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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Diários: 28 de fevereiro de 2013

● TJ/ES Aluno indenizado por fazer curso sem registro no MEC

28 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou o direito de um aluno universitário receber indenização por danos morais e materiais, depois de ter cursado graduação em História em uma instituição de ensino superior em Guarapari e não conseguir o diploma, porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação.

Como consequência, o aluno Aloísio Antônio Ferreira viu frustrada sua ascensão profissional na Secretaria de Estado de Educação e teve que se matricular em outra instituição para “fazer tudo outra vez”, a fim de obter o reconhecimento do curso em sua carreira.

Aloísio ajuizou ação de reconhecimento na 1ª Vara Cível de Guarapari em 2008 contra a Faculdade J. Simões Ensino Superior e Fabavi – Faculdade Batista de Vitória, requerendo indenização de R$ 39,6 mil por danos morais e de R$ 7.420,00 por danos materiais.

Em sentença prolatada nos autos do processo 021080080159, a juíza Angela Cristina Celestino de Oliveira acolheu a tese do estudante, porém, concedeu a indenização em R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.980,00 por danos materiais, em setembro de 2010.

O Diário da Justiça desta terça-feira (26) publicou a decisão da 4ª Câmara Cível do TJES, que aprovou, por unanimidade, o voto do desembargador-substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, que conheceu do recurso da Visão Ensino Superior Ltda (a correção do nome da demandada foi feita nos autos da ação original) contra a sentença de primeiro grau, mas manteve, integralmente, a decisão da juíza Ângela Cristina.

 

Foto: Tais Valles/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
26 de Fevereiro de 2013

Retirado no dia 27/02/2013 do TJ/ES

● TRT-4 Reclamante que omitiu informações sobre anterior ação trabalhista sua é multado por litigância de má-fé

28 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um trabalhador de uma empresa de engenharia e construção do município de Nova Prata, na serra gaúcha, deve pagar R$ 250 de multa por litigância de má-fé, além de igual valor a título de indenização, revertidos à reclamada. Cada cifra representa 1% do valor da causa, fixado em R$ 25 mil. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo informações dos autos, o trabalhador ajuizou ação alegando que a reclamada teria desrespeitado sua garantia de emprego ao dispensá-lo sem justa causa enquanto estava doente. Neste contexto, pleiteou a reintegração no emprego ou o pagamento dos salários do período da estabilidade a que supostamente tinha direito, além de indenização por danos morais.

O reclamante, entretanto, não mencionou a existência de outra ação trabalhista, também de sua autoria, que solicitava a conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, e que foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Portanto, ficou comprovado que o desligamento da empresa partiu do próprio reclamante que, na ocasião, estava apto ao trabalho, conforme atestado demissional.

Por outro lado, nos autos da segunda ação ajuizada, demonstrou-se que o reclamante recebeu benefício previdenciário entre março e junho de 2011, sete meses após o seu desligamento da reclamada, ocorrido em agosto de 2010. Laudo pericial anexado ao processo e não contestado pelo empregado, no entanto, descartou nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada. Tais elementos foram utilizados como embasamento na sentença da juíza de Nova Prata, que deferiu pedido da empresa para que multasse o reclamante por litigância de má-fé, situação que ocorre quando uma parte no processo age de maneira temerária, alterando ou omitindo fatos com o objetivo de induzir o juiz ao erro e obter vantagem indevida. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT4.

Ao confirmar a decisão da juíza, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou ser evidente a litigância de má-fé, já que o trabalhador acusou a empresa de tê-lo dispensado ilegalmente no momento em que começou a apresentar problemas de saúde, sendo que, como comprovado na ação trabalhista anterior, a rescisão do contrato se deu pela sua própria vontade. “Paralelamente a isto, novamente litiga de má-fé do reclamante ao utilizar o Judiciário para postular o direito à reintegração ao emprego sem qualquer respaldo legal, eis que ele mesmo reconhece a inexistência de nexo causal entre sua enfermidade e o labor desempenhado para a reclamada”, frisou o magistrado, que manteve a sentença com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), entendimento compartilhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Os desembargadores determinaram, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com cópia das decisões proferidas, para que a instituição tome as devidas providências caso verificada infração por parte dos advogados do trabalhador.

Fonte: (Texto de Juliano Machado dos Santos – Secom/TRT4)

Retirado no dia 26/02/2013 do TRT-4 Região

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