A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.736/2012 – publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (3/12) – que determina que o tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu deverá ser considerado pelo juiz na sentença condenatória.

A nova legislação integra o pacote de projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional.

A Lei 12.736/2012 permite, por exemplo, que condenados que tenham cumprido tempo de prisão provisória ou de internação possam ver garantida imediatamente a progressão de regime. Atualmente, cabe a outro juiz, o da Execução Penal, analisar a possibilidade de progressão, procedimento que chega a durar meses.

Na prática, presos que já têm direito ao regime semiaberto permanecem no regime fechado, o que também agrava o problema da superlotação dos presídios.

A mudança na legislação será fundamental para desburocratizar uma das fases do processo penal, na avaliação do presidente da Comissão de Estadual de Prevenção e enfrentamento à Tortura, desembargador Willian Silva:

“Ao determinar que o juiz compute a pena cumprida provisoriamente na sentença, a lei evita que pessoas fiquem presas por tempo superior àquele previsto na lei”.

Para o desembargador Willian Silva, a nova lei trará benefícios para toda a sociedade. “Antes, o juiz que proferia a sentença não podia fazer a detração. Quem fazia o cômputo era o juiz da Execuções Penais. A nova lei significa acelerar a execução da pena, sem precisar passar por dois juízes. Vai ser bom para o réu e bom para o Judiciário”.

Com a nova lei, ao definir a condenação, o juiz já fará o abatimento e se o condenado tiver direito à liberdade ou já tiver cumprido a pena que lhe foi imposta, ele pode ser colocado imediatamente em liberdade.

Para o coordenador das Varas de Execuções Penais do Tribunal de Justiça, juiz Marcelo Loureiro, a nova lei é “muito boa” e fará o Judiciário ganhar tempo. “O juiz levará em consideração o tempo da prisão cautelar para estabelecer o regime de prisão do apenado”, explicou o Loureiro.

 
Assessoria de Comunicação do TJES
05 de Dezembro de 2012

Retirado em 07/12/2012 do TJ/ES