O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente ação ajuizada por O.O. contra a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda. que foi condenada a rescindir integralmente os valores pagos pela autora no contrato firmado entre as partes, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 18.660,00 e, por danos materiais, os valores que serão apurados em liquidação de sentença.
De acordo com os autos, a autora alega que no dia 5 de novembro de 1995 firmou contrato com a empresa ré, pela “compra e venda de um apartamento sob nº 03 – bloco 01, no Conjunto Residencial Kalahari, mediante pagamento de prestações, totalizando o valor de R$ 50.780,00”.
O.O. afirma que cumpriu com sua parte no contrato, pagando em dia as parcelas, porém a ré atrasou a obra e lhe ofereceu uma troca de apartamento em outro residencial, denominado “Yucatan”. Assim, a autora aceitou a troca e prosseguiu com a formação do distrato do primeiro imóvel junto de uma solicitação de novo ajuste, com a destinação dos valores já pagos pela autora (R$ 8.604,63), como entrada na compra do apartamento trocado. De acordo com o contrato, as parcelas do novo apartamento seriam pagas em 61 prestações, com a previsão de entrega da construção para o mês de fevereiro de 1998.
Ainda de acordo com os autos, a autora também aduz que, na época, o imóvel que substituiu o do primeiro contrato era negociado pelo valor de R$ 47.600,00 e, mesmo tendo sido onerada em R$ 2.625,31, aceitou a proposta para não perder o investimento que já havia feito. Mesmo assim, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia atrasou novamente a entrega. Com o fato, as partes firmaram, em 26 de maio de 2004, um termo de ratificação, alterando a entrega do empreendimento para o dia 31 de janeiro de 2005, que foi mais uma vez descumprido, mesmo com as prestações quitadas.
Desse modo, O.O. requereu em juízo a rescisão contratual, devolução de valores pagos e a invalidade das cláusulas que estabelecem a restituição de forma parcelada e proporcional à quantia de prestações quitadas, sob alegação de inadimplência e a existência de abusividade no contrato por parte da empresa ré. A autora também afirma que tais fatos lhe causaram prejuízo material e moral e, assim, requereu o direito a receber as indenizações e benefícios da gratuidade judicial.
Em contestação, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia afirma a impossibilidade de rescisão do contrato, devido a inexistência da cláusula de arrependimento e inexecução involuntária por motivo de força maior, consolidado no considerável número de inadimplentes e desistentes.
Sobre o pedido de devolução dos valores, a ré alega que o contrato lhe assegura o direito de pagar de forma parcelada e desconsidera o pedido de indenização por perdas e danos, pois não foram comprovados, e afirma que no contrato não existe cláusula penal que visa cobrir tais prejuízos. A empresa sustenta também que tais eventos não causaram danos morais, pois a autora não sofreu aborrecimentos e, por fim, afirmou sua ilegitimidade para devolver os valores dos prêmios de seguro que eram pagas juntamente com as prestações do financiamento.
Para o juiz, “o acolhimento do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe, posto que o conjunto probatório demonstra a existência de circunstâncias que implicam o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da ré, consistente no considerável atraso na entrega do apartamento adquirido pela autora e desenvolvimento de trabalho não satisfatório em relação ao que já foi terminado, socorrendo à demandante o direito de pleitear a resolução contratual”.
Pelo pedido de indenização por danos materiais, o juiz conclui que “com relação ao pedido indenizatório por danos materiais, na modalidade perdas e danos, considero que também é procedente. Desse modo, deverá ser apurado em liquidação de sentença o preço razoável que a Autora receberia pelo aluguel da unidade residencial, com base no valor de mercado do imóvel como se tivesse sido concluída a obra nos moldes e com aplicação dos materiais previstos no pacto, e os valores serão devidos desde a última data estabelecida para a entrega não efetivada (31/01/2005)”.
O magistrado também afirma que “é cabível também a pretensão indenizatória por danos morais, pois ao contrário do que afirmou a demandada, o caso não pode ser considerado mero aborrecimento. Pondero, nesse tópico, que desde a assinatura do primeiro contrato até a época do ajuizamento desta ação se passaram treze anos, sendo onze deles sob a égide do segundo ajuste , e destes, cinco sob a vigência do termo de rerratificação, sempre com a expectativa frustrada de recebimento do imóvel pela requerente”.
Processo nº 0047179-05.2009.8.12.0001
nosa!! eu tambem aguardo da justica a minha restituicao do valor do apartamento,no mesmo local o yukatan!! que paguei a vista!!!fiquei sem o apartamento e sem meu dinheiro de volta!!!!! verdadeiro descaso da justica… e uma luta a anosss!! quanta injiustica meu DEUS!!!
Boa tarde, preciso urgentissimo localizar essa empresa acima (ZW), ou contato telefonico, se alguem puder me ajudar desde já agradeço.
Obs. resido em São Paulo, se precisar me ligue (11) 2862 – 7445 (aparecido ou ge).