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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: março 2013

● TJ/ES Descarga elétrica dá indenização de 110 mil a morador

28 quinta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, condenou a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, atual EDP Escelsa, a indenizar em R$ 110 mil o aposentado Carlos Roberto Félix, que sofreu um acidente dentro de casa, depois de encostar uma ferramenta de pedreiro num fio de alta tensão.

De acordo com os autos do processo nº 024.08.007079-0, Carlos Félix moveu Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Estéticos contra a Escelsa, alegando que no dia 10 de março de 2007, ao guardar suas ferramentas na varanda de sua residência, sua régua de alumínio encostou no fio de alta tensão, que estava desencapado, provocando uma grande descarga elétrica.

Diz que, por causa da descarga elétrica, teve queimadura em 35% de seu corpo, permanecendo internado por mais de 100 dias. Segundo o aposentado, em decorrência das queimaduras, perdeu parte dos movimentos do braço e de dois dedos, e ainda várias queimaduras conforme demonstram as fotos juntadas aos autos.

Carlos Félix informa no processo que, apesar de estar aposentado, exercia atividade remunerada, realizando serviços de pinturas e obras. No processo, Carlos Félix afirma que o choque ocorreu porque a rede elétrica da Escelsa passava na época a alguns centímetros de sua varanda, ou seja, sem uma distância mínima de segurança, o que ocasionou todo o transtorno experimentado.

Nos autos, entretanto, a Escelsa apresentou sua contestação. Alega estar a rede de transmissão elétrica de acordo com as normas técnicas, sendo preexistente à construção do autor.

Laudo da perícia, no entanto, revela que a distância entre o primeiro fio de alta tensão, a partir da varanda do imóvel, é de 1,50 metro e, no caso da casa de Carlos Félix, o fio se encontra a 1,30 metro de sua varanda:

“Assim, resta patente a responsabilidade da requerida pelo acidente que causou danos ao demandante”, diz o juiz Marcos Assef do Vale Depes na sentença.

A condenação

1) A Escelsa foi condenada a pagar ao autor (Carlos Félix) a importância de R$ 60 mil a título de dano estético, corrigido monetariamente a partir desta sentença;

2) Condenada a pagar ao autor a importância de R$ 50 mil por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença;

3) Condenada a pagar ao autor pensão vitalícia, desde a ocorrência do evento danoso (10/03/2007), no montante correspondente a 0,48 salário mínimo mensal. Correção monetária a partir do evento danoso (10/03/2007) e juros de mora a partir da citação;

4) Condenada a ressarcir o autor de todas as despesas médicas e hospitalares oriundas do tratamento, bem como remédios e fisioterapias. O valor deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença por artigos;

5) Condenada a custear plano de saúde para o autor, devendo ainda arcar com todas as despesas inerentes ao referido plano de saúde e procedimentos médicos, laboratoriais, fitoterápicos e afins, que venham a ser realizados pelo demandante em razão do acidente descrito nos autos;

6) Condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora é arbitrado em R$ 5 mil reais, corrigidos a partir do proferimento desta sentença.

 

Foto: expressopb.com
Assessoria de Comunicação do TJES
25 de Março de 2013

Retirado no dia 27/03/2013 do TJ/ES

● CJF/TNU Auxílio-doença é devido desde a data do cancelamento indevido do benefício

27 quarta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 8 de março, em Belo Horizonte (MG), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.

Seguindo esse raciocínio, a TNU modificou o acórdão recorrido e determinou que o pagamento do auxílio-doença devido ao autor da ação seja retomado na data do cancelamento indevido do benefício (16/02/2006), e não a partir da data da realização da perícia médica judicial (19/06/2007), conforme havia sido decidido em primeira instância e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, destacou que a controvérsia analisada foi a definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, na hipótese de a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade laborativa do segurado. “Percebe-se, pelos termos da sentença, confirmada pelo acórdão, que o recorrente já estava doente quando da realização da perícia, havendo referência a uma única doença, relacionada a problemas ortopédicos, inclusive com atendimento em ambulatório de hospital público. Assim, não poderia ter sido deferido o benefício por incapacidade desde o exame”, escreveu em seu voto.

Como precedentes desse entendimento, o magistrado citou os processos: o 2010.71.65.00.1276-6, de relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira; o 2009.71.50.0133-8, de relatoria do juiz federal Alcides Saldanha Lima e o 2007.72.57.00.3683-6, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.

Com a decisão, deverão ser pagas ao segurado as parcelas atrasadas do auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício, ou seja, a partir de 16/02/2006.

 

 

Processo 0501767-77.2006.4.05.8100

Retirado no dia 27/03/2013 do TNU

● TJ/SC Se o pai ganha pouco e a filha pode trabalhar, é possível reduzir pensão

26 terça-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu parcialmente recurso de um homem contra sentença que fixara em 18% de seus proventos de aposentadoria por invalidez o valor mensal que deveria recolher à filha, maior de idade, que havia requerido o aumento do benefício. A câmara reduziu o índice para 12%.

O réu, no recurso, embora não requeresse exoneração do pagamento mensal, disse que a moça detém condições de sustento próprio e, por isso, pediu fosse o valor fixado em R$ 50 mensais. Acrescentou que tem gastos frequentes com consultas médicas, exames e medicamentos por causa da invalidez. Mãe e filha não apresentaram resposta à apelação.

Os desembargadores da câmara acharam por bem aplicar a minoração porque a questão do processo diz respeito às oscilações da vida, de modo que, se escassear o dinheiro de quem paga ou aumentarem os recursos de quem recebe, deve haver revisão para que sejam feitas as adequações justas.

“Se não é desejo da lei o depauperamento do alimentando, também não é sua intenção o esgotamento ou o sacrifício insuportável do alimentante que recebe salário de pouca monta, quase insuficiente para sua própria manutenção”, afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

De acordo com o processo, o pai é aposentado por invalidez acidentária, não pode trabalhar em razão de possuir problemas na coluna, e seus proventos são de apenas R$ 683,18. Por isso, a câmara entendeu que tirar R$ 122 (18%) daquele soldo “produz grandes reflexos na sua condição financeira”.

Também há provas de que parte da aposentadoria está comprometida com empréstimos, conforme declarado pela Previdência Social, havendo descontos na ordem de R$ 82 sobre o total percebido. Igualmente provado que a moça é maior de idade, sem nada que possa impedi-la de ter o próprio sustento.

Por fim, Beber disse que “é inegável que a obrigação de sustento da prole não é apenas do pai, mas da genitora também, de acordo com as suas possibilidades”. A votação foi unânime.

Retirado no dia 26/03/2013 do TJ/SC

● STJ Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

25 segunda-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime “revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

Retirado no dia 25/03/2013 do STJ

● TST Ciência de decisão por estagiário sem a companhia de advogado não é considerada válida

22 sexta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe que “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”. Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. “Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado”, destacou.

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no Regional.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-281300-24.2007.5.02.0341

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Retirado no dia 22/03/2013 do TST

● TJ/SC Compromisso arbitral impede julgamento de litígio pelo Poder Judiciário

21 quinta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma empresa de terraplenagem e manteve decisão de 1º Grau, que, em razão da existência de cláusula compromissória, inviabilizou a discussão judicial do contrato pactuado com uma construtora que tinha por objeto a execução das obras de terraplenagem da Subestação Biguaçu 230/138kv.

“Segundo os termos da Lei nº 9.307/96, é facultado aos contratantes – à exceção dos pactos de adesão -, convencionarem livremente a forma de solução das controvérsias oriundas das obrigações avençadas, optando, inclusive, pela legislação aplicável, visto que, como titular de um direito material, não se pode negar ao contratante a opção pela forma de solução de eventuais conflitos, seja a jurisdição estatal ou a privada”, registrou o relator em seu voto.

Diante disso, uma vez que os contratantes expressamente se obrigaram, através de cláusula compromissória, a instituir a convenção de arbitragem como forma de solução dos seus conflitos, renunciando, assim, à jurisdição estatal como meio primeiro de dirimir eventual controvérsia, o relator se manifestou pela necessidade de cumprimento do ajuste.

A solução buscada, no entendimento do relator, permite à arbitragem afirmar-se e desenvolver-se como modelo viável e eficaz de resolução de conflitos, tanto quanto possível autônomo em relação ao Poder Judiciário. Com a decisão, a apelante permanece obrigada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2009.011372-0).

Retirado no dia 21/03/2013 do TJ/SC

● STF Concedida liberdade a acusado de tráfico de drogas por excesso de prazo da prisão

20 quarta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em análise do Habeas Corpus (HC) 114711, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam a ordem de ofício para revogar a prisão de T.A.M, que está sob custódia, preventivamente, desde julho de 2009. T.A.M. foi apontado como um dos líderes de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas desbaratada pela Polícia Federal de Mato Grosso, na Operação Volver.

No HC, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva de seu cliente alegando demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, excesso de prazo da prisão cautelar do acusado (mais de três anos) e a concessão de liberdade provisória para outros dez acusados. A ministra Rosa Weber, relatora, destacou que, apesar do tempo transcorrido, não vislumbrava “nesta análise, diante das peculiaridades do caso concreto, o alegado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal ou a violação do postulado constitucional da razoável duração do processo”.

Ao proferir seu voto, a ministra-relatora ressaltou que o acusado foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, além de supostamente desempenhar papel de fundamental relevância para a compra e distribuição de drogas. Para ela, de acordo com a análise dos autos, fica “evidenciada, portanto, a complexidade objetiva da ação penal”. A ministra destacou ainda que “a jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes no sentido de que a complexidade da causa deve ser considerada na análise do excesso de prazo da custódia do acusado”.

“Para efeito de concessão da ordem de ofício, eu peço vênia aos que entendem contrário, mas compartilho da compreensão do STJ e do Ministério Público, no sentido de não conceder a ordem de ofício”, concluiu a ministra  Rosa Weber.

Divergência

Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência para conceder o habeas corpus de ofício, por entender caracterizado excesso de prazo. Para o ministro, tal situação “não pode ser imputada ao paciente, que está aguardando interrogatório”. Segundo o ministro, as questões apresentadas nos autos levaram-no a conceder a ordem de ofício, “sem prejuízo de que a instância de origem aplique as medidas cautelares do artigo 319 do CPP [Código de Processo Penal], das quais se destaca as de I a V e a XI”, decidiu.  Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux seguiram a divergência.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que “o Supremo não pode dizer que continua sendo razoável pela complexidade do processo uma prisão provisória que já dura três anos, oito meses e nove dias”. Para ele, o período configura “extravasamento” do razoável, em termos de prazo de prisão provisória e, portanto, “autoriza que se implemente a ordem de ofício”.

Inadequação

Na ocasião, com base na jurisprudência da própria Turma, foi julgada inadequada a impetração do habeas corpus nesse caso, por ser substitutivo de recurso ordinário em HC. Nesta parte, a decisão foi unânime. Quanto à concessão da ordem de ofício, a decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora.

Retirado no dia 20/03/2013 do STF

● TRT-MG Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

20 quarta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de “pejotização”, vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.

A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0001812-65.2011.5.03.0040 ED )

Retirado no dia 20/03/2013 do TRT – 3ª Região

● TST Substituição processual garante a sindicato o recebimento de honorários

19 terça-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar 15% de honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. A Turma acolheu recurso do sindicato e reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negara esses honorários pelo fato de o órgão de classe ter atuado, no caso, como substituto processual (quando é parte direta no processo), o que não lhe daria direito aos 15%. Para o TRT, o sindicato só pode receber os honorários quando presta assistência jurídica no processo de filiados.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional negou recurso do sindicato contra o julgamento original de primeira instância, que já havia negado o pagamento dos honorários. De acordo com o TRT, o sindicato não teria esse direito quando atua como substituto processual porque não preencheria os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. A lei, que trata da assistência judiciária gratuita, exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

TST

O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma, acolheu os argumentos do sindicato de que as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas no caso. Ela afirmou que o atual entendimento do Tribunal é no sentido de conferir ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios sem que seja necessária a comprovação do requisito do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970.

A ministra citou o item III da Súmula 219 do TST, que considera devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Assim, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar a Petrobras ao pagamento dos honorários.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-21200-66.2004.5.05.0161

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado no dia 19/03/2013 do TST

● TRT/ES mantém justa causa de motorista flagrado no bafômetro

18 segunda-feira mar 2013

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Um motorista profissional demitido após ter sido constatado álcool em seu organismo não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

O motorista trabalhou na empresa Vix Logística S/A por quase cinco anos e foi dispensado por justa causa em março de 2011, devido ao resultado do teste do bafômetro, que acusou níveis de álcool acima do permitido. O trabalhador considerou a rescisão arbitrária e ingressou com uma ação na Vara do Trabalho de São Mateus, no norte do Espírito Santo, pedindo a nulidade do teste e a reversão da justa causa, o que lhe daria direito a receber todas as verbas rescisórias correspondentes.

O juiz Nedir Veleda Moraes considerou que a empresa adotou procedimento correto ao aplicar “justíssimo” motivo para a rescisão contratual. “Não se pode exigir de uma empresa de transportes de cargas e passageiros outra conduta, até porque deve servir de exemplo a outros trabalhadores”, disse o magistrado na sentença.

Bebeu seis cervejas na véspera de dirigir

De acordo com os autos, o motorista reconheceu ter bebido seis cervejas para comemorar a vitória do seu time num campeonato de futebol, embora soubesse que teria que dirigir no dia seguinte. Ainda assim, alegou que foi trabalhar “completamente sóbrio” e questionou o resultado do bafômetro.

O trabalhador também afirmou, em seu depoimento, que é rotina na empresa a realização de testes em todos os motoristas no início da jornada de trabalho e que tinha plena consciência de que poderia ser dispensado por justa causa se o exame acusasse teor alcoólico acima do permitido.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a escala de serviço do mês é do conhecimento dos motoristas com antecedência, e que a empresa realiza três testes do bafômetro. Assim, na hipótese do primeiro apresentar algum teor alcoólico, o motorista pode repetir o exame.

A sentença saiu em junho de 2011 e o trabalhador apresentou recurso ordinário, o qual foi julgado pela Primeira Turma do TRT-ES. O acórdão foi publicado em agosto de 2011. Segundo o relator, desembargador José Carlos Rizk, “não se pode olvidar que a função exercida pelo reclamante (motorista) requer permanente estado de vigilância, não sendo admissível que se apresentasse ao serviço com o mínimo de teor alcoólico em seu organismo, pois o risco não seria apenas para a sua vida, mas de terceiros, que tanto poderiam ser passageiros, quanto transeuntes ou outros motoristas que estivessem transitando nas vias públicas”.

O processo transitou em julgado em setembro de 2011 e, em novembro, os autos foram arquivados definitivamente.

Processo: 0031300-10.2011.5.17.0191

Foto: ES Hoje

Retirado no dia 18/03/2013 do TRT – 17ª Região

● TJ/MS Honorários são devidos mesmo quando há acordo sem advogado

15 sexta-feira mar 2013

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A 5ª Câmara Cível julgou procedente o recurso interposto pelos advogados R.F.M. e C.E.A.S. contra sentença da 3ª Vara Cível de Campo Grande a fim de receber os honorários referentes a acordo celebrado em ação que atuaram como patrocinadores de uma das partes.

Os apelantes alegam terem patrocinado G.E.A.A. na ação revisional de benefício previdenciário proposta contra a F.E., inclusive durante a fase recursal, mas que foram destituídos dos poderes outorgados apenas para a formalização do acordo celebrado entre as partes.

Conforme consta nos autos, os apelantes, “considerando-se preteridos no recebimento dos honorários”, salientaram que a revogação do mandato não inviabiliza tal recebimento, que devem ser pagos em sua integralidade, devido à satisfação da cliente do direito pretendido.

F.E., parte condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, suscitou a preliminar de nulidade, que foi acolhida pelo magistrado.

Em razão disso, os advogados interpuseram a apelação destacando que efetuaram todos os atos para o desfecho do conflito, sendo desconstituídos às vésperas do acordo, sendo que as partes que assinaram os termos do acordo não tinham poderes para renunciar à verba sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, cerca de R$ 16,6 mil.

O relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu ser direito dos apelantes o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida na ação revisional, sendo vedado às partes transigirem em relação a tal verba. “Assim, o acordo feito pelas partes, sem a aquiescência do advogado, que dispõe sobre os honorários fixados em sentença, é inválido neste particular, não prejudicando a cobrança do título executivo judicial”, disse.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme o voto do relator, já confirmou, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, conheceu do recurso interposto dando-lhe provimento para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do processo.

Apelação nº 0026983-43.2011.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br
Retirado dia 15/03/2013 do TJ/MS

● TJ/SC Ninguém é obrigado a permanecer unido a quem quer que seja, diz Tribunal

14 quinta-feira mar 2013

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o recurso de um homem, assim como o de sua ex, e manteve sentença que homologou acordo – com decisão sobre guarda, alimentos e partilha – e rechaçou pleito da mulher de indenização por danos morais. A mulher, inconformada, apelou para que supostas provas da infidelidade do ex-marido fossem analisadas e, dessa forma, apreciado o pedido de indenização por danos morais, já que teria sido duramente atingida pelas relações extraconjugais do então esposo. Ele também recorreu porque não aceitou que a casa onde viviam não entrasse na meação.

Os magistrados lembraram que o casamento fora celebrado no regime de comunhão parcial de bens, em que somente se divide o montante adquirido na constância da relação. O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, revelou que há provas no processo de que a residência do ex-casal foi construída sobre terreno de herança da mulher, com recursos exclusivos desta. “Em restando provado que a residência em litígio foi edificada apenas com recursos de um dos consortes, obtidos através de herança, não pode ser ela incluída na partilha, dado que o casamento foi celebrado com comunhão parcial de bens.”

Consta do processo, ainda, que a recorrente vendeu dois terrenos, também de herança, com cuja renda construiu a casa em questão. Por outro lado, quanto à alegação de exposição pública com a relação extraconjugal do ex-marido, o que teria afetado sua vida social, imagem e honra, os desembargadores não vislumbraram provas seguras das indigitadas traições. Eládio acrescentou que “se a alegada infidelidade do marido não for segura e convincentemente demonstrada, o pedido reparatório por dano moral, consequentemente, não merece acolhimento”.

O relator disse “inexistir qualquer indício dando conta do ato de infidelidade”. Há cartas e fotos, mas sem possibilidade – segura – de demonstrar algum ato desleal do ex, que sempre negou qualquer relação fora do casamento. A câmara entendeu que o simples rompimento da união não é, por si só, suficiente para gerar indenização moral. “Não é nenhum ato ilícito, na medida em que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem. O simples fato de a autora afirmar ter sido abandonada por seu companheiro não significa que deva ser indenizada, pois se impõe que o alegado dano moral seja decorrente de efetivo ato ilícito”, encerrou Rocha. A votação foi unânime.

Retirado no dia 14/03/2013 do TJ/SC

● TST É valido acordo coletivo não registrado pelo “Sistema Mediador” do MTE

13 quarta-feira mar 2013

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Francisco Beltrão (PR) e validou acordo coletivo que não foi registrado pelo “Sistema Mediador” do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) na Internet.  De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira (foto), relator do recurso, o depósito de cópia do documento coletivo no Ministério, mesmo sem a utilização do sistema, já atende a exigência legal para a sua aceitação.

O artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) condiciona a validade do instrumento coletivo à entrega de cópia do acordo para que seja feito o registro no ministério. No entanto, o órgão instituiu o “Sistema Mediador” (portaria 288), localizado no site do MTE na internet, com o objetivo de registrar e arquivar o conteúdo desses documentos. Como o sindicato entregou a cópia de acordo feito em 2009 com a empresa Descorpias Indústrias de Pias Ltda. de forma física, não utilizando o “Mediador”, o ministério se negou a fazer o seu registro, condicionando-o a utilização do sistema online.

O Sindicato impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de ser reconhecida a ilegalidade da exigência do ministério e a convalidação do acordo. A Vara do Trabalho negou o pedido com o argumento de que a utilização do “Sistema Mediador” não seria ilegal, pois a CLT não especifica que o depósito da cópia do acordo seja feito por papel ou de forma digital.  “Portanto, não é o registro ou arquivamento do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho que assegura a sua vigência, mas apenas o depósito (data da entrega dos instrumentos coletivos no órgão do Ministério do Trabalho)”, ressaltou o juiz. “A própria [solicitação] inicial não deixa dúvida de que houve o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no Ministério do Trabalho”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não acolheu recurso do sindicato e manteve a decisão original. O sindicato interpôs novo recurso no TST solicitando a convalidação do acordo. O ministro Brito Pereira afirmou que, “nos termos do artigo 614 da CLT, a vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo”. Assim, a entrega de forma digitalizada dos documentos pode ser instituída por portaria apenas como mais uma opção.

Com esse entendimento, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do sindicato por violação ao artigo 614 da CLT para convalidar “o depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa” da Seção de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho.

(Augusto Fontenele/MB – foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR – 3802800-92.2009.5.09.0011

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Retirado no dia 13/03/2013 do TST

● STJ Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais

12 terça-feira mar 2013

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A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.

A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia questionaram decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado (Prodemge).

A sentença determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a Prodemge de continuar a repassar tais informações.

O TJMG manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas pessoas nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de demandar em juízo. Para o TJMG, a publicidade das informações processuais – também garantida constitucionalmente – “não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.

Reprodução fiel

Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada.

Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros estados do Brasil.

Para a Terceira Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida.

Citando precedente da própria Terceira Turma (REsp 866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer interessado.

Segundo a relatora, o Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida.

Em contrapartida, disse Nancy Andrighi, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito”.

Segundo ela, “essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”.

A ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito (no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação for apenas parcial.

Legitimidade do MP

As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão.

Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores.

A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.

Retirado no dia 12/03/2013 do STJ

● TJ/SC Direito a pensão não prescreve para absolutamente incapaz

11 segunda-feira mar 2013

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu pensão a um homem portador de deficiência, totalmente incapaz para os atos da vida civil. A alegação do ente estatal é de que o direito à pensão está prescrito.

Entre outros argumentos, o recorrente trouxe a tese de que a pensão em debate não pode ser confundida com o benefício de seguridade social garantido pela Constituição da República, bem como que seu valor, caso alcance um salário mínimo, viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Sustentou que o benefício não deriva de prévia contribuição do beneficiário e, por fim, que sua majoração é contrária à legislação que o instituiu.

Os argumentos foram rejeitados pela câmara. Seus integrantes afirmaram que a Constituição da República assim como a Carta Estadual indicam que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo por mês. O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria, lembrou que a sentença concedeu o pedido pelos atrasados, que remontam ao mês de julho de 2005, e que esses valores serão reajustados de acordo com os índices da Corregedoria-Geral da Justiça.

Para o magistrado, “trata-se, como expressamente previsto no texto, de uma garantia […] a qual […] as Constituições Estadual e Federal já preconizam”. A câmara enfatizou que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, pois a finalidade desse instituto é habilitar e reabilitar pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária. Além disso, a legislação garante um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família (Ap. Cív. n. 2011.099894-3).

Retirado no dia 11/03/2013 do TJ/SC

● TJ/ES Violência doméstica: 453 homens são condenados no ES

08 sexta-feira mar 2013

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O Judiciário do Espírito Santo condenou, nos últimos 12 meses, 453 homens acusados de praticar crimes contra mulheres. Nos últimos cinco anos, a Justiça concedeu 13.663 medidas protetivas a mulheres vítimas de violência doméstica.

Os dados são da Coordenadoria da Violência Doméstica do Tribunal de Justiça, que esta semana lançou, oficialmente, o botão de pânico, instrumento a ser usado, inicialmente em caráter experimental, por 100 mulheres de Vitória sob medidas protetivas.

A Comarca da Serra foi onde houve mais condenações a homens acusados da prática de violência doméstica, com 65 casos. Em seguida vem Vitória, com 49 casos; Colatina, com 39 homens condenados; Barra de São Francisco, 32 acusados punidos; e Rio Novo do Sul, 30.

O município da Serra também lidera o ranking de mulheres beneficiadas com medidas protetivas, com 4.779 casos nos últimos cinco anos. Depois, aparece Vitória, com 4.107 mulheres; Vila Velha, 1.592 casos; e Cariacica, 756.

A medida protetiva se deve ao fato de as mulheres estarem sendo ameaçadas por seus maridos, companheiros ou namorados.

Ainda nos últimos cinco anos, a Justiça Estadual abriu 14.994 processos relativos a violência doméstica. No mesmo período, o Judiciário concluiu 10.011 processos relativos ao tema.

Por conta do alto número de violência, a médica Thaís Campolina Cohen falou, em palestra realizada segunda-feira (04) no Tribunal de Justiça, da importância da notificação à Justiça em casos de descoberta de agressões que chegam às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino.

“A notificação se tornou obrigatória a partir de 2004. Mas o nosso ponto frágil é que médicos e educadores pensam que notificação é denúncia. É uma visão equivocada, que o povo também tem. A notificação é importante para que seja incluída nas estatísticas de saúde, como qualquer caso de doença”, pediu a médica Thaís Cohen, que foi uma das palestrantes do seminário “Saúde e Segurança no Âmbito da Violência Doméstica”, que abriu as comemorações da Semana Internacional da Mulher no Judiciário capixaba.

 
Assessoria de Comunicação do TJES
07 de Março de 2013

Retirado no dia 08/03/2013 do TJ/ES

● STJ Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito

07 quinta-feira mar 2013

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A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.

Retirado no dia 07/03/2013 do STJ

● TJ/MS Comprador de imóvel garante na justiça restituição de comissão de corretagem

06 quarta-feira mar 2013

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Nesta terça-feira (26), o juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Paulo Rodrigues, homologou a sentença que condenou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, a MB Engenharia e Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários à restituição de R$ 10.852,83 que receberam do autor da ação, S.W.O.R., a título de comissão de corretagem quando da venda de imóvel residencial.

Narra o autor que, quando adquiriu um imóvel das rés, foi induzido ao erro e arcou com o pagamento de comissão de corretagem. Argumenta que sequer foi informado que a quantia gasta tratava-se de comissão de corretagem, acreditando que se tratava de um sinal de princípio de pagamento. Afirma que a cobrança é indevida e pede a restituição em dobro do valor, como também a condenação das empresas por danos morais.

O pedido foi acolhido em parte, pois embora seja legal cobrar a comissão devida ao corretor de imóvel, no caso dos autos “a atividade da imobiliária revela-se como um custo do próprio empreendimento imobiliário a ser suportado diretamente pelo construtor, sem a pretensão de dividi-lo com os adquirentes”.

Ainda conforme a sentença, “nem se pode admitir a imposição ao consumidor da venda casada de produtos, obrigando-o a assumir o alto custo de uma assessoria imobiliária, como condição “sine qua non” para a celebração do negócio principal, qual seja, a compra e venda do imóvel escolhido. Ainda mais quando tal pagamento se dá por meio da indução em erro ao consumidor, que acredita estar quitando a entrada ou sinal do negócio, a fim de reservar o imóvel escolhido”.

Desse modo, a sentença afirmou que as rés feriram o direito de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando a prática abusiva de venda casada. “É direito básico de qualquer cidadão, a proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, pois todas as relações de contrato devem ser norteadas pelos princípios da equidade, moral e boa-fé”.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, ele foi negado, isto porque, conforme a sentença, “o autor faz jus à restituição simples do que pagou pois, ainda que induzido ao erro, ele pagou de forma espontânea e, conforme jurisprudência sobre a questão, a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor somente é devida em caso de cobrança indevida e não deve incidir em caso de pagamento espontâneo”.

Processo nº 0811256-38.2012.8.12.0110

Retirado no dia 06/03/2013 do TJ/MS

● TJ/SC Casal perde guarda de filhos após usar bolsa-família para comprar cerveja

06 quarta-feira mar 2013

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a destituição do poder familiar de um casal na serra catarinense, por manter duas crianças, de 4 e 5 anos, em situação de abandono material e emocional. O pai trabalhava como agricultor e passava dias fora de casa, enquanto a mãe frequentava bares com os menores e utilizava o dinheiro recebido do programa “Bolsa-Família”, do Governo federal, para o consumo de bebidas alcoólicas, em vez de alimentos para as crianças.

Segundo o Ministério Público, que ajuizou a ação, os réus não têm as mínimas condições de criar e educar os filhos. Eles expunham as crianças a situações vexatórias, fazendo com que ficassem por horas no interior de bares e estabelecimentos similares. Na casa onde moravam, não havia condições mínimas de higiene – os menores realizavam suas necessidades fisiológicas nas paredes da residência.

Os pais foram incluídos em programa de atendimento do Conselho Tutelar e acompanhados por uma assistente social e uma psicóloga, mas sem sucesso. Durante o andamento do processo, o pai nem sequer foi localizado para a realização do estudo social. Condenados em primeira instância, os réus apelaram para o Tribunal de Justiça com as alegações de que estão recuperados do alcoolismo e atualmente possuem condições de prover ao sustento dos filhos, pois agora trabalham.  A situação de negligência vivida pelos infantes é manifesta, segundo o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. O julgador lembrou o fato de que a mãe, ao ser questionada em audiência, não soube dizer sequer a data de nascimento dos filhos, em demonstração de completa desestruturação familiar.

“O pai não possui lugar fixo para morar, pois trabalha na roça e fica, segundo suas palavras, ‘no mato’. A mãe, por sua vez, morava atrás do bar que, segundo as informações colhidas no processo, é ponto de prostituição; não apresentam condições econômicas, tampouco estrutura psicológica para cuidar dos filhos”, asseverou Ferreira. Os menores foram encaminhados a uma casa de acolhimento; posteriormente, serão colocados em nova família por meio de adoção. A votação foi unânime.

Retirado no dia 06/03/2013 do TJ/SC

● TST Quando mais benéfica, convenção deve prevalecer sobre acordo coletivo

05 terça-feira mar 2013

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A Teleperformance CRM S.A. não conseguiu prover, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso no qual sustentava que o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva. A empresa queria não ter que pagar valor referente à não concessão de intervalo do digitador – descanso de 10 minutos a cada 50 minutos – a um ex-empregado que fez o pedido com base em previsão de convenção coletiva.

Ao examinar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por maioria de votos, manteve decisão da Segunda Turma, entendendo que para solucionar a controvérsia relativa à coexistência de acordo e convenção coletiva de trabalho deve ser aplicado o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.

Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. Já a convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores. No caso em questão, um agente de atendimento de vendas comissionadas pediu o deferimento da aplicação de uma cláusula de convenção coletiva que previa a concessão de intervalo do digitador.

O caso tratava de cláusula de convenções coletivas de trabalho, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Sinttel) e pelo Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás (Sindinformática), vigentes no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.

Ao julgar a reclamação do agente de atendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu-lhe o pedido, considerando que as vantagens previstas nas convenções coletivas deveriam ser asseguradas ao trabalhador, em vista do disposto no artigo 620 da CLT. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença, excluindo essa condenação.

Pelo entendimento do Regional, deveria ser privilegiado o acordo coletivo, por ser norma mais específica, em razão de ser firmado entre sindicato e empresa. Dessa forma, julgou que sobre a relação existente entre as partes deveria incidir somente o acordo coletivo, em sua totalidade. Como no acordo inexistia previsão da concessão do intervalo requerido, o TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização pela não concessão do intervalo.

O trabalhador recorreu ao TST e a Segunda Turma, então, determinou o retorno dos autos ao TRT de Goiás, para que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT, com a aplicação da norma mais favorável. Por meio de embargos, a empresa apelou à SDI-1, sustentando que o teor do artigo 620 não foi absorvido pela Constituição da República.

SDI-1

O recurso da empregadora foi conhecido pela SDI-1, por haver decisão da Oitava Turma com entendimento de que, “por serem mais específicos, porquanto firmados em consonância com a realidade da empresa que os celebrou, os acordos coletivos presumem-se mais benéficos, devendo prevalecer sobre as convenções coletivas de trabalho”.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que o artigo 620 da CLT não foi revogado por outra lei nem foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, em vigor. Além disso, salientou que não há como referendar a tese de que o artigo 620 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, em razão de incompatibilidade com o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI.

Segundo o relator, “é inconteste que a aplicação das normas no direito do trabalho continua regida pelo princípio constitucional da norma mais benéfica ao empregado, consagrada no caput do artigo 7º da Constituição”. Assim, o artigo 620 da CLT em nada conflita com a Constituição. “Ao contrário, converge com a regra estabelecida pelo legislador constituinte”, explicou o relator.

 “Não há hierarquia entre acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho”, ressaltou o ministro, que concluiu, então, que “diante do princípio da norma mais benéfica, não se pode privilegiar os acordos coletivos frente às convenções, ainda que sob o argumento da regra hermenêutica da especialidade”.

Com isso, foi mantida decisão da Segunda Turma, que determinara o retorno do processo ao TRT de Goiás, para que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT.

O tema gerou debates na SDI-1, que, após a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira, decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos. Assim, a Seção Especializada referendou a decisão da Segunda Turma, que determinou ao TRT de Goiás que decidisse o caso com base no artigo 620 da CLT.

O caso

O agente de atendimento de vendas comissionadas, que executava serviços de digitação e de atendimento de clientes, com a utilização de fones de ouvido, cumpria a jornada de 6 horas diárias, e 36 horas semanais. Ele pleiteou o pagamento correspondente ao intervalo de digitador de 10 minutos para descanso a cada 50 minutos, que nunca lhe foi concedido pelo empregador, mas estava previsto em convenção coletiva de trabalho.

(Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR – 201000-66.2007.5.18.0006

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Retirado no dia 05/03/2013 do TST

● TRF-1 Empresa não pode ser interditada sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa

04 segunda-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa”. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou a observância do devido processo legal no âmbito de processo administrativo instaurado pela Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária.

A Laticínios Taigors ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal (1.º grau) contra ato do chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG/DT-MG), que determinou a interdição do estabelecimento. Na ação, requereu a imediata suspensão da interdição, bem como a abstenção de quaisquer atos tendentes ao lançamento de novos autos de infração, a fim de se evitar lesão de difícil ou incerta reparação.

Para tanto, a empresa sustenta que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pela Superintendência. O argumento foi aceito pelo juízo de primeiro grau, que, ao julgar o caso em questão, considerou que o processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo.

Mesmo entendimento teve o relator do caso no TRF da 1.ª Região, desembargador federal Souza Prudente. “Constatado que a empresa impetrante teria sido interditada sem a oportunidade de apresentar legitimamente sua defesa, verifica-se que não merece reforma o julgado monocrático que assegurou a observância do devido processo legal no âmbito do processo administrativo em face da empresa impetrada”, afirmou o relator em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0001309-82.2010.4.01.3802

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 04/03/2013 do TRF-1ª Região

● STJ Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

01 sexta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 Retirado no dia 01/03/2013 do STJ

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