A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a um ex-prefeito de município do interior do Estado, que afirmou ter sido ofendido por um jornalista em razão de matéria publicada em periódico local e, também, em virtude de críticas efetuadas num programa de rádio, acerca de sua forma de administrar.
“Não caracteriza ofensa a manifestação de descontentamento em relação ao gerenciamento da coisa pública”, anotou Boller. Para o relator, em virtude de lhe ter sido confiada a nobre função de atuar em benefício dos interesses dos cidadãos, “o apelante estava sujeito à exposição pública e a eventuais críticas recebidas por conta da sua atuação política”.
A câmara manifestou-se no sentido de que a liberdade de expressão não pode ser censurada, sobretudo em seu caráter construtivo e capaz de aprimorar os atos de gestão dos representantes políticos que devem atuar em defesa do interesse coletivo. Em razão disso, ao invés de obter a esperada vantagem pecuniária, o ex-prefeito permanece obrigado ao pagamento das custas do processo mais honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.030169-0).
Retirado no dia 26/04/2013 do TJ/SC