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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: agosto 2012

● TJ/DFT Cliente de Banco que teve a fila “FURADA” será Indenizado

31 sexta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 18ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a  despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza condenou o banco a pagar 10 mil reais ao autor. Da decisão, cabe recurso.

O autor propôs ação de reparação de danos contra o Banco Itaú, afirmando que, na data de 25 de maio de 2011, na agência da Quadra 104 do Sudoeste, teria sido preterido na fila de atendimento por um dos caixas. Narra que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido – fato que não ocorreu. Conta que o rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. Sustenta que o atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando, inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.

O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.

Ao sentenciar, a juíza anota que “testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila”. Ela registra, ainda, que a firmeza e a segurança como se manifestou a testemunha a convenceram de que os fatos realmente ocorreram conforme descritos pelo autor.

Por outro lado, o argumento do réu – alegando que se tratou de mero aborrecimento – não convenceu a julgadora, que entende que “a obediência a filas é uma questão de respeito, cidadania e educação, fato que, aliás, é rigorosamente respeitado em países de primeiro mundo, para onde nós, brasileiros, queremos chegar”.

Diante disso, a juíza concluiu que não se trata de mero aborrecimento, mas de afronta à dignidade humana, principalmente porque, como afirmou a testemunha, a atitude do preposto do réu foi carregada de cinismo e ironia. “Assim, o pedido merece ser acolhido, com base no Art. 5º, inciso III, última parte da Constituição Federal que assegura a todos os brasileiros tratamento humano e não degradante”, decidiu a julgadora.

Quanto à fixação do quantum, a magistrada ensina: “A condenação por danos morais deve ter dois objetivos: o primeiro é tentar reparar a dor sofrida pela parte; o segundo é fazer com que o causador do dano evite praticar atos de natureza danosa. Fixados esses pressupostos tenho para mim que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável”.

À quantia deverão ser acrescidos correção monetária e juros de mora.

 

Processo: 2011.01.1.150271-5

Retirado em 31/08/2012 de TJ/DFT

● STJ Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

30 quinta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

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Retirado em 30/08/2012 do STJ

● TJ/SP Homem que guardava moto roubada em casa é absolvido de receptação

29 quarta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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   A 23ª Vara Criminal Central absolveu homem acusado de receptação no Jardim Robru, bairro da zona leste da capital.

        De acordo com a denúncia, ao receberem informações de empresa de rastreamento, policiais militares foram a uma residência, onde encontraram uma motocicleta roubada.  Indagado sobre o fato, W.C.S, morador do local, disse que apenas estava guardando o veículo para um adolescente, que foi apreendido em seguida.

        Processado por receptação, W.C.S foi absolvido pelo juiz Klaus Marouelli Arroyo, que entendeu não haver “prova cabal de que o réu tivesse plena ciência de que a moto que abrigava na garagem de casa era produto de crime”.

 

Processo nº 0087261-04.2010.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 29/08/2012 de TJ/SP

● TRT-3 Recusa do devedor em indicar bens à penhora é ato atentatório à dignidade da justiça

24 sexta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A sócia de uma empresa de transportes foi multada em razão da inércia demonstrada na execução movida contra ela. É que apesar de intimada para indicar o paradeiro de um caminhão para penhora, nada fez. Sequer se manifestou. No entender da juíza substituta Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em atuação na Vara de Guaxupé, a conduta constitui ato atentatório da dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa de 20% sobre o valor devido.

Nos Embargos à Execução, a ré alegou que o simples fato de não apresentar bens à penhora não poderia ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça. Ela afirmou que não possuía bens e, portanto, não teria como apresentá-los. Ademais, no seu modo de entender, a falta de manifestação à época não poderia ensejar a aplicação de multa. Mas a julgadora não acatou esses argumentos. Conforme explicou, o artigo 600, inciso IV, do CPC, considera atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

No caso, a penhora já se arrastava desde 1996, tendo iniciado após o descumprimento de um acordo celebrado em juízo. Embora regularmente intimada, a executada não indicou onde se encontrava um caminhão indicado para penhora, sequer tendo se manifestado a respeito. De acordo com a julgadora, em nenhum momento a reclamada nomeou e indicou onde se encontravam quaisquer bens, sejam seus, sejam do outro sócio e da própria pessoa jurídica. Isto, apesar de ter sido apurado em uma pesquisa feita pelo juízo que todos eles possuem bens registrados em seus nomes.

A magistrada destacou que a sócia somente compareceu em juízo depois de anos, quando o sistema Bacen Jud bloqueou saldos existentes em sua conta bancária. Àquela altura, várias tentativas de execução já tinham sido feitas, todas frustradas. O processo inclusive já havia sido arquivado, com expedição de certidão de dívida. “Pouco importa se a Embargante não possuía bens em seu próprio nome à época da intimação, alegação sem prova, porquanto o ato atentatório à dignidade da justiça restou configurado por todos os devedores, pessoa jurídica da empresa executada e sócios incluídos no polo passivo”, concluiu a juíza substituta, julgando improcedentes os Embargos e mantendo a multa aplicada, nos termos do artigo 601 do CPC. O Tribunal de Minas manteve a condenação.

( 0028800-25.1996.5.03.0081 AP )

Retirado em 22/08/2012 de TRT-3º REGIÃO

● TJ/SP Igreja Universal é condenada a pagar indenização por agressão a epilético sob a alegação de que se encontrava “possuída pelo demônio”.

22 quarta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância a condenar a Igreja Universal a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma fiel que teria sofrido um ataque epilético no interior do templo religioso, quando foi agredida fisicamente por representantes da igreja, sob a alegação de que se encontrava “possuída pelo demônio”.
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, “ainda que comprovado que o ataque partiu de ato voluntário de empregados ou terceiros, a requerida responde pelos danos causados, independentemente de culpa, observados os termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à época dos fatos, considerando que, como visto, é incontroversa a presença do autor no culto religioso”.
A decisão foi unânime e participaram da sessão de julgamento também os desembargadores Alvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

        Processo: 9247487-53.2005.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / DS (arte)         imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 22/08/2012 de TJ/SP

● Entenda como funcionam as chamadas “Ações revisionais de contrato”

22 quarta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Entenda como funcionam as chamadas “Ações revisionais de contrato”, muito comentadas nos últimos tempos por conta das abusivas taxas de juros cobradas em financiamento

Com o aquecimento do mercado interno nos últimos tempos — graças à facilidade de condições para compras –, o consumidor brasileiro viu aí sua oportunidade de adquirir novos bens, como eletrodomésticos, eletroeletrônicos e até mesmo realizar o sonho de comprar um veículo.

Porém, ao passo em que as condições das lojas tornaram-se mais acessíveis ao consumidor, também aumentaram os casos de dívidas oriundas de financiamentos, crediários e de produtos bancários. Quando o consumidor não mais consegue pagar seu bem adquirido, ele acaba lidando com cobranças e ameaças de sofrer com a chamada “busca e apreensão”, sobretudo no caso dos veículos adquiridos.

Por conta disto, muitos têm adotado às chamadas “Ações revisionais de contrato”, em busca de uma forma de baixar os juros de sua dívida, que, graças a esses mesmos juros, acabam dobrando de valor, tornando-a assim impossível de ser paga pelo próprio consumidor.

A fim de compreender melhor como essa ações são caracterizadas, conversamos com a Dra. Ana Cezario, especialista neste tipo de ação:

MeuAdvogado: O que é uma Ação revisional de contrato?

Dra. Ana Cezario: Ação Revisional de contrato é um pleito judicial que tem por finalidade a revisão de cláusulas abusivas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a instituição financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos normalmente praticados, objetivando a redução ou modificação das parcelas ou até a eliminação de seu saldo devedor, além da restituição de valores já pagos indevidamente.

Só para melhor ilustrar, cabe dizer que o “consumidor/cliente”, normalmente assina junto ao Banco um contrato do tipo “Contrato de Adesão”, o qual já esta na forma pré-impressa, sendo assim, é impossível discordar ou arrazoar de qualquer ponto controvertido e/ou clausula abusiva, simplesmente é assinar ou assinar.

MeuAdvogado: Em quais situações o consumidor pode aderir a esta ação? Há um cálculo padrão para saber se os juros de determinado financiamento é abusivo

Dra. Ana Cezario: Qualquer pessoa, tanto Física como Jurídica pode ingressar com ação revisional, pois a todas elas está o direito a favor, bastando ingressar com a ação sempre que for constatada a cobrança de juros onerosos e tarifas ilegais, como:

Abusividade da taxa de juros remuneratórios

Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.

Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.

Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no site do Banco Central do Brasil.

  • Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)

A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.

Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeta a lei complementar o que não poderia ser objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.

Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.

  • Comissão de permanência

Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente é submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só pode ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.

De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.

  • Vendas Casada

Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.

  • T.A.C. – Taxa de administração de contratos, Tarifa de Emissão de Boletos, Serviços de Terceiro dentre outras taxas

Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema, enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.

O absurdo da prática fica mais evidente quando se compara que sua cobrança equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.

MeuAdvogado: Enquanto o consumidor estiver com a ação revisional em julgamento, ele é obrigado a continuar pagando as parcelas deste financiamento?

Dra. Ana Cezario: Sim, deve continuar pagando normalmente através do boleto. Somente após decisão favorável sobre o pedido de depósito em juízo dos valores que entende devidos (apurados através de cálculo pericial) à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, é que o consumidor poderá parar de pagar o boleto e passar a fazer os depósitos judiciais do valor da prestação reduzida.

Assim, é medida de extrema importância o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores incontroversos, bem como o pedido de “antecipação de tutela” para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.

Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).

MeuAdvogado: Qual é o tempo estimado para que esta ação seja julgada?

Dra. Ana Cezario: O desenrolar da Ação, no fórum, é competência do juiz, e não podemos dar nenhum prazo concreto, pois pode variar muito de Fórum para Fórum e de Vara para Vara. Quanto mais rápido o juiz despachar, mais rápido andará a Ação. Contudo, podemos a título de exemplo, dizer o que tem acontecido até o momento: Temos Ações que já tiveram despacho favorável sobre o pedido de deposito do valor reduzido das parcelas em 05 dias. Outros que após três meses, sequer chegaram a analise do juiz.

Já em casos em que as ações se resolveram por acordo (muito comum acontecer, uma vez que o banco passa a fazer propostas bastante benéficas) obtivemos resultados em até 30 dias, e outras (também por acordo) levaram até 08 (oito) meses.

MeuAdvogado: E quais as chances de sucesso em tal ação?

Dra. Ana Cezario: Se o cliente fizer todos os depósitos em juízo conforme deferido pelo juiz, a chance de sucesso é grande. De fato, é muito difícil um devedor que tenha efetuado os depósitos judicias de forma correta perder a causa.

Além do que, normalmente as financeiras oferecem um bom acordo para quitação do contrato antes mesmo da sentença final da ação.

O único problema ocorre nos casos onde o devedor entra com uma ação, porem, não realiza os depósitos em juízo e simplesmente para de pagar a dívida.

MeuAdvogado: Em serviços bancários, como cheque-especial, por exemplo, também é possível entrar com a ação revisional?

Dra. Ana Cezario: Sim. As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária / leasing), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito,  dívidas agrícolas, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas. Importante dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e todos os financiamentos relativos a uma determinada relação de crédito. (conta corrente)

MeuAdvogado: Em todos os tipos de financiamento é possível ajuizar a ação revisional de contrato? Em financiamentos imobiliários também é possível?

Dra. Ana Cezario: Sim. Como já exposto anteriormente, é possível ajuizar ação para rever clausulas de qualquer tipo de financiamento que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.

MeuAdvogado: Em sua opinião, quando vale a pena ajuizar tal ação?

Dra. Ana Cezario: Sempre que o consumidor estiver sofrendo prejuízos em decorrência da abusividade do contrato e não estiver suportando tal onerosidade. O que acontece na grande maioria das vezes!

Para se ter uma certeza de tudo que foi cobrado e embutido no financiamento e analisar se compensa ou não, o consumidor precisará ter em mãos o seu CONTRATO DO FINANCIAMENTO. No entanto, caso o consumidor não tenha recebido o contrato, poderá solicitar uma cópia junto ao seu Banco. Caso novamente não lhe seja fornecido, poderá entrar com a ação mesmo assim, solicitando ao Juiz que determine que o Banco apresente o contrato nos próprios autos da ação revisional.

MeuAdvogado: O cidadão que ingressa com a ação revisional pode ter seu nome incluído em cadastros restritivos? Há esse risco?

Dra. Ana Cezario: Até o momento, nenhum de nossos clientes sofreu qualquer tipo de retaliação por ter entrado com uma Ação Revisional. Na verdade isso é o que os bancos querem que o consumidor pense! Se eles pensarem assim, não entrarão com a Ação contra eles, e então eles vão continuar cobrando aquilo que bem querem e entendem, e o cliente pagará calado, sofrendo o prejuízo!

O Banco não pode, inclusive fornecer de forma alguma, informação para outro Banco, sob pena de pesada ação de indenização por perdas e danos, abalo de crédito, etc…

A Dra. Ana Cezario é advogada em Sorocaba-SP e atua nas áreas de: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Penal.

Publicado em: 20/08/2012 por Dra. Ana Paula Cezario Pinheiro em Direito Financeiro

 

Retirado em 22/08/2012 de MEU ADVOGADO

● TST Idade não pode ser parâmetro para estipular salários

21 terça-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas de acordos coletivos que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.

Os acordos, entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio Grande do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.

O MPT alegou que a discriminação fixada pela cláusula é inconstitucional, pois a Constituição da República consagra o princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo 7º, XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC também prevê a impossibilidade de discriminação dos empregados menores em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

SDC

Relator dos dois recursos ordinários em dissídios coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado deu razão ao Ministério Público. Não só pela jurisprudência da SDC quanto ao tema. “A cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador”, destacou.

O ministro explicou que, no caput do artigo 5º, a Constituição prevê o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou ainda que o artigo 7º, XXX, proíbe expressamente a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor.

Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. “O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos”, concluiu.

Processo: RO – 384000-09.2009.5.04.0000 e RO – 337100-65.2009.5.04.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado em 21/08/2012 de TST

● TST Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal

15 quarta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.

O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2

Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.

O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo “como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais”, por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.

Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.

Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371

Retirado em 15/08/2012 de TST

● TJ/SC Jovem sem interesse por estudos perde direito a pensão

14 terça-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 4ª Câmara de Direito Civil negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Contudo, apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.

Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.

E, de fato, no primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar. Todavia, “já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.

O apelante sustentou que não se identificara com o curso e, por tal motivo, se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior. De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2011.075264-6).

Retirado em 14/08/2012 de TJ/SC

● STJ Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral

13 segunda-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

Retirado em 13/08/2012 de STJ

● TRF-2 Mantida decisão do TRF2 que garantiu indenização para homem que sofreu asfixia no parto

09 quinta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O resultado de um julgamento ocorrido no TRF2 garante a validade de acórdão do próprio Tribunal, ordenando à União pagar pensão de cinco salários mínimos e mais uma indenização de R$ 75 mil a um homem que sofreu asfixia ao nascer, há quase 30 anos, no Hospital Central da Aeronáutica (HCA), no Rio de Janeiro. Em razão das complicações do parto, ele  ficou com danos cerebrais permanentes.
Uma ação pedindo reparação de danos foi ajuizada em 2001 pela família do rapaz, que teve concedida pensão de dois salários mínimos. A União e o representante legal da vítima, então,  apelaram e a Quinta Turma Especializada do TRF2 aumentou o valor da prestação mensal e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Por conta disso, a União recorreu novamente, dessa vez através de embargos infringentes julgados pela Terceira Turma Especializada, que entendeu pelo não cabimento do pedido.
Segundo informações do processo, após uma gravidez normal, que foi acompanhada por médico do próprio HCA, a mãe do paciente, sentindo-se mal e percebendo que já estaria em trabalho de parto, internou-se no hospital entre o natal e o ano novo de 1981.  Mas, embora já estivesse na quadragésima semana de gestação, o médico responsável determinou sua alta, sem marcar nova data para avaliação pré-natal.
Quando retornou, já no dia 16 de janeiro de 1982, a gestante passou cinco horas aguardando o obstetra. A criança nasceu no dia 17, com problemas graves causados pela pós-maturidade fetal. Em estado de morte aparente, o recém-nascido ainda esperou por 20 minutos até ser entubado, para que o oxigênio chegasse ao cérebro.
Ainda conforme dados dos autos, o homem, hoje, não fala e não anda, precisa de apoio para permanecer sentado, tem o corpo severamente atrofiado e tem as funções cognitivas muito limitadas, dependendo de sua mãe, de seu pai, que é cabo da Aeronáutica, e  das irmãs para quase tudo.
No julgamento dos embargos infringentes, o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, ressaltou que a Lei 10.352, de 2001, alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo que esse tipo de pedido só é cabível quando o acórdão não for unânime e houver reformado  a sentença da primeira instância. Ainda nos termos da lei, se o desacordo for parcial, os embargos se restringem apenas à matéria em que tenha havido divergência: “Por este diploma legislativo se retornou ao critério de exclusão deste recurso, nos casos de dupla  conformidade, vez que a União restou vencida duas vezes, quer no primeiro grau de jurisdição, quer no segundo grau, o que conduz ao não conhecimento do recurso”, explicou o desembargador.
Proc. 2001.51.01.017293-4
Retirado em 09/08/2012 de TRF-2

● INSS Homem que bater em mulher terá de pagar pensão para a vítima

08 quarta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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A cada cinco minutos uma mulher é espancada no Brasil. De todas as denúncias de violência contra mulheres recebidas pelo telefone 180 – da Central de Atendimento à Mulher – 70% tem o companheiro da vítima ou alguém da sua família identificado como agressor. O ajuizamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de ações na Justiça para exigir a devolução do dinheiro pago com benefícios gerados em função de atos de violência doméstica contra as mulheres pode ser um primeiro passo para inibir as agressões contra as mulheres.

No começo da tarde dessa terça-feira (7), os ministros Garibaldi Alves Filho (Previdência Social) e Eleonora Menicucci (Políticas para as Mulheres); o presidente do INSS, Mauro Hauschild; e a fundadora do Instituto Maria da Penha, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, foram até o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), acompanhar ao ajuizamento de duas ações pelo INSS.

Estes dois primeiros casos ajuizados se referem a crimes ocorridos em Brasília. O primeiro foi um homicídio praticado contra a ex-companheira do réu, que gerou um benefício de pensão por morte para o filho da vítima. O outro foi uma tentativa de homicídio que gerou a concessão de auxílio-doença para a vítima. A Justiça já condenou o agressor, o ex-marido, pela tentativa de homicídio qualificado. Mais dois casos, um ocorrido no Espírito Santo e outro no Rio Grande do Sul, deverão ser ajuizados até o final de agosto.

Segundo o ministro Garibaldi Alves Filho, a decisão de cobrar na Justiça o ressarcimento dos gastos com o pagamento de benefícios oriundos de agressões cometidas contra mulheres tem também um caráter educativo. Ele opinou que o candidato a agressor pensará duas vezes antes de praticar a violência contra a mulher, na medida em que ele tomar conhecimento de que aquela sua atitude não ficará impune.

Já o presidente Mauro Hauschild observou que apesar de ter um caráter limitado e atingir a um espectro pequeno de pessoas, a decisão do INSS de ajuizar ações contra agressores de mulheres têm como principais virtudes o fato de ser uma medida concreta e também o de exigir que o agressor repare o prejuízo financeiro que cometeu. Ele informou que a situação no Brasil hoje é preocupante. No Espírito Santo, por exemplo, a cada grupo de 100 mil mulheres 9,6 são assassinadas. Em Alagoas, são 8,3 mulheres vítimas de homicídio a cada 100 mil.

Maria da Penha comemorou o fato de a cada dia mais pessoas e instituições se preocuparem com a violência praticada contra as mulheres. “Nós queremos uma sociedade sem violência doméstica para nossos descendentes”, declarou a ativista. Ela destacou que é fundamental investir em educação e levar a questão do machismo e da violência para as escolas. “Para que as crianças aprendam a respeitar a mulher da mesma forma que sabem hoje que não devem ultrapassar um semáforo vermelho ou deixar de usar a cadeirinha ao andar de carro”, argumentou. (Roberto Homem)

Informações para a imprensa 
(61) 2021-5109
Ascom/MPS

Retirado em 08/08/2012 de INSS

● ALES Comércio tem de fornecer sacolas biodegradáveis

07 terça-feira ago 2012

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O Plenário da Assembleia aprovou nesta terça-feira (7) o projeto de lei 293/2012, de autoria do deputado José Esmeraldo (PR), que proíbe a distribuição, mesmo que gratuitamente, de sacolas plásticas de polietileno, polipropileno e similares para embalagem e transporte de produtos comercializados pelos supermercados, hipermercados, atacadistas, e estabelecimentos varejistas congêneres que possuam mais de três caixas registradoras. 
 
Por outro lado, tais estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, aos consumidores sacolas plásticas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis para embalagem e transporte dos produtos em substituição às sacolas plásticas convencionais. 
 
As sacolas plásticas deverão atender as especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como indicar, em quilogramas, a capacidade de carga. 
 
Os estabelecimentos devem fixar informações em locais visíveis para despertar a consciência ambiental de seus clientes ao utilizar tais embalagens. Outra exigência da nova lei é de políticas que estimulem o uso pelos consumidores de sacolas retornáveis.
Retirado em 07/08/2012 de ALES – Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

● STJ Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena

06 segunda-feira ago 2012

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A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.

A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.

Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea, porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”.

O desembargador Macabu lembrou que, em maio deste ano, a Terceira Seção encerrou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.154.752, firmando a orientação de que a atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de uma pela outra.

Economia processual

Para Macabu, a confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal”, ponderou o magistrado.

O julgador também destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais, concluiu Macabu.

A pena, fixada no TJDF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses.

Retirado em 06/08/2012 de STJ

● TJ/ES Autorizado primeiro casamento civil homoafetivo no ES

03 sexta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Justiça do Espírito Santo acaba de autorizar o primeiro casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Consultado pelo tabelião de registro civil sobre a pretensão de duas estudantes da cidade, que pretendiam ver oficializada sua união homoafetiva, o juiz Menandro Taufner Gomes, da Vara da Fazenda Pública de Colatina, região Noroeste do Estado, autorizou o casamento civil, porém, restringiu a união religiosa às convicções pessoais, de direito de crença e credo, das pretendentes.

O Ministério Público Estadual deu parecer contrário à pretensão das duas jovens colatinenses, alegando que, para realizar o casamento civil homoafetivo, haveria necessidade da prévia existência de união estável e que, portanto, deveria se restringir apenas a esta hipótese. Sobre isso, o magistrado foi incisivo em sua decisão:

“Por isonomia, seguindo esta ótica, também o casamento civil entre pessoas de sexo oposto somente poderia se realizar havendo prévia união estável. Rejeito a impugnação, deferindo a permissão para o registro do casamento civil, decorrente de relação homoafetiva, após deferida a habilitação junto à autoridade competente”.

O juiz de Colatina, ao finalizar sua decisão, salientou que “o reconhecimento da possibilidade de matrimônio para pessoa do mesmo sexo, vem para evitar que injustiças sociais continuem acontecendo, como, por exemplo, o não reconhecimento de direitos previdenciários, alimentos, direitos sucessórios, direito de habitação e, principalmente, o tratamento digno no âmbito social e familiar”.

STF

O primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 25 de outubro de 2011, quando os ministros da 4ª Turma rejeitaram decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrária à pretensão de duas mulheres do Estado.

A união estável entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 4 e 5 de maio de 2011, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde do dia 4, quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Assessoria de Comunicação do TJEs
03 de Agosto de 2012

Retirado em 04/03/2012 de TJ/ES

● TJ/RS Universidade indenizará por constranger aluna inadimplente

02 quinta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) foi condenada a pagar indenização por danos morais à aluna que estava inadimplente e teve sua situação publicamente revelada perante outros colegas. Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS reformaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que havia negado o pedido.

Caso

A autora da ação narrou que em razão de sua inadimplência das mensalidades foi advertida, na presença de colegas, de que só poderia voltar a frequentar as aulas após a negociação do débito pendente.

Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.

Apelação

Na 6ª Câmara Cível o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reformou a sentença.

Em sua decisão, o magistrado cita o Código de Defesa do Consumidor que afirma que o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e materiais escolares, colação de grau e entrega de diploma.

O Desembargador relator também destacou que as provas testemunhais colhidas nos autos são contundentes para confirmar a tese da autora. A monitora do curso ao ir até a sala de aula para repasse do material didático, informou que, por orientação da Ulbra, somente os alunos que estavam com as mensalidades em dia iriam recebê-lo, momento em que leu a listagem dos alunos que não receberiam o material.

Ao meu sentir, o dano moral, no caso, deve ser atribuído a título de caráter pedagógico, a fim de que, cada vez mais, seja tomada consciência de que as relações de consumo devem ser tratadas de forma respeitosa, afirmou o relator.

A ULBRA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº 70046607115

 


 

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 02/08/2012 de TJ/RS

● TRF-1 No âmbito judicial laudo médico particular é prova suficiente para concessão de isenção fiscal em aposentadoria por doença grave

01 quarta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia obter antecipação de tutela para proceder ao desconto de imposto de renda dos proventos do recorrido, decorrentes de moléstia grave.

Defende a Fazenda Nacional que, para fins de isenção do imposto de renda, o laudo médico que atesta a enfermidade deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desvalidado, portanto, o laudo apresentado pela impetrada, a teor do art. 30 da Lei 9.250/95.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas (CPC, arts 131 e 436), de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp n.º 749.100/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.”

Por fim, o desembargador citou também o julgado no REsp 677603/PB, de  relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22/03/2005:  “A isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.”

A decisão foi unânime.

AGA 0077933-35.2010.4.01.0000

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado em 01/08/2012 de 2012 de TRF-1ª Região

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