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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 22 de junho de 2012

● ALES Já esta em vigor lei estadual que dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde

22 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Lei Estadual n° 9.851, de iniciativa do deputado Luiz Durão (PDT) e que dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado foi aprovada pelos deputados na sessão ordinária desta quarta-feira (4) da Assembleia Legislativa (Ales) e encontra-se em vigor desde o dia 11/06/2012, dada de sua publicação.

Lembrando que hoje é comum o paciente ir a uma consulta e esperar três, quatro horas para se atendido. “Isso quando ele consegue marcar a consulta, quando consegue uma internação. Esse projeto dá três horas para o plano de saúde se virar e arranjar um quarto, porque se ele está cobrando, ele tem que dar a atenção imediata. Os planos de saúde arrecadam milhões por ano e devem colocar mais médicos para atender aos usuários. A lei vai fazer justiça a quem paga em dia por esse serviço”, salientou.

 Fonte: ALES

Norma:   Lei Ordinária – 9851
Promulgação:   06/06/2012 Publicação:   11/06/2012
Ementa: Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.
Nº Proposição:   178/2011

LEI Nº 9.851

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.

                                                                                                           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços com os quais mantenham convênio no âmbito do Estado será:

I – de 01 (uma) hora, para os casos de consultas em consultórios médicos e ambulatoriais, ressalvados os casos de consulta anterior que já esteja em andamento ou caso de força maior devidamente comprovado;

II – de 03 (três) horas, para internação em quartos, a partir do surgimento da necessidade;

III – imediato, a partir de diagnóstico médico neste sentido, nos casos de internação em centros e unidades para tratamentos intensivos;

IV – de 48 (quarenta e oito) horas, para os agendamentos de consultas com os médicos credenciados aos respectivos planos de saúde em que os usuários estejam conveniados.

Art. 2º O controle do tempo de atendimento de que trata esta Lei será realizado pelo usuário dos serviços junto às entidades conveniadas por meio de senhas numéricas que serão, obrigatoriamente, emitidas no local de atendimento, devendo sobre as mesmas constar:

I – o número da senha;

II – o nome do médico seguido do número de seu respectivo CRM;

III – o CNPJ da Pessoa Jurídica nos casos de hospitais ou clínicas médicas;

IV – data e horário de chegada do usuário do serviço.

Art. 3º Os locais com fluxo de usuários em número superior a 50 (cinquenta) pacientes deverão manter em funcionamento, obrigatoriamente, um painel eletrônico, o qual indique o atendimento do próximo paciente que se encontre em fila de espera.

 

Parágrafo único. O painel de que trata o caput deste artigo deverá ser implantado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, nas ações judiciais em face dos médicos, serão responsáveis solidários os planos de saúde dos quais os médicos estejam associados no período de ocorrência do ato que motivou a ação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2012.

 

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado em Exercício

 

 

                                                                                    (Publicado no DOE – 11.06.2012)

                                                                         Este texto não substitui publicado DOE.

Retirado em 22/06/2012 de ALES

● ALES Aprovado projeto que regula acesso à informação

22 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Os parlamentares aprovaram, em sessão ordinária desta terça-feira (19), o Projeto de Lei (PL) n° 195/2012, de autoria do Poder Executivo, que regula o acesso à informação pública nos três Poderes constituídos do Estado. A matéria segue as normas gerais da Lei Federal n° 12.527/2011, porém com especificidades para o Espírito Santo.

A aprovação da lei estadual, tal qual a norma federal, significa um importante passo para a consolidação democrática do Estado e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção, na medida em que contribui para um maior controle social da gestão pública. 

A proposição estabelece normas para o exercício do direito de acesso à informação, a serem observadas pela administração pública estadual – órgãos integrantes da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. 

A norma vai proporcionar um arcabouço legal de apoio aos cidadãos e de garantia de transparência, com a finalidade de garantir o exercício do direito de indagar e obter informações dos órgãos públicos, tanto para proteger legítimos interesses pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho administrativo, em plena sintonia com os princípios da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. 

Daniella Sanz Ramos/Web Ales
(Reprodução autorizada mediante citação da Web Ales)
Retirado em 22/06/2012 de ALES

● TJ/SP Clube é condenado a indenizar consumidora por propaganda enganosa

22 sexta-feira jun 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Vale das Águas Country Clube de Tupi a indenizar uma consumidora que foi induzida a erro em propaganda enganosa para se tornar sócia do clube.

        A autora alegou que recebeu uma correspondência informando que foi premiada com um título de associação para frequentar o clube e com uma bicicleta. Ela compareceu ao estabelecimento e assinou o contrato, mas acabou obrigada ao pagamento de taxa de adesão de R$ 140 e assinatura de 18 promissórias para a liberação da bicicleta.

        Mesmo após cumprir as exigências, teve a entrega do prêmio recusada sob a exigência prévia do pagamento de dez mensalidades do clube. Ela pediu a rescisão do negócio, anulação das promissórias e indenização do prejuízo moral arbitrado em R$ 3 mil.

        A juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 1ª Vara Cível de Americana, rescindiu o contrato firmado entre as partes e declarou nula e inexigíveis todas as notas promissórias assinadas pela autora, cancelando definitivamente os respectivos protestos. Inconformado, o clube recorreu da decisão.

        De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva, a conduta da ré viola os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor ao enviar propaganda enganosa, induzindo a erro a consumidora a respeito das características e natureza do produto oferecido. “A autora foi enganada e compelida a assinar notas promissórias em branco. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.”

        A decisão da relatora foi acompanhada pelos demais integrantes da 13ª Câmara de Direito Privado, desembargadores Heraldo de Oliveira (revisor) e Francisco Giaquinto (3º juiz).

 

Apelação nº 0012504-35.2010.8.26.0019

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 22/06/2012 de TJ/SP

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