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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: fevereiro 2013

● TJ/ES Aluno indenizado por fazer curso sem registro no MEC

28 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou o direito de um aluno universitário receber indenização por danos morais e materiais, depois de ter cursado graduação em História em uma instituição de ensino superior em Guarapari e não conseguir o diploma, porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação.

Como consequência, o aluno Aloísio Antônio Ferreira viu frustrada sua ascensão profissional na Secretaria de Estado de Educação e teve que se matricular em outra instituição para “fazer tudo outra vez”, a fim de obter o reconhecimento do curso em sua carreira.

Aloísio ajuizou ação de reconhecimento na 1ª Vara Cível de Guarapari em 2008 contra a Faculdade J. Simões Ensino Superior e Fabavi – Faculdade Batista de Vitória, requerendo indenização de R$ 39,6 mil por danos morais e de R$ 7.420,00 por danos materiais.

Em sentença prolatada nos autos do processo 021080080159, a juíza Angela Cristina Celestino de Oliveira acolheu a tese do estudante, porém, concedeu a indenização em R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.980,00 por danos materiais, em setembro de 2010.

O Diário da Justiça desta terça-feira (26) publicou a decisão da 4ª Câmara Cível do TJES, que aprovou, por unanimidade, o voto do desembargador-substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, que conheceu do recurso da Visão Ensino Superior Ltda (a correção do nome da demandada foi feita nos autos da ação original) contra a sentença de primeiro grau, mas manteve, integralmente, a decisão da juíza Ângela Cristina.

 

Foto: Tais Valles/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
26 de Fevereiro de 2013

Retirado no dia 27/02/2013 do TJ/ES

● TRT-4 Reclamante que omitiu informações sobre anterior ação trabalhista sua é multado por litigância de má-fé

28 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um trabalhador de uma empresa de engenharia e construção do município de Nova Prata, na serra gaúcha, deve pagar R$ 250 de multa por litigância de má-fé, além de igual valor a título de indenização, revertidos à reclamada. Cada cifra representa 1% do valor da causa, fixado em R$ 25 mil. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo informações dos autos, o trabalhador ajuizou ação alegando que a reclamada teria desrespeitado sua garantia de emprego ao dispensá-lo sem justa causa enquanto estava doente. Neste contexto, pleiteou a reintegração no emprego ou o pagamento dos salários do período da estabilidade a que supostamente tinha direito, além de indenização por danos morais.

O reclamante, entretanto, não mencionou a existência de outra ação trabalhista, também de sua autoria, que solicitava a conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, e que foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Portanto, ficou comprovado que o desligamento da empresa partiu do próprio reclamante que, na ocasião, estava apto ao trabalho, conforme atestado demissional.

Por outro lado, nos autos da segunda ação ajuizada, demonstrou-se que o reclamante recebeu benefício previdenciário entre março e junho de 2011, sete meses após o seu desligamento da reclamada, ocorrido em agosto de 2010. Laudo pericial anexado ao processo e não contestado pelo empregado, no entanto, descartou nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada. Tais elementos foram utilizados como embasamento na sentença da juíza de Nova Prata, que deferiu pedido da empresa para que multasse o reclamante por litigância de má-fé, situação que ocorre quando uma parte no processo age de maneira temerária, alterando ou omitindo fatos com o objetivo de induzir o juiz ao erro e obter vantagem indevida. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT4.

Ao confirmar a decisão da juíza, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou ser evidente a litigância de má-fé, já que o trabalhador acusou a empresa de tê-lo dispensado ilegalmente no momento em que começou a apresentar problemas de saúde, sendo que, como comprovado na ação trabalhista anterior, a rescisão do contrato se deu pela sua própria vontade. “Paralelamente a isto, novamente litiga de má-fé do reclamante ao utilizar o Judiciário para postular o direito à reintegração ao emprego sem qualquer respaldo legal, eis que ele mesmo reconhece a inexistência de nexo causal entre sua enfermidade e o labor desempenhado para a reclamada”, frisou o magistrado, que manteve a sentença com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), entendimento compartilhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Os desembargadores determinaram, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com cópia das decisões proferidas, para que a instituição tome as devidas providências caso verificada infração por parte dos advogados do trabalhador.

Fonte: (Texto de Juliano Machado dos Santos – Secom/TRT4)

Retirado no dia 26/02/2013 do TRT-4 Região

● TRT-3 Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva

27 quarta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias de trabalho.

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras ao reclamante porque não comprovou a observância dessas formalidades legais em relação ao regime de compensação adotado. No recurso, a ré argumentou que o banco de horas foi previsto em aditivo contratual e que o reclamante concordou com o critério de compensação adotado durante toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses argumentos reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST e da OJ 17 das Turmas deste Regional.

O desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva invocada pela empregadora não abrange o período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado.

( 0000580-26.2011.5.03.0102 RO )

Retirado no dia 26/02/2013 do TRT-3ª Região

● STJ Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição

26 terça-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome.

O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade.

Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família.

O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome.

No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido.

Interesse público

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.

“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”, disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público.

A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: “Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.”

Retirado no dia 25/02/2013 do STJ.

● TJ/MG Relacionamento extraconjugal não gera danos morais

25 segunda-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Desembargadores eximiram mulher de indenizar o ex-marido por tê-lo traído

Com o entendimento de que a traição conjugal, por si só, não configura danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou indenização por danos morais a um homem que ajuizou ação contra a ex-mulher por ela ter tido um filho fora do matrimônio. A decisão manteve sentença da juíza Elise Silveira dos Santos, da Vara Única de Santa Bárbara.

“A sociedade conjugal se apoia em sentimentos, de modo que, havendo infidelidade, o que foi traído sofre, se decepciona, sente-se rejeitado e magoado. Tal fato, contudo, é inerente às relações amorosas entre homem e mulher. Ressentimentos e mágoas, sem demonstração contundente da intenção de lesar ou ridicularizar o parceiro, não configuram dano moral”, afirmou o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado.

O técnico em eletrodomésticos M.A.B. se casou com R.C.A.B. em julho de 2005. Em 2008, a mulher engravidou. Segundo M. explicou, percebendo sua euforia, alguns conhecidos o advertiram de que sua mulher havia sido vista com outro homem. Ele, então, exigiu a realização do exame de DNA, que comprovou que a criança não era filha dele.

O técnico alegou que foi traído, enganado e humilhado perante amigos e familiares e ficou conhecido na cidade como o homem que cuidou da mulher e do filho de outro. Declarando que R. violou o dever de lealdade, sinceridade e fidelidade no casamento, M. solicitou, em julho de 2010, indenização por danos morais.

R. admitiu ter traído o ex-marido com um ex-namorado, mas argumentou que, na época, o casamento passava por uma crise, pois M. se mostrava frio, distante, não tinha tempo para ela nem lhe dava atenção. Ela afirmou que, quando soube que estava grávida, contou a verdade ao parceiro e avisou-o da possibilidade de o bebê não ser dele. Porém, como a gravidez era de risco, o exame de DNA foi adiado até o quarto mês de gestação.

Mesmo sabendo disso, conforme relata, ele decidiu não se separar dela. Contudo, segundo a mulher, a família de M., sobretudo o irmão dele, começou a espalhar a notícia, pressionando-o a exigir a realização do diagnóstico definitivo. Ela argumentou que, quando o exame confirmou que o técnico não era o pai da menina, M. já havia saído de casa, e a revelação não o surpreendeu. Além disso, a partir desse momento ele deixou de arcar com quaisquer despesas da mãe e da criança.

Em agosto de 2012, a juíza Elise Silveira dos Santos, da Vara Única de Santa Bárbara, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o adultério tenha ficado comprovado, o técnico não provou que disso resultou “situação vexatória ou que ultrapassasse os limites do desgosto pessoal”. A magistrada também considerou que a mãe não se opôs à realização do exame, o que reforça a tese de que o técnico sabia que o filho poderia não ser seu.

M. apelou da sentença, sustentando que, desde que soube da gravidez, alegrou-se com o fato e passou a considerar-se pai da criança, ficando abatido, triste e frustrado com a confirmação de que o filho não era dele. Pela humilhação e decepção, ele insistiu no direito de ser indenizado.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua, porém, mantiveram a decisão. Para a turma julgadora, a culpa e o dolo da mulher não ficaram comprovados, embora a conduta dela tenha sido reprovável. “A infidelidade, o fato de ter tido um filho fora do casamento e a inevitável dor sofrida pelo marido não autorizam, na sociedade atual, indenização por danos morais”, concluiu o relator Valdez Machado.

Consulte a movimentação processual ou o acórdão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0025541-82.2010.8.13.0572

Retirado no dia 20/02/2013 do TJ/MG

● Documentos necessários para cada tipo de ação

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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A correta relação de documentos, comprovantes e informações podem fazer a diferença quando se vai dar entrada em uma ação judicial.

Veja abaixo a relação de documentos necessários para cada tipo de ação:

AÇÕES CRIMINAIS

• Liberdade Provisória

AÇÕES DE BENS e/ou VALORES

• Ação revisional de financiamento

• Cobrança de dívida

• Adjudicação Compulsória

• Alvará judicial para levantamento de importância

• Busca e apreensão de bens de uso pessoal

• Consignação em pagamento

• Indenizações

AÇÕES FAMILIARES

• Adoção

• Ação de guarda

• Oferta de alimentos

• Pensão alimentícia para os filhos menores

• Execução de alimentos

• Revisional de alimentos (majoração, redução ou exoneração)

• Ação negatória de paternidade

• Dissolução litigiosa e consensual de união estável

• Busca e apreensão de menor

• Investigação de Paternidade

• Regulamentação de visitas

• Declaração de união estável

• Divórcio Direto Consensual ou Litigioso

• Conversão Consensual de Separação Judicial em Divórcio

AÇÕES IMOBILIÁRIAS

• Usucapião Extraordinário

• Usucapião Especial – Urbano

• Ação demolitória

• Ação de Despejo por falta de pagamento

• Reintegração ou manutenção de posse

AÇÕES SUCESSÓRIAS

• Alvará (Pensão retirada)

• Inventário

AÇÕES DIVERSAS

• Ação para modificação de nome ou prenome

• Internação compulsória

• Retificação de registro (nascimento, casamento ou óbito)

• Curatela (Interdição)

• Tutela

• Ação cominatória para obtenção de medicamento ou tratamento de saúde

• Liberdade Provisória

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de Residência (conta de água, luz, telefone e/ou correspondências diversas);
  3. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR) ;
  4. Cópia de comprovante de emprego ou da Carteira de Trabalho;
  5. Declaração abonatória de até 3 testemunhas.

• Cobrança de dívida

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR) ;
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia dos documentos que comprovam a existência da dívida;
  5. Nome e endereço do devedor.

• Adjudicação Compulsória

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR) ;
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Certidão de casamento do adquirente ou herdeiro;
  5. Certidão de óbito;
  6. Cópia do Contrato de Compra e venda – Escritura do imóvel ou Cessão de Direitos;
  7. Qualificação do herdeiro de quem vendeu;
  8. Comprovante de quitação total (recibos).

• Alvará judicial para levantamento de importância

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR) ;
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Óbito, identidade e CPF da pessoa falecida;
  5. Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente e do falecido;
  6. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos menores do falecido (se houver);
  7. Nome e endereço completo de todos os herdeiros;
  8. Termo de desistência dos valores a serem levantados, com firma reconhecida;
  9. Declaração de Inexistência de Dependentes habilitados à pensão por morte (pegar no INSS ou IPE);
  10. Comprovante de despesas com a doença e o funeral do falecido (se houver);
  11. Declaração da empresa empregadora constando a existência de valores a receber (se a pessoa estivesse trabalhando antes de falecer) ;
  12. Comprovante (extrato) do FGTS, PIS/PASEP (em qualquer agência da CEF) ou poupança.

• Adoção

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos adotantes;
  2. Comprovante de renda dos adotantes (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Casamento dos adotantes ou Declaração de União Estável (assinada por 02 testemunhas e firma reconhecida em Cartório);
  5. Cópia da Certidão de Nascimento ou Declaração de Nascido Vivo da criança a ser adotada ;
  6. Nome e endereço dos pais biológicos da criança (se souber);
  7. Declaração dos pais biológicos ou responsáveis consentindo com a adoção ou guarda (se houver);
  8. Foto recente dos adotantes com o adotando;
  9. Certidão Negativa de antecedentes Criminais dos Adotantes (pegar no Fórum);
  10. Certidão Negativa Cível dos Adotantes (pegar no Fórum);
  11. Atestado de sanidade física e mental dos adotantes (com o médico);
  12. Declaração ou Atestado de Idoneidade moral dos adotantes;
  13. Nome e endereço de 03 testemunhas, se houver;
  14. Cópia da sentença que deferiu a habilitação do casal para a lista de adotantes, se houver.

• Ação para modificação de nome ou prenome

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR) ;
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente;
  5. Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento dos pais do requerente (se for o caso);
  6. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
  7. Documentos que comprovem a insatisfação com o nome (porque é ridículo ou o expõe ao ridiculo);
  8. Nome e endereço completo de 03 testemunhas que saibam da insatisfação que o requerente tem com o seu nome.

• Ação revisional de financiamento

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda e de despesas familiares. (para verificar se a pessoa pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita). 
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia do contrato (onde devem constar os valores, datas, número de parcelas, valor da parcela, multas, taxas de juros e demais cláusulas); 
  5. Comprovantes de pagamento (Carnê, docs bancários, etc);

• Internação compulsória

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF (do requerente e requerido);
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR) ;
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente;
  5. Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento da pessoa a ser internada;
  6. Atestado médico atualizado informando a doença e a CID e necessidade da internação ou atestados de internações hospitalares.

• Ação de guarda

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR) ;
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Casamento do(s) requerente(s);
  5. Cópia da Certidão de Nascimento do(s) menor(es);
  6. Nome e endereço dos pais biológicos da criança;
  7. Certidão Negativa de antecedentes criminais (pegar no Fórum) ;
  8. Atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s) (se não for o pai ou a mãe quem está pedindo);
  9. Nome e endereço de 03 testemunhas;
  10. Qualquer prova documental que tem a criança sob sua guarda- atestado escolar, atestado médico, fotos,etc.

• Ação negatória de paternidade

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda do requerente (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência do requerente (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Nascimento da(s) criança(s);
  5. Nome e endereço completo do pai que registrou e do pai biológico;
  6. Cópias de cartas, bilhetes, fotos que possam provar o relacionamento;
  7. Nome e endereço de 03 testemunhas que saibam do relacionamento;
  8. Nome completo e endereço da mãe da criança.

• Oferta de alimentos

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Nascimento do(s) menor(es) e de outros filhos que tiver;
  5. Cópia da Certidão de Casamento ou declaração de união estável do requerente;
  6. Comprovantes de despesas (água, luz, aluguél, pensão para outros filhos, medicamentos, etc);
  7. Endereço residencial do menor e genitora.

• Dissolução litigiosa e consensual de união estável

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
  5. Lista de bens móveis;
  6. Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matricula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda);
  7. Declaração de tempo de convivência assinada por 03 testemunhas, (reconhecer firma em cartório);
  8. Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia.

• Busca e apreensão de menor

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Nascimento do filho que está em poder de pessoa que não detenha a guarda;
  5. Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (se houver);
  6. Endereço completo de onde se encontra a criança;
  7. Descrição da criança (se for o caso);
  8. Nome e endereço de 03 testemunhas;
  9. Termo de guarda da criança em nome do postulante.

• Busca e apreensão de bens de uso pessoal

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
  5. Cópia de Certidão de Casamento (se houver);
  6. Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (se houver);
  7. Endereço completo da outra parte ou local onde se encontram os bens.

• Consignação em pagamento

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia dos documentos que demonstrem a dívida;
  5. Informar o motivo da recusa do credor em receber ou dificuldade de fazer o pagamento e qual quantia deseja depositar;
  6. Nome e endereço do credor.

• Ação demolitória

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia do contrato de compra e venda do imóvel ou escritura pública;
  5. Laudo técnico (se houver);
  6. Nome e endereço do requerido;
  7. Nome e endereço de 03 (três) testemunhas;
  8. Fotografias do que pretende demolir.

• Ação de Despejo por falta de pagamento

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia de CPF e RG do requerente;
  2. Comprovante de residência;
  3. Cópia e contrato de locação;
  4. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  5. Nome e endereço do inquilino.

OBS.: Se o requerente é menor de 18 e maior de 16 anos precisará comparecer à Defensoria Pública junto com seu representante legal (pai, mãe ou tutor) .

• Indenizações

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia de CPF e RG;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Comprovante de residência;
  4. Cópia de ocorrência policial (se houver);
  5. Cópia de laudo pericial ou atestado médico;
  6. Outros documentos que possam comprovar o fato ocorrido;
  7. Nome e endereço de 03 (três) testemunhas;
  8. Nome e endereço do requerido.

• Usucapião Extraordinário

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (o cônjuge também deve ser requerente);
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Nome, endereço, profissão e estado civil do requerido (se em lugar sabido);
  5. Nome, endereço e estado civil dos confinantes (vizinhos) dos lados esquerdo e direito e dos fundos;
  6. Prova da posse ininterrupta e sem oposição por, no mínimo, 15 anos (contas, IPTU…);
  7. Certidão vintenária (caso o imóvel seja registrado) ou Certidão negativa de registro do imóvel;
  8. Planta baixa do imóvel;
  9. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.: Lembrar que o prazo cai p/ 10 anos se o possuidor tiver no imóvel sua moradia habitual e/ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

• Usucapião Especial – Urbano

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (o cônjuge também deve requerente);
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Nome, endereço, profissão e estado civil do requerido (se em lugar sabido);
  5. Nome e endereço dos confinantes (vizinhos) dos lados esquerdo e direito e dos fundos;
  6. Prova da posse ininterrupta e sem oposição por, no mínimo, 05 anos de área urbana não superior a 250 m² (contas, IPTU…);
  7. Certidão vintenária (caso o imóvel seja registrado) ou Certidão negativa de registro imóvel;
  8. Planta baixa do imóvel;
  9. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.: O possuidor deve utilizar a área para sua moradia ou de sua família.

• Tutela

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (até provar o grau de parentesco e a legitimidade para a ação);
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento e endereço do tutelado;
  5. Nome, endereço, profissão e estado civil dos pais do tutelado (se vivos e em lugar certo e sabido) ou os Atestados de Óbito dos pais do tutelado (se já falecidos);
  6. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).
  7. OBS (1): Pode-se pedir cumulada a destituição ou suspensão do poder familiar, conforme o caso (art. 1637 e 1638, CC);
  8. OBS (2): O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Conversão Consensual de Separação Judicial em Divórcio

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF (dos requerentes)
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR)
  3. Cópia de comprovante de residência dos requerentes (conta de água, luz ou telefone)
  4. Cópia da Certidão de Casamento com a averbação da separação
  5. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver)
  6. Cópia da petição inicial e sentença com o transito em julgado da ação de separação
  7. Assinatura de ambos os cônjuges

• Divórcio Direto Consensual ou Litigioso

23 sábado fev 2013

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF (do requerente)
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR)
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone)
  4. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver)
  5. Cópia de Certidão de Casamento
  6. Lista de bens móveis e imóveis
  7. Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda)
  8. Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia

• Revisional de alimentos (majoração, redução ou exoneração)

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  5. Nome, endereço, estado civil, profissão, empresa, endereço da empresa, remuneração, CPF e RG do requerido;
  6. Contracheque do requerido;
  7. Provas da emancipação do(s) filho(s) (casamento, maioridade etc.) ou mudança de condição financeira do pai ou responsável p/ prestação de alimentos;
  8. Cópia da sentença ou do acordo que fixou os alimentos (separação, divórcio ou alimentos), n° do processo e a vara em que tramitou;
  9. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.: O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Retificação de registro (nascimento, casamento ou óbito)

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de nascimento ou casamento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Certidão de casamento, nascimento ou óbito a ser retificado;
  5. CTPS, CPF, RG, batistério, declaração de nascimento, declaração de óbito ou outros documentos que comprovem o erro;
  6. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

• Reintegração ou manutenção de posse

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Prova da detenção da posse (registros, atos jurídicos, contas, IPTU etc.);
  5. Prova e data do esbulho ou da turbação na posse;
  6. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

• Regulamentação de visitas

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  5. Nome, endereço, profissão e estado civil do(a) requerido(a);
  6. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.: Atente-se para a existência de sentença.

• Investigação de Paternidade

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s) (apenas com o nome da mãe);
  5. Nome, endereço, profissão, estado civil CPF e RG do investigado;
  6. Provas materiais de que o investigado é pai do(s) referido(s) filho(s) (fotos, cartas, recibos, cartões, bilhetes etc.);
  7. N° de conta bancária pra depósito;
  8. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.1: Se o pai for falecido, a ação será contra os herdeiros (trazer nome, endereço, profissão, estado civil);

OBS.2: O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Inventário

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Atestado de óbito;
  5. Registro de nascimento e/ou certidão de casamento de todos os filhos e seus respectivos endereços (se for casado, o cônjuge precisa assinar);
  6. Todos os bens do falecido (escritura do imóvel registrada em cartório ou compromisso de compra e venda, documento do veículo etc.);
  7. Extrato da conta, n° da conta, n° da agência, nome do banco, quantia retida (se houver);
  8. Certidão negativa de dívida de ônus reais junto à Procuradoria da Fazenda nacional (ou Receita Federal), Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) e Secretaria Municipal de Finanças.

OBS.: No caso de bens imóveis, informar o nome, endereço e estado civil dos confinantes.

• Execução de alimentos

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  5. Contracheque do requerido;
  6. Nome, endereço, profissão, empresa, endereço da empresa, remuneração, CPF e RG do requerido;
  7. Cópia da sentença (separação, divórcio ou alimentos), n° do processo e a vara em que tramitou.

Obs.: O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Declaração de união estável

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Atestado de óbito;
  5. Provas materiais que provem o concubinato (fotos com negativo, recibos, bens em conjunto, bilhetes, cartas de amor etc.);
  6. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  7. Nome, endereço, estado civil, profissão daquele com quem se manteve a relação, e, se já falecido, dos herdeiros (para citação);
  8. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

• Curatela (Interdição)

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (até provar o parentesco com o interditando e a legitimidade para a ação);
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do interditando;
  5. Atestados médicos com o nome e o código da doença (original);
  6. Nome, endereço, profissão, CPF e RG do interditando;

OBS.: Se o(a) requerente for casado judicialmente, o cônjuge também precisa assinar a declaração de pobreza.

• Alvará (Pensão retirada)

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência da requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento da requerente;
  3. CPF e RG da requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  5. Extrato da conta, n° da conta, n° da agência, nome d o banco, quantia retida;
  6. Termo de acordo ou cópia da sentença acompanhada do ofício;
  7. Rescisão do contrato (se verba é de origem trabalhista).

OBS. (1): Declaração do pai com firma reconhecida autorizando o saque da pensão, quando mãe representando filhos.

OBS. (2): O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Ação cominatória para obtenção de medicamento ou tratamento de saúde

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Comprovante de renda (se autônomo a declaração do imposto de renda, se desempregado cópia da carteira de trabalho);
  5. Atestado, relatório ou Laudo Médico com letra legível;
  6. Receituário Médico com a descrição do procedimento ou do medicamento, da sua quantidade, dosagem e tempo de uso.

OBS.: Se o requerente é menor de 18 e maior de 16 anos precisará comparecer à Defensoria Pública junto com seu representante legal (pai, mãe ou tutor).

• Pensão alimentícia para os filhos menores

23 sábado fev 2013

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  1. Certidão do Registro de nascimento do(s) filho(s)
  2. Comprovante de residência;
  3. Certidão de casamento ou nascimento do(a) representante legal dos menores;
  4. CPF e RG;
  5. Demonstrativo de pagamento do requerido (se possível) ;
  6. Nome, endereço, profissão, empresa, endereço da empresa, remuneração;
  7. CPF e RG do requerido;
  8. Nº de conta bancária para depósito;
  9. Nome, endereço, profissão e estado civil de 02 testemunhas.

OBS.: Se o requerente é menor de 18 e maior de 16 anos precisará comparecer

● STF Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

22 sexta-feira fev 2013

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Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

EC/AD

Retirado no dia 22/02/2013 do STF

● TST Participação nos lucros deve ser paga proporcionalmente a empregado demitido

21 quinta-feira fev 2013

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Uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento foi considerada inválida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, baseada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 da SDI-1, entendeu que, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Dispensado sem justa em dezembro de 2008, o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto, não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano, sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT, o pagamento seria realizado em março de 2009.

Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela, no valor de R$ 2.213,20, acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações, afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional, representada pelo sindicato de classe, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Brumado (BA) deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador, por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o que fez o trabalhador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Isonomia

Como relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele, uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela. “A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia,” destacou o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que as decisões anteriores contrariam a OJ 390 da SDI-1 do TST. Assim, deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2008, conforme o pedido da ação inicial, autorizados os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da OJ 363 da SDI-1 e da Súmula 368 do TST, bem como juros e correção monetária, na forma da lei.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.

(Taciana Giesel/MB)

Processo: RR – 1167-90.2010.5.05.0631

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Retirado no dia 21/02/2013 do TST

● TJ/ES Amigo bate com carro e dona é condenada

21 quinta-feira fev 2013

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Em decisão monocrática, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama manteve sentença de primeiro grau, que condenou a dona de veículo a indenizar proprietário de outro carro em mais de R$ 31 mil. Ela alegou que não teve culpa porque o carro era dirigido por um amigo.

Valderes Lemos de Sousa já havia sido condenada, em 8 de agosto do ano passado, pelo juiz Dejairo Xavier Cordeiro, da Vara Cível de Marataízes.

Segundo autos do processo nº 069.10.802837-9, Almery Mendes da Costa ajuizou ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo contra Valderes de Souza.

De acordo com o autor da ação, o veículo de sua propriedade, foi, no dia 2 de agosto de 2009, por volta das 19 horas, atingido pelo automóvel de Valderes, que, na contramão de direção, colidiu de frente com seu carro.

Valderes alegou preliminar de ilegitimidade passiva, “por que é apenas o proprietário do veículo envolvido no acidente, não o estando dirigindo no momento do sinistro.”

Na apelação, Vaderes sustentou que não praticou conduta antijurídica, pois não presenciou o acidente, atribuindo-se a responsabilidade exclusivamente ao condutor do veículo, um amigo identificado como Paulo Roberto.

O desembargador mantém na íntegra a sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.521,91 a título de danos materiais na modalidade emergente, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, bem como lucros cessantes apuráveis em fase de liquidação de sentença.

 Assessoria de Comunicação do TJES

Retirado no dia 19/02/2013 do TJ/ES

 

● TST Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

20 quarta-feira fev 2013

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A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, “mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais”.

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. “Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória,” destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Tel. (61) 3043-4907
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Retirado no dia 19/02/2013 do TST

● TJ/MG Assistente social é indenizada por sofrer ofensas de pai de criança

19 terça-feira fev 2013

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Devido a investigação de maus-tratos, o pai de uma criança insultou publicamente a profissional

Mantendo decisão de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o advogado R.B.C. indenize a assistente social R.A.P., por danos morais, em R$ 10 mil. O homem ficou revoltado com o pedido de providências que a profissional encaminhou ao juiz da Vara da Infância e da Juventude de Governador Valadares, que o associava à prática de maus-tratos contra o filho, e passou a ofender e assediar a assistente social nos locais de trabalho dela.

Segundo a assistente social, certa vez houve um episódio de agressão física e verbal entre a criança e sua mãe. Diante da instabilidade no núcleo familiar, o menino apresentou desvios de comportamento e se envolveu em brigas com colegas e professores, o que levou a direção do colégio a agendar uma reunião com o pai, a assistente social, a supervisora educacional e uma psicóloga. No entanto, nesse encontro o advogado se mostrou pouco colaborativo.

A assistente pediu providências ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, e o menor foi submetido a uma avaliação psicológica, mas não ficou constatado haver indícios de que ele sofresse violência doméstica ou fosse tratado com negligência. A mulher, que era servidora pública estadual e também trabalhava num colégio particular, afirmou que, a partir dessa data, o advogado passou a persegui-la e ameaçá-la. Por causa das denúncias de que ela estaria exercendo atividades profissionais em horários incompatíveis, ela passou por um processo administrativo e teve de buscar tratamento psiquiátrico. A mulher ajuizou ação em janeiro de 2010, pedindo indenização pelos danos morais.

O pai sustentou que as acusações eram “totalmente infundadas”, já que ele jamais submeteu a criança a qualquer tipo de violência física. Declarou, ainda, que a notícia de que ele maltratava o filho causou enorme constrangimento e, por essa razão, ele se exaltou diante de algumas pessoas quando foi procurar a assistente social na escola. Ele acrescentou que a reunião com a equipe do colégio foi a única ocasião em que ele conversou com a assistente social. O advogado argumentou que, quando chamou a assistente social de “louca”, estava nervoso, mas não falava com ela, e sim com a diretora da escola. Ele solicitou à Justiça que, pelo que sofreu, ele, e não a assistente social, fosse indenizado.

Em agosto de 2012, o juiz da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, Marcelo Carlos Cândido, determinou que o réu pagasse indenização de R$ 10 mil à assistente social, ressaltando que a simples comunicação dos fatos e pedido de providências a superior hierárquico, sem abuso de direito, não gera o dever de a assistente indenizar o pai da criança. “O fato de o pai entender que a assistente social agiu incorretamente não justifica seu comportamento, ainda que a intenção fosse preservar o filho, que estudava naquele estabelecimento de ensino. Ele deveria ter tomado as medidas administrativas sem conotação de caráter pessoal”, afirmou.

O pai do menino, inconformado com a decisão, recorreu.

A 13ª Câmara Cível do TJMG decidiu por unanimidade rejeitar a apelação do advogado. Segundo o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, testemunhas confirmaram os insultos contra a assistente social, a qual, por sua vez, “agiu no exercício regular do seu direito, ao pedir providências ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, quando suspeitou que um menor poderia estar sofrendo agressões físicas e maus-tratos em casa”.

O magistrado destacou que, em casos como esse, a mesma conduta deveria ser observada por qualquer cidadão. “Pelos depoimentos prestados e pela narrativa da própria vítima, o réu proferiu xingamentos, chamando-a de louca e incompetente no ambiente em que ela desempenha sua função, o que causa, sim, evidentes danos morais à pessoa”, considerou.

O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Newton Teixeira de Carvalho.

Veja o andamento do processo ou consulte a decisão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0148565-93.2010.8.13.0105

Retirado no dia 19/02/2013 do TJ/MG

● TRT-3 Juiz condena Vale por prática de assédio processual

19 terça-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão recente, proferida pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a Vale foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$75 mil reais. Tudo porque ficou comprovada no processo a alegação do sindicato, autor da ação, de que a empresa vem praticando assédio processual contra seus empregados. E o magistrado, de fato, constatou que a mineradora não vem pagando o adicional de periculosidade há muito reconhecido pela Justiça do Trabalho a maquinistas, além de insistir em fazer prevalecer o documento denominado “realizado” para fins de controle de jornada, contrariando o entendimento de diversas decisões judiciais. Para o julgador, o chamado “assédio processual” ficou plenamente caracterizado no caso.

A ré se defendeu dizendo que estava apenas exercendo o direito de defesa. Mas o julgador não acolheu o argumento. Na minuciosa sentença em que citou diversas decisões, ele lembrou que a Vale é a maior mineradora do Brasil e uma das maiores do mundo. É também uma das maiores litigantes da Justiça do Trabalho. O juiz explicou que o assédio processual se caracteriza quando a parte utiliza, de forma abusiva, os meios legalmente assegurados no ordenamento jurídico para defesa de direitos. São expedientes que têm o fim único de atrasar o andamento processual e impedir que o vencedor da ação leve o que ganhou na Justiça. Essas práticas, segundo o juiz, devem ser energicamente combatidas pelo Poder Judiciário, considerando o grande número de processos que abarrotam os Tribunais. Ainda segundo dados da sentença, o assédio processual gera gastos de dinheiro público e emperra o sistema, gerando, por isso mesmo, injustiça. Tanto assim que a duração razoável do processo é prevista na Constituição Federal. A decisão destacou ainda que advogados e administradores devem agir com moralidade e ética, não podendo, por exemplo, trazer ao processo argumentos já superados pela jurisprudência.

“O assédio processual, no caso concreto, embora não deixe de ser, também, uma litigância maliciosa do agente, contudo mais ampla porque caracterizada pela sucessão intensa de atos processuais que, em conjunto, sinalizam para o propósito deliberado e ilícito de obstruir ou retardar a efetiva prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte ex-adversa, é mais que isso, é a tentativa de negar o direito que o Judiciário tem reconhecido aos maquinistas”, finalizou o juiz.

A falta da reclamada foi considerada gravíssima, por atentar contra entendimento reiterado em inúmeras decisões da Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias. Conforme observou o magistrado, a empresa deixa claro que sua intenção é não pagar o adicional de periculosidade e horas extras a maquinistas. Um comportamento que gera sofrimento intenso ao trabalhador, pequeno assalariado de uma grande empresa e que em nada colaborou para a ocorrência da conduta lesiva praticada. O juiz ponderou que o assédio é ainda maior por se tratar de empregado na ativa. Isto porque o trabalhador sabe que a justiça reconhece o direito dele, mas não a procura por medo de perder o emprego. “Ainda bem que o Sindicato-autor aforou a ação”, manifestou o julgador, concluindo que a conduta da empresa gerou danos morais por presunção. Ao caso, aplicou os artigos 186, 187 e 197, que tratam da responsabilidade civil, e deferiu o pedido de indenização por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT de Minas.

( nº 00367-2010-099-03-00-0 ) 

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 19/02/2013 do TRT-3ª Região.

● TST Trabalhadora demitida tem seguro-desemprego afastado por possuir outro emprego

18 segunda-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, conforme previsão da Lei n° 8.900/94. Caso um empregado possua vínculo com dois empregadores diferentes, a dispensa de um deles não dá direito ao pagamento do benefício. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Hospital Nossa Senhora do Ó Paulista Ltda. para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização do seguro-desemprego.

Após dispensa por justa causa, uma empregada do hospital ajuizou ação trabalhista com o intuito receber verbas rescisórias e seguro-desemprego. A sentença manteve a justa causa alegada pela empresa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.

Inconformada, ela apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo indenização do seguro-desemprego. Ao julgar embargos declaratórios, nos quais a empresa afirmou haver declaração espontânea da trabalhadora de que mantinha dois vínculos empregatícios, o Regional reconheceu a impossibilidade do recebimento do seguro desemprego, mas concluiu que a decisão que equivocadamente deferiu o benefício só poderia ser reformada no TST.

O relator do recurso do hospital na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, lhe deu razão e excluiu da condenação a indenização do seguro-desemprego. Ele explicou que o objetivo do benefício é “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego”.

No caso, reconhecido que a trabalhadora mantinha vínculo empregatício com outro hospital quando da sua demissão, “deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser exclusivamente devido aos desempregados”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-874-37.2011.5.06.0121

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Retirado no dia 16/02/2013 do TST.

● TJ/RS Consumidor que não segue instruções do produto não tem direito à indenização

15 sexta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Desembargadores da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram pedido de indenização por danos morais e materiais a consumidora que teve reação alérgica após aplicar tintura nos cabelos.  A decisão confirma a sentença proferida na Comarca de Passo Fundo.

O caso

A autora conta que, em agosto de 2008 adquiriu um “kit amacihair chocolate”, fabricado por Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Viota Ltda., com o objetivo de realizar uma escova definitiva, além de relaxamento e alisamento em seus cabelos. Passadas algumas horas da aplicação, sentiu reação alérgica consistente em forte cefaleia, dor nos olhos e enjoo, além de queda desmedida dos cabelos – sendo que os fios que não caíram, queimaram e se quebraram.

Inconformada, buscou auxílio no Serviço de Atendimento ao Consumidor da fabricante, sendo informada de que havia utilizado de forma errada o produto. Em decorrência desta alergia necessitou de um intenso tratamento de hidratação de seus cabelos e ingressou na Justiça requerendo indenização no valor de R$ 144,52 a título de danos materiais e R$ 16,6 mil a título de danos morais.

A ré defendeu que seus produtos são submetidos a controle de qualidade mediante testes e que toda a linha Amacihair é aprovada pelo Ministério da Saúde e seguem rigorosamente os parâmetros legais. Além disso, sustentou a qualidade do produto, atribuindo a responsabilidade do acidente à falta da prova de toque e/ou teste de mecha, indispensáveis para a aplicação correta e segura.

Sentença

A Juíza Lizandra Cericato Villarroel, da 3º Vara Cível de Passo Fundo, negou o pedido de indenização, considerando que a consumidora não seguiu corretamente as instruções, não tendo realizado o teste de mecha, conforme indicado pela fabricante.

Apelação Cível

A autora recorreu alegando que o produto químico não poderia estar à venda nas farmácias pois, segundo o laudo, trata-se de uma substância nociva à saúde se não devidamente administrada.

Para a relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, foi claro que o Guia de Aplicação fornecido junto com o produto Amacihair, em que recomendava realização de testes de mecha antes da aplicação integral.

Não há falar, portanto, em falha no dever de segurança, concluiu.

Participaram do julgamento a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70051779122

 


 

EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 14/02/2013 do TJ/RS

● TRF-1 Crime contra a honra só se configura se o ato for intencional

14 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou recurso em que se objetivava a condenação de uma advogada, ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro), por calúnia e difamação. Os desembargadores, porém, negaram provimento ao recurso, por entenderem que não houve intenção da então servidora em caluniar e difamar o ex-chefe.

O caso aconteceu na Bahia, quando o chefe da servidora acionou a Justiça Federal na 1.ª instância alegando a prática de delitos descritos no Código Penal (calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas).

Os delitos teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista impetrada pela advogada contra o Serpro. Citado na ação, o chefe da servidora, por sua vez, ofertou queixa-crime por calúnia e difamação aduzindo que, naqueles autos, a advogada lhe imputara falsamente a prática de um crime, ao afirmar a profissionais da empresa que ele apontara uma arma para uma colega.

O Juízo da 1.ª instância rejeitou a queixa-crime, sob o fundamento de não ter verificado nos autos elementos mínimos indicativos do intuito de ofender o colega de trabalho.

Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos, em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.

A desembargadora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “para se configurar o crime contra a honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo” (APn 555/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/04/2009, publicado no DJe de 14/05/2009 e HC 234.134 – MT (2012/0035259-5), Relatora Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 06/11/2012, publicado no DJe 16/11/2012).

A 3.ª Turma foi unânime em acompanhar o voto da relatora.

Processo n.º: 0041383-98.2011.4.01.3300
Data da decisão: 18/12/12
Data da publicação: 31/01/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Retirato no dia 14/02/2013 do TRF-1ª Região

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