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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 21 de fevereiro de 2013

● TST Participação nos lucros deve ser paga proporcionalmente a empregado demitido

21 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento foi considerada inválida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, baseada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 da SDI-1, entendeu que, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Dispensado sem justa em dezembro de 2008, o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto, não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano, sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT, o pagamento seria realizado em março de 2009.

Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela, no valor de R$ 2.213,20, acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações, afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional, representada pelo sindicato de classe, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Brumado (BA) deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador, por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o que fez o trabalhador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Isonomia

Como relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele, uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela. “A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia,” destacou o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que as decisões anteriores contrariam a OJ 390 da SDI-1 do TST. Assim, deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2008, conforme o pedido da ação inicial, autorizados os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da OJ 363 da SDI-1 e da Súmula 368 do TST, bem como juros e correção monetária, na forma da lei.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.

(Taciana Giesel/MB)

Processo: RR – 1167-90.2010.5.05.0631

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Retirado no dia 21/02/2013 do TST

● TJ/ES Amigo bate com carro e dona é condenada

21 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão monocrática, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama manteve sentença de primeiro grau, que condenou a dona de veículo a indenizar proprietário de outro carro em mais de R$ 31 mil. Ela alegou que não teve culpa porque o carro era dirigido por um amigo.

Valderes Lemos de Sousa já havia sido condenada, em 8 de agosto do ano passado, pelo juiz Dejairo Xavier Cordeiro, da Vara Cível de Marataízes.

Segundo autos do processo nº 069.10.802837-9, Almery Mendes da Costa ajuizou ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo contra Valderes de Souza.

De acordo com o autor da ação, o veículo de sua propriedade, foi, no dia 2 de agosto de 2009, por volta das 19 horas, atingido pelo automóvel de Valderes, que, na contramão de direção, colidiu de frente com seu carro.

Valderes alegou preliminar de ilegitimidade passiva, “por que é apenas o proprietário do veículo envolvido no acidente, não o estando dirigindo no momento do sinistro.”

Na apelação, Vaderes sustentou que não praticou conduta antijurídica, pois não presenciou o acidente, atribuindo-se a responsabilidade exclusivamente ao condutor do veículo, um amigo identificado como Paulo Roberto.

O desembargador mantém na íntegra a sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.521,91 a título de danos materiais na modalidade emergente, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, bem como lucros cessantes apuráveis em fase de liquidação de sentença.

 Assessoria de Comunicação do TJES

Retirado no dia 19/02/2013 do TJ/ES

 

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