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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: abril 2013

● TJ/ES Concurso realizado pela Cespe é de competência federal

30 terça-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Concurseiro que tentava uma vaga na Defensoria Pública Estadual e havia conseguido liminar em 1º Grau para que a prova discursiva fosse revisada por conter conteúdo não previsto em Edital teve, no último dia 22 de abril, decisão revista pela desembargadora convocada Janete Vargas Simões.

Em decisão monocrática, a magistrada julgou ser de incompetência da Justiça Estadual apreciar a ação, pois, o concurso público foi realizado pela Cespe/UNB, um ente Federal. A desembargadora Janete Vargas ainda reconheceu a nulidade dos atos decisórios tomados pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória.

Os autos do processo nº 0008743-74.2013.8.08.0024 serão encaminhados para o Tribunal Regional Federal. O estudante Hudson Colodetti Beiriz impetrou Mandado de Segurança alegando suposto ato ilegal praticado pelo Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo e do Diretor Geral do CESPE/UnB.

Beiriz foi eliminado do certame na fase de aprovação títulos e afirmou ter sido preterido na lista de classificação devido à inclusão de candidatos sub júdice. Ele ponderou também que não atingiu a pontuação mínima exigida na prova escrita porque foi cobrado tema não constante no conteúdo programático do edital.

Foto: adsinimages.com

Assessoria de Comunicação do TJES
29 de abril de 2013

Retirado no dia 30/04/2013 do TJ/ES

● STJ Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ

29 segunda-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve… Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar

Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto

Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508)..

Retirado no dia 29/04/2013 do STJ

● TJ/SC Manifestar descontentamento com administração de prefeito é ato legítimo

26 sexta-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a um ex-prefeito de município do interior do Estado, que afirmou ter sido ofendido por um jornalista em razão de matéria publicada em periódico local e, também, em virtude de críticas efetuadas num programa de rádio, acerca de sua forma de administrar.

“Não caracteriza ofensa a manifestação de descontentamento em relação ao gerenciamento da coisa pública”, anotou Boller. Para o relator, em virtude de lhe ter sido confiada a nobre função de atuar em benefício dos interesses dos cidadãos, “o apelante estava sujeito à exposição pública e a eventuais críticas recebidas por conta da sua atuação política”.

A câmara manifestou-se no sentido de que a liberdade de expressão não pode ser censurada, sobretudo em seu caráter construtivo e capaz de aprimorar os atos de gestão dos representantes políticos que devem atuar em defesa do interesse coletivo. Em razão disso, ao invés de obter a esperada vantagem pecuniária, o ex-prefeito permanece obrigado ao pagamento das custas do processo mais honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.030169-0).

Retirado no dia 26/04/2013 do TJ/SC

● TJ/ES Autorização para cirurgia que diminui libido sexual

25 quinta-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um homem que sofre de esquizofrenia, doença psiquiátrica que causa, principalmente, a perda do contato com a realidade, e que está tendo a doença agravada após desenvolver uma compulsão sexual recorre a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) para conseguir autorização e realizar procedimento cirúrgico que diminui libido sexual.

O paciente, que teve pedido negado em 1º Grau, já recebeu dois votos a seu favor, um do desembargador-substituto e relator do processo Luiz Guilherme Risso e outro do revisor da ação, desembargador William Silva. O julgamento iniciado nesta terça-feira (23) foi suspenso com o pedido de vista do desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa.

Em seu voto, o magistrado Luiz Guilherme Risso, aponta que perícia médica realizada por um psiquiatra constatou que o transtorno mental é agravado pela compunção sexual e, ainda, ponderou que apesar do rapaz ser juridicamente incapaz, situação que exigiu cautela na análise do pedido, seu consentimento em realizar o procedimento cirúrgico ficou caracterizado em carta anexada nos autos da ação.

“Desta forma, cabe ao Poder Judiciário autorizar a intervenção cirúrgica como forma garantir a concretização dos direitos à saúde e à integridade psíquica e dos princípios constitucionais, mormente, o da dignidade da pessoa humana. Não se pode permitir que o apelante, pessoa acometida de esquizofrenia, tenha seu quadro de doença mental agravado pela compunção sexual, sendo que existe cirurgia capaz de diminuir o seu sofrimento”, afirmou o desembargador-substituto Luiz Guilherme Risso.

Se deferido o recurso da parte, o homem será submetido a uma cirurgia de orquiectomia, que consiste na retirada dos testículos.

 

Foto: Tais Valle/TJES

 

Assessoria de Comunicação do TJES

24 de abril de 2013

Retirado no dia 25/04/2013 do TJ/ES

● TJ/DFT Abuso do direito de cobrança gera indenização

24 quarta-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O 6º Juizado Cível de Brasília condenou um credor a pagar indenização por danos morais a seu devedor por ter encaminhado documento noticiando a dívida ao local de trabalho deste. O credor recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.

O autor conta que, diante da não localização de bens penhoráveis para saldar dívida de sua responsabilidade, o titular do crédito em questão representou junto ao órgão onde o autor trabalha (Senado Federal), noticiando o fato e solicitando informações acerca de seus bens.

Ao analisar o caso, a juíza anota que apesar de não haver dúvidas quanto à dívida (imposta por meio de sentença condenatória transitada em julgado, em ação de reparação de danos) e de ser legítima a busca por bens do devedor para fins de satisfação de crédito, é preciso obediência à legislação vigente. Ocorre que, segundo a julgadora, o documento encaminhado pelo credor ao órgão para o qual o devedor presta serviço, “em muito, extrapolou aos limites daquilo que se entende por razoável”.

Isso porque, utilizando-se dos meios legais, o credor poderia, no curso do processo, ter requerido diligências cuja a execução demandava ordens judiciais, a fim de localizar bens do autor passíveis de penhora. “Todavia, optou por encaminhar requerimento diretamente ao órgão para o qual o autor presta serviço, o que, por certo, tem o condão de constranger o devedor a quitar sua dívida”, acrescentou a magistrada.

A juíza destaca que, embora testemunhas tenham declarado em Juízo que o documento enviado pelo credor não tenha sido divulgado dentro do Senado, certo é que os então diretores do departamento ao qual o autor estava vinculado, bem como alguns colegas, tomaram conhecimento da dívida em questão, e que comentários ocorreram no ambiente de trabalho.

Diante disso, a juíza concluiu que o credor “exorbitou do seu direito de cobrar o crédito e, conforme a regra contida no artigo 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Indiscutível, assim, a conduta ilícita do réu, bem como o dano moral indenizável”.

Em sede recursal, o Colegiado reiterou o entendimento de que “é direito do credor efetivar a cobrança pelos meios legais, nos quais, por certo, não se incluem aqueles capazes de constranger o devedor, sob pena de configurar abuso de direito conforme artigo 187 do Código Civil”.

Com relação ao valor do dano moral estipulado originalmente (R$ 5.000,00), a Turma decidiu pela sua redução, fixando-o em R$ 2.000,00, a fim de adequá-lo aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e também buscando “não transformar a dor em alegria”.

 Retirado no dia 24/04/2013 do TJ/DFT

● TST Trabalhadores avulsos não fazem jus ao pagamento em dobro de férias vencidas

23 terça-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso interposto por trabalhadores portuários avulsos do Estado do Espírito Santo, que pretendiam o pagamento em dobro de férias não usufruídas no prazo legal. O relator do caso, ministro Caputo Bastos (foto), aplicou entendimento atual do TST no sentido de ser inaplicável ao trabalhador avulso o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento em dobro de férias eventualmente não usufruídas.

Trabalhadores avulsos

Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego com qualquer uma delas. Há dois tipos: aqueles que trabalham fora da área do porto, com a intermediação de sindicato, e os que desenvolvem suas atividades nos portos organizados, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO).

Entenda o caso

Um grupo de trabalhadores portuários avulsos, gerenciados pelo OGMO – Órgão de Gestão do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo, ajuizaram ação trabalhista e pleitearam, entre outras coisas, o pagamento em dobro de férias não gozadas no prazo legal. Afirmaram que o direito às férias é adquirido à medida que o trabalho é desenvolvido, de forma que não há período concessivo ou aquisitivo; é de acordo com a necessidade das empresas para quem prestam serviços que as férias são concedidas.

O OGMO contestou a pretensão e sustentou que para a aquisição de férias, o trabalhador avulso possui regras próprias, devendo fazer um requerimento ao OGMO, que poderá, ou não, atender à solicitação. Assim, o simples requerimento não garante o direito de gozar férias nos dias pretendidos e na quantidade pleiteada.

A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) esclareceu que, no caso dos trabalhadores avulsos, o OGMO é mero organizador do serviço, não se confundindo com a figura do empregador. Assim, deve ser dada especial relevância às normas coletivas de trabalho, que devem estabelecer a remuneração e demais condições do trabalho portuário. No caso, nos termos da convenção coletiva, o pagamento das férias é feito de forma incorporada à remuneração do trabalhador, razão pela qual foi indeferido o pedido.

Os trabalhadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (ES) e reafirmaram o direito às férias em dobro, já que o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal é claro ao garantir igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Mas esse argumento não convenceu os desembargadores, que indeferiram o pedido, em razão das particularidades que envolvem os trabalhadores avulsos, “que a cada dia são recrutados para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Ou seja, não trabalham durante todo o período aquisitivo para um mesmo empregador”, concluíram.

Os trabalhadores acabaram levando o caso ao TST, mas o recurso não pode sequer ser conhecido pelos ministros da Quinta Turma. Isso porque as decisões atuais do TST em torno da matéria são no sentido de não ser possível conferir ao trabalhador avulso o mesmo direito do trabalhador com vínculo de emprego, referente à concessão de férias, face às peculiaridades da atividade.

 “A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte segue no sentido de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de serviços para um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e concessivo”, explicou o ministro Caputo Bastos.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/MB – foto Aldo Dias)

Processo: RR – 26200-97.2009.5.17.0012

Assista à matéria na TV TST:

 http://www.youtube.com/watch?v=WKgUEx4c7Qw&feature=player_embedded

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel.    (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Retirado no dia 23/04/2013 do TST

● STJ Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas

22 segunda-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

Retirado no dia 21/04/2013 do STJ

● OAB quer que assassinato de advogado seja considerado crime hediondo

19 sexta-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enviará ao senador Pedro Taques (PDT-MT), relator do Projeto de Lei n.º 41 de 2013, que estabelece novas tipificações e qualificações dos crimes contra a vida, proposta para incluir entre os crimes hediondos os homicídios cometidos contra advogados no exercício da profissão. O anúncio foi feito nesta segunda-feira (15) pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ao discutir com o presidente da Seccional do Pará, Jarbas Vasconcelos, a falta de segurança dos profissionais da advocacia no estado, onde cinco assassinatos de advogados foram registrados, entre julho de 2011 e março deste ano.

Pelo texto original do PL 41/13, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), serão tipificados como hediondos os homicídios cometidos contra integrantes da Polícia, agentes penitenciários e membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, em decorrência do exercício de suas funções. A OAB quer a inclusão dos advogados na lista dos profissionais passíveis de atentados devido à sua atuação, cujo assassinato passará a ser crime hediondo. “Essa é uma resposta da OAB no âmbito legislativo para que haja uma atuação sistêmica para evitar que novos fatos aconteçam”, explicou Marcus Vinicius, informando também que a sugestão da entidade já tem o apoio do relator do Projeto de Lei e que a proposta será entregue ao relator da matéria pelo presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Francisco Torres Esgaib.

No último dia 08, durante sessão plenária, o Conselho Federal aprovou a designação de um assistente de acusação para atuar nos processos contra os envolvidos nas mortes dos advogados paraenses Fábio Teles, Jorge Pimentel, César Ramos da Costa, Alessandra Souza Pereira e Rodrigo Cruz, ocorridos. A decisão atendeu pedido apresentado pelo presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly, que foi ao Pará em março, logo após o assassinato do advogado Jorge Pimentel, na cidade de Tomé-Açu. Juntamente com Jarbas Vasconcelos, Accioly se reuniu com as autoridades do estado para exigir a elucidação do crime. Segundo informou o presidente da OAB-PA na reunião de hoje, os suspeitos de terem assassinado o advogado Jorge Pimentel estão presos e já há mandado de prisão para os supostos mandantes do crime: o prefeito de Tomé-Açu, Carlos Vinícius de Melo Vieira, e o pai dele, Carlos Antônio Vieira.

Jarbas Vasconcelos comunicou ainda que, por solicitação da Seccional, a Secretaria de Segurança Pública do Pará adotará medidas para garantir a segurança dos advogados que sofrerem ameaças ou se sentirem inseguros devido à atuação em determinados processos. A Secretaria será acionada pela OAB paraense após a análise de cada caso pela Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados. “Se a inteligência da polícia consegue agir rapidamente e identifica o autor da ameaça, temos então uma repressão efetiva”, afirmou Jarbas, ao explicar o objetivo da criação do novo serviço de atendimento especial ao advogado ameaçado.

Retirado no dia 19/04/2013 da OAB

● TST Falta de registro e comunicação prévia de candidaturas não anula eleição sindical

18 quinta-feira abr 2013

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme alegado pela empresa, o processo que conduziu à eleição do trabalhador deveria ser anulado, pois não houve registro prévio de candidaturas e comunicação à empregadora, o que incorreria em inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.

Com a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical (parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação dirigida ao sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e falta de diligência do seu órgão de classe.

“Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há, pois, que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo sindicato. Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante”, expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na entidade de classe.

Inconformada, a empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não conhecer do recurso.

O ministro entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi convocada assembleia para esse fim, apesar de não haver previsão de registro prévio de candidaturas no edital do pleito.

Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleições por meio de correspondência registrada, de forma que não teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura sindical.

“Entretanto, apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão” concluiu.

(Demétrius Crispim/MB – foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR – 113300-32.2000.5.01.0342

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado no dia 18/04/2013 do TST

● TJ/MT Prefeito deve pagar piso nacional a professores

17 quarta-feira abr 2013

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Com o argumento de que a baixa remuneração na educação pública compromete os serviços prestados, a juíza da Primeira Vara Cível da Comarca de Diamantino (208km a médio-norte de Cuiabá), Patrícia Ceni, deferiu a antecipação de tutela pleiteada nos autos de uma ação civil pública, com pedido de liminar, para que o prefeito da cidade de Alto Paraguai, Adair José Alves Moreira, pague o piso nacional de R$ 1.451,00, referente a 40 horas semanais, aos profissionais do ensino, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A liberação do recurso deve ser retroativa a 1 de janeiro de 2008, em conformidade com a Lei 11.738/2008 (Autos nº: 3056-29.2012.811.0005).

O gestor tem prazo de 30 dias para encaminhar projeto à Câmara Municipal que autorize o pagamento do piso nacional na educação básica. Na ação do Ministério Público Estadual (MPE), consta que os profissionais recebem atualmente 1.072,00 a cada 40 horas trabalhadas. Conforme a promotoria, a legislação nacional estipula R$ 906,88 para cada 25 horas de serviço, enquanto a prefeitura da cidade paga tão somente R$ 670.

A defesa do prefeito alegou que não houve tempo hábil para implementação do valor reajustado. Também garantiu não poupar esforços para colocar em vigor o piso nacional até o término do mandato, com base em estudos sobre o impacto que a adequação salarial dos professores causará no orçamento municipal.

A magistrada, porém, é taxativa na determinação imediata do cumprimento do valor adequado pelo Executivo. Segundo ela, é sabido que em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. “A Lei determina que o piso deve ser reajustado anualmente, em janeiro, no mesmo percentual que o custo-aluno do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Ainda de acordo com o art. 6º referida lei, os entes federados tiveram até 31 de dezembro de 2009 para adequarem os planos de carreira da categoria ao piso nacional. Por isso, não há que se falar, em nenhuma hipótese, de incompatibilidade do piso nacional com as políticas locais de remuneração (PCCS)”, salientou.

A juíza também ressaltou que, ao pagar salário abaixo do previsto na legislação estabelecida nacionalmente, a prefeitura contribui para a baixa qualidade do ensino. “No caso em tela, a forma como o município de Alto Paraguai afronta a norma federal compromete a qualidade da educação e a motivação do servidor, sendo óbvio que da forma como os profissionais do magistério vêm sendo tratados, jamais terão motivação para dedicar-se ao serviço público como realmente deveriam, o que sem dúvida viola o princípio da eficiência, restando comprometida a qualidade da educação no município”, frisa.

Caso não cumpra a determinação, a prefeitura deverá desembolsar R$ 1 mil ao dia para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

Confira aqui a decisão.
Andréa Haddad
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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(65) 3617-3393/3394
Retirado no dia 17/04/2013 do TJ/MT

● TRF-1 Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco

16 terça-feira abr 2013

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Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)

O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).

Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.

A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.

Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801

Data da publicação: 11/03/13
Data do julgamento: 27/02/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

Retirado no dia 16/04/2013 do TRF-1ª Região

● TRF-4 Aluguéis de bem de família também são impenhoráveis

15 segunda-feira abr 2013

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou à Fazenda Nacional que devolva valores depositados em juízo provenientes de aluguel de imóvel impenhorável. A decisão, da 2ª Turma da Corte, foi tomada em julgamento realizado na última semana.

Conforme a relatora, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, ainda que alugado, o imóvel foi reconhecido como bem de família, visto que os aluguéis serviam para a manutenção desta.

A magistrada ressaltou que o bem de família não precisa ser necessariamente a residência da pessoa. “Comprovado que a renda proveniente do imóvel é necessária para a manutenção da entidade familiar, por certo que os aluguéis também são impenhoráveis”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença de primeiro grau.

A Fazenda Nacional deverá devolver à moradora de Foz do Iguaçu (PR), autora da ação e proprietária do bem, todas as parcelas depositadas desde a data em que o imóvel teve reconhecido seu caráter impenhorável.

Retirado no dia 15/04/2013 do TRF-4ª Região.

● TRT/MG Validade da negociação coletiva independe do depósito da norma coletiva no Ministério do Trabalho

11 quinta-feira abr 2013

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A validade do conteúdo da negociação coletiva ajustada independe do depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho. A inobservância dessa formalidade, prevista no artigo 614 da CLT, consiste em mera infração administrativa. Sob esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º grau que considerou inválida a convenção coletiva em razão da ausência de depósito no órgão ministerial.

O relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que esse depósito tem como única finalidade dar publicidade aos ajustes formulados entre as partes, de forma que seu conteúdo chegue ao conhecimento de terceiros interessados. “A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva”, ponderou o julgador.

Observou o magistrado que o Poder Público não pode questionar o conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes, de forma que a inobservância da exigência de seu depósito não pode invalidá-lo, já que independe de qualquer manifestação estatal. “As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei”, acrescentou o magistrado. E finalizou lembrando que o entendimento adotado é pacífico no TST, de acordo com os precedentes citados no voto.

( 0000548-03.2012.5.03.0129 RO )

Retirado no dia 11/04/2013 do TRT 3ª Região

● CJF/TNU Reembolso imediato pode evitar condenação em dano moral

10 quarta-feira abr 2013

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão do dia 20 de fevereiro, não admitiu o recurso de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia modificar decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. O acórdão recorrido, que confirmou sentença de 1ª instância, negou a ela o direito de ser indenizada por supostos danos morais oriundos do fato de suas economias, depositadas em conta-poupança na CEF, terem sido sacadas indevidamente com a utilização de cartão magnético clonado.

No processo, a correntista relata que, ao constatar que seu saldo de poupança estava “zerado”, se dirigiu à agência no primeiro dia útil seguinte, dia 3 de novembro de 2011, comunicando o ocorrido. O banco, então, identificou dois saques indevidos realizados com cartão de débito, nos valores de R$ 766,50 e R$ 43,00, ambos em 24 de outubro de 2011, e efetuou o imediato crédito na conta da correntista do valor de R$ 809,50, ressarcindo o dano material experimentado.

E foi justamente a ação rápida do banco que afastou, no entender da Justiça Federal, a ocorrência de danos morais. “A ação de terceiro não exime, por si só, a instituição bancária da responsabilidade pelos controles de segurança de movimentação das contas das quais é depositária, mas a sua ação rápida, precisa e sem nódoas, afasta a responsabilidade por danos morais”, escreveu em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.

O magistrado também destacou o fato de a requerente, em momento algum, se dizer contrariada com o atendimento prestado pelos agentes da CEF e nem com o ressarcimento dos danos materiais na forma como se deu. “Não há qualquer prova de uma única conta que tenha sido paga com atraso ou de outro fato relevante que informe a possibilidade da requerente ter sofrido com o evento a ponto de gerar-lhe danos morais, antes que fosse solucionada a questão”, afirmou o juiz.

Além disso, o fato de a CEF ter devolvido a quantia indevidamente sacada na conta poupança da autora logo que foi comunicada foi decisivo no momento de julgar a possibilidade de admitir o recurso. “Os paradigmas trazidos à análise da TNU para fim de admissibilidade do pedido de uniformização tratam de situações semelhantes àquela tratada nesses autos, porém, há uma especificidade que não foi tratada nas ementas referidas, qual seja, o fato da requerida ter creditado na conta poupança da autora, no mesmo dia em que cientificada do ocorrido, a importância objeto da fraude”, concluiu o relator.

Processo 0500518-81.2012.4.05.8100

Retirado no dia 10/04/2013 do CJF/TNU

● TJ/RS Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos

09 terça-feira abr 2013

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A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.

A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.

Decisão

A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.

Recurso

A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.

Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.

A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.

Apelação Cível N° 70052425584


EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Retirado no dia 09/04/2013 do TJ/RS

● TRT/MG Exposição do empregado a risco gera dever de indenizar

05 sexta-feira abr 2013

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A exposição do empregado a risco, em razão da atividade desempenhada, atrai a responsabilidade automática do empregador, isto é, independente de eventual culpa deste no acidente. É a chamada responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco criado, que encontra previsão no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe expressamente que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.

Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao manter a condenação de uma empresa do ramo da construção civil a indenizar um empregado pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes do manejo de uma serra elétrica.

A empresa alegou não ter culpa no acidente de trabalho ocorrido e, ainda, acenou com a hipótese de culpa concorrente. Sustentou que o empregado manuseou espontaneamente, sem qualquer ordem de sua parte, a serra circular de bancada para a qual não tinha sequer treinamento, já que apenas era treinado para o uso da serra circular manual.

Mas o magistrado não lhe deu razão. O relator apurou que o empregado, admitido como carpinteiro, sofreu grave acidente ao operar a serra circular, sofrendo amputação total dos dedos polegar e médio, o que lhe causou perda integral dos movimentos dos dedos anelar e mínimo e diminuição da força muscular. E que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a serra elétrica utilizada não tinha proteção. Além do mais, segundo registrou o desembargador, a empregadora é uma sociedade por ações que tem objeto a “execução de obras e serviços de engenharia civil em geral, públicas e particulares” . E a prova documental revelou que o trabalhador estava exposto a diversos riscos.

Nesse cenário, o magistrado lembrou que “no cenário geral brasileiro, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada três horas. E os setores de construção civil, indústria e transportes foram os que registraram os maiores índices de acidentes laborais nos últimos anos em todo o país, segundo dados do Ministério da Previdência”. Para ele, o caso enseja a aplicação da responsabilização objetiva do empregador, considerando que é evidente a caracterização do risco pelo mero desenvolvimento da atividade, o que leva ao dever de indenizar, ainda que ausente o dolo ou culpa da empregadora. O relator mencionou doutrina no sentido de que essa teoria baseia-se no princípio de que a pessoa que se aproveita dos riscos ocasionados deve arcar com suas consequências.

De todo modo, a culpa da empregadora ficou demonstrada no caso, pela prova testemunhal. Isso porque ela não cuidou de oferecer condições seguras de trabalho ao reclamante, o que levou à ocorrência do infortúnio. Também foi comprovado que não havia engenheiro ou técnico em segurança na empresa no dia do acidente, em afronta à Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, o julgador concluiu que “além da possibilidade de considerar-se como de risco a atividade desempenhada, também há comprovação cabal quanto à responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido”. Ele destacou que “em matéria de saúde e segurança do trabalho, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado, de forma contínua, quanto aos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao labor” .

Por fim, o magistrado descartou de forma absoluta a possibilidade de se falar em culpa exclusiva ou culpa concorrente, lembrando que o acidente ocorreu tanto pelo risco da atividade econômica da empresa como pela inexecução de uma obrigação imposta à reclamada.

Sob esses fundamentos, e diante dos flagrantes danos estéticos e das ofensas morais, manteve a condenação ao pagamento dos danos, dando razão ainda ao recurso do reclamante para majorar os valores deferidos. Assim, a 4ª Turma, por sua maioria, fixou a reparação por danos materiais, em R$ 150.000,00, a ser paga de uma só vez, por danos morais em R$50.000,00 e por danos estéticos em R$ 30.000,00.

( 0000974-66.2012.5.03.0112 RO )

Retirado no dia 05/04/2013 do TRT-3ª Região

● TST Motorista receberá periculosidade por abastecimento do próprio veículo

04 quinta-feira abr 2013

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um motorista da São Marinho S.A., de São Paulo, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de seu caminhão. A decisão reformou entendimento da Sexta Turma que, ao analisar o caso, considerou que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o próprio veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu adicional de periculosidade, apesar de ficar exposto diariamente a situação de perigo quando abastecia seu caminhão. O pedido foi negado sucessivamente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Sexta Turma do TST.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364 do TST garante o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este ponto, destacou seu entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado abastece o próprio veículo, “a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis”.

Renato Paiva salientou que a análise do acórdão embargado permite concluir que o empregado permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo, durante 12 minutos. Este fato afastaria a hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, devendo ser conferido ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as operações em “postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, incluídos os operadores e os trabalhadores que operam em área de risco.

A maioria dos ministros integrantes da SDI-1 seguiram o relator para determinar que a empresa pague o adicional de periculosidade ao trabalhador, limitado aos períodos em que ele abastecia o seu veículo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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● TRT/MG Princípio da norma mais favorável é aplicado para enquadrar doméstica como empregada urbana

03 quarta-feira abr 2013

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Sempre que houver duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, o juiz está autorizado a aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre essas normas. É o chamado “princípio da norma mais favorável”, adotado pela 6ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de uma empregada que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo de vestuário, cujo sócia era membro da família para a qual ela prestava serviços como doméstica.

Segundo alegou a reclamante, ela foi contratada para exercer a função de arrematadeira de costura, sem anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao pedido, negando a existência do vínculo de emprego, ao argumento de que a reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família da sócia proprietária da ré.

Mas, ao analisar as provas, o relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à empresa reclamada. Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas, marcação de bolsos, cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas no âmbito de atuação desta, cujo objeto social é a indústria e comércio de artigos de vestuário.

O magistrado ressaltou que, apesar de haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho, a prova demonstrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual. E revelou que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora.“O que se infere dos autos é que a reclamante prestava serviços à família da sócia da reclamada, numa parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo para tanto valor (…) que englobava o pagamento por todo o trabalho prestado” , concluiu.

Nesse cenário, constatada a promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria ser aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento legal da situação vivida pela trabalhadora. Assim, classificando a reclamante como empregada urbana, os julgadores reconhceram a existência de vínculo de emprego com a empresa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela trabalhadora.

( 0000463-30.2012.5.03.0060 RO )

Retirado no dia 03/04/2013 do TRT-3ª Região

● TST Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização

02 terça-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.

No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.

A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor.  Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.

Outro caso

O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT “não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada”.

A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.

(Lourdes Tavares e Letícia Tunholi/CF)

Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR – 72200-50.2012.5.16.0022

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 02/04/2013 do TST

● STJ Chamar de mentiroso em público gera dano moral

01 segunda-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Chamar alguém de mentiroso em público gera dano moral passível de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão unânime, determinaram que Darci Lazzaretti, Cláudio Cesca, Reny Jacinto Vanzella e Gilberto Costacurta paguem R$ 20 mil como indenização ao deputado estadual Herneus de Nadal, de Santa Catarina. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “é evidente que caracteriza dano moral chamar, em público, alguém de mentiroso, quando esse adjetivo não vem calcado em prova”.

Em ação judicial, o deputado estadual Herneus João de Nadal exigiu de Lazzaretti, Cesca, Vanzella e Costacurta o pagamento de indenização por danos morais causados por nota oficial transmitida, em horário nobre, pela Rádio Caibi Ltda, da cidade catarinense de mesmo nome. Na nota, segundo o deputado, estariam contidos “fatos facciosos que visam denegrir toda uma carreira política de mais de 20 anos”. No processo, o deputado também destacou que, além da veiculação na rádio, a nota foi, posteriormente, distribuída em via impressa na cidade de Caibi.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido. De acordo com a sentença, o autor da ação “é figura pública, já que detentor de mandato eletivo estadual” e, por isso, “as pessoas que exercem cargos públicos, mormente os eletivos, estão mais propícios a críticas, inclusive àquelas aparentemente injustas”. O deputado estadual apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença.

Para o TJ-SC, “embora tenham os réus edificado, em tal documento, uma frase afirmando que ‘o deputado Herneus tem uma facilidade incrível de mentir’ tal construção, repita-se, não possui em seu bojo, a meu sentir, o propósito de ofender a honra do requerente”. Segundo o Tribunal, “estas expressões, por sinal, fazem parte do cotidiano das pessoas deste país e, ao se admitir que sejam aforadas ações com vista à percepção de indenização por terem sido chamadas de ‘mentirosas’ certamente os fóruns e tribunais estariam absolutamente inviabilizados diante dos incontáveis pleitos nesse sentido.”

Dano moral

Herneus de Nadal recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores teriam contrariado o artigo 186 do Código Civil atual. A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso e determinou aos autores da nota o pagamento de indenização ao deputado. “Ao afirmarem que o recorrente ‘tem facilidade incrível de mentir’, ficou patente o interesse dos recorridos de lesionar moralmente o requerente por meio de injúria (atribuição de atitude que incide na reprovação ético-social, lesão ao decoro, sentimento e consciência de nossa respeitabilidade pessoal e à dignidade, sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral)”, concluiu.

A ministra Andrighi salientou que não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. E, no caso, “os recorridos [autores da nota] abusaram da liberdade de manifestação, ultrapassando os limites da mera crítica política”. Segundo a ministra, “deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, “em se tratando de questões políticas, é natural que haja críticas mútuas entre os adversários. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais aos adversários políticos”. Para a relatora, a crítica não pode ser utilizada como pretexto “para atos irresponsáveis, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores, notadamente, em cidades pequenas, onde todos se conhecem e os assuntos dessa natureza viram tema principal entre os moradores”.

A relatora também enfatizou que, no caso, não houve reexame de fatos e provas, mas apenas “controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos”. Além disso, segundo a ministra, ao contrário das conclusões da sentença e do julgado do TJ-SC, “convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso (por serem públicas), de ter o resguardo de direito da personalidade”.

O valor indenizatório – R$ 20 mil – deverá ser pago, solidariamente, pelos condenados por danos morais com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da data do julgamento. O valor também será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Os autores da nota difamatória deverão, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação.

Retirado no dia 01/04/2013 do STJ

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