A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, em julgamento realizado nesta terça-feira (17), a decisão de primeira instância, que condenou a Companhia São Geraldo de Viação pelo extravio da bagagem de uma passageira. Mas, à unanimidade, os desembargadores resolveram reduzir o valor dos danos materiais de R$ 8.197,60 para R$ 2.278,19.
Consta na denúncia que, no dia 28 de agosto de 2006, Rosângela Oliveira de Jesus embarcou em Timóteo (Minas Gerais) para Vitória. Ao desembarcar na Rodoviária da Ilha do Príncipe, ela não encontrou mais sua bagagem, que havia sido colocada no bagageiro quando o ônibus saiu da cidade mineira.
A passageira procurou a Justiça e, no dia 3 de junho de 2008, o Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória deu a seguinte sentença favorável a Rosângela de Jesus:
“Julgo procedente a inicial e condeno a requerida (Viação São Geraldo) a pagar à autora a importância de R$ 8.197,60, a título de danos materiais, valor que será corrigido da data do evento, incidindo juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar da citação; condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, que será corrigido a contar desta sentença, incidindo juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar da citação; por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de 20% sobre o valor da condenação.”
A São Geraldo entrou com uma apelação cível junto ao Tribunal de Justiça, em segunda instância, para tentar anular a decisão. O relator da apelação, desembargador Fábio Clem de Oliveira, entendeu que a passageira tem direito à indenização por danos materiais e morais.
Entretanto, quanto aos danos materiais, ele decidiu que deve ser levado em consideração que a passageira conseguiu provar, por meios de extratos de seu cartão de crédito e de notas fiscais, o que havia dentro da bagagem.
Sendo assim, os documentos apresentados pela passageira comprovoaram que na bolsa havia R$ 2.278,18 em produtos que ela havia adquirido antes de viajar para Vitória. O desembargador Fábio Clem manteve também em R$ 2 mil a indenização por danos morais:
“A apelada (Rosângela de Jesus) tem direito ao pagamento de danos morais, já que houve rompimento de contrato. Tem também direito ao pagamento por danos materiais, desde que o valor seja comprovado”, destacou Fábio Clem, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Cível.
Assessoria de Comunicação do TJES
17 de julho de 2012
Retirado em 17/07/2012 de TJ/ES