não zelou pelo efetivo cancelamento das cobranças e, de outro, a segunda ré não atendeu a solicitação de sua parceira comercial”.

Logo, analisou o juiz, “ao manter as cobranças do preço relacionado à compra cancelada e, principalmente, ao promover a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, os réus violaram os deveres decorrentes da boa-fé contratual, que disciplinam todas as relações comerciais, especialmente aquelas abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Desse modo, o magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 6.500,00 para recompensar o desconforto sofrido pela cliente sem caracterizar o enriquecimento ilícito da vítima. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da data da publicação da sentença. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do último dia 29 de maio.

Processo nº 0371372-45.2008.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 06/06/2012 de TJ/MS

● TRF-1 É ilegal o condicionamento de liberação de diploma a pagamento de taxa de registro

05 terça-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a remessa oficial e manteve sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em processo ajuizado contra ato do reitor da Universidade Federal de Rondônia (Unir) e do diretor acadêmico da Faculdade São Lucas. A sentença reconheceu o direito de estudante, prestes a se formar em Biomedicina, de receber, independentemente de pagamento de taxa de serviço de registro, o diploma de conclusão do curso.

A Turma manteve a sentença por estar ela em conformidade com a legislação vigente. E o art. 32, § 4.º, da Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, dispõe que “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”

É essa linha que predomina na jurisprudência deste tribunal, como citado pelo relator, desembargador Souza Prudente. Exemplo disso é o entendimento, manifestado pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos da REOMS 0010639-98.2008.4.01.3600/MT, de que “A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada a teor da Resolução n. 01/1983, do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes”.

Concorda com essa interpretação, também, o desembargador federal Fagundes de Deus, que expressou seu conceito sobre o assunto no REOMS 2008.33.10.000617-7/BA, onde se manifestou da seguinte forma: “Revela-se ilegítima a cobrança por universidade de taxa para a expedição de diploma de curso superior. Inteligência das Resoluções 01/83 e 03/89, ambas do Conselho Federal de Educação. Precedentes desta Corte.”

REOMS 2009.41.00.007138-4/RO

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado em 05/06/2012 de TRF-1

● PROCON/ES Campanha “De olho na validade” vai favorecer consumidores que acharem produtos vencidos nas prateleiras dos supermercados

04 segunda-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Deixe um comentário

O Procon estadual, juntamente com o Ministério Público Estadual (MPES), Associação Capixaba de Supermercados (Acaps) e Procons municipais de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica firmaram um Termo de Cooperação para implementação do projeto “De olho na validade”.

A partir do dia 04 de junho, os consumidores que encontrarem nas prateleiras ou gôndolas dos supermercados afiliados à Acaps, produtos vencidos, receberão gratuitamente outro produto igual, dentro da data de validade. Caso o estabelecimento não tenha outro produto idêntico, o consumidor poderá levar um similar. O cliente não poderá receber em crédito o valor do produto vencido.

O objetivo do projeto é criar na população a cultura de verificar o prazo de validade dos produtos que são levados para casa. Isso também se aplica aos lojistas que devem estar atentos aos produtos que estão sendo expostos diariamente nas prateleiras.

Inicialmente a campanha ficará em vigor até o dia 31 de dezembro deste ano, podendo tornar-se permanente, caso seja avaliada positivamente pelos órgãos parceiros do projeto.

O consumidor que enfrentar dificuldades no cumprimento do acordo pode denunciar aos Procons estadual ou municipal. “O consumidor tem que ser nosso aliado nesse trabalho de fiscalização”, diz Ademir Cardoso, diretor-presidente do Procon Estadual.

As denúncias podem ser feitas pelo telefone 151, por meio do Atendimento Eletrônico, disponível no site do Procon Estadual (www.procon.es.gov.br), pessoalmente na sede do Instituto no Centro de Vitória ou na unidade do Procon no Faça Fácil em Cariacica.

Fique atento

Troca: quem encontrar um produto vencido em exposição nas prateleiras do supermercado antes mesmo de comprá-lo, vai ter direito a um outro, dentro do prazo de validade. Mas, independente de quantos produtos o consumidor encontrar, receberá apenas uma unidade gratuitamente.

Como fazer: para fazer a troca do produto, o consumidor deverá procurar o gerente do estabelecimento, antes de se dirigir ao caixa e solicitar a troca por um produto igual ou similar, sem custo.

Onde: em qualquer supermercado de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica que seja filiado à Acaps.

Quando: a campanha entra em vigor no dia 04 de junho de 2012 e terminará em 31 de dezembro de 2012. O prazo poderá ser prorrogado.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Amanda Ribeiro
Tels.:             (27) 3132-1840       / 9975-2490
imprensa@procon.es.gov.br

Retirado em 04/06/2012 de Procon/ES

● TRF-5 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

SÚMULA – 01:    Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730, CPC, expedindo-se precatório cujo pagamento tem preferência, em classe especial.

 

SÚMULA – 02:    A empresa que teve reconhecido o direito a isenção do imposto de renda, de conformidade com o art. 13 da Lei 4239, de 27.06.63, com a redação dada pelo artigo primeiro do Decreto-Lei 1564, de 29.06.77, antes do advento da Lei 7450, de 23.12.85, tem direito adquirido de ver seu pedido de prorrogação examinado pela SUDENE e obter a ampliação do benefício por até mais cinco anos, se comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo terceiro do Decreto-Lei 1564, de 29.06.77.

 

SÚMULA – 03:    O pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes da incidência da URP, nos meses de abril e maio de 1988, não implica em perda de objeto da ação de conhecimento ou da execução, remanescendo a apuração de correção monetária, juros e ônus de sucumbência.

 

SÚMULA – 04:    É válida a cobrança da contribuição prevista no Decreto-Lei 308/67, com base no limite máximo estabelecido no Decreto-Lei 1.952/82.

 

SÚMULA – 05:    As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária.

 

SÚMULA – 06:    Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei 7.887/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço.

 

SÚMULA – 07:    São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-Leis 2.445 e 2.449.

 

SÚMULA – 08:    São auto-aplicáveis as regras dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.

 

SÚMULA – 09:    É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da Constituição Federal, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.

 

SÚMULA – 10:    A contribuição previdenciária incide sobre a parte da folha de pagamentos da empresa aos seus administradores, sócios-gerentes e autônomos.

 

SÚMULA – 11:    Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%.

 

SÚMULA – 12:    É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.

 

SÚMULA – 13:    O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

 

SÚMULA – 14:    É inconstitucional a cobrança da taxa de expediente para emissão de guia de importação (Lei 7.690/88, art. 10).

 

SÚMULA – 15:    É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei 7.940/89), com base em tabela, por faixas de contribuintes.

 

SÚMULA – 16:    O reajuste dos servidores militares estabelecido na Lei 8.237/91 não tem aplicação aos servidores civis.

 

SÚMULA – 17:    É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

 

SÚMULA – 18:    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MONITOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM INDEVIDA. O tempo de treinamento do estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários

 

SÚMULA – 19:    O deslocamento, a serviço, do Juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo

Retirado em 03/06/2012 de TRF-5

● TRF-4 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SÚMULA – 1: É inconstitucional a exigência do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2.288, de 1986, na aquisição de veículos de passeio e utilitários. DJ (Seção II) de 02-10-91, p.24184

Precedentes:
900427105-8.pdf
900426839-1.pdf
900422231-6.pdf
890415046-9.pdf

 

SÚMULA – 2: Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN. DJ (Seção II) de 13-01-92, p.241

Precedentes:
900410058-0.pdf

SÚMULA – 3: Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas. DJ (Seção II) de 24-02-92, p.3665

Precedentes:
90.04.16558-4.pdf
90.04.01953-7.pdf
90.04.01949-9.pdf
90.04.01932-4.pdf
89.04.17552-6.pdf
89.04.15248-8.pdf
89.04.10454-8.pdf
89.04.09537-9.pdf

 

SÚMULA – 4: É constitucional a isenção prevista no art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19.05.88. DJ (Seção II) de 22-04-92, p.9893

Precedentes:
90.04.18740-5.pdf
89.04.07512-2.pdf
89.04.00694-5.pdf
89.04.00194-3.pdf

SÚMULA – 5: A correção monetária incidente até a data do ajuizamento deve integrar o valor da causa na ação de repetição de indébito. DJ (Seção II) de 12-05-92, p. 12081

Precedentes:
91.04.03278-0.pdf
91.04.01699-8.pdf
89.04.16778-7.pdf

SÚMULA – 6: A autoridade administrativa não pode, com base na Instrução Normativa n° 54/81 – SRF, exigir a comprovação do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13384

Precedentes:
90.04.20598-5.pdf
90.04.08755-9.pdf
89.04.07601-3.pdf

SÚMULA – 7: É inconstitucional o art. 8° da Lei n° 7.689 de 15 de dezembro de 1988. DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13384

Precedentes:
90.04.26856-1.pdf
90.04.12697-0.pdf
90.04.12517-5.pdf

SÚMULA – 8: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal. DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13385

 Precedentes:
91.04.07472-6.pdf
90.04.15809-0.pdf
90.04.12839-5.pdf

SÚMULA – 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897

Precedentes:
91.04.14089-3.pdf
91.04.00079-0.pdf
89.04.19148-3.pdf
89.04.18770-2.pdf
89.04.15544-4.pdf
89.04.10517-0.pdf

SÚMULA – 10: A impenhorabilidade da Lei n° 8009/90 alcança o bem que, anteriormente ao seu advento, tenha sido objeto de constrição judicial. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986

Precedentes:
91.04.23644-0.pdf
91.04.18047-0.pdf
91.04.09495-6.pdf
91.04.07436-0.pdf
90.04.24374-7.pdf

SÚMULA – 11: O desapropriante está desobrigado de garantir compensação pelo deságio que os títulos da dívida agrária venham a sofrer, se levados ao mercado antecipadamente. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986
Rep. DJ (Seção II) de 14-06-93, p.22907

Precedentes:
91.04.22808-1.pdf
90.04.22501-3.pdf
90.04.16405-7.pdf
90.04.06683-7.pdf

SÚMULA – 12: Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986

Precedentes:
91.04.05045-2.pdf
90.04.23632-5.pdf
90.04.09567-5.pdf
90.04.05439-1.pdf
89.04.116481.pdf
89.04.17537-2.pdf
89.04.05106-1.pdf

SÚMULA – 13: É inconstitucional o empréstimo compulsório incidente sobre a compra de gasolina e álcool, instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2288, de 1986. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987

Precedentes:
92.04.29725-5.pdf
92.04.22092-9.pdf
91.04.25636-0.pdf
91.04.16826-7.pdf
90.04.19229-8.pdf

SÚMULA – 14: É constitucional o inciso I do artigo 3° da Lei 7787, de 1989. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987. DJ (Seção 2) de 31-08-94, p.47563 (*) Cancelada
Precedentes:
92.04.22744-3.pdf
92.04.22743-5.pdf
92.04.21365-5.pdf
92.04.20349-8.pdf
91.04.22542-2.pdf
91.04.20046-2.pdf
91.04.09223-6.pdf
90.04.14137-5.pdf

SÚMULA – 15: O reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei n° 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculava-se ao salário mínimo de referência e não ao piso nacional de salários. DJ (Seção II) de 14-10-93, p.43516
Precedentes:
90.04.12286-9.pdf

SÚMULA – 16: A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso. DJ (Seção II) de 29-10-93, p.46086
Precedentes:
91.04.04100-3.pdf

SÚMULA – 17: No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 70,28% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.  DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558 DJ (Seção 2) de 19-06-95, p.38484 (*) Revisada. Ver SÚMULA 32
Precedentes:
93.04.03194-0.pdf

SÚMULA – 18: O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença. DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558

Precedentes:
92.04.28906-6.pdf
92.04.22402-9.pdf
92.04.20209-2.pdf
92.04.14208-1.pdf
92.04.10719-7.pdf
91.04.24596-2.pdf
91.04.14237-3.pdf
91.04.00727-1.pdf
90.04.14663-6.pdf
90.04.13726-2.pdf

SÚMULA – 19: É legítima a restrição imposta pela Portaria DECEX n° 8, de 13-05-91, no que respeita à importação de bens usados, dentre os quais pneus e veículos. DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
92.04.37153-6.pdf
92.04.35598-0.pdf
92.04.31660-8.pdf
92.04.31129-0.pdf
92.04.26271-0.pdf

SÚMULA – 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
93.04.29675-7.pdf
93.04.13109-0.pdf
92.04.30913-0.pdf
92.04.09430-3.pdf
91.04.24527-0.pdf
91.04.20158-2.pdf
91.04.13790-6.pdf
91.04.13535-0.pdf
91.04.06084-9.pdf
90.04.27027-2.pdf
90.04.25141-3.pdf
90.04.22975-2.pdf
90.04.02277-5.pdf
89.04.00920-0.pdf

SÚMULA – 21: É constitucional a Contribuição Social criada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 1991. DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
93.04.30232-3.pdf
93.04.09853-0.pdf
93.04.05346-3.pdf
92.04.36724-5.pdf
92.04.33737-0.pdf
92.04.32744-8.pdf
92.04.31614-4.pdf

SÚMULA – 22: É inconstitucional a cobrança da taxa ou do emolumento para licenciamento de importação, de que trata o art. 10 da Lei 2.145/53, com a redação da Lei 7.690/88 e da Lei 8.387/91. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

Precedentes:
92.04.26802-6.pdf
91.04.26835-0.pdf
REO-92_04_15688-0.pdf
92.04.15688-0.pdf
90.04.26115-0.pdf
93.04.00023-8.pdf
92.04.06455-2.pdf
90.04.22849-7.pdf

SÚMULA – 23: É legítima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

Precedentes:
93.04.18827-0.pdf
93.04.05802-3.pdf
92.04.36909-4.pdf
92.04.20864-3.pdf
92.04.20493-1.pdf
91.04.22900-2.pdf
91.04.19833-6.pdf
91.04.05611-6.pdf
90.04.24791-2.pdf
90.04.19939-0.pdf

SÚMULA – 24: São auto-aplicáveis os parágrafos 5° e 6° do art. 201 da Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.20826-2.pdf
93.04.15883-4.pdf
93.04.13109-0.pdf
93.04.11720-8.pdf
93.04.05030-8.pdf
93.04.05012-0.pdf
92.04.37066-1.pdf
92.04.12682-5.pdf
92.04.10233-0.pdf
91.04.15006-6.pdf
91.04.03114-8.pdf
90.04.25164-2.pdf
90.04.18742-1.pdf

SÚMULA – 25: É cabível apelação da sentença que julga liquidação por cálculo, e agravo de instrumento da decisão que, no curso da execução, aprecia atualização da conta.  DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.19842-9.pdf
93.04.04624-6.pdf
92.04.06814-0.pdf
91.04.25919-0.pdf
91.04.21751-9.pdf
91.04.19413-6.pdf
91.04.11742-5.pdf
91.04.11737-9.pdf
91.04.11716-6.pdf
90.04.13715-7.pdf
90.04.11167-0.pdf
90.04.04524-4.pdf
90.04.03936-8.pdf
89.04.18371-5.pdf
89.04.10190-5.pdf
89.04.04070-1.pdf

SÚMULA – 26: O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$120,00 (art. 1° da Lei 7.789/89). DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.11863-8.pdf
93.04.10579-0.pdf
93.04.08204-8.pdf
93.04.01280-5.pdf
92.04.31724-8.pdf
92.04.26503-5.pdf
92.04.02692-8.pdf
91.04.25076-1.pdf
91.04.18872-1.pdf
91.04.17052-0.pdf
91.04.02053-7.pdf
90.04.21632-4.pdf

SÚMULA – 27: A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.28049-4.pdf
92.04.23302-8.pdf
92.04.11381-2.pdf
92.04.10718-9.pdf
90.04.15478-7.pdf
89.04.19308-7.pdf

SÚMULA – 28: São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração Social (PIS) pelos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.13325-4.pdf
93.04.06354-0.pdf
92.04.25640-0.pdf
92.04.06478-1.pdf
92.04.01300-1.pdf
91.04.09198-1.pdf

SÚMULA – 29: Não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
91.04.26896-2.pdf
91.04.15173-9.pdf
91.04.15155-0.pdf
91.04.15088-0.pdf
91.04.15036-8.pdf
91.04.02018-9.pdf
91.04.01831-1.pdf
91.04.01815-0.pdf
91.04.01763-3.pdf
90.04.12032-7.pdf
90.04.01679-1.pdf
89.04.08307-9.pdf
89.04.05890-2.pdf

SÚMULA – 30: A conversão do regime jurídico trabalhista para o estatutário não autoriza ao servidor o saque dos depósitos do FGTS. DJ (Seção 2) de 09-06-94, p.30113
Precedentes:
93.04.16656-0.pdf
93.04.10090-9.pdf
92.04.35718-5.pdf
92.04.34374-5.pdf

SÚMULA – 31: Na ação de repetição do indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado. DJ (Seção 2) de 29-05-95, p.32675
Precedentes:
93.04.36997-5.pdf

SÚMULA – 32: No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989. DJ (Seção 2) de 19-06-95, p.38484 (*) Revisão da SÚMULA 17

Precedentes:
94.04.56227-0.pdf

SÚMULA – 33: A devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis (art. 10 do Decreto-lei n° 2288/86) independe da apresentação das notas fiscais. DJ (Seção 2) de 08-09-95, p.58814

Precedentes:
94.04.53750-0.pdf
94.04.42150-2.pdf
94.04.41076-4.pdf
94.04.34932-1.pdf
94.04.24933-5.pdf
94.04.21633-0.pdf
93.04.31064-4.pdf
93.04.21348-7.pdf
93.04.18445-2.pdf
93.04.15791-9.pdf
93.04.15105-8.pdf
93.04.10717-2.pdf

SÚMULA – 34: Os municípios são imunes ao pagamento de IOF sobre suas aplicações financeiras. DJ (Seção 2) de 22-12-95, p.89171

Precedentes:
94.04.56566-0.pdf
94.04.45678-0.pdf
94.04.41647-9.pdf
94.04.24060-5.pdf
94.04.17421-1.pdf
94.04.10086-2.pdf

SÚMULA – 35: Inexiste direito adquirido a reajuste de vencimentos de servidores públicos federais com base na variação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor – de março e abril de 1990. DJ (Seção 2) de 15-01-96, p.744

Precedentes:
95.04.00088-6.pdf
94.04.53766-7.pdf
94.04.44528-2.pdf
94.04.35392-2.pdf
94.04.05715-0.pdf
94.04.03443-6.pdf
92.04.04533-7.pdf

SÚMULA – 36: Inexiste direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor – de março e abril de 1990. DJ (Seção 2) de 15-01-96, p.744

Precedentes:
94.04.44361-1.pdf
94.04.44286-0.pdf
94.04.42300-9.pdf
94.04.04461-0.pdf
93.04.45728-9.pdf
92.04.15962-6.pdf

SÚMULA – 37: Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. DJ (Seção 2) de 14-03-96, p.15388

Precedentes:
95.04.44643-4.pdf
95.04.40205-4.pdf
95.04.36793-3.pdf
95.04.34879-3.pdf
95.04.23989-7.pdf
94.04.57110-5.pdf
94.04.48510-1.pdf
94.04.42645-8.pdf
94.04.38673-1.pdf
94.04.29794-1.pdf
94.04.29431-4.pdf
93.04.42434-8.pdf
93.04.30302-8.pdf
92.04.36821-7.pdf

SÚMULA – 38: São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação. DJ (Seção 2) de 15-07-96, p.48558

Precedentes:
95.04.41490-7.pdf
95.04.35295-2.pdf
94.04.58208-5.pdf
94.04.53767-5.pdf
94.04.47296-4.pdf
94.04.46902-5.pdf
94.04.46836-3.pdf
94.04.42456-0.pdf
94.04.027090.pdf
94.04.17479-3.pdf
94.04.17207-3.pdf
93.04.43935-3.pdf
93.04.39983-1.pdf
93.04.04980-6.pdf
90.04.01838-7.pdf

SÚMULA – 39: Aplica-se o índice de variação do salário da categoria profissional do mutuário para o cálculo do reajuste dos contratos de mútuo habitacional com cláusula PES, vinculados ao SFH.  DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

Precedentes:
950435207-3.pdf
950423242-6.pdf
950420012-5.pdf
940450909-4.pdf
940448809-7.pdf
940445684-5.pdf
940429647-3.pdf
940429087-4.pdf
940410112-5.pdf
930434703-3.pdf

SÚMULA – 40: Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários. DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

Precedentes:
95.04.41769-8.pdf
95.04.33706-6.pdf
95.04.13087-9.pdf
94.04.25996-9.pdf
94.04.14038-4.pdf
93.04.448034.pdf
93.04.46786-1.pdf
93.04.45721-1.pdf

SÚMULA – 42: A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do oficial de justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas. DJ (Seção 2) de 16-04-97, p.24642-43 DJ (Seção 2) de 19-05-97, p.34755 (*) Revisão

Precedentes:
96.04.062000.pdf
96.04.55576-6.pdf
96.04.51926-3.pdf
96.04.40174-2.pdf
96.04.37552-0.pdf
96.04.37552-0.pdf
96.04.31688-5.pdf
96.04.31685-0.pdf
96.04.29674-4.pdf
96.04.28947-0.pdf
96.04.28811-3.pdf
96.04.20262-6.pdf
96.04.19100-4.pdf
96.04.06727-3.pdf
96.04.06726-5.pdf
95.04.62590-8.pdf
95.04.37813-7.pdf
94.04.03833-4.pdf
93.04.34044-6.pdf

SÚMULA – 43: As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos.  DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
95.04.11610-8.pdf
93.04.45197-3.pdf
92.04.19732-3.pdf
92.04.17309-2.pdf
91.04.25017-6.pdf
91.04.24167-3.pdf
91.04.18402-5.pdf
90.04.08465-7.pdf
89.04.11352-0.pdf

SÚMULA – 44: É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos administradores, autônomos e avulsos, prevista nas Leis n.s 7.787/89 e 8.212/91. DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
97.04.04093-8.pdf
96.04.67046-8.pdf
96.04.65574-4.pdf
96.04.48287-4.pdf
96.04.41420-8.pdf
96.04.40829-1.pdf
96.04.35861-8.pdf
96.04.25618-1.pdf
96.04.22678-9.pdf
96.04.18065-7.pdf
95.04.58009-2.pdf
95.04.57270-7.pdf
95.04.29032-9.pdf

SÚMULA – 45: Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos. DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
96.04.20658-3.pdf
96.04.07008-8.pdf
95.04.62944-0.pdf
95.04.59888-9.pdf
95.04.58572-8.pdf
95.04.51420-0.pdf
95.04.47299-0.pdf
95.04.19583-0.pdf
95.04.12590-5.pdf
95.04.10144-5_ac.pdf
95.04.10144-5.pdf

SÚMULA – 46: É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 40 da Lei nº 6830/80). DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.330 Rep. DJ (Seção 2) de 11-02-98, p. 725

Precedentes:
96.04.26204-1.pdf
96.04.01259-2.pdf
95.04.45632-4.pdf
95.04.21699-4.pdf
94.04.43928-2.pdf
94.04.30780-7.pdf
93.04.46826-4.pdf
93.04.45197-3.pdf
93.04.32272-3.pdf
92.04.21123-7.pdf
92.04.00430-4.pdf
90.04.12528-0.pdf

SÚMULA – 47: Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do cálculo de renda mensal inicial dos beneficiários previdenciários, em relação ao período de março a agosto de 1991, não se aplica o índice de 230,40%. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.13443-6.pdf
96.04.313100.pdf
96.04.31304-5.pdf
95.04.36437-3.pdf
95.04.03654-6.pdf
94.04.55572-0.pdf
94.04.55269-0.pdf
94.04.55174-0.pdf

SÚMULA – 48: O abono previsto no artigo 9º, §6º, letra “b”, da Lei nº 8178/91 está incluído no índice de 147,06%, referente ao reajuste dos benefícios previdenciários em 1º de setembro de 1991. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p.381

Precedentes:
96.04.32042-4.pdf
96.04.16376-0.pdf
96.04.05778-2.pdf
95.04.42033-8.pdf
95.04.17237-7.pdf
95.04.16304-1.pdf
95.04.02867-5.pdf
95.04.02847-0.pdf
94.04.56530-0.pdf
94.04.51739-9.pdf
94.04.35142-3.pdf
94.04.30995-8.pdf

SÚMULA – 49: O critério de cálculo da aposentadoria proporcional estabelecido no artigo 53 da Lei 8213/91 não ofende o texto constitucional. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.31103-6.pdf
96.04.65021-1.pdf
96.04.42220-0.pdf
96.04.38947-5.pdf
95.04.62090-6.pdf
95.04.52738-8.pdf
95.04.37978-8.pdf
95.04.16774-8.pdf

SÚMULA – 50: Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
96.04.65583-3.pdf
96.04.55114-0.pdf
96.04.47824-9.pdf
96.04.47367-0.pdf
96.04.38463-5.pdf
96.04.12575-3.pdf
96.04.12535-4.pdf
95.04.33082-7.pdf
94.04.24341-8.pdf

SÚMULA – 51: Não se aplicam os critérios da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.31103-6.pdf
96.04.58945-8.pdf
96.04.38007-9.pdf
96.04.07228-5.pdf
95.04.57019-4.pdf
95.04.52874-0.pdf
95.04.46834-9.pdf
95.04.43802-4.pdf
95.04.35250-2.pdf
95.04.16774-8.pdf
95.04.13535-8.pdf
95.04.06355-1.pdf
94.04.47624-2.pdf
94.04.43377-2.pdf
93.04.23449-2.pdf
91.04.26457-6.pdf

SÚMULA – 52: São devidos juros de mora na atualização da conta objeto de precatório complementar.DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 382 DJ (Seção 2) de 07-10-2003, p.202 (*) Cancelada

Precedentes:
97.04.55926-7.pdf
97.04.47782-1.pdf
97.04.39756-9.pdf
97.04.23688-3.pdf
97.04.14843-7.pdf
97.04.07090-0.pdf
97.04.05295-2.pdf
96.04.56510-9.pdf
96.04.56355-6.pdf
96.04.55597-9.pdf
96.04.52938-2.pdf
96.04.44751-3.pdf
96.04.13523-6.pdf
95.04.59216-3.pdf
91.04.19752-6.pdf

SÚMULA – 53: A sentença que, independentemente de pedido, determina a correção monetária do débito judicial não é ultra ou extra petita. DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 382

Precedentes:
97.04.10541-0.pdf
97.04.06425-0.pdf
97.04.05184-0.pdf
96.04.60855-0.pdf
96.04.56348-3.pdf
96.04.42312-6.pdf
96.04.22615-0.pdf
96.04.14958-0.pdf
96.04.09922-1.pdf
96.04.09231-6.pdf
95.04.28338-1.pdf
95.04.28247-4.pdf
93.04.16296-3.pdf

SÚMULA – 54: Os valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda.  DJ (Seção 2) de 22-04-98, p. 386
Precedentes:
97.04.18876-5.pdf
97.04.14875-5.pdf
97.04.08101-4.pdf
97.04.04365-1.pdf
96.04.66485-9.pdf
96.04.62897-6.pdf
96.04.62759-7.pdf
96.04.53318-5.pdf
96.04.51504-7.pdf
95.04.61053-6.pdf

SÚMULA – 55: É constitucional a exigência de depósito prévio da multa para interposição de recurso administrativo, nas hipóteses previstas pelo art.93 da Lei nº 8212/91 – com a redação dada pela Lei nº 8870/94 – e pelo art. 636, § 1º, da CLT. DJ (Seção 2) de 15-06-98, p. 584

Precedentes:
97.04.33040-5.pdf
97.04.09024-2.pdf
97.04.01445-7.pdf
96.04.60875-4.pdf
96.04.58169-4.pdf
96.04.54861-1.pdf
96.04.05350-7.pdf
96.04.03863-0.pdf
95.04.54539-4.pdf
95.04.52407-9.pdf
95.04.43033-3.pdf
95.04.22800-3.pdf
95.04.20488-0.pdf
95.04.05801-9.pdf
91.04.18426-2.pdf

SÚMULA – 56: Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva nas ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS. DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298

Precedentes:
980406411-1.pdf
980404750-0.pdf
980402306-7.pdf
970466111-8.pdf
970463137-5.pdf
960410254-0.pdf
950461410-8.pdf
950427056-5.pdf

SÚMULA – 57: As ações de cobrança de correção monetária das contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos. DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298

Precedentes:
97.04.63137-5.pdf
97.04.45855-0.pdf
97.04.26794-0.pdf
97.04.26160-8.pdf
97.04.03408-3.pdf
97.04.02042-2.pdf
96.04.33811-0.pdf
95.04.54362-6.pdf
95.04.26747-5.pdf

SÚMULA – 58: A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.  DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 518

Precedentes:
1998.04.01.017481-6.pdf
1998.04.01.016133-0.pdf
97.04.16499-8.pdf
97.04.07101-9.pdf
97.04.05801-2.pdf
96.04.25325-5.pdf
96.04.19556-5.pdf
96.04.11134-5.pdf
96.04.10677-5.pdf
95.04.59093-4.pdf
95.04.59089-6.pdf
95.04.43595-5.pdf
95.04.37792-0.pdf
95.04.28144-3.pdf
95.04.23636-7.pdf
93.04.04689-0.pdf
91.04.14369-8.pdf
90.04.26538-4.pdf

SÚMULA – 59: A UFIR, como índice de correção monetária de débitos e créditos tributários, passou a viger a partir de janeiro de 1992. DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 519

Precedentes:
98.04.06255-0.pdf
97.04.55120-7.pdf
97.04.54080-9.pdf
97.04.51894-3.pdf
97.04.26164-0.pdf
97.04.17504-3.pdf
97.04.02315-4.pdf
96.04.51453-9.pdf
96.04.09266-9.pdf

SÚMULA – 60: Da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito. DJ (Seção 2) de 29-04-99, p. 339

Precedentes:
98.04.060713-7.pdf

SÚMULA – 61: A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal. DJ (Seção 2) de 27-05-99, p. 290 DJ (Seção 2) de 06-07-2004, p. 252 (*) Cancelada

Precedentes:
97.04.75523-6.pdf
97.04.49859-4.pdf
97.04.09623-2.pdf
96.04.33786-6.pdf
96.04.20041-0.pdf
95.04.09410-4.pdf
94.04.12736-1.pdf
93.04.14372-1.pdf

SÚMULA – 62: Nas demandas que julgam procedente o pedido de diferença de correção monetária sobre depósitos do FGTS, não são devidos juros de mora relativamente às contas não movimentadas.  DJ (Seção 2) de 23-02-2000, p. 578 DJ (Seção 2) de 08-10-2004 (*)Cancelada

Precedentes:
1998.04.01.059577-9.pdf
95.04.55526-8.pdf

 

SÚMULA – 63: Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.  DJ (Seção 2) de 09-05-2000, p. 657

Precedentes:
1998.04.01.061798-2.pdf
1998.04.01.060820-8.pdf

SÚMULA – 64: É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações “ad judicia”, mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC.  DJU (Seção2) de 07-03-2001, p.619

Precedentes:
1999.04.01.064002-9.pdf

SÚMULA – 65: A pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20000401089096-8.pdf
19980401074479-7.pdf
19980401024713-3.pdf
970473462-0.pdf
960451747-3.pdf

SÚMULA – 66: A anistia prevista no art. 11 da Lei nº 9.639/98 é aplicável aos agentes políticos, não aproveitando aos administradores de empresas privadas. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20010401004007-2.pdf
20007000030481-7.pdf
20000401057876-6.pdf
20000401000604-7.pdf
19990401064224-5.pdf
19980401084908-0.pdf
19980401023878-8.pdf

SÚMULA – 67: A prova da materialidade nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser feita pela autuação e notificação da fiscalização, sendo desnecessária a realização de perícia.  DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
19990401011305-4.pdf
19980401056827-2.pdf
970466255-6.pdf
960465805-0.pdf

SÚMULA – 68: A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20010401073503-7.pdf
20000401057876-6.pdf
19980401094565-1.pdf
19980401074479-7.pdf
970469746-5.pdf
960465805-0.pdf
960440055-0.pdf

SÚMULA – 69: A nova redação do art. 168-A do Código Penal não importa em descriminalização da conduta prevista no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91.  DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20017005001158-9.pdf
20000401121084-9.pdf
20000401111505-1.pdf
20000401089113-4.pdf
19980401056827-2.pdf

SÚMULA – 70: São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, oriundo de ação civil pública.  DJ (Seção 2) de 06-10-2003, p.459

Precedentes:
20030401016734-2.pdf
20030401008726-7.pdf
20020401047127-0.pdf
20020401043146-6b.pdf
20020401034368-1b.pdf
20020401030757-3.pdf
20020401025963-3.pdf
20017000041184-5.pdf
20007000015127-2.pdf
20020401043146-6.pdf
20020401034368-1.pdf

SÚMULA – 71: Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente. DJ (Seção 2) de 08-10-2004

Precedentes:
200170000088189.pdf

SÚMULA – 72: É possível cumular aposentadoria urbana e pensão rural.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200304010137003.pdf
200304010008513.pdf
200204010222660.pdf
200204010006949.pdf
200171000287401.pdf
200104010775382.pdf
200071020035784.pdf

SÚMULA – 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200504010203150.pdf
200504010104511.pdf
200304010016492.pdf
200272030003160.pdf
200204010545368.pdf
200172030016197.pdf
200070000063978.pdf
200004011404589.pdf
199972050079090.pdf
199971080030579.pdf
199904010854674.pdf

SÚMULA – 74: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200504010345071.pdf
200504010333317.pdf
200472000009246.pdf
200471050071760.pdf
200471030010054.pdf
200270010305347.pdf

SÚMULA – 75: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200571120002040.pdf
200504010251489.pdf
200404010146574.pdf
200372040107020.pdf
200204010115313.pdf
200172010050254.pdf
200104010751171.pdf
200104010264648.pdf
200070010140726.pdf

SÚMULA – 76: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200404010536868.pdf
200404010486415.pdf
200304010113990.pdf
200304010040287.pdf
200204010115313.pdf
200172050061202.pdf
200171140043533.pdf
200104010264648.pdf
199971070020954.pdf

SÚMULA – 77: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). DJ (Seção 2) de 08-02-2006, p. 289-290

Precedentes:
200571120002040.pdf
200471000044165.pdf
200372040033474.pdf
200371000813132.pdf
200370090087103.pdf
200272010000334.pdf
200271070015340.pdf
200170080032868.pdf

SÚMULA – 78: A constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1ª da Lei nº 8.137/90.” DJ (Seção 2) de 22-03-2006, p. 434

Precedentes:
200504010467346.pdf
200504010423598.pdf
200504010268740.pdf
200404010441810.pdf
200404010126198.pdf
200371130045864.pdf
200072080006389.pdf
200504010098250.pdf

SÚMULA – 79: Cabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal nas ações em que os ex-procuradores do Banco Meridional buscam o pagamento de verba honorária relativamente aos serviços prestados para a recuperação dos créditos cedidos no processo de privatização da instituição. D.E. (Judicial 2) de 26-05-2009
Precedentes:
200604000316510.pdf
200904000094277.pdf

Retirado em 03/06/2012 de TRF-3

● TRF-3 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

SÚMULA 1: Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.

SÚMULA 2: É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário.

SÚMULA 3: É ilegal a exigência da comprovação do prévio recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e serviços como condição para a liberação de mercadorias importadas.

SÚMULA 4: A Fazenda Pública – nesta expressão incluídas as autarquias – nas

execuções fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear diligência de oficial de justiça.

 

SÚMULA 5: O preceito contido na artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição da República consubstancia norma de eficácia imediata, independendo sua aplicabilidade da edição de lei regulamentadora ou instituidora da fonte de custeio.

SÚMULA 6: O reajuste dos proventos resultantes de benefícios previdenciários deve obedecer às prescrições legais, afastadas as normas administrativas que disponham de maneira diversa.

SÚMULA 7: Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77.

SÚMULA 8: Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.

SÚMULA 9: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.

SÚMULA 10: O artigo 475, inciso II, do CPC (remessa oficial) foi recepcionado pela vigente Constituição Federal.

SÚMULA 11: Na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de transporte do oficial de justiça.

SÚMULA 12: Não incide o imposto de renda sobre a verba indenizatória recebida a título da denominada demissão incentivada ou voluntária.

SÚMULA 13: O artigo 201, parágrafo 6º, da Constituição da República tem aplicabilidade imediata para efeito de pagamento da gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989.

SÚMULA 14: O salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) é

aplicável ao cálculo dos benefícios previdenciários no mês de junho de 1989.

SÚMULA 15: Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à

propositura de ação em que se pleiteia a atualização monetária dos depósitos de contas do FGTS.

SÚMULA 16: Basta a comprovação da propriedade do veículo para assegurar a

devolução, pela média de consumo, do empréstimo compulsório sobre a compra de gasolina e álcool previsto no Decreto-lei nº 2.288/1986.

SÚMULA 17: Não incide imposto de renda sobre verba indenizatória paga a título de férias vencidas e não gozadas em caso de rescisão contratual.

SÚMULA 18: O critério do artigo 58 do ADCT é aplicável a partir do sétimo mês de vigência da Constituição Federal, até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto nº 357/91.

SÚMULA 19: É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário.

SÚMULA 20: A regra do parágrafo 3° do artigo 109 da Constituição Federal abrange não só os segurados e beneficiários da previdência social, como também aqueles que pretendem ver declarada tal condição.

SÚMULA 21: A União Federal possui legitimidade passiva nas ações decorrentes do empréstimo compulsório previsto no Decreto-lei nº 2.288/86.

SÚMULA 22: É extensível aos beneficiários da Assistência Social (inciso V do artigo 203 da CF) a regra de delegação de competência do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, sendo exclusiva a legitimidade passiva do INSS.

SÚMULA 23: É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ.

SÚMULA 24: É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal.

SÚMULA 25: Os benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula n° 260 do Tribunal Federal de Recursos até o dia 04 de abril de 1989.

SÚMULA 26: Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até a sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada.

SÚMULA 27: É inaplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, em ação rescisória de competência da Segunda Seção, quando implicar exclusivamente interpretação de texto constitucional.

SÚMULA 28: O PIS é devido no regime da Lei Complementar nº 7/70 e legislação subseqüente, até o termo inicial de vigência da MP n° 1.212/95, diante da suspensão dos Decretos-leis n° 2.445/88 e n° 2.449/88 pela Resolução n° 49/95, do Senado Federal.

SÚMULA 29: Nas ações em que se discute a correção monetária dos depósitos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal – CEF.

SÚMULA 30: É constitucional o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto na Lei 4.156/62, sendo legítima a sua cobrança até o exercício de 1993.

SÚMULA 31: Na hipótese de suspensão da execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, decorrido o prazo legal, serão os autos arquivados sem extinção do processo ou baixa na distribuição.

SÚMULA 32: É competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.

SÚMULA 33: Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”.

SÚMULA 34: O inquérito não deve ser redistribuído para Vara Federal Criminal Especializada enquanto não se destinar a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9.613/98).

SÚMULA 35: Os efeitos penais do artigo 9º, da Lei 10.684/03 aplicam-se ao Programa de Parcelamento Excepcional – PAEX.

 Retirado em 03/06/2012 de TRF-3

● TJ/SP Conheça as súmulas do Tribunal Justiça de São Pauloergipe

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir  a  rescisão  do  contrato  e  reaver  as  quantias  pagas,  admitida  a  compensação  com gastos  próprios  de  administração  e  propaganda  feitos  pelo  compromissário  vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula  2:  A  devolução  das  quantias  pagas  em  contrato  de  compromisso  de compra  e  venda  de  imóvel  deve  ser  feita  de  uma só  vez,  não  se  sujeitando  à  forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula  3:  Reconhecido  que  o  compromissário  comprador  tem  direito  à devolução  das  parcelas  pagas  por  conta  do  preço,  as  partes  deverão  ser  repostas  ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula  4:  É  cabível  liminar  em  ação  de  imissão  de  posse,  mesmo  em  se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

Súmula  5:  Na  ação  de  imissão  de  posse  de  imóvel  arrematado  pelo  credor hipotecário  e  novamente  alienado,  não  cabe,  por  ser  matéria  estranha  ao  autor,  a

discussão  sobre  a  execução  extrajudicial  e  a  relação  contratual  antes  existente  entre  o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula  6:  Os  alimentos  são  sempre  devidos  a  partir  da  citação,  mesmo  que fixados  em  ação  revisional,  quer  majorados  ou  reduzidos,  respeitado  o  princípio  da irrepetibilidade.

Súmula  7:  Nos  contratos  de  locação,  responde  o  fiador  pelas  suas  obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado  se não se exonerou na forma da lei.

Súmula  8:  É  penhorável  o  único  imóvel  do  fiador  em  contrato  locatício,  nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

Súmula  9:  O  recebimento  do  seguro  obrigatório  implica  tão-somente  quitação das  verbas  especificamente  recebidas,  não  inibindo  o  beneficiário  de  promover  a cobrança de eventual diferença.

Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.

Súmula  11:  A  falta  do  bilhete  do  seguro  obrigatório  ou  da  comprovação  do pagamento  do  prêmio  não  exime  a  seguradora  de  honrar  a  indenização,  ainda  que  o

acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.

Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos  individualmente,  no  caso de  unidade  autônoma pertencente  a  mais  de uma pessoa.

Súmula  13:  Na  ação  de  cobrança  de  rateio  de  despesas  condominiais, consideram-se  incluídas  na  condenação  as  parcelas  vencidas  e  não  pagas  no  curso  do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).

Súmula  14:  A  cédula  de  crédito  bancário  regida  pela  Lei  nº  10.931/04  é  título executivo extrajudicial.

Súmula  15:  É  cabível  medida  liminar  em  ação  possessória  decorrente  de contrato  verbal  de  comodato,  desde  que  precedida  de  notificação  e  audiência  de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.

Súmula  17:  A  prescrição  ou  perda  de  eficácia  executiva  do  título  não  impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

Súmula 19:  Vedada  a prisão por  infidelidade  (STF,  Súmula  25)  é  admissível  a remoção de bem penhorado.

Súmula  20:  A  execução  extrajudicial,  fundada  no  Decreto-Lei  nº  70,  de 21.11.1966, é constitucional.

Súmula  21:  Na  chamada  denúncia  vazia,  a  retomada  é  deferida  pela  só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.

Súmula  22:  Em  casos  de  notificação  premonitória  desacompanhada  de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.

Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.

Súmula  25:  O  usufrutuário  não  se  equipara  ao  adquirente  para  o  fim  de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.

Súmula  26:  O  crédito  tributário  decorrente  de  ICMS  declarado  e  não  pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa  SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula  29:  Inadmissível  denunciação  da  lide  ou  chamamento  ao  processo  na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula  33:  Na  execução  fiscal  considera-se  preço  vil  a  arrematação  por  valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula  34:  O  empregado  do  metrô  não  tem  direito  à  complementação  de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula  36:  O  auxilio-transporte  da  Lei  6.248/1988  não  se  aplica  ao  servidor militar.

Súmula  37:  A  ação  para  o  fornecimento  de  medicamento  e  afins  pode  ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno

Súmula  38:  No  pedido  de  falência,  feita  a  citação  por  editais  e  ocorrendo  a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula  40:  O  depósito  elisivo  não  afasta  a  obrigação  do  exame  do  pedido  de falência para definir quem o levanta.

Súmula  41:  O  protesto  comum  dispensa  o  especial  para  o  requerimento  de falência.

Súmula  42:  A  possibilidade  de  execução  singular  do  título  executivo  não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula  43:  No  pedido  de  falência  fundado  no  inadimplemento  de  obrigação líquida  materializada  em  título,  basta  a  prova  da  impontualidade,  feita  mediante  o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula  48:  Para  ajuizamento  com  fundamento  no  art.  94,  II,  da  lei  nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula  50:  No  pedido  de  falência  com  fundamento  na  execução  frustrada  ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula  51:  No  pedido  de  falência,  se  o  devedor  não  for  encontrado  em  seu estabelecimento  será  promovida  a  citação  editalícia  independentemente  de  quaisquer

outras diligências.

Súmula  52:  Para  a  validade  do  protesto  basta  a  entrega  da  notificação  no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no  cartório  do  distribuidor  ou  nos  cadastros  de  proteção  ao  crédito  não  constitui  ato

ilegal ou abusivo.

Súmula 55:  Crédito  constituído  após o pedido de  recuperação  judicial  legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula  56:  Na  recuperação  judicial,  ao  determinar  a  complementação  da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula  57:  A  falta  de  pagamento  das  contas  de  luz,  água  e  gás  anteriores  ao pedido  de  recuperação  judicial  não  autoriza  a  suspensão  ou  interrupção  do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos  na lei  n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59:  Classificados  como bens  móveis,  para  os  efeitos  legais,  os  direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula  62:  Na  recuperação  judicial,  é  inadmissível  a  liberação  de  travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento

das  garantias  deve  permanecer  em  conta  vinculada  durante  o  período  de  suspensão

previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63:  É  indeclinável  a  obrigação  do  Município de providenciar  imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula  64:  O  direito  da  criança  ou  do  adolescente  a  vaga  em  unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula  65:  Não  violam  os  princípios  constitucionais  da  separação  e independência  dos  poderes,  da  isonomia,  da  discricionariedade  administrativa  e  da anualidade  orçamentária  as  decisões  judiciais  que  determinam  às  pessoas  jurídicas  da administração  direta  a  disponibilização  de  vagas  em  unidades  educacionais  ou  o fornecimento  de  medicamentos,  insumos,  suplementos  e  transporte  a  crianças  ou adolescentes.

Súmula  66:  A  responsabilidade  para  proporcionar  meios  visando  garantir  o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e  insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula  68:  Compete  ao  Juízo  da  Infância  e  da  Juventude  julgar  as  causas  em que  se  discutem  direitos  fundamentais  de  crianças  ou  adolescentes,  ainda  que  pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula  69:  Compete  ao  Juízo  da  Família  e  Sucessões  julgar  ações  de  guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula  70:  Em  execução  de  alimentos,  prevalece  sobre  a  competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do  domicílio  do  credor  da  prestação  alimentar  excutida,  com  vistas  à  facilitação  do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula  73:  Compete  ao  Juízo  Cível  julgar  as  ações  envolvendo  pessoas jurídicas  de  direito  privado,  ainda  que  exerçam  funções  típicas  da  administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74:  Diverso  o período da  mora,  sem  identidade  na  causa  de pedir,  não se  justifica  distribuição  por  dependência  (art.  253,  II,  do  CPC)  da  nova  ação  de reintegração  de posse  de  veículo  objeto de  arrendamento  mercantil,  em  relação  à  ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por  ação  análoga  oriunda  de  discussão  sobre  a  mesma  relação  jurídica  subjacente, presente  a  conexão,  justifica-se  a  distribuição  por  dependência  para  processamento  e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento  de  ação  de  rescisão  contratual  c.c.  reintegração  de  posse  ajuizada  pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77:  A  ação  fundada  em relação de  consumo pode  ser  ajuizada  no  foro do  domicílio  do  consumidor  (art.  101,  I,  CDC)  ou  no  do  domicílio  do  réu  (art.  94  do

CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de  pessoa  jurídica  de  direito  público  em  ação  em  que  se  discute  matéria  de  caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

Súmula  79:  Não  se  viabiliza  o  restabelecimento  de  competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não  localização  do  réu  (Lei  nº  9.099/95,  art.  66,  parágrafo  único),  quando  de  sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula  80:  Não  se  viabiliza  o  deslocamento  da  competência  do  Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula  81:  Compete  ao  Juízo  do  Juizado  Especial  Criminal  executar  seus julgados  apenas  quando  a  pena  aplicada  é  de  multa  ou  restritiva  de  direitos,  sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84:  O  juiz,  ao proferir  decisão  na  execução da  medida  socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula  85:  O  julgamento  da  ação  para  apuração  da  prática  de  ato  infracional prejudica  o  conhecimento  do  agravo  de  instrumento  ou do  “habeas  corpus”  interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula  86:  Em  se  tratando  de  ato  infracional  equiparado  a  crime  contra  o patrimônio,  a  ausência  de  exames  e  laudos  técnicos  sobre  armas  não  prejudica  o reconhecimento  da  materialidade  do  ilícito  se  outros  elementos  de  prova  puderem atestála.

Súmula  87:  As  infrações  administrativas  estabelecidas  na  Lei  nº  8.069/90 consumam-se  com  a  mera  realização  da  conduta  prevista  no  tipo  legal, independentemente  da  demonstração  concreta  de  risco  ou  prejuízo  à  criança  ou  ao adolescente.

Súmula  88:  Reiteradas  decisões  contrárias  aos  interesses  do  excipiente,  no estrito  exercício  da  atividade  jurisdicional,  não  tornam  o  juiz  excepto  suspeito  para  o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte,  em  processos  de  natureza  penal,  sem  que  tenha  sido  instruída  com  procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Súmula 90:  Havendo  expressa  indicação  médica  para  a utilização  dos  serviços de  “home  care”,  revela-se  abusiva  a  cláusula  de  exclusão  inserida  na  avença,  que  não

pode prevalecer.

Súmula  91:  Ainda  que  a  avença  tenha  sido  firmada  antes  da  sua  vigência,  é descabido,  nos  termos do disposto  no  art. 15, § 3º,  do  Estatuto do  Idoso, o  reajuste da

mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Súmula  92:  É  abusiva  a  cláusula  contratual  de  plano  de  saúde  que  limita  o tempo  de  internação  do  segurado  ou  usuário  (Súmula  302  do  Superior  Tribunal  de Justiça).

Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva  a  negativa  de  sua  cobertura,  ainda  que  o  contrato  seja  anterior  à  Lei 9.656/98.

Súmula  94:  A  falta  de  pagamento  da  mensalidade  não  opera,  per  si,  a  pronta rescisão  unilateral  do  contrato  de  plano  ou  seguro  de  saúde,  exigindo-se  a  prévia

notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

Súmula  95:  Havendo  expressa  indicação  médica,  não  prevalece  a  negativa  de cobertura  do  custeio  ou  fornecimento  de  medicamentos  associados  a  tratamento quimioterápico.

Súmula  96:  Havendo  expressa  indicação  médica  de  exames  associados  a enfermidade  coberta  pelo  contrato,  não  prevalece  a  negativa  de  cobertura  do procedimento.

Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente  estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

 Retirado em 02/06/2012 de TJ/SP

● TRF-2 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

SÚMULA Nº 1: O ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI Nº 2303, DE 1986, NÃO SE APLICA AOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

JULGAMENTO: 21/06/1990

FONTE: DJ: 06/07/1990 – PÁG. 14877

REFERÊNCIAS: DEL-2303/86, ART. 29

EIAC 89.02.10625-0 (PLENÁRIO – DJ: 10/05/1990)

EIAC 89.02.10753-3 (PLENÁRIO – DJ: 10/05/1990)

EIAC 89.02.11011-7 (PLENÁRIO – DJ: 14/05/1990)

EIAC 89.02.11726-0 (PLENÁRIO – DJ: 14/05/1990)

 

SÚMULA Nº 2: O ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI Nº 2303, DE 1986, NÃO SE APLICA AOS CRÉDITOS DO FGTS.

JULGAMENTO: 13/09/1990

FONTE: DJ: 09/10/1990 – PÁG. 23414

REFERÊNCIAS: DEL-2303/86, ART. 29

 

SÚMULA Nº 3: A   ISENÇÃO   DO   IOF,   PREVISTA   NO   ART.   6º   DO   DECRETO-LEI   Nº   2434/88,   SOMENTE   SE   APLICA   ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NO AMPARO DE GUIAS EMITIDAS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1988.

JULGAMENTO: 06/12/1990

FONTE: DJ: 28/12/1990 – PÁG. 31427

REFERÊNCIAS: DEL-2434/88, ART. 6

MS 90.02.15611-1/RJ (1ª TURMA – DJ: 20/11/1990)

MS 89.02.11159-8/RJ (2ª TURMA – DJ: 22/05/1990)

MS 89.02.08208-3/RJ (3ª TURMA – DJ: 31/10/1989)

 

SÚMULA Nº 4: A OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO, NA FORMA DA LEI Nº 5958/73, ASSEGURA AO OPTANTE O DIREITO À TAXA PROGRESSIVA DE JUROS PREVISTA NA LEI Nº 5107/66.

JULGAMENTO: 11/04/1991

FONTE: DJ: 19/04/1991 – PÁG. 7992

REFERÊNCIAS:

LEI-5958/73

LEI-5107/66

EIAC 89.02.00695-6/RJ (PLENÁRIO – DJ: 13/09/1990)

EIAC 89.02.09683-1/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/12/1990)

EIAC 89.02.01438-0/RJ (PLENÁRIO – DJ: 28/02/1991)

EIAC 90.02.13619-6/RJ (PLENÁRIO – DJ: 11/04/1991)

 

SÚMULA Nº 5 CANCELADA: PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN E DESDE QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS, AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA GOZAM DA IMUNIDADE DE IMPOSTOS PREVISTA NO ARTIGO 150,   VI,   “C”,   DA   CARTA   MAGNA   DE   1988   (ART.   19, III,   “C”,   DA   CONSTITUIÇÃO   FEDERAL   DE   1967), AINDA QUE COBREM PELOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PRESTADOS.

JULGAMENTO: 02/05/1991

FONTE: DJ: 20/05/1991 – PÁG. 11094

REFERÊNCIAS:

CF-67, ART. 19, III, “c”

CF-88, ART. 150, VI, “c”

AMS 89.02.11156-3/RJ (1ª TURMA – DJ: 13/11/1990)

AMS 89.02.02630-2/RJ (2ª TURMA – DJ: 26/06/1990)

OBS: CANCELADA PELA PETIÇÃO Nº 2002.02.01.006439-8, (PLENÁRIO – DJ: 13/09/2002)

 

SÚMULA Nº 6: EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA COM BASE NO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6830/80 NÃO PODE SER JULGADA EXTINTA, MAS ARQUIVADA SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.

JULGAMENTO: 13/06/1991

FONTE: DJ: 26/06/1991 – PÁG. 14969

REFERÊNCIAS:

LEI-6830/80, ART. 40

EIAC 90.02.14560-8/RJ (PLENÁRIO – DJ: 27/06/1991)

EIAC 90.02.14612-4/RJ (PLENÁRIO – DJ: 04/07/1991)

SÚMULA Nº 7: INEXISTINDO LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA, O FATO GERADOR DO ICMS, ANTIGO ICM, NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, ITEM IX, LETRA “A” DA CARTA MAGNA DE 1988, CONTINUA A SER A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.

JULGAMENTO: 20/06/1991

FONTE: DJ: 08/07/1991 – PÁG. 15948

REFERÊNCIAS:

ADCT-88, ART. 34, § 8º

CF-67, ART. 146, III, “a”

CF-88, ART. 155, § 2º, IX, “a”

SUM 577 (STF)

IUJREO 90.02.16057-7 (PLENÁRIO – DJ: 04/07/1991)

SÚMULA Nº 8: AJUIZADA   A   EXECUÇÃO   FISCAL,   DE   VALOR   INFERIOR   AO   LIMITE   ESTIPULADO   NO   ARTIGO   1º   DO DECRETO-LEI Nº 1793/80, NÃO CABE AO JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE.

JULGAMENTO: 20/06/1991

FONTE: DJ: 08/07/1991 – PÁG. 15948

REFERÊNCIAS: DEL-1793/80, ART. 1º

EIAC 89.02.11728-6 (PLENÁRIO – DJ: 20/08/1991)

 

SÚMULA Nº 9: A   CONVERSÃO   DO   IMPOSTO   SOBRE   A   RENDA   DEVIDO   PELAS   PESSOAS   JURÍDICAS   NOS   TERMOS   DO PRESCRITO     PELO   ARTIGO    25  DA  LEI  Nº  7730,  DE   31/01/89,   NÃO   EXCLUI   A  INCIDÊNCIA    DA ATUALIZAÇÃO   MONETÁRIA   PREVISTA   NO   PARÁGRAFO   ÚNICO   DO   ARTIGO   15   DA   LEI   Nº   7738,   DE 09/03/89.

JULGAMENTO: 18/03/1993

FONTE: DJ: 01/04/1993 – PÁG. 10979

REFERÊNCIAS:

LEI-7730/89, ART. 25

LEI-7738/89, ART. 15, § ÚNICO

INREO 90.02.09339-0/RJ (PLENÁRIO – DJ: 09/01/1992)

EIAC 91.02.06909-1/RJ (PLENÁRIO – DJ: 15/06/1993)

SÚMULA Nº 10: COMETIDO   DELITO   EM   LOCAL   SUJEITO   À   JURISDIÇÃO   DE   NOVA   VARA,   É   ESTA   A   COMPETENTE   PARA CONHECER   DO   INQUÉRITO   POLICIAL   DISTRIBUÍDO   ANTERIORMENTE   A   OUTRA   VARA,   NÃO   ESTANDO INSTAURADA A AÇÃO PENAL, PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

JULGAMENTO: 30/09/1993

FONTE: DJ: 29/10/1993

REFERÊNCIAS:

CC 91.02.15267-3 (1ª TURMA – DJ: 08/10/1991)

CC 91.02.15276-2 (1ª TURMA – DJ: 08/10/1991)

SÚMULA Nº 11: É   DESNECESSÁRIA     A  APRESENTAÇÃO     DOS   COMPROVANTES      DE  AQUISIÇÃO    DE  COMBUSTÍVEIS     – GASOLINA   OU   ÁLCOOL   CARBURANTE   –   NA   AÇÃO  DE   RESTITUIÇÃO   DO   EMPRÉSTIMO   COMPULSÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 2288, DE 23 DE JULHO DE 1986, QUE ESTABELECEU, DESDE LOGO, A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PARA SUA DEVOLUÇÃO (ART. 16)

JULGAMENTO: 24/03/1994

FONTE: DJ: 28/04/1994 – PÁG. 18972

REFERÊNCIAS:

DEL-2288/86

INREO 91.02.11685-5 (PLENÁRIO – DJ: 13/08/1993)

AR 92.02.15410-4 (PLENÁRIO – DJ: 09/09/1993)

EIAC 93.02.01012-0 (PLENÁRIO – DJ: 12/04/1994)

EIAC 93.02.06542-1 (PLENÁRIO – DJ: 12/04/1994)

EIAC 93.02.07671-7 (PLENÁRIO – DJ: 12/04/1994)

CC 91.02.15868-0 (1ª TURMA – DJ: 31/10/1991)

SÚMULA Nº 12: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO CAUTELAR, EM QUE HOUVER LITÍGIO.

JULGAMENTO: 30/06/1994

FONTE: DJ: 06/07/1994 – PÁG. 36503

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 133

CPC-73, ART. 20

EIAC 92.02.12933-9/RJ (PLENÁRIO – DJ: 06/12/1994)

EIAC 92.02.18827-0/RJ (PLENÁRIO – DJ: 06/12/1994)

EIAC 92.02.20235-4/RJ (PLENÁRIO – DJ: 06/12/1994)

 

SÚMULA Nº 13: OS   SERVIDORES     PÚBLICOS   FEDERAIS   CIVIS  E MILITARES    AINDA   NÃO  HAVIAM    IMPLEMENTADO     A CONDIÇÃO   TEMPORAL   PARA   A   INCORPORAÇÃO   À  SUA   REMUNERAÇÃO   DO   ÍNDICE   DE   REAJUSTE   DE 84,32%, CORRESPONDENTE AO IPC DE MARÇO DE 1990, QUANDO SOBREVEIO A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154, DE 15 DE MARÇO DE 1990, QUE INCIDIU IMEDIATAMENTE.

JULGAMENTO: 18/08/1994

FONTE: DJ: 29/08/1994 – PÁG. 46797

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 5º, XXXVI

MP-154/90

LEI-8030/90

SUM-17 (TRF 1ª REGIÃO)

MS 21216-DF (STF – PLENÁRIO)

MS 1998-0-DF (STF – 3ª SEÇÃO)

MS 2579-7-DF (STF – 3ª SEÇÃO)

MS 2698-4-DF (STF – 3ª SEÇÃO)

EIAC 92.02.19615-0/RJ (PLENÁRIO – DJ: 01/09/1994)

EIAC 92.02.20048-3/RJ (PLENÁRIO – DJ: 01/09/1994)

EIAC 93.02.10434-6/RJ (plenÁrio – DJ: 01/09/1994)

SÚMULA Nº 14: A   REMESSA    NECESSÁRIA    NÃO   PODE  SER   PROVIDA  PARA    AGRAVAR    A  CONDENAÇÃO     IMPOSTA    À FAZENDA PÚBLICA, HAJA OU NÃO RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES.

JULGAMENTO: 01/12/1994

FONTE: DJ: 15/12/1994 – PÁG. 73353

REFERÊNCIAS:

CPC-73, ART. 475

IUJAMS 89.02.08372-1 (PLENÁRIO – DJ: 03/01/1995)

SÚMULA Nº 15: O   §  3º  DO  ART.  109  DA   CONSTITUIÇÃO    FEDERAL    DE  1988,  INSTITUI,   QUANTO    ÀS  CAUSAS   DE NATUREZA      PREVIDENCIÁRIA,     HIPÓTESE    DE  COMPETÊNCIA     RELATIVA,    PELO   QUE   NÃO   ELIDE   A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL.

JULGAMENTO: 14/09/1995

FONTE: DJ: 22/09/1995 – PÁG. 63962

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 109, § 3º

CPC-73, ART. 114

SUM-252 (TFR)

IUJAG 95.02.08985-5 (PLENÁRIO – DJ: 17/10/1995)

SÚMULA Nº 16: O AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8237/91 NÃO É EXTENSIVO AOS SERVIDORES CIVIS.

JULGAMENTO: 05/10/1995

FONTE: DJ: 16/10/1995 – PÁG. 70203

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 37, X

LEI-8237/91

EIAC 94.02.09906-9 (PLENÁRIO – DJ: 03/10/1995)

EIAC 94.02.05635-1 (PLENÁRIO – DJ: 03/10/1995)

AC 94.02.03774-8 (2ª TURMA – DJ: 03/03/1995)

 

SÚMULA Nº 17  REVISADA PELA SÚMULA Nº 29: NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICA-SE   O   CRITÉRIO   DA   SÚMULA   Nº   260   (SALÁRIO   MÍNIMO)   DO   EXTINTO   TRIBUNAL   FEDERAL   DE RECURSOS ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E, A PARTIR DE ENTÃO,   OS   CRITÉRIOS   DE   REVISÃO   ESTABELECIDOS   NO   ART.   58   DO   ADCT   E   201,   §   2º,   DA   MESMA CARTA MAGNA.

JULGAMENTO: 16/11/1995

FONTE: DJ: 22/11/1995 – PÁG. 80551

REFERÊNCIAS:

SUM-260 (TFR)

ADCT-88, ART. 58

CF-88, ART. 201, § 2º

EIAC 93.02.08418-3 (PLENÁRIO – DJ: 28/05/1996)

 

SÚMULA Nº 18: O   SEGURADO   DA   PREVIDÊNCIA   SOCIAL   OFICIAL,  QUE   RECEBE   COMPLEMENTAÇÃO   DE   BENEFÍCIO   DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PROPOR AÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA, COM VISTAS À REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

JULGAMENTO: 08/08/1995

FONTE: DJ: 15/08/96 – PÁG. 57770

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 201

SÚMULA Nº 19: NÃO É CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE EXAMINA A ADMISSIBILIDADE DOS CHAMADOS RECURSOS CONSTITUCIONAIS – RE, RESP E RO.

JULGAMENTO: 01/07/1999

FONTE:

DJ: 12/07/1999 – PÁG. 57770

REFERÊNCIAS:

CPC-73, ART. 540, ART. 544

RISTF-42, ART. 156

RISTJ-89, ART. 187

AGRAC 95.02.13501-6/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 95.02.21623-7/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 96.02.12095-9/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 96.02.16122-1/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 96.02.18450-7/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

AGRAC 96.02.40081-1/RJ (PLENÁRIO – DJ: 19/08/1999)

SÚMULA Nº 20: O   ADICIONAL    DE  TARIFA   PORTUÁRIA    (ATP)  INCIDE  APENAS    NAS  OPERAÇÕES     REALIZADAS    COM MERCADORIAS       IMPORTADAS     E  EXPORTADAS,    OBJETO   DO   COMÉRCIO    DE  NAVEGAÇÃO     DE   LONGO CURSO, NÃO INCIDINDO SOBRE OS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO E ATRACAÇÃO DOS PORTOS.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

LEI-7700/88

SUM-50 (STJ)

REO 96.02.06049-2 (1ª TURMA – DJ: 26/08/1999)

REO 96.02.22426-6 (2ª TURMA – DJ: 09/12/1997)

AMS 91.02.06371-9 (3ª TURMA – DJ: 25/04/1995)

AMS 96.02.37670-8 (4ª TURMA – DJ: 21/10/1999)

AC 97.02.31481-0 (5ª TURMA – DJ: 22/10/1998)

SÚMULA Nº 21: A   DIÁRIA   DE   ASILADO   CONCEDIDA   AO   MILITAR   PODE   SER   SUBSTITUÍDA   PELO   AUXÍLIO-INVALIDEZ, DESDE QUE NÃO RESULTE EM REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DE SEUS PROVENTOS.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

DEL-957/69

SUM-162 (TFR)

EEIAC 90.02.13512-2 (PLENÁRIO – DJ: 26/11/1991)

EIAC 95.02.28611-1 (PLENÁRIO – DJ: 26/08/1996)

AC 97.02.12075-6 (1ª TURMA – DJ: 23/11/1999)

AC 97.02.43992-2 (2ª TURMA – DJ: 26/10/2000)

AMS 99.02.25555-8 (3ª TURMA – DJ: 19/06/2001)

AMS 2000.02.01.057516-5 (4ª TURMA – DJ: 12/03/2001)

AG 97.02.34996-6 (5ª TURMA – DJ: 22/12/1998)

AC 1999.02.01.048651-6 (6ª TURMA – DJ: 13/06/2001)

SÚMULA Nº 22: A   DIÁRIA   DE   ASILADO   CONCEDIDA   AO   MILITAR  INATIVO   É   DEVIDA   À   ESPOSA   E   DEPENDENTES   DO SERVIDOR FALECIDO.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

LEI-5787/72

AC 99.02.11225-0 (1ª TURMA – DJ: 18/07/2000)

AC 99.02.01183-7 (3ª TURMA – DJ: 31/08/2000)

SÚMULA Nº 23: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS: LEI-7713/88

SUM-215 (STJ)

AMS 2000.02.01041144-2 (1ª TURMA – DJ: 06/03/2001)

AMS 97.02.43212-0 (2ª TURMA – DJ: 17/02/2000)

AC 99.02.09257-8 (3ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AMS 99.02.12538-7 (4ª TURMA – DJ: 14/10/1999)

REO 2001.02.01013033-0 (5ª TURMA – DJ: 31/05/2001)

 

SÚMULA Nº 24: A CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO É  CONSTITUCIONAL,     POSTO   QUE   FOI  EXPRESSAMENTE RECEPCIONADA      PELA   CONSTITUIÇÃO     FEDERAL   DE  1988,   ATRAVÉS   DO   ARTIGO   212,  §  5º,  NÃO CABENDO, PORTANTO, A SUA COMPENSAÇÃO.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

DEL-1422/75

LEI-9024/96

CF-88, ART. 212, § 5º

ADCT-88, ART. 25

DEC-87043/82

ADC 3-0 (STF – PLENÁRIO)

AC 1999.02.01.046163-5 (2ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

AG 98.05.04803-9 (3ª TURMA – DJ: 22/05/1998)

AMS 2000.01.00.022638-6 (4ª TURMA – DJ: 27/10/2000)

AMS 98.03.092406-0 (6ª TURMA – DJ: 17/01/2001)

AC 1998.04.01.026929-3 (TURMA DE FÉRIAS – DJ: 17/03/1999)

 

SÚMULA Nº 25: NAS   AÇÕES   QUE   VERSEM   SOBRE   A   INEXIGIBILIDADE   DO   SALÁRIO-EDUCAÇÃO,   DEVEM   FIGURAR   NO PÓLO     PASSIVO    DA   RELAÇÃO    PROCESSUAL,     NA   QUALIDADE     DE   LITISCONSORTES      PASSIVOS NECESSÁRIOS,      O  INSTITUTO   NACIONAL    DO   SEGURO   SOCIAL    (INSS)  E  O  FUNDO   NACIONAL    DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 421

REFERÊNCIAS:

LEI-9424/96, ART. 15, § 1º

AC 2000.02.01.029871-6 (1ª TURMA – DJ: 03/05/2001)

AC 1999.02.01.046163-5 (2ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

AC 2000.02.01.022323-6 (4ª TURMA – DJ: 11/01/2001)

SÚMULA Nº 26; O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO É AUTO-APLICÁVEL, POR DEPENDER   DE   INTEGRAÇÃO   LEGISLATIVA,   SÓ  IMPLEMENTADA   COM   A   EDIÇÃO   DAS   LEIS   8212/91   E 8213/91, QUE APROVARAM O PLANO DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 422

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 202

LEI-8212/91

LEI-8213/91

EIAC 92.02.14572-5 (PLENÁRIO – DJ: 08/10/1996)

EIAC 94.02.19330-8 (PLENÁRIO – DJ: 11/08/1998)

AC 95.02.06672-3 (2ª TURMA – DJ: 06/07/1999)

EDAC 98.02.00420-0 (3ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AC 2000.02.01.045653-0 (4ª TURMA – DJ: 12/03/2001)

AC 96.02.01243-9 (5ª TURMA – DJ: 24/11/1998)

SÚMULA Nº 27: NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 422

REFERÊNCIAS:

EIAC 94.02.19861-0 (PLENÁRIO – DJ: 04/05/1999)

AC 97.02.27538-5 (1ª TURMA – DJ: 20/08/1998)

REO 99.02.09814-2 (2ª TURMA – DJ: 21/10/1999)

AC 99.02.12524-7 (3ª TURMA – DJ: 01/03/2001)

AC 2000.02.01.046514-1 (4ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

SÚMULA Nº 28: NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS A PRESCRIÇÃO É TRINTENÁRIA, BEM COMO, NAQUELAS EM QUE SE DISCUTE A APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS, POIS AOS ACESSÓRIOS APLICAM-SE AS REGRAS ADOTADAS PARA O PRINCIPAL.

JULGAMENTO: 07/02/2002

FONTE: DJ: 08/03/2002 – PÁG. 422

REFERÊNCIAS:

LEI-8036/90, ART. 9

AC 98.02.00452-9 (1ª TURMA – DJ: 10/08/1999)

AC 2000.02.01.000860-0 (2ª TURMA – DJ: 19/09/2000)

AC 99.02.20465-1 (3ª TURMA – DJ: 01/08/2000)

AC 1999.02.01.038467-7 (4ª TURMA – DJ: 18/05/2000)

SÚMULA Nº 29: NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICA-SE   O   CRITÉRIO   DA   SÚMULA   Nº   260   DO   EXTINTO   TRIBUNAL   FEDERAL   DE   RECURSOS   ATÉ   O SÉTIMO   MÊS   APÓS   A   VIGÊNCIA   DA   CONSTITUIÇÃO   FEDERAL   DE   1988   E,   A   PARTIR   DE   ENTÃO,   OS CRITÉRIOS   DE   REVISÃO   ESTABELECIDOS   NOS   ARTS.   58   DO   ADCT   E   201,   §   2º,   DA   MESMA   CARTA MAGNA.

JULGAMENTO: 02/07/2002

FONTE: DJ: 31/07/2002 – PÁG. 194

REFERÊNCIAS:

CF-88, ART. 201, § 2º

ADCT-88, ART. 58

INAC 96.02.22937-3 (PLENÁRIO – DJ: 23/04/2002)

INAC 96.02.36095-0 (PLENÁRIO – DJ: 23/04/2002)

SÚMULA Nº 30: O   EXAME   PSICOTÉCNICO    É  CRITÉRIO   SELETIVO  LEGÍTIMO,   DESDE   QUE   PERMITA  AOS   CANDIDATOS    O CONHECIMENTO DOS RESULTADOS PESSOAIS E A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, PREVISTO EM EDITAL.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 118

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, XXXIII, XXXV E LV, E ART. 37

SÚMULA 686 (STF)

SÚMULA 239 (TFR)

RE 265261/PR (STF – 1ª TURMA – DJ: 10/08/2001)

AGA 391466/RJ (STJ – 5ª TURMA – DJ: 22/10/2001)

AC 96.02.15408-0 (PLENÁRIO – DJ: 18/11/1997)

EIAC 98.02.11974-1 (1ª SEÇÃO – DJ: 18/11/1999)

EIAC 97.02.00734-8 (2ª SEÇÃO – DJ: 21/12/2000)

AMS 2000.02.01.052885-0 (1ª TURMA DJ: 25/01/2001)

AC 96.02.39582-6/RJ (2ª TURMA – DJ: 22/02/2001)

AC 2000.02.01.012802-1 (3ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AC 98.02.48042-8 (4ª TURMA – DJ: 21/10/1999)

AC 2000.02.01.002178-0 (5ª TURMA – DJ: 12/03/2001)

AC 95.02.20436-0 (6ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

 

SÚMULA Nº 31: NA EXECUÇÃO FISCAL, É VEDADA A NOMEAÇÃO À PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA SEM LIQUIDEZ IMEDIATA, DE DIFÍCIL OU DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 118

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 655 E ART. 656, IV

LEI 6830/80, ART. 11, II

RESP 326113/MT (STJ – 3ª TURMA – DJ: 04/02/2002)

AG 2000.02.01.040711-6 (1ª TURMA – DJ: 09/08/2001)

AG 2000.02.01.011796-5 (2ª TURMA – DJ: 18/07/2000)

AG 2000.02.01.026759-8 (3ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AG 1999.02.01.033399-2 (4ª TURMA – DJ: 19/09/2000)

AG 99.02.28992-4 (5ª TURMA – DJ: 08/08/2000)

AG 2000.02.01.018375-5 (6ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

 

SÚMULA Nº 32: CONTA-SE COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O PERÍODO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA, EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4.073/42, DESDE QUE TENHA   HAVIDO   RETRIBUIÇÃO   PECUNIÁRIA,   ADMITINDO-SE   COMO   TAL   O   RECEBIMENTO   DE   ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, MORADIA, MATERIAL ESCOLAR E PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS ARA TERCEIROS, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO, INDEPENDENTE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

DECRETO 2172/97, ART. 58, XXI

DECRETO 611/92, ART. 58, XXI

LEI 3552/59

DECRETO 31546/52

DECRETO-LEI 8590/46

DECRETO-LEI 4127/42

DECRETO-LEI 4073/42

SÚMULA 96 (TCU)

RESP 278411/RS (STJ – 6ª TURMA – DJ: 30/08/2001)

RESP 327571/CE (STJ – 5ª TURMA – DJ: 29/10/2001)

AC 98.02.00100-7 (1ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

AMS 97.02.22296-6 (2ª TURMA – DJ: 05/10/2000)

AC 99.02.04138-8 (3ª TURMA – DJ: 19/12/2000)

AMS 2000.02.01.056996-7 (4ª TURMA – DJ: 03/05/2001)

SÚMULA Nº 33: NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÍNIMO, CONFORME FACULTADO PELO § 4º DO ART. 20 DO CPC.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 20, §§ 3º E 4º

REED 245425/RS (STF – 1ª TURMA – DJ: 18/02/2000)

AGRESP 275895/SP (STJ – 2ª TURMA – DJ: 04/02/2002)

ERESP 186518/RS (STJ – CORTE ESPECIAL – DJ: 04/02/2002)

EIAC 92.02.18774-6 (2ª SEÇÃO – DJ: 12/01/1999)

AC 98.02.14259-0 (1ª TURMA – DJ: 15/04/1999)

AC 97.02.08280-3 (2ª TURMA – DJ: 06/07/1999)

AC 98.02.09414-5 (3ª TURMA – DJ: 06/05/1999)

EDAC 98.02.00648-3 (4ª TURMA – DJ: 15/02/2001)

 

SÚMULA Nº 34: A  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  PAGA  AOS  ADMINISTRADORES,  AUTÔNOMOS  E AVULSOS, TENDO SIDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, PODE SER COMPENSADA COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO OU REPASSE, DADA À SUA NATUREZA DE TRIBUTO DIRETO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DE 1966, ART. 166

LEI 7787/89

LEI 8212/91

LEI 8383/91

LEI 9032/95

LEI 9129/95

RESP 285789/PR (STJ) (1ª TURMA – DJ: 13/08/2001)

RESP 212661/SC (STJ) (2ª TURMA – DJ: 12/11/2001)

ERESP 171726/PR (STJ) (1ª SEÇÃO – DJ: 24/09/2001)

EDAC 98.02.25745-1 (2ª TURMA – DJ: 25/04/2000)

EDAC 97.02.21591-9 (3ª TURMA – DJ: 07/11/2000)

AGA 1999.02.01.033760-2 (5ª TURMA – DJ: 29/08/2000)

 

SÚMULA Nº 35: NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS OU PENSÕES, PELOS ÍNDICES DE 26,06% (PLANO BRESSER) E 26,05% (PLANO VERÃO), RELATIVOS, RESPECTIVAMENTE, AO IPC DE JUNHO/87 E À VARIAÇÃO DA URP DE FEVEREIRO/89.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

DECRETO-LEI 2284/86

DECRETO-LEI 2302/86

LEI 7730/89

MEDIDA PROVISÓRIA 32/89

DECRETO-LEI 2335/87

ADIN 694/DF (STF) (TRIBUNAL PLENO – DJ: 11/03/1994)

RE 234716/RJ (STF) (1ª TURMA – DJ: 20/11/1998)

AR 515/DF (STJ) (3ª SEÇÃO – DJ: 17/02/1999)

EIAC 94.02.17281-5 (PLENÁRIO – DJ: 16/09/1997)

EIAC 94.02.03098-0 (1ª SEÇÃO – DJ: 01/06/2000)

AC 1999.02.01.040919-4 (1ª TURMA – DJ: 16/03/2000)

REO 96.02.19799-4 (2ª TURMA – DJ: 21/10/1999)

AC 94.02.21162-4 (3ª TURMA – DJ: 24/10/2000)

REO 98.02.14670-6 (4ª TURMA – DJ: 29/03/2001)

AC 95.02.09424-7 (5ª TURMA – DJ: 02/03/1999)

SÚMULA Nº 36: OS  CONSELHOS  DE  FISCALIZAÇÃO  PROFISSIONAL  ESTÃO  ISENTOS  DE  CUSTAS  PROCESSUAIS,  NA  JUSTIÇA FEDERAL, APENAS DURANTE A VIGÊNCIA DE NORMA ISENCIONAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 6032, DE 30/04/74, REVOGADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 9289, DE 04/07/1996.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

LEI 9289/96, ART. 4º, § ÚNICO

LEI 6032/74, ART. 9º, I

AG 2001.02.01.015218-0 (1ª TURMA – DJ: 22/01/2002)

AC 97.02.01923-0 (2ª TURMA – DJ: 23/12/1999)

AG 98.02.49581-6 (2ª TURMA – DJ: 22/03/2001)

AG 2000.02.01.053644-5 (4ª TURMA – DJ: 03/05/2001)

AG 2000.02.01.025676-0 (5ª TURMA – DJ: 05/06/2001)

AC 97.02.17061-3 (6ª TURMA – DJ: 05/07/2001)

AC 98.02.12018-9 (6ª TURMA – DJ: 07/06/2001)

SÚMULA Nº 37: A   ISENÇÃO   DO   ADICIONAL   AO   FRETE   PARA   RENOVAÇÃO   DA   MARINHA   MERCANTE   (AFRMM)   DEPENDE   DA EXISTÊNCIA  DE  ATO  INTERNACIONAL  DE  NATUREZA CONTRATUAL,  FIRMADO  PELO  BRASIL  CONCEDENDO  O BENEFÍCIO   À   MERCADORIA   IMPORTADA,   NÃO   PODENDO   SER   CONCEDIDA   POR   ACORDO   OU   TRATADO   DE CARÁTER GERAL, CUJO OBJETO É A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

DECRETO-LEI 2404/87

DECRETO-LEI 2414/88

RESP 178474/SP (STJ) (2ª TURMA – DJ: 08/05/2000)

AMS 96.02.08647-5 (1ª TURMA – DJ: 06/05/1999)

AC 97.02.18893-8 (2ª TURMA – DJ: 25/03/1999)

AMS 95.02.00065-0 (3ª TURMA – DJ: 03/12/1996)

REO 92.02.11928-7 (5ª TURMA – DJ: 11/11/1999)

 

SÚMULA Nº 38: AS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS REALIZADAS APÓS 1º DE MARÇO DE 1989, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, SÃO REGIDAS

PELAS  LEIS  DOS  ESTADOS  E  DO  DISTRITO  FEDERAL,  EDITADAS  COM  FUNDAMENTO  NOS  CONVÊNIOS,  NOS TERMOS  DO  §  8º  DO  ARTIGO  34,  DO  ADCT,  TENDO  COMO  FATO  GERADOR  DO  ICMS  O  RECEBIMENTO  DA MERCADORIA PELO IMPORTADOR, QUE OCORRE COM O DESPACHO ADUANEIRO, E AQUELAS IMPORTADAS ANTES DA REFERIDA DATA, CONTINUAM SUJEITAS À SÚMULA Nº 7 DESTE TRIBUNAL, CONSIDERANDO-SE COMO FATO GERADOR A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 146, III, “A” E ART. 155, § 2º, IX, “A” ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 34, § 8º

LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 2º, § 1º, I

SÚMULA 661 (STF)

SÚMULA 577 (STF)

SÚMULA 7 (TRF 2ª REGIÃO)

RE 241646/RS (STF) (1ª TURMA – DJ: 21/05/1999)

AGA 120 074/RS (STJ) (2ª TURMA – DJ: 25/09/2000)

REO 97.02.05545-8 (2ª TURMA – DJ: 18/07/2000)

REO 97.02.17993-9 (4ª TURMA – DJ: 06/08/1998)

SÚMULA Nº 39: A   DEMORA,   OU   INADIMPLÊNCIA,   NOS   REPASSES   DE  VERBAS   PÚBLICAS   PARA   O   PROGRAMA   DE   CRÉDITO EDUCATIVO,     NÃO   AUTORIZAM    RESTRIÇÕES    AO   EXERCÍCIO   DAS   ATIVIDADES    ACADÊMICAS     DOS   SEUS BENEFICIÁRIOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

LEI 8436/92, ART. 9º, I E II

RESP 54211/SP (STJ) (1ª TURMA – DJ: 30/10/1995)

AG 98.02.32599-6 (1ª TURMA – DJ: 01/07/1999)

AC 96.02.43211-0 (2ª TURMA – DJ: 21/06/2001)

AMS 91.02.11416-0 (3ª TURMA – DJ: 26/05/1994)

AMS 96.02.42036-7 (4ª TURMA – DJ: 24/11/1998)

AMS 94.02.11183-2 (5ª TURMA – DJ: 13/04/1999)

AMS 95.02.16644-2 (6ª TURMA – DJ: 25/10/2001)

SÚMULA Nº 40: EM SE TRATANDO DE CRIMES AMBIENTAIS, A REGRA É A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EXCETO SE PRATICADOS     EM   DETRIMENTO    DE  BENS,   SERVIÇOS   OU   INTERESSES   DA   UNIÃO,  DE   SUAS  ENTIDADES AUTÁRQUICAS E EMPRESAS PÚBLICAS.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 119

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, IV E ART. 225

LEI 9605/98

SÚMULA 91 (STJ) (CANCELADA)

HC 18366/PA (STJ – 6ª TURMA – DJ: 01/04/2002)

CC 31759/MG (STJ – 3ª SEÇÃO – DJ: 12/11/2001)

CC 35058/SP (STJ – 3ª SEÇÃO – DJ: 19/12/2002)

CC 35476/PB (STJ – 3ª SEÇÃO – DJ: 07/10/2002)

CC 35502/SP (STJ – 3ª SEÇÃO – DJ: 19/12/2002)

INQ 2000.02.01.036955-3 (PLENÁRIO – DJ: 09/08/2001)

RCCR 2002.02.01.011874-7 (2ª TURMA – DJ: 03/12/2002)

RCCR 2001.02.01.009195-6 (6ª TURMA – DJ: 04/09/2002)

SÚMULA Nº 41: NA   AÇÃO   DE   DESAPROPRIAÇÃO,   OU   DE   CONSTITUIÇÃO   DE   SERVIDÃO   ADMINISTRATIVA,   PROPOSTA   POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MANIFESTANDO A UNIÃO EXPRESSAMENTE FALTA DE INTERESSE EM INTERVIR  NO  FEITO,  NÃO  PODERÁ  SER  OBRIGADA A  INTEGRAR  A  RELAÇÃO  PROCESSUAL,  COMPETINDO  O JULGAMENTO À JUSTIÇA ESTADUAL.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

LEI 9469/97, ART. 5º

CC 29244/SP (STJ – 1ª SEÇÃO – DJ: 13/08/2001)

RESP 160617/SP (STJ – 1ª TURMA – DJ: 05/11/2001)

RESP 164962/SP (STJ – 2ª TURMA – DJ: 19/06/2000)

RESP 173447/SP (STJ – 2ª TURMA – DJ: 04/09/2000)

AG 1999.02.01.034488-6 (1ª TURMA – DJ: 31/10/2000)

AG 95.02.07717-2 (2ª TURMA – DJ: 18/12/1997)

AG 96.02.24548-4 (3ª TURMA – DJ: 18/07/2002)

AG 97.02.10477-7 (4ª TURMA – DJ: 11/02/1999)

 

SÚMULA Nº 42: A PETIÇÃO INICIAL NÃO PODE SER INDEFERIDA LIMINARMENTE, AO FUNDAMENTO DE QUE AS CÓPIAS QUE A INSTRUEM CARECEM DE AUTENTICAÇÃO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 282, ART. 283 E ART. 372

ERESP 179147/SP (STJ – CORTE ESPECIAL – DJ: 30/10/2000)

AGEDAG 238306/RJ (STJ – 3ª TURMA – DJ: 11/06/2001)

AC 98.02.10794-8 (1ª TURMA – DJ: 21/09/1999)

AC 2000.02.01.052643-9 (2ª TURMA – DJ: 05/06/2001)

AG 2000.02.01.027873-0 (3ª TURMA – DJ: 28/06/2001)

AC 99.02.11215-3 (4ª TURMA – DJ: 17/08/2000)

AC 2000.02.01.053178-2 (6ª TURMA – DJ: 13/06/2001)

SÚMULA Nº 43: A CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS PERMANENTES, RAZÃO PELA QUAL, IMPETRADO O MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS, OPERA-SE A DECADÊNCIA.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

LEI 1533/51, ART. 18

RE 95238/PR (STF – PRIMEIRA TURMA – DJ: 06/04/1984)

AGRESP 493504/RJ (STJ – 6ª TURMA – DJ: 04/08/2003)

RESP 352606/RJ (STJ – 5ª TURMA – DJ: 11/11/2002)

RESP 438561/MG (STJ – 5ª TURMA – DJ: 10/03/2003)

RESP 490747/RJ (STJ – 5ª TURMA – DJ: 16/06/2003)

AMS 2002.51.07.000011-1 (4ª TURMA – DJ: 14/08/2003)

AMS 98.02.22962-8 (5ª TURMA – DJ: 19/08/2003)

AMS 2001.51.01.531347-7 (5ª TURMA – DJ: 27/05/2003)

AMS 2002.51.04.000735-8 (5ª TURMA – DJ: 27/05/2003)

AMS 2000.02.01.069433-6 (6ª TURMA – DJ: 21/05/2002)

 

SÚMULA Nº 44: PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, XXXV

SÚMULA 89 (STJ)

SÚMULA 213 (TFR)

SÚMULA 9 (TRF3)

AC 96.02.16604-0 (1ª TURMA – DJ: 14/10/1997)

AC 97.02.20466-6 (2ª TURMA – DJ: 08/12/1998)

AC 96.02.43159-8 (3ª TURMA – DJ: 08/12/1998)

AC 1999.02.01.039727-1 (4ª TURMA – DJ: 23/09/2002)

AC 95.02.27556-0 (5ª TURMA – DJ: 08/06/1999)

SÚMULA Nº 45: É DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA “AD JUDICIA”, OUTORGADA A ADVOGADO PARA POSTULAÇÃO EM JUÍZO APENAS COM PODERES GERAIS PARA O FORO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 38

CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 654, § 2º

RESP 286906 (STJ) (2ª TURMA – DJ: 30/09/2002)

AC 2001.02.01.004009-2 (4ª TURMA – DJ: 13/01/2003)

SÚMULA Nº 46: A SUSPEITA DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZA, DE IMEDIATO, A SUA SUSPENSÃO   OU   CANCELAMENTO,   SENDO   INDISPENSÁVEL   A   APURAÇÃO   DOS   FATOS   MEDIANTE   PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

LEI 9528/97, ART. 69, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º

SÚMULA 473 (STF)

SÚMULA 160 (TFR)

RESP 149205/SP (STJ – 5ª TURMA – DJ: 30/11/1998)

RESP 172869/SP (STJ – 5ª TURMA – DJ: 20/08/2001)

RESP 174435/SP (STJ – 6ª TURMA – DJ: 06/09/1999)

AGA 471185/RJ (STJ – 6ª TURMA – DJ: 19/12/2002)

AGAMS 1999.02.01.059162-2 (1ª TURMA – DJ: 21/06/2001)

AC 2001.02.01.011623-0 (2ª TURMA – DJ: 21/06/2001)

AMS 2000.02.01.045031-9 (3ª TURMA – DJ: 19/06/2001)

AMS 1999.02.01.042805-0 (4ª TURMA – DJ: 23/05/2000)

AMS 99.02.13426-2 (5ª TURMA – DJ: 12/06/2001)

AMS 2001.02.01.020183-0 (6ª TURMA – DJ: 13/11/2001)

SÚMULA Nº 47: A AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DAS CONTAS DO FGTS NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL QUANDO OS REFERIDOS DOCUMENTOS ESTIVEREM SUPRIDOS POR OUTROS MEIOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM O REGIME FUNDIÁRIO.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

RESP 175334/PE (STJ – 1ª TURMA – DJ: 09/11/1998)

RESP 455537/SP (STJ – 2ª TURMA – DJ: 02/12/2002)

AC 2001.02.01.015957-5 (1ª TURMA – DJ: 19/09/2002)

AC 2000.02.01.048577-2 (2ª TURMA – DJ: 20/11/2001)

AC 2000.02.01.047438-5 (3ª TURMA – DJ: 17/12/2002)

AG 2000.02.01.061980-6 (4ª TURMA – DJ: 30/10/2001)

AC 2000.02.01.046866-0 (5ª TURMA – DJ: 19/10/2000)

AC 94.02.21704-5 (6ª TURMA – DJ: 20/11/2001)

SÚMULA Nº 48: SÃO DEVIDOS, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS, OS PERCENTUAIS DE 18,02% (LBC) QUANTO ÀS PERDAS DE JUNHO DE 1987, 42,72% (IPC) QUANTO ÀS DE JANEIRO DE 1989, 44,80% (IPC)

QUANTO ÀS DE ABRIL DE 1990, DE 5,38% (BTN) PARA MAIO DE 1990 E 7,00% (TR) PARA FEVEREIRO DE 1991.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

SÚMULA 252 (STJ)

RE 226.855/RS (STF – TRIBUNAL PLENO – DJ: 13/10/2000)

AC 95.02.26005-8 (2ª SEÇÃO – DJ: 29/07/2002)

AC 2001.02.01.036311-7 (1ª TURMA – DJ: 18/07/2002)

AC 1995.51.03.058400-0 (2ª TURMA – DJ: 21/11/2002)

AC 99.02.03201-0 (3ª TURMA – DJ: 02/01/2003)

AC 2001.02.01.033298-4 (4ª TURMA – DJ: 20/08/2002)

AC 1999.02.01.058764-3 (5ª TURMA – DJ: 02/12/2002)

AC 2001.02.01.032942-0 (6ª TURMA – DJ: 31/01/2002)

SÚMULA Nº 49: AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS PARÁGRAFOS §§ 5º E 6º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, SÃO AUTO-APLICÁVEIS.

JULGAMENTO: 16/05/2005

FONTE: DJ: 13/06/2005 – PÁG. 120

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 201, §§ 5º E 6º, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

SÚMULA 23 (TRF 1ª REGIÃO)

SÚMULA 5 (TRF 3ª REGIÃO)

SÚMULA 24 (TRF 4ª REGIÃO)

SÚMULA 8 (TRF 5ª REGIÃO)

AGR 152294 (STF – 2ª TURMA – DJ: 17/12/93)

AGR 152431 (STF – 2ª TURMA – DJ: 27/08/93)

RESP 75379/SP (STJ – 6ª TURMA – DJ: 11/03/96)

EIAC 90.02.22586-5 (PLENÁRIO – DJ: 23/11/93)

AC 2000.02.01.019714-6 (1ª TURMA – DJ: 01/08/00)

AC 97.02.01554-5 (2ª TURMA – DJ: 09/11/99)

AC 94.02.20760-0 (3ª TURMA – DJ: 22/02/00)

AC 99.02.09864-9 (4ª TURMA – DJ: 29/03/01)

REO 1999.02.01.037616-4 (5ª TURMA – DJ: 21/11/00)

SÚMULA Nº 50: AS   ANUIDADES   DA   ORDEM   DOS   ADVOGADOS   DO BRASIL NÃO TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA E ESTÃO AFETAS ÀS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO.

JULGAMENTO: 05/06/2008

FONTE: DJ: 12/06/2008, PÁG. 278

REFERÊNCIAS:

LEI 8.906/1994, ART. 46

CC 2006.02.01.010896-6 (PLENÁRIO – DECISÃO: 05/06/2008)

SÚMULA Nº 51: O ART. 32, DA LEI Nº 9.656/98, QUE TRATA DO RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), É CONSTITUCIONAL.

JULGAMENTO: 19/12/2008

FONTE: DJ: 14/01/2009, PÁG. 25/26

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 198, § 1º

LEI 9.656/98, ART. 32

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 2001.51.01.023006-5 (PLENÁRIO – DJ: 14/01/2010)

ADIN/MC 1.931-8/DF (STF – TRIBUNAL PLENO – DJ: 28/05/2004)

RECLAMAÇÃO/MC 2.986/SE (STF)

AG REG NO RE 488.026-1/RJ (STF – 2ª TURMA – DJ: 05/06/2008)

AI 2002.03.00.050544-0/SP (TRF3 – 6ª TURMA – DJ: 07/01/2005)

AI 2002.04.01.046240-2/SC (TRF4 – 3ª TURMA – DJ: 06/10/2004)

AC 2000.84.00.012896-1/RN (TRF5 – 4ª TURMA – DJ: 05/11/2004)

AC 2002.51.01.010695-4/RJ (5ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 29/05/2007)

AC 2002.51.01.010295-0/RJ (7ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 03/06/2005)

AC 2002.51.01.021676-0/RJ (8ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 03/06/2005)

EINF 2002.51.01.022873-7/RJ (4ª SEÇÃO ESPECIALIZADA – DJ: 14/09/2007)

SÚMULA Nº 52: É INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “OBSERVADO, QUANTO AO ART. 3º, O DISPOSTO NO ART. 106, INCISO    I,  DA  LEI  Nº  5.172,  DE  25  DE  OUTUBRO     DE  1966   –  CÓDIGO   TRIBUTÁRIO     NACIONAL”, CONSTANTE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005, POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º – XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

JULGAMENTO: 30/03/2009

FONTE: DJ: 07/04/2009, PÁG. 94

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. XXXVI

ARG. DE INCONSTITUCIONALIDADE 2001.51.01.019373-1 (PLENÁRIO, DJ: 25/03/2009)

SÚMULA Nº 53: VIOLA   A   GARANTIA   CONSTITUCIONAL   DO   LIVRE   EXERCÍCIO   DE   QUALQUER   TRABALHO,   OFÍCIO   OU PROFISSÃO, A SUSPENSÃO DO DIREITO DE EXERCER A ADVOCACIA, PREVISTA NO ART. 37, I, §§ 1º E 2º,   DA   LEI   Nº   8.906/1994,   EM   RAZÃO   DO   INADIMPLEMENTO   DA   CONTRIBUIÇÃO   ANUAL   DEVIDA   À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

JULGAMENTO: 05/11/2009

FONTE: DJ: 18/11/2009, PÁG. 13

REFERÊNCIAS: CF/1988, ART. 5º XIII

LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL), ARTS. 34, XXIII, E 37, I, §§ 1º E 2º ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 2005.51.01.014549-3 (PLENÁRIO – DJ: 02/09/2009)

AMS 2003.51.01.004150-2 (6ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 03/02/2006)

AC 2000.51.03.002004-7 (6ª TURMA ESPECIALIZADA – DJ: 15/06/2005)

SÚMULA Nº 54: A PENSÃO DE EX-COMBATENTE, POR MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63, SERÁ   DEVIDA   ÀS   FILHAS,   AINDA   QUE   MAIORES   E  NÃO   INVÁLIDAS,   INCLUSIVE   POR   REVERSÃO,   EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE 2º SARGENTO.

JULGAMENTO: 10/06/2010

FONTE: DJ 05/07/2010, PÁG. 2

REFERÊNCIAS:

LEI 3.765/60

LEI 4.242/63

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2000.02.01.054681-5 (4ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, DJ: 09/09/2008)

APELREEX 2006.51.01.018476-4 (5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 06/07/2009)

AC 2008.51.17.000109-7 (6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 08/02/2010)

OBS: TEXTO ALTERADO PELA SÚMULA Nº 55.

 

SÚMULA Nº 55: A PENSÃO DE EX-COMBATENTE, POR MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63, SERÁ   DEVIDA   ÀS   FILHAS,   AINDA   QUE   MAIORES   E  NÃO   INVÁLIDAS,   INCLUSIVE   POR   REVERSÃO,   EM VALOR   CORRESPONDENTE   AO   SOLDO   DE   2º   SARGENTO,   VEDADA   A   PERCEPÇÃO   CUMULATIVA   COM QUALQUER OUTRA IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS.

JULGAMENTO: 02/12/2010

FONTE: E-DJF2R 16/03/2011

REFERÊNCIAS:

LEI NºS 3.765/60 E 4.242/63

IUJ    2000.02.01.054681-5      (PLENÁRIO,    DECISÃO:     10/06/2010    –   DISPONIBILIZAÇÃO       E-DJF2R: 13/08/2010, P. 94/95)

EDIUJ    2000.02.01.054681-5      (PLENÁRIO,    DECISÃO:   02/12/2010     –  DISPONIBILIZAÇÃO       E-DJF2R: 14/12/2010, P. 17/18)

APELREEX 2006.51.01.018476-4 (5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJU 06/07/2009, P. 151)

AC 2008.51.17.000109-7 (6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/02/2010, P. 160)

OBS: A SÚMULA Nº 55 ALTERA O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DE 02/12/2010.

SÚMULA Nº 56: É INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “HAVERÁ A INCIDÊNCIA  UMA ÚNICA VEZ”, CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009.

JULGAMENTO: 02/06/2011

FONTE: E-DJF2R 08/06/2011, PÁG. 9.

REFERÊNCIAS:

CF/1988, ART. 100, CAPUT E § 1º (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000, ART 1º)

CF/1988, ART. 100, CAPUT E §§ 5º E 12 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, ART. 1º)

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1998.50.01.002324-0 (PLENÁRIO,JULGADO EM 05/05/2011)

SÚMULA Nº 57: SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO “FIXAR”, CONSTANTE DO CAPUT, E A INTEGRALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04.

JULGAMENTO: 07/11/2011

FONTE: E-DJF2R 23/11/2011, PÁG. 48.

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 149;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, INCISO I;

ARGUIÇÃO   DE   INCONSTITUCIONALIDADE  2008.51.01.000963-0   (TRIBUNAL   PLENO,   JULGADA EM 02-06-2011).

SÚMULA Nº 58: É   INCONSTITUCIONAL,      POR   INVADIR    A  COMPETÊNCIA      LEGISLATIVA   MUNICIPAL,    A  LEI ESTADUAL Nº 4.223/2003, QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO E ESTIPULA TEMPO MÁXIMO   DE   ESPERA   NA   FILA   PELOS   USUÁRIOS   DOS   SERVIÇOS   BANCÁRIOS   DAS   AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

JULGAMENTO: 07/11/2011

FONTE: E-DJF2R 23/11/2011, PÁG. 48.

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 30, INCISO I;

ARGUIÇÃO   DE   INCONSTITUCIONALIDADE  2006.51.01.022317-7   (TRIBUNAL   PLENO,   JULGADA EM 02-06-2011).

SÚMULA Nº 59: É INCONSTITUCIONAL O ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005, CONSIDERANDO-SE VÁLIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DECURSO DA VACATIO LEGIS DE 120 DIAS, OU SEJA, A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

JULGAMENTO: 10/05/2012

FONTE: E-DJF2R 22/05/2012, PÁG. 81

REFERÊNCIAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. XXXVI;

INCIDENTE     DE   ARG.   DE  INCONSTITUCIONALIDADE        Nº   2001.51.01.019373-1     (TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 12/03/2009);

RE Nº 566.621/RS

Retirado em 03/06/2012 de TRF-2

● TJ/SC Conheça as súmulas do Tribunal Justiça de Santa Catarina

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

  • SÚMULA 1
Alienação fiduciária – Saldo devedor – Execução do avalista – Possibilidade.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SE, VENDIDA A COISA GARANTIDA FIDUCIARIAMENTE, HÁ SALDO DEVEDOR, PODE O CREDOR, POR ELE, EXECUTAR O AVALISTA DO TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA QUANTIA MUTUADA.

Publicação: DJ nº 5.190/29.11.78/Pág. 01

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1, da Capital;

Lei nº 4.728/66, art. 66, parágrafos 4º e 5º

Dec.-Iei nº 911/69, arts. 2º, 5º e 6

Florianópolis, 22 de novembro de 1978.

Euardo Luz, Presidente; Osny Caetano, Relator. Geraldo Gama Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Nauro Collaço, Walberto Schmitz, Procurador do Estado.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Cerqueira Cintra e foi voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Ayres Gama.

  • SÚMULA 2
Veículo – Compra e venda – Certificado comprovando transferência – Responsabilidade do novo proprietário.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA INDUVIDOSAMENTE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE, RESPONDE O NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO.

Publicação: DJE nº 5.654/14.10.80/Pág. 03

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 3, de Biguaçu;

RE nº 83.360-PR;

Apelação Cível nº 10.370, de Chapecó;
Apelação Cível nº 11.200, de Lages;
Apelação Cível nº 13.186, de Tubarão;
Apelação Cível nº 13.254, de São Lourenço do Oeste;
Apelação Cível nº 14.874, de São José.

Florianópolis, 10 de setembro de 1980.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Osny Caetano, Relator designado. Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Hélio Mosimann, Protásio Leal, Aluizio Blasi, João Martins.

  • SÚMULA 3
Agravo de Instrumento – Obrigatoriedade do traslado de peças – Diligência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEÇAS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM DILIGÊNCIA. SERÃO OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS AS PEÇAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS. A SIMPLES FALTA DE ALGUMA DAS PEÇAS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO NÃO IMPORTA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PODENDO O RELATOR, POR DESPACHO, CONVERTÊ-LO EM DILIGÊNCIA.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 4, de Campos Novos;

Código de Processo Civil: arts. 523, parágrafo único, e 557;

Agravo de Instrumento nº 715, de lbirama;
Agravo de Instrumento nº 768, de Itajaí;
Agravo de Instrumento nº 850, de Joinville;
Agravo de Instrumento nº 965, de Tijucas;
Agravo de Instrumento nº 1.339, de Maravilha;
Agravo de Instrumento nº 1.585, de Joinville.

Florianópolis, 12 de novembro de 1980.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Hélio Mosimann, Relator designado. Osny Caetano, Napoleão Amarante, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Ary Flaviano de Macedo, Procurador.

  • SÚMULA 4 (REVOGADA)
Competência julgamento – Feito concluído – Transferência ou promoção do Juiz.

COMPETÊNCIA. FEITO CONCLUÍDO. O JUIZ QUE INICIOU A AUDIÊNCIA E CONCLUIU A INSTRUÇÃO, COM O ENCERRAMENTO DOS DEBATES, MESMO TRANSFERIDO POR PROMOÇÃO OU REMOÇÃO, SERÁ O COMPETENTE PARA JULGAR A LIDE.

Publicação: DJE nº 5.690/ 04.12.1980/Pág. 03

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5, da Capital;

Conflito de Competência n 69, de Sombrio;
Conflito Negativo de Competência nº 108, de Trombudo Central;
Conflito Negativo de Competência nº 115, de Blumenau;
Conflito Negativo de Competência nº 123, de Santa Cecília;
Agravo de Instrumento nº 963, de São Miguel do Oeste.

Florianópolis, 12 de novembro de 1980.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Nelson Konrad, Relator designado. Reynaldo Alves, Osny Caetano, Wilson Antunes, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins.

INCIDENTE DE REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULA, NOS AUTOS DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N&deg; 159, DA COMARCA DA CAPITAL

SÚMULA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE SEU ENUNCIADO. ART. 132 DO CPC. SÚMULA 4. DEClSÕES DESTA EG. CASA, IDENTIFICANDO-SE COM A SÚMULA 4, REFORMADAS PELO EXCELSO PRETÓRlO. CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR E DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVA SÚMULA.

Florianópolis, 9 de setembro de 1981.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Nauro Collaço, Relator. Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Hélio Mosimann.

  • SÚMULA 5
Apelação – Renovada a alegação de prescrição – Devolução ao Tribunal.

RENOVADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, A MATÉRIA É DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO A TENHA ENFRENTADO.

Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital;

Art. 515, parágrafos 1º e 2º do CPC;
art. 162 do Código Civil;

STF 1ª Turma, RE nº 88.038 -1-GO, j. 18.12.79, DJU, de 25.2.80.

Florianópolis, 13 de abril de 1983.

Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.

  • SÚMULA 6
Prescrição de direitos – Estatutário – Prazo – Abrangência.

A PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA ABRANGE APENAS AS PRESTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPREENDIDAS NO QÜINQÜÊNIO PREVISTO NA LEI, SALVO SE, NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO QUE SE INSERE NA RELAÇÃO JURÍDICA, ANTES DAQUELE PRAZO, HlPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO POSTULADO.

Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital;

RE nº 92.879 – SP, j. 19.8.80 (RTJ 100/1.276).

Florianópolis, 13 de abril de 1983.

Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.

  • SÚMULA 7
Citação – Nulidade – Ação declaratória.

A AÇÃO DECLARATÓRIA É MEIO PROCESSUAL HÁBIL PARA SE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO QUE TIVER CORRIDO À REVELIA DO RÉU POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU POR CITAÇÃO NULAMENTE FEITA.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 10, de Blumenau;

Recurso Extraordinário nº 97.589-6 (RT 588/244); Jurisprudência Catarinense, vol. 36, pág. 145;

Art. 741, I, do Código de Processo Civil;
Art. 567 do Código de Processo Civil;
Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Florianópolis, 11 de agosto de 1986.

May Filho, Presidente; Norberto Ungaretti, Relator.

  • SÚMULA 8
Concordata preventiva – Créditos habilitados – Correção monetária.

A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE OS CRÉDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.899, DE 8.4.81.

Referência:

Pedidos de Uniformização de Jurisprudências nº 14, de Xanxerê, e 15 , de Caçador

RTJ 120/860, 121/1.160 e 122/798; JC 57/58.

Florianópolis, 14 de junho de 1989.

Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.

  • SÚMULA 9
Consignação em pagamento – Discussão do quantum – Possibilidade.

É ADMISSÍVEL, NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, A DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DA DÍVIDA.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 18, de São Domingos.

Florianópolis, 14 de junho de 1989.

Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.

  • SÚMULA 10 (REVOGADA)
Execução – SFH – Competência.

AÇÃO EXECUTIVA. AGENTE FINANCEIRO DO BNH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. PARA AS EXECUÇÕES ESPECIAIS, MOVIDAS POR AGENTES FINANCEIROS DO BNH, AINDA QUE DELAS DECORRA EVENTUAL REFLEXO SOBRE OS RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, COMPETENTE É A JUSTIÇA ESTADUAL, POR NÃO FIGURAR A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 13, de Joinville; DJSC de 11.3.86, págs. 26/27;

Conflito de Jurisdição nº 6.706-2/Santa Catarina, julgado pelo STF em 4.5.88;

Constituição Federal de 1988, art. 109.

Florianópolis, 13 de setembro de 1989.
May Filho, Presidente;

Wilson Guarany, Relator.

  • SÚMULA 11
Honorários advocatícios – Correção monetária – Termo inicial.

ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 21, da Capital;

Lei nº 6.899, de 8.4.81, art. 1º, §§ 1º e 2º Código de Processo Civil, art. 20 e parágrafos;

Súmula 14, do STJ;

Apelação Cível nº 24.186, de ltapiranga;
Apelação Cível nº 28.809, de Criciúma;
Apelação Cível nº 33.810, de Santo Amaro da Imperatriz, e
Apelação Cível nº 34.420, da Capital;
Agravo de Instrumento nº 3.480, de Gaspar, e
Agravo de Instrumento nº 3.607, da Capital.

Florianópolis, 14 de novembro de 1990.

Napoleão Amarante, Presidente; Nestor Silveira, Relator.

  • SÚMULA 12
Competência julgamento – União estável – Vara de família.

A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER É DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, ONDE HOUVER.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 32, da Capital;

Constituição Federal de 1988, parágrafo 3º do artigo 226.

Florianópolis, 18 de novembro de 1994.

Rubem Córdova, Presidente; Álvaro Wandelli, Relator.

  • SÚMULA 13
Tributário – Ações conexas – Foro competente.

AS AÇÕES ANULATÓRIAS DE LANÇAMENTO E DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEVEM SER PROPOSTAS NO JUÍZO DO FORO COMPETENTE PARA CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PERTINENTE, POR FORÇA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.000768-7, da Capital;

artigos 94, 99 e 100, IV, letra a, do Código de Processo Civil.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 1997.

Francisco Oliveira, Presidente; Anselmo Cerelo, Relator.

  • SÚMULA 14
Contrato bancário – Abertura de Crédito Rotativo – Conta Corrente – Título Executivo Extrajudicial – Impossibilidade.

O CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.010326-0, de São Miguel do Oeste;

CPC, art. 585, II, com redação dada pela lei nº 8.953/94;

Apelação Cível nº 97.002488-6, de Brusque; e

REsp n. 108.259-RS (97/0089149-6), do Superior Tribunal de Justiça.

Florianópolis, 05 de abril de 1999.

Napoleão Amarante, Presidente; Nilton Macedo Machado, Relator.

Publicado no DJESC nº 10.197, Pág. 30, em 23.04.1999.

  • SÚMULA 15
Tributário – Documento essencial à propositura da execução fiscal.

Não constituindo o documento essencial a propositura da execução fiscal (CPC. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º), não é lícito ao juiz determinar, de ofício, que o credor comprove ter notificado o devedor do lançamento do tributo.

Publicação: DJ 11.239/ 24.07.2003/ Pág 01.

Referências:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2001.005889-8, de Balneário Camboriú; CPC, art. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º).
Florianópolis, 12 de setembro de 2002.

Desembargador João Martins, Presidente, Desembargador Newton Trisotto, Relator

  • SÚMULA 16
Multa cominatória dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil – Seguro habitacional – Incidência.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional.

Publicação: DJ nº 11.178/ 28.04.2003/ Pág. 20

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 2001.013630-9, Suscitante: Egrégia Segunda Câmara Civil.

Florianópolis, nove de abril de dois mil e três.

Presidente: Des. Carlos Prudêncio, Relator designado para o acórdão: Des. Orli Rodrigues

  • SÚMULA 17
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios.

A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios.

Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2005.030499-6, Suscitantes: suscitantes Márcia Terezinha Coelho Knabben e outros.

Florianópolis, dez de maio de dois mil e seis.

Presidente c/ voto vencido: Des. Francisco Oliveira Filho, Relator Designado: César Abreu
Votos vencidos: Des. Luiz Cézar Medeiros; Des. Orli de Ataíde Rodrigues e Des. Cid Goulart.

  • SÚMULA 18
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01

Referências:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Embargos Infringentes ns.

2006.031168-8, 2006.020481-9, 2006.003153-9, 2006.022802-2, 2006.022614-5,
2006.009511-7, 2006.012181-4, 2006.011438-3, 2006.001321-8, 2006.029185-0,
2006.010663-0, 2006.022807-7, 2006.022209-9, 2006.024161-1, 2006.012693-1,
2006.011166-2, 2006.010671-9, 2006.024165-9, 2006.030585-0, 2006.011630-1,
2006.023677-5, 2006.031830-7, 2006.009513-1, 2006.034582-3, 2006.024265-1,
2006.034934-0.

Florianópolis, oito de novembro de dois mil e seis.

Presidente: Des. Francisco Oliveira Filho

  • SÚMULA 19
Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela concessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julgamento da demanda a Vara Cível da Comarca.

Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Jus-tiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela con-cessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julga-mento da demanda a Vara Cível da Comarca.

Publicação: DJE nº 120/ 09.01.2007/ Pág. 01

Referência:
Conflito de Competência n. 2005.041487-1, de Joinville, Des. Luiz Cézar Medeiros

Uniformização resultante dos seguintes julgamentos:
CC n. 2005.041487-1, Des. Jaime Ramos;
CC n. 2005.041479-2, Des. Francisco Oliveira Filho;
CC n. 2005.041490-5, Des. Volnei Carlin;
CC n. 2005.041483-6, Des. Vanderlei Romer;
CC n. 2005.041481-9, Des. Vanderlei Romer;
CC n. 2005.041488-8, Des. Rui Fortes;
CC n. 2005.041480-2, Des. Cid Goulart.

Florianópolis, treze de dezembro de dois mil e seis.

Presidente: Francisco Oliveira Filho
Relator: Luiz Cézar Medeiros

  • SÚMULA 20
Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro.

Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro.

Publicação: DJE nº 168/ 20.03.2007/ Pág. 01

Referência:
Apelação Cível n. 2006.026340-4.

Florianópolis, quatorze de março de dois mil e sete.

Presidente:
Des. Francisco Oliveira Filho

Relator Designado:
Luiz Cézar Medeiros

  • SÚMULA 21
Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado.

Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado.

1. Considerações técnicas sobre a “demanda de potência” e o “consumo de energia””
Pelas definições constantes do art. 2º da Resolução n. 456/2000 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e das disposições elencadas no art. 49 do mesmo Diploma, e ainda com supedâneo no art. 11 do Decreto n. 62.724/68, as tarifas de energia elétrica aplicadas aos consumidores do Grupo “A” – industriais e comerciais -, com tensão de fornecimento igual ou superior a 2,3 kV, são estruturadas na forma binômia, com um componente de “demanda de potência” e outro de “consumo de energia”. Assim, uma parcela do preço pelo fornecimento de energia elétrica se refere à “demanda de potência” e outra parcela diz respeito ao “consumo de energia”
Impende seja salientado que, tanto a “demanda de potência”, quanto o “consumo de energia” são aferidos por aparelhos medidores. Desse modo, por meio de equipamentos próprios instalados na unidade consumidora são registrados os quantitativos de “demanda de potência” efetivamente utilizada (kW) e de “energia elétrica” consumida (kWh).
Conclui-se, portanto, que todo usuário de energia que esteja enquadrado no Grupo “A”, ao receber sua fatura de energia elétrica tem conhecimento do quantitativo utilizado (medido) tanto de “demanda de potência” quanto de “consumo de energia”.
Desse modo, para se determinar o quantitativo de demanda de potência contratada não utilizada basta verificar na própria Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica, pois esta, no campo próprio, indica: (a) a demanda medida (utilizada no período de medição); (b) a demanda contratada; (c) a demanda faturada e (d) a demanda ultrapassada. Vale ressaltar que a demanda faturada em regra será igual ao quantitativo de kW contratado, haja ou não a efetiva utilização.
Assim, quando o quantitativo contratado não é totalmente utilizado constará na fatura o número de kW medido, o contratado e o faturado, que corresponderá a este último. Se houver utilização maior do que a prevista no contrato, o quantitativo excedente será cobrado com preço diferenciado a título de “demanda de ultrapassagem”.
Como se verá mais adiante, é exatamente sobre a diferença entre a potência de demanda contratada e a efetivamente utilizada que não incidirá o ICMS.
Em resumo, sendo a demanda de potência, utilizada pelos consumidores industriais e comerciais, objeto de medição por equipamento específico e os quantitativos aferidos informados no documento fiscal, forçosamente tem ela que integrar a base de cálculo do ICMS.

2. O tecnicismo próprio da matéria tem levado a equívocos, pois os vários precedentes desta Corte, de outros Tribunais, e do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao enaltecer que o ICMS só incide sobre a “energia efetivamente consumida”, deixou ao desabrigo a “demanda de potência” efetivamente utilizada, como se fosse um produto dissociado daquela.
Aproveitando-se do fato de que nem sempre os julgados são suficientemente claros a respeito da composição “binômia” da tarifa de energia elétrica, os contribuintes têm conseguido interpretações incorretas que acabam afastando a incidência de ICMS, inclusive, da “demanda de potência” efetivamente utilizada, expressão técnica daquilo que se entende coloquialmente por “efetivamente consumida”.
Na verdade o correto seria dizer, sem apego ao formalismo técnico, que o ICMS incide sobre o consumo efetivo de “energia elétrica” e de “demanda de potência”, ficando a descoberto da exação somente a diferença entre o quantitativo de demanda contratado e o realmente utilizado.

3. Embora a expressão já tenha constado na argumentação precedente, como é sabido, a demanda de potência, por ser objeto de contrato, também é denominada de “demanda contratada”. Porém, ao ser realizado esse objeto do contrato, o que ocorre mensalmente, o usuário passará a “consumir” – o termo tecnicamente correto é “utilizar” – a potência ajustada. Essa utilização, como esclarecido, é quantificada em medidor específico instalado na unidade consumidora, determinando com exatidão quanto da potência contratada saiu da rede da empresa distribuidora e entrou nas instalações da empresa consumidora.
Assim, se por força do contrato a distribuidora de energia elétrica cobra o correspondente ao valor total do quantitativo contratado, a incidência do ICMS só se dará sobre o valor da “demanda de potência” efetivamente fornecida, ou melhor, utilizada.
A bem da verdade, esclarecida tecnicamente a questão do binômio compositivo da tarifa de energia elétrica para os consumidores do Grupo “A” – demanda de potência utilizada + energia consumida -, com a adoção de interpretação adunada a esses conceitos técnicos e jurídicos, principalmente ante o entendimento pacificado de que sobre “o não consumido” e “o não utilizado” não incide o ICMS, verifica-se que os precedentes que fundamentam o entendimento desta Corte de Justiça continuam sendo aplicáveis. Basta que reste claro que apenas sobre o valor concernente à demanda de potência não utilizada é que não incidirá o tributo em questão.

Publicação: DJE nº 269/ 15.08.2007/ Pág. 01

Referência:

Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012779-9;
Embargos Infringentes n. 2006.042357-4;
Embargos Infringentes n. 2007.016496-5;
Apelação Cível n. 2007.025558-9;
Apelação Cível n. 2007.022068-9;
Apelação Cível n. 2006.040905-5;
Apelação Cível n. 2006.042963-1;
Apelação Cível n. 2006.004314-9;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.017781-4;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.022274-8;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.044939-6;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.026770-1;
Agravo de Instrumento n. 2007.008047-0;
Agravo de Instrumento n. 2007.002275-3;
Agravo de Instrumento n. 2006.046816-9.

Florianópolis, oito de agosto de dois mil e sete.

Presidente:
Des. Francisco Oliveira Filho

Relator Designado:
Des. Luiz Cézar Medeiros

  • SÚMULA 22
A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.

A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.

1. A aplicação do disposto no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil
A colenda Terceira Câmara de Direito Público suscitou o incidente de uniformização preconizado no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil, na Apelação Cível n. 2007.025233-2, de Imbituba, submetendo o julgamento do recurso ao egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, por entender como sendo imperativa a providência para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema e principalmente para ajustar o entendimento deste Tribunal à realidade enfrentada no primeiro grau de jurisdição e aos posicionamentos emitidos pelas Cortes Superiores.
Esse importantíssimo procedimento, colocado à disposição dos julgadores pela Lei n. 10.352/2001, traduz-se em mecanismo que privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, trazendo como conseqüência uma maior efetividade destas.
Vale destacar que o ponto conflitante é comum a todos os processos de execução fiscal fundados em títulos com valores manifestamente inferiores às despesas que o credor e principalmente o Poder Judiciário têm de arcar com a ação judicial. Em linhas gerais, a discussão central gira em torno da possibilidade de o juiz extinguir de ofício as execuções fiscais que ostentam irrisória expressão econômica.

2. A evolução da jurisprudência e a necessidade de sua uniformização

2.1. Importante segmento da jurisprudência desta Corte de Justiça sufragava o entendimento de que não se podia cogitar da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pelo fato de ser inexpressivo o valor do crédito executado judicialmente. Com fundamento nesta premissa restringia-se quase que totalmente a possibilidade de o magistrado de primeiro grau, ex officio, fulminar de plano execuções fiscais cujo crédito tributário fosse considerado de pequena monta.
Sobre a questão, vários são os precedentes deste Pretório que seguiam a mesma linha de raciocínio: AC n. 2006.007537-3, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2003.006370-6, Des. Newton Janke; AC n. 2005.004254-6, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2006.007387-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2006.007388-1, Des. Orli Rodrigues; AC n. 2005.004343-8, Des. Volnei Carlin; AC n. 2005.004111-1, Des. Newton Trisotto; AC n. 2005.006594-6, Des. Francisco Oliveira Filho.

2.2. Não obstante o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, nota-se evidente mudança no entendimento sufragado pelos julgados mais recentes das Cortes Superiores.
Do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO
“O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, ‘caput’) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes” [grifou-se] (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante” (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso).
Na mesma alheta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
“1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva.
“2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa.
“3. Recurso especial improvido” [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira).

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES.
“1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível.
“2. ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’ (Súmula n. 267/STF).
“3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado.
4. Recurso em mandado de segurança não-provido” [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC.
“1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC.
“2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial.
“3. Recurso especial provido em parte” [grifou-se] (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira).

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA.
“I – Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005.
“II – Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário” (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão).
No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira.
A evolução da jurisprudência acabou se refletindo também nesta Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE – CRÉDITO DE VALOR ANTIECONÔMICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO IMPLICA, TODAVIA, REMISSÃO OU EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
É antieconômica a execução fiscal quando o custo de cobrança é manifestamente superior ao valor do crédito que o Fisco Municipal exige do contribuinte sem qualquer proveito. Tal situação, na prática, configura a falta de interesse de agir.
Contudo, a extinção do processo não implica remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN.
Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC” (AC n. 2006.033724-2, Des. Volnei Carlin).

2.3. Em recente decisão administrativa, este Tribunal Pleno aprovou o envio de projeto de lei à augusta Assembléia Legislativa, regulando o procedimento para as execuções inferiores a um salário mínimo. Na ocasião, o eminente Desembargador Volnei Carlin proferiu judicioso voto vista, no qual enfocou a questão sob o prisma dos princípios constitucionais. Pela pertinência e importância dos argumentos expendidos, transcreve-se tópicos do alentado pronunciamento:
“O processo de execução fiscal de dívida ativa de valor inferior ao respectivo custo processual tem se tornado oneroso ao Poder Público, além de mobilizar, a cada pleito executório, toda a máquina administrativa, bem como o Poder Judiciário.
“Dentro do esforço desenvolvido no sentido de conciliar o acesso à justiça sem, contudo, comprometer o erário público, foi apresentado Projeto de Lei que dispõe acerca da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de valor inferior a um salário mínimo, autoriza a realização de convênios com o Poder Judiciário para a aceleração, descentralização e desburocratização da cobrança judicial de crédito tributário de maior valor e dá outras providências.
“Com base na lição de John Raws, o tema em debate enseja uma reflexão amadurecida, à qual nos parece impossível renunciar, uma vez que a tarefa da teoria moral consiste em fornecer a explicitação desses posicionamentos (In: Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 378).
“[…]
“Por outro lado, a Carta Magna estabelece, no artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
“Os documentos carreados neste Processo Administrativo (fls. 04/18, 30/74) denotam que, em boa parte das execuções fiscais, o custo para movimentar a máquina judiciária objetivando receber tais valores por meio de execução fiscal é superior ao próprio crédito que o Ente Público possui, o que tem gerado prejuízo de considerável monta, sem falar no tempo dispensado para julgamento desses processos.
“É fundamental, pois, que o Estado e Municípios, desenvolvam meios de cobrança que não apenas a via judicial, garantindo, dessa forma, o ingresso de recursos oriundos de tributos, sem, no entanto, comprometer o erário com o ajuizamento de execuções de valor irrisório ou antieconômicos. Na seara processual, ditas ações revelam nitidamente a ausência de interesse de agir consubstanciado no valor ínfimo que representam se comparados aos gastos para sua exigibilidade.
“O Projeto de Lei carreado a fls. 106 se coaduna com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Ainda, não importa em renúncia de receita, por força do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastando o argumento de ocorrência de improbidade administrativa.
“O artigo 70 da Constituição da República expressamente recomenda a economicidade na administração e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, bem como dos demais entes de direito público.
“Outrossim, o primado da eficiência, explícito no artigo 37 da Carta Magna, estabelece que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e perfeição, ou seja, impõe o dever de boa administração. No contexto em análise, é nítida a obrigatoriedade de sua observância, sob pena de comprometer o patrimônio público ao se ajuizar uma execução fiscal de valor inexpressivo.
“Conforme lição de Volnei Carlin,
” ‘A origem de eficiência vem do latim efficientia, que significa ação, força, virtude de produzir. Revela, neste continuum, como critério administrativo, a capacidade real de produzir o máximo com o mínimo de recursos, de energia e de tempo. Atrasos injustificados, forte teoria francesa, causam indenização. [Destarte], deve sempre prevalecer a relação ‘custo-benefício’.’ (In: Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 73.)
“Já os princípios da proporcionalidade e razoabilidade encontram-se implícitos na Constituição da República. A razoabilidade constitui o fundamento da justiça social, ensejando o
” ‘Exame da desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido. Supõe equilíbrio, moderação e harmonia, buscando a adequação das normas jurídicas à realidade concreta, à luz de valores que inspiram os interesses e os direitos conflitantes […] traduz a relação lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da Administração irrazoável (excessiva, disparatada, desarrazoada)’. (CARLIN, Volnei. Op. cit. p. 77/78.)
“Por seu turno, a proporcionalidade exige o equilíbrio entre os meios e os fins que se pretende alcançar na Administração Pública. Dessa forma, a decisão do administrador deve ser proporcional, entre os meios que emprega e o objetivo que a lei almeja alcançar. Por conseguinte, e consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade” (In: Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 81.).
“Depreende-se, ainda, que ao contexto se aplica o princípio da utilidade, de Jeremy Bentham. Em sede de execução fiscal, referido preceito recomenda que todo processo executivo deve ser útil ao credor, não lhe sendo permitido o uso desse procedimento como forma de punição e/ou sofrimento ao devedor.
“Assim, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade do ajuizamento de uma execução fiscal na hipótese de existência de norma impeditiva de inscrição na dívida ativa de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança.
“[…]
“Do exposto alhures, depreende-se que repugna a consciência jurídica do Direito Público e agride os mais comezinhos postulados constitucionais, além de deslegitimar a função do juiz e menosprezar o superior interesse público, exigir do complexo aparelho burocrático do Estado a cobrança de dívidas de particulares, consideradas insignificantes pela lei, doutrina e jurisprudência.
“O lógico e o razoável seria observar, em caráter geral, o mínimo de bom senso, elemento ínsito e inevitável nas funções jurídicas dos atos estatais, norteados pelos padrões da razoabilidade, economicidade e utilidade. Nesses casos, os juízes têm o dever jurisdicional e competência originária para aplicar, interpretar e transformar o Direito, não significando, com tal postura, que sejam acoimados de legisladores.
“O que faz de um juiz um bom julgador é a conexão de sua atividade decisória, nos casos concretos, exercida com força moral e independente das pressões externas e políticas, com a necessária interpretação literal, prioridade revelada sem perplexidade e indecisão, mas como fenômeno relacionado ao próprio Direito, resultante de consciência, cultura e correspondendo às expectativas sócio-políticas.
“Dessa forma, a importância pretendida nos executivos fiscais de valor inferior a um salário mínimo deve ser qualificada como insignificante, melhor dizendo, de valor antieconômico, se comparada ao poder financeiro do Ente Fiscal e às despesas decorrentes da movimentação da máquina judiciária.
“Nessa senda manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
” ‘EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA LEI Nº 9.469 /97.
” ‘A controvérsia posta nos autos representa violação flagrante ao princípio da utilidade do processo executivo, porquanto a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 22,55 não representa efetiva satisfação do credor. Ora as despesas que o exeqüente já despendeu, durante o trâmite da ação, ultrapassaram o valor que ele pretende obter com o prosseguimento da ação, o que evidencia a ausência do interesse de agir.
” ‘Numa análise pragmática, não se concebe que o aparelhamento judiciário seja utilizado de forma descomprometida com o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados – insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa se impõe no caso em exame.
” ‘Não se revela razoável o prosseguimento do presente feito executivo, uma vez que o custo da ação ultrapassa sobremaneira o prejuízo de não promovê-la. Assim, em face do valor ínfimo do crédito confrontado com o princípio da utilidade da tutela jurisdicional, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, contudo sob fundamento diverso.
” ‘Verificando que o valor da Dívida Ativa não supera os limites estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 9.469/97 [à época, R$ 1.000,00], deve ser extinta a execução fiscal, de ofício, tendo em vista a ausência de interesse de agir em face do valor ínfimo do crédito buscado’ (AC n.º 03.04.01.014655-7/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, j. em 22/11/06)”.

3. Outros atos administrativos do Tribunal de Justiça relacionados à execução fiscal
É relevante destacar também que este Tribunal já de há muito tem externado, através de atos administrativos, sua preocupação com o elevadíssimo número de executivos fiscais patrocinados pelos municípios catarinenses, sem descurar da necessidade destes em viabilizar meios constritivos para o adimplemento dos débitos dos contribuintes faltosos.
Nesse sentido, o Provimento n. 67/99, da Corregedoria-Geral de Justiça, editado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Oliveira Filho, em 22 de dezembro de 1999, que disciplinou no foro extrajudicial o protesto de certidão de dívida ativa. Trata-se, sem dúvida, de um importante instrumento de que se pode valer o Município para concitar seus devedores a honrarem seus compromissos fiscais.
Noutra vertente, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 11/06, publicada em 15/1/07, determinando no art. 2º:
“Art. 2º. À União, aos demais estados da Federação, aos municípios, às autarquias, universidades e empresas públicas cumpre depositar previamente numerário suficiente para atender às despesas com as diligências que, no seu interesse, os oficiais de justiça tiverem que realizar (CPC, art. 19, caput).”

Essa decisão rompeu com o clássico entendimento de que os Municípios não estavam obrigados a adiantar os valores para cobrir as diligência do oficial de justiça nos executivos fiscais.

4. Conclusão
Nestes termos, à vista do noticiado panorama jurisprudencial e da aprovação por este Tribunal Pleno do projeto de lei supramencionado, e na conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, é de extrema importância que se adote uniformemente o entendimento de que pode o juiz extinguir de plano as execuções fiscais de valores irrisórios, quando a despesa pública para a cobrança judicial da dívida ativa é manifestamente superior ao crédito exeqüendo.
Adverte-se, contudo, repetindo o pronunciamento jurisdicional emanado da colenda Primeira Câmara de Direito Público, que a extinção do processo não significa “remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN. Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC” (AC n. 2006.033724-2, Des. Volnei Carlin).

Referência:

Apelação Cível n. 2007.025233-2.

Florianópolis, 20 de novembro de 2007.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros
RELATOR

Desembargador Francisco Oliveira Filho
Presidente

Publicação: DJE n. 477 de 03.07.2008 – págs. 01/03

  • SÚMULA 23 (REVOGADA)
Revogada pelo Incidente de Revogação da Súmula 23 do TJSC no Agravo de Instrumento n. 2011.043760-3, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico edição n. 1288 de 28-11-2011, cujo extrato foi publicado na pág. n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1372, disponibilizado em 17-04-2012.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO

(Incidente de Revogação da Súmula 23 TJSC no Agravo de Instrumento n. 2011.043760-3 – Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico edição n. 1288 de 28-11-2011)

Súmula n. 23: Nas ações aforadas em desfavor do Estado e/ou dos Municípios para obtenção de medicamentos, afigura-se plausível o pedido de chamamento ao processo da União Federal pelos coobrigados, o que torna, de rigor, a remessa do feito à Justiça Federal, órgão jurisdicional competente para apreciação do incidente processual.O posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 607.381, impõe que “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde.” Desse modo, ante a absoluta incompatibilidade do enunciado n. 23 deste Tribunal com o atual entendimento jurisprudencial sobre o chamamento da União ao processo em que paciente pleiteia fornecimento de medicamento, tornou-se imperativa a revogação do verbete sumular.

Referência:
STF – RE-AGR n. 607381
STJ – AgRg no REsp n. 1249125-SC; Resp n. 1125537-SC; AgRg no Ag n.1331775-SC; AgRg no REsp n.1009622-SC.
TJSC – AP n. 2011.095064-4; AI n. 2011.095918-5; AP n. 2011.084548-4.

Florianópolis, 30 março de 2012.

Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE

Jaime Ramos
RELATOR

Disponibilização: DJE n. 1372 de 17.04.2012 – pág. 01

  • SÚMULA 24 (REVOGADA)
Revogada pelo Incidente de Revogação da Súmula 24 do TJSC no Mandado de Segurança n. 2010.065945-7, cujo extrato foi publicado na pág. n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1.162, disponibilizado em 24-5-2011

Clique aqui para ter acesso a Súmula 24 na íntegra.

(Incidente de Revogação da Súmula 24 TJSC no Mandado de Segurança n. 2010.065945-7)

GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO

Súmula n. 24: O requisito previsto no art. 11 da Lei n. 6.218/83, referente a idade para o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo como marco referencial a data da inscrição.

O iterativo e uniforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida “a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos” (Informativo STF n. 615).

Desse modo, ante a absoluta incompatibilidade do enunciado n. 24 deste Tribunal com os termos do que vêm decidindo os Tribunais Superiores, tornou-se imperativa a revogação do verbete sumular.

Referência:
STF – RE n. 600.885; AgR no AI n. 804.624; RE n. 572.499; AgR no AI n. 722.490; AgR no RE n. 559.823; AgR no RE n. 307.112; AgR no AI n. 463.533.
STJ – AgRg no REsp n. 933820; REsp n. 867.741; REsp n. 1.186.889; REsp n. 1.067.538; AgRg no REsp n. 995.041; AgRg no REsp n. 946.264; Resp n. 702.032.
TJSC – MS n. 2010.065945-7; MS n. 2011.004889-1; MS n. 2005.037726-7.

Florianópolis, 18 maio de 2011.

Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE

Luiz Cézar Medeiros
RELATOR DESIGNADO

Disponibilização: DJE n. 1.162, de 24-5-2011 – pág. 01.

  • SÚMULA 25
É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I.

É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I.

(Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2009.009286-6/0002.00)

GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL

Referências:

Apelação Cível n. 2009.028483-0
Apelação Cível n. 2008.039702-4
Apelação Cível n. 2008.079340-8
Apelação Cível n. 2009.015754-0

Disponibilização: DJE n. 1.051, de 19-11-2010 – pág. 01.

Retirado em 02/06/2012 de TJ/SC

● TJ/SE Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Sergipe

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe

S ú m u l a 1
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e art. 3º, V, da Lei 1.060/1950, não tem o efeito de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, porém ela sofre as conseqüências de não produzi-la.
Precedentes:
Processo nº 2003205089
Processo nº 2003204873
Processo nº 2003205117
Processo nº 2003204871
(Publicada no Diário da Justiça de 07 de outubro de 2005)

S Ú M U L A 2
A Tabela II, do Anexo II, do Código Tributário do Município de Aracaju é inconstitucional, sendo cabível, até a edição de nova Lei, a aplicação da alíquota de 0,8% para a cobrança de todas operações relativas ao IPTU no Município de Aracaju.
Aracaju/SE, 23/04/2009

S Ú M U L A 3
Diante da presunção de validade da CDA, descabe a extinção ex officio de execução de débito de IPTU de imóvel localizado na região do Mosqueiro, em razão de o incidente de inconstitucionalidade nº 01/2000 não ter estabelecido limites territoriais entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão.
Aracaju/SE, 01/12/2010.

S Ú M U L A 4
“A espera em fila de agência bancária, por tempo excessivo, caracteriza falha na prestação do serviço e poderá ensejar reparação por danos morais”.
Aracaju/SE, 30/11/2011.

S Ú M U L A 5
“A competência para processar e julgar Ação Civil Pública envolvendo interdição de delegacia, limitação e remoção de detentos no interior do Estado, é do Juízo onde a mesma se encontra instalada e não o Juízo da Vara de Execuções Penais”.
Aracaju/SE, 31/05/2012.

Retirado em 02/06/2012 de TJ/SE

● TJ/RS Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

SÚMULA – 01. Nos casos de elisão de falência pelo depósito da quantia devida com a finalidade de efetuar o pagamento, descabem a condenação em honorários advocatícios do devedor, bem como a atualização do débito mediante correção monetária na forma da lei nº 6899/81.

Referência: Uniformização deJurisprudênciano Agravo de Instrumento nº 583031570, julgado em 09.03.1984. Súmula aprovada em 11.05.1984. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 17.05.1984, p.4.

REVOGADA: Uniformização deJurisprudêncianº 592026611, julgada em 26.06.1992. Sessão da Turma de Direito Privado. Edital nº 04, de 29.06.1992.  Publicação DJE 30.06.1992, p.3.

SÚMULA – 02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento.

Referência: Dúvida de Competência nº 584041495, julgada em 10.05.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 10.06.1985, p.2.

SÚMULA – 03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.

Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 18.06.1985, p.2.

SÚMULA – 04. As execuções propostas pelo BRDE são descaracterizadas como “relativas à matéria fiscal”, ficando, assim, afastada a competência recursal do Tribunal de Justiça.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585039944, julgada em 02.05.1986. Súmula aprovada em 05.09.1986. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 10.09.1986, p.2.

SUBSTITUÍDA pela Súmula nº 5.

SÚMULA – 05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585039944, julgada em 05.04.1986. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 10.09.1986, p.2.

SÚMULA – 06. A base de cálculo das vantagens temporais dos servidores da Justiça, não optantes pelo sistema oficializado (Lei nº 7305/79), é o vencimento simples, que corresponde ao vencimento básico do art. 721 da Lei nº 5256/66.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585022098, julgada em 21.11.1986. Sessão do 2º Grupo Cível. Publicação DJE 27.11.1986, p.2.

SÚMULA – 07. A Lei Estadual nº 7616/82 é inaplicável aos servidores policiais militares do Estado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585041171, julgada em 05.12.1986. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 15.12.1986.

SÚMULA – 08. Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do Mandado de Segurança, à competência originária do Tribunal.

Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno.  Publicação DJE 17.03.1987.

SÚMULA – 09. Não é admissível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que, na via do Mandado de Segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares (v.g., Lei nº 4348, art. 5º; Lei nº 5021, art. 1º, § 4º).

Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno.  Publicação DJE 17.03.1987.

SÚMULA – 10. O deferimento do pedido de separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 587028978, julgada em 11.12.1987. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 30.12.1987, p.2.  Republicação DJE 08.01.1988.

SÚMULA – 11. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada após o decurso do prazo de três anos.

Referência: Uniformização deJurisprudênciana Apelação Cível nº 587052333 (ver Uniformização deJurisprudênciana Apelação Cível nº 587062837), julgada em 30.09.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 11.10.1988, p.3.

REVISADA pela Súmula nº 13.

SÚMULA – 12. O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 587050600, julgada em 14.10.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas.  Publicação DJE 11.09.1989, p.6.

SÚMULA – 13. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8078/90), revisada a Súmula nº 11.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591006978, julgada em 22.03.1991. Sessão da Turma de Direito Privado.  Publicação DJE 11.04.1991, p.3.

SÚMULA – 14. É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável (Constituição Federal, art. 226, § 3º).

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591038070, julgada em 28.06.1991. Sessão da Turma de Direito Privado.  Publicação DJE 04.07.1991.

SÚMULA – 15. O registro do ato constitutivo de entidades sindicais faz-se no ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591045935, na Apelação Cível nº 590092268, julgada em 16.08.1991. Sessão da Turma de Direito Público.  Publicação DJE 11.10.1991, p.3.

SÚMULA – 16. São corrigíveis monetariamente os créditos excedentes do ICM ou ICMS, sem embargo do disposto no art. 30 da Lei Estadual nº 8820/89-RS.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 595023474, julgada em 04.08.1995. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 30.08.1995, p.8.

CANCELADA: Incidente nº 598139525, julgado em 20.08.1999. Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 03.09.1999, p.20.

SÚMULA – 17. Não constitui constrangimento ilegal a apresentação à autoridade competente, para os fins do art. 69 da Lei 9099/95, de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a por em perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas na Ordem de Serviço conjunta nº 1/96, e Resolução nº 8/96, publicadas no DOE de 23.10.96 e art. 34 da Lei de Contravenções Penais.

Referência: Habeas Corpus nºs 696230788, 696232842 e 696229764, julgados em 29.11.1996. Sessão do 2º Grupo Criminal.  Publicação DJE 16.12.1996, p.7.  Republicação DJE 16.04.1997, p.9.

SÚMULA – 18. São inadmissíveis Embargos Infringentes no processo de Mandado de Segurança.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 597045079, nos Embargos Infringentes nº 595128976, julgada em 16.05.1997, Sessão da 1ª Turma Cível.  Publicação DJE 26.05.1997, p.8.

SÚMULA – 19. Descabe ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 599377157, na Apelação Cível nº 599217700, julgada em 20.08.1999.  Sessão do 1º Grupo Cível.  Publicação DJE 03.09.1999, p.20.

20. Em processo de falência o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 599430261, julgada em 01.09.2000. Sessão do 3º Grupo Cível.  Publicação DJE 28.11.2000, p.17.

SÚMULA – 21. O ente público municipal está dispensado do adiantamento do numerário destinado a cobrir as despesas de condução de oficial de justiça para a prática de diligências de seu interesse, nas causas em que figurar o município ou suas autarquias como parte. Inteligência da lei de execuções fiscais nº 6.830/80 e das leis estaduais nº 7.305/79 e 10.972/97.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70002549913, julgada em 20.08.2001. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJE 06.11.2001.

REVOGADA: Uniformização deJurisprudêncianº 70007714579, julgada em 21.06.2004. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJ nº 2923, de 18.08.2004. p. 2.

SÚMULA – 22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor. Unânime.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70005968870, julgada em 11.04.2003. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2603, de 14.05.2003, p. 26.

SÚMULA – 23. O Ministério Público pode conceder remissão cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de liberdade, como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade judicial com os termos da remissão remeterá ao Procurador-Geral de Justiça. Vencidos os Des. Portanova e Stangler Pereira.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70006274559, julgada em 08.08.2003. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2723, de 30.10.2003, p.35.

SÚMULA – 24. É desnecessária a autenticação do instrumento do agravo não impugnado pela parte adversa.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70006160733, julgada em 19.04.2004. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJE nº 2844, de 28.04.2004, p.2.

SÚMULA – 25. O disposto no art. 5º, parágrafo 5º, da lei 1.060/50, é restrito a serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Estado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70007781495, julgada em 03.05.2004. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.

SÚMULA – 26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não exclui a competência do Pretor nas causas previstas no art. 87, COJE, até o limite de valor ali fixado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70007740988, julgada em 10.05.2004. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.

SÚMULA – 27. É cabível o recurso de apelação em procedimento de habilitação de casamento, salvo quando se tratar de decisão que tenha acolhido impugnação baseada em mera irregularidade formal.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70008779761, julgada em 18.06.2004. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2951, de 29.09.2004, p.41.

SÚMULA – 28. Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70010405827, julgada em 23.05.2005. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJ nº 3111, de 27.05.2005, p.2.

SÚMULA – 29. Na dissolução de sociedade conjugal, ocorrendo divisão desigual de bens por ocasião da partilha, incide o ITCD, se a transmissão se der a título gratuito, e o ITBI, se a título oneroso.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70011508918, julgada em 21.11.2005. Súmula aprovada em 12.12.2005. Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJ nº 3251, de 19.12.2005, p.2.

SÚMULA – 30. Para concessão de trabalho externo ao apenado em regime semi-aberto é exigido o cumprimento de um sexto da pena, computado eventual tempo de cumprimento no regime fechado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70014247464, julgada em 22.05.2006.  Sessão do Órgão Especial.  Publicação DJ nº 3359, de 26.05.2006, p.2.

SÚMULA – 31. É privativa do Juiz de Direito a competência na execução amparada em CDA, independente de valor.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70015399488, julgada em 02.06.2006. Sessão da 1ª Turma Cível.  Publicação DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62.  Republicação DJ nº 3429, de 04.09.2006, p.41.

SÚMULA – 32. Aplica-se aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente o instituto da prescrição, consoante os prazos máximos das medidas socioeducativas cabíveis e os lapsos temporais previstos no art. 109 do Código Penal, sem o redutor decorrente da idade.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70016676967, julgada em 15.09.2006. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJ nº 3446, de 29.09.2006, p.49.

SÚMULA – 33. A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial.

Referência:  Uniformização deJurisprudêncianº 70036863850, julgada em 01.07.2010. Sessão do 2º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4397, de 09.08.2010, Capital 2º Grau, p. 79.

SÚMULA – 34. Respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom S/A, antiga CRT-Fixa e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento das ações na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70039044904, julgada em 29.10.2010. Sessão da 5ª Turma Cível.  Disponibilização DJ nº 4460, de 10.11.2010, Capital 2º Grau, p. 155.

SÚMULA – 35. Seguro. Montepio dos Funcionários Municipais De Porto Alegre – MFMPA. Bradesco Vida e Previdência S.A.  Apólice de Vida em Grupo de nº 7.630.

1. É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.

2. A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70035280254, julgada em 01.04.2011. Sessão do 3º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4559, de 07.04.2011, Capital 2º Grau, p. 189.

SÚMULA – 36. No contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos, independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado.

Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70040107088, julgada em 29.04.2011. Sessão da 4ª Turma Cível.  Disponibilização DJ nº 4576, de 04.05.2011, Capital 2º Grau, p. 213.

SÚMULA – 37. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, é possível postular, a qualquer tempo, divórcio direto, sem que seja necessário perquirir acerca dos prazos de um (1) ano ou de dois (2) anos, previstos no art. 1.580 do CC.

 

Referência:  Incidente de Prevenção ou Composição de Divergência nº 70044094639, julgado em 16.12.2011. Sessão do 4º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4784, de 07.03.2012, Capital, 2º Grau, p. 82.

SÚMULA – 38. Nos contratos de seguro de vida e de acidente pessoais a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso. Na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro, a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação.

Referência:  Uniformização deJurisprudêncianº 70046685772, julgado em 23.03.2012. Sessão do 3º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4828, de 10.05.2012, Capital, 2º Grau, p. 107.

                                 * Sem efeito a disponibilização DJ nº 4810, de 13.04.2012, Capital, 2º Grau, p. 71.

SÚMULA – 39. A Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual).

 

Referência:  Incidente de Prevenção ou Composição de Divergênciaem Apelação Cívelnº 70045892452, julgado em 05.04.2012. Sessão do 4º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4820, de 27.04.2012, Capital, 2º Grau, p. 210.

SÚMULA – 40. É nula a questão número 2 da prova dissertativa do concurso para o provimento do cargo de Assessor do Ministério Público Estadual aberto pelo do edital nº 474/2010, pelo fato de não haver previsão editalícia do conteúdo exigido.

Referência:  Uniformização deJurisprudêncianºs 70047321310, 70047403613 e 70047403696,  julgados em 13.04.2012. Sessão do 2º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 4828, de 10.05.2012, Capital, 2º Grau, p. 107.

Atualização em 10/05/2012

Retirado em 02/06/2012 de TJ/RS

—————————————————————————————

Súmulas das Turmas Recursais

SÚMULA N° 1 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)
CONSÓRCIO

LEGITIMIDADE – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas

TERMO – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo.

CORREÇÃO MONETÁRIA – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

JUROS – Encontrando-se encerrado o consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o consórcio esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição.

DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA – PERCENTUAL REDUTOR – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.


SÚMULA N° 02
FGTS – A ação que visa a obter atualização monetária de depósitos do FGTS é de natureza complexa, refugindo, assim, à competência do Juizado Especial.


SÚMULA N° 03
RECURSO – PRAZO– TERMO INICIAL– O decêndio legal para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença, e não da juntada aos autos do mandado ou do AR.


SÚMULA N° 04
CEEE E CRT – COMPETÊNCIA – A CEEE e a CRT, empresas de economia mista, têm legitimidade para responder ação no Juizado Especial, nos limites da competência deste.


SÚMULA N° 05
CRT– TELEFONE – LOCALIZAÇÃO FORA DA ÁREA BÁSICA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO USUÁRIO AS DESPESAS ESPECIAIS DE INSTALAÇÃO – VALIDADE – É válida a cláusula contratual que atribui ao usuário-adquirente as despesas especiais de instalação do aparelho telefônico situado fora da chamada área básica


SÚMULA N° 06
AÇÕES CONTRA EMPRESAS ESTATAIS – FORO COMPETENTE – As empresas públicas ou de economia mista do Estado e dos Municípios, quando demandados em Comarca do Interior, não gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais n°s 7.607,81 e 8.638/88, que deram nova redação ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital, de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando o pedido for deduzido no Juizado Especial.


SÚMULA N° 07
CITAÇÃO: ENTREGA DO “AR” – É válida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.

2.0 – Relatadas, discutidas e votadas, foram aprovadas mais as seguintes Súmulas, numeradas de 08 a 12, com o seguinte teor:


SÚMULA N° 08
SPC – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA – A inscrição negativa do consumidor, perante o SPC, será cancelada após o decurso do prazo de 05 anos, independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito, ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior – artigo 178, do C. C


SÚMULA N° 09
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS FÉRIAS – Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível tramitam durante as férias, não se suspendendo pela superveniência delas.


SÚMULA N° 10
CRT: AÇÕES/LINHAS TELEFONICAS – As alienações relativas a terminais telefônicos anteriores a 16.08.96, incluem a transferência das ações correspondentes, salvo demonstração em contrário, eis que até a alteração estatutária havida na assembleia de acionistas da CRT, não era permitida a transferência somente do direito de uso do terminal.


SÚMULA N° 11
COMPETÊNCIA DO JEC – Mesmo as causas cíveis enumeradas no Art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem ser propostas perante o Juizado Especial.


SÚMULA N° 12
(REVOGADA)*
SEGURO DE AUTOMÓVEL PERDA TOTAL – No caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora será equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não pelo valor médio de mercado do veículo (Art. 1462, C.Civil).

Ou, … sinistro, parâmetro este adotado para a cobertura do prêmio e que, de regra, é estimado pela Seguradora através de seus prepostos ou corretores (Art. 1462, C.Civil).

*Em 16.08.2006, na reunião das Turmas Recursais Cíveis.


SÚMULA Nº 13
PREPOSTO – A pessoa jurídica poderá se fazer representar em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo empregatício, desde que tenha efetivos poderes para transigir, vedada a cumulação de funções pelo advogado da parte.


SÚMULA Nº 14
– DPVAT (revisada em 19/12/2008)

VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. – É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.

QUITAÇÃO. – A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.

CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. – O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.

GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ –
I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.
II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.

PAGAMENTO DO PRÊMIO – Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.

COMPLEXIDADE – Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do Juizado Especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.

APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.

CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.

JUROS – Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.

MÁQUINA AGRÍCOLA – Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.

MEGADATA – O espelho do “sistema Megadata” goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.

CONSÓRCIO (REVISÃO)

SÚMULA Nº 01 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)


SÚMULA Nº 15 (Revisada em 26/08/2009)

CONSÓRCIO

LEGITIMIDADE – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.

TERMO – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio celebrado sob a vigência da Lei 11795/2008, a devolução ocorrerá na forma disposta na referida lei.

CORREÇÃO MONETÁRIA – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

JUROS. – Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata.

DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA – PERCENTUAL REDUTOR – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL – É livre a fixação da taxa de administração e lícita a estipulação de cláusula penal, ressalvado o exame de sua abusividade no caso concreto.

SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADESÃO – Os valores pagos a título de seguro de vida e de taxa de adesão não são restituíveis ao consorciado desistente.

FUNDO DE RESERVA – O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo.

Súmulas Aprovadas – Reunião de 21/03/2007

SÚMULA Nº 16 (revisada em 23/05/2007) – EXPANSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA

Enriquecimento sem causa – Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor nas obras de expansão da rede elétrica que veio a incorporar-se ao patrimônio da concessionária, devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.

Legitimação processual – A concessionária de energia elétrica que sucedeu a CEEE no processo de privatização de subsidiárias é quem ostenta legitimidade, com exclusividade, para ser demandada.

Aneel – Não há interesse da agência reguladora (Aneel) na demanda fulcrada em relação contratual entre o consumidor e a concessionária.

Prescrição – O prazo prescricional tem seu início a contar do término do prazo de carência estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência de contrato ou inexistindo prazo de carência, o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.


SÚMULA Nº 17
(revisada em 23/05/2007) – PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA

Enriquecimento sem causa – Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor para a realização de obras de implantação de rede de telefonia sob o sistema de planta comunitária (PCT), devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.

Competência – Não há complexidade da causa para o procedimento do juizado especial cível, interesse da agência reguladora (Anatel) na demanda, ou incompetência pelo fato de a companhia sucedida ser sociedade de economia mista.

Legitimação processual – Não afasta a legitimidade da concessionária sucessora da CRT para ser demandada o fato de o desembolso ter sido efetuado em favor de empresa construtora terceirizada pela referida companhia para a obra de implantação.

Prescrição – O prazo prescricional é contado a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.


SÚMULA Nº 18
– EMPREITADA

Os litígios da competência do JEC atinentes à empreitada são apenas aqueles em que o empreiteiro desenvolva substancialmente atividade empresarial, coordenando o trabalho de subordinados e não atuando pessoalmente como operário ou artífice.

Súmula Aprovada – Reunião de 23/05/2007

SÚMULA Nº 19 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA

Não havendo impugnação quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica é desnecessária a juntada de contrato ou estatuto social aos autos, bastando a conferência em audiência, com respectiva consignação em ata.

SÚMULA Nº 20 – REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA

Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.

Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.

Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.

Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contratos, e os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.

Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.


SÚMULA Nº 21

Considerando a recente e uniforme posição do STJ, fica estabelecido que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, a fim de evitar a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J, caput, do CPC, inicia-se na data da intimação do advogado, ou do devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.


SÚMULA Nº 22

PUBLICADA NO DJ DE 13.10.2011-
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. SECAGEM DE FUMO. Nas demandas ajuizadas a partir da publicação desta súmula será exigida vistoria prévia por parte da concessionária de energia elétrica ou demonstração de que houve solicitação não atendida.
Turmas Recursais Cíveis, em 13/10/2011.

SÚMULA Nº 23 – Editada em 08.09.2011

Os juizados especiais cíveis não são competentes para processar e julgar ações de cobrança ou de execução movidas por escrivães privatizados relativas a custas judiciais provenientes de ação que tramitou no juízo cível comum.


SÚMULA Nº 24 – 
Publicada no DJ pág. 115 de 18.04.12

O Banco BMG apresenta legitimidade passiva, observada a teoria da aparência e os princípios do CDC, nas transações realizadas pelo CREDISUL no estabelecimento em que ambos funcionavam na cidade de Pelotas.

SÚMULA Nº 25 – Publicada no DJ pág. 115 de 18.04.12

Os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o conhecimento e julgamento das ações de reparação de danos decorrentes da oscilação ou suspensão do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem de fumo, ressalvados os processos já em curso no primeiro e segundo graus. Aplica-se o disposto nesta Súmula a contar de sua publicação, revogando-se a Súmula 22 das Turmas Recursais Cíveis.

Retirado em 02/06/2012 de TJ/RS

● TRF-1 Conheça as súmulas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

03 domingo jun 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

≈ Deixe um comentário

Súmulas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Súmula – 1:        A isenção de custas do art. 9º, I, da Lei 6.032/74 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4º, da mesma lei.

Referência   Lei 6.032, de 30/04/74, arts. 9º, I e 10, § 4º.

Fontes         DJ(pág.30.006).

Súmula – 2:        A isenção prevista no art. 9º, I, da Lei 6.032/74, é aplicável às causas sob jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual.

Referência   Lei 6.032, de 30/04/74, art. 9º,I.

Fontes         DJ(pág.21.571).

 Súmula – 3:       Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Fontes         DJ(pág.27.941).

Súmula – 4:        A preferência prevista no art. 100, “caput”, da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia.

Fontes         DJ(pág.30.085).

Súmula – 5:        O Adicional de Tarifa Portuária – ATP, instituído pela Lei 7.700, de 21/12/88, incide sobre todos os serviços definidos no art. 5º do Decreto 24.508, de 29/06/34.

Referência   Lei 7.700, de 21/12/88.

Decreto 24.508, de 29/06/34.

Observação           (*) Cancelada na AMS 90.01.13223-5/BA, 2ª S, em 19/10/93 – DJ II de 08/11/93, p. 47.234.

(*) Republicada por motivo de revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.30.090).

Súmula – 6:        Cabível é a utilização do FGTS para pagamento do preço, total ou parcial, de imóvel funcional de valor superior a 10.000 VRF. Legitimidade passiva “ad causam” do presidente da CEF no mandado de segurança impetrado com tal objetivo.

Fontes         DJ(pág.3.008).

Súmula – 7:        Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Fontes         DJ(pág.6.746).

Súmula – 8:        É constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-Lei 2.335/87 (Plano Bresser).

Fontes         DJ(pág.7481).

Súmula – 9:        A prisão ordenada por magistrado da Justiça do Trabalho, em matéria penal de competência do juiz federal, a este deve ser comunicada, que, se for ilegal, a relaxará.

Fontes         DJ(pág.14.750).

Súmula – 10:  Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de “habeas corpus” quando o coator for juiz do Trabalho.

Fontes         DJ(pág.14750).

Súmula – 11:      O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.212/91).

Observação           (*) Cancelada/Revisada – Incidente de Revisão da Súmula 11/93, na AC 94.01.02481-2/MT, 1ª S, em 11/05/94, DJ II de 06/06/94, p. 28.849, dando origem à Súmula 23/94.

(*) Republicada por motivo da revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.16.644).

Súmula – 12:      A Lei 7.604/87 não impede a revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários (TFR, Súmula 260.)

Fontes         DJ(pág.30357).

Súmula – 13:   A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de acordo com a Súmula 71, do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, após este, consoante o disposto na Lei 6.899/81.

Observação           (*) Cancelada: Revisão da Súmula 13/93 na AC 92.01.10357-3/MG, 1ª S, 15/05/96, DJ II de 24/06/96, pp. 43.206/207.

Fontes         DJ(pág.30.357).

Súmula – 14:      O art.202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio. (Lei 8.212/91).

Fontes         DJ(pág.30.357).

Súmula – 15:      É inconstitucional a suspensão do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços dos meses de abril e maio de 1988. (16,19% – Decreto-Lei 2.425/88).

Observação           (*) Cancelada: Revisão da Súmula 15 na AC 95.01.07438-2/AM, 1ª S, em 27/09/95, DJ II de 05/02/96, p. 4.505.

Fontes         DJ(pág.30357/8).

Súmula – 16:      É inconstitucional a sustação do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços do mês de fevereiro de 1989. (26,05% – Lei 7.730/89).

Observação           (*) Cancelada – Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 94.01.30310-0/DF, Plenário, em 17/11/94 – DJ II de 1º/12/94, p. 69.841. DJ II de 09/12/94, p. 72.187.

(*) Revisada – Incidente de Revisão da Súmula 16/93, na AC 94.01.30310-0/DF, 1ª S, em 23/11/94, DJ II de 06/12/94, p. 71.209, dando origem à Súmula 28/94, DJ II de 09/12/94, p.72187.REPDJ II de 04/05/95, p.26.334

(*) Republicada por motivo de revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.30358).

Súmula – 17:      Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990. (Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/90).

Fontes         DJ(pág.51405).

Súmula – 18:      Os servidores transpostos para os cargos de Analista e Técnico de Finanças e Controle não fazem jus à Gratificação de Controle Interno auferida nos cargos de origem (Decretos-Leis 2.191/84, 2.225/85 e 2.346/87).

Fontes         DJ(pág.55467).

Súmula – 19:      O pagamento de benefícios previdenciários,vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões,feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.

Fontes         DJ(pág.4381).

Súmula – 20:      O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988.

Fontes         DJ(pág.4381).

Súmula – 21:      O critério de revisão previsto na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, perdeu eficácia em 05/04/1989.

Observação           (*) Súmula cancelada na AC 93.01.25154-0/MG, (1ª S, em 22/02/05 – DJ II de 17/05/05, capa)

Fontes         DJ(pág.4382).

Súmula – 22:      São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Referência   CF de 1967/69, art. 55, inciso II.

CF de 1988, ADCT, art. 25, § 1º, incisos I e II.

Emenda Constitucional 8, de 14/04/77.

Lei Complementar 7, de 07/09/70.

Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25/10/66, art. 217, inciso V.

DL 2.445, de 29/06/88.

DL 2.449, de 21/07/88.

Fontes         DJ(pág.11681).

Súmula – 23:      São auto-aplicáveis as disposições constantes dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal.

Referência   CF/88, arts. 201, §§ 5º e 6º; 5º, § 1º; 167, incisos II, V, VI; e 195, §§ 2º e 5º.

ADCT/88, arts. 58 e 59.

Lei 7.789, de 03/07/89.

Lei 8.212, de 24/07/91.

Lei 8.213, de 24/07/91.

Portarias do Ministro da Previdência Social 714, de 09/12/93, DOU I de 10/12/93, pp. 18.972/3, e 813, de 19/01/94, DOU I de 20/01/94, p. 980.

Fontes         DJ(pág.30833).

Súmula – 24:      O reajuste concedido pela Lei 8.237/91 aos militares das Forças Armadas não é extensivo aos servidores civis.

Referência   CF/88, arts. 37, inciso X, e 169.

ADCT/88, art. 38.

Lei 8.237, de 30/09/91, art. 15, parágrafo único.

Súmula 339 do STF.

Fontes         DJ(pág.33409).

Súmula – 25:      Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.

Referência   DL 2.288/86, art. 16, § 1º.

Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88 da Secretaria da Receita Federal.

Fontes         DJ(pág.33028).

Súmula – 26:      A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.

Referência   CF/67, art. 153, § 3º.

CF/88, art. 5º, inciso XXXVI.

Lei 6.825, de 22/09/80, arts. 1º e 4º.

Lei 8.197, de 27/06/91, art. 7º.

CPC/73, art. 475, inciso II, e art. 1.211.

Lei 5.621 de 04/11/70, art. 6º, incisos I e II.

Fontes         DJ(pág.50017).

Súmula – 27:      Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º).

Referência   CF/88, art. 202, inciso I.

Lei 8.213, de 27/07/91, art. 55, § 3º.

Lei 5.890, de 08/06/73, art. 10, § 8º.

Decreto 83.080, de 24/01/79, arts. 57 e 58.

Fontes         DJ(pág.72002).

Súmula – 28:      Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei 7.730/89).

Referência   DL 2.335,de 12/06/87.

Lei 7.730,de 31/01/89.

Observação           (*) Revisão – Incidente de Revisão da Súmula 16/93, na AC 94.01.30310-0/DF, 1ª S, em 23/11/94, DJ II de 06/12/94, p. 71.209.

(*) Republicada por motivo de inclusão de nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.72187).

Súmula – 29:      O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subseqüente ao triênio destinado à sua devolução.

Referência   Emenda Constitucional 1, de 17/10/69.

Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25/10/66, arts. 165, inciso III, e 168, incisos I e II.

DL 2.288, de 23/07/86, arts. 10 e 16, § 1º.

Decreto 20.910, de 06/01/32.

Observação           (*) Cancelada em Seção Plenária de 21/09/00 (ata de julgamento publicada em 03/10/00, p.39)

Fontes         DJ(pág.7444).

Súmula – 30:      Não é da competência do Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de prefeito municipal acusado de apropriação, ou desvio, de verbas recebidas de entidades federais e incorporadas ao patrimônio do município.

Referência   CF/88, art. 29, inciso X.

Súmula 133 do extinto TFR.

Fontes         DJ(pág.73608).

Súmula – 31:      A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço incide, tão-somente, sobre o valor do vencimento-base.

Referência   Lei 8.112/90.

DL 1.445/76.

DL 1.313/74.

Fontes         DJ(pág.77324).

Súmula – 32:      A freqüência mínima do aluno deve ser apurada sobre o número de aulas dadas, se assim previsto no estatuto ou regimento da instituição de ensino, desde que não inferior ao piso legal.

Referência   Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 29, § 4º.

DL 464, de 11/02/1969.

Fontes         DJ(pág.80545).

Súmula – 33:      Aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado.

Referência   Lei 3.807/60, art. 31.

Lei 5.440-A/68, art. 1º.

Lei 5.890/73, art. 9º.

Decreto 53.831/64.

Decreto 89.312/84, art. 35.

Fontes         DJ(pág.4504).

Súmula – 34:      Na ação de desapropriação o parecer do assistente técnico pode ser juntado aos autos a qualquer tempo, antes de proferida a sentença.

Referência   Lei 4.132/62, arts. 1º, 2º, II.

DL 3.365/41, arts. 14, 23, § 2º, 42 e 43.

CPC, art. 433, parágrafo único.

Fontes         DJ(pág.27360).

Súmula – 35:       Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.

Referência   Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 17, “a”.

Lei 5.692, de 11/08/1971, arts. 16, 22 e 23.

Lei 7.044, de 18/10/1982, art. 3º.

Fontes         DJ(pág.58487).

Súmula – 36:      O inciso II do art.41, da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.

Referência   CF/88, art. 201, § 2º, e art. 202.

Lei 8.213/91, art. 41, I e II.

Lei 8.542/92.

Fontes         DJ(pág.77398).

Súmula – 37:      Os débitos judiciais devem ser atualizados, no período em que vigorou o congelamento, pela variação da OTN, de acordo com o IPC mensal.

Referência   DL 2.284/86, art. 6º.

DL 2.290/86, art. 6º.

DL 2.311/86.

Fontes         DJ(pág.80562).

Súmula – 38:      Nas ações que visem à repetição do valor indevidamente pago a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo, o prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia do quarto ano posterior ao seu recolhimento.

Referência   DL 2.288/86, art. 10.

Observação           (*)Cancelada: Seção Plenária, em 21/09/00, ata de julgamento publicada no DJ II de 03/10/00, p.39.

Fontes         DJ(pág.82282).

Súmula – 39:      É defeso ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para autorizar, conceder ou permitir a exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual. (Constituição Federal, art. 21, XII, “e”).

Referência   CF, art. 21, XII, “e”.

CF, art. 175.

Decreto 2.521, de 20/03/1998.

Observação           (*)Cancelada: MS 2002.01.00.007504-5/PA, 3ª S, em 11/12/02 – DJ II de 19/02/03, p.48.

Fontes         DJ(pág.29/30).

Súmula – 40:      O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.

Referência   Lei 1.533/51, art. 8º.

Lei 8.213/91.

Fontes         DJ(pág.135).

Súmula – 41:      Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença condenatória de pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991.

Referência   Lei 6.899/81.

DL 2.335/87.

Lei 7.730/89.

Lei 8.024/90.

Lei 8.030/90.

Observação           (*) Republicada no DJ II de 16/04/99, p. 57.

Fontes         DJ(pág.205).

Súmula – 42:      Nas execuções da dívida da União, o juiz não poderá reduzir o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

Referência   Decreto-Lei 1.025/69, art.1º

Fontes         DJ(pág.03).

Súmula – 43:      A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.

Referência   Lei 8.112/90, art.99.

Observação           (*) Repulbicada no DJ II de 16/05/00, p. 1

Fontes         DJ(pág.04).

Súmula – 44:      Cabe agravo de instrumento das decisões concernentes à atualização de cálculo de liquidação.

Referência   Súmula 118/STJ

Observação           (*) Republicada no DJ II de 16/04/01, p. 1

Fontes         DJ(pág.1).

Súmula – 45:      Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior.

Fontes         DJ(pág.72).

Súmula – 46:      Na hipótese de descumprimento da obrigação de corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tempo certo, como previsto em lei, devem incidir juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos aludidos saldos antes do cumprimento da decisão judicial.

Fontes         DJ(pág.1).

Súmula – 47:      A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar.

Observação           (*) CANCELADA

IUJ 2000.38.00.044724-7/MG, 3ª Seção, em 19/05/09.

Public.: 20/07/09, e-DJF1, p. 06.

Fontes         DJ(pág.capa).

Súmula – 48:      Não se aplica aos servidores militares transferidos “ex officio” e a seus dependentes a exigência de congeneridade entre a instituição de ensino superior de origem e a de destino, prevista no art. 99 da Lei 8.112/90.

Referência   Lei 8.112/90, art. 99

Lei 9.536/97

Observação           (*) Cancelada.

Ag 2005.01.00.001942-1/PA, 3ª S, em 05/07/05, DJ II de 17/08/05, p. 16.

Fontes         DJ(pág.01).

Súmula – 49:      O critério de revisão previsto na Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei 2.335, de 12 de junho de 1987.

Referência   Súmula 260/TFR

Art. 58 do ADCT

Decreto-Lei 2.335, de 12/06/87.

Observação           (*) Republicada no DJ II de 24/05/05, capa.

Fontes         DJ(pág.1).

Retirado em 03/06/2012 de TRF-1

● ANS Regras para manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos entram em vigor

01 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Deixe um comentário

A partir desta sexta-feira, 1º de junho de 2012, passam a valer as novas regras de manutenção dos planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá direito ao beneficio o ex-empregado demitido sem justa causa, que tiver contribuído no pagamento do plano de saúde empresarial.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

A norma definiu que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, sempre mantendo as mesmas condições de cobertura e rede do plano dos ativos. No entanto, se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. Caso contrário, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores.

A portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução garante regras claras para a manutenção do benefício quando o empregado se aposentar ou for demitido sem justa causa. É fundamental, portanto, que as operadoras de planos de saúde se conscientizem do seu papel de gestoras deste benefício, especialmente para os aposentados, cuja população vem aumentando no país.

A questão dos aposentados não deve ser vista como um problema a ser resolvido apenas pelo governo ou empregadores.  O caminho pode ser outro. É possível estruturar carteiras saudáveis com gestão adequada. Exemplo disso já pode ser visto no próprio setor de saúde suplementar, como é o caso de várias empresas de autogestão, tanto públicas quanto privadas, no Brasil e no mundo. O Brasil está envelhecendo e isso pode ser muito bom também na área da saúde. O direito dos aposentados deve ser respeitado! “

Ampla participação da sociedade e operadoras na elaboração da norma

Para elaboração da Resolução Normativa 279, foram realizadas reuniões deCâmara Técnica com representantes do setor de saúde suplementar. Diversas sugestões e propostas foram discutidas em quatro reuniões entre julho e outubro de 2010, que contaram com a participação de representantes das operadoras, empregadores, empregados e consumidores, além da equipe técnica.

A proposta do normativo foi colocada em Consulta Pública por 60 dias no período entre abril e junho/2011. Foram recebidas contribuições por parte da sociedade e dos agentes regulados. As operadoras foram responsáveis pelo envio de 46% das contribuições, seguidas pelos beneficiários, representantes do empregador e demais entidades representativas do setor. Todas as sugestões foram analisadas por técnicos da ANS.

Em 01/11/2011 foi realizada uma Audiência Publica, por iniciativa do Senador Paulo Paim (PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O objetivo era debater a regulamentação dos artigos 30 e 31, da lei 9656 de 1998, que preveem a manutenção dos planos de saúde corporativos após o término do contrato de trabalho. Estiveram presentes à reunião representantes das operadoras de planos de saúde, de centrais sindicais, da confederação de aposentados e pensionistas, além do Diretor-Presidente da ANS.

Retirado em 01/06/2012 de ANS

● SENADO – Aprovado fim de concurso para cadastro de reserva

01 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Deixe um comentário

Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), foi aprovado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Por ter sido acolhido em decisão terminativa, o PLS 369/2008 poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para exame em Plenário.

Emenda do senador José Pimentel (PT-CE), aceita pelo relator, Aécio Neves (PSDB-MG), exclui da vedação empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista. Mas proíbe essas estatais de cobrarem taxa de inscrição dos candidatos quando o concurso se destinar exclusivamente à formação de cadastro de reserva.

Os demais entes públicos deverão indicar expressamente, nos editais de concursos públicos, o número de vagas a serem providas. A medida, de acordo com o projeto, será observada em concursos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Excedentes

De acordo com a proposição, o cadastro de reserva será permitido somente para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.

Para o autor da proposta, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.

Expedito Júnior destacou que mau administrador poderá valer-se da não obrigatoriedade de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas quando alguém de sua predileção não foi aprovado ou para prejudicar aprovado que seja seu desafeto.

O autor lembrou que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público. Na decisão, o ministro Marco Aurélio observou que “a administração pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações”.

O relator Aécio Neves disse que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares.

“Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou”, destacou.

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Retirado em 01/06/2012 de SENADO

Categorias

Digite seu endereço de e-mail para acompanhar esse site e receber notificações de novos posts.

Notícias Recentes

  • ● TRF1 Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido
  • ● TST Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
  • ● TRT/MG Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador
  • ● TRF 1 Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame
  • ● STJ Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

Agenda de Notícias

junho 2012
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
« maio   jul »

Blog no WordPress.com.

  • Seguir Seguindo
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Junte-se a 40 outros seguidores
    • Já tem uma conta do WordPress.com? Faça login agora.
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Personalizar
    • Seguir Seguindo
    • Registre-se
    • Fazer login
    • Denunciar este conteúdo
    • Visualizar site no Leitor
    • Gerenciar assinaturas
    • Esconder esta barra