Súmulas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Súmula – 1:        A isenção de custas do art. 9º, I, da Lei 6.032/74 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4º, da mesma lei.

Referência   Lei 6.032, de 30/04/74, arts. 9º, I e 10, § 4º.

Fontes         DJ(pág.30.006).

Súmula – 2:        A isenção prevista no art. 9º, I, da Lei 6.032/74, é aplicável às causas sob jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual.

Referência   Lei 6.032, de 30/04/74, art. 9º,I.

Fontes         DJ(pág.21.571).

 Súmula – 3:       Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Fontes         DJ(pág.27.941).

Súmula – 4:        A preferência prevista no art. 100, “caput”, da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia.

Fontes         DJ(pág.30.085).

Súmula – 5:        O Adicional de Tarifa Portuária – ATP, instituído pela Lei 7.700, de 21/12/88, incide sobre todos os serviços definidos no art. 5º do Decreto 24.508, de 29/06/34.

Referência   Lei 7.700, de 21/12/88.

Decreto 24.508, de 29/06/34.

Observação           (*) Cancelada na AMS 90.01.13223-5/BA, 2ª S, em 19/10/93 – DJ II de 08/11/93, p. 47.234.

(*) Republicada por motivo de revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.30.090).

Súmula – 6:        Cabível é a utilização do FGTS para pagamento do preço, total ou parcial, de imóvel funcional de valor superior a 10.000 VRF. Legitimidade passiva “ad causam” do presidente da CEF no mandado de segurança impetrado com tal objetivo.

Fontes         DJ(pág.3.008).

Súmula – 7:        Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Fontes         DJ(pág.6.746).

Súmula – 8:        É constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-Lei 2.335/87 (Plano Bresser).

Fontes         DJ(pág.7481).

Súmula – 9:        A prisão ordenada por magistrado da Justiça do Trabalho, em matéria penal de competência do juiz federal, a este deve ser comunicada, que, se for ilegal, a relaxará.

Fontes         DJ(pág.14.750).

Súmula – 10:  Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de “habeas corpus” quando o coator for juiz do Trabalho.

Fontes         DJ(pág.14750).

Súmula – 11:      O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.212/91).

Observação           (*) Cancelada/Revisada – Incidente de Revisão da Súmula 11/93, na AC 94.01.02481-2/MT, 1ª S, em 11/05/94, DJ II de 06/06/94, p. 28.849, dando origem à Súmula 23/94.

(*) Republicada por motivo da revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.16.644).

Súmula – 12:      A Lei 7.604/87 não impede a revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários (TFR, Súmula 260.)

Fontes         DJ(pág.30357).

Súmula – 13:   A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de acordo com a Súmula 71, do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, após este, consoante o disposto na Lei 6.899/81.

Observação           (*) Cancelada: Revisão da Súmula 13/93 na AC 92.01.10357-3/MG, 1ª S, 15/05/96, DJ II de 24/06/96, pp. 43.206/207.

Fontes         DJ(pág.30.357).

Súmula – 14:      O art.202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio. (Lei 8.212/91).

Fontes         DJ(pág.30.357).

Súmula – 15:      É inconstitucional a suspensão do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços dos meses de abril e maio de 1988. (16,19% – Decreto-Lei 2.425/88).

Observação           (*) Cancelada: Revisão da Súmula 15 na AC 95.01.07438-2/AM, 1ª S, em 27/09/95, DJ II de 05/02/96, p. 4.505.

Fontes         DJ(pág.30357/8).

Súmula – 16:      É inconstitucional a sustação do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços do mês de fevereiro de 1989. (26,05% – Lei 7.730/89).

Observação           (*) Cancelada – Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 94.01.30310-0/DF, Plenário, em 17/11/94 – DJ II de 1º/12/94, p. 69.841. DJ II de 09/12/94, p. 72.187.

(*) Revisada – Incidente de Revisão da Súmula 16/93, na AC 94.01.30310-0/DF, 1ª S, em 23/11/94, DJ II de 06/12/94, p. 71.209, dando origem à Súmula 28/94, DJ II de 09/12/94, p.72187.REPDJ II de 04/05/95, p.26.334

(*) Republicada por motivo de revisão da nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.30358).

Súmula – 17:      Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990. (Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/90).

Fontes         DJ(pág.51405).

Súmula – 18:      Os servidores transpostos para os cargos de Analista e Técnico de Finanças e Controle não fazem jus à Gratificação de Controle Interno auferida nos cargos de origem (Decretos-Leis 2.191/84, 2.225/85 e 2.346/87).

Fontes         DJ(pág.55467).

Súmula – 19:      O pagamento de benefícios previdenciários,vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões,feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.

Fontes         DJ(pág.4381).

Súmula – 20:      O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988.

Fontes         DJ(pág.4381).

Súmula – 21:      O critério de revisão previsto na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, perdeu eficácia em 05/04/1989.

Observação           (*) Súmula cancelada na AC 93.01.25154-0/MG, (1ª S, em 22/02/05 – DJ II de 17/05/05, capa)

Fontes         DJ(pág.4382).

Súmula – 22:      São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Referência   CF de 1967/69, art. 55, inciso II.

CF de 1988, ADCT, art. 25, § 1º, incisos I e II.

Emenda Constitucional 8, de 14/04/77.

Lei Complementar 7, de 07/09/70.

Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25/10/66, art. 217, inciso V.

DL 2.445, de 29/06/88.

DL 2.449, de 21/07/88.

Fontes         DJ(pág.11681).

Súmula – 23:      São auto-aplicáveis as disposições constantes dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal.

Referência   CF/88, arts. 201, §§ 5º e 6º; 5º, § 1º; 167, incisos II, V, VI; e 195, §§ 2º e 5º.

ADCT/88, arts. 58 e 59.

Lei 7.789, de 03/07/89.

Lei 8.212, de 24/07/91.

Lei 8.213, de 24/07/91.

Portarias do Ministro da Previdência Social 714, de 09/12/93, DOU I de 10/12/93, pp. 18.972/3, e 813, de 19/01/94, DOU I de 20/01/94, p. 980.

Fontes         DJ(pág.30833).

Súmula – 24:      O reajuste concedido pela Lei 8.237/91 aos militares das Forças Armadas não é extensivo aos servidores civis.

Referência   CF/88, arts. 37, inciso X, e 169.

ADCT/88, art. 38.

Lei 8.237, de 30/09/91, art. 15, parágrafo único.

Súmula 339 do STF.

Fontes         DJ(pág.33409).

Súmula – 25:      Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.

Referência   DL 2.288/86, art. 16, § 1º.

Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88 da Secretaria da Receita Federal.

Fontes         DJ(pág.33028).

Súmula – 26:      A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.

Referência   CF/67, art. 153, § 3º.

CF/88, art. 5º, inciso XXXVI.

Lei 6.825, de 22/09/80, arts. 1º e 4º.

Lei 8.197, de 27/06/91, art. 7º.

CPC/73, art. 475, inciso II, e art. 1.211.

Lei 5.621 de 04/11/70, art. 6º, incisos I e II.

Fontes         DJ(pág.50017).

Súmula – 27:      Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º).

Referência   CF/88, art. 202, inciso I.

Lei 8.213, de 27/07/91, art. 55, § 3º.

Lei 5.890, de 08/06/73, art. 10, § 8º.

Decreto 83.080, de 24/01/79, arts. 57 e 58.

Fontes         DJ(pág.72002).

Súmula – 28:      Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei 7.730/89).

Referência   DL 2.335,de 12/06/87.

Lei 7.730,de 31/01/89.

Observação           (*) Revisão – Incidente de Revisão da Súmula 16/93, na AC 94.01.30310-0/DF, 1ª S, em 23/11/94, DJ II de 06/12/94, p. 71.209.

(*) Republicada por motivo de inclusão de nota de rodapé, em 17/04/95.

Fontes         DJ(pág.72187).

Súmula – 29:      O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subseqüente ao triênio destinado à sua devolução.

Referência   Emenda Constitucional 1, de 17/10/69.

Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25/10/66, arts. 165, inciso III, e 168, incisos I e II.

DL 2.288, de 23/07/86, arts. 10 e 16, § 1º.

Decreto 20.910, de 06/01/32.

Observação           (*) Cancelada em Seção Plenária de 21/09/00 (ata de julgamento publicada em 03/10/00, p.39)

Fontes         DJ(pág.7444).

Súmula – 30:      Não é da competência do Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de prefeito municipal acusado de apropriação, ou desvio, de verbas recebidas de entidades federais e incorporadas ao patrimônio do município.

Referência   CF/88, art. 29, inciso X.

Súmula 133 do extinto TFR.

Fontes         DJ(pág.73608).

Súmula – 31:      A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço incide, tão-somente, sobre o valor do vencimento-base.

Referência   Lei 8.112/90.

DL 1.445/76.

DL 1.313/74.

Fontes         DJ(pág.77324).

Súmula – 32:      A freqüência mínima do aluno deve ser apurada sobre o número de aulas dadas, se assim previsto no estatuto ou regimento da instituição de ensino, desde que não inferior ao piso legal.

Referência   Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 29, § 4º.

DL 464, de 11/02/1969.

Fontes         DJ(pág.80545).

Súmula – 33:      Aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado.

Referência   Lei 3.807/60, art. 31.

Lei 5.440-A/68, art. 1º.

Lei 5.890/73, art. 9º.

Decreto 53.831/64.

Decreto 89.312/84, art. 35.

Fontes         DJ(pág.4504).

Súmula – 34:      Na ação de desapropriação o parecer do assistente técnico pode ser juntado aos autos a qualquer tempo, antes de proferida a sentença.

Referência   Lei 4.132/62, arts. 1º, 2º, II.

DL 3.365/41, arts. 14, 23, § 2º, 42 e 43.

CPC, art. 433, parágrafo único.

Fontes         DJ(pág.27360).

Súmula – 35:       Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.

Referência   Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 17, “a”.

Lei 5.692, de 11/08/1971, arts. 16, 22 e 23.

Lei 7.044, de 18/10/1982, art. 3º.

Fontes         DJ(pág.58487).

Súmula – 36:      O inciso II do art.41, da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.

Referência   CF/88, art. 201, § 2º, e art. 202.

Lei 8.213/91, art. 41, I e II.

Lei 8.542/92.

Fontes         DJ(pág.77398).

Súmula – 37:      Os débitos judiciais devem ser atualizados, no período em que vigorou o congelamento, pela variação da OTN, de acordo com o IPC mensal.

Referência   DL 2.284/86, art. 6º.

DL 2.290/86, art. 6º.

DL 2.311/86.

Fontes         DJ(pág.80562).

Súmula – 38:      Nas ações que visem à repetição do valor indevidamente pago a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo, o prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia do quarto ano posterior ao seu recolhimento.

Referência   DL 2.288/86, art. 10.

Observação           (*)Cancelada: Seção Plenária, em 21/09/00, ata de julgamento publicada no DJ II de 03/10/00, p.39.

Fontes         DJ(pág.82282).

Súmula – 39:      É defeso ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para autorizar, conceder ou permitir a exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual. (Constituição Federal, art. 21, XII, “e”).

Referência   CF, art. 21, XII, “e”.

CF, art. 175.

Decreto 2.521, de 20/03/1998.

Observação           (*)Cancelada: MS 2002.01.00.007504-5/PA, 3ª S, em 11/12/02 – DJ II de 19/02/03, p.48.

Fontes         DJ(pág.29/30).

Súmula – 40:      O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.

Referência   Lei 1.533/51, art. 8º.

Lei 8.213/91.

Fontes         DJ(pág.135).

Súmula – 41:      Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença condenatória de pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991.

Referência   Lei 6.899/81.

DL 2.335/87.

Lei 7.730/89.

Lei 8.024/90.

Lei 8.030/90.

Observação           (*) Republicada no DJ II de 16/04/99, p. 57.

Fontes         DJ(pág.205).

Súmula – 42:      Nas execuções da dívida da União, o juiz não poderá reduzir o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

Referência   Decreto-Lei 1.025/69, art.1º

Fontes         DJ(pág.03).

Súmula – 43:      A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.

Referência   Lei 8.112/90, art.99.

Observação           (*) Repulbicada no DJ II de 16/05/00, p. 1

Fontes         DJ(pág.04).

Súmula – 44:      Cabe agravo de instrumento das decisões concernentes à atualização de cálculo de liquidação.

Referência   Súmula 118/STJ

Observação           (*) Republicada no DJ II de 16/04/01, p. 1

Fontes         DJ(pág.1).

Súmula – 45:      Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior.

Fontes         DJ(pág.72).

Súmula – 46:      Na hipótese de descumprimento da obrigação de corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tempo certo, como previsto em lei, devem incidir juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos aludidos saldos antes do cumprimento da decisão judicial.

Fontes         DJ(pág.1).

Súmula – 47:      A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar.

Observação           (*) CANCELADA

IUJ 2000.38.00.044724-7/MG, 3ª Seção, em 19/05/09.

Public.: 20/07/09, e-DJF1, p. 06.

Fontes         DJ(pág.capa).

Súmula – 48:      Não se aplica aos servidores militares transferidos “ex officio” e a seus dependentes a exigência de congeneridade entre a instituição de ensino superior de origem e a de destino, prevista no art. 99 da Lei 8.112/90.

Referência   Lei 8.112/90, art. 99

Lei 9.536/97

Observação           (*) Cancelada.

Ag 2005.01.00.001942-1/PA, 3ª S, em 05/07/05, DJ II de 17/08/05, p. 16.

Fontes         DJ(pág.01).

Súmula – 49:      O critério de revisão previsto na Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei 2.335, de 12 de junho de 1987.

Referência   Súmula 260/TFR

Art. 58 do ADCT

Decreto-Lei 2.335, de 12/06/87.

Observação           (*) Republicada no DJ II de 24/05/05, capa.

Fontes         DJ(pág.1).

Retirado em 03/06/2012 de TRF-1