O Brasil ganhou um aliado poderoso para as políticas de segurança pública. Entrou em vigor na quinta-feira (5/7) a Lei 12.681/2012 que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), cuja finalidade é armazenar, tratar e integrar dados e informações nas áreas de segurança pública; sistema prisional e execução penal; e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
O Sinesp será um mecanismo oficial de estatística capaz de compilar e fornecer dados e informações precisas sobre situação da criminalidade no Brasil.
“Hoje, os números que temos sobre a segurança pública são debilitados. Com o Sinesp, teremos critérios objetivos para a ação governamental, baseada em informações que poderão ser acompanhadas com transparência por toda a sociedade”, explicou o ministro José Eduardo Cardozo. O Sinesp vai propiciar também a padronização dos dados. Atualmente, cada estado segue uma linha para registrar homicídios, por exemplo, o que dificulta uma ação coordenada. “Se alguém toma um tiro em um município e é tratado em um hospital de cidade vizinha, para o SUS, vale o local de registro. Para nós, interessa o local onde ocorreu o crime”, completou.
Os estados que não fornecerem dados ao Sinesp não receberão repasse de recursos de segurança pública e penitenciárias do governo federal. Na opinião do ministro Cardozo, trata-se de um dos projetos mais importantes para a melhoria da segurança publica do país nos últimos tempos.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça iniciará o processo de desenvolvimento e implantação do sistema em parceria com os entes federados para adequação às novas regras. Posteriormente, o Ministério da Justiça abrirá edital para facilitar a compra de equipamentos e capacitação para o novo sistema.
Segundo a secretária da Senasp, Regina Miki, agora o momento é de normatização. “Necessitamos pactuar com os estados a forma de registro dessas ocorrências. Teremos uma plataforma única para planejar uma ação de segurança pública que nos traga resultado, não só esforço, mas efetividade da política”. A importância do novo sistema é histórica para Regina Miki. “O Sinesp é um dos maiores legados que deixaremos para a política pública do país.”.
A proposta de autoria do Poder Executivo foi enviada ao Congresso Nacional como uma das medidas do Programa Crack É Possível Vencer.
Retirado em 06/07/2012 de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Segue abaixo Inteiro Teor da Legislação:
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.
Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I – segurança pública;
II – sistema prisional e execução penal; e
II – enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
Art. 2o O Sinesp tem por objetivos:
I – proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1o;
II – disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III – promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e
IV – garantir a interoperabilidade dos
sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.
Art. 3o Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1o Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
§ 2o O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.
Art. 4o Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.
Art. 5o O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.
§ 1o A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.
§ 2o Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.
§ 3o O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.
§ 4o O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.
Art. 6o Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I – ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
II – registro de armas de fogo;
III – entrada e saída de estrangeiros;
IV – pessoas desaparecidas;
V – execução penal e sistema prisional;
VI – recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII – condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII – repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.
§ 1o Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§ 2o Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
Art. 7o Caberá ao Ministério da Justiça:
I – disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o do art. 6o;
II – auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III – estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.
Art. 8o A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.
Parágrafo único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.
Art. 9o A Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ……….…………………………………………………………
….…………………………………………………………………………………….
II -………………………………………………………………………………
…………………..…………………………………………………………………….
d) (revogada);
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
…………………………………..………………………………………….. ” (NR)
“Art. 4o ……………………………………………………………….
…………..…………………………………………………………………………….
§ 3o ……………………………………………………………………………..
I – o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;
II – os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e
III – o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o.
………………………………………………………………………………………….
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.
§ 7o Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.
§ 8o Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.” (NR)
“Art. 6o ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR)
Art. 10. O art. 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ………………………………………………………………………..
§ 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.
§ 2o Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)
Art. 11. O art. 3o da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 3o ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR)
Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR)
Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF Márcia Pelegrini Maria do Rosário Nunes
Retirado em 06/07/2012 de PLANALTO