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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: novembro 2012

● TJ/MS Trancamento da ação penal de embriaguez ao volante não restitui CNH

29 quinta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O apelante R.G.M., inconformado com a sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, interpôs recurso sustentando que, em pedido de Habeas Corpus, ficou decidido pela trancamento da ação penal pela inexistência da prova de materialidade do delito de embriaguez ao volante. Com isso, ele pretendia a anulação do procedimento administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul – Detran/MS e, consequentemente, da penalidade aplicada – suspensão do direito de dirigir, por 12 meses, entrega da carteira de habilitação, multa, bem como a participação do apelante em curso de reciclagem.

De acordo com os autos, os desembargadores membros da 1ª Câmara Criminal do TJMS, ao apreciarem o Habeas Corpus nº 2011.001363-0, entenderam pela necessidade de trancar a ação penal pela inexistência da prova de materialidade do delito de embriaguez ao volante, por falta de comprovação da concentração de álcool na corrente sanguínea do agente. Este seria o motivo pelo qual, de acordo com o apelante, deveria ser considerado nulo o procedimento administrativo instaurado pelo Detran-MS e, por conseguinte, a penalidade nele imposta, por se constatar “a coisa julgada no crime”. Ele argumentou também que o laudo de exame de constatação de embriaguez alcoólica e o termo de compromisso contidos nos autos não expressam a quantidade de álcool em seu organismo.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente por não ter sido constatada qualquer irregularidade passível de acarretar a anulação do processo administrativo do Detran/MS.

O relator da apelação, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou em seu voto que, quanto a alegação de nulidade do procedimento administrativo, tendo em vista a comunicabilidade de instâncias e o reconhecimento da ausência de materialidade e de autoria na instância criminal, o apelo não mereceu prosperar. “Isso porque, diante da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, os efeitos de eventual decisão favorável do Juízo Criminal quanto ao crime do Código de Trânsito Brasileiro, não prejudica a aplicação da penalidade especifica prevista na legislação de trânsito, que, por ser norma de segurança na organização social, prioriza a proteção do interesse da coletividade em detrimento do interesse individual do infrator”.

A regra fundamental sobre a matéria, de acordo com o relator, está contida no Código Civil em vigor, por serem averiguadas separadamente, responsabilidade civil e penal, qualquer delas não exclui a outra.

O magistrado salientou que, se na esfera criminal, para configuração do crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através do exame de sangue ou do teste no etilômetro, também conhecido como bafômetro; na esfera civil ou administrativa, a partir da vigência da Lei 11.705/08 não é admitido mais a ingestão e influência de qualquer volume de bebida alcoólica quando se está na direção de veículo automotor em via pública, bastando para caracterizar a infração do Código de Trânsito Brasileiro a produção de provas admitidas em direito, quais sejam, testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.

Conforme documentações nos autos, ficou comprovado que o apelante foi flagrado na condução de seu automóvel sob a influência de álcool. Na ocasião, foi lavrado auto de infração e confeccionado o Laudo de Exame de Constatação de Embriaguez Alcoólica e Termo de Compromisso.

Resolução do Contran dispõe que a forma de constatação do estado de embriaguez do condutor pode ser realizada pelo agente de trânsito. Após a edição da Lei nº 11.705/08, a alcoolemia passou a ser zero.

O Des. Júlio Roberto salientou que “apesar de não haver causado evento de trânsito, assumiu o risco, como faz todo motorista que desrespeita a norma proibitiva prevista no CTB”. Ele constatou que o Detran não praticou nenhuma ilegalidade quando aplicou a sanção, mesmo inexistindo teste de alcoolemia por meios técnicos e científicos elencados no CTB, uma vez que o próprio Código de Trânsito admite a comprovação da embriaguez ou da influência do álcool sob o motorista por outros meios. “E nos autos restou demonstrada a influência do álcool sobre o apelante através do exame”, concluiu o magistrado, reforçando que “não há que se falar em nulidade do processo administrativo, devendo prevalecer a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta”.

O recurso de apelação foi improvido pela unanimidade de votos da 5ª Câmara Cível.

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br
Retirado em 29/11/2012 do TJ/MS 

● STJ Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes

27 terça-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada”.

Conservação de direitos

No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.

Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem”, afirmou.

Legítimo interesse

A relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial”, afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.

“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Retirado em 27/11/2012 do STJ

● TJ/DFT Empresa de intermediação de compra e venda pela Internet é responsável pelo cumprimento das ofertas

23 sexta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação imposta à empresa Click on, pelo não cumprimento de oferta veiculada em seu site. A empresa foi obrigada a fornecer à parte autora dois pares de tênis de modelos específicos, sob pena de multa de até R$ 1.000,00. A decisão foi unânime.

A autora conta que adquiriu, por meio do site da empresa ré, dois cupons que lhe davam direito a desconto de 50% sobre o valor de dois pares de tênis importados. Não conseguiu efetivar a compra, porém, primeiro, pela alegada indisponibilidade dos bens, depois, porque a empresa apresentou novas regras de compra, informando que poderia ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente e não da empresa intermediadora.

Após os inúmeros contatos estabelecidos pela consumidora, a empresa ré noticiou que o estabelecimento não seria capaz de entregar a mercadoria da forma prometida e cancelou, unilateralmente, a oferta, disponibilizando o valor pago nos cupons na conta do site em forma de créditos a serem usados em futura compra, sem data de expiração, além de bônus de R$ 15,00.

Diante desse quadro, os julgadores entenderam que a publicidade em questão foi abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que assim versa:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(…) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

O Colegiado asseverou, ainda, que a atuação da empresa apelante como mediadora de compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de produtos e serviços, entretanto não pode fazê-lo omitindo informações relevantes ou induzindo o consumidor a erro quanto à possibilidade de adquirir o produto, pois tal publicidade cria expectativas ilegítimas e fere a boa fé objetiva do consumidor.

Assim, por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de produto em sítio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC, o Colegiado manteve a determinação de entrega de dois pares de tênis de modelos específicos, conforme consignado na sentença.

Processo: 20110111395900ACJ

Retirado em 23/11/2012 do TJ/DFT

● STJ Entidades de classe não precisam pagar taxa judiciária em ações coletivas

22 quinta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam ações civis públicas ou ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nas ações civis públicas e ações coletivas decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos de defesa dos interesses transindividuais.

Com esse entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.

Regra isentiva

O Ibraci havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.

Contra essa determinação, o Ibraci recorreu ao TJRJ, sustentando que a cobrança da taxa judiciária não seria cabível em razão dos artigos 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e 87 do CDC. O TJRJ manteve a decisão do juiz, o que levou o instituto a recorrer ao STJ.

Com redações semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de ações civis públicas ou de ações coletivas do adiantamento de “custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas”.

Natureza da taxa

Para o TJRJ, a taxa judiciária não se enquadra como custas ou emolumentos, pois tem natureza de tributo; nem pode estar incluída na expressão “quaisquer outras despesas”, pois, sendo tributo, sua isenção só seria possível diante de expressa previsão legal.

A corte estadual se baseou no Código Tributário Nacional, que não permite interpretação extensiva de dispositivos legais que tratam de isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona a ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de isenção da taxa judiciária.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a taxa judiciária realmente é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.

No entanto, a jurisprudência do STJ – firmada em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento – também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais, em sentido amplo.

Disso resulta – acrescentou a relatora – que a isenção estabelecida pelos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, necessariamente, abarca também a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses dispositivos legais.

Regulação exaustiva

Ainda segundo a ministra, a legislação estadual acerca da taxa judiciária não poderia mesmo estabelecer isenção para a ação civil pública e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente.

“Se foi a LACP que criou o mecanismo da ação civil pública, e o CDC que o generalizou, estabelecendo a figura da ação coletiva, é nessas normas que esses remédios jurídicos processuais devem encontrar sua regulação exaustiva”, afirmou. De acordo com a relatora, se a LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode considerar o pagamento exigível apenas porque a isenção não foi prevista em lei anterior.

Para a Terceira Turma, o fato de o código fluminense não prever a isenção da taxa não retira a eficácia dos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, que impedem o adiantamento de custas e, portanto, também da taxa judiciária, na propositura daquelas ações.

Retirado em 22/11/2012 do STJ

● TJ/MS Casal se reconcilia e desistência de divórcio é homologada

22 quinta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão monocrática, o Des. Sérgio Fernandes Martins deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual.

De acordo com o processo, o casal contraiu matrimônio em 1999 e da união advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de divórcio, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação, uma vez que se reconciliaram com o objetivo de manter a família unida. Contudo, como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Assim, o casal requereu o provimento da apelação para que fosse acolhido o pedido de desistência da ação.

Ao dar provimento de plano ao recurso, o Des. Sérgio Fernandes Martins lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual antes do trânsito em julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente – neste caso, a reconciliação dos interessados.

Em sua decisão, o relator apontou ainda que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal – não existindo, em tese, prejuízos a terceiros, pois a sentença não transitou em julgado e o divórcio, por conseguinte, não chegou a ser averbado.

“Ademais, manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. A contrário, caso se consolide a situação contida nos autos – dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos”, disse o Des. Sérgio Fernandes Martins.

Lembrando que a manutenção do casamento, quando os cônjuges confirmam ter retornado ao convívio marital, encontra amparo no espírito da Constituição Federal, que, em seu artigo 226, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, o relator concluiu: “Ainda que a sentença definitiva do divórcio produza efeitos depois de registrada no registro público competente (art.32 da Lei do Divórcio), no que, sequer ocorrido o trânsito, é possível e recomendável a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do fator superveniente. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso para, homologando o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguir o feito sem julgamento de mérito”.

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br
Retirado em 22/11/2012 do TJ/MS

● TJ/SP Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

21 quarta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho.  A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral.

        O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

        A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida”.

        Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.

        O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 21/11/2012 do TJ/SP

● STJ Causa madura pode ser aplicada em matéria fática, desde que não seja preciso produzir novas provas

21 quarta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O tribunal pode julgar em apelação matéria de fato não decidida pela sentença, aplicando a teoria da causa madura, desde que não seja preciso produzir novas provas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso julgado tratou de embargos de devedores tidos como procedentes pela sentença. A primeira instância entendeu que não havia título executivo apto a instruir a execução, deixando de analisar outros pontos dos embargos. O tribunal deu provimento à apelação do credor, julgando também as questões não examinadas na sentença.

Fatos e direitos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há irregularidade no procedimento. Segundo o relator, apesar de o dispositivo que trata da causa madura – parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) – autorizar o julgamento de matérias “exclusivamente de direito”, ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 330 do CPC.

Esse outro dispositivo afirma que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência.

“O dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou o relator.

Cédula comercial

Quanto ao mérito, o ministro considerou que a cédula de crédito comercial emitida para quitação parcial de títulos do mesmo gênero, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, não torna o título nulo nem se confunde com simulação.

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a cédula de crédito emitida para saldar dívidas é válida, já que não desnatura o escopo do empréstimo, e serve para aparelhar a execução.

Retirado em 21/11/2012 do STJ

● STJ Quando o devedor quer pagar e o credor se recusa em receber: o que diz a jurisprudência

19 segunda-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertida

Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?

Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisa

No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigação

Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciário

Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. “Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante”, acrescentou o relator.

Retirado em 19/11/2012 do STJ

● TJ/PR Instituição bancária é condenada a indenizar empresa por protesto indevido de título

13 terça-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar à Metalúrgica Solução Ltda. R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, por protesto indevido de título.

Essa decisão da 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de título combinada com danos morais e antecipação de tutela para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, asseverou em seu voto: “É incontroverso nos autos que a autora, ora apelante, firmou contrato de conta corrente junto ao Banco apelado e que a letra de câmbio foi sacada em razão desses contratos”.

“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ‘o saque de letra de câmbio não exige autorização contratual. A autorização está na Lei’ (STJ – Resp. 900.005/SP – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – 3ª Turma – DJ 16/04/2007).

“Entretanto, mesmo que seja lícito o saque, a letra de câmbio não pode ser encaminhada a protesto sem o aceite do sacado, ou seja, não é possível o seu aceite por procuração (como alguns contratos preveem nas “cláusulas-mandato”), ou que se supra a falta de aceite pelo protesto.”

“Com o aceite o devedor vincula-se à obrigação cambial descrita no título, caso o sacado se recuse a exarar o aceite fica impedida a formação de uma obrigação cambial, pois o aceite não é ato compulsório.”

“Assim, a letra de câmbio discutida nos autos é inexigível, pois, para tanto, deveria ter sido devidamente aceita pela devedora, ora apelante, o que não ocorreu no caso em comento.”

(Apelação Cível n.º 885979-0)

CAGC

Retirado em 13/11/2012 do TJ/PR

● TJ/ES Ética: o que eu tenho a ver com isso?

12 segunda-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Pensar em ética é como tentar explicar o tempo. Sabemos o que é, mas é difícil explicar caso nos perguntem. Ainda assim, é importante sempre nos questionarmos: ‘O que é ética?’ e ‘O que eu tenho a ver com isso?’.

Trata-se de um conceito abstrato, uma vez que se encontra no mundo da ideias. Não podemos tocar a ética, nem senti-la ou vê-la. Porém, ela não se limita às discussões e teorias. É possível praticá-la. Vivemos em sociedade, convivemos uns com os outros em família ou no trabalho. E, por isso, precisamos estar atentos em como devemos agir diante das outras pessoas. É necessário prestar atenção nos limites que existem em nossas relações pessoais para não corrermos o risco de abusar de alguém com palavras, ou mesmo, com pequenos atos.

No ambiente de trabalho, isso requer muito mais atenção. Lidamos, todos os dias, com pessoas diferente de nós, com problemas e, inclusive, virtudes diferentes das nossas. Por isso, não podemos ignorar o outro e tratá-lo da forma que quisermos, a despeito de suas emoções. É importante construir relações éticas e construtivas para gerar um ambiente de trabalho sadio e produtivo.

Nesse sentido, dentro do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES), a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde (CSPS) ficou encarregada de desenvolver ações em torno do Indicador 25 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra o Índice de Promoção de Valores Éticos e Morais em todo o Poder Judiciário.

O PJES tem o objetivo final de, até 2015, implantar o Código de Ética do Poder Judiciário. Por essa razão, a CSPS vem, desde o ano passado, realizando algumas atividades relacionadas ao tema. Para este ano, estão previstas algumas ações. A primeira delas é a campanha “Ética em Pauta”, que tem o objetivo de sensibilizar os magistrados e servidores do PJES sobre este importante tema e trazê-lo às nossas discussões e reflexões diárias.

Participe! Converse com seus colegas e se envolva. A ética não é somente um conceito abstrato, ela está em nosso dia-a-dia e em tempo integral.

Retirado em 12/11/2012 do TJ/ES

● TRT 3° Prisão de empregado apenas suspende o contrato de trabalho

09 sexta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A prisão do empregado não autoriza a dispensa por justa causa, mas apenas a suspensão do contrato de trabalho. Se vier depois a condenação criminal definitiva impondo a pena privativa de liberdade, aí sim, a hipótese se enquadra no artigo 482, “d”, da CLT, que prevê a dispensa por justa causa do empregado por condenação criminal. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal, declarada em sentença.

Explicando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro esclareceu que o reclamante foi admitido em novembro de 2005, tendo sofrido acidente de trabalho em dezembro do mesmo ano. Recebeu benefício previdenciário de janeiro de 2006 a março de 2007. Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010. Como o trabalhador ficou privado de sua liberdade a partir de 13.02.2007, sem poder comparecer ao serviço por mais de 30 dias, o juiz de 1º Grau considerou o vínculo extinto por justa causa, em 11.03.2007, por abandono de emprego. Consequentemente, como a reclamação foi proposta em 10.05.2011, o direito de ação estaria prescrito, porque ultrapassado dois anos do término do contrato.

Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Segundo explicou o magistrado, para que a dispensa seja enquadrada no artigo 482, ¿d¿, da CLT, é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da ação penal condenatória. E mais, que nela o empregado não tenha conseguido a suspensão condicional da pena. Em 13.02.2007, aconteceu a prisão do autor, mas não a sentença condenatória transitada em julgado. “No caso até a decretação da prisão preventiva ou em flagrante, não se vislumbra como estender a pena máxima ao trabalhador, em face da exigência legal de sentença penal condenatória em que não haja suspensão da execução da pena. Como sabido e ressabido, as normas penais são interpretadas restritivamente”, ressaltou.

A solução seria a suspensão total dos efeitos do contrato de trabalho até o final do processo penal. Havendo condenação, com pena privativa de liberdade, o que causaria impossibilidade física de o empregado continuar trabalhando, o empregador poderia aplicar a justa causa tipificada na alínea “d” do artigo 482 da CLT. Somente em 11.09.2008 é que a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto, a partir dessa data, a empresa poderia ter dispensado o empregado por justa causa. No entanto, não há provas no processo de que essa providência tenha sido tomada. “Não existe presunção de dispensa do empregado, tampouco mediante a aplicação da pena máxima como forma de resolução contratual, que é a justa causa”, destacou o desembargador.

O relator lembrou que, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é o empregador quem tem de demonstrar o rompimento do vínculo. E isso não aconteceu. Pelo contrário, a própria reclamada apresentou um telegrama que deixa claro que, pelo menos até 13.05.2011, a empresa considerava que o contrato encontrava-se suspenso. Sendo assim, o magistrado deu razão ao recurso do autor, para afastar a prescrição bienal declarada na sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.

( 0000738-96.2011.5.03.0097 RO )Esta noticia foi acessada 559 vezes.
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Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado em 09/11/2012 do TRT 3° Região 

● STJ Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia

08 quinta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação.

CPP

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP.

Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu.

O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo.

Defesa prévia

O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou.

A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa.

Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”.

Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Retirado em 08/11/2012 do STJ

● TJ/RS Motorista será indenizado pelo Estado por multa indevida

07 quarta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Estado do Rio Grande do Sul terá de indenizar motorista por dano moral, pela negativa de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por infração indevidamente atribuída.

Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a indenização fixada em R$ 5 mil, na Comarca de lajeado.

Caso

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, por ter sido aplicada uma infração gravíssima de trânsito em seu nome. Ao solicitar a renovação da CNH, teve o pedido negado, sendo informado de que respondia a processo de suspensão do direito de dirigir. Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência efetuado, terceira pessoa foi autuada pela autoridade policial por conduzir seu antigo veículo, que havia sido vendido, causando lesão corporal culposa na direção e apresentando visíveis sinais de embriaguez. Mesmo depois de comprovado que o autor da ação não era o causador do acidente, não foi retirada a infração de seu nome.

Sentença

Na sentença, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti fixou em R$ 5 mil a reparação por danos morais.

O Estado do RS recorreu da decisão, alegando que o autor da ação não teve qualquer dano sofrido, por ter sido apenas informado da suspensão do direito de dirigir. A vítima teria tido culpa exclusiva por não informar a venda do veículo às autoridades de trânsito.

O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afastou a argumentação do réu:

A alegação da culpa exclusiva da vítima, fundada no fato de que o apelado não teria comunicado a alienação do veículo autuado à autoridade de trânsito, deve ser afastada, pois o verdadeiro autor da infração foi terceiro (…), o qual foi autuado pessoalmente e submetido a exame clínico e teste do bafômetro.

Assim, o magistrado considerou evidente a falha na prestação do serviço público, pois o nome do condutor figurou apenas como proprietário do veículo no momento da infração. Claro, portanto, o dano moral sofrido, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Proc. 70047585526


EXPEDIENTE
Texto: Krisley Melo
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 07/11/2012 do TJ/RS 

● TJ/MS Construtora é condenada a rescindir contrato e pagar multa de quase R$ 90 mil

06 terça-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente os pedidos ajuizados por TR & M – Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento Ltda. contra MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda., condenada a declarar  a rescisão do contrato  firmado entre as partes, ao pagamento de R$ 66.755,69, referente a soma de todos os serviços executados e inadimplidos e a multa contratual no valor de R$ 89.650,89.

Consta nos autos que, no dia 19 de setembro de 2011, a autora firmou contrato de empreitada com a ré para a execução dos serviços de rede de água, esgoto, incêndio, gás, telefonia e pavimentação da obra determinada “Ciudad de Vigo”, situada na Avenida Marquês de Pombal, nº 1.888, Bairro Tiradentes, no valor total de R$ 896.508,96.

Assim, a empresa narra que corria tudo bem com o contrato, até que a ré deixou de cumprir algumas obrigações antes assumidas. No dia 28 de novembro de 2011, a autora também alega que concluiu um serviço de terraplanagem e imprimação, porém a MRV danificou os serviços feitos e teve que refazê-los, gastando o equivalente a R$ 14.486,00.

Ainda nos autos, a TR & M – Engenharia explica que foram feitos serviços extras que não foram executados, custeados em R$ 4.404,10, além de outro serviço realizado, que não foi medido e nem pago pela empresa ré, referente à demolição da base da usina de concreto no valor de R$ 8.062,73.

Por fim, a autora argumenta que no dia 12 de junho de 2012, embora tenha feito a 5ª medição, que estava no contrato, tal serviço totalizado em R$ 22.281,88 também não tinha sido pago e a ré reteve cerca de 5% dos pagamentos de cada medição, o que completou a quantia de R$ 17.520,98, que não estava previsto contratualmente.

Em juízo, devido a ré ter dado causa à rescisão, a autora requereu que a empresa ré pague a multa contratual no valor de R$ 89.650,89, o que totaliza R$ 156.406,58 e a rescisão do contrato firmado. Em contestação, a empresa MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda., apesar de ser citada em juízo, não apresentou contestação.

Para o juiz, “presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente quanto à existência e descumprimento da obrigação contratual pelo réu, assim como quanto à licitude, validade e montante da dívida”. Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que “os documentos trazidos com a inicial, logrou demonstrar a inadimplência da ré quanto aos valores cobrados”.

Processo nº 0037930-25.2012.8.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 06/11/2012 do TJ/MS

● TJ/ES Limite de 30 anos em concurso da Sejus é inconstitucional

05 segunda-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou, na sessão desta quinta-feira (01), a inconstitucionalidade da exigência da idade mínima de 30 anos para os candidatos do concurso público para agentes penitenciários da Secretária Estadual de Justiça (Sejus).

O julgamento envolveu dois processos de incidentes de inconstitucionalidade. O caso nº 100090030477, relatado pelo desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, começou a ser discutido pelo Pleno do TJES em fevereiro deste ano de 2012; o outro, de nº 024100919729, relatado pelo desembargador Ney Batista, chegou ao Pleno em março.

O voto que pacificou o assunto foi proferido pelo desembargador Carlos Roberto Mignone e o assunto foi, detalhadamente, analisado por vários desembargadores, ao longo dos últimos seis meses. Por fim, prevaleceu a decisão de que a competência do TJES limita-se a definir a constitucionalidade ou não da limitação de idade prevista no edital do concurso da Sejus, e não a determinação de outro limite.

“A idade de 30 anos estipulada pelo legislador estadual como limite máximo para admissão ao cargos de agentes penitenciários e de agentes de escolta e vigilância realmente não se revela acertado de acordo com a Constituição Federal”, afirmou o desembargador Mignone em seu voto.

Na sessão desta quinta-feira (01), o desembargador Fábio Clem de Oliveira, que havia pedido vista dos processos, proferiu voto acompanhando a posição de Mignone e o assunto foi definido.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
01 de Novembro de 2012

Retirado em 05/11/2012 do TJ/ES

● TJ/ES Decide que a vida é mais importante do que multa de trânsito

05 segunda-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um pai conduzindo o filho sob crise alérgica, provocada por ingestão de frutos do mar, se desloca, rapidamente, de carro em direção ao hospital ante o iminente risco de morte. No deslocamento, avança todos os sinais e passa em todos os “radares” acima da velocidade permitida. Enfim, a vida do filho é salva, mas as multas chegam em sequência.

Agora, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), pacificou o assunto, negando o recurso interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) e mantendo, através de decisão monocrática da desembargadora substituta Maria do Céu Pitanga Pinto, nos autos do processo 012111132960, a decisão de Juízo de primeiro grau, que mandou cancelar as multas.

Eurides Dezan, o pai em questão, entrou na Justiça pedindo a anulação de quatro autos de infração, bem como o cancelamento dos pontos lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação, por passar em velocidade acima do permitido em radares na Rodovia do Sol no dia 4 de julho de 2010, sob o argumento de que cometeu as infrações em decorrência de caso fortuito e força maior.

Naquela ocasião, Eurides deslocava-se de carro, socorrendo o filho, Sandro Lúcio Dezan, que sofreu uma reação alérgica após ingestão de camarão, que resultou na formação do “edema de glote”, conforme laudo médico juntado aos autos. Sandro foi socorrido no Hospital Santa Mônica, em Vila Velha.

Para a desembargadora, “conforme já salientado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, dão conta de que o autor (Eurides Dezan) realmente estava no trajeto restaurante-hospital e que o mesmo apenas fez uso de velocidade irregular e desrespeitou os sinais de trânsito para levar seu filho ao hospital de maneira mais célere, evitando que o mesmo viesse a óbito”.

“Diante dessas circunstâncias fáticas, irrefutável é a constatação de que o apelado agiu em estado de necessidade, de modo a excluir/desconsiderar a legitimidade do ato administrativo constituído em seu desfavor, já que inexigível conduta diversa na hipótese. Por fim, ressalta-se que fazendo uma ponderação dos valores constitucionais envolvidos no caso dos autos – vida em eminente risco x incolumidade da vida em abstrato (fiscalização das leis de trânsito) -, sobreleva ainda mais a atitude do apelado como forma de descaracterizar os autos de infração lavrados em seu desfavor”, sentenciou Maria do Céu, para confirmar a sentença de primeiro grau, que mandou anular as multas e dar baixa na pontuação na CNH.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
01 de Novembro de 2012

Retirado em 05/11/2012 do TJ/ES

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