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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: janeiro 2013

● TST Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador

31 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de “justa causa patronal” pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.

O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato

Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.

A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.

A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.

Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.

Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea “d” do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente,  de um contador e de uma professora paulistas.

Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é “cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador”. E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de “justa causa patronal”.

Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral

Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima de discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do  pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.

A falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea “c” do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida

Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.

Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.

Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.

Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.

Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.

Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.  Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.

Artigo 483 da CLT

A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

(Lourdes Tavares/MB)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Retirado em 29/01/2013 do TST

● TJ/ES Virtualização irá agilizar andamento processual

30 quarta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Segurança, economia e praticidade. A virtualização do Poder Judiciário do Espírito Santo (TJES) começa nesta sexta-feira (25) na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, com competência exclusiva para apreciar processos de improbidade administrativa.

“As expectativas são as melhores possíveis. Iniciando 2013 com a virtualização, vamos melhorar muito a prestação jurisdicional ao cidadão e, também, aos operadores do direito como todo”, afirmou o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos.

A previsão é de que em seis meses todos os processos físicos que tramitam na Vara, atualmente, tenham uma versão online. “É uma economia de tempo no trâmite do processo. Advogados, defensores e Ministério Público quando estiverem integrados no sistema, poderão ser comunicados e fazer peticionamento por meio eletrônico e não mais precisarão se deslocar aos Fóruns e ao Tribunal de Justiça”, pontuou o magistrado.

Todo o processo terá segurança porque ao digitalizar os autos informações não podem ser modificadas ou perdidas. Todas as versões ainda existirão em uma cópia de segurança. Outra vantagem é a economia de papel e de espaço físico para arquivamento dos casos.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
25 de janeiro de 2013

Retirado em 29/01/2013 do TJ/ES

● TJ/PR Mulher casada que seduziu homem que foi à sua residência para cobrar dívida do marido e passou a extorqui-lo para manter silêncio é condenada à pena de 4 anos de reclusão

30 quarta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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s autos de Apelação Criminal nº 880930-3, de Umuarama, registram o seguinte fato: Em determinado dia do mês de agosto de 2008, A.S.M. dirigiu-se à residência do marido da ré (M.A.S.F.) para cobrar uma dívida, mas este não se encontrava em casa. Antes que ele deixasse a residência, ela começou a insinuar-se, dizendo que queria “sair” com ele. A.S.M. disse que manteve relações sexuais com a ré em duas ocasiões e que, depois disso, ela passou a exigir dinheiro em troca do silêncio. Ameaçou revelar os fatos para a família dele e para o próprio marido, o qual, por ciúmes, “certamente o mataria”. Assustado, A.S.M. entregou-lhe várias quantias em dinheiro, inclusive dois cheques, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00, os quais foram utilizados para a compra de um veículo FIAT/Uno. Estima-se que o valor extorquido teria passado de 25 mil reais. As ameaças eram feitas por telefone. A vítima (A.S.M.) também revelou, nos autos, que ouviu dizer que a ré procedeu da mesma forma em relação a outros homens que com ela se envolveram.

Por causa dessa conduta, a ré (M.A.S.F.) foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal.

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama.

(Apelação Criminal nº 880930-3)

CAGC

24/01/13
Retirado em 26/01/2013 do TJ/PR

● TST Prescrição de ofício não é compatível com direito do trabalho

29 terça-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício.

O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. “Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais”, concluíram.

O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. “Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Processo: RR – 597-77.2010.5.11.0004

(Letícia Tunholi/MB)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
Retirado em 29/01/2013 do TST

● TJ/MG Pais são obrigados a matricular filhos na escola

29 terça-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um casal foi obrigado pela Justiça a matricular, em até 30 dias, os dois filhos, de 15 e 13 anos, em escolas do ensino público ou privado. Os adolescentes não frequentavam escola regular, e os pais foram denunciados pelo Ministério Público por cometer abandono intelectual dos filhos. Por opção da própria família, eles eram educados em casa numa modalidade alternativa de ensino. A decisão do juiz Marcos Flávio Lucas Padula, da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, proferida no dia 16 de janeiro, obriga ainda os pais a pagarem multa de três salários mínimos por descumprirem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 Na Justiça, os pais afirmaram que possuem prioridade sobre o Estado e a sociedade no oferecimento da educação escolar aos filhos e comprovaram os resultados benéficos obtidos com o ensino domiciliar. Alegaram inclusive que um dos adolescentes foi aprovado no exame de conclusão do ensino fundamental.

 O Ministério Público afirmou que é direito de toda criança ou adolescente o acesso à educação e confirmou o dever dos pais em matricular seus filhos em instituição de ensino, conforme apontam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 55 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no artigo 6º. O Conselho Tutelar do Barreiro, bairro onde a família reside, chegou a alertar os pais da violação ao direito de educação dos filhos, e eles foram notificados para matricular os adolescentes. Com a recusa, eles foram denunciados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente sob o argumento de abandono intelectual.

 O juiz Marcos Flávio Padula lembrou que, apesar de deterem o poder familiar, os pais não estão autorizados a simplesmente retirar os filhos da rede regular de ensino, uma vez que isso os priva também do convívio social. O magistrado lembrou que a quantidade de países que admitem o ensino domiciliar é prova de que o método pode ser uma alternativa viável, mas a modalidade precisa ser definida claramente na legislação. “Sem uma legislação específica que regulamente o ensino domiciliar e estabeleça detalhadamente os critérios de ensino e avaliação do estudo no lar, [é] inviável que o Poder Judiciário permita que os pais retirem os filhos das escolas”, afirmou.

 O juiz citou exigências previstas no ECA, na Constituição Federal, em parecer do Conselho Nacional de Educação e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para confirmar que a questão do ensino domiciliar não está entre as modalidades de instrução legalmente reconhecidas, mas é polêmica e tem levantado debates. “Enquanto o ensino domiciliar não for acolhido na legislação pátria, infelizmente não pode ser considerada como modalidade regular de ensino no Brasil”, concluiu.

 

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional

Ascom Fórum Lafayette

Telefone (31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br

 

Retirado em 26/01/2013 do TJ/MG

● TJ/SC Desgosto após desilusão amorosa é normal em relação e não causa abalo moral

28 segunda-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

“Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.

Retirado em 26/01/2013 do TJ/SC

● TJ/MG Filho tem direito a seguro de vida, mesmo se não for designado beneficiário

25 sexta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 34ª Vara Cível da capital que negava à funcionária pública aposentada M.C.S., residente na zona rural de Datas, o direito de receber indenização integral pela morte de um filho. O metalúrgico M.M.S. mantinha um seguro de vida da Unibanco AIG Seguros. Ao falecer, dois terços do capital ao qual ele fazia jus foram destinados a um filho dele; e um terço, à mãe do metalúrgico.

A aposentada afirma que o metalúrgico faleceu em 10 de outubro de 2009, vítima de um acidente automobilístico. M.M.S., que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido pela Unibanco AIG Seguros quando foi admitido na Fiat Automóveis S.A., em novembro de 2007, havia incluído somente os pais e um irmão como seus beneficiários em caso de morte.

Com o falecimento do pai, em fevereiro de 2009, e do irmão do segurado, em agosto de 2009, a ex-funcionária pública permaneceu sendo a única beneficiária. O metalúrgico, que era solteiro, morreu em seguida, deixando apenas um filho, à época com seis anos. Na ocasião, a aposentada solicitou à seguradora a indenização de R$ 66.924. Porém, foi informada de que só receberia um terço do valor, R$ 22.432,55, correspondentes ao pagamento de garantia de morte e garantia de indenização especial por morte acidental. O restante seria repassado ao menor G., herdeiro do metalúrgico.

 Inconformada, a viúva ajuizou a ação em agosto de 2010, pleiteando o recebimento do valor integral da indenização.

 A Itaú Seguros, que incorporou a Unibanco Seguros e Previdência, alegou que cumpriu o contrato, pagando à mãe e ao filho do falecido, respectivamente, um terço e dois terços da indenização devida. A empresa argumentou que, como o pai e o irmão do segurado vieram a morrer antes dele, eles não poderiam ser beneficiários. Como o segurado não tinha esposa ou companheira, o filho dele passa a ter direito a 100% dos dois terços da indenização que caberiam ao pai e ao irmão do segurado.

 Em março de 2012, a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a ação improcedente. Para a magistrada, a seguradora efetuou o pagamento em conformidade com o artigo 792 do Código Civil, que dispõe que, se não houver indicação de beneficiário específico em contrato de seguro de vida, o capital é destinado aos herdeiros do segurado.

 A aposentada recorreu em maio de 2012, sustentando que o neto já havia nascido quando da contratação do seguro, e o metalúrgico optou por não fazer dele um de seus beneficiários. Ela afirmou que, como o segurado designou claramente as pessoas que seriam indenizadas no caso da morte dele, essa vontade deveria ser respeitada.

 No TJMG, o entendimento da juíza foi confirmado pelos desembargadores Mariângela Meyer, Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva. Para a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, como a vontade do segurado não pôde ser cumprida em função da morte de duas das pessoas por ele indicadas na apólice, os valores devidos a elas cabem ao filho dele, segundo determina a lei.

 “O seguro foi devidamente pago. A mãe pretende agora o recebimento da cota-parte dos outros beneficiários. Contudo, é óbvio que, se isso ocorrer, o filho menor do segurado, o primeiro na ordem sucessória, estará privado não só do convívio com o pai, mas da própria subsistência”, afirmou.

 Leia aqui a decisão na íntegra ou acompanhe o andamento.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

 

Processo: 1972990-86.2010.8.13.0024

Retirado em 25/01/2013 do TJ/MG

● TJ/PR Condenado pelo crime de tortura homem que agrediu a namorada para tentar obter dela a confissão de que o havia traído

24 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 Um homem (F.B.M.) que desferiu tapas e socos no rosto de sua namorada (B.G.G.) – agressões essas que geraram deformidades e sequelas oftalmológicas – com o intuito de obter dela a confissão de que o havia traído, foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime de tortura (art. 1.º, II, da Lei 9.455/97).

Em Juízo a vítima (B.G.G.) afirmou “que o apelante [F.B.M.] sempre foi muito desconfiado e ciumento na constância do relacionamento; no dia dos fatos não se sentia bem, mas, mesmo assim, ele insistiu que fossem jantar na casa de seus pais; após o jantar, se dirigiram à residência dele, onde se deitou em um colchão, enquanto ele se sentou perto de sua cabeça; Fernando então lhe perguntou se tinha outro homem, ao que lhe respondeu negativamente; a partir desse momento, iniciaram-se as agressões; o apelante lhe batia muito no rosto, dizendo que havia sido traído e que tinha provas, mas que queria uma confissão; seu rosto ficou deformado e ele não parava de lhe agredir, pois queria que confessasse sua infidelidade; até hoje sente dor de cabeça todas as manhãs e tem pavor dele”.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena e alterar, de ofício, o regime de cumprimento) a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado.

(Apelação Criminal n.º 943814-6)

CAGC

Retirado em 23/01/2013 do TJ/PR

● TST Litigância de má-fé é repudiada pela Justiça do Trabalho

23 quarta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Conforme ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que “o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional”.

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC)

De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos;  usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)

No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.

Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).

No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.

Conforme exposto pelo relator, a Súmula nº 353 desta Corte “ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007.”. Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.

Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da Súmula nº 353 é o de “evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diversas Turmas que integram a Corte.”. Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.

Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.

Na sessão realizada pela Sétima Turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.

Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante.

(Cristina Gimenes/MB)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado em 22/01/2013 do TST

● TJ/SC Concepção de filho não é suficiente para caracterizar união estável

22 terça-feira jan 2013

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Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.

O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.

“Não é um simples namoro […] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo”, explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada pela Justiça. “Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Retirado em 22/01/2013 do TJ/SC

• Justificação de registro de óbito

21 segunda-feira jan 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. CTPS, CPF, RG ou batistério;
  5. Nome, idade, profissão, estado civil, endereço, data do falecimento, local, causa da morte, nome do cemitério;
  6. Registro de nascimento do(s) filho(s) do falecido;
  7. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

● TJ/DFT Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva

21 segunda-feira jan 2013

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O Juizado Especial de Brazlândia condenou a Editora Abril a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A empresa apelou, mas o recurso não foi conhecido, vez que não foram recolhidas as custas legais necessárias.

De acordo com os autos, não houve contrato de adesão entre as partes que justificasse a renovação automática do contrato. Mesmo assim, o réu, “com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus usuários e procurando forçar um acordo de vontades”, renovou automaticamente o contrato de fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação do consumidor.

A juíza sentenciante explica que: “A conduta praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

A magistrada segue ensinando que a lei consumeirista prevê que “o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante solicitação prévia. Entretanto, o fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do dispositivo acima mencionado estabelece que se o consumidor receber produto ou lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte”.

No presente caso, o valor referente à indevida cobrança pela renovação do contrato foi restituído após reclamação junto ao Procon. No entanto, a devolução feita foi simples e não em dobro como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “eis que patente é a ma fé do reclamado ao realizar o referido débito”, afirma a julgadora.

No tocante ao dano moral, este também restou configurado.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a Editora Abril S.A. a pagar-lhe a importância de 4 mil reais referente aos danos morais (corrigida monetariamente), bem como a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.

Processo: 2012.02.1.001617-2

Retirado em 21/01/2013 do TJ/DFT

● STJ garante liberdade a presos por 10 anos sem julgamento em São Paulo

18 sexta-feira jan 2013

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a liberdade a dois réus mantidos presos em São Paulo há dez anos sem julgamento. Para os ministros, a situação ofende a duração razoável do processo e a presunção de inocência.

Mantidos presos desde 2002, os dois acusados de homicídio foram pronunciados em 2004. A pronúncia é a decisão do juiz que submete os réus ao processo perante o tribunal do júri.

Apenas os jurados – cidadãos como os réus – podem julgar acusações de crimes contra a vida. Em novembro de 2012 ainda não havia previsão de agendamento do julgamento.

Conforme a decisão, ainda que o caso seja complexo e tenha havido recursos da defesa, o prazo de manutenção da prisão cautelar é excessivo.

Processos: HC 196537

Retirado em 18/01/2013 do STJ

● TJ/DFT Suspensão de serviço imprescindível ao desempenho profissional gera dano moral

17 quinta-feira jan 2013

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A empresa de telefonia Oi terá que indenizar uma consumidora que ficou privada dos serviços de telefonia fixa e internet por mais de 30 dias, acarretando prejuízo ao seu trabalho. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com os autos, a empresa bloqueou a linha telefônica fixa da autora (que era utilizada em escritório jurídico) e o respecitvo serviço de internet em face de suposta divergência cadastral e suspeita de fraude – fato não contestado pela Oi.

Para a magistrada do juízo originário é “Indiscutível a falha na prestação dos serviços, eis a divergência cadastral ou suspeita de fraude não são motivos suficientes para a suspensão dos serviços, devendo as questões serem primeiramente objeto de esclarecimentos, mantendo-se íntegra a prestação do serviços. Em outras palavras, não poderia a requerida, diante das fatos elencados, primeiramente suspender os serviços, e somente depois verificar a veracidade das suas suspeitas”.

Na esfera recursal, o Colegiado confirma: “Não há mero descumprimento contratual se a recorrente age com excessiva desídia e o serviço (linha de telefone fixo e internet) era imprescindível ao desempenho profissional da recorrida.” Afirma, ainda, ser injustificável o bloqueio de serviço, “máxime se a conduta é reiterada e se repete mesmo depois da recorrida haver confirmado, mais de uma vez, os seus dados pessoais, conforme documentos juntados aos autos”.

Diante disso, a Turma Recursal conclui que os fatos, “na forma como narrados e positivados, não encerram meros aborrecimentos, mas são capazes de ensejar na recorrida abalo emocional, decorrente de sentimento de descaso e desrespeito superlativos, portanto, cabível indenização por danos morais”.

Quanto ao valor indenizatório, o Colegiado fixou em 2 mil reais o montante a ser pago à autora, acrescido de juros e correção monetária.

 

Processo: 2012 01 1 094749-8

Retirado em 17/01/2013 do TJ/DFT

● TJ/SP Morte por infecção hospitalar gera indenização aos pais de um recém-nascido

16 quarta-feira jan 2013

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixado aos pais de uma criança que, embora tenha nascido saudável, contraiu infecção hospitalar e morreu no hospital.

O casal contou que seu filho nasceu saudável no Hospital Nossa Senhora da Penha, mas contraiu infecção hospitalar por falta de cuidados do estabelecimento. Dois meses depois, morreu por insuficiência múltipla dos órgãos e sistemas, septicemia e broncopneumonia.

Os pais da criança requereram a condenação do hospital e do plano de saúde Amil ao pagamento de R$ 486 pelas despesas gastas com o funeral, salário mínimo mensal até que o bebê completasse 65 anos de idade e danos morais no valor de R$ 120 mil.

De acordo com o laudo pericial, embora o hospital tenha afirmado que a infecção decorreu de contato com a placenta da mãe, tratando-se de infecção comunitária, em diversas partes do prontuário os médicos assinalaram que se tratava de infecção hospitalar.

A decisão de 1ª instância condenou os requeridos ao pagamento das despesas que os autores tiveram com o funeral e indenização por danos morais no valor de R$ 32.500.  Insatisfeitos, apelaram os autores pedindo o pagamento de danos materiais e a majoração do dano moral. A empresa de plano de saúde também apelou sustentando que não pode responder se o hospital não agiu adequadamente.

O relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que diante das provas produzidas, cabia ao hospital comprovar que agiu de forma adequada e que tomou todos os cuidados para que a criança não pegasse infecção hospitalar, no entanto, não comprovou que não agiu de forma negligente, imperita ou imprudente.

Em relação ao pedido dos pais de pensão mensal, o magistrado negou o apelo. “Entendo correta a sentença, pois a criança viveu apenas dois meses e nada nos autos está a indicar que os pais são necessitados e dependeriam do trabalho do filho, a partir de 14 anos de idade, para poderem se manter”, disse.

O relator ainda fixou o valor da indenização pelos danos morais em 200 salários mínimos e negou o pedido da empresa de plano de saúde Amil, sustentando que sua responsabilidade, em razão da escolha do hospital prestador de serviço ficou comprovada, não podendo ser afastada.

Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9083693-11.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 16/01/2013 do TJ/SP

● TJ/ES Tortura é herança maldita do Brasil, diz pesquisadora

15 terça-feira jan 2013

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A tortura é comum em nosso país desde sempre. Essa prática nefanda, verdadeira herança maldita, trazida pelos portugueses ‘educados’ nos métodos da dita Sagrada Inquisição, permanece até hoje, passando por Colônia, Império, Independência, República, ditaduras e imperfeitos Estados de Direito, com governos de todos os tipos”.

A afirmação é da socióloga Maria Victoria de Mesquita Benevides Soares, no artigo “Tortura no Brasil, uma herança maldita”, no livro que reuniu os participantes do Seminário Nacional sobre Tortura, realizado em maio de 2010 pela Universidade de Brasília (UnB), no Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Continuando seu raciocínio, Maria Victoria afirma: “Os indígenas, os hereges ou infiéis, os negros escravos e descendentes, os ‘vadios’, os marginais de toda sorte, os internos nos manicômios, os ‘subversivos’ e opositores políticos, os presos ditos ‘comuns’, os pobres em geral, os não cidadãos… todos potencialmente vítimas dos abusos e da violência extremada. Para punir, disciplinar e purificar (sic), arrancar confissões e informações, intimidar, ‘dar o exemplo’, vingar, derrotar física e moralmente o suposto inimigo ou, simplesmente, o indesejável”.

E prossegue: “A discussão sobre a tortura, onde quer que se dê, envolve aspectos históricos, filosóficos, morais, jurídicos, políticos, psicológicos e sociais. No Brasil, trata-se de questão crucial e mobilizadora na área dos Direitos Humanos, embora ainda negligenciada – ou manipulada em nome de interesses escusos – no debate público. Se o tema provoca aversão e indignação militante e propositiva por um lado, por outro também desvela um certo silêncio, mesclado de medo ou desconforto, quando não explícita tolerância, além da omissão criminosa de certas autoridades.

A tradicional imagem do brasileiro como ‘um homem cordial’ – pois a doçura de sentimentos, a afabilidade no trato e a generosidade com os visitantes encantavam os estrangeiros, segundo textos da história ufanista – vem sendo tão desmentida quanto a velha tese sobre nossa ‘democracia racial’. Hoje, ninguém mais, com um mínimo de informação e olhos para ver, poderá duvidar de que podemos ser violentos, preconceituosos e racistas. Até que ponto a sociedade continuará aceitando a ilusão de sermos um país ‘abençoado por Deus e bonito por natureza’, com filhos amorosos e devotos da ‘pátria mãe gentil’?

De acordo com o artigo de Maria Victoria, em pesquisa realizada em 2009 pela agência Nova S/B, em parceria com o Ibope, 26% dos entrevistados declararam-se favoráveis à tortura de suspeitos, realizada por agentes policiais.

“Os quase quatro séculos de escravidão deixaram sua marca vil: nos entrevistados com renda mensal superior a cinco salários mínimos, o índice de aprovação da tortura policial chegou a 42%, ao passo que a média de aprovação, entre os que vivem com menos de cinco salários mínimos de renda por mês, não ultrapassou 19%. Outra pesquisa, coordenada por Gustavo Venturi, revelou que um quinto da população brasileira conhece pessoalmente alguém que tenha sido torturado, mas apenas 12% consideram a tortura uma prática que deve ser combatida”, observou.

De acordo com a professora, na publicação Relatório sobre Tortura: uma Experiência de Monitoramento dos Locais de Detenção para Prevenção da Tortura, de 2010, a Pastoral Carcerária denunciou casos de tortura, por ela pesquisados, em 20 estados brasileiros, sendo o maior número de casos em São Paulo (71), no Maranhão (30), em Goiás (25) e no Rio Grande do Norte (12), salientando que a maioria dos torturadores não sofreu punições. As denúncias de tortura são feitas por presos, parentes e até mesmo pelos próprios agentes penitenciários.

“Tais dados, que ecoam a maldita “tradição” e se repetem miseravelmente em todo o País, não nos impede de registrar os avanços contemporâneos na luta pela defesa e promoção dos Direitos Humanos – na sociedade e no âmbito do Estado – inclusive com a condenação na Constituição vigente e a posterior definição do crime de tortura. Temos hoje, sem dúvida, a oportunidade de levar o debate em várias instâncias, com a legitimidade de um tema que entrou, apesar de muita oposição, na agenda do Estado”, afirmou a professora.

Assessoria de Comunicação do TJES
14 de janeiro de 2013

Retirado em 15/01/2013 do TJ/ES

● TRT-3 Férias coletivas no sindicato não justificam atraso na homologação de rescisão contratual

14 segunda-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Embora habitualmente a homologação da rescisão dos contratos de trabalho de empregados com mais de um ano de casa seja feita pelo sindicato da categoria, esse não é o único órgão competente para a função. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT estabelecem que a assistência ao ato de dispensa também pode ser feita pelo Ministério do Trabalho ou pelo representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, por fim, pelo Juiz de Paz. Então, não se considera razoável a justificativa da empresa que alegou não ter efetuado a homologação da rescisão contratual do empregado no prazo legal, em razão das férias coletivas da entidade sindical.

Assim entendeu o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar o processo de um professor que pedia, além de outros direitos que entendia devidos, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Conforme observou o magistrado, o contrato de trabalho foi extinto em 31.03.2011 e a homologação da rescisão contratual ocorreu em 02.05.2011, exatamente 32 dias depois do cumprimento do aviso prévio e, portanto, fora do prazo legal. A empresa insistia na tese de que o atraso deveu-se às férias do sindicato. Mas, de acordo com o juiz, essa afirmação não justifica o atraso, pois existem outras autoridades, especificadas na lei, competentes para a prática do ato.

Na verdade, frisou o julgador, os documentos do processo demonstram que, mesmo com atraso, a homologação acabou sendo feita pelo Promotor de Justiça e não pelo sindicato da categoria. Por outro lado, ainda que não houvesse autoridade habilitada a fazer a homologação, o reclamado poderia ainda ter se valido da ação de consignação em pagamento em tempo hábil, ponderou o juiz sentenciante. Apesar de a empregadora ter apresentado comprovante de depósito bancário, de forma a mostrar que os valores devidos ao empregado já haviam sido pagos, o juiz entendeu devida a multa do artigo 477. Isso porque a quitação só é válida após a homologação. Até para que o trabalhador possa conferir e tomar conhecimento de forma detalhada de quais parcelas foram creditadas em sua conta.

O magistrado lembrou que a homologação da rescisão não é mera formalidade, já que o atraso do ato causa prejuízo ao empregado. As guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e CD/SD são indispensáveis para o levantamento do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego.Entendimento em contrário implicaria na conclusão de que o empregador, depositando em conta bancária as verbas rescisórias no prazo legal, poderia homologar a rescisão quando bem lhe aprouvesse, postergando no tempo a entrega das guias rescisórias, o que não é razoável e causaria manifesto prejuízo financeiro ao empregado, ressaltou. E foi o que aconteceu no caso, pois o professor somente recebeu a primeira parcela do seguro desemprego em junho.

Com esses fundamentos, o juiz condenou a empresa ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

( 0001228-69.2011.5.03.0081 AP )

Retirado em 13/01/2012 do TRT – 3ª Região

● TJ/SC Mantida pena a homem que transformou vida da ex-companheira em “inferno”

11 sexta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 3ª Câmara Criminal do TJ, em julgamento realizado nesta primeira semana de 2013, manteve sentença que, com base na Lei Maria da Penha, condenou um homem à pena de um mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, por crime de ameaça praticado em três oportunidades. O processo foi suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de limitação de fim de semana, no primeiro ano, e comparecimento mensal ao juízo durante o segundo ano da suspensão concedida. O réu obteve o direito de apelar em liberdade.

Seus reclamos foram rejeitados porque, confrontados com os documentos do processo mais as provas testemunhais, bem como com declarações da vítima, tornaram-se isolados e sem poder de desfazer a condenação. De acordo com os autos, no dia 30 de janeiro de 2009, o réu ameaçou, por meio de palavras, sua ex-companheira. Disse-lhe, na ocasião: “Eu vou te matar porque não tenho nada a perder”. Um dia depois, em ligação telefônica, garantiu que seguiria a mulher até sua residência para consumar o crime. Na mesma data, horas mais tarde, afiançou em outra ligação: “O que é teu tá guardado”. Testemunhas confirmaram as ameaças e a versão apresentada pela vítima.

O casal relacionou-se por nove anos, período em que teve uma filha. Após a separação, contudo, o réu passou a beber em demasia, e os problemas surgiram. A mulher afirmou que sua vida, então, virou um “inferno”. Disse que chegou a receber, em um só dia, mais de 20 ligações do ex, todas em tom ameaçador. Ele ainda alardeou para amigos comuns que havia adquirido uma arma de fogo. O acordo judicial firmado no ato da separação também não foi respeitado pelo réu. “Não há dúvida que […] a ameaça perpetrada tem relevância para o direito penal, tamanho o abalo psíquico que causou na vítima e na filha do casal” , analisou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. A decisão de rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo réu foi unânime.

Retirado em 11/01/2013 do TJ/SC

● STJ DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

10 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

Retirado em 10/01/2013 do STJ

● TST Reafirmada jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12×36

10 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A chamada jornada 12×36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.

A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.

Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

 O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal  que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da “duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12×36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.

Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12×36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12×36.

Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12×36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12×36.

Fundamentação Legal

Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12×36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12×36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora – como extraordinárias.

(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Retirado em 10/01/2013 do TST

● TRF-1 Tribunal considera que falar ao celular dirigindo é indício de crime doloso

09 quarta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso que pretendia desclassificar conduta do apelante de “homicídio doloso” para “homicídio culposo”, ou seja, sem intenção de produzir o resultado.

Com a decisão da Turma, o caso vai ser analisado pelo júri popular, que julga crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, conforme o art. 5.º da Constituição Federal.

O caso aconteceu em Ananindeua, no Pará, onde um carro atingiu e matou policial federal que estava a serviço.

Segundo os autos, o recorrente estava dirigindo à noite, em uma estrada federal, falando ao telefone celular. Além disso, há prova testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha. Ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre três dos trinta cones de sinalização e atingiu a policial, matando-a. O delito foi classificado, na 1.ª instância, como homicídio doloso – intencional.

Ao recorrer ao TRF, o réu pediu a desclassificação do delito, alegando  que “o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local – 60 km por hora. Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.

Ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator,  juiz Tourinho Neto, considerou prematura a desclassificação do crime imputado ao acusado, “no sentido de retirar do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de pronúncia está bem fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal”, esclareceu.

O relator disse que em relação ao dolo ou culpa, “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte”.  Para o juiz, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que “demonstra o risco assumido de produzir resultado”.

Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que “a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida”.

A decisão do relator foi acompanhada pela 3.ª Turma.

CB

Proc. n.º 00005875020074013900

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado em 09/01/2013 do TRF-1ª Região

● TJ/ES Crime de injúria é tema de programa da Tv Justiça

08 terça-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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“Você sabe o que é injúria?” Descubrana TV Justiça

Quantas vezes uma pessoa pode estar cometendo crime de injúria contra a outra sem ao menos saber disso. É por esta razão que a TV Justiça Espírito Santo foi às ruas e perguntou à população: “Você sabe o que é injúria?” Afinal, quantas vezes se noticia que esta ou aquela autoridade, este ou aquele cidadão, disse que vai processar um desafeto por “injúria e difamação”.

Pelas respostas que a reportagem encontrou nas ruas, que podem ser conferidas no canal 25 da RCA, mas disponível também em canal do youtube, nota-se que as pessoas, às vezes, até têm uma noção da gravidade da injúria, mas nem sempre sabem, exatamente, o que isso significa.

O quadro “Descobrindo a Justiça” levantou o questionamento e, ao final, apresentou a resposta correta, através do juiz Gil Vellozo Taddei.


Assessoria de Comunicação do TJES
07 de janeiro de 2012

Retirado em 08/01/2012 do TJ/ES

● TJ/RS Negada indenização a mulher que diz ter sido vítima de golpe amoroso

08 terça-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A autora da ação ingressou na justiça e contou que emprestou diversos cheques ao então namorado acreditando que eles seriam usados para compra de um imóvel. Após o empréstimo ela descobriu que o parceiro era casado e tinha filhos com outra mulher.

A Juíza de Direito Débora Gerhardt Marque explicou ao programa Justiça Gaúcha que apesar das alegações feitas pela autora, não haviam provas suficientes para condenar o réu. Assista a entrevista na íntegra através do link: 

 

Retirado em 08/01/2012 do TJ/RS

● TRF-4 Incriminar motorista por fugir do local do acidente é considerado inconstitucional

07 segunda-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional, em sua última sessão de 2012, realizada no dia 19 de dezembro, o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída. Já na hipótese de necessidade de socorro à vítima, segue valendo o que diz o CTB, no artigo 304, que não foi objeto de análise pela corte.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.

“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.

Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico. “Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou.

  Ainc 0004934-66.2011.404.0000/TRF

Retirado em 07/01/2013 do TRF-4ª Região

● TJ/MG Estado deve indenizar agente penitenciário

04 sexta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de Primeira Instância e condenou o Estado a indenizar um agente penitenciário em R$ 100 mil por danos morais. O agente ficou paraplégico porque foi atingido por tiro durante rebelião de presos na penitenciária onde trabalhava.

O Estado deverá também pagar à vítima uma pensão mensal vitalícia no valor dos vencimentos acrescida das vantagens relativas ao cargo de agente penitenciário e os futuros reajustes. Para o TJMG, ficou devidamente comprovado nos autos que a lesão sofrida pelo autor decorreu de uma falha na vigilância e na segurança do presídio.

Em suas razões, o agente, representado por sua mãe, afirmou que ficou comprovada sua paraplegia e que seu estado clínico o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional, ter filhos, constituir família, desfrutar de uma vida social normal, mesmo sendo jovem.

Já o Estado defendeu-se dizendo que, sem o binômio ato ilícito mais dano, não nasce a obrigação de indenizar. Afirmou que o valor arbitrado a título de danos morais é absurdo e importa em enriquecimento sem justa causa da parte contrária, devendo ser reduzido a fim de adequar-se à gravidade do dano, à personalidade e à situação econômica da vítima.

Para o relator, desembargador Edilson Fernandes, em razão da natureza do serviço prestado pelo Estado e uma vez caracterizada sua responsabilidade objetiva, basta apenas que a vítima prove a ocorrência do fato administrativo, do dano e o nexo causal (que a incapacidade física da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio) para que se completem os pressupostos da responsabilidade objetiva.

O magistrado destacou ainda que o Estado deve ser responsabilizado pela indenização dos danos causados a seus agentes penitenciários, independentemente da prova de culpa, por não ter oferecido condições para a prestação efetiva do serviço de segurança pública e cursos técnicos e de especialização aos seus servidores, tendo em vista a natural periculosidade do trabalho.

Ao confirmar a decisão de Primeira Instância, o magistrado ressaltou que, além da indubitável certeza do dano moral sofrido pelo autor, é certo que ficou comprovada a sua dependência de terceiros para as atividades cotidianas. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da turma julgadora.

A decisão foi publicada em 7 de dezembro.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom 

TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº 10024044940104/021
Retirado em 04/01/2012 do TJ/MG

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