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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 6 de junho de 2012

● CSJT Empregado contratado e demitido no mesmo dia tem direito a verbas rescisórias

06 quarta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A ao pagamento de verbas rescisórias por ter admitido e dispensado sem justa causa, em um mesmo dia, empregado aprovado em processo seletivo. Na ação, julgada improcedente no primeiro grau, o trabalhador havia alegado que a empresa tinha frustado sua expectativa de emprego e pedia lucros cessantes e reparação por danos morais, bem como as verbas a que faria jus pela rescisão do contrato de trabalho.

O relator do processo no segundo grau, desembargador Gentil Pio, reconheceu que o empregado foi efetivamente contratado pois participou da integração promovida pela empresa, celebrou contrato de emprego, entregou seus documentos e foi comunicado que a empresa não mais tinha interesse no referido contrato.
Para o relator, o caso não configurou expectativa de contratação frustrada pois ficou provado que o reclamante foi de fato contratado, tratando-se, na verdade, de resilição do contrato de emprego pela empresa, o que não constitui, segundo ele, ato ilícito.
Nesse caso, foi deferido ao trabalhador as parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, os reflexos sobre o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além do depósito do FGTS acrescido de 40%.
(Fabíola Villela)
Processo: RO-0002140-26.2011.5.18.0121
Retirado em 06/06/2012 de CSJT

● TJ/MS Casas Bahia deverá indenizar cliente que recebeu mercadoria errada

06 quarta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a Bradesco Administradora de Cartões de Crédito e as Casas Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 além de declarar a inexistência de débito que ensejou a inscrição indevida da cliente I. de S.S. nos órgãos de proteção ao crédito.

A consumidora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face do banco e das Casas Bahia porque adquiriu um fogão de quatro bocas da marca Bosch e um conjunto de mesa e cadeiras da marca Carraro. Ela relatou que a mercadoria entregue apresentava defeito e era diferente daquela escolhida na loja, por isso, no dia 6 de junho de 2008 devolveu os produtos para a vendedora.

No entanto, a loja não estornou as cobranças lançadas no cartão de crédito. A cliente buscou solucionar o problema por meio do call center sem sucesso. Seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes com base nessas cobranças.

A Casas Bahia ofereceu contestação na qual sustentou que o cancelamento das cobranças cabe à administradora do cartão de crédito, no caso, o Banco Bradesco. Desse modo, foi determinada a inclusão do banco como parte no processo. Citado, o banco afirmou que o fato descrito pela autora não gera dano moral.

O magistrado observou que os documentos juntados aos autos demonstram que a loja solicitou o estorno das cobranças após o cancelamento da compra e não foi atendido pela administradora do cartão de crédito o que, para o juiz, demonstra que “de um lado, a primeira ré não zelou pelo efetivo cancelamento das cobranças e, de outro, a segunda ré não atendeu a solicitação de sua parceira comercial”.

Logo, analisou o juiz, “ao manter as cobranças do preço relacionado à compra cancelada e, principalmente, ao promover a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, os réus violaram os deveres decorrentes da boa-fé contratual, que disciplinam todas as relações comerciais, especialmente aquelas abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Desse modo, o magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 6.500,00 para recompensar o desconforto sofrido pela cliente sem caracterizar o enriquecimento ilícito da vítima. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da data da publicação da sentença. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do último dia 29 de maio.

Processo nº 0371372-45.2008.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 06/06/2012 de TJ/MS

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