O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar à Metalúrgica Solução Ltda. R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, por protesto indevido de título.

Essa decisão da 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de título combinada com danos morais e antecipação de tutela para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, asseverou em seu voto: “É incontroverso nos autos que a autora, ora apelante, firmou contrato de conta corrente junto ao Banco apelado e que a letra de câmbio foi sacada em razão desses contratos”.

“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ‘o saque de letra de câmbio não exige autorização contratual. A autorização está na Lei’ (STJ – Resp. 900.005/SP – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – 3ª Turma – DJ 16/04/2007).

“Entretanto, mesmo que seja lícito o saque, a letra de câmbio não pode ser encaminhada a protesto sem o aceite do sacado, ou seja, não é possível o seu aceite por procuração (como alguns contratos preveem nas “cláusulas-mandato”), ou que se supra a falta de aceite pelo protesto.”

“Com o aceite o devedor vincula-se à obrigação cambial descrita no título, caso o sacado se recuse a exarar o aceite fica impedida a formação de uma obrigação cambial, pois o aceite não é ato compulsório.”

“Assim, a letra de câmbio discutida nos autos é inexigível, pois, para tanto, deveria ter sido devidamente aceita pela devedora, ora apelante, o que não ocorreu no caso em comento.”

(Apelação Cível n.º 885979-0)

CAGC

Retirado em 13/11/2012 do TJ/PR