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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: outubro 2012

● TJ/ES Estado obrigado a garantir transporte e exame a doente

26 sexta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O desembargador Roberto da Fonseca Araújo confirmou, em decisão monocrática, sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Espírito Santo a garantir ao cidadão Romildo Caetano o direito de fazer exame de endoscopia, sempre que necessário, além de garantir-lhe transporte para se deslocar de sua cidade, Vargem Alta, ao local da realização do exame.

Nos autos do processo nº 061100007717, o Ministério Público Estadual alegou que o Município de Vargem Alta e o Estado do Espírito Santo negligenciaram a disponibilização do exame de endoscopia necessitado por Romildo Caetano, “violando, assim, direito indisponível do cidadão”.
Na sentença de primeira instância, o juiz da Comarca de Vargem Alta, Mário da Silva Nunes Neto, reconhece o direito do cidadão ao exame e ao transporte para se deslocar ao local para tratamento e concluiu pela condenação do Estado do Espírito Santo.

“No caso concreto, o Sr. Romildo Caetano, domiciliado nesta cidade, procurou a via administrativa, porém se deparou com a burocracia de praxe, cujo enfrentamento não se fazia possível ante a gravidade da enfermidade por si suportada, o que está comprovado nos autos pelos documentos médicos acostados à exordial. Além disso, na via administrativa, a parte demandada apresentou a prestação do serviço de forma incompleta, pois que agendou o serviço de saúde necessitado pelo cidadão, mas não providenciou o transporte até o local onde seria prestado o serviço, do que também necessitava, já que situado em cidade distante e trata-se de pessoa hipossuficiente”, diz o magistrado na sentença. Em seguida, concluiu:

“Portanto, comprovada a necessidade do procedimento pelo paciente, bem como a respectiva hipossuficiência, esta aliás incontroversa, e tudo mais acima exposto, não há provimento justo senão a condenação reclamada pelo Ministério Público Estadual. Diante do exposto, julgo procedente a Ação Civil Pública que o Ministério Público Estadual promove contra o Estado do Espírito Santo, ratificando a liminar anteriormente deferida, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na disponibilização ao Sr. Romildo Caetano do exame indicado na exordial, bem como o respectivo transporte ao local de realização do serviço de saúde, para tratamento integral de sua enfermidade, devendo promover todas as medidas para a garantia de tal direito, respeitando a regra da complementariedade da iniciativa privada prevista no art. 199 da Constituição Federal”.

Assessoria de Comunicação do TJES
24 de Outubro de 2012

Retirado em 26/10/2012 do TJ/ES

● STJ Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção

25 quinta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.

A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.

A Quarta Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade.

Retirado em 25/10/2012 do STJ

● TJ/SC Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva

24 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina.

A prova dos autos revela, como indicado pelo relator, desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.

Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.

“Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. A decisão foi unânime.

Retirado em 24/10/2012 do TJ/SC

● TJ/MS Juiz condena construtora a restituir prestações e indenizar cliente

22 segunda-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente ação ajuizada por O.O. contra a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda. que foi condenada a rescindir integralmente os valores pagos pela autora no contrato firmado entre as partes, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 18.660,00 e, por danos materiais, os valores que serão apurados em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a autora alega que no dia 5 de novembro de 1995 firmou contrato com a empresa ré, pela “compra e venda de um apartamento sob nº 03 – bloco 01, no Conjunto Residencial Kalahari, mediante pagamento de prestações, totalizando o valor de R$ 50.780,00”.

O.O. afirma que cumpriu com sua parte no contrato, pagando em dia as parcelas, porém a ré atrasou a obra e lhe ofereceu uma troca de apartamento em outro residencial, denominado “Yucatan”. Assim, a autora aceitou a troca e prosseguiu com a formação do distrato do primeiro imóvel junto de uma solicitação de novo ajuste, com a destinação dos valores já pagos pela autora (R$ 8.604,63), como entrada na compra do apartamento trocado. De acordo com o contrato, as parcelas do novo apartamento seriam pagas em 61 prestações, com a previsão de entrega da construção para o mês de fevereiro de 1998.

Ainda de acordo com os autos, a autora também aduz que, na época, o imóvel que substituiu o do primeiro contrato era negociado pelo valor de R$ 47.600,00 e, mesmo tendo sido onerada em R$ 2.625,31, aceitou a proposta para não perder o investimento que já havia feito. Mesmo assim, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia atrasou novamente a entrega. Com o fato, as partes firmaram, em 26 de maio de 2004, um termo de ratificação, alterando a entrega do empreendimento para o dia 31 de janeiro de 2005, que foi mais uma vez descumprido, mesmo com as prestações quitadas.

Desse modo, O.O. requereu em juízo a rescisão contratual, devolução de valores pagos e a invalidade  das cláusulas que estabelecem a restituição de forma parcelada e proporcional à quantia de prestações quitadas, sob alegação de inadimplência e a existência de abusividade no contrato por parte da empresa ré. A autora também afirma que tais fatos lhe causaram prejuízo material e moral e, assim, requereu o direito a receber as indenizações e benefícios da gratuidade judicial.

Em contestação, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia afirma a impossibilidade de rescisão do contrato, devido a inexistência da cláusula de arrependimento e inexecução involuntária por motivo de força maior, consolidado no considerável número de inadimplentes e desistentes.

Sobre o pedido de devolução dos valores, a ré alega que o contrato lhe assegura o direito de pagar de forma parcelada e desconsidera o pedido de indenização por perdas e danos, pois não foram comprovados, e afirma que no contrato não existe cláusula penal que visa cobrir tais prejuízos. A empresa sustenta também que tais eventos não causaram danos morais, pois a autora não sofreu aborrecimentos e, por fim, afirmou sua ilegitimidade para devolver os valores dos prêmios de seguro que eram pagas juntamente com as prestações do financiamento.

Para o juiz, “o acolhimento do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe, posto que o conjunto probatório demonstra a existência de circunstâncias que implicam o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da ré, consistente no considerável atraso na entrega do apartamento adquirido pela autora e desenvolvimento de trabalho não satisfatório em relação ao que já foi terminado, socorrendo à demandante o direito de pleitear a resolução contratual”.

Pelo pedido de indenização por danos materiais, o juiz conclui que “com relação ao pedido indenizatório por danos materiais, na modalidade perdas e danos, considero que também é procedente. Desse modo, deverá ser apurado em liquidação de sentença o preço razoável que a Autora receberia pelo aluguel da unidade residencial, com base no valor de mercado do imóvel como se tivesse sido concluída a obra nos moldes e com aplicação dos materiais previstos no pacto, e os valores serão devidos desde a última data estabelecida para a entrega não efetivada (31/01/2005)”.

O magistrado também afirma que “é cabível também a pretensão indenizatória por danos morais, pois ao contrário do que afirmou a demandada, o caso não pode ser considerado mero aborrecimento. Pondero, nesse tópico, que desde a assinatura do primeiro contrato até a época do ajuizamento desta ação se passaram treze anos, sendo onze deles sob a égide do segundo ajuste , e destes, cinco sob a vigência do termo de rerratificação, sempre com a expectativa frustrada de recebimento do imóvel pela requerente”.

Processo nº 0047179-05.2009.8.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 22/10/2012 do TJ/MS

● STJ Correios indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

18 quinta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal

Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

Retirado em 18/10/2012 do STJ

● TJ/ES Cobrança indevida dá indenização a cliente de telefonia

17 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão monocrática, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho manteve decisão do juiz Carlos Magno Telles, que, atuando pela 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina, condenou uma empresa de cobrança de créditos a indenizar um cliente de uma operadora de telefonia em R$ 8.819,10.

A Paggo Administradora de Crédito foi denunciada nos autos do processo nº 014100041830 pela acusação de fazer cobranças indevidas, em nome de uma operadora de telefonia móvel, a José Jesus Lins Ribeiro da Costa.

Mesmo depois de pagar por um débito de atraso que provou não existir, José Jesus Lins, que era cliente da empresa de telefonia móvel, teve seu nome inserido nos serviços de proteção de crédito.

Depois de analisar todo o processo, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de apelação cível, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau que, ainda declarou nulos os débitos cobrados pela requerida (Paggo), pediu a exclusão do nome do autor no Serasa e no SPC e o ressarcimento ao autor das custas iniciais.

Assessoria de Comunicação do TJES
16 de outubro de 2012

Retirado em 17/10/2012 do TJ/ES

● TJ/SP Banco deve indenizar por falta de sinalização em porta de vidro

15 segunda-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma instituição financeira deve indenizar cliente por falta de sinalização em parede de vidro. A cliente teria colidido com a porta de vidro existente em uma das agências da empresa, resultando em lesão corporal na face, especialmente fratura no nariz.

De acordo com o entendimento do desembargador João Batista Vilhena, “a instalação da porta de vidro em estabelecimentos onde há circulação de pessoas não é vedada, todavia, a sinalização respectiva, através de adesivos, ou de quaisquer outros sinais de alerta, acerca da existência de uma parede ou de uma porta de vidro fechada, é indispensável à segurança do consumidor, justamente para evitar situações como a dos autos”.

Consta, ainda, da decisão que “no âmbito dos danos morais, a dor, o vexame, e o constrangimento sofridos pela apelante, já idosa, e, especialmente, na frente de outros clientes, ensejam devida reparação”. Para tanto, foi fixada a indenização no valor de R$ 2 mil por danos morais. “Por outro lado, no tocante aos danos materiais, não comporta êxito o apelo, por ausência de comprovação adequada”, completa o texto.

O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone.

 

Processo 9184829-51.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – MR (pesquisa) / HS (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 15/10/2012 do TJ/SP

● OAB Credibilidade da advocacia está ligada à atuação ética

10 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Brasília – A respeitabilidade e a credibilidade da advocacia estão ligadas diretamente à nossa atuação ética e disciplinar. A declaração foi feita hoje (09) pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao falar sobre a importância do papel da Corregedoria Geral e das Corregedorias Seccionais para os advogados e para a sociedade, na abertura do I Encontro Nacional de Corregedores da OAB. Com o tema central “Controle da Tramitação dos Processos Ético-Disciplinares”, o evento discute a situação dos trabalhos nas Corregedorias Seccionais, para verificar o andamento, agilizar a tramitação e evitar prescrições dos processos ético-disciplinares.

“Precisamos, do ponto de vista disciplinar, até mesmo para poder apontar o dedo na direção dos outros, antes apontar o dedo para nós mesmos e fazer o nossa mea-culpa e o nosso dever de casa”, disse Ophir, que enalteceu o trabalho desenvolvido pelas corregedorias de cada Seccional, seguindo os preceitos da Corregedoria Geral. Também presente à abertura do encontro, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ressaltou que “a melhor forma de defender a advocacia é justamente fazer com que os processos ético-disciplinares tenham eficácia e agilidade”.

A secretária-geral adjunta do Conselho Federal e corregedora-geral da OAB, Márcia Melaré, que conduz o evento, informou que desde o início da atual gestão, foram realizados mutirões pela Segunda Câmara do Conselho Federal, responsável pela análise de recursos de processos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares. De acordo com Márcia, dos cerca de 2 mil processos que aguardavam julgamento, hoje 30 estão na pauta. “Os advogados que cometem infrações e agem de maneira antiética precisam ser punidos com agilidade ou até ser excluídos dos quadros da OAB”, destacou a corregedora-geral da OAB.

Ainda na programação do encontro, que acontece durante todo o dia, estão previstas apresentações dos corregedores adjuntos da OAB José Alberto Simonetti Cabral e Walter Carlos Seyfferth. Entre os temas em discussão estão a instalação e a elaboração dos Regimentos Internos das Corregedorias Seccionais; a importância do sistema integrado de acompanhamento de processos e suas  fases processuais junto às Seccionais, Subseções e Conselho Federal; e as dificuldades enfrentadas pelas Seccionais no acompanhamento dos processos.

Retirado dia 10/10/2012 de OAB

● STJ Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada

09 terça-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

Recalcitrância premiada

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.

“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.

Quantia certa

Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”

“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 Retirado em 09/10/2012 do STJ

● STJ Juros de mora podem ser acumulados com multa diária na execução para entrega de coisa

04 quinta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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É legal a acumulação de juros de mora com multa diária estipulada para forçar o cumprimento de decisão judicial, a chamada astreinte. De acordo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa multa pode ser determinada pelo magistrado mesmo que não haja pedido no processo.

A tese foi aplicada no julgamento do recurso especial de um agricultor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em ação de execução de entrega de coisa certa, o produtor rural foi condenado a entregar produção de milho dada em garantia de dívida para aquisição de sementes no valor de R$ 99,2 mil. O contrato previa juros moratórios de 1% ao mês. Além disso, o juiz fixou astreintes de R$ 1 mil por dia de atraso. Essa decisão foi mantida pelo TJMT.

No recurso ao STJ, o agricultor alegou que não era possível a incidência de juros de mora na obrigação de entrega de coisa; que houve julgamento além do que foi pedido na ação e que o arbitramento da multa configurava encargo excessivo ao devedor. Os argumentos não foram aceitos, e o recurso foi negado pela Turma, por maioria de votos.

Previsão legal

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o artigo 407 do Código Civil não restringiu seu cabimento à obrigação por quantia certa.

No caso, a obrigação era a entrega de 10.803 sacas de milho. Segundo o ministro, trata-se de commodity, com valor em bolsa, o que permite a conversão da obrigação em dinheiro mediante simples cálculo aritmético.

Quanto às astreintes arbitradas de ofício, Sanseverino destacou que o parágrafo único do artigo 621 do Código de Processo Civil expressamente faculta essa possibilidade ao magistrado, para forçar o cumprimento da decisão.

O relator também apontou que a cumulação dos juros de mora e outros encargos contratuais com a multa é admitida na doutrina processual, majoritariamente, por terem natureza jurídica distinta. Os juros se destinam à reparação de parte dos prejuízos causados pela mora e a multa serve para coagir o devedor a cumprir sua obrigação.

Para Sanseverino, o valor da multa – R$ 1 mil – não é ínfimo nem exagerado, considerando o valor da dívida assumida. Por isso, não cabe revisão pelo STJ. Os honorários advocatícios também foram mantidos em R$ 15 mil, pois não extrapolam o patamar de 20% do valor da execução.

A maioria dos ministros da Terceira Turma seguiu o voto do relator para negar provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda. Para ele, a astreinte só pode ser aplicada quando há má-fé e mediante pedido da parte.

Retirado em 04/10/2012 do STJ

● AB Prisão de eleitores está proibida a partir do dia 02/10/2012 até dia 09/10/2012

03 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Brasília – A partir de terça (2), até a próxima terça-feira (9), está proibida a prisão ou detenção de eleitores. No entanto, há exceções em casos de  flagrante delito ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. A norma está na legislação eleitoral e vigora a cinco dias das eleições municipais, quando cerca de 140 milhões de pessoas deverão ir às urnas para escolher prefeito e vereador.

A quinta-feira (4) é o limite para os candidatos fazerem campanhas de rua e comícios. Também a partir dessa data os juízes eleitorais poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor ameaçado de violência moral ou física que ponha em risco sua liberdade de votar.

Este também é o último dia para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de  rádio e televisão, assim como reuniões públicas, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização.

Na sexta-feira (5), dois dias antes das eleições, será o último momento para a divulgação paga, na imprensa escrita e na internet, do jornal de propaganda eleitoral. O sábado (6), véspera da votação, é o último dia para o eleitor receber a segunda via do título. Também é a última oportunidade de fazer propaganda eleitoral usando alto-falantes e amplificadores de som.

As votações, no dia 7, ocorrem das 8h às 17h. Nesse dia, os eleitores podem manifestar publicamente suas preferências, usando camisas, bonés e adereços dos candidatos, mas é proibida a propaganda eleitoral por grupos de pessoas e carros de som. A partir do fechamento das urnas, haverá a emissão dos boletins, o início da apuração e da totalização dos resultados.

Edição: Graça Adjuto

Retirado em 03/10/2012 do Agência Brasil

● TRT-3ª Advogado não precisa de poderes especiais para declarar pobreza

02 terça-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O empregado teve negados seus pedidos pela decisão de 1º Grau. Só que, além disso, foi condenado a pagar custas processuais de mais de R$3.000,00. Tudo porque o juiz sentenciante indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentado no fato de o trabalhador não ter concedido poderes específicos para seus advogados declararem a sua condição de pobreza, mas apenas para pedir a gratuidade da justiça. Mas o reclamante não se conformou com a sentença e apresentou recurso, que foi distribuído à 9ª Turma do TRT-MG.

E a Turma, acompanhando o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, deu razão ao trabalhador. Conforme explicou a relatora, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao empregado, basta que ele receba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou preste declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Isso é o que dizem os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT e 4º, da Lei 1.060/1950. “É desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como consolidado na OJ 331 da SDI-1 do TST”, frisou.

Levando em conta que o reclamante declarou na petição inicial, por meio de sua advogada, que é pobre no sentido legal, não podendo arcar com custas e despesas do processo, a desembargadora deu provimento ao seu recurso, para conceder a ele a justiça gratuita e isentá-lo da obrigação de pagar custas processuais.

( 0001791-77.2011.5.03.0044 RO )

Retirado em 02/10/2012 de TRT – 3ª Região

● TRT-15ª Reclamante que provocou arquivamento do processo é condenado por litigância de má-fé

01 segunda-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 11ª Câmara do TRT15 deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de comércio de veículos e autopeças, a qual recorreu duas vezes até conseguir a condenação do trabalhador por litigância de má-fé. O reclamante foi condenado a pagar à primeira reclamada (empresa do mesmo grupo econômico) multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 220) e indenização, no importe de R$ 200, a título pedagógico. Com a decisão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o trabalhador arcou também com as custas processuais, no importe de R$ 440 (2% sobre o valor dado à causa), em face da litigância de má-fé decretada.

Na primeira audiência, na 2ª Vara do Trabalho de Jaú, em 9 de junho de 2010, o processo foi arquivado em virtude da ausência injustificada do reclamante. O advogado das reclamadas, porém, afirmou que viu o trabalhador nas dependências do Fórum e alegou que “é dever das partes e daqueles que participam do processo agirem com respeito e lealdade processual”. Por isso, a pedido da primeira reclamada, pediu “a abertura da instrução processual” e justificou o pedido afirmando haver “necessidade premente da prova da litigância de má-fé, que somente poderá ser produzida neste feito e nesta oportunidade”. A empresa alegou que “foi prejudicada financeiramente, na medida em que contratou profissional para defendê-la e deslocou seus funcionários para deporem na presente audiência”. Afirmou ainda que “não se admite na Justiça atitudes de tal natureza, que o mais das vezes denigrem a imagem da própria Justiça do Trabalho”.

Com a decisão pelo arquivamento, a primeira reclamada recorreu, pedindo a retificação do julgado. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, “já que foi impedida de produzir prova testemunhal, mediante a qual pretendia demonstrar não ser verdade que o reclamante estivesse ausente, eis que, embora estivesse presente, por motivos obscuros retirou-se das dependências do fórum trabalhista momentos antes do início da audiência, provocando, assim, o arquivamento da reclamatória”. A primeira reclamada pediu também multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos em face do autor.

Na apreciação desse primeiro recurso, a 11ª Câmara acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem, “a fim de que seja realizada a instrução processual nos moldes postulados pela primeira reclamada, com a designação de nova audiência, desta vez com a oportunidade de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelas reclamadas e que estiveram presentes no dia da audiência inaugural, proferindo-se nova decisão, contudo, sopesando-se a alegada má-fé perpetrada pelo reclamante e suas consequências legais”.

Na 2ª VT de Jaú, com o retorno dos autos, “foram colhidos o depoimento pessoal do sócio do primeiro reclamado e a oitiva de duas testemunhas patronais”. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação do reclamante aos pagamentos de multa por litigância de má-fé, de indenização por perdas e danos e de verba honorária advocatícia.

Pela segunda vez, recorreu a primeira reclamada, insistindo na tese de que o reclamante tinha agido com má-fé ao deixar as dependências do fórum trabalhista, visando provocar o arquivamento do feito, razão pela qual deveria receber pena de multa, bem como de indenização por perdas e danos. Em seus argumentos, afirmou que os prejuízos causados pelo trabalhador, por faltar à audiência, foram provados por sua testemunha.

O acórdão da 11ª Câmara salientou que “tanto o pedido de condenação por litigância de má-fé, como o de indenização por perdas e danos, encontram-se devidamente formulados”. A decisão colegiada considerou ainda que “é inegável a prática maliciosa do reclamante”, afirmando que “ao se ausentar das dependências do fórum, objetivou o obreiro a determinação de arquivamento do feito, prevista no artigo 844, do Texto Celetário, já que não se encontrava acompanhado de testemunhas, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

O acórdão ressaltou, do depoimento da segunda testemunha da reclamada, que esta “acredita que ficou no Fórum por volta de uma hora e trinta minutos”, período em que “viu o reclamante no local”. A testemunha afirmou que o autor “usava calça jeans e camisa social”, a qual a testemunha “acredita que fosse branca”. Disse ainda que “viu o reclamante entrando”, depois o viu subir para o segundo piso e viu que ele “logo depois desceu as escadas”. Nesse momento, segundo a testemunha, o reclamante se deparou com ela e lhe disse “oi”, terminou de descer as escadas e foi embora.

No entendimento da Câmara, é “nítida a atitude desleal, temerária e violadora da boa-fé do reclamante, que, ao verificar que suas testemunhas não haviam comparecido, decidiu se ausentar das dependências do fórum trabalhista, desrespeitando a outra parte litigante e o próprio Poder Judiciário, a fim de acarretar o arquivamento da reclamatória”. Por isso, o colegiado entendeu que “a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé se faz imperiosa!”.

Por entender também que o reclamante incorreu na conduta descrita pelo artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil (estabelece que é litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário), a Câmara condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% (R$ 220) sobre o valor dado à causa, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Quanto ao prejuízo da empresa, demonstrado pela primeira testemunha patronal (afirmando que “pelo tempo que aqui permaneceu deixou de visitar clientes”), o acórdão julgou necessária “a condenação do reclamante ao pagamento de indenização à empresa reclamada, no importe de R$ 200, “a título pedagógico, tendo em vista a hipossuficiência do autor”. O acórdão ressaltou também que “o ‘quantum’ arbitrado é razoável e proporcional à conduta lesiva praticada pelo reclamante” e que “entendimento contrário (não condenação do reclamante) encorajaria a prática de condutas desleais, em desprestígio à própria Justiça do Trabalho, já tão assoberbada pelas milhares de reclamatórias ajuizadas ano a ano”.

O acórdão assinalou ainda que “essas atitudes desleais e revestidas de má-fé prejudicam não só a outra parte litigante, mas a sociedade como um todo”. (Processo 0019400-41.2010.5.15.0055)

Retirado em 01/10/2012 do TRT-15ª Região

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