Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
SÚMULA – 01. Nos casos de elisão de falência pelo depósito da quantia devida com a finalidade de efetuar o pagamento, descabem a condenação em honorários advocatícios do devedor, bem como a atualização do débito mediante correção monetária na forma da lei nº 6899/81.
Referência: Uniformização deJurisprudênciano Agravo de Instrumento nº 583031570, julgado em 09.03.1984. Súmula aprovada em 11.05.1984. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 17.05.1984, p.4.
REVOGADA: Uniformização deJurisprudêncianº 592026611, julgada em 26.06.1992. Sessão da Turma de Direito Privado. Edital nº 04, de 29.06.1992. Publicação DJE 30.06.1992, p.3.
SÚMULA – 02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento.
Referência: Dúvida de Competência nº 584041495, julgada em 10.05.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 10.06.1985, p.2.
SÚMULA – 03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.
Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 18.06.1985, p.2.
SÚMULA – 04. As execuções propostas pelo BRDE são descaracterizadas como “relativas à matéria fiscal”, ficando, assim, afastada a competência recursal do Tribunal de Justiça.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585039944, julgada em 02.05.1986. Súmula aprovada em 05.09.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 10.09.1986, p.2.
SUBSTITUÍDA pela Súmula nº 5.
SÚMULA – 05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585039944, julgada em 05.04.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 10.09.1986, p.2.
SÚMULA – 06. A base de cálculo das vantagens temporais dos servidores da Justiça, não optantes pelo sistema oficializado (Lei nº 7305/79), é o vencimento simples, que corresponde ao vencimento básico do art. 721 da Lei nº 5256/66.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585022098, julgada em 21.11.1986. Sessão do 2º Grupo Cível. Publicação DJE 27.11.1986, p.2.
SÚMULA – 07. A Lei Estadual nº 7616/82 é inaplicável aos servidores policiais militares do Estado.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 585041171, julgada em 05.12.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 15.12.1986.
SÚMULA – 08. Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do Mandado de Segurança, à competência originária do Tribunal.
Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno. Publicação DJE 17.03.1987.
SÚMULA – 09. Não é admissível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que, na via do Mandado de Segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares (v.g., Lei nº 4348, art. 5º; Lei nº 5021, art. 1º, § 4º).
Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno. Publicação DJE 17.03.1987.
SÚMULA – 10. O deferimento do pedido de separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 587028978, julgada em 11.12.1987. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 30.12.1987, p.2. Republicação DJE 08.01.1988.
SÚMULA – 11. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada após o decurso do prazo de três anos.
Referência: Uniformização deJurisprudênciana Apelação Cível nº 587052333 (ver Uniformização deJurisprudênciana Apelação Cível nº 587062837), julgada em 30.09.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 11.10.1988, p.3.
REVISADA pela Súmula nº 13.
SÚMULA – 12. O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 587050600, julgada em 14.10.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 11.09.1989, p.6.
SÚMULA – 13. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8078/90), revisada a Súmula nº 11.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591006978, julgada em 22.03.1991. Sessão da Turma de Direito Privado. Publicação DJE 11.04.1991, p.3.
SÚMULA – 14. É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável (Constituição Federal, art. 226, § 3º).
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591038070, julgada em 28.06.1991. Sessão da Turma de Direito Privado. Publicação DJE 04.07.1991.
SÚMULA – 15. O registro do ato constitutivo de entidades sindicais faz-se no ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 591045935, na Apelação Cível nº 590092268, julgada em 16.08.1991. Sessão da Turma de Direito Público. Publicação DJE 11.10.1991, p.3.
SÚMULA – 16. São corrigíveis monetariamente os créditos excedentes do ICM ou ICMS, sem embargo do disposto no art. 30 da Lei Estadual nº 8820/89-RS.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 595023474, julgada em 04.08.1995. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 30.08.1995, p.8.
CANCELADA: Incidente nº 598139525, julgado em 20.08.1999. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 03.09.1999, p.20.
SÚMULA – 17. Não constitui constrangimento ilegal a apresentação à autoridade competente, para os fins do art. 69 da Lei 9099/95, de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a por em perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas na Ordem de Serviço conjunta nº 1/96, e Resolução nº 8/96, publicadas no DOE de 23.10.96 e art. 34 da Lei de Contravenções Penais.
Referência: Habeas Corpus nºs 696230788, 696232842 e 696229764, julgados em 29.11.1996. Sessão do 2º Grupo Criminal. Publicação DJE 16.12.1996, p.7. Republicação DJE 16.04.1997, p.9.
SÚMULA – 18. São inadmissíveis Embargos Infringentes no processo de Mandado de Segurança.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 597045079, nos Embargos Infringentes nº 595128976, julgada em 16.05.1997, Sessão da 1ª Turma Cível. Publicação DJE 26.05.1997, p.8.
SÚMULA – 19. Descabe ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 599377157, na Apelação Cível nº 599217700, julgada em 20.08.1999. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 03.09.1999, p.20.
20. Em processo de falência o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 599430261, julgada em 01.09.2000. Sessão do 3º Grupo Cível. Publicação DJE 28.11.2000, p.17.
SÚMULA – 21. O ente público municipal está dispensado do adiantamento do numerário destinado a cobrir as despesas de condução de oficial de justiça para a prática de diligências de seu interesse, nas causas em que figurar o município ou suas autarquias como parte. Inteligência da lei de execuções fiscais nº 6.830/80 e das leis estaduais nº 7.305/79 e 10.972/97.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70002549913, julgada em 20.08.2001. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE 06.11.2001.
REVOGADA: Uniformização deJurisprudêncianº 70007714579, julgada em 21.06.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJ nº 2923, de 18.08.2004. p. 2.
SÚMULA – 22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor. Unânime.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70005968870, julgada em 11.04.2003. Sessão do 4º Grupo Cível. Publicação DJE nº 2603, de 14.05.2003, p. 26.
SÚMULA – 23. O Ministério Público pode conceder remissão cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de liberdade, como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade judicial com os termos da remissão remeterá ao Procurador-Geral de Justiça. Vencidos os Des. Portanova e Stangler Pereira.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70006274559, julgada em 08.08.2003. Sessão do 4º Grupo Cível. Publicação DJE nº 2723, de 30.10.2003, p.35.
SÚMULA – 24. É desnecessária a autenticação do instrumento do agravo não impugnado pela parte adversa.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70006160733, julgada em 19.04.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2844, de 28.04.2004, p.2.
SÚMULA – 25. O disposto no art. 5º, parágrafo 5º, da lei 1.060/50, é restrito a serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Estado.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70007781495, julgada em 03.05.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.
SÚMULA – 26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não exclui a competência do Pretor nas causas previstas no art. 87, COJE, até o limite de valor ali fixado.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70007740988, julgada em 10.05.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2.
SÚMULA – 27. É cabível o recurso de apelação em procedimento de habilitação de casamento, salvo quando se tratar de decisão que tenha acolhido impugnação baseada em mera irregularidade formal.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70008779761, julgada em 18.06.2004. Sessão do 4º Grupo Cível. Publicação DJE nº 2951, de 29.09.2004, p.41.
SÚMULA – 28. Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70010405827, julgada em 23.05.2005. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJ nº 3111, de 27.05.2005, p.2.
SÚMULA – 29. Na dissolução de sociedade conjugal, ocorrendo divisão desigual de bens por ocasião da partilha, incide o ITCD, se a transmissão se der a título gratuito, e o ITBI, se a título oneroso.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70011508918, julgada em 21.11.2005. Súmula aprovada em 12.12.2005. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJ nº 3251, de 19.12.2005, p.2.
SÚMULA – 30. Para concessão de trabalho externo ao apenado em regime semi-aberto é exigido o cumprimento de um sexto da pena, computado eventual tempo de cumprimento no regime fechado.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70014247464, julgada em 22.05.2006. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJ nº 3359, de 26.05.2006, p.2.
SÚMULA – 31. É privativa do Juiz de Direito a competência na execução amparada em CDA, independente de valor.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70015399488, julgada em 02.06.2006. Sessão da 1ª Turma Cível. Publicação DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62. Republicação DJ nº 3429, de 04.09.2006, p.41.
SÚMULA – 32. Aplica-se aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente o instituto da prescrição, consoante os prazos máximos das medidas socioeducativas cabíveis e os lapsos temporais previstos no art. 109 do Código Penal, sem o redutor decorrente da idade.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70016676967, julgada em 15.09.2006. Sessão do 4º Grupo Cível. Publicação DJ nº 3446, de 29.09.2006, p.49.
SÚMULA – 33. A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70036863850, julgada em 01.07.2010. Sessão do 2º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4397, de 09.08.2010, Capital 2º Grau, p. 79.
SÚMULA – 34. Respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom S/A, antiga CRT-Fixa e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento das ações na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70039044904, julgada em 29.10.2010. Sessão da 5ª Turma Cível. Disponibilização DJ nº 4460, de 10.11.2010, Capital 2º Grau, p. 155.
SÚMULA – 35. Seguro. Montepio dos Funcionários Municipais De Porto Alegre – MFMPA. Bradesco Vida e Previdência S.A. Apólice de Vida em Grupo de nº 7.630.
1. É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.
2. A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70035280254, julgada em 01.04.2011. Sessão do 3º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4559, de 07.04.2011, Capital 2º Grau, p. 189.
SÚMULA – 36. No contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos, independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70040107088, julgada em 29.04.2011. Sessão da 4ª Turma Cível. Disponibilização DJ nº 4576, de 04.05.2011, Capital 2º Grau, p. 213.
SÚMULA – 37. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, é possível postular, a qualquer tempo, divórcio direto, sem que seja necessário perquirir acerca dos prazos de um (1) ano ou de dois (2) anos, previstos no art. 1.580 do CC.
Referência: Incidente de Prevenção ou Composição de Divergência nº 70044094639, julgado em 16.12.2011. Sessão do 4º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4784, de 07.03.2012, Capital, 2º Grau, p. 82.
SÚMULA – 38. Nos contratos de seguro de vida e de acidente pessoais a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso. Na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro, a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianº 70046685772, julgado em 23.03.2012. Sessão do 3º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4828, de 10.05.2012, Capital, 2º Grau, p. 107.
* Sem efeito a disponibilização DJ nº 4810, de 13.04.2012, Capital, 2º Grau, p. 71.
SÚMULA – 39. A Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual).
Referência: Incidente de Prevenção ou Composição de Divergênciaem Apelação Cívelnº 70045892452, julgado em 05.04.2012. Sessão do 4º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4820, de 27.04.2012, Capital, 2º Grau, p. 210.
SÚMULA – 40. É nula a questão número 2 da prova dissertativa do concurso para o provimento do cargo de Assessor do Ministério Público Estadual aberto pelo do edital nº 474/2010, pelo fato de não haver previsão editalícia do conteúdo exigido.
Referência: Uniformização deJurisprudêncianºs 70047321310, 70047403613 e 70047403696, julgados em 13.04.2012. Sessão do 2º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 4828, de 10.05.2012, Capital, 2º Grau, p. 107.
Atualização em 10/05/2012
Retirado em 02/06/2012 de TJ/RS
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Súmulas das Turmas Recursais
SÚMULA N° 1 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)
CONSÓRCIO
LEGITIMIDADE – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas
TERMO – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.
JUROS – Encontrando-se encerrado o consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o consórcio esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição.
DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA – PERCENTUAL REDUTOR – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.
SÚMULA N° 02
FGTS – A ação que visa a obter atualização monetária de depósitos do FGTS é de natureza complexa, refugindo, assim, à competência do Juizado Especial.
SÚMULA N° 03
RECURSO – PRAZO– TERMO INICIAL– O decêndio legal para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença, e não da juntada aos autos do mandado ou do AR.
SÚMULA N° 04
CEEE E CRT – COMPETÊNCIA – A CEEE e a CRT, empresas de economia mista, têm legitimidade para responder ação no Juizado Especial, nos limites da competência deste.
SÚMULA N° 05
CRT– TELEFONE – LOCALIZAÇÃO FORA DA ÁREA BÁSICA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO USUÁRIO AS DESPESAS ESPECIAIS DE INSTALAÇÃO – VALIDADE – É válida a cláusula contratual que atribui ao usuário-adquirente as despesas especiais de instalação do aparelho telefônico situado fora da chamada área básica
SÚMULA N° 06
AÇÕES CONTRA EMPRESAS ESTATAIS – FORO COMPETENTE – As empresas públicas ou de economia mista do Estado e dos Municípios, quando demandados em Comarca do Interior, não gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais n°s 7.607,81 e 8.638/88, que deram nova redação ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital, de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando o pedido for deduzido no Juizado Especial.
SÚMULA N° 07
CITAÇÃO: ENTREGA DO “AR” – É válida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.
2.0 – Relatadas, discutidas e votadas, foram aprovadas mais as seguintes Súmulas, numeradas de 08 a 12, com o seguinte teor:
SÚMULA N° 08
SPC – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA – A inscrição negativa do consumidor, perante o SPC, será cancelada após o decurso do prazo de 05 anos, independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito, ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior – artigo 178, do C. C
SÚMULA N° 09
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS FÉRIAS – Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível tramitam durante as férias, não se suspendendo pela superveniência delas.
SÚMULA N° 10
CRT: AÇÕES/LINHAS TELEFONICAS – As alienações relativas a terminais telefônicos anteriores a 16.08.96, incluem a transferência das ações correspondentes, salvo demonstração em contrário, eis que até a alteração estatutária havida na assembleia de acionistas da CRT, não era permitida a transferência somente do direito de uso do terminal.
SÚMULA N° 11
COMPETÊNCIA DO JEC – Mesmo as causas cíveis enumeradas no Art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem ser propostas perante o Juizado Especial.
SÚMULA N° 12 (REVOGADA)*
SEGURO DE AUTOMÓVEL PERDA TOTAL – No caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora será equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não pelo valor médio de mercado do veículo (Art. 1462, C.Civil).
Ou, … sinistro, parâmetro este adotado para a cobertura do prêmio e que, de regra, é estimado pela Seguradora através de seus prepostos ou corretores (Art. 1462, C.Civil).
*Em 16.08.2006, na reunião das Turmas Recursais Cíveis.
SÚMULA Nº 13
PREPOSTO – A pessoa jurídica poderá se fazer representar em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo empregatício, desde que tenha efetivos poderes para transigir, vedada a cumulação de funções pelo advogado da parte.
SÚMULA Nº 14 – DPVAT (revisada em 19/12/2008)
VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. – É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
QUITAÇÃO. – A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.
CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. – O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ –
I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.
II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.
PAGAMENTO DO PRÊMIO – Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.
COMPLEXIDADE – Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do Juizado Especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.
APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.
CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.
JUROS – Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.
MÁQUINA AGRÍCOLA – Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.
MEGADATA – O espelho do “sistema Megadata” goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.
CONSÓRCIO (REVISÃO)
SÚMULA Nº 01 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)
SÚMULA Nº 15 (Revisada em 26/08/2009)
CONSÓRCIO
LEGITIMIDADE – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.
TERMO – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio celebrado sob a vigência da Lei 11795/2008, a devolução ocorrerá na forma disposta na referida lei.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.
JUROS. – Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata.
DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA – PERCENTUAL REDUTOR – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL – É livre a fixação da taxa de administração e lícita a estipulação de cláusula penal, ressalvado o exame de sua abusividade no caso concreto.
SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADESÃO – Os valores pagos a título de seguro de vida e de taxa de adesão não são restituíveis ao consorciado desistente.
FUNDO DE RESERVA – O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo.
Súmulas Aprovadas – Reunião de 21/03/2007
SÚMULA Nº 16 (revisada em 23/05/2007) – EXPANSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
Enriquecimento sem causa – Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor nas obras de expansão da rede elétrica que veio a incorporar-se ao patrimônio da concessionária, devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.
Legitimação processual – A concessionária de energia elétrica que sucedeu a CEEE no processo de privatização de subsidiárias é quem ostenta legitimidade, com exclusividade, para ser demandada.
Aneel – Não há interesse da agência reguladora (Aneel) na demanda fulcrada em relação contratual entre o consumidor e a concessionária.
Prescrição – O prazo prescricional tem seu início a contar do término do prazo de carência estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência de contrato ou inexistindo prazo de carência, o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.
SÚMULA Nº 17 (revisada em 23/05/2007) – PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA
Enriquecimento sem causa – Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor para a realização de obras de implantação de rede de telefonia sob o sistema de planta comunitária (PCT), devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.
Competência – Não há complexidade da causa para o procedimento do juizado especial cível, interesse da agência reguladora (Anatel) na demanda, ou incompetência pelo fato de a companhia sucedida ser sociedade de economia mista.
Legitimação processual – Não afasta a legitimidade da concessionária sucessora da CRT para ser demandada o fato de o desembolso ter sido efetuado em favor de empresa construtora terceirizada pela referida companhia para a obra de implantação.
Prescrição – O prazo prescricional é contado a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.
SÚMULA Nº 18 – EMPREITADA
Os litígios da competência do JEC atinentes à empreitada são apenas aqueles em que o empreiteiro desenvolva substancialmente atividade empresarial, coordenando o trabalho de subordinados e não atuando pessoalmente como operário ou artífice.
Súmula Aprovada – Reunião de 23/05/2007
SÚMULA Nº 19 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA
Não havendo impugnação quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica é desnecessária a juntada de contrato ou estatuto social aos autos, bastando a conferência em audiência, com respectiva consignação em ata.
SÚMULA Nº 20 – REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA
Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.
Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.
Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.
Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contratos, e os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.
Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.
SÚMULA Nº 21
Considerando a recente e uniforme posição do STJ, fica estabelecido que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, a fim de evitar a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J, caput, do CPC, inicia-se na data da intimação do advogado, ou do devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
SÚMULA Nº 22
PUBLICADA NO DJ DE 13.10.2011-
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. SECAGEM DE FUMO. Nas demandas ajuizadas a partir da publicação desta súmula será exigida vistoria prévia por parte da concessionária de energia elétrica ou demonstração de que houve solicitação não atendida.
Turmas Recursais Cíveis, em 13/10/2011.
SÚMULA Nº 23 – Editada em 08.09.2011
Os juizados especiais cíveis não são competentes para processar e julgar ações de cobrança ou de execução movidas por escrivães privatizados relativas a custas judiciais provenientes de ação que tramitou no juízo cível comum.
SÚMULA Nº 24 – Publicada no DJ pág. 115 de 18.04.12
O Banco BMG apresenta legitimidade passiva, observada a teoria da aparência e os princípios do CDC, nas transações realizadas pelo CREDISUL no estabelecimento em que ambos funcionavam na cidade de Pelotas.
SÚMULA Nº 25 – Publicada no DJ pág. 115 de 18.04.12
Os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o conhecimento e julgamento das ações de reparação de danos decorrentes da oscilação ou suspensão do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem de fumo, ressalvados os processos já em curso no primeiro e segundo graus. Aplica-se o disposto nesta Súmula a contar de sua publicação, revogando-se a Súmula 22 das Turmas Recursais Cíveis.
Retirado em 02/06/2012 de TJ/RS