Em decisão monocrática, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama manteve sentença de primeiro grau, que condenou a dona de veículo a indenizar proprietário de outro carro em mais de R$ 31 mil. Ela alegou que não teve culpa porque o carro era dirigido por um amigo.
Valderes Lemos de Sousa já havia sido condenada, em 8 de agosto do ano passado, pelo juiz Dejairo Xavier Cordeiro, da Vara Cível de Marataízes.
Segundo autos do processo nº 069.10.802837-9, Almery Mendes da Costa ajuizou ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo contra Valderes de Souza.
De acordo com o autor da ação, o veículo de sua propriedade, foi, no dia 2 de agosto de 2009, por volta das 19 horas, atingido pelo automóvel de Valderes, que, na contramão de direção, colidiu de frente com seu carro.
Valderes alegou preliminar de ilegitimidade passiva, “por que é apenas o proprietário do veículo envolvido no acidente, não o estando dirigindo no momento do sinistro.”
Na apelação, Vaderes sustentou que não praticou conduta antijurídica, pois não presenciou o acidente, atribuindo-se a responsabilidade exclusivamente ao condutor do veículo, um amigo identificado como Paulo Roberto.
O desembargador mantém na íntegra a sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.521,91 a título de danos materiais na modalidade emergente, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, bem como lucros cessantes apuráveis em fase de liquidação de sentença.
Assessoria de Comunicação do TJES
Retirado no dia 19/02/2013 do TJ/ES