Súmulas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

SÚMULA – 01:    Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730, CPC, expedindo-se precatório cujo pagamento tem preferência, em classe especial.

 

SÚMULA – 02:    A empresa que teve reconhecido o direito a isenção do imposto de renda, de conformidade com o art. 13 da Lei 4239, de 27.06.63, com a redação dada pelo artigo primeiro do Decreto-Lei 1564, de 29.06.77, antes do advento da Lei 7450, de 23.12.85, tem direito adquirido de ver seu pedido de prorrogação examinado pela SUDENE e obter a ampliação do benefício por até mais cinco anos, se comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo terceiro do Decreto-Lei 1564, de 29.06.77.

 

SÚMULA – 03:    O pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes da incidência da URP, nos meses de abril e maio de 1988, não implica em perda de objeto da ação de conhecimento ou da execução, remanescendo a apuração de correção monetária, juros e ônus de sucumbência.

 

SÚMULA – 04:    É válida a cobrança da contribuição prevista no Decreto-Lei 308/67, com base no limite máximo estabelecido no Decreto-Lei 1.952/82.

 

SÚMULA – 05:    As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária.

 

SÚMULA – 06:    Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei 7.887/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço.

 

SÚMULA – 07:    São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-Leis 2.445 e 2.449.

 

SÚMULA – 08:    São auto-aplicáveis as regras dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.

 

SÚMULA – 09:    É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da Constituição Federal, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.

 

SÚMULA – 10:    A contribuição previdenciária incide sobre a parte da folha de pagamentos da empresa aos seus administradores, sócios-gerentes e autônomos.

 

SÚMULA – 11:    Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%.

 

SÚMULA – 12:    É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.

 

SÚMULA – 13:    O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

 

SÚMULA – 14:    É inconstitucional a cobrança da taxa de expediente para emissão de guia de importação (Lei 7.690/88, art. 10).

 

SÚMULA – 15:    É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei 7.940/89), com base em tabela, por faixas de contribuintes.

 

SÚMULA – 16:    O reajuste dos servidores militares estabelecido na Lei 8.237/91 não tem aplicação aos servidores civis.

 

SÚMULA – 17:    É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

 

SÚMULA – 18:    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MONITOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM INDEVIDA. O tempo de treinamento do estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários

 

SÚMULA – 19:    O deslocamento, a serviço, do Juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo

Retirado em 03/06/2012 de TRF-5