Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.
Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.
A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.
O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.
A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS – FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros segmentos da infra-estrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Quem deposita:
O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.
Valor de depósito:
O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º.180/05, que trata dos contratos de aprendizagem, destinados à contratação de menores aprendizes, o percentual é reduzido para 2%.
Conferência e acompanhamento dos depósitos:
A cada dois meses, o trabalhador recebe em sua casa o extrato do FGTS, podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da CAIXA, no sítio da CAIXA ou, ainda, por meio do telefone 0800 726 01 01. É muito importante que o endereço esteja completo.
Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.
Conheça o Manual de Orientações – Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas, clicando aqui.
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.Para saber mais, clique aqui.
Os financiamentos com recursos do FGTS destinam-se, preponderantemente, às famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.300,00.
O valor dessa renda poderá ser de até R$ 5.400,00, para imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 habitantes.
Somente imóveis residenciais podem ser financiados com recursos do FGTS. Esse imóvel poderá estar situado na área urbana ou rural. O Imóvel a ser financiado deve apresentar, na data da avaliação, plenas condições de habitabilidade e ausência de vícios de construção e estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de sua circunscrição.
Para possibilitar a concessão de financiamentos na área de habitação, o Conselho Curador do FGTS aloca recursos nos seguintes programas:
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – Os recursos alocados no Programa Carta de Crédito Individual destinam-se à concessão de financiamentos diretamente a pessoas físicas, para aquisição, construção, reforma, ampliação ou melhoria em unidade habitacional, ou, ainda, para aquisição de material de construção para construir ou reformar um imóvel habitacional. MAIORES INFORMAÇÕES
CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO – Os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual, porém agrupadas em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações, Companhias de Habitação ou entidades privadas voltadas para a produção de imóvel habitacional, denominadas entidades organizadoras. MAIORES INFORMAÇÕES
PRÓ-COTISTA – os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamento de imóvel residencial urbano, exclusivamente ao trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Para obter financiamento nesta modalidade, o trabalhador deve contar com, no mínimo, 03 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, consecutivos ou não, e apresentar contrato de trabalho ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do valor da avaliação do imóvel. MAIORES INFORMAÇÕES
PRÓ-MORADIA – os recursos alocados neste programa destinam-se à concessão de financiamento aos Estados, Municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta e visam oferecer moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal de até R$ 1.395,00. MAIORES INFORMAÇÕES
O recolhimento do FGTS deve ser realizado em agências da CAIXA ou nas instituições financeiras conveniadas. Poderão ser utilizados canais alternativos como unidades lotéricas, canais de auto-atendimento e internet banking, desde que tais serviços tenham sido disponibilizados pelos bancos.
Recolhimento mensal:
Para o recolhimento mensal do FGTS devido pelos empregadores, inclusive empregadores domésticos, é utilizada a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. O recolhimento de empregado doméstico é facultativo e pode ser efetuado, alternativamente, pela GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pré-impressa ou pela GFIP avulsa. Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, os demais recolhimentos passam a ser obrigatórios.
A GRF contempla a Contribuição Social vigente para as competências 01/2002 a 12/2006.
Clique aqui para download da Guia para recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico
Clique aqui para download da Guia para recolhimento do FGTS pelos demais empregadores
Como obter o SEFIP:
O aplicativo SEFIP encontra-se disponibilizado na área de download deste sítio e também no sítio da Caixa Econômica Federal, na opção FGTS, SEFIP/GRF.
As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional e no Leiaute de Folha de Pagamento, que podem ser obtidos no caminho acima indicado.
Clique aqui para download dos arquivos
Recolhimento rescisório:
Quando da rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
O recolhimento rescisório contempla, ainda, a multa rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Para o recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, inclusive para o empregador doméstico, desde 01/08/2007, conforme Circular CAIXA nº. 548/2011, disponível aqui para download.
Como gerar a GRRF:
A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é gerada por meio de um aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente aos empregadores neste sítio e no sítio da CAIXA ou, ainda, através do Portal Empregador.
Clique aqui para download do arquivo
Recolhimento rescisório por Empregadores Domésticos:
Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, todos os recolhimentos passam a ser obrigatórios, incluindo o recolhimento rescisório, por meio da GRRF.
Retirado em 21/06/2012 de FGTS