Em decisão monocrática, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho manteve decisão do juiz Carlos Magno Telles, que, atuando pela 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina, condenou uma empresa de cobrança de créditos a indenizar um cliente de uma operadora de telefonia em R$ 8.819,10.
A Paggo Administradora de Crédito foi denunciada nos autos do processo nº 014100041830 pela acusação de fazer cobranças indevidas, em nome de uma operadora de telefonia móvel, a José Jesus Lins Ribeiro da Costa.
Mesmo depois de pagar por um débito de atraso que provou não existir, José Jesus Lins, que era cliente da empresa de telefonia móvel, teve seu nome inserido nos serviços de proteção de crédito.
Depois de analisar todo o processo, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de apelação cível, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau que, ainda declarou nulos os débitos cobrados pela requerida (Paggo), pediu a exclusão do nome do autor no Serasa e no SPC e o ressarcimento ao autor das custas iniciais.
Assessoria de Comunicação do TJES
16 de outubro de 2012
Retirado em 17/10/2012 do TJ/ES