Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir  a  rescisão  do  contrato  e  reaver  as  quantias  pagas,  admitida  a  compensação  com gastos  próprios  de  administração  e  propaganda  feitos  pelo  compromissário  vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula  2:  A  devolução  das  quantias  pagas  em  contrato  de  compromisso  de compra  e  venda  de  imóvel  deve  ser  feita  de  uma só  vez,  não  se  sujeitando  à  forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula  3:  Reconhecido  que  o  compromissário  comprador  tem  direito  à devolução  das  parcelas  pagas  por  conta  do  preço,  as  partes  deverão  ser  repostas  ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula  4:  É  cabível  liminar  em  ação  de  imissão  de  posse,  mesmo  em  se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

Súmula  5:  Na  ação  de  imissão  de  posse  de  imóvel  arrematado  pelo  credor hipotecário  e  novamente  alienado,  não  cabe,  por  ser  matéria  estranha  ao  autor,  a

discussão  sobre  a  execução  extrajudicial  e  a  relação  contratual  antes  existente  entre  o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula  6:  Os  alimentos  são  sempre  devidos  a  partir  da  citação,  mesmo  que fixados  em  ação  revisional,  quer  majorados  ou  reduzidos,  respeitado  o  princípio  da irrepetibilidade.

Súmula  7:  Nos  contratos  de  locação,  responde  o  fiador  pelas  suas  obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado  se não se exonerou na forma da lei.

Súmula  8:  É  penhorável  o  único  imóvel  do  fiador  em  contrato  locatício,  nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

Súmula  9:  O  recebimento  do  seguro  obrigatório  implica  tão-somente  quitação das  verbas  especificamente  recebidas,  não  inibindo  o  beneficiário  de  promover  a cobrança de eventual diferença.

Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.

Súmula  11:  A  falta  do  bilhete  do  seguro  obrigatório  ou  da  comprovação  do pagamento  do  prêmio  não  exime  a  seguradora  de  honrar  a  indenização,  ainda  que  o

acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.

Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos  individualmente,  no  caso de  unidade  autônoma pertencente  a  mais  de uma pessoa.

Súmula  13:  Na  ação  de  cobrança  de  rateio  de  despesas  condominiais, consideram-se  incluídas  na  condenação  as  parcelas  vencidas  e  não  pagas  no  curso  do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).

Súmula  14:  A  cédula  de  crédito  bancário  regida  pela  Lei  nº  10.931/04  é  título executivo extrajudicial.

Súmula  15:  É  cabível  medida  liminar  em  ação  possessória  decorrente  de contrato  verbal  de  comodato,  desde  que  precedida  de  notificação  e  audiência  de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.

Súmula  17:  A  prescrição  ou  perda  de  eficácia  executiva  do  título  não  impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

Súmula 19:  Vedada  a prisão por  infidelidade  (STF,  Súmula  25)  é  admissível  a remoção de bem penhorado.

Súmula  20:  A  execução  extrajudicial,  fundada  no  Decreto-Lei  nº  70,  de 21.11.1966, é constitucional.

Súmula  21:  Na  chamada  denúncia  vazia,  a  retomada  é  deferida  pela  só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.

Súmula  22:  Em  casos  de  notificação  premonitória  desacompanhada  de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.

Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.

Súmula  25:  O  usufrutuário  não  se  equipara  ao  adquirente  para  o  fim  de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.

Súmula  26:  O  crédito  tributário  decorrente  de  ICMS  declarado  e  não  pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa  SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula  29:  Inadmissível  denunciação  da  lide  ou  chamamento  ao  processo  na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula  33:  Na  execução  fiscal  considera-se  preço  vil  a  arrematação  por  valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula  34:  O  empregado  do  metrô  não  tem  direito  à  complementação  de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula  36:  O  auxilio-transporte  da  Lei  6.248/1988  não  se  aplica  ao  servidor militar.

Súmula  37:  A  ação  para  o  fornecimento  de  medicamento  e  afins  pode  ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno

Súmula  38:  No  pedido  de  falência,  feita  a  citação  por  editais  e  ocorrendo  a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula  40:  O  depósito  elisivo  não  afasta  a  obrigação  do  exame  do  pedido  de falência para definir quem o levanta.

Súmula  41:  O  protesto  comum  dispensa  o  especial  para  o  requerimento  de falência.

Súmula  42:  A  possibilidade  de  execução  singular  do  título  executivo  não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula  43:  No  pedido  de  falência  fundado  no  inadimplemento  de  obrigação líquida  materializada  em  título,  basta  a  prova  da  impontualidade,  feita  mediante  o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula  48:  Para  ajuizamento  com  fundamento  no  art.  94,  II,  da  lei  nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula  50:  No  pedido  de  falência  com  fundamento  na  execução  frustrada  ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula  51:  No  pedido  de  falência,  se  o  devedor  não  for  encontrado  em  seu estabelecimento  será  promovida  a  citação  editalícia  independentemente  de  quaisquer

outras diligências.

Súmula  52:  Para  a  validade  do  protesto  basta  a  entrega  da  notificação  no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no  cartório  do  distribuidor  ou  nos  cadastros  de  proteção  ao  crédito  não  constitui  ato

ilegal ou abusivo.

Súmula 55:  Crédito  constituído  após o pedido de  recuperação  judicial  legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula  56:  Na  recuperação  judicial,  ao  determinar  a  complementação  da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula  57:  A  falta  de  pagamento  das  contas  de  luz,  água  e  gás  anteriores  ao pedido  de  recuperação  judicial  não  autoriza  a  suspensão  ou  interrupção  do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos  na lei  n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59:  Classificados  como bens  móveis,  para  os  efeitos  legais,  os  direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula  62:  Na  recuperação  judicial,  é  inadmissível  a  liberação  de  travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento

das  garantias  deve  permanecer  em  conta  vinculada  durante  o  período  de  suspensão

previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63:  É  indeclinável  a  obrigação  do  Município de providenciar  imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula  64:  O  direito  da  criança  ou  do  adolescente  a  vaga  em  unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula  65:  Não  violam  os  princípios  constitucionais  da  separação  e independência  dos  poderes,  da  isonomia,  da  discricionariedade  administrativa  e  da anualidade  orçamentária  as  decisões  judiciais  que  determinam  às  pessoas  jurídicas  da administração  direta  a  disponibilização  de  vagas  em  unidades  educacionais  ou  o fornecimento  de  medicamentos,  insumos,  suplementos  e  transporte  a  crianças  ou adolescentes.

Súmula  66:  A  responsabilidade  para  proporcionar  meios  visando  garantir  o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e  insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula  68:  Compete  ao  Juízo  da  Infância  e  da  Juventude  julgar  as  causas  em que  se  discutem  direitos  fundamentais  de  crianças  ou  adolescentes,  ainda  que  pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula  69:  Compete  ao  Juízo  da  Família  e  Sucessões  julgar  ações  de  guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula  70:  Em  execução  de  alimentos,  prevalece  sobre  a  competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do  domicílio  do  credor  da  prestação  alimentar  excutida,  com  vistas  à  facilitação  do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula  73:  Compete  ao  Juízo  Cível  julgar  as  ações  envolvendo  pessoas jurídicas  de  direito  privado,  ainda  que  exerçam  funções  típicas  da  administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74:  Diverso  o período da  mora,  sem  identidade  na  causa  de pedir,  não se  justifica  distribuição  por  dependência  (art.  253,  II,  do  CPC)  da  nova  ação  de reintegração  de posse  de  veículo  objeto de  arrendamento  mercantil,  em  relação  à  ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por  ação  análoga  oriunda  de  discussão  sobre  a  mesma  relação  jurídica  subjacente, presente  a  conexão,  justifica-se  a  distribuição  por  dependência  para  processamento  e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento  de  ação  de  rescisão  contratual  c.c.  reintegração  de  posse  ajuizada  pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77:  A  ação  fundada  em relação de  consumo pode  ser  ajuizada  no  foro do  domicílio  do  consumidor  (art.  101,  I,  CDC)  ou  no  do  domicílio  do  réu  (art.  94  do

CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de  pessoa  jurídica  de  direito  público  em  ação  em  que  se  discute  matéria  de  caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

Súmula  79:  Não  se  viabiliza  o  restabelecimento  de  competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não  localização  do  réu  (Lei  nº  9.099/95,  art.  66,  parágrafo  único),  quando  de  sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula  80:  Não  se  viabiliza  o  deslocamento  da  competência  do  Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula  81:  Compete  ao  Juízo  do  Juizado  Especial  Criminal  executar  seus julgados  apenas  quando  a  pena  aplicada  é  de  multa  ou  restritiva  de  direitos,  sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84:  O  juiz,  ao proferir  decisão  na  execução da  medida  socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula  85:  O  julgamento  da  ação  para  apuração  da  prática  de  ato  infracional prejudica  o  conhecimento  do  agravo  de  instrumento  ou do  “habeas  corpus”  interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula  86:  Em  se  tratando  de  ato  infracional  equiparado  a  crime  contra  o patrimônio,  a  ausência  de  exames  e  laudos  técnicos  sobre  armas  não  prejudica  o reconhecimento  da  materialidade  do  ilícito  se  outros  elementos  de  prova  puderem atestála.

Súmula  87:  As  infrações  administrativas  estabelecidas  na  Lei  nº  8.069/90 consumam-se  com  a  mera  realização  da  conduta  prevista  no  tipo  legal, independentemente  da  demonstração  concreta  de  risco  ou  prejuízo  à  criança  ou  ao adolescente.

Súmula  88:  Reiteradas  decisões  contrárias  aos  interesses  do  excipiente,  no estrito  exercício  da  atividade  jurisdicional,  não  tornam  o  juiz  excepto  suspeito  para  o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte,  em  processos  de  natureza  penal,  sem  que  tenha  sido  instruída  com  procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Súmula 90:  Havendo  expressa  indicação  médica  para  a utilização  dos  serviços de  “home  care”,  revela-se  abusiva  a  cláusula  de  exclusão  inserida  na  avença,  que  não

pode prevalecer.

Súmula  91:  Ainda  que  a  avença  tenha  sido  firmada  antes  da  sua  vigência,  é descabido,  nos  termos do disposto  no  art. 15, § 3º,  do  Estatuto do  Idoso, o  reajuste da

mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Súmula  92:  É  abusiva  a  cláusula  contratual  de  plano  de  saúde  que  limita  o tempo  de  internação  do  segurado  ou  usuário  (Súmula  302  do  Superior  Tribunal  de Justiça).

Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva  a  negativa  de  sua  cobertura,  ainda  que  o  contrato  seja  anterior  à  Lei 9.656/98.

Súmula  94:  A  falta  de  pagamento  da  mensalidade  não  opera,  per  si,  a  pronta rescisão  unilateral  do  contrato  de  plano  ou  seguro  de  saúde,  exigindo-se  a  prévia

notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

Súmula  95:  Havendo  expressa  indicação  médica,  não  prevalece  a  negativa  de cobertura  do  custeio  ou  fornecimento  de  medicamentos  associados  a  tratamento quimioterápico.

Súmula  96:  Havendo  expressa  indicação  médica  de  exames  associados  a enfermidade  coberta  pelo  contrato,  não  prevalece  a  negativa  de  cobertura  do procedimento.

Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente  estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

 Retirado em 02/06/2012 de TJ/SP