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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 17 de janeiro de 2013

● TJ/DFT Suspensão de serviço imprescindível ao desempenho profissional gera dano moral

17 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A empresa de telefonia Oi terá que indenizar uma consumidora que ficou privada dos serviços de telefonia fixa e internet por mais de 30 dias, acarretando prejuízo ao seu trabalho. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com os autos, a empresa bloqueou a linha telefônica fixa da autora (que era utilizada em escritório jurídico) e o respecitvo serviço de internet em face de suposta divergência cadastral e suspeita de fraude – fato não contestado pela Oi.

Para a magistrada do juízo originário é “Indiscutível a falha na prestação dos serviços, eis a divergência cadastral ou suspeita de fraude não são motivos suficientes para a suspensão dos serviços, devendo as questões serem primeiramente objeto de esclarecimentos, mantendo-se íntegra a prestação do serviços. Em outras palavras, não poderia a requerida, diante das fatos elencados, primeiramente suspender os serviços, e somente depois verificar a veracidade das suas suspeitas”.

Na esfera recursal, o Colegiado confirma: “Não há mero descumprimento contratual se a recorrente age com excessiva desídia e o serviço (linha de telefone fixo e internet) era imprescindível ao desempenho profissional da recorrida.” Afirma, ainda, ser injustificável o bloqueio de serviço, “máxime se a conduta é reiterada e se repete mesmo depois da recorrida haver confirmado, mais de uma vez, os seus dados pessoais, conforme documentos juntados aos autos”.

Diante disso, a Turma Recursal conclui que os fatos, “na forma como narrados e positivados, não encerram meros aborrecimentos, mas são capazes de ensejar na recorrida abalo emocional, decorrente de sentimento de descaso e desrespeito superlativos, portanto, cabível indenização por danos morais”.

Quanto ao valor indenizatório, o Colegiado fixou em 2 mil reais o montante a ser pago à autora, acrescido de juros e correção monetária.

 

Processo: 2012 01 1 094749-8

Retirado em 17/01/2013 do TJ/DFT

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