A Lei Estadual n° 9.851, de iniciativa do deputado Luiz Durão (PDT) e que dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado foi aprovada pelos deputados na sessão ordinária desta quarta-feira (4) da Assembleia Legislativa (Ales) e encontra-se em vigor desde o dia 11/06/2012, dada de sua publicação.

Lembrando que hoje é comum o paciente ir a uma consulta e esperar três, quatro horas para se atendido. “Isso quando ele consegue marcar a consulta, quando consegue uma internação. Esse projeto dá três horas para o plano de saúde se virar e arranjar um quarto, porque se ele está cobrando, ele tem que dar a atenção imediata. Os planos de saúde arrecadam milhões por ano e devem colocar mais médicos para atender aos usuários. A lei vai fazer justiça a quem paga em dia por esse serviço”, salientou.

 Fonte: ALES

Norma:   Lei Ordinária – 9851
Promulgação:   06/06/2012 Publicação:   11/06/2012
Ementa: Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.
Nº Proposição:   178/2011

LEI Nº 9.851

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.

                                                                                                           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços com os quais mantenham convênio no âmbito do Estado será:

I – de 01 (uma) hora, para os casos de consultas em consultórios médicos e ambulatoriais, ressalvados os casos de consulta anterior que já esteja em andamento ou caso de força maior devidamente comprovado;

II – de 03 (três) horas, para internação em quartos, a partir do surgimento da necessidade;

III – imediato, a partir de diagnóstico médico neste sentido, nos casos de internação em centros e unidades para tratamentos intensivos;

IV – de 48 (quarenta e oito) horas, para os agendamentos de consultas com os médicos credenciados aos respectivos planos de saúde em que os usuários estejam conveniados.

Art. 2º O controle do tempo de atendimento de que trata esta Lei será realizado pelo usuário dos serviços junto às entidades conveniadas por meio de senhas numéricas que serão, obrigatoriamente, emitidas no local de atendimento, devendo sobre as mesmas constar:

I – o número da senha;

II – o nome do médico seguido do número de seu respectivo CRM;

III – o CNPJ da Pessoa Jurídica nos casos de hospitais ou clínicas médicas;

IV – data e horário de chegada do usuário do serviço.

Art. 3º Os locais com fluxo de usuários em número superior a 50 (cinquenta) pacientes deverão manter em funcionamento, obrigatoriamente, um painel eletrônico, o qual indique o atendimento do próximo paciente que se encontre em fila de espera.

 

Parágrafo único. O painel de que trata o caput deste artigo deverá ser implantado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, nas ações judiciais em face dos médicos, serão responsáveis solidários os planos de saúde dos quais os médicos estejam associados no período de ocorrência do ato que motivou a ação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2012.

 

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado em Exercício

 

 

                                                                                    (Publicado no DOE – 11.06.2012)

                                                                         Este texto não substitui publicado DOE.

Retirado em 22/06/2012 de ALES