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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: julho 2012

● TJ/MG Aluna é indenizada por retoque em foto

31 terça-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma estudante da graduação em direito da Faculdade Izabela Hendrix, em Belo Horizonte, que processou a comissão de formatura e o Studio Fotográfico Phocus 4 por ter tido sua foto alterada digitalmente no convite para as solenidades de final de curso, deve ser indenizada em R$ 7 mil pelos danos morais à sua imagem. A decisão da 17ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma sentença de primeira instância.

A formanda H.B.A.P., que é deficiente visual, afirma que recebeu tratamento diferenciado por parte da comissão devido à sua condição, tendo sido excluída de eventos, tais como filmagens, ensaios e assembleias, dos quais ela nem sequer foi informada, e agredida verbalmente.

A aluna afirma que, sistematicamente, deixou de ser comunicada de decisões, como a mudança do local do baile, porém o desrespeito culminou no acréscimo, sem permissão dela, de maquiagem especial em sua foto no convite de formatura. Para a estudante, o tratamento descaracterizou a sua imagem. Ela solicitou indenização por danos morais em setembro de 2005.

Os réus contestaram, defendendo que jamais houve tratamento discriminatório contra a colega que, pelo contrário, era tratada com deferência por todos. Afirmando que a responsabilidade sobre as fotos era da empresa Studio Phocus 4, o tesoureiro da comissão, J.C.N.J., acrescentou que os convites foram impressos após aprovação das provas pelos formandos, o que significaria que H. autorizou as imagens. Declarou, além disso, que todas as decisões da comissão de formatura foram votadas em classe, de modo que, se a aluna não se manifestou, foi por não estar presente às aulas.

Já as alunas L.L.C.M. e D.L.L.O. alegaram que os pequenos reparos feitos na fotografia da estudante visavam à melhoria estética do conjunto retratado e são prática corriqueira nos estúdios de revelação de fotos digitais.

Em sentença de dezembro de 2010, a juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou a ação improcedente por entender que, embora tenha sido comprovado o ato ilícito, a saber, a alteração da imagem de H. sem a autorização dela, a autora não indicou o responsável por isso nem conseguiu provar que a Studio Phocus 4 ou a comissão de formatura retocaram a foto.

A estudante recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que o nexo causal ficou demonstrado e que tanto a empresa quanto a comissão de formatura deveriam ser responsabilizadas, pois cada um, à sua maneira, contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

“A Studio Phocus 4 prestou o serviço fotográfico e não conseguiu provar que entregou à comissão fotos não alteradas. Já a comissão responde por ter aprovado o convite e permitido sua distribuição com a imagem de H. modificada e sem permissão dela”, esclareceu. Assim, tanto a comissão quanto a empresa vão pagar solidariamente a indenização fixada pelos magistrados.

Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 8485269-18.2005.8.13.0024

Retirado em 31/07/2012 de TJ/MG

● TJ/SC Homem que não comparece a seis exames de DNA tem paternidade presumida

30 segunda-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um jovem ajuizou ação de reconhecimento de paternidade contra seu suposto pai, na comarca de Joinville. Contudo, após quase dez anos, houve somente tentativas frustradas de realização do exame de DNA. Na sentença, a magistrada entendeu que o réu estava postergando a demanda e o declarou pai presumidamente. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve a decisão de origem.

No recurso ao TJ, o réu alegou que não fora intimado para a realização dos exames, de modo que não há prova científica da paternidade. Contestou os depoimentos que embasaram a decisão judicial, já que as testemunhas seriam todas suspeitas, porque apresentavam relação próxima com o autor.

Os desembargadores refutaram a tese da falta de intimação pois, estranhamente, o réu não foi localizado na própria residência por seis vezes, sendo que mãe e esposa receberam tais comunicados do oficial de justiça. “Beira o ridículo a pretensão do apelante de baixar os autos em diligência para que, agora em sede recursal, seja produzida a prova técnica mediante o exame de DNA, uma vez que ele está há quase 10 (dez) anos frustrando todas as tentativas de coleta de material genético implementadas pelo apelado e pelo Juízo, circunstância que revela, não se há de negar, a mais evidente má-fé de sua parte”, asseverou o desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator da decisão.

Lembraram os julgadores que, se fosse do interesse do réu provar a não paternidade, já teria se colocado à disposição para realizar os exames há muito tempo. A recusa para a coleta de material genético, que caracteriza o reconhecimento presuntivo da paternidade, já encontra amplo amparo na legislação atual. Para finalizar, a ampla prova testemunhal foi uníssona em comprovar o envolvimento amoroso dos progenitores durante quatro anos, justamente na época em que foi concebido o autor da ação.

A modificação na sentença se deu unicamente no tocante aos alimentos devidos ao autor. Com a demora na ação em primeiro grau, provocada pelo réu, o rapaz deixou de ser menor de idade. Desse modo, os desembargadores entenderam que a prestação alimentícia deve ser paga do dia em que a ação foi proposta (em 1999) até o dia em que o autor completou 24 anos. A votação foi unânime.

Retirado em 30/07/2012 de TJ/SC

● TJ/RJ Homem receberá R$ 2 milhões por ter ficado preso tempo demais

27 sexta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A juíza Simone Lopes da Costa condenou o Estado do Rio a pagar uma indenização por danos morais de R$ 2 milhões a um homem que ficou preso por 11 anos e oito meses e,por fim,foi absolvido. Na denúncia, Valdimir Sobrosa respondia por homicídio e por fazer parte de um grupo de extermínio.

  No pedido, Valdimir afirmou que com o cárcere foi privado do crescimento de seu filho e que foi transferido por diversas vezes (mais de 24), o que inviabilizava a visita de seus familiares, sem contar com o fato de ser sobrevivente de diversas rebeliões.

De acordo com a magistrada, ao deixar uma pessoa encarcerada por tanto tempo sem concluir seu julgamento, o Estado contrariou o princípio constitucional da eficiência. “De fato, houve acontecimentos extraordinários, como desaforamento, anulação do julgamento e realização de novo julgamento, mas nenhum desses fatos justifica o aprisionamento por quase 12 anos sem a obtenção do provimento jurisdicional, ou seja, em caráter provisório e precário. Não há precariedade que justifique a prisão de um cidadão por tanto tempo”, escreveu a juíza na sentença.

Em sua defesa, o Estado afirmou que o processo criminal correu dentro de um prazo razoável, devido à necessidade de se apurar corretamente os fatos, dando a Valdimir todas as possibilidades para exercer o contraditório e a ampla defesa. Disse ainda que o processo em que o autor figurou como réu teve vários incidentes processuais, os quais justificariam a demora para o julgamento.

A juíza, porém, entendeu que o Estado deverá indenizar o autor pelos danos imateriais sofridos, pois a privação de sua liberdade, apesar da legalidade num primeiro momento, acabou demorando mais tempo do que o necessário.

Processo nº 03236938320108190001

Retirado em 27/07/2012 de TJ/RJ

● TRT-1 Instituição de ensino é condenada por preconceito contra argentinos

26 quinta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A instituição de ensino Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes, pagará uma indenização por dano moral, no valor de R$ 4.400,00, a uma professora de espanhol que sofreu preconceito da chefia, por ser de nacionalidade argentina. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A professora, que era empregada terceirizada da instituição de ensino, afirmou que desde a admissão do novo diretor da instituição, passou a sofrer perseguições, sendo chamada de anormal por pertencer à nacionalidade argentina, culminando com a não formalização de seu contrato de trabalho. Segundo ela, outros colegas foram contratados em razão do termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.

Conforme o depoimento de uma das testemunhas, a instituição de ensino firmou convênio com uma cooperativa em São Paulo, a qual encaminhava a documentação para filiação dos professores que tinham interesse que ministrassem as aulas.

A sentença de primeiro grau proferida pela juíza Silvia Regina Barros da Cunha, Titular da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu a invalidade do vínculo cooperativo e declarou o vínculo empregatício formado diretamente com a tomadora dos serviços, que no caso em tela é a Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes. A empresa recorreu da sentença para pedir o afastamento do vínculo empregatício com a professora, uma vez que tratava-se de serviço prestado diante de uma cooperativa.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a empregadora não pode fazer deste ato – contratação irregular de trabalhador, mediante dissimulada intermediação de mão de obra, em detrimento dos direitos e garantias inerentes à condição de empregado – uma prática vantajosa, devendo sentir os efeitos econômicos pela inadimplência.

“A entidade empregadora comprometeu-se, perante a autoridade competente, a regularizar a situação de seus laboristas e de não reincidir nessa conduta. A não regularização da situação da reclamante, ao que tudo indica, foi fruto da antipatia pessoal nutrida por seu superior hierárquico.”, conclui o desembargador.

Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815
aic@trt1.jus.br

Retirado em 26/07/2012 de TRT-1ª Região

● TRT-3 Controle de uso do banheiro caracteriza conduta abusiva do empregador

25 quarta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu manter indenização por danos morais deferida à trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro. Embora o empregador tenha o direito de conduzir seu empreendimento, possuindo, para tanto, poderes disciplinares, não pode dar ordens que ofendam, inferiorizem ou desprezem os seus empregados, em clara afronta à dignidade do ser humano.

A empresa negou que impedisse ou dificultasse a ida da reclamante ao banheiro. No entanto, não foi o que apurou a relatora, ao analisar a declaração da testemunha ouvida a pedido da trabalhadora. Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.

A magistrada observou que o juiz de 1º Grau reforçou o relato da testemunha, ao mencionar que, em outras reclamações trabalhistas examinadas por ele, ficou claro o controle do uso do banheiro pela reclamada, o que levou diversos trabalhadores a fazerem mesmo suas necessidades na roupa e, ainda, que empregadas fossem obrigadas a trabalhar sujas de sangue, nos dias de menstruação.“Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal”, frisou.

Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas. A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário. “As circunstâncias em que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e degradantes”, concluiu, mantendo a indenização, no valor de R$3.000,00.

( 0000803-75.2011.5.03.0070 RO )

Retirado em 25/07/2012 de TRT-3ª Região.

● TRT-1 Empresa é condenada por discriminação sexual

24 terça-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Mobilitá – Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda foi condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Niterói, por dano moral, em razão de discriminação sexual e revistas íntimas. A ação foi ajuizada por um assistente de loja da empresa.

Em juízo, uma testemunha contou que o supervisor da área do reclamante costumava dizer que o assistente adorava um “picaço”, fazendo trocadilho com o nome do veículo prêmio de uma campanha. “As insinuações de cunho sexual são vexatórias, preconceituosas e denotam o descaso da ré com o meio ambiente de trabalho, permitindo que um supervisor da área submetesse seus subordinados a tal grau de humilhação”, afirmou a juíza Márcia Cristina Cardoso, que proferiu a sentença.

A mesma testemunha também confirmou a alegação do autor sobre as revistas íntimas. Segundo ele, estas eram feitas manualmente por pessoas do sexo feminino ou masculino. Na sentença, a juíza condenou o procedimento, afirmando que a revista invadia a esfera individual, pois não apenas obrigava o empregado a exibir os seus pertences, como o submetia a contato físico. “Há medidas de fiscalização interna, como câmeras, que asseguram a guarda do patrimônio da empresa”, concluiu a magistrada.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20 vezes a maior remuneração, sem prejuízo da atualização monetária e incidência de juros de mora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

Retirado em 24/07/2012 de TRT-1º Região.

● TJ/SC Relacionamento extraconjugal motiva afastamento do lar de esposa infiel

23 segunda-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto por pequeno empresário de Blumenau que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos.   Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio, visto que, após 17 anos de união conjugal, a própria agravada teria declarado não mais ter interesse na continuidade do casamento.   Aliás, este fato teria sido motivado pela manutenção de um relacionamento paralelo entre a recorrida, motorista de uma empresa de ônibus local, e um jovem colega de profissão. O marido descobriu a relação extraconjugal da esposa ao tomar conhecimento de mensagens de textos com teor lascivo trocadas entre os amantes.

“A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia”, anotou o relator.

Neste contexto, segundo o relator, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência, marcada por desentendimentos e ofensas, resulte em lesão psicológica aos filhos menores.   Com a decisão, a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém consigo os dois filhos.

À agravada, entretanto, foi resguardado direito de visita. Estudo social a ser produzido na origem determinará a quem competirá a prestação de alimentos em benefício da prole. A decisão foi unânime.

Retirado em 23/07/2012 de TJ/SC

● TJ/RN Cliente será indenizado após sofre cobrança de fatura já paga

20 sexta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Flavio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou o SPC no pagamento da quantia de R$ 1 mil, assim como a COSERN, esta no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais infligidos à um cliente da empresa que teve seu nome incluído no cadastro do SPC sem ter sido comunicado do procedimento. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. O magistrado tembém declarou inexistente de um débito sub judice.

O cliente assegurou na ação que foi surpreendido ao ter tido rejeitado seu pedido para aquisição de um cartão de crédito, devido à negativação de seu nome junto à órgão de proteção de crédito (SPC), não recebendo nenhuma comunicação por escrito referente à inclusão de seu nome no rol de devedores.

Argumentou, ainda, que tal negativação é indevida e que foi originada do débito no valor de R$ 54,76 referente ao inadimplemento da fatura de energia com vencimento em 02 de junho de 2010, que encontra-se adimplida desde a data de 03.06.2010.

Para o juiz, os autos mostram caso de dívida decorrente de relação consumerista, quando o autor alegou ter quitado a dívida ensejadora da negativação, o que, deveras, despontou nos autos com absoluta veracidade diante do comprovante de pagamento presente nos autos.

Segundo o magistrado, em que pese o pagamento da fatura ter ocorrido à data de 03 de junho de 2010, com um dia de atraso em relação ao período de vencimento (02/06/2010), o autor já estava em situação regular quando a COSERN, em 17/08/2010, requereu a negativação dos seus dados.

De acordo com ele, é inegável o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pelo autor, decorrente da própria negativação do seu nome ao CDL, exsurgindo-se daí a indevida exposição do seu nome em órgão restritivo de crédito, o que, inclusive, repercute no seu cotidiano, tolhendo-lhe a concessão de crédito na praça.

Quanto ao SPC, o juiz explicou que sobre si recai a responsabilização pela inobservância da obrigação da notificação prévia a que alude o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dever este, caso seja descumprido, pode dar causa à compensação indenizatória. (Processo nº 0014083-16.2010.8.20.0106)

Retirado em 20/07/2012 de TJ/RN

● TJ/DFT Demora na liberação de corpo impede velório e obriga Estado a indenizar

19 quinta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 2ª Turma Recursal do TJDFT modificou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública para majorar a indenização a ser paga pelo DF aos autores de uma ação que questionava a demora prolongada na liberação de um corpo, impossibilitando aos pais a realização do funeral do filho. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o “de cujus” foi encontrado desfalecido no banheiro, com morte aparentemente natural. Entretanto, devido a defeito na câmara mortuária do necrotério do Hospital Regional de Samambaia, provocando avançado estado de putrefação do corpo, este não pode ser velado por seus familiares, o que lhes causou extrema dor.

O julgador do 1º Juizado da Fazenda Pública registra que “o descumprimento das condições de armazenamento do corpo comprova que o Estado falhou, sendo certo que tratando-se de um necrotério, deveria o réu ter alternativas para o caso de defeito da câmara, como por exemplo uma segunda câmara ou mesmo uma remoção para um outro hospital. Portanto, há elementos suficientes para reconhecer a conduta da administração e a sua falha na prestação dos serviços”.

Em relação ao dano moral, o juiz aponta que este também está configurado. E explica: “Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável encontra-se a integridade psicológica que foi abalada pelo estado do corpo, e pelo constrangimento dos autores/genitores do menor falecido em não poderem velar adequadamente o corpo do filho, uma vez que não puderam abrir a urna. Nestes casos, o sentimento de frustração e de sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade”.

Diante disso, o magistrado arbitrou em 4 mil reais o valor da indenização a ser paga aos autores, que recorreram pleiteando um valor maior. O DF também recorreu, alegando que a demora da liberação ocorreu em razão da necessidade de realização de perícia no paciente, não guardando pertinência com a omissão dos agentes públicos em deixar de colocá-lo na geladeira.

Ao analisar o recurso, o Colegiado ratificou o entendimento do juiz, anotando que “a autora, mãe do paciente falecido em nosocômio público, vivenciou verdadeiro calvário para obter a liberação do corpo de seu filho, o que só ocorreu 72 horas após a morte. Em que pese o fato de a decomposição do corpo após o óbito ser uma consequência natural, não se pode aceitar que os familiares de pessoa morta no interior de um hospital vejam com tranquilidade o descuido com o corpo, abandonado e fora da refrigeração devida. Vê-se, assim, que houve culpa, razão ainda maior para que a Administração seja responsabilizada”.

Assim, a Turma Recursal concluiu pela necessidade de se fixar um valor simultaneamente punitivo e pedagógico, com a observância das partes que figuram no caso em concreto e na dimensão do ato ilícito, mostrando-se necessária a majoração do valor indenizatório para 20 mil reais.

 

Processo: 2011.01.1.229.759-3

Retirado em 19/07/2012 de TJ/DTF

● TJ/MS Fabricante de celular deverá indenizar cliente que comprou aparelho com defeito

18 quarta-feira jul 2012

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A Sony Ericsson, empresa fabricante de celulares, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de restituir ao cliente A. C. de S. M. o valor de R$ 429,00 pago pela compra de um aparelho Sony Ericsson e R$ 57,59 gastos com ligações interurbanas efetuadas ao serviço de atendimento da empresa.

A. C. de S. M. ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa afirmando que comprou dois aparelhos da fabricante, um nas Lojas Americanas para sua esposa e outro para ele mesmo na loja da Claro do Shopping pelo valor de R$ 429,00. No entanto, seu aparelho apresentou diversos problemas e foi levado várias vezes para conserto no serviço autorizado da Sony Ericsson em Campo Grande.

O autor disse que foi pela primeira vez na assistência técnica no dia 8 de maio de 2007 e, como o aparelho apresentou novamente defeito, retornou no dia 17 de maio de 2007. Após novo reparo, o aparelho foi novamente devolvido a ele no dia 6 de junho. A. C. de S. M. afirmou que mesmo assim o celular voltou a apresentar defeitos e, no dia 11 de julhode 2007, retornou a assistência técnica que mais uma vez, que não solucionou o problema e ficou com o aparelho.

Como não foi possível resolver o problema pela autorizada, o autor entrou em contato com o atendimento da Sony Ericsson. Ficou acertado entre eles a devolução do dinheiro pago pelo celular, por meio de depósito em sua conta corrente, cujos dados foram encaminhados por fax à empresa no dia 23 de julho de 2007. Apesar do acordo firmado, a empresa não efetuou o depósito e posteriormente sugeriu a substituição do aparelho por um novo, o que não era do interesse do consumidor.

A ré apresentou contestação afirmando que não ocorreu dano moral, alegou que não há prova do prejuízo material do autor e pediu a improcedência da ação. No entanto, o juiz que sentenciou o processo, Flávio Saad Peron, destacou que a empresa não comprovou a inexistência de dano ou defeito e intimada para apresentar provas, ficou inerte, de modo que, no seu entendimento “os elementos ensejadores da responsabilidade civil por dano material estão presentes: a conduta da ré, relativa à venda de produto defeituoso, restou demonstrada, eis que a requerida não impugnou tal alegação, nem se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a inexistência de defeito no fornecimento do produto”.

O juiz sustentou também que é inegável o dano moral sofrido pelo autor decorrente dos transtornos causados pela venda de produto defeituoso e também pela falta de resolução do problema do autor, o qual, por inúmeras vezes, buscou atendimento na assistência técnica que não consertou satisfatoriamente o produto como tampouco foi resolvido pela Sony Ericsson, ao entrar em contato com seu setor de atendimento. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 11 de julho.

Processo nº 0039286-26.2010.8.12.0001

Retirado em 18/07/2012 de TJ/MS

● TJ/ES Extravio de bagagem em ônibus dá direito a duas indenizações

17 terça-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, em julgamento realizado nesta terça-feira (17), a decisão de primeira instância, que condenou a Companhia São Geraldo de Viação pelo extravio da bagagem de uma passageira. Mas, à unanimidade, os desembargadores resolveram reduzir o valor dos danos materiais de R$ 8.197,60 para R$ 2.278,19.

Consta na denúncia que, no dia 28 de agosto de 2006, Rosângela Oliveira de Jesus embarcou em Timóteo (Minas Gerais) para Vitória. Ao desembarcar na Rodoviária da Ilha do Príncipe, ela não encontrou mais sua bagagem, que havia sido colocada no bagageiro quando o ônibus saiu da cidade mineira.

A passageira procurou a Justiça e, no dia 3 de junho de 2008, o Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória deu a seguinte sentença favorável a Rosângela de Jesus:

“Julgo procedente a inicial e condeno a requerida (Viação São Geraldo) a pagar à autora a importância de R$ 8.197,60, a título de danos materiais, valor que será corrigido da data do evento, incidindo juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar da citação; condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, que será corrigido a contar desta sentença, incidindo juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar da citação; por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de 20% sobre o valor da condenação.”

A São Geraldo entrou com uma apelação cível junto ao Tribunal de Justiça, em segunda instância, para tentar anular a decisão. O relator da apelação, desembargador Fábio Clem de Oliveira, entendeu que a passageira tem direito à indenização por danos materiais e morais.

Entretanto, quanto aos danos materiais, ele decidiu que deve ser levado em consideração que a passageira conseguiu provar, por meios de extratos de seu cartão de crédito e de notas fiscais, o que havia dentro da bagagem.

Sendo assim, os documentos apresentados pela passageira comprovoaram que na bolsa havia R$ 2.278,18 em produtos que ela havia adquirido antes de viajar para Vitória. O desembargador Fábio Clem manteve também em R$ 2 mil a indenização por danos morais:

“A apelada (Rosângela de Jesus) tem direito ao pagamento de danos morais, já  que houve rompimento de contrato. Tem também direito ao pagamento por danos materiais, desde que o valor seja comprovado”, destacou Fábio Clem, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Cível.

Assessoria de Comunicação do TJES
17 de julho de 2012

Retirado em 17/07/2012 de TJ/ES

● STJ Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado

16 segunda-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o Estado e não ao credor da obrigação. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de dividir a condenação. Prevaleceu o voto do ministro Marco Buzzi, que mantém a jurisprudência do tribunal.“Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema”, afirmou o ministro Buzzi, “inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto”.

“Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”, acrescentou.

Para o ministro Buzzi, é impossível estabelecer a titularidade estatal para o recebimento das astreintes por violar o princípio constitucional da legalidade em sentido estrito e da reserva legal. Conforme o ministro, a norma que prevê penalidades deve sempre prever um patamar máximo, delimitador da discricionariedade da autoridade sancionadora.

Direito material

No voto prevalecente, o relator do acórdão apontou que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, as astreintes, possuem função de direito material.

Segundo Buzzi, o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.

Ele também ressaltou que a multa é apenas uma das providências disponíveis ao magistrado, havendo outros meios mais eficazes para alcançar a pronta satisfação do direito do credor.

Inutilidade

No caso concreto, tratou-se de ação revisional. A multa fora aplicada por conta do descumprimento da obrigação de se excluir o nome da autora de cadastros de proteção ao crédito. A solução final da ação alterou minimamente o contrato, restando certa a inadimplência da autora.

O ministro entendeu que na hipótese, as astreintes eram inúteis, já que o próprio magistrado poderia ter expedido ofício diretamente ao órgão de cadastro, para afastar o estado de mora da autora e obter a satisfação imediata da ordem judicial.

Enriquecimento ilícito

Em vista dessas circunstâncias, o relator entendeu que a redução substancial do valor da multa estipulado pelo tribunal de origem seria adequada. A condenação somou R$ 393.600,00 ao longo de sete anos. Porém, os parâmetros do STJ arbitram cifras entre R$ 5 mil e R$ 15 mil para indenizações por registro indevido em cadastros de proteção ao crédito.

Como a autora se encontrava efetivamente inadimplente ao final da ação de conhecimento, a Turma entendeu adequado restabelecer o valor da multa ao valor fixado na sentença, evitando-se seu enriquecimento sem causa: R$ 7.932,00, corrigidos pela taxa Selic a partir de 2004.

Divergência

O relator original, ministro Luis Felipe Salomão, propunha a fixação da multa em R$ 100 mil, a ser dividida igualmente entre o Rio Grande do Sul e a autora. Para Salomão, as astreintes não poderiam servir de enriquecimento ilícito para o credor, mas tampouco perder seu caráter de coercitividade frente à parte relutante em cumprir a decisão judicial.

Como em seu entender o texto legal também seria omisso em atribuir a destinação dos valores da multa, o ministro Salomão recorria ao direito comparado para aplicar a norma do sistema português, que prevê a divisão do produto financeiro decorrente de astreintes entre o Estado e o demandante.

Para ele, a divisão resguardaria melhor tanto o direito da parte em ter satisfeita sua pretensão quanto o interesse estatal em ver cumprido o comando judicial.

Retirado em 17/07/2012 de STJ

● TRT/ES Trabalhador é multado por mentir na Justiça do Trabalho

13 sexta-feira jul 2012

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Um bombeiro hidráulico que entrou com uma ação na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, foi condenado a indenizar a empresa e pagar uma multa por mentir à Justiça.  A decisão foi da juíza Suzane Schulz Ribeiro, da 2ª Vara de Vitória. Ela entendeu que o autor agiu de má fé ao processar a construtora Kemp Engenharia Ltda., para quem teria prestado serviços, mas não na qualidade de empregado.
O encanador alegou que trabalhou exclusivamente para a empresa do ano de 1998 até março de 2010. Ele disse que recebia um salário mensal de R$ 1.200,00 para cumprir jornada habitual de segunda a sexta-feira, em horários fixos.  Mas na hora de dizer como era feito o pagamento, o autor se enrolou na sua explicação, o que chamou a atenção da juíza. Para piorar a situação do bombeiro hidráulico, a construtora apresentou notas fiscais mostrando que o ele recebia de acordo com o dia de trabalho, que era realizado eventualmente, não gerando vínculo empregatício.
Além disso, em certo momento, o encanador deixou escapar que trabalhou para outra empresa no mesmo período, em horário comercial, mas dizia “não se lembrar” de quando e por quanto tempo tal vínculo se deu. A ré então apresentou provas de que o bombeiro hidráulico havia trabalhado para o outro empregador por 24 meses, sendo que posteriormente passou a receber o seguro desemprego em cinco parcelas (de julho a novembro de 2009).
O autor não conseguiu justificar tamanho “esquecimento” em sua narrativa, o que descaracterizou qualquer possibilidade de vínculo com a Kemp Engenharia Ltda. Diante de tal fato, a juíza Suzane Schulz Ribeiro sequer ouviu as duas testemunhas levadas pelo autor, que foi condenado por mentir em seu depoimento.
Para a juíza, o bombeiro não tinha relações de subordinação, pessoalidade nem a assiduidade necessárias para provar as relações de emprego.
“As aventuras jurídicas e mentiras tão contundentes, capazes de desnaturar o contrato de emprego, fazem sufragar a tese do autor. Lealdade, boa-fé e ética é o mínimo que se espera de qualquer demandante ou demandado. As mentiras apenas comprometem a credibilidade do autor e são capazes de impedir o julgamento do litígio nos moldes traçados na inicial, já que o próprio Reclamante de tal narrativa fática se distanciou, ao confessar diversos fatos que impedem o reconhecimento do vínculo e validam a tese da reclamada”, escreveu a juíza na sentença.
Diante da conduta do autor, a juíza aplicou multa por litigância de má fé no valor de R$ 220 e o condenou a indenizar a parte contrária em R$ 1 mil por conta das despesas que efetuou para contratar advogado. Ele também deverá arcar com R$ 440 das custas processuais. (Proc. nº 0042000-30.2011.5.17.002 – com informações do TRT-ES).
Abaixo a integra da decisão:

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

HAMILTON OLIVEIRA DORIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de KEMP ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida pela Reclamada no mês de agosto de 1998 tendo sido dispensado em 01/03/2010 para ocupar a função de bombeiro hidráulico. Diz que a Reclamada se negou a cumprir com suas obrigações, inclusive quanto ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego e parcelas daí decorrentes. Formula em razão deste e de outros motivos os pedidos elencados nos itens 1 a 13 das fls. 07-8 da exordial.

Proposta de conciliação recusada.

Alçada fixada pela inicial.

Ao resistir à pretensão autoral a Ré contesta os pedidos através da defesa das fls. 48-63 ao argumento de que não houve qualquer vínculo de emprego, pois ausentes os elementos formais para que se configure a relação empregatícia. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.

Foram colhidos os depoimentos das partes e, indeferida a oitiva de testemunhas.

Declararam as partes não ter outras provas a produzir.

Razões finais orais remissivas.

Última proposta de conciliação rejeitada.

É o que de essencial havia a relatar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. MÉRITO

Controvertem as partes acerca da existência do vínculo de emprego, sendo certo que a Ré não nega que o Autor tenha prestado serviços, mas apenas que não o fez na qualidade de empregado. Para tanto colhi o depoimento das partes, sentindo-me suficientemente segura para proferir decisão após a oitiva do Autor, motivo pelo qual recusei a oitiva de testemunhas.

Inicialmente, o Reclamante iniciou com toda uma estória engendrada de que teria prestado serviços ininterruptos e exclusivos à Ré desde o ano de 1998 até o mês de março de 2010, mediante paga mensal de R$ 1.200,00, com trabalho habitual de segunda a sexta-feira em horários fixos, diurnos. Depois, passou a dizer, que em algumas obras, poderia trabalhar no turno da noite, mas que foram em pouquíssimas oportunidades.

Assim, o patrono da Ré, sabidamente, e, em doses homeopáticas, encaminhava perguntas que só comprometiam mais a armação desenhada pelo Autor, a fim de se locupletar ilicitamente. Informou que possuía uma empresa e que o seu serviço era por emissão de notas fiscais, entretanto, a fim de justificar o recebimento por esse meio, e sem que houvesse qualquer pergunta, disse que as notas eram devolvidas porque a empresa estava com as atividades encerradas. Entretanto, não é o que se verifica da consulta ao CNPJ da empresa Hidracon Comércio e Serviços (fl. 76) que descreve situação cadastral ativa, sendo importante mencionar que a abertura de referida empresa foi no ano de 1996, época em que o Reclamante sequer prestava serviços para a Ré, segundo a narrativa da inicial, o que faz crer que o Autor efetivamente era um prestador de serviços com autonomia e gerência sobre o seu trabalho.

Informa, ainda, o Reclamante, inicialmente, que o seu salário era fixo, no montante de R$ 1.200,00, mas ao ser apresentado ao mesmo os recibos trazidos com a Defesa, indicando pagamentos pela obra, segundo as medições realizadas no decorrer da mesma, confirmou o pagamento sob aquela modalidade, argumentando que o valor indicado se traduzia em uma média que apurou.

Some-se ao quadro pretérito, que o Reclamante, surpresamente, confessou ter trabalhado para outra empresa no ínterim em que diz ter prestado serviços para a Ré. Confessa que naquela empregadora, seu horário de trabalho era administrativo, o que refuta a possibilidade de trabalho em prol da Ré, no mesmo período. Curiosamente, o Reclamante “esqueceu-se” de comentar o vínculo, e, pior, disse que não se lembrava por quanto tempo e nem em que época o vínculo se deu. Mas a Ré, munida que foi a audiência, realizou consulta (fl. 97), que descreve tempo de serviço para outro empregador de 24 meses, sendo que posteriormente passou a receber do Estado o benefício do seguro-desemprego em cinco parcelas, ou seja, desde o mês de julho de 2009 até novembro de 2009. Ao ser apresentada referida evidência, não pôde negar o Autor, tampouco soube justificar tamanho “esquecimento” em sua narrativa.

As aventuras jurídicas, e, mentiras tão contundentes, capazes de desnaturar o contrato de emprego, fazem sufragar a tese do Autor. Lealdade, boa-fé, ética é o mínimo que se espera de qualquer Demandante ou Demandado. São deveres impostos pela Lei, mas que se imiscui no que se espera moralmente em todas as relações que se travam. As mentiras apenas comprometem a credibilidade do Autor, e são capazes de impedir o julgamento do litígio nos moldes traçados na inicial, já que o próprio Reclamante de tal narrativa fática se distanciou, ao confessar diversos fatos que impedem o reconhecimento do vínculo e validam a tese da Reclamada.

Registre-se, por oportuno, que a atribuição de julgar se reveste de extrema responsabilidade e seriedade, das quais se olvida o Autor que, aparentemente, aqui busca a sorte. O depoimento pessoal do Reclamante conduziu a realidade diversa, não destoante de qualquer relação posta ao exame desta Especializada. Lamentavelmente, o intuito pedagógico desta Justiça, criada a partir das lutas dos trabalhadores e com o foco voltado para a melhoria das condições de trabalho sob a ótica do prestador, ainda não produziu o efeito desejado e, não raro, deparam-se os Magistrados com narrações descompromissadas com a verdade, utilizando-se, o trabalhador, da prerrogativa que possui na Justiça do Trabalho. Como sabido, trata-se de órgão protetivo, cujas presunções favorecem o empregado, todavia não é incomum esse mesmo empregado se utilizar dessa posição de vantagem em busca de benefício o qual, até o presente momento, não logrei êxito em identificar. Não se sabe, ao certo, se a intenção, de fato, seria a de obter valores absurdamente elevados sem qualquer amparo fático que o justificasse ou se a ignorância intelectual obstaria o hipossuficiente de discernir entre o certo e o errado.

Estou convicta de que o estado de miserabilidade não repercute na formação do caráter nem torna justicáveis atitudes injustificáveis. Improcede a Ação Trabalhista.

Diante da conduta perpetrada pelo Autor lhe aplico multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a ser revertido para o FAT; e indenizar a parte contrária das despesas que efetuou em contratar advogado. Condeno, assim, que o Autor pague a Reclamada o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Indefiro o pedido, diante da temeraridade da lide posta sob minha cognição. A propósito, deve ser reiterado que a máquina jurisdicional e a consequente isenção de custos ao hipossuficiente se prestam apenas àqueles que ostentam pretensões válidas. Na hipótese, o abuso é manifesto, pelos motivos alhures declinados. Não merece, portanto, o Autor, o amparo da gratuidade de justiça, devendo, ao contrário, suportar o ônus da impropriedade consciente do seu ato.

III – DISPOSITIVO

ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma dos comandos emergentes acima que integram o presente decisum para todos os efeitos legais.

Multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 220,00 a ser revertido para o FAT; e condeno o Autor a indenizar a parte contrária no importe de R$ 1.000,00 para cada Ré.

Custas processuais, pelo Reclamante, no montante de R$ 440,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa em R$ 22.000,00, para fins de direito.

Intimem-se as partes.

Vitória, 01 de setembro de 2011.

SUZANE SCHULZ RIBEIRO

JUÍZA DO TRABALHO

Retirado em 13/07/2012 de TRT/ES

● TJ/DFT Acordo extrajudicial para extinguir pensão alimentícia é nulo

12 quinta-feira jul 2012

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A 5ª Turma Cível do TJDFT negou ação de Habeas Corpus impetrada com o objetivo de afastar ordem de prisão diante do não pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi unânime.

Segundo o desembargador relator, o impetrante sustentou que não há débito alimentar a justificar sua prisão civil, haja vista ter firmado acordo extrajudicial com a representante legal do menor, que se comprometeu a requerer a extinção da ação de execução de alimentos.

O magistrado ressalta, porém, que o direito à prestação alimentícia pertence ao ramo dos direitos indisponíveis, devendo sua análise, em todas as situações, passar pelo inevitável crivo do Judiciário e do Ministério Público, sob pena de nulidade. Ele explica que “se é verdade que para que possa ser executado o acordo é necessário que este tenha sido homologado judicialmente e visto pelo Ministério Público, não menos verdade é que se exige a mesma formalidade para que o acordo seja usado como objeto de defesa, com forma de obstar o processo
de execução”.

Ainda nesse contexto, o julgador pondera que o Ministério Público poderia ter se oposto à homologação do acordo,caso percebesse que os interesses da genitora do menor estivessem em conflito com os deste, inclusive com a nomeação de curador especial. Até porque, “no acordo noticiado, nota-se que houve disposição de grande parte do débito vencido e não pago, inclusive tendo havido a redução da obrigação alimentar fixada provisoriamente, de cinco para um salário mínimo mensal”.

O Colegiado concluiu que uma vez que o acordo não foi homologado, tampouco submetido ao MP, não pode ser usado como argumento de defesa para obstar o processo de execução de alimentos.

Dessa forma, evidenciadas as irregularidades no acordo que visava extinguir a obrigação alimentar, a Turma denegou a ordem ao HC.

Processo: 20120020075126HBC

Retirado em 12/07/2012 de TJ/DFT

● STJ Plágio: quando a cópia vira crime

11 quarta-feira jul 2012

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Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.

“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.

Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.

Música

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.

Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.

Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.

Televisão

Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.

Coincidência criativa

No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.

Texto técnico

O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.

A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também “outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), “desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual”. Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.

Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.

Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).

Academia

No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.

“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.

Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.

A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.

Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.

Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.

O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo.

Retirado em 10/07/2012 de STJ

● TJ/ES Estado é condenado a construir hospital para dependentes

10 terça-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Governo do Estado terá que construir, num prazo de 24 meses, a partir de sua intimação , um hospital na região da Grande Vitória destinado, exclusivamente, ao atendimento e internação de dependentes químicos, no qual será prestada toda a assistência necessária até o final do tratamento.

A determinação está na sentença prolatada pelo juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, nos autos do processo 024090139387, resultante de ação cívil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo contra o Estado e a Prefeitura de Vitória. Entretanto, a Capital foi isentada dessa responsabilidade pelo magistrado, haja vista a administração do Samu e do SUS competir ao Executivo Estadual.

“A Constituição garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal garantia inclui o tratamento dos usuários de drogas, normalmente, renegados pela sociedade e até mesmo pela família, que não sabe lidar com o problema. O direito à saúde assegura ampla proteção visando à redução do risco de doença e garantias das ações e serviços de promoção, proteção e proteção”, argumentou o juiz.

A quem suscitar a intromissão de um Poder sobre o outro, diante da condenação, o magistrado contrapõe que “diante da omissão do Estado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, sem que tal conduta configure lesão ao princípio da separação dos poderes”. Durante a fase de apuração, os dados fornecidos pelo Estado demonstraram que falta estrutura de apoio à população dependente química.

De acordo com informações divulgadas no Seminário Estadual sobre Drogas, em 2011, promovido pela Assembleia Legislativa, o Espírito Santo tem pelo menos 30 mil usuários de crack, uma droga residual da cocaína, que tem vitimado famílias inteiras, indistintas de classe social. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), 3% da população é dependente de drogas.

Assessoria de Comunicação do TJES
10 de Julho de 2012

Retirado em 10/07/2012 de TJ/ES

Abaixo a integra da decisão:

Não vale como certidão.
Processo : 0013938-79.2009.8.08.0024 (024.09.013938-7) Petição Inicial : 200900426433 Situação : Tramitando
Ação : Civil Pública  Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 21/05/2009
Vara: VITÓRIA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Distribuição
Data : 21/05/2009 15:32 Motivo : Distribuição por sorteio manual
Partes do Processo
Requerente
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
999998/ES – INEXISTENTE
Requerido
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Juiz: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Sentença

Processo nº 024.09.013938-7

Requerente: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

Requerido: Estado do Espírito Santo e Município de Vitória

___S E N T E N Ç A___

Vistos etc..

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em face do Estado do Espírito Santo e Município de Vitória, por suposta violação a interesse difuso ou coletivo, qual seja a saúde, objetivando a construção de um hospital de tratamento para dependentes químicos ou estabelecimento adequado com atendimento universal e igualitário para os necessitados. Pugnou ainda pela realização de audiência pública a fim de dar publicidade e enriquecimento ao debate em questão.

Em sede de tutela antecipada pleiteou a inclusão de todo usuário de crack e álcool em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos com a consequente disponibilização de sistema informatizado on line para acompanhamento das internações.

Petição inicial instruída com documentos de folhas 27/37.

Decisão pelo indeferimento da tutela antecipada por ausência de verossimilhança, ante a falta de provas de inexistência de política pública implantada no município.

Deferido o pedido de expedição dos ofícios aos órgãos descritos na letra D da petição de fl. 23.

Em resposta a Secretaria de Estado para Assuntos de Atenção a Saúde informou quanto a existência do Centro de Prevenção e Tratamento de Toxicômanos – CPTT, também chamado de CAPS (Centro de Apoio Psicossocial), o CAPS I – Infanto Juvenil, que desde de março de 2009 acolhe usuários de drogas e o serviço de atenção hospitalar a criança e adolescente usuário de drogas no Hospital dos Ferroviários (fls. 50/60).

Esclareceu ainda que o Estado “realiza investimentos na área da ordem de 12 milhões para construção e equipamento de novos 15 Centros de tratamento para usuário de drogas”, sem informar quando isso irá ocorrer (fl. 52).

Intimado a se manifestar, o Comandante da Polícia Militar informa que “não desenvolve política pública de recuperação de usuários de drogas (…). Entretanto, no 1º semestre de 2009 foram atendidos pelo programa PROERD cerca de 800 alunos de sete escolas diferentes” na área de Grande Goiabeiras (fl. 65/78).

A Polícia Militar relatou a existência do PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência implementado em fevereiro de 2011, com função preventiva para alunos da 4ª série do ensino fundamental (fls.78/89), acompanhado do relatório geral de atividades desenvolvidas no ano de 2008 pelo programa (fls.103/194).

Contestação ofertada pelo Estado em que alega preliminarmente a falta de interesse processual e no mérito obediência as políticas públicas, ofensa ao princípio da separação de poderes, a proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, pugnando pela improcedência do mérito 197/216).

Intimado para réplica o requerente não se manifestou (fls.218 e 312).

Contestação pelo Município de Vitória pela improcedência dos pedidos (fls. 225/7) com a juntada dos documentos de folhas 229/279.

Manifestação do Ministério Público pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva do Município de Vitória e no mérito pela improcedência dos pedidos (fls. 287/305).

Devidamente intimados, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas (fls. 307/11).

É o que de importante tinha a relatar.

Decido.

Das preliminares:

a) Da falta de interesse processual:

Em sua defesa o Estado do Espírito Santo pugna pelo reconhecimento da falta de interesse processual da requerente, haja vista a prestação efetiva do serviço postulado pelo poder público (fl. 199).

Ao contrário do que alega o requerido, o interesse de agir, deve ser aferido pela observância da situação concreta. Assim falecerá interesse a parte, desde que não se consiga vislumbrar, a partir da movimentação do aparato jurisdicional, pelo processo, nem necessidade, nem utilidade no provimento pleiteado.

Por sua vez o Ministério Público argui a inexistência de pertinência temática para atuação da Defensoria Pública, na defesa dos interesses difusos e coletivos em sentido amplo.

A pertinência temática é a relação entre o pedido e as finalidades institucionais da entidade que pede. No caso a Defensoria Pública alçada pela Constituição a instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, configura-se como o próprio instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas.

A Lei complementar nº 80, que organiza a Defensoria Pública prevê no seu art. 3º, inciso VII, que uma de suas funções é: “promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”.

Deste inciso é perfeitamente possível extrair a pertinência temática da Defensoria Pública, para amparar os usuários de drogas carentes de recursos, que procuram o atendimento de saúde pública.

Atento a relevância da Defensoria Pública, o STF assim se manifestou:

“(…) De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. (ADI 2903, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2005, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00064 RTJ VOL-00206-01 PP-00134)”.

Ante o esposado rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

b) Da ilegitimidade ativa ad causam.

Em seu parecer o Ministério Público aponta a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública, pautando-se no fato de que só seria legitimada se estivesse defendendo pessoa comprovadamente necessitada.

Em que pese o entendimento do parquet, vislumbro que o legislador ao incluir a Defensoria Pública como legitimada para o ajuizamento de ação civil pública o fez com a clara intenção de tutela do direito dos menos favorecidos e apesar de não estarem individualmente denominados, certamente são o público-alvo que recorre ao escasso atendimento público de saúde.

È de conhecimento público as dificuldades porque passam o sistema de saúde estadual, ainda mais quando trata-se de tratamento para usuário de drogas que exige um acompanhamento mais prolongado e atenção continuada.

Assim por entender que a Defensoria Pública está agindo em nome da coletividade na proteção de interesse público, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.

c) Da ilegitimidade passiva ad causam do município de Vitória.

O Ministério Público questiona a legitimidade passiva do Município de Vitória para figurar na presente ação, tendo em vista que o SUS – Sistema Único de Saúde é exercida em âmbito estadual pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Considerando que a Lei nº 8.080/90 divide o SUS em três esferas, quais sejam, federal, estadual e municipal e que o custeio das ações de saúde também é de sua responsabilidade concluo que a gestão da saúde é feita pelo Estado e não pela Prefeitura.

Tendo por base a descentralização política administrativa fixada pelo SUS, o Estado é o responsável direto pela execução e ações dos serviços de saúde.

Posto isto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do município de Vitória para exclui-lo do polo passivo da presente ação.

Passo a análise do mérito.

A questão é de direito e de fato, no entanto, é suficiente ao seu deslinde a prova documental já produzida, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330 do CPC

É de conhecimento público que um dos maiores problemas do Estado atualmente é o tráfico de drogas. Inúmeras medidas foram adotadas pelo Governo no intuito de reprimir o tráfico, dentre elas o aumento da pena na Lei de Drogas e maior dedicação da polícia na erradicação desse tipo de crime.

Além de todo o reflexo do tráfico de drogas na sociedade como aliciamento de menores, corrupção e tráfico de armas é preciso lembrar que o maior prejudicado de toda a estória é o usuário de drogas.

A Constituição garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal garantia inclui o tratamento dos usuários de drogas normalmente renegados pela sociedade e até mesmo pela família que não sabe lidar com o problema.

O direito à saúde assegura ampla proteção visando à redução do risco de doença e garantia das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação (art. 196 CRFB).

Nesse sentido ciente da gravidade da propagação do uso de drogas, o legislador, por meio da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas dedicou capítulo específico para tratar “das atividades de atenção e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas”.

“Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.”

A obrigação do Estado de prestar assistência à saúde foi regulamentada pela Lei nº8.080/90, que garante ao usuário:

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

(…) IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;”

Indubitável a responsabilidade do Estado para o tratamento e reinserção do usuário de drogas. Nesse sentido a Defensoria Pública pleiteia a construção de hospital para tratamento de dependentes químicos ou estabelecimento adequado com atendimento universal e igualitário para os necessitados.

De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Saúde existem no Estado um Centro de Prevenção e Tratamento de Toxicômanos – CPTT e um Centro de Apoio Psicossocial Infanto Juvenil, que tratam especificamente dos usuários de drogas. Além disso o Estado dispõe de equipes de saúde mental em 38 municípios.

A Prefeitura de Vitória informou contar com 28 unidades de saúde, 02 pronto atendimentos e 3 centros de atenção psicossocial, sendo que um deles é exclusivo para tratamento de usuários de álcool e outras drogas. No entanto admite a deficiência do seu atendimento à folha 243, senão vejamos:

“Carecemos de serviços de urgência e emergência resolutivos e de leitos em hospitais gerais para internação de usuário de drogas que realmente necessitem de internação (…). Essa oferta de leitos nos hospitais gerais já existentes no município depende de pactuação com o Estado, pois este é o gestor dos serviços hospitalares do SAMU e do serviço de urgência em saúde mental”.

Cientes do crescimento da criminalidade, e em consequência do aumento do número de usuários de drogas, a quantidade de hospitais dedicados a esse atendimento especializado é insuficiente para abarcar as necessidades do Estado.

Discordo da sugestão do município de Vitória, quando afirma que o melhor seria a oferta de ações de urgência e disponibilização de leitos nos hospitais gerais de cada município, vez que tal política continuaria não assistindo satisfatoriamente os usuários de drogas, já que é sabido que não há vagas nos hospitais nem para casos de urgência.

Da implementação das políticas públicas.

Em outra ponta o Estado pugna pela improcedência dos pedidos em razão da adoção das políticas públicas de atendimento aos usuários, bem como pela ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Políticas públicas é o nome que se dá ao conjunto de ações governamentais, criadas pelo Poder Legislativo ou pela própria Administração, que visam garantir a proteção de direitos individuais, focando-se na dignidade da pessoa humana, nas condições mínimas de existência.

“As políticas públicas atuam de forma complementar à legislação, cuja característica é a generalidade e abstração, como meio de rematá-la e de concretizar seus princípios e regras, perseguindo objetivos certos e determinados”1.

A par disso a questão de implementação de políticas públicas já foi motivo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 45, julgada pelo STF, na qual foi possibilitada a intervenção do Judiciário nos casos de omissão governamental, senão vejamos:

“DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
 - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
 - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização
concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.”
(RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Assim diante da omissão do Estado é cabível a intervenção do Poder Judiciário, sem que tal conduta configure lesão ao princípio da separação dos poderes. É certo que tal intervenção será feita excepcionalmente, aplicando-se aos casos em que não forem observadas as políticas públicas pelo órgão competente.

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. 1. Possibilidade de o Poder Judiciário determinar políticas públicas. Precedentes. 2. Responsabilidade solidária dos entes federados. Precedentes. 3. Configuração de litisconsórcio passivo necessário afastado na origem. 4. Alegado descumprimento de limite orçamentário previsto em portaria. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 665764 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-04-2012)”.

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (grifei).
(AI 734487 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-01220 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 158-162)”.

A efetivação das políticas públicas encontrou limites na “reserva do possível”, na medida em que ao Estado cumpre a responsabilidade pela justiça social, dentro de suas limitações e reservas orçamentárias. Os fatores que aportam a exigibilidade dos direitos sociais é a “reserva do possível” e o “mínimo existencial”. Canotilho defende a ideia de que, a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais está dentro de uma “reserva do possível” e aponta a sua dependência aos recursos econômicos2.

Vale colacionar a citação feita no julgamento da ADPF 45 de autoria de Ana Paula de Barcellos:

“Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os

objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” 3 

Correta a ponderação da autora ao lembrar que a finalidade precípua do Estado é a promoção do bem estar do homem, garantindo-lhe um mínimo existencial para sua dignidade.

Considerando a Constituição da República de 1988, o doutrinador Krell elabora uma resposta, para o argumento da “reserva do possível” ou seja,

“[…] tratar todos! E se os recursos não são suficientes, deve-se retirá-los de outras área (transporte, fomento econômico, serviço de dívida) onde sua aplicação não está tão intimamente ligada aos direitos mais essenciais do homem: sua vida, integridade física e saúde. Um relativismo nessa área pode levar a “ponderações” perigosas e anti-humanistas do tipo “por que gastar dinheiro com doentes incuráveis ou terminais?”4

Nesse sentido a reserva do possível não pode ser justificativa para o Estado, pela não implementação da política pública. Deve-se priorizar o atendimento as questões fundamentais do indivíduo garantindo assim um “mínimo existencial”.

Da audiência pública.

Invocando a Constituição da República, a requerente pleiteia a designação de audiência pública com ampla participação dos segmentos da sociedade civil, para publicidade e enriquecimento do debate posto em questão.

Em que pese os argumentos do requerente, reputo desnecessária a realização de audiência pública, vez que é de conhecimento público a disseminação do uso do crack e outras drogas e os efeitos disso na sociedade.

Na verdade, o objetivo de uma audiência pública é promover o debate com a sociedade, buscando soluções para as demandas sociais. No caso em tela não há necessidade de discussão, vez que existe determinação constitucional para implementação da saúde, que só falta ser devidamente aplicada.

Portanto, desnecessária a realização de audiência pública.

Da efetivação das medidas.

Muito embora haja obrigação do Estado em disponibilizar tratamento aos usuários de drogas, tal questão não pode ser resolvida de uma hora para outra, considerando que envolve projeto, obra e construção, processo que normalmente é demorado.

Assim, necessária a ponderação de interesses e o princípio da razoabilidade, visando ao mesmo tempo adequar a situação à legalidade e garantir a prestação dos serviços de saúde.

Atendendo aos princípios em questão, entendo razoável a fixação de prazo para cumprimento da presente decisão.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS e, em consequência, com fulcro no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e artigo 11 da Lei nº 7.347/85, CONDENO o Estado do Espírito Santo a obrigação de fazer, de no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da intimação desta sentença, construir na região da Grande Vitória um hospital destinado exclusivamente ao atendimento e internação de dependentes químicos, no qual será prestada toda a assistência necessária até o final do tratamento.

Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da previsão expressa do artigo 18 da Lei 7.347/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória/ES, 06 de julho de 2012.

Jorge Henrique Valle dos Santos

Juiz de Direito

1BUCCI, Maria P. Dallari. Buscando um conceito de políticas públicas para a concretização dos direitos humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/PoliticasPublicas/MariaDallari:htm. Acesso em: 29 de junho de 2012.

2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Portugal: Almedina, s/d, p. 463 e s.

3 BARCELLOS, Ana Paula de , A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais, p. 245-246, 2002, Renovar.

4 KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 53.

Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS e, em consequência, com fulcro no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e artigo 11 da Lei nº 7.347/85, CONDENO o Estado do Espírito Santo a obrigação de fazer, de no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da intimação desta sentença, construir na região da Grande Vitória um hospital destinado exclusivamente ao atendimento e internação de dependentes químicos, no qual será prestada toda a assistência necessária até o final do tratamento. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da previsão expressa do artigo 18 da Lei 7.347/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 06 de julho de 2012. Jorge Henrique Valle dos Santos Juiz de Direito

Retirado em 10/07/2012 de TJ/ES

● STJ Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial

09 segunda-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”

Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101.

No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse.

Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.

Repercussão socioeconômica

“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, sustentou Luis Felipe Salomão.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.

Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos coercitivos.

Retirado em 09/07/2012 de STJ

● MJ Lei que cria sistema de informações em segurança pública é sancionada

06 sexta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Brasil ganhou um aliado poderoso para as políticas de segurança pública. Entrou em vigor na quinta-feira (5/7) a Lei 12.681/2012 que institui o  Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), cuja finalidade é armazenar, tratar e integrar dados e informações nas áreas de segurança pública; sistema prisional e execução penal; e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
O Sinesp será um mecanismo oficial de estatística capaz de compilar e fornecer dados e informações precisas sobre situação da criminalidade no Brasil.
“Hoje, os números que temos sobre a segurança pública são debilitados. Com o Sinesp, teremos critérios objetivos para a ação governamental, baseada em informações que poderão ser acompanhadas com transparência por toda a sociedade”, explicou o ministro José Eduardo Cardozo. O Sinesp vai propiciar também a padronização dos dados. Atualmente, cada estado segue uma linha para registrar homicídios, por exemplo, o que dificulta uma ação coordenada. “Se alguém toma um tiro em um município e é tratado em um hospital de cidade vizinha, para o SUS, vale o local de registro. Para nós, interessa o local onde ocorreu o crime”, completou.
Os estados que não fornecerem dados ao Sinesp não receberão repasse de recursos de segurança pública e penitenciárias do governo federal. Na opinião do ministro Cardozo, trata-se de um dos projetos mais importantes para a melhoria da segurança publica do país nos últimos tempos.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça iniciará o processo de desenvolvimento e implantação do sistema em parceria com os entes federados para adequação às novas regras. Posteriormente, o Ministério da Justiça abrirá edital para facilitar a compra de equipamentos e capacitação para o novo sistema.
Segundo a secretária da Senasp, Regina Miki, agora o momento é de normatização. “Necessitamos pactuar com os estados a forma de registro dessas ocorrências. Teremos uma plataforma única para planejar uma ação de segurança pública que nos traga resultado, não só esforço, mas efetividade da política”. A importância do novo sistema é histórica para Regina Miki. “O Sinesp é um dos maiores legados que deixaremos para a política pública do país.”.
A proposta de autoria do Poder Executivo foi enviada ao Congresso Nacional como uma das medidas do Programa Crack É Possível Vencer.

Retirado em 06/07/2012 de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Segue abaixo Inteiro Teor da Legislação:

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:

I – segurança pública;

II – sistema prisional e execução penal; e

II – enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Art. 2o  O Sinesp tem por objetivos:

I – proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1o;

II – disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

III – promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e

IV – garantir a interoperabilidade dos
sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único.  O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.

Art. 3o  Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1o  Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

§ 2o  O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.

Art. 4o  Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.

Art. 5o  O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.

§ 1o  A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.

§ 2o  Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.

§ 3o  O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.

§ 4o  O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.

Art. 6o  Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

I – ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;

II – registro de armas de fogo;

III – entrada e saída de estrangeiros;

IV – pessoas desaparecidas;

V – execução penal e sistema prisional;

VI – recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;

VII – condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e

VIII – repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.

§ 1o  Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.

§ 2o  Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

Art. 7o  Caberá ao Ministério da Justiça:

I – disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o do art. 6o;

II – auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e

III – estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.

Parágrafo único.  O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.

Art. 8o  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.

Parágrafo único.  O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.

Art. 9o  A Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ……….…………………………………………………………

….…………………………………………………………………………………….

II -………………………………………………………………………………

…………………..…………………………………………………………………….

d) (revogada);

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

…………………………………..………………………………………….. ” (NR)

“Art. 4o  ……………………………………………………………….

…………..…………………………………………………………………………….

§ 3o ……………………………………………………………………………..

I – o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

II – os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e

III – o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o.

………………………………………………………………………………………….

§ 6º  Não se aplica o disposto no inciso I do § 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.

§ 7o  Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

§ 8o  Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.” (NR)

“Art. 6o  ………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR)

Art. 10.  O art. 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o  ………………………………………………………………………..

§ 1º  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.

§ 2o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)

Art. 11.  O art. 3o da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 3o  ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

§ 4º  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR)

Art. 12.  O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.  ………………………………………………………………………

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR)

Art. 13.  Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF Márcia Pelegrini Maria do Rosário Nunes

Retirado em 06/07/2012 de PLANALTO

● TJ/CE Justiça determina que Estado pague indenização para vítima de agressão policial

05 quinta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará pague R$ 5 mil para estudante que sofreu agressões físicas de policial militar. A decisão, proferida nesta terça-feira (03/07), teve como relator o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Conforme os autos, no dia 7 de novembro de 2003, M.C.M.M. participava de festa em colégio no Centro de Fortaleza, quando se envolveu em uma briga com outros rapazes. A polícia foi acionada para acabar com o tumulto e o soldado da Polícia Militar D.S.O. teria se excedido na ação.

O estudante assegurou ter sido espancado com cassetete pelo PM, sofrendo lesões corporais e psicológicas. A vítima alegou que, por conta do trauma, foi submetido a tratamento com psicanalista.

Disse ainda que, diante da repercussão negativa do episódio, ficou com a imagem manchada e passou por dificuldades para conseguir emprego. Testemunhas confirmaram ter visto o policial praticar agressões. O militar defendeu que se tratava de uma briga de gangues e que o estudante precisou ser contido porque resistiu à prisão. No entanto, segundo ele, não usou força excessiva.

Asseverando ter sofrido danos, M.C.M.M. entrou na Justiça com pedindo de reparação moral. Em 2 de outubro de 2007, o juiz Luiz Alves Leite, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado a pagar R$ 15 mil. O magistrado entendeu que houve danos morais e que, independentemente da culpa, o agente público é responsável.

Para reformar a sentença, o Estado ingressou com apelação (nº 0028558-64.2005.8.06.001) no TJCE. Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 5 mil.

O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva considerou ter havido excesso por parte do PM. “O abuso cometido pelo policial militar confirma ainda mais a obrigação do Estado de reparar os danos, visto que é de sua exclusiva responsabilidade o recrutamento de pessoas para o efetivo policial”.

Retirado em 05/07/2012 de TJ/CE

● TJ/RJ Pastor e discípulo são condenados por intolerância religiosa

04 quarta-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 Um pastor e um discípulo da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foram condenados pela juíza Ana Luiza Mayon Nogueira, da 20ª Vara Criminal da Capital, por difundir, por meio da Internet, idéias de discriminação religiosa, ofendendo seguidores de outras religiões.

Tupirani da Hora Lores, o pastor, e Afonso Henrique Alves Lobato, o discípulo, pregavam através de blogs o fim da igreja Assembleia de Deus, além de praticarem intolerância religiosa contra judeus e afirmarem que as outras religiões são “seguidoras do diabo” e “adoradoras do demônio”. Eles também associavam a figura de pais de santo a homossexuais, menosprezando ambos.

De acordo com a sentença, em seu interrogatório, Afonso Henrique confirmou que sua religião prega que, “como discípulo de Jesus Cristo, deve acusar todos os outros conceitos em geral que são contrários ao Evangelho de Jesus Cristo (…), que não existe pai de santo heterossexual, pois todos são homossexuais; que homossexualismo é possessão demoníaca; que uma pessoa que está possuída pelo demônio não merece confiança; e que discrimina todas as religiões”. Ainda de acordo com a sentença, em nenhum momento os dois tentaram justificar suas condutas.

Tupirani foi condenado a duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e pagamento de dez salários mínimos em favor de uma entidade beneficente. Afonso Henrique foi condenado à prestação de serviço e limitação de fim de semana.

 Nº do processo: 2009.001.153992-2

Retirado em 04/07/2012 de TJ/RJ

● TJ/ES Plano de saúde tem que pagar R$ 140 mil de indenização

03 terça-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O desembargador Maurílio Almeida de Abreu sentenciou o plano de saúde Unimed Vitória a pagar R$ 140 mil de indenização aos pais de uma jovem, que morreu devido a um câncer de medula sem receber, em tempo hábil, um medicamento que seria essencial para sua sobrevida.

O magistrado deu provimentos parciais à ação movida pelos pais da vítima, na sessão desta segunda-feira (2) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Janine Batista dos Santos tinha 18 anos quando foi a óbito devido à doença.

No processo nº0014840-32.2009.8.08.0024, onde aparecem como apelantes Maria da Penha Batista e Paulo Roberto Santos contra a Unimed Vitória, a primeira solicitação para a compra do medicamento fabricado somente no exterior foi realizado em janeiro de 2008. A Unimed Vitória alegou que uma cláusula contratual a isentava de atender à compra do produto, mas existia a exceção para os casos de medicamentos sem similiar no Brasil.

O relator da ação, desembargador Maurílio Almeida de Abreu, ressaltou em seu voto que o valor material jamais pode substituir a perda de uma filha, mas que proferiu decisão em favor da indenização para que ações de negativa para compra de medicamentos essenciais para tratamentos de doenças de alta gravidade, como o câncer de medula, não volte a acontecer.

Assessoria de Comunicação do TJES 02 de Julho de 2012

Retirado em 03/07/2012 de TJ/ES

● STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

02 segunda-feira jul 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provadoin re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Retirado em 02/07/2012 de STJ

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